Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004228 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100027464 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6040/89 | ||
| Data: | 02/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apreciada a excepção de incompetencia do tribunal de trabalho em razão da materia, deduzida pela re, e julgado este competente, o tribunal superior, tendo recorrido da decisão de merito apenas o autor, pode reapreciar oficiosamente aquela questão da competencia por, nos termos do artigo 102 n. 1 do Codigo de Processo Civil, não se haver formado caso julgado. II - Segundo o artigo 43 ns. 4 e 5 do decreto-lei n. 260/76 de 8 de Abril, a apreciação dos creditos emergentes de contrato de trabalho de que sejam devedoras empresas publicas em liquidação e da competencia dos tribunais comuns. III - Pelos elementos historico e sistematico e de concluir que aquela expressão "tribunais comuns" se refere, por força do disposto no artigo 46 n. 1 da lei n. 38/87 de 23 de Dezembro e dos artigos 66 e 67 n. 1 do Codigo de Processo Civil ao tribunal civil. | ||