Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | INSTITUTOS PÚBLICOS REGULAMENTOS DE EMPRESA CONTRATO DE TRABALHO ALTERAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO DE ADESÃO / GARANTIAS DO TRABALHADOR. DIREITO ADMINISTRATIVO - INSTITUTOS PÚBLICOS. | ||
| Doutrina: | - FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2007, p. 880. - MÁRIO PINTO e Outros, Comentário às Leis do Trabalho, Volume I, Lex, 1994. P. 50. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 350.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 627.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 54.º, N.ºS1 E 5. DECRETO REGULAMENTAR N.º 46/78, DE 30 DE NOVEMBRO (QUE REGULAMENTOU O DECRETO-LEI N.º 344/77, DE 19 DE AGOSTO): - ARTIGOS 1.º, 2.º, 20.º, N.ºS1 E 2, 23.º. ESTATUTO APROVADO PELA LEI N.º14/78, DE 23 DE MARÇO: - ARTIGOS 1.º, N.ºS1 E 2, 3.º, 25.º, 26.º. ESTATUTO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 414/93, DE 23 DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 23.º. LEI N.º 46/79, DE 12 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 18.º E SS.. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (LCT): - ARTIGOS 7.º, N.º 2, 21.º, N.º 1, ALÍNEA C). | ||
| Sumário : |
1 – É aplicável o disposto no artigo 7.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho à revogação de uma Ordem de Serviço interna de um instituto público que consagrava um específico regime de progressão nas carreiras dos trabalhadores ao seu serviço, porque integra uma declaração de vontade do empregador que se reflete de forma geral e abstrata no estatuto jurídico dos trabalhadores ao seu serviço; 2 – A representação que está em causa no n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho é a representação civil, nos termos dos artigos 258.º e ss. do Código Civil e não a representação coletiva atribuída às comissões de trabalhadores. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, I.P., pedindo que o réu seja condenado: a) - A proceder à promoção por antiguidade decorrente da Ordem de Serviço n.º 5/90 e da Comunicação n.º 3502/92, a que o autor tem direito, com efeitos retroativos desde 01/08/1995, data em que tal promoção deveria ter sido efetuada, e à alteração das promoções por mérito que tiveram lugar em 01-01-98 e 01-01-2001, a saber: do nível 12-D ao nível 13-D, em 01-08-1995; do nível 13-D ao nível 14-D em 01-01-2001; b) - A proceder ao pagamento dos retroativos salariais decorrentes das promoções aos níveis 13-D e 14-D, e que à presente data totalizam € 55.233,91, acrescida dos juros legais; c) - A proceder ao correspondente pagamento dos encargos sociais; d) A pagar as diferenças salariais desde a data da petição inicial até à sentença final. Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese: - que foi admitido ao serviço do réu em 15 de maio de 1980, com a categoria profissional de Administrativo, tendo ingressado na Carreira Técnica em 1 de novembro de 1987, com a categoria profissional de Técnico do Grau IV, sendo promovido ao nível salarial 8, nível mínimo de ingresso na carreira de Técnico, ao abrigo do ACTV, tendo sido sucessivamente promovido até ao nível 12 da Carreira Técnica em julho de 1993; - que, em 1 de agosto de 1994, ingressou na carreira de Inspeção com a categoria de Subinspetor, tendo sido integrado no nível salarial 12-D; - que em 1 de janeiro de 1998 foi promovido por mérito ao nível salarial 13-B e em 1 de janeiro 2001 ao nível salarial 13-C; - e que, de acordo com as Ordens de Serviço que sempre regularam as progressões na carreira e as promoções por antiguidade no seio da ré (nomeadamente a Ordem de Serviço n.º 5/90, que ainda se mantém em vigor), o mesmo deveria ter sido promovido mais cedo, com o consequente acréscimo de remuneração, cujo pagamento reclama nos presentes autos. A ação prosseguiu os seus termos vindo a ser decidida por sentença de 16 de setembro de 2013 que integra o seguinte dispositivo: «Destarte, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: a) condena-se o réu BB, IP, a proceder à promoção do autor AA a que haja lugar, por antiguidade, por força da aplicação da Ordem de Serviço n.º 5/90 [e, bem assim, da Comunicação 3502/92], com efeitos reportados a 1 de agosto de 1995 e até 29 de fevereiro de 2008; b) condena-se o réu a pagar ao autor os retroativos salariais decorrentes da referida promoção, relativamente ao período compreendido entre 1 de agosto de 1995 e 29 de fevereiro de 2008, acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento, tudo a liquidar em oportuno incidente de liquidação, nos termos dos artigos 378.º, n.º 2 e 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e até ao limite máximo de € 55.233,91. c) absolve-se o réu do demais peticionado pelo autor. Custas a cargo de autor e réu na proporção do decaimento – cfr. artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).»
Inconformados com esta decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa o Autor e o Réu, vindo este Tribunal a conhecer dos recursos por acórdão de 3 de dezembro de 2014, nos termos do seguinte dispositivo: «5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o recurso do réu e improcedente o recurso do autor, e, em consequência, em revogar a sentença recorrida, absolvendo-se o réu do pedido formulado pelo autor. Custas pelo autor.»
Irrresignado com esta decisão dela recorre o Autor, de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
Termina, pedindo que «o presente recurso de revista [seja] julgado procedente e [seja] provido, revogando-se o acórdão recorrido, na parte em que o é, e concluindo-se como se concluiu em primeira instância».
O Réu respondeu ao recurso integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
Termina referindo que deve ser integralmente mantida a decisão recorrida.
Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da concessão da revista, invocando, para além do mais, os fundamentos seguintes:
Notificado este parecer às partes, não motivou qualquer tomada de posição.
Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber: a) – Se a revogação da Ordem de Serviço do BB n.º 5/90, decorrente da comunicação n.º 3402, de 18.11.93, daquele instituto é aplicável ao Autor; b) – Se aquela revogação viola o disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea c) do Regime Jurídico do contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969.
II As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: «1. O autor foi admitido ao serviço do réu [então] BB em 4 de fevereiro de 1980 para prestar trabalho sob a sua direção e fiscalização, mediante a celebração de um contrato individual de trabalho sem prazo [artigo 1.º da PETIÇÃO INICIAL]. 2. Foi admitido em fevereiro de 1980, com a categoria profissional de administrativo com o nível salarial 3 [artigo 2.º da PETIÇÃO INICIAL]. 3. Em 1 de novembro de 1987 ingressou na carreira técnica, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de técnico do Grau IV, sendo promovido ao nível salarial 8, nível mínimo de ingresso na carreira de técnico, ao abrigo do ACTV [artigo 3.º da PETIÇÃO INICIAL]. 4. Em 1 de novembro de 1988 foi promovido ao nível salarial 9, da carreira técnica, grau IV [artigo 4.º da PETIÇÃO INICIAL]. 5. Em 1 de julho de 1989 foi promovido ao nível salarial 10, mantendo o grau IV da carreira técnica [artigo 5.º da PETIÇÃO INICIAL]. 6. Em 1 de julho de 1991 foi promovido ao nível salarial 11 e reclassificado no grau III da carreira técnica [artigo 6.º da PETIÇÃO INICIAL]. 7. Em 1 de julho de 1993 foi promovido ao nível salarial 12, mantendo o grau III da carreira técnica [artigo 7.º da PETIÇÃO INICIAL]. 8. Em 1 de agosto de 1994, o ora autor ingressou na carreira técnica de Inspeção com a categoria de Subinspetor [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL]. 9. Em 1 de janeiro de 1998 foi o autor promovido – por mérito – ao nível salarial 13-B, da carreira de Inspeção com a categoria de Subinspetor [artigo 12.º da PETIÇÃO INICIAL]. 10. Em 1 de janeiro de 2001, foi promovido por mérito ao nível salarial 13-C, situação que se mantinha até à data da propositura da ação – dezembro de 2009 [artigo 13.º da PETIÇÃO INICIAL]. 11. Com data de 1 de março de 1990 a Comissão Diretiva do [então] BB emitiu a Ordem de Serviço n.º 5/90, cuja cópia faz fls. 180 a 188 dos autos e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos [artigo 16.º da PETIÇÃO INICIAL]. 12. Em 11 de novembro de 1993, através de deliberação da sua Comissão Diretiva, o então BB procedeu à revogação da aludida OS 5/90 [artigo 17.º da PETIÇÃO INICIAL]. 13. Contra essa deliberação, manifestou-se a Comissão de Trabalhadores do então BB [artigo 18.º da PETIÇÃO INICIAL]. 14. De acordo com o previsto na Ordem de Serviço n.º 5/90, a categoria de Sub-‑inspetor tinha como nível salarial mínimo o 12 [resposta ao artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL]. 15. Através da comunicação n.º 3502/92, de 6 de janeiro de 1993, foi comunicada a deliberação da Comissão Diretiva do [então] BB tomada em reunião de 31/12/1992, cuja cópia faz fls. 190 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos da qual, para além do mais, foi deliberado “Conceder aos Subinspetores 20% de complemento de remuneração” [resposta aos artigos 9.º e 10.º da PETIÇÃO INICIAL]. 16. A par das progressões na carreira previstas no ACTV referido no artigo 14.º da PETIÇÃO INICIAL, a Comissão Diretiva do [então] BB procedeu à regulamentação de várias carreiras profissionais daquele instituto, através da Ordem de Serviço n.º 5/90, de 01/03/1990 – cuja cópia faz fls. 180 a 188 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido –, com o propósito de alcançar um “nivelamento salarial das várias categorias que compõem os quadros”, consagrando as respetivas “condições de promoção” e prevendo progressões automáticas, por antiguidade, nos vários níveis salariais de cada categoria [resposta aos artigos 15.º e 16.º da PETIÇÃO INICIAL]. 17. Em 15-07-1994 a Comissão Diretiva do [então] BB fez publicar internamente a O.S. n.º 33/94, cuja cópia faz fls. 86 dos autos e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos, que procedeu à revogação unilateral da O.S. n.º 40/89 e da O.S. n.º 6/90, cujas cópias fazem fls. 84 e 85, respetivamente, e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos [resposta ao artigo 19.º da PETIÇÃO INICIAL]. 18. A referida O.S. n.º 40/89 havia sido emitida em 20-06-1989 pela Comissão Diretiva do [então] BB, com os fundamentos e o teor que constam de fls. 84 dos autos e aqui se dão por reproduzidos [resposta ao artigo 24.º da PETIÇÃO INICIAL]. 19. A referida O.S. n.º 6/90 havia sido emitida em 01-03-1990 pela Comissão Diretiva do [então] BB, com os fundamentos e o teor que constam de fls. 85 dos autos e aqui se dão por reproduzidos [resposta ao artigo 25.º da PETIÇÃO INICIAL]. 20. De acordo com o previsto na Ordem de Serviço n.º 5/90, o tempo máximo de permanência no nível 12 da categoria de Subinspetor seria de 1 ano [resposta ao artigo 32.º da PETIÇÃO INICIAL]. 21. De acordo com a grelha/tabela salarial aplicável, no ano de 1995 a retribuição base correspondente ao nível salarial 12-D era de 264.840$00/€ 1.321,02 e a correspondente ao nível salarial 13-D era de 289.200$00/€ 1.442,52 [resposta ao artigo 41.º da PETIÇÃO INICIAL]. 22. De acordo com o previsto na referida Ordem de Serviço n.º 5/90, a mudança de nível dentro de cada grau fazia-se pelo decurso do tempo [resposta ao artigo 63.º da CONTESTAÇÃO].»
III A decisão recorrida identificou como questões a decidir, para além de outras, as seguintes: «natureza regulamentar e aplicabilidade da Ordem de Serviço n.º 5/90 e da Comunicação n.º 3502/92 (recurso do réu) e o «direito do autor à promoção do nível 12-D ao nível 13-D, em 01/08/1995, e do nível 13-D ao nível 14-D, em 01/01/1998, e a receber as correspondentes diferenças salariais, incluindo o pagamento do diferencial das contribuições para a segurança social (recurso do autor)». O tribunal recorrido respondeu à primeira destas questões nos seguintes termos: «4.4. Importa, então, apreciar a questão da natureza regulamentar e aplicabilidade da Ordem de Serviço n.º 5/90 e da Comunicação n.º 3502/92 (recurso do réu). Conforme decorre da factualidade provada, a par das progressões na carreira previstas no ACTV para o Setor Bancário, que era aplicável ao réu e seus trabalhadores, a Comissão Diretiva do [então] BB procedeu à regulamentação de várias carreiras profissionais daquele instituto, através da Ordem de Serviço n.º 5/90, de 01/03/1990 – cuja cópia faz fls. 180 a 188 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido –, com o propósito de alcançar um “nivelamento salarial das várias categorias que compõem os quadros”, consagrando as respetivas “condições de promoção” e prevendo progressões automáticas, por antiguidade, nos vários níveis salariais de cada categoria. Em 11 de novembro de 1993, através de deliberação da sua Comissão Diretiva, o então BB procedeu à revogação da aludida O.S. n.º 5/90. Contra essa deliberação, manifestou-se a Comissão de Trabalhadores do então BB. Por outro lado, através da Comunicação n.º 3502/92, de 6 de janeiro de 1993, foi comunicada a deliberação da Comissão Diretiva do [então] BB tomada em reunião de 31/12/1992, cuja cópia faz fls. 190 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos da qual, para além do mais, foi deliberado “Conceder aos Subinspetores 20% de complemento de remuneração”. Em 1 de agosto de 1994, o ora autor ingressou na carreira técnica de Inspeção com a categoria de Subinspetor. Na sentença recorrida entendeu-se que a Ordem de Serviço n.º 5/90, por ter natureza regulamentar e, consequentemente, não poder ser revogada unilateralmente, integrou o contrato de trabalho do autor até 29 de fevereiro de 2008, data em que passou a aplicar-se-lhe o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas. (…) Ora, não obstante todo o respeito que nos merece este entendimento – com o qual, aliás, se concorda em primeira linha, na medida em que se reconhece que estamos perante um regulamento em sentido material –, consideramos, porém, que a factualidade assente no presente caso implica que este tenha um desfecho diferente. Com efeito, quer na data da aprovação da Ordem de Serviço n.º 5/90, em 1 de março de 1990, quer na data da sua revogação, em 11 de novembro de 1993, estava em vigor a Lei do Contrato de Trabalho (LCT) aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24/11/1969. Nos termos do seu art. 7.º, a vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade patronal, através dos regulamentos internos a que se refere o art. 39.º e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos (n.º 1), presumindo-se a adesão do trabalhador quando este ou o seu representante não se pronunciar contra ele por escrito dentro de 30 dias a contar do início da execução do contrato ou da publicação do regulamento, se esta for posterior (n.º 2). Por outro lado, o mencionado art. 39.º impunha como requisitos formais de validade e eficácia dos regulamentos internos a sujeição a parecer de associação representativa dos trabalhadores, a aprovação pela entidade administrativa competente e a publicidade por meios idóneos dentro da empresa (n.º 3). Em face do exposto, afigura-se que a declaração de vontade do réu ínsita na ordem de serviço acima identificada, emanada da sua Comissão Diretiva, não assumiu a natureza de proposta de modificação dos contratos de trabalho em que era parte nessa data, designadamente o mantido com o autor, por falta, desde logo, dos requisitos legais para poder ser considerada como tal, não passando, pois, de ato unilateral do réu livremente praticado e livremente revogável, embora, durante a sua vigência, estivesse obrigado a observar o por si estabelecido, em conformidade com os princípios gerais que regem a execução do contrato de trabalho, nomeadamente o princípio da boa fé. Por outro lado, ainda que se entendesse que o mencionado ato da Comissão Diretiva do réu revestia natureza de declaração de vontade contratual, atenta a natureza consensual do contrato de trabalho – não obstante a inobservância dos requisitos legais de ordem formal que, assim, relevariam apenas quanto à parte organizativa e disciplinar do regulamento –, teria de se considerar que o autor tanto havia aceitado a proposta de modificação do seu contrato de trabalho por efeito daquela Ordem de Serviço n.º 5/90, ao não se opor à mesma por escrito no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, como havia aceitado a proposta de modificação do seu contrato de trabalho consistente na revogação da mesma por efeito da deliberação da Comissão Diretiva de 11 de novembro de 1993, ao não se opor à mesma por escrito no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, nos aludidos termos legais então em vigor. Na verdade, como sucede com os atos normativos, a começar pela lei, tanto tem natureza geral e abstrata o ato que define as condições de progressão na estrutura salarial de diversos grupos de pessoal, visando a regulamentação de várias carreiras profissionais, como o ato que, com a mesma amplitude, revoga aquele. (…) Ora, retornando ao caso em apreço, não se provou que o ora autor se tenha oposto à Deliberação da Comissão Diretiva de 11 de novembro de 1993, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, nos termos legais então em vigor, pelo que se deve entender que se operou a modificação do seu contrato de trabalho nos termos da mencionada revogação da Ordem de Serviço n.º 5/90, proposta pelo empregador e aceite tacitamente pelo trabalhador. Em conformidade, quando o autor ingressou na carreira técnica de Inspeção com a categoria de Subinspetor, em 1 de agosto de 1994, ou seja, depois da ocorrência de qualquer uma das aludidas vicissitudes contratuais, tal promoção, bem como as subsequentes, não tinham de observar o disposto na Ordem de Serviço n.º 5/90, já revogada, mas apenas o estabelecido no ACTV do Setor Bancário que regulava a relação jurídico-laboral entre as partes. Já na situação apreciada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2013, acima referido, provou-se (ponto 11.) que os ali autores remeteram à Comissão Diretiva do BB uma comunicação, datada de 15 de dezembro de 1993, manifestando a sua não concordância com a revogação da O.S. n.º 5/90, com o fundamento de que se tratava de uma alteração unilateral dos seus contratos de trabalho e que a consideravam ineficaz, o que explica o desfecho que teve aquele concreto litígio. (…) Relativamente à Comunicação n.º 3502/92, de 6 de janeiro de 1993 – através da qual foi dada a conhecer a deliberação da Comissão Diretiva do BB tomada em reunião de 31 de dezembro de 1992, cuja cópia faz fls. 190 dos autos, nos termos da qual, para além do mais, foi deliberado “Conceder aos Subinspetores 20% de complemento de remuneração” –, vale tudo o que antes se disse a propósito da Ordem de Serviço n.º 5/90, por comungarem de idêntica natureza geral e abstrata e repercussão nas condições de trabalho dos trabalhadores do réu, com a diferença de que não resulta provado que tenha sido revogada por este. Assim, desde logo, dão-se por reproduzidas as considerações que se teceram acerca da inobservância das condições de validade e eficácia estabelecidas pelo n.º 3 do art. 39.º da LCT. De qualquer modo, ainda que se entendesse que o mencionado ato da Comissão Diretiva do réu revestia natureza de declaração de vontade contratual, não obstante a inobservância dos requisitos legais de ordem formal, nos termos sobreditos, verifica-se que a sua relevância para o desfecho do caso em apreço se mostra prejudicada pela desconsideração para o mesmo efeito da Ordem de Serviço n.º 5/90, na medida em que o autor formula o pedido de condenação do réu no reconhecimento de promoções por antiguidade e de alteração de promoções por mérito, bem como de condenação no pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, com fundamento na aplicação e interpretação conjugadas de ambos os instrumentos, não formulando qualquer pedido, nem mesmo a título subsidiário, com base na eventual aplicação individualizada do pretenso regulamento ínsito na Comunicação n.º 3502/92, de 6 de janeiro de 1993. Em face do exposto, necessariamente procede a apelação interposta pelo réu e improcede a apelação interposta pelo autor, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões equacionadas.»
Insurgindo-se contra o assim decidido, refere o recorrente que «o acórdão recorrido violou o artigo 7.º, n.º 2, da LCT porquanto o mesmo supõe, na versão do Tribunal, segundo a qual só o trabalhador se pode opor a modificação contratual unilateral, que o ora Recorrente tivesse tido conhecimento da Comunicação n. º 3502/92 há mais de trinta dias e tal não resultou provado» e que «sem prejuízo do exposto, está provado que a Comissão de Trabalhadores da empresa Ré se opôs à Comunicação n. º 3502/92, pelo que, constituindo esta representante do Recorrente e de todos os trabalhadores da empresa se mostra verificado o requisito vertido no artigo 7.º, n.º 2, da LCT» e que «Sem prejuízo do exposto, a Comunicação n.º 3502/92, constitui um ato unilateral que alterava a retribuição devida ao Autora, pelo que só por consenso poderia fazê-lo, sob pena de violar os artigos 7.º e 21.º, n.º 1, alínea c) da LCT».
IV 1 – Na data em que se iniciou a relação de trabalho do Autor com o então BB (Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas), integrado mais tarde no Réu, aquele instituto tinha o estatuto aprovado pela Lei n.º14/78, de 23 de março, que ratificou o Decreto-lei n.º 344/77, de 19 de agosto, que o criara. Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º daquele Decreto-Lei, o instituto é definido como uma «pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio», resultando do n.º 2 daquele dispositivo, que «o Banco acompanhará a gestão e o funcionamento do Instituto, nos termos das disposições do referido estatuto e demais legislação aplicável». O artigo 3.º do estatuto daquele organismo, aprovado como anexo daquele Decreto-lei, especificava que «o Instituto tem por objetivos fundamentais contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições, orgânicas e funcionais, da atividade dos setores da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca, mediante as seguintes operações: a) Refinanciamento de operações de crédito agrícola e piscatório, a curto, a médio ou a longo prazo, realizadas pelas instituições de crédito; b) Prestação de garantias às instituições de crédito com vista a facilitar a realização daquelas operações de crédito; c) Pagamento, por conta do Estado ou do Banco de Portugal, de bonificações de juros que as instituições de crédito pratiquem nas aludidas operações de crédito agrícola e piscatório; d) Pagamento de subsídios correntes a unidades produtivas dos mencionados setores de atividade, por intermédio das instituições de crédito e em execução das decisões, caso a caso, do Ministério da Agricultura e Pescas, no âmbito das ações previstas no Plano ou inscritas no Orçamento Geral do Estado.»
Nos termos do artigo 25.º daquele estatuto, «a gestão do Instituto será assegurada por uma comissão diretiva, com o mínimo de três membros e o máximo de sete, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, por proposta do Banco de Portugal», e, nos termos do n.º 2 do mesmo dispositivo, «em conformidade com o disposto neste Estatuto e demais legislação aplicável, competirá a essa comissão diretiva a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins que ao Instituto são cometidos.» Por outro lado, resultava do artigo 26.º do mencionado estatuto, que «a gestão do Instituto será acompanhada pelo conselho de administração do Banco de Portugal, e a fiscalização do seu funcionamento, pelo conselho de auditoria do Banco». Aquele Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de agosto veio a ser regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 46/78, de 30 de novembro. Nos termos do artigo 1.º deste Decreto Regulamentar, «na prossecução dos seus objetivos, o BB desenvolverá a sua atuação de acordo com programas ou projetos de desenvolvimento para os setores da agricultura e das pescas, por forma a atingir os objetivos das políticas agrícola e das pescas, definidas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, e a fim de promover o desenvolvimento continuado e global daqueles setores».
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Decreto Regulamentar em sede de estatuto dos profissionais ao seu serviço «o pessoal do BB fica sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho» e de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo «o BB poderá ser parte, subscrever ou aderir a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do seu ramo de atividade principal, sem prejuízo das reservas que formular em razão das condições específicas da sua atividade, designadamente quanto à sua estrutura orgânica». Os traços que permitem caracterizar este organismo mantêm-se com a publicação do novo estatuto que veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de dezembro, apesar da alteração da relação anteriormente existente com o Banco de Portugal. Assim, nos termos do artigo 1.º do estatuto aprovado por este diploma, «o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por BB, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio», e, nos termos do seu artigo 2.º, «sem prejuízo da competência do Ministro do Mar nas matérias que respeitem ao setor das pescas, o BB funciona sob tutela do Ministro da Agricultura.» Por outro lado, nos termos do artigo 23.º deste diploma, a propósito do estatuto do pessoal previa-se que «o pessoal do BB rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho», e, de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, «o BB pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho».
Deste conjunto de elementos emerge o BB como um organismo da administração indireta do Estado, dotado, por tal motivo, de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeito a uma relação de tutela com os órgãos centrais da Administração Pública. Como organismo da Administração Pública, aquele instituto prossegue tarefas de natureza pública que visam a realização de objetivos definidos pelo Governo como órgão superior desta. O Governo intervém na administração daquele instituto, não apenas através da nomeação dos titulares dos órgãos de gestão máximos, mas exercendo o complexo de poderes que cabem no âmbito da tutela administrativa, definida por FREITAS DO AMARAL como «o conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação»[2].
Atenta a proximidade das tarefas prosseguidas pelo instituto com a atividade bancária compreende-se a sujeição dos profissionais ao serviço do instituto ao regime do contrato de trabalho e a possibilidade de adesão a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. A sujeição destes profissionais ao regime do contrato de trabalho não lhes retira a qualidade de profissionais da Administração Pública nem os subtrai ao conjunto de obrigações de natureza pública que enquadram o exercício da sua atividade. Por outro lado, essa submissão não transforma os serviços públicos destinatários do trabalho prestado em meros empregadores, nos termos da legislação comum do trabalho, não podendo a assunção da qualidade de empregador nos termos dessa legislação ser desindexada da natureza pública dos serviços que são destinatários do trabalho prestado, da sujeição da sua gestão a critérios de gestão públicos e de todas as limitações que advêm a essa gestão decorrentes da sujeição ao regime da tutela administrativa. V 1 – Refere o recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, regime jurídico que ao tempo enformava as relações de trabalho subordinado, porque, em seu entender, «o mesmo supõe, na versão do Tribunal, segundo a qual só o trabalhador se pode opor a modificação contratual unilateral, que o ora Recorrente tivesse tido conhecimento da Comunicação n. º 3502/92 há mais de trinta dias e tal não resultou provado». Entende, deste modo, que resulta da decisão recorrida que só o trabalhador se pode opor à modificação contratual decorrente da comunicação de serviço em causa – esclareça-se que não se trata da Comunicação n.º 3502/92, conforme acima se aludiu, mas antes da Comunicação n.º 3402/93, de 18 de novembro de 1993, que revogou a Ordem de Serviço n.º 5/90, em que o recorrente fundamentou os pedidos formulados na presente ação – defendendo ainda que essa decisão do tribunal pressupõe que o recorrente tivesse conhecimento da comunicação em causa, há mais de 30 dias, o que não se teria provado.
A comunicação n.º 3402/93, de 18 de novembro de 1993, relativa a uma reunião da Comissão Diretiva do BB, da mesma data, sobre o tema Ordem de Serviço n.º 5/90, refere que «considerando que é controversa a eficácia das promoções automáticas enquanto medida de incentivação dos recursos humanos e tendo ainda em conta, os apertados limites fixados pelo Governo para a evolução da massa salarial no setor público, é deliberado revogar a Ordem de Serviço em epígrafe, sem prejuízo de se verificarem promoções por mérito, no momento em que for determinado» e que «mais se delibera que, oportunamente, a Direção de Organização e Recurso Humanos, na sequência do processo de reestruturação ainda em curso, formulará nova Ordem de Serviço, consagrando novos conteúdos funcionais inerentes à reestruturação».
Conforme acima se explicitou, a decisão recorrida, depois de excluir a possibilidade de atribuir natureza regulamentar à comunicação relativa à revogação da Ordem de Serviço n.º 5/90, por incumprimento das condições formais estabelecidas no artigo 39.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, abordou a possibilidade de comunicação em causa ser tratada como uma declaração de vontade unilateral do empregador, com incidência sobre os contratos de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, vindo a concluir, neste segmento, que «não se provou que o ora autor se tenha oposto à Deliberação da Comissão Diretiva de 11 de novembro de 1993, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, nos termos legais então em vigor, pelo que se deve entender que se operou a modificação do seu contrato de trabalho nos termos da mencionada revogação da Ordem de Serviço n.º 5/90, proposta pelo empregador e aceite tacitamente pelo trabalhador».
É este segmento da decisão recorrida que motiva a crítica do recorrente. Está em causa a dimensão de declaração de vontade do empregador sobre a revogação do regime de progressão nas carreiras que decorria daquela Ordem de Serviço n.º 5/90, divulgada através da comunicação n.º 3402/93, de 18 de novembro de 1993, que se projetou sobre o contrato de trabalho do Autor.
Tal declaração configura um ato jurídico com uma pluralidade de destinatários, comportando uma declaração de vontade, que, independentemente, de lhe ser reconhecida natureza regulamentar, altera o estatuto dos trabalhadores ao serviço do Réu, projetando-se nos respetivos contratos de trabalho que passam a integrar o respetivo conteúdo, caso não haja oposição dos destinatários, a que são aplicáveis, dada esta natureza, os princípios emergentes do artigo 7.º do Regime Jurídico em causa. Considerou-se na decisão recorrida que o Autor não manifestou oposição à alteração decorrente daquela comunicação, no prazo estabelecido no n.º 2 do mencionado artigo 7.º, pelo que se teria de presumir que aceitou a alteração em causa.
Resulta do n.º 2 daquele artigo que «presume-se a adesão do trabalhador quando este ou o seu representante não se pronunciar contra ele por escrito dentro de trinta dias, a contar do início de execução do contrato ou da publicação do regulamento, se esta for posterior». No caso dos autos está em causa uma declaração do empregador, proferida na pendência do contrato de trabalho do Autor, ou seja uma alteração superveniente do contrato. Conforme referem MÁRIO PINTO e Outros, «a adesão do trabalhador pode ser expressa ou tácita, nos termos gerais. E deverá presumir-se quando o trabalhador não manifeste a sua oposição, por escrito, como prescreve o n.º 2. Mesmo que assim seja, sempre poderá, no entanto, o trabalhador, em momento futuro ilidir essa presunção (ver art. 350.º, n.º 2 do Código Civil»[3].
Da análise da petição inicial apresentada pelo Autor que se projetou na matéria de facto dada como provada, constata-se que aquele nunca invocou como fundamento da presente ação a existência de uma oposição pessoal à alteração do regime de carreiras, o que levou a decisão recorrida a afirmar que havia adesão da sua parte, tanto à alteração do regime de carreiras decorrente da Ordem de Serviço n.º 5/90, como da respetiva revogação, fazendo deduzir dessa falta de oposição a aplicação da alteração, de acordo com o disposto no n.º 2 do mencionado artigo 7.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, em conformidade com a matéria de facto dada como provada, e não valorando nesse contexto a oposição da Comissão de Trabalhadores.
O Autor invocou efetivamente como fundamento da não aplicação dessa alteração ao seu caso a oposição manifestada pela Comissão de Trabalhadores, oposição cujo relevo será considerado abaixo, sendo certo que a decisão recorrida não valorou a invocada oposição por parte da Comissão de Trabalhadores e fundamentou o respetivo dispositivo final na afirmação de que «não se provou que o autor se tenha oposto à Deliberação da Comissão Diretiva». Com efeito, resulta da matéria de facto dada como provada que «com data de 1 de março de 1990 a Comissão Diretiva do [então] BB emitiu a Ordem de Serviço n.º 5/90, cuja cópia faz fls. 180 a 188 dos autos e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos» e que «Em 11 de novembro de 1993, através de deliberação da sua Comissão Diretiva, o então BB procedeu à revogação da aludida OS 5/90» bem como que «13. Contra essa deliberação, manifestou-se a Comissão de Trabalhadores do então BB».
À luz destes factos, realce-se que todos eles resultam da petição inicial, o Autor fundamenta a ação na revogação da Ordem de Serviço n.º 5/90 que faz decorrer da comunicação de 11 de novembro de 1993, vindo a fundamentar nesses factos os pedidos que apresentou contra a Ré, nomeadamente a reposição do regime de carreiras revogado. Se beneficia ou não da oposição que foi manifestada pela Comissão de Trabalhadores à revogação daquela ordem de serviço, em conformidade com a matéria de facto dada como provada, é questão diversa do conhecimento pessoal daquela ordem de serviço e do seu relevo no preenchimento dos pressupostos da presunção em causa. Sempre se dirá, contudo, que não é pressuposto da presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho o conhecimento pessoal pelos trabalhadores destinatários da declaração de vontade do empregador, sendo irrelevante a data concreta em que cada um dos trabalhadores visados tem conhecimento da mesma – a sobredita norma presume a adesão do trabalhador «quando este ou o seu representante não se pronunciar contra ele por escrito dentro de trinta dias, a contar do início de execução do contrato ou da publicação do regulamento, se esta for posterior», aplicando-se, por conseguinte, no caso, a dimensão pertinente à divulgação da comunicação em causa. Adite-se que não fica excluída, tal como acima se referiu, a possibilidade de ilisão da presunção de adesão, nos termos do artigo 350.º do Código Civil, nomeadamente, através da prova de factos incompatíveis com a referida adesão.
Carece, deste modo, de sentido a afirmação do recorrente de que resulta da decisão recorrida que «só o trabalhador se pode opor a modificação contratual unilateral», o que pressuporia, em seu entender, que o «ora Recorrente tivesse tido conhecimento da Comunicação n. º 3502/92 há mais de trinta dias», o que «não resultou provado», uma vez que o conhecimento pessoal não releva em sede de definição dos pressupostos da presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e a decisão recorrida se limita a constatar que não se provou que o Autor tenha deduzido oposição à alteração em causa.
2 – Entende ainda o recorrente que «está provado que a Comissão de Trabalhadores da empresa Ré se opôs à Comunicação n. º 3502/92, pelo que, constituindo esta representante do Recorrente e de todos os trabalhadores da empresa se mostra verificado o requisito vertido no artigo 7.º, n.º 2, da LCT».
Diga-se, desde já, que sem razão, uma vez que a representação que está em causa no n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho é a representação civil, nos termos dos artigos 258.º e ss. do Código Civil. Na verdade, as comissões de trabalhadores, ao tempo disciplinadas pela Lei n.º 46/79, de 12 de setembro, são uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores para prosseguir as competências que lhes estão legalmente atribuídas, nomeadamente as que decorrem dos artigos 18.º e ss. daquela Lei. É o coletivo de trabalhadores que é representado pela comissão, estando em causa apenas a dimensão coletiva dos direitos dos trabalhadores e não qualquer representação individual, civil, de qualquer trabalhador em concreto. Na verdade, as comissões de trabalhadores são uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores para assegurar a realização dos direitos reconhecidos àquelas dimensões, direitos estes que se projetam na atividade da empresa a que as comissões em concreto dizem respeito e na situação dos trabalhadores que a integram. De facto, a própria Lei Fundamental, no n.º1 do artigo 54.º afirma o direito dos trabalhadores a «criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa» e o n.º 5 do mesmo artigo daquele diploma especifica os direitos reconhecidos às comissões, nomeadamente,« a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade; b) Exercer o controlo de gestão nas empresas; c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respetivo setor; e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei». Em todos estes direitos reconhecidos à comissão está presente uma dimensão relativa à situação do conjunto de trabalhadores da empresa e não a representação individual de qualquer dos trabalhadores.
Deste modo, a intervenção da Comissão de Trabalhadores do Réu, decorrente do ponto n.º 13 da matéria de facto dada como provada, manifestando a sua oposição à revogação da mencionada Ordem de Serviço n.º 5/90, não substitui a intervenção de cada um dos trabalhadores que entendessem deduzir oposição à alteração das condições de trabalho que decorriam daquela revogação.
3 – Insurge-se igualmente o recorrente contra a decisão recorrida referindo que «a Comunicação n.º 3502/92, constitui um ato unilateral que alterava a retribuição devida ao Autor, pelo que só por consenso poderia fazê-lo, sob pena de violar os artigos 7.º e 21.º, n.º 1, alínea c) da LCT».
Na parte em que a crítica formulada tem por objeto a violação do disposto no artigo 7.º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, já acima se tomou posição. No que se refere à violação do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea c) daquele regime, trata-se de questão nova de que este Tribunal não pode conhecer. Na verdade, a decisão recorrida não ponderou autonomamente a questão de saber se a alteração das condições de trabalhão do Autor, decorrente da revogação da Ordem de Serviço n.º 5/90, violava o disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, ou seja, o direito dos trabalhadores, à integridade da retribuição. Resulta, com efeito, daquele dispositivo que «é proibido à entidade patronal», «diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho, ou, quando, (…) haja acordo do trabalhador». Tal como acima se referiu, a decisão recorrida não ponderou esta questão e o Autor, apesar de ter formulado pedido de pagamento das diferenças salarias decorrentes da alteração do regime de carreiras que pretendia que lhe fosse aplicado, nunca invocou como fundamento dessa pretensão o princípio da integridade da retribuição e da violação desse princípio pela revogação da ordem de serviço em causa. Trata-se, pois, de questão alheia à decisão recorrida, de uma questão nova da qual este Tribunal não pode tomar conhecimento. Na verdade a função dos recursos é a reapreciação de anteriores decisões judiciais, conforme decorre do artigo 627.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e não a prolação de novas decisões judiciais sobre as questões suscitadas pelas partes.
Em face do exposto, não se conhece da questão suscitada pelo recorrente na alínea c) das conclusões das alegações da revista. VI Nestes termos acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Autor.
Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 5 de novembro de 2015
António Leones Dantas (relator)
Melo Lima
Mário Belo Morgado
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