Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME ÚNICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200710310032763 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Constando da matéria de facto provada que: - “de seguida, já no exterior do referido edifício o arguido subiu para o parapeito de uma das janelas da farmácia supra identificada [que havia acabado de furtar] e logrou trepar para cima da placa do edifício e após aproveitando-se do facto de uma das janelas se encontrar aberta conseguiu introduzir-se num dos consultórios da clínica..., que ali labora”; - “no interior de um dos consultório da referida clínica cuja porta de acesso aos restantes gabinetes se encontrava fechada, o arguido mediante a utilização de um pé de cabra tentou abrir a referida porta, com o intuito de se apoderar de dinheiro e objectos que se encontrassem nos outros consultórios, não o tendo conseguido, pelo que voltou a sair pela janela por onde entrara”; podemos afirmar, face a um juízo baseado nas normas de experiência de vida, uma continuidade de acção, uma vez que os actos se encadeiam numa sequência lógica e sem qualquer hiato temporal. II - Nesta situação, em que actua um mesmo arguido, temos por adquirida uma sequência temporal unitária e um mesmo espaço físico (só assim se percebendo que aquele tenha utilizado a janela da farmácia onde tinha estado para passar para o laboratório que se propunha furtar), circunstâncias que, numa compreensão global do ilícito praticado, nos conduzem a uma unidade de resolução volitiva, ou seja, ao crime único de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art. 202.º, als. d) e e), todos do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O arguido AA veio interpor recurso da decisão que, como autor material de dois crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, por referência ao art. 202º, als. d) e e), do mesmo diploma, o condenou na pena de três anos e três meses de prisão por cada um. Como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 22º, 23º, 73º, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, ainda por referência ao art. 202º, als. d) e e), do mesmo diploma, foi, ainda, condenado na pena de dois anos de prisão. Efectuado o necessário cúmulo jurídico destas penas foi o arguido condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde, em síntese, se refere que: 1. No dia 16 de Novembro de 2006, pelas 3.43, se dirigiu à Farmácia do ......, propriedade de BB, com o propósito de se apoderar dos objectos que aí se encontrassem. 2. No mesmo acto contínuo, e sob a mesma resolução criminosa o Arguido introduziu-se no interior da Clínica IMC - Instituto de Análises Clínicas, estabelecimento conexo à farmácia (no andar superior) cujo proprietário é também BB, com o mesmo intuito de se apoderar do que ali se encontrasse, contudo destas divisões nada furtou. 3. A vontade criminosa foi uma e a mesma, relativamente a bens materiais, ou seja a mesma resolução criminosa com uma conexão temporal. 4. Assim, ao Arguido não podem serem aplicadas duas penas distintas, sob pena de violação do artigo 29.°, n.º da Constituição. 5. Assim, salvo melhor opinião, tal situação de furto e tentativa de furto numa outra sala do mesmo edifício, da propriedade da mesma pessoa, caracteriza um só crime de furto qualificado, velo que só poderia ser juridicamente valorado uma única vez. Mesmo que assim não se entenda, o que apenas se equaciona por mero dever de raciocínio, 6. Mesmo que se entendam que existiram duas resoluções criminosas, sempre se diga que existe uma continuação criminosa e como tal, deverá ser aplicado o regime previsto no artigo 30.°, nº 2, do Código Penal -crime continuado - aplicando-se a pena mais grave que integra a continuação (artigo 79.°, do Código Penal), ou seja, a pena do crime de furto qualificado na forma consumada. 7. Assim, conclui-se que, quer por aplicação da teoria da unidade criminosa quer por aplicação da teoria do crime continuado, sempre será de considerar que ao agente só poderá, efectivamente, ser aplicada uma única pena que variará entre 2 anos e 8 meses e 8 anos de prisão. 8. Assim, a pena efectiva de 2 anos aplicada ao furto na forma tentada, deverá ser desconsiderada, ou seja, revogada, por consumida no crime de furto qualificado. 9. Em resumo, tendo ao Arguido sido aplicada uma pena de 3 anos e 3 meses a cada um dos crimes de furto qualificado, efectivamente provados, a pena final a aplicar, nos termos do n. o 2, artigo 77.0, do Código Penal, deverá ser fixada de entre 3 anos e 3 meses e 6 anos e 6 meses de prisão. 10. Tendo ao Arguido sido decretada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão (valorando-se o comportamento tentado), a mesma deverá ser revista em conformidade. 11. Relativamente às considerações tecidas pelo Tribunal à matéria da suspensão da execução da pena, temos que discordar veemente das mesmas pois a previsível alteração do Cód. Proc. Penal, ainda não entrou em vigor e não há certezas quanto ao conteúdo. 12. Ora, o Tribunal ao pronunciar-se sobre um facto que ainda não é legalmente admissível está a efectuar um juízo futurista sobre a aplicação da lei penal, que pelo seu conteúdo poderá prejudicar o Arguido (nomeadamente num possível pedido de suspensão da execução da pena, em conformidade com o artigo 2.°, n.º 4, do Código Penal). 13. Se a presente decisão de que ora se recorre se converter em caso julgado material, estará a obstar a aplicação de lei mais favorável ao Arguido e a um possível juízo diferenciado no que respeita a tal matéria. 14. Deste modo, requer-se a revogação da sentença nessa parte específica, sob pena de se estarem a violar direito fundamentais presentes e futuros do Arguido. Respondeu o Ministério Público pedindo a confirmação da decisão recorrida. Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma constante de fls. Os autos tiveram os vistos legais. Cumpre decidir. Em termos de decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. No dia 22 de Outubro de 2006, pelas 4.50 horas, o arguido dirigiu-se à bomba de combustível da Repsol, sita na Estrada da Torre, Cascais, de que é gerente CC, sabendo que àquela hora não se encontrava ninguém na mesma, com o propósito de se apoderar dos objectos que aí encontrasse. 2. Aí chegado, o arguido retirou as borrachas da porta principal da entrada da referida bomba de combustível logrando desta forma abri-la e introduzir-se no seu interior de onde retirou, levando em seu poder, fazendo-os seus, os seguintes objectos: duas embalagens de cinco litros de óleo, da marca Repsol Ecoelite, com o valor unitário de € 240,00, vinte maços de tabaco da marca SG Filtro, e uma embalagem de cigarrilhas da marca MiniLapz, totalizando € 599,00 (quinhentos e noventa e nove euros) pertencentes a CC 3. Ao actuar da forma supra descrita, o arguido causou estragos na porta da Bomba de Combustível, de valor não determinado. 4. O arguido agiu de forma livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida. 5. Sabia que não podia entrar no interior daquele estabelecimento e da forma descrita, por tal não lhe ser permitido. 6. O arguido sabia que não podia apoderar-se daqueles objectos, pois que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono, no intuito de fazer dele coisa sua, como veio a fazer. B. NUIPC: 1632/06.9PBCSC 7. No dia 16 de Novembro de 2006, pelas 3.43 horas, o arguido dirigiu-se à Farmácia do ........, sita na ................. nº ......, Cascais, propriedade de BB, sabendo que àquela hora não se encontrava ninguém na mesma, com o propósito de se apoderar dos objectos que aí encontrasse. 8. Aí chegado, o arguido mediante a utilização de um instrumento conhecido como pé de cabra, forçou a grade de uma das janelas logrando arranca-la da parede, de seguida com ajuda do mesmo instrumento forçou a ombreira da janela da referida farmácia logrando abri-la e desta feita introduzir-se pela referida janela em tal estabelecimento. 9. Uma vez no seu interior retirou e levou consigo: um computador portátil da marca HP, modelo Compaq nx 5000 de cor preta, com o service tag nº Cnx ......P.........wci Port, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e, da caixa registradora, retirou cerca € 20,00 (vinte euros), pertencentes a BB. 10. Ao actuar da forma supra descrita, o arguido causou estragos na grade, e na janela da farmácia, de valor não determinado. 11. O computador foi encontrado no dia 17 de Novembro de 207 na casa do arguido e foi devolvido a BB. 12. De seguida, já no exterior do referido edifício o arguido subiu para o parapeito de uma das janelas da farmácia supra identificada e logrou trepar para cima da placa do edifício e após aproveitando-se do facto de uma das janelas se encontrar aberta conseguiu introduzir-se num dos consultórios da clínica IMC – Instituto de Analises Clínicas, que ali labora. 13. Uma vez no interior de um dos consultório da referida clínica cuja porta de acesso aos restantes gabinetes se encontrava fechada, o arguido mediante a utilização de um pé de cabra tentou abrir a referida porta, com o intuito de se apoderar de dinheiro e objectos que se encontrassem nos outros consultórios, não o tendo conseguido, pelo que voltou a sair pela janela por onde entrara. 14. O arguido agiu de forma livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida. 15. Sabia que não podia entrar no interior daquele estabelecimento e da forma descrita, por tal não lhe ser permitido. 16. O arguido pretendia apoderar-se de coisas que se encontravam dentro do referido consultório cujo montante é superior a € 96,00, apesar de saber que as mesmas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do dono, no intuito de fazer delas coisas suas. 17. O arguido só não conseguiu concretizar os seus intentos por razões alheias à sua vontade. 18. O arguido bem sabia que todos os objectos e valores de que se apoderou lhes não pertenciam e, mesmo assim, quis fazê-los coisa sua, como aliás veio a conseguir, apesar de saber que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 19. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, não obstante saberem que todas as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. C. O arguido foi já condenado no âmbito dos seguintes processos: 1. Processo comum colectivo nº 517/93.1PBOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, acórdão de 27 de Abril de 1994, factos de 23 de Maio de 1993, por prática de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo art. 304º do C. Penal de 1982, na pena de três meses de prisão. 2. Processo comum colectivo nº 646/93.1PBCSC, deste Tribunal, 1º Juízo Criminal, acórdão de 12 de Outubro de 1994, factos de 3 de Abril de 1993, por prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 296º e 297º, nº 2, als. c) e d), do C. Penal de 1982, na pena de dezoito meses de prisão, cuja execução lhe foi declarada suspensa por três anos. 3. Processo comum colectivo nº 923/93.1TBCSC, também do 1º Juízo Criminal desta Comarca, acórdão de 22 de Fevereiro de 1995, factos de 30 de Abril e 10 e 13 de Maio de 1993: - pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 296º e 297º, nº 2, als. c) e d), do C. Penal de 1982, na pena de dezoito meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 296º e 297º, nº 2, als. c), d) e h), do C. Penal de 1982, na pena de dois anos de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 296º e 297º, nº 2, als. c), d) e h), do C. Penal de 1982, na pena de dezasseis meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 296º e 297º, nº 2, als. c), d) e h), do C. Penal de 1982, na pena de dezoito meses de prisão; e - pela prática de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punível pelos arts. 296º, 297º, nº 2, als. c), d) e h), e 30º, nº 2, do C. Penal de 1982, na pena de dois anos e seis meses de prisão, sendo condenado, em cúmulo destas penas, na pena única de quatro anos de prisão, da qual foi declarado perdoado um ano. 4. Processo comum colectivo nº 1093/93.0TACSC, do 3º Juízo Criminal desta Comarca, acórdão de 6 de Março de 1998, factos de 12 de Dezembro de 1992, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, nº 1, do C. Penal, na pena de dez meses de prisão, que foi declarada perdoada, e pela prática de um crime de burla, previsto e punível pelo art. 313º, nº 1, do mesmo diploma, na pena de dois meses de prisão, que igualmente foi declarada perdoada. 5. Processo comum colectivo nº 668/97.3PBCSC, do 2º Juízo Criminal desta Comarca de Cascais, acórdão de 11 de Março de 1998, factos de 15/16 de Abril de 1997: - pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. f), do C. Penal, na pena de dezoito meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º do C. Penal, na pena de vinte meses de prisão; - pela prática de um outro crime de furto qualificado, na forma tentada, igualmente previsto e punível pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º do C. Penal, na pena de vinte meses de prisão, sendo condenado, em cúmulo, na pena única de quatro anos de prisão. 6. Comum singular nº 284/93.9PBCSC, do 3º Juízo Criminal desta Comarca, sentença de 25 de Março de 1998, por factos de Fevereiro de 1993, pela autoria de um crime de receptação dolosa, previsto e punível pelo art. 329º, nº 1, do C. Penal de 1982, na pena de sete meses de prisão e quarenta e dois dias de multa, à razão diária de 400$00, perfazendo 16.800$00, e, em alternativa, em vinte e oito dias de prisão. Foi nestes autos efectuado o cúmulo jurídico com as penas cominadas nos processos supra referidos, tendo o arguido sido condenado na pena única de dez anos de prisão e quarenta e dois dias de multa, à razão diária de 400$00, perfazendo 16.800$00, e, em alternativa, e, vinte e oito dias de prisão. 7. Comum colectivo nº 2519/96.7PBCSC, do 4º Juízo Criminal desta Comarca, acórdão de 10 de Dezembro de 1999, por factos de 20 de Dezembro de 1996, pela autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão. Foi efectuado o cúmulo jurídico com as penas cominadas nos processos supra referidos, tendo o arguido sido condenado na pena única de onze anos de prisão e quarenta e dois dias de multa, à razão diária de 500$00, perfazendo 21.000$00, e, em alternativa, em vinte e oito dias de prisão. 8. Comum colectivo nº 984/00.9JACBR, da Vara Mista de Coimbra, 1ª Secção, acórdão de 12 de Julho de 2001, por factos de 23/24 de Agosto de 2000, pela autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, na pena de três anos de prisão. 9. Comum singular nº 95/00.7PECBR, do 3º Juízo Criminal da Comarca de Coimbra, sentença de 19 de Novembro de 2001, por factos de 24 de Julho de 2000, pela autoria de um crime de condução ilegal, previsto e punível pelo art. 3º, nº 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de sete meses de prisão. 10. Comum colectivo nº 1792/00.2PCCBR, da Vara Mista de Coimbra, 1ª Secção, acórdão de 12 de Julho de 2001, por factos de 23/24 de Agosto de 2000, pela autoria de um crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, nº 1, do C. Penal, na pena de oito meses de prisão. 11. Comum colectivo nº 1531/00.8PCCBR, da Vara Mista de Coimbra, 1ª Secção, acórdão de 10 de Dezembro de 2001, por factos de 14 de Agosto de 2000, pela autoria de um crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, nº 1, do C. Penal, na pena de oito meses de prisão, pela prática de um crime de dano, previsto e punível pelo art. 212º, nº 1, do mesmo diploma, na pena de nove meses de prisão, e pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punível pelo art. 359º, nº 2, ainda do C. Penal, na pena de nove meses de prisão, sendo condenado, em cúmulo, na pena única de um ano de prisão. 12. Comum colectivo nº 1659/00.4TACBR, da Vara Mista de Coimbra, 2ª Secção, acórdão de 15 de Janeiro de 2002, por factos de 26/27 de Setembro de 2000, pela autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, na pena de trinta meses de prisão. Foi efectuado cúmulo com as penas cominadas ao arguido nos processos nº 984/00.9JACBR, 1792/00.2PCCBR e 1531/00.8PCCBR, da Vara Mista de Coimbra, 1ª Secção, e 95/00.7PECBR, do 3º Juízo Criminal da Comarca de Coimbra, tendo o arguido sido condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão. 13. Comum colectivo nº 995/00.4JACBR, da Vara Mista de Coimbra, 1ª Secção, sentença de 31 de Janeiro de 2002, por factos de 30/31 de Julho de 2000, pela autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, na pena de vinte e cinco meses de prisão. Foi efectuado cúmulo com as penas cominadas ao arguido nos processos nº 984/00.9JACBR, 1792/00.2PCCBR e 1531/00.8PCCBR, da Vara Mista de Coimbra, 1ª Secção, e 1659/00.4TACBR, da 2ª Secção, e 95/00.7PECBR, do 3º Juízo Criminal da Comarca de Coimbra, tendo o arguido sido condenado na pena única de cinco anos de prisão. 14. Comum singular nº 320/97.0PBCSC, do 4º Juízo Criminal desta Comarca, sentença de 21 de Maio de 2002, por factos de Março de 1997, pela autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão. Foi efectuado cúmulo com as penas cominadas ao arguido nos processos nº 517/93.1PBOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, 646/93.1PBCSC e 923/93.1TBCSC, deste Tribunal, 1º Juízo Criminal, 1093/93.0TACSC e 284/93.9PBCSC, do 3º Juízo Criminal desta Comarca, 668/97.3PBCSC, do 2º Juízo Criminal desta Comarca, 2519/96.7PBCSC, do 4º Juízo Criminal desta Comarca, 984/00.9JACBR, 1792/00.2PCCBR e 1531/00.8PCCBR, da Vara Mista de Coimbra, 1ª Secção, e 95/00.7PECBR e 1647/00.0TACBR, do 3º Juízo Criminal da Comarca de Coimbra, tendo o arguido sido condenado na pena única de treze anos e seis meses de prisão e quarenta e dois dias de multa, à razão diária de € 2,49, perfazendo € 260,82, e, em alternativa, em vinte e oito dias de prisão. 15. Comum singular nº 1647/00.0TACBR, do 3º Juízo Criminal da Comarca de Coimbra, sentença de 7 de Maio de 2002, por factos de 25/26 de Setembro de 2000, pela autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão – certidão de fls. 165 a 168. Procedeu-se ao cúmulo jurídico de todas as referidas penas, tendo o arguido sido condenado na pena de dezasseis anos de prisão e quarenta e dois dias de multa, à razão diária de € 2,49, perfazendo € 104,58, e, em alternativa a esta, em vinte e oito dias de prisão 16. Processo sumário nº 125/00.2GTCBR, do 4º Juízo Criminal da Comarca de Coimbra, sentença de 12 de Maio de 2000, por factos de 8 de Maio de 2000, pela autoria de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punível pelos arts. 3º, nº 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de sete meses de prisão. 17. Processo comum singular nº 1510/01.8TACSC, 1º Juízo Criminal deste Tribunal, sentença de 11 de Março de 2003, por factos de 25 de Maio de 1993, pela autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. e), do C. Penal, na pena de dezoito meses de prisão. Foi nestes autos efectuado cúmulo jurídico com todas as penas anteriormente cominadas ao arguido, tendo o mesmo sido condenado na pena única de dezasseis anos de prisão e quarenta e dois dias de multa, à razão diária de € 2,49, perfazendo € 104,58, e, em alternativa a esta, em vinte e oito dias de prisão, conforme certidão de fls. 294 a 307. 18. O arguido encontrava-se em liberdade condicional desde 18 de Janeiro de 2006, conforme certidão de fls. 321 a 328. D. Condições pessoais do arguido. 1. O arguido tem dois filhos, sendo um perfilhado, do qual diz não ser pai biológico, tem namorada, com a qual mantém um bom relacionamento e vivia com a mãe. * Não se provou a restante matéria da acusação, nomeadamente: NUIPC 1406/06.7PBCSC Que, no dia 2 de Outubro de 2006, pelas 2.20 horas, o arguido se tenha dirigido à bomba de combustível da Repsol, sita na Estrada da Torre, Cascais, de que é gerente CC, sabendo que àquela hora não se encontrava ninguém na mesma, em virtude de namorar com uma das funcionárias da referida bomba de combustível, com o propósito de se apoderar dos objectos que aí encontrasse. Que, aí chegado, o arguido mediante a utilização de um instrumento conhecido como pé de cabra tenha forçado a fechadura da porta lateral que dá acesso ao escritório da referida bomba de combustível logrando abri-la e introduzir-se no interior da referida bomba de combustível, de onde retirou e levou consigo um cofre que ali se encontrava, o qual continha cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros), pertencentes à CC. Que, ao actuar da forma supra descrita, o arguido tenha causado estragos na porta do escritório, de valor não determinado. NUIPC 1438/06.5PBCSC Que, no dia 8 de Outubro de 2006, pelas 3.30 horas, o arguido, se tenha dirigido à bomba de combustível da Repsol, sita na Estrada da Torre, Cascais, de que é gerente CC, sabendo que àquela hora não se encontrava ninguém na mesma, em virtude de namorar com uma das funcionárias da referida Bomba de Combustível com o propósito de se apoderar dos objectos que aí encontrasse. Que, aí chegado, o arguido mediante a utilização de um instrumento conhecido como pé de cabra tenha forçado a fechadura da porta do escritório da referida bomba de combustível e, entrou na mesma, de onde retirou e levou consigo: € 150,00 que se encontravam no interior da caixa registradora que se encontrava fechada, quarenta maços de tabaco da marca Marlboro com o valor total € 98,00, todos pertencentes a CC. Que, ao actuar da forma supra descrita, o arguido tenha causado estragos na porta do escritório da bomba de combustível supra identificada de valor não determinado. NUIPC: 1086/06.0PBCSC Que, no dia 17 de Outubro de 2006, pelas 3.50 horas, o arguido se tenha dirigido à bomba de combustível da Repsol, supra identificada, de que é gerente CC, sabendo que àquela hora não se encontrava ninguém na mesma, em virtude de namorar com uma das funcionárias da referida bomba de combustível com o propósito de se apoderar dos objectos que aí encontrasse. Que, aí chegado, o arguido mediante a utilização de um instrumento conhecido como pé de cabra tenha forçado a fechadura da porta do escritório referida bomba de combustível logrando abri-la e, entrou na mesma, de onde retirou e levou consigo: € 150,00 pertencentes à CC. Que, ao actuar da forma supra descrita, o arguido tenha causado estragos na porta do escritório, de valor não determinado. * I O cerne do presente recurso centra-se na configuração jurídica da actuação do arguido sendo certo que o mesmo suscita a questão da existência de uma situação integradora de uma única infracção no que respeita aos factos verificados em 16 de Novembro de 2006. Para tanto argumenta que, nos dois momentos temporais em causa, agiu no mesmo acto contínuo, e sob a mesma resolução criminosa, quando se introduziu no interior da Clínica IMC - Instituto de Análises Clínicas, estabelecimento conexo à farmácia (no andar superior) cujo proprietário é o mesmo. A vontade criminosa terá sido uma e a mesma. No que respeita permitimo-nos chamar á colação o professor Eduardo Correia quando refere que, de acordo com uma concepção normativista do conceito geral de crime,- a unidade ou pluralidade de crimes é revelada pelo "o número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. ( ... ) Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados. ( ... ) Pelo que, deste modo, chegamos à primeira determinação essencial de solução do nosso problema: se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infracções; pelo contrário, se só um tipo legal é realizado, a actividade do agente só nega um valor jurídico-criminal e estamos, portanto, perante uma única infracção" . Tal pressuposto seria complementado por um outro pois que, conforme referia o mesmo Mestre "pode acontecer que o juízo concreto de reprovação tenha de ser formulado várias vezes em relação a actividades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a actividades, portanto, que encerram a violação do mesmo bem jurídico ( ... ): a unidade de tipo legal preenchido não importa definitivamente a unidade da conduta que o preenche; pois sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se toma aplicável e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes" Sobre esta construção se pronunciou Figueiredo Dias apontando a necessidade de se prestar atenção ao facto de que “o tipo de ilícito, o verdadeiro portador da ilicitude material, é sempre formado pelo tipo objectivo e pelo tipo subjectivo de ilícito. A segunda observação que formula é a de que o tipo objectivo tem sempre como seus elementos constitutivos o autor, a conduta e o bem jurídico, só da conjugação destes elementos _ e também da sua ligação ao tipo subjectivo de ilícito - resultando o sentido jurídico-social da ilicitude material do facto que o tipo abrange. Todos estes elementos parece deverem ser tidos em conta e valorados - e não apenas em si mesmos, mas ainda no sentido que da sua consideração global resulta - na determinação da unidade ou pluralidade de tipos violados. Conclui, assim, o mesmo Autor que o bem jurídico assume na questão da tipicidade um relevo primacial e insubstituível mas deve recorrer-se aos restante elementos típicos numa perspectiva de consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo. Só assim, acrescenta, se podendo ter a esperança de aceder à compreensão do sentido jurídico-social do comportamento delituoso. O que se tem de contar são sentidos da vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global. Nesta última perspectiva o "crime" por cuja unidade ou pluralidade se pergunta é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal ao caso efectivamente aplicável. A essência de uma tal violação não reside pois nem por um lado na mera "acção", nem por outro na norma ou no tipo legal que integra aquela acção: “reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico penal, reside no ilícito típico:é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica existente no comportamento global do agente submetido á cognição do tribunal que decide, em definitivo, da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes”. * Igualmente Jeschek aponta no sentido de que o fulcro da distinção só pode ser o sentido dos tipos legais violados em cada caso. Todavia, em algumas situações a simples realização do tipo não é suficiente para a determinação da distinção entre a unidade e pluralidade de infracções e deverá fazer-se apelo a critérios como o da unidade natural de acção. Situação típica é a realização repetida do mesmo tipo legal de crime num curto espaço de tempo. O requisito para apreciar a unidade de acção nestes casos é a circunstância de que, com a repetição plural do tipo, a lesão do bem jurídico só experimenta uma progressão quantitativa e que o facto responda, além do mais, a uma situação motivacional unitária. Uma pluralidade de factos externamente separáveis deve conformar uma acção unitária quando os diversos actos parciais respondem a uma única resolução volitiva se encontram tão ligados no tempo e espaço que, para um observador não interveniente são percepcionados como uma unidade natural. * No caso vertente, refere a matéria de facto provada que: “….. já no exterior do referido edifício o arguido subiu para o parapeito de uma das janelas da farmácia supra identificada e logrou trepar para cima da placa do edifício e após aproveitando-se do facto de uma das janelas se encontrar aberta conseguiu introduzir-se num dos consultórios da clínica IMC – Instituto de Analises Clínicas, que ali labora”. Temos assim por adquirido:-um mesmo arguido; uma sequência temporal unitária; um mesmo espaço físico (pois que só assim se percebe que o arguido tenha utilizado a janela da farmácia onde tinha estado para passar para o laboratório onde se propunha furtar). Pensamos que, perante tal quadro, se pode afirmar uma continuidade de acção pois que os actos se encadearam numa sequência lógica e sem qualquer hiato temporal. A tal continuidade corresponde, á face de um juízo baseado nas normas de experiência de vida, uma unidade de resolução volitiva ou seja, e numa compreensão global do ilícito praticado, um único crime. Consequentemente, entende-se que, em relação aos factos cometidos em 16 de Novembro de 2006 a actuação do arguido integrou a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, por referência ao art. 202º, als. d) e e), do mesmo diploma, II O recorrente não coloca em causa a sequência lógica das operações que levaram á determinação da medida da pena bem como os factores que a influenciaram. Sindicando a decisão recorrida verifica-se que a mesma equaciona devidamente a determinação o grau de ilicitude e a culpa, bem como a condição social e económica. Sem reparo também a consideração de que se encontram verificados os pressupostos da reincidência. Não oferece, assim, motivo para discordância a definição de três anos e três meses de prisão relativamente a cada um de dois crimes de furto p.p. nos termos referidos e pelos quais o arguido é condenado. Haverá necessidade de reformular o respectivo cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77 do Código Penal. A definição da pena conjunta está seriamente condicionada por uma personalidade que evidencia uma manifesta apetência pela prática de crimes contra a personalidade sem que as sucessivas sanções criminais, inclusive com longa privação de liberdade, tenham provocado qualquer inflexão de vida. O arguido não se conseguiu libertar, até este momento, de uma opção desvaliosa em termos de condução do seu futuro. Afigura-se adequada a pena conjunta de quatro anos de prisão. III Insurge-se o arguido em relação ao facto de a decisão recorrida se pronunciar em relação á possibilidade de suspensão de execução da pena face á Reforma do Código Penal que, no momento não se encontrava em vigor. É evidente que a definição da responsabilidade criminal efectua-se pelo apelo á lei em vigor no momento da infracção, exceptuando-se as hipóteses configuradas no artigo 2º do mesmo diploma. Todavia, as considerações formuladas na decisão recorrida têm agora agora perfeito cabimento atenta a alteração introduzida, pela respectiva Reforma, no artigo 50 do Código Penal. Represtinando-se a argumentação expendida dir-se-á que, não obstante a admissibilidade da suspensão de execução da pena de prisão não superior a cinco anos, é manifesto que não existe juízo de prognose, ou crença na possibilidade de reabilitação, que resista á análise do passado criminal do arguido. Não existe qualquer fundamento para a suspensão de execução de pena. Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, como autor material de dois crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, por referência ao art. 202º, als. d) e e), do mesmo diploma, se condena o mesmo na pena de três anos e três meses de prisão por cada um. Em cúmulo jurídico condena-se o arguido na pena conjunta de quatro anos de prisão. Custas pelo arguido. Taxa de Justiça: 4 UC Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Outubro de 2007 Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pires da Graça |