Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DOS REIS BRAVO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA PODERES DE COGNIÇÃO CASO JULGADO PENAL IN DUBIO PRO REO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO MORTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES NEXO DE CAUSALIDADE MORTE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. De acordo com o preceituado no art. 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos de qualquer natureza, que emergem da prática de crime é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, havendo assim que ter em conta o disposto nos artigos 483.º e ss. e artigos 562.º e ss. do Código Civil. II. Nessa medida, reconhece-se à reparação do dano emergente da prática de crime uma natureza não essencialmente penal, a qual deve equacionar-se de acordo com os critérios da responsabilidade civil extracontratual. III. A questão da qualificação jurídico-penal dos factos – neste momento, estabilizada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória penal – foi proporcionada pela intercessão do princípio do direito penal in dubio pro reo, critério probatório que não vigora no direito civil, sendo à luz dos critérios e parâmetros de valoração probatória que vigoram neste domínio que devem apreciar-se os pressupostos da responsabilidade civil, ainda que conexa com a responsabilidade criminal. IV. Nessa medida, pode aferir-se da responsabilidade civil, conexa com a penal, sem que se estabeleça uma completa e integral sobreposição relativamente à consideração e ao cálculo de uma compensação por danos não patrimoniais, ainda que reportados aos mesmos factos. V. Tendo o arguido sido acusado e condenado por crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, e não compreendendo o pedido de indemnização civil formulado pela assistente o dano de perda da vida da vítima, sua filha, nada impede o reconhecimento dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, e por sua mãe, entre a agressão com dolo homicida e a morte da vítima. VI. Não se mostra desajustado e desproporcionada a compensação atribuída a título de tais danos não patrimoniais, sofridos pela vítima, em € 50.000,00 e à demandante-assistente, em € 5.000,00, que se contêm dentro do pedido de indemnização, uma vez que a ponderação da compensação pelo dano da morte assumiria valores superiores. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de .../Juiz ...de ... de ... de 2024 (Ref.ª Citius .......16), após acusação, pronúncia e julgamento foi o arguido e ora Recorrente, AA condenado, entre outras determinações, pela prática de «(…) um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão», bem como, relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido por BB, que foi julgado parcialmente procedente, «(…) no pagamento a. a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima CC, o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) acrescida de juros de mora à taxa de 4 % contados desde o trânsito em julgado desta sentença e até ao efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais contra si peticionado.» 2. Dessa decisão recorreram o Ministério Público, o arguido e a assistente e demandante civil BB, para o Tribunal da Relação de Évora (doravante, também TRE), tendo esta apresentado a sua motivação de recurso em 11-06-2024 (Ref.ª ......82), pedindo que fosse revogada a decisão recorrida no que toca à não condenação integral no pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais, proferindo-se outra que julgasse tal pedido totalmente procedente. 3. O TRE proferiu acórdão em 24-09-2024 (Ref.ª Citius .....53), decidindo: «a) Expurgar da matéria de facto julgada não provada pelo Tribunal recorrido os pontos P. e Q.; b) Alterar a redação do ponto 24. dos factos provados do acórdão recorrido, que passará a ter a seguinte redação: «CC tinha 26 anos de idade e vivia com a sua mãe BB e DD; c) Julgar integralmente procedentes os pedidos de indemnização civil formulados por BB (por si e como herdeira da vítima), condenando, em conformidade, o arguido/demandado a pagar-lhe 50 000€ a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima; e 5 000€ a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento decorrente da perda da sua filha por ato violento do arguido; d) Negar provimento aos demais recursos.» 4. Desta decisão do TRE, recorreu o arguido em 28-10-2024 (Ref.ª Citius ......31), apresentando as seguintes conclusões: «1. Por douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, este Tribunal decidiu c) Julgar integralmente procedentes os pedidos de indemnização civil formulados por BB (por si e como herdeira da vítima), condenando, em conformidade, o arguido/demandado a pagar-lhe 50 000€ a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima; e 5 000€ a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento decorrente da perda da sua filha por ato violento do arguido. 2. No entanto, o arguido/demandado não se conforma com esta decisão, pois entende que, não ficou provado que o mesmo foi o responsável pela morte da ofendida CC. 3. A morte da ofendida surgiu em consequência de um abcesso cervicomediastínico pós-traumatico, complicado de sépsis, não se tendo provado a directa ligação às feridas provocadas pela conduta do arguido, pelo que não existe causalidade adequada entre os dois factos que gere a obrigação de indemnizar, dado que o nexo de causalidade foi interrompido. 4. É certo que, a ofendida sofreu danos não patrimoniais, como as dores entre o ataque e o seu óbito, internamentos hospitalares, procedimentos médicos, todavia, tais danos não podem ser assacados ao arguido. 5. Pois não se discriminou quais as dores que foram provocadas pela conduta do arguido e quais as dores que foram provenientes da infeção que a mesma padeceu, apenas foi possível atribuir ao ataque as dores que foram sofridas no momento imediatamente à agressão. 6. O facto danoso está, assim, muito afastado, quer em termos de adequação a provocar a morte, como em termos de previsibilidade e normalidade, do fatal evento. 7. Ou seja, o facto só deixa de ser causa adequada do dano quando se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais. 8. Significa que, a conduta do arguido só deixa de ser considerada causa adequada da produção do dano morte, quando este comportamento se tenha revelado de todo indiferente para a produção do dano. 9. Salvo o devido respeito por entendimento diferente, o processo que conduz à morte - sépsis - deve ser vista como um processo excepcional. 10. Não é enquadrável nas consequências normais da conduta do arguido e das lesões sofridas, a morte por sepsis. 11. Há uma quebra do nexo de causalidade. 12. O Arguido não poderia prever tal quadro, o óbito desencadeou-se em virtude de um abcesso cervicomediastínico pós-traumatico, que originou uma sépsis. 13. Afigura-se-nos, pois, que, pela tese da causalidade adequada, mesmo na sua formulação negativa – mais ampla -, não é possível imputar o dano morte à conduta do arguido/demandado. 14. Teremos, assim, de concluir, que a morte, causada por um abcesso cervicomediastínico pós-traumatico, que originou uma sépsis que causou complicações de saúde que a ofendida não aguentou, o que não constitui um resultado típico, normal, espetável ou imprevisto. Antes, surge como um resultado totalmente inesperado, anormal, anómalo e excecional, para o que foram determinantes as circunstâncias supra descritas, elas inesperadas, anómalas, anormais, excecionais e extraordinárias. 15. Dessa forma, tem forçosamente de se concluir não ter existido qualquer nexo de causalidade entre as lesões sofridas na sequência da agressão perpretada pelo argruido e a morte da ofendida. 16. As lesões sofridas pela ofendida mão são e não foram por si adequadas a provocar-lhe a morte, sendo causa da morte atribuída a sépsis. 17. A morte da ofendida não foi resultado das lesões sofridas, mas sim de circunstâncias anormais, excecionais, extraordinárias e anómalas e totalmente imprevistas, que não poderiam ser imaginadas ou conhecidas pelo homem médio, nem seguindo-se o critério do “bom pai de família”. 18. O que foi determinante para a morte da ofendida foi o surgimento de um abcesso cervicomediastínico pós-traumatico, complicado de sépsis. 19. O facto danoso está, assim, muito afastado, quer em termos de adequação a provocar a morte, como em termos de previsibilidade e normalidade, do fatal evento. 20. Ou seja, o facto só deixa de ser causa adequada do dano quando se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais. 21. A conduta do arguido/demandado, ora Recorrente, só deixa de ser considerada causa adequada da produção do dano morte, quando este comportamento se tenha revelado de todo indiferente para a produção do dano. 22. Não pode ser visto como causa dela, para efeitos da "teoria da causalidade adequada", pois a verdadeira causa da morte – sépsis. 23. O processo que conduz á morte, um abcesso cervicomediastínico pós-traumático, sépsis e morte - deve ser vista como um processo excepcional. 24. De acordo a norma do artigo 563.º, interpretado à luz da teoria da causalidade adequada, mesmo na sua formulação mais ampla, estamos perante aquela situação em que se diz que o facto actuou como condição, mas não é causa porque o resultado morte só sobreveio em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais. Não é enquadrável nas consequências normais da agressão realizada pelo arguido, a morte por sepsis. 25. O Recorrente (nem ninguém) não poderia prever tal quadro. 26. Ora, pela tese da causalidade adequada, mesmo na sua formulação negativa – mais ampla -, não é possível imputar o dano morte ao ataque do arguido. 27. Teremos de concluir, que a morte, causada por um quadro de sépsis originada por um abcesso cervicomediastínico pós-traumatico, que causa que causou complicações de saúde que a ofendida não aguentou, não constitui um resultado típico, normal, espetável ou imprevisto. Antes, surge como um resultado totalmente inesperado, anormal, anómalo e excecional, para o que foram determinantes as circunstâncias supra descritas, elas inesperadas, anómalas, anormais, excecionais e extraordinárias. 28. Dessa forma, tem forçosamente de se concluir não ter existido qualquer nexo de causalidade entre as lesões sofridas na sequência da agressão e a morte. 29. Assim, dúvidas inexistem que o resultado morte era, de todo, imprevisto e inesperado, já que, clinicamente, nem as lesões sofridas eram atinentes a produzir a morte, nem esse resultado advém da conduta do arguido, pelo que deve ser revogada a decisão do Tribunal da Relação de Évora. Nestes termos e nos demais de Direito, e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deverá o douto Acórdão do Tribunal A quo ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido/demandado do pedido de indemnização civil na quantia de €50.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima, fazendo-se, assim, a habitual necessária e lidima JUSTIÇA!!!» 5. Tal recurso foi admitido por despacho do Senhor Desembargador relator no TRE de 12-11-2024 (Ref.ª Citius .....06), tendo os sujeitos processuais sido notificados do mesmo, não tendo apresentado resposta, após o que os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça. 6. Uma vez neste Supremo Tribunal, o Ministério Público aqui em funções veio dizer que não emitia parecer ao abrigo do art. 416.º do CPP, por não ser parte afetada, valendo tal posição como aposição de mero «visto». 7. Colhidos os vistos, mantendo-se a regularidade e a validade da instância recursiva, não tendo sido requerida audiência, foram os autos julgados em conferência - artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação II.1. Factos provados e não provados 8. Encontra-se assente pelas instâncias – uma vez que a decisão recorrida do TRE, ao conhecer dos recursos para ali interpostos, alterou a matéria de facto provada no ponto 24. e expurgou os pontos P. e Q. dos factos não provados –, a seguinte factualidade (transcrição): «1. O Arguido manteve um relacionamento de namoro com a Ofendida CC durante cerca de um ano, relação essa que começou em Maio de 2022 e terminou por volta da segunda semana de Junho de 2023. 2. Desde o final de ..., por mais do que uma vez, o Arguido dirigiu-se ao local de trabalho da Ofendida, sito na Rua ...(Creche ...). 3. Na primeira quinzena de ..., CC, na companhia de EE dirigiu-se à residência do Arguido, sita na Travessa ..., ocasião em que entregou a este último, as chaves da residência deste. 4. No dia ... de ... de 2023, cerca das 08h35m, o Arguido dirigiu-se a casa da Ofendida CC, sita na Rua .... ..., Lote 1 ..., Urbanização do ..., em ..., munido de um objecto não concretamente apurado mas de natureza corto-perfurante. 5. Nesse local, o Arguido viu CC no exterior a caminhar para a viatura de marca e modelo Hyundai Getz, com a matrícula ..-BA-.., pelo que, decidiu abordá-la, perguntando-lhe se sabia da sua pulseira. 6. Enquanto o Arguido falava, CC continuou a dirigir-se para a referida viatura, abrindo a porta e sentando-se no lugar do condutor. 7. Sequentemente, o Arguido debruçou-se sobre a traseira do banco da Ofendida, e ao levantar-se trazia numa das mãos a dita pulseira. 8. De seguida, o Arguido dirigiu-se novamente à Ofendida perguntando-lhe «Então e nós?». 9. Ao que CC respondeu «nós nada», dizendo-lhe que tinha de ir trabalhar. 10. Acto contínuo e, sem nada que o fizesse prever, o Arguido empunhou o sobredito objecto não concretamente apurado mas de natureza corto-perfurante, e com ele golpeou a Ofendida atingindo-a no pescoço, causando-lhe duas feridas incisas com cerca de 0,5 cm de largura cada uma, ao mesmo tempo que proferia as seguintes expressões: «Se não és minha, não és de mais ninguém.» 11. Imediatamente, CC, logrou fechar a janela do condutor, e trancar todas as portas daquele veículo, impedindo o Arguido de aceder ao seu interior. 12. De seguida, colocou o referido veiculo automóvel em andamento, encetando uma fuga daquele local. 13. CC acabaria por imobilizar a sua viatura, em frente a uma papelaria, situada no Largo ..., em ..., local onde solicitou auxílio. 14. Os sobreditos ferimentos determinaram o socorro da Ofendida pelos Bombeiros Voluntários de ... e o seu imediato transporte para o Centro Hospitalar Universitário 1 , local onde a Ofendida foi assistida, tendo sido realizada a limpeza e desinfecção das zonas atingidas, com colocação de penso. 15. Apesar de ter tido alta hospitalar no dia ........2023, CC veio a ser internada no dia ........2023, no CHU 1 e, posteriormente, helitransportada para o Hospital2 (Serviço de Medicina Intensiva), local onde acabou por falecer, no dia 23.06.2023, pelas 21h49m, em consequência de um abcesso cervicomediastínico pós-traumático, complicado de sépsis, surgido como complicação das lesões traumáticas no pescoço causadas por objecto corto-perfurante ou como tal actuando (agressão por arma branca com atingimento do pescoço). 16. Ao agir pela forma anteriormente descrita, atento o instrumento utilizado e a região corporal atingida, que o Arguido bem sabia que alojava vasos de grande circulação sanguínea, teve o Arguido o propósito de causar a morte da Ofendida, resultado este que previu como possível e com essa conduta se conformou. 17. Agiu o Arguido voluntária, livre e conscientemente, com intenção de causar a morte da Ofendida, só não levando a cabo os seus intentos porque aquela logrou fechar de imediato o vidro do condutor da sobredita viatura, impedindo o Arguido de aceder ao seu interior. 18. O Arguido praticou os factos descritos motivado pelos ciúmes que tinha da Ofendida, por não aceitar que esta quisesse deixar de namorar consigo. 19. O Arguido actuou com manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana, especialmente a daquela que havia sido durante um ano sua namorada, a quem devia estar ligado por laços de solidariedade e respeito, movido pela determinação de lhe impor a sua vontade, obstando à livre determinação da vítima de pôr termo à referida relação amorosa. 20. O Arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei penal. Do pedido de indemnização civil deduzido por BB 21. Após agressão de que foi vítima, CC sofreu estado deprimidos e de prostração, traduzidos no medo de estar sozinha, de retomar o trabalho e de ser atalhada pelo Arguido Demandado. 22. No período de tempo que mediou entre os sobreditos ferimentos, duas feridas incisas causadas no pescoço da CC até ao seu falecimento, sofreu esta muitas dores, ficou abalada física e psicologicamente, recebeu vários tratamentos hospitalares, foi transferida por vários hospitais, foi helitransportada, com internamentos. 23. No período de tempo que mediou entre os sobreditos ferimentos, duas feridas incisas causadas no pescoço de CC até ao Demandado se apresentar na Polícia Judiciária de ..., viveu com medo de que este voltasse para terminar com a sua vida. 24. CC tinha 26 anos de idade e vivia com a Demandante BB e DD. [após alteração realizada pelo acórdão recorrido] 25. Era uma pessoa alegre e saudável, com formação superior, um emprego estável como educadora de infância, com um núcleo de amigos robusto e especialmente dedicada à família. 26. Tinha um grande amor à vida e gostava de viajar com os pais, organizando viagens em família, fazendo planos de fim de semana. 27. BB e DD assistiram a todo o padecimento de CC com o aproximar do falecimento. Do pedido de indemnização civil deduzido pela UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ..., EPE 28. No âmbito da actividade assistencial, a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ..., EPE, em ..., prestou cuidados de saúde a CC, computados no valor de € 216,00 (duzentos e dezasseis euros), reportando-se o montante de € 90,91 (noventa euros e noventa cêntimos) ao episódio de urgência do dia ........2023 e o demais montante ao episódio de urgência de dia ........2023 . Do pedido de indemnização civil deduzido pelo CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO 2 29. No âmbito da actividade assistencial, o CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO 2, prestou cuidados de saúde a CC, em episódio de urgência e internamento, de ........2023 a ........2023, que importaram o dispêndio do montante de € 16.488,35 (dezasseis mil, quatrocentos e oitenta e oito euro e trinta e cinco cêntimos.). Mais se provou que 30. AA descende de uma família monoparental, com total ausência do pai no seu processo de crescimento. 31. Cresceu junto da mãe e até aos 11 anos de idade beneficiou de um contexto económico bastante favorável. 32. Quando AA tinha 11 anos de idade, a mãe terá perdido o trabalho, e pouco tempo depois, perdeu a sua irmã, vitima de doença, tendo os três filhos daquela, primos do Arguido integrado o agregado familiar que este compunha com a sua mãe. 33. A partir desse momento, a mãe de AA passou a repartir rendimentos e afectos entre o filho e os sobrinhos, situação que terá tido um forte impacto económico e afectivo na vida do Arguido, que passou a evidenciar-se uma criança triste e frustrada, que facilmente desenvolvia episódios de impulsividade, contrariedades e desafio, pelo que andou em acompanhamento em consultas de psicologia. 34. O seu percurso escolar pautou-se pelo desinteresse pelas atividades lectivas, e comportamentos disruptivos, privilegiando o convívio com pares associados à marginalidade, integrando precocemente contextos de diversão noturna, ingestão de bebidas alcoólicas e consumos de estupefaciente, situações condutoras de retenções sucessivas no 2º e 3º ciclos do ensino básico. 35. Com 17 anos de idade, sofreu uma medida de internamento que cumpriu no Centro Educativo... em regime semiaberto, entre novembro de 2018 e novembro de 2019. 36. No Centro Educativo, fez um percurso positivo, concluiu o 9º ano de escolaridade integrado no Curso, (EFA) Educação e Formação de Adultos - B3 - na área de Operador e Manutenção Hoteleira. 37. Antes da sua detenção, AA não desenvolvia nenhuma atividade formalizada, trabalhando juntamente com a mãe em limpezas domésticas, quando esta tinha muita afluência de trabalho, não tendo um rendimento fixo. 38. Antes de ser detido, residia com a mãe e a prima, continuando a beneficiar do seu apoio, bem como dos outros primos que com ele cresceram. 39. Em meio prisional tem mantido um comportamento consentâneo com as normas institucionais. 40. Do certificado de registo criminal do Arguido constam as seguintes condenações: a. por sentença proferida em ........2018, transitada em julgado em ........2018, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 1206/18.1..., do Juízo Local Criminal de ..., ..., foi o Arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, por factos praticados em 30.08.2018, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Tal pena foi declarada extinta em 13.11.2019. b. por sentença proferida em ........2019, transitada em julgado em ........2019, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 134/18.5..., do Juízo Local Criminal de ..., ..., foi o Arguido condenado pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º do Código Penal, e por um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal, por factos praticados em 20.03.2018, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Tal pena foi declarada extinta em 20.10.2022. c. por sentença proferida em 14.04.2021, transitada em julgado em 07.06.2021, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1500/18.1..., do Juízo Local Criminal de ...,..., foi o Arguido condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido no artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. Discutida a causa, com relevância para a decisão da mesma, resultaram NÃO PROVADOS os seguintes factos: A. Durante o período de namoro o Arguido, por diversas vezes, manifestou um carácter e personalidade egocêntrica, gerando-se discussões entre ambos, motivadas pelo comportamento excessivamente ciumento do Arguido em relação à Ofendida. B. O Arguido, por diversas ocasiões, tentou reatar o namoro, enviando mensagens e vídeos através das redes sociais WhatsApp e Instagram e insistindo, por diversas formas, em conversar com a Ofendida. C. Em ... de ... de 2023, o Arguido dirigiu-se ao local de trabalho da Ofendida, sito na Rua ... (Creche ...). D. Nessa ocasião e, após várias insistências, o Arguido logrou convencer a Ofendida a dar-lhe boleia para ..., na viatura de marca e modelo Hyundai Getz, com a matrícula ..-BA-.., o que a Ofendida aceitou, mas apenas até à localidade de .... E. Já em ..., CC, parqueou a sobredita viatura junto das piscinas municipais, ocasião em que o Arguido agarrou a mala da ofendida que se encontrava no banco traseiro daquele veículo, retirando do seu interior o telemóvel da Ofendida. F. CC tentou, sem sucesso, retirar o telemóvel das mãos do Arguido, e na posse do mesmo, o Arguido acedeu ao seu conteúdo, uma vez que conhecia o código de desbloqueio, por forma a verificar quais os contactos que a Ofendida havia estabelecido. G. De seguida, pediu desculpa pelo seu comportamento, tentando reatar a relação com a Ofendida, o que esta última recusou. H. Volvidas algumas horas, através da rede social WhatsApp, o Arguido remeteu uma mensagem à Ofendida, perguntando-lhe se a sua pulseira estava no interior do veículo da ofendida, já que o dito objecto teria caído quando se encontravam no interior daquela viatura, junto das piscinas municipais de .... I. Ao que a Ofendida retorquiu, através de mensagem da rede social WhatsApp, que não se encontrava qualquer pulseira no interior da sua viatura. J. Nesse local [junto à casa da Ofendida], o Arguido viu CC no exterior a caminhar para a viatura de marca e modelo Hyundai Getz, com a matrícula ..-BA-.., pelo que, decidiu abordá-la, perguntando-lhe se estava com medo de si. K. Acto contínuo, perguntou à Ofendida se sabia onde tinha de estar hoje, tendo aquela dito que não, ao que o Arguido retorquiu que tinha de estar em Espanha. L. Imediatamente, CC, logrou fechar a porta do condutor, e trancar todas as portas daquele veículo, impedindo o Arguido de aceder ao seu interior. M. Ao agir pela forma anteriormente descrita, atento o instrumento utilizado [faca] e a região corporal atingida [pescoço], que o Arguido bem sabia que alojava órgãos vitais à vida. N. O Arguido só não levou a cabo os seus intentos porque a Ofendida logrou fechar de imediato todas as portas da sobredita viatura, impedindo o Arguido de aceder ao seu interior. Do pedido de indemnização civil deduzido por BB O. Após agressão de que foi vítima, CC sofreu pesadelos e alteração do sono. P. [Expurgado pelo acórdão recorrido]. Q. [Expurgado pelo acórdão recorrido].» II.2. Mérito do recurso 9. Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), (neste sentido, Acórdãos do STJ de 23-11-2023, NUIPC 419/21.3PCLSB.L1.S1- rel. Cons. António Latas, de 24-04-2024, Proc. n.º 3400/22.1T9FNC.L1.S1 - 5.ª Secção, rel. Cons. Orlando Gonçalves, e de 24-04-2024, Proc. n.º 1819/18.1T9VNG.P1.S1 - 5.ª Secção, rel. Cons. Jorge Gonçalves). 10. Da motivação do recurso do arguido-demandado, e das respetivas conclusões, infere-se que o mesmo se circunscreve à parte da decisão em matéria civil – artigos 401.º, n.º 1, al. b) e 403.º, n.º 2, al. b), do CPP –, discordando que houvesse nexo de causalidade entre os factos da tentativa de homicídio e a causa da morte da ofendida, pelo que deveria ser absolvido do pedido de indemnização civil «na quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima». A demandante BB, enquanto mãe de CC, deduziu, em 03-11-2023 – juntamente com DD Bárbara Jacinto, entretanto julgado parte ilegítima –, pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos por CC; e ainda € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, que, a título próprio, sofreu. O Tribunal coletivo de 1.ª Instância considerou apenas parcialmente procedente o pedido da demandante, a título de danos não patrimoniais sofridos por CC, condenando o demandado a pagar-lhe € 5.000,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4 % contados desde o trânsito em julgado e até ao efetivo e integral pagamento, absolvendo o demandado do restante pedido. A demandante sustentou, com sucesso, no seu recurso para o TRE, que o seu pedido tem fundamento na lei, no direito e na justiça, pelo que deveria julgar-se o mesmo totalmente procedente, sendo certo que o arguido-demandado não respondeu a tal recurso. O TRE fundamentou a sua decisão, recorrida, de conceder provimento ao recurso da demandante BB, com base nas seguintes considerações jurídicas: «(…) a) Da responsabilidade civil em geral Tendo em conta o pedido e a causa de pedir que lhe serve de fundamento, as questões a decidir, devem sê-lo à luz das normas que regem a responsabilidade civil extracontratual, estabelecidas nos artigos 483.º e ss. do Código Civil. Importa assim realçar desde já o princípio consignado naquele primeiro preceito, segundo o qual a obrigação do indemnizar pelos prejuízos causados impende sobre todo «aquele que com dolo ou mera culpa violar o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios». Daqui resulta serem vários os pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, quais sejam: a) o facto; b) a ilicitude; c) o vínculo de imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) e, o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O facto relevante tem de ser um facto voluntário, normalmente por ação (podendo também relevar os factos omissivos quando há o dever jurídico de praticar o ato omitido - cf. artigo 486.º do C. Civil), relevando esta qualificação para excluir os factos naturais produtores de danos, isto é, aqueles que não dependem da vontade humana e se apresentam por ela objetivamente incontroláveis. Da ilicitude importa realçar que como refere Menezes Cordeiro13: «em princípio, há ilicitude sempre que alguém pratique um ato que seja proibido pelo direito ou não seja, por lei, permitido». No mesmo sentido P. Lima - A. Varela14, referindo que «a violação do direito de outrem só é ilícita quando reprovada pela ordem jurídica». Só a violação ilícita do direito ou interesse alheio é fonte de responsabilidade civil, estando afastados os casos de ação direta, de legítima defesa, de estado de necessidade ou do consentimento do lesado. De um modo geral pode dizer-se que não procedem ilicitamente os que atuam no exercício regular de um direito ou no cumprimento de uma obrigação legal. Por outro lado, para que o facto ilícito gere responsabilidade é também necessário que o autor tenha agido com culpa, e esta traduz-se num juízo de reprovabilidade da conduta do agente (que podia e devia agir de modo diverso). A culpa assenta no nexo que existe entre o facto e a vontade do agente e pode revestir a forma de dolo ou de negligência. E na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487.º n.º 2 C. Civil). A culpa deve assim apurar-se, no que agora importa considerar, em função da diligência que um condutor normal teria face às circunstâncias do caso concreto. O dano, por seu turno, consiste no desvalor infligido aos bens jurídicos alheios em resultado do facto ilícito. Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são ressarcíveis, só o sendo os que se incluem na responsabilidade do agente e estes são apenas aqueles que resultaram do facto ou foram por ele causados. a) A causa penal traz suficientemente descrita a ação voluntária do demandado, sua ilicitude e bem assim a identificação das lesões e danos causados na malograda vítima (CC) e na sua mãe/demandante. Importando aquilatar da existência do respetivo nexo causal, bem assim como do direito à indemnização e sua medida. b) Do nexo causal O artigo 563.º do C. Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual «a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excecionais ou extraordinárias»15. «(…) Do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano».16 Melhor precisando: a lei acolheu, no artigo 563.º do Código Civil, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstrato, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. Vindo o nexo causal a ser definido, na esfera do direito civil, em função da variante negativa da causalidade adequada. Este princípio geral da causalidade adequada concretiza-se em duas formulações, tendo em vista a delimitação dos danos indemnizáveis “causados” por determinado facto. Segundo uma dessas formulações – a positiva - um facto é causa de um efeito danoso quando é previsível que ele o provoque, atendendo às circunstâncias concretas em que o agente atuou, quer às conhecidas deste, quer às cognoscíveis, à data da produção do facto, por uma pessoa normal. Razões de justiça implicaram o alargamento da noção de causalidade, através do que se designou «formulação negativa do nexo de causalidade», que prescinde da noção de previsibilidade: segundo esta, um facto que atua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais. O que significa que qualquer condição que interfira no processo sequencial dos factos que conduzem à lesão, e que não seja de todo em todo indiferente à produção do dano segundo as regras normais da experiência comum, seja causa adequada do prejuízo verificado. Por isso mesmo, nesta variante negativa da causalidade adequada, o facto é causa adequada do dano se for uma das condições do processo sequencial que vai desembocar na produção desse efeito. Só assim não sendo se essa condição for totalmente irrelevante para a eclosão do dano segundo os dados da experiência comum.17 Isto é, o dano tem que estar associado ao facto antecedente que, segundo o curso normal dos acontecimentos, foi a sua causa. Todos os demais são periféricos e, portanto, irrelevantes para efeitos de responsabilidade civil.18 A formulação negativa da causa adequada a que vimos fazendo referência, aproxima-se da teoria da equivalência das condições, na medida em que um facto é causal de um dano sempre que é uma das várias condições da sua produção, sem a qual o dano não teria ocorrido. E, segundo ela, o agente é sempre responsável quando previu ou devia prever o facto, mas já não os seus efeitos (que ficam de fora do âmbito de previsibilidade). E, por outro lado, o facto-condição só não é causa do dano se era totalmente indiferente para a sua produção segundo as regras de experiência comum ou se só o produziu mercê de circunstâncias anómalas e excecionais (que, por isso, escapavam à previsibilidade do agente).19 c) Do dever de indemnizar Nas circunstâncias do presente caso temos que a atuação do arguido foi causa (uma das causas) necessárias à verificação do dano (perda da vida da vítima), estando consequentemente obrigado a indemnizar os herdeiros da malograda vítima (que na circunstância é a demandante – sua mãe). d) Da medida da indemnização Neste caso não estão em causa direitos patrimoniais, cingindo-se a reparação aos danos não patrimoniais. No respeitante aos danos não patrimoniais tem de atender-se à equidade20, sendo que para esta concorrem vários fatores (violência da evento danoso; existência e intensidade das dores causadas; o tempo em que as mesmas se fizeram sentir; o grau de tristeza gerado e o tempo decorrido; bem assim como todas as demais circunstâncias atinentes à pessoa concreta e à sua vida – como a idade e a relação com a demandante (sua mãe), etc. – sem nenhuma contribuição da vítima para a verificação dos danos ou para a dimensão destes). Julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parece mais justa, atendendo apenas às circunstâncias e características de situação e sem recurso necessário à lei que seria eventualmente aplicável21. A alea é, pois, inarredável. E querendo fazer-se justiça é preciso ter por certo que em muitas situações não há indemnização (ou compensação) que cubra (ou verdadeiramente compense) o dano efetivo sofrido por uma pessoa. No fundo, realmente, há que reconhecer que qualquer indemnização nunca representará efetivamente a diferença entre a situação real em que o autor ficou e a situação hipotética em que permaneceria se não fosse a lesão sofrida. Passemos, pois, à quantificação da indemnização pelos danos não patrimoniais (artigo 496.º do C. Civil), tendo neste caso bem presente que a vítima em nada contribuiu para a verificação do ataque de que foi vítima e sequentes danos. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que, em caso de morte resultam três danos indemnizáveis: - o dano pela perda do direito à vida; - o dano sofrido pelos familiares da vítima com a morte do ente querido; - e o dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de fatores de diversa ordem, como sejam: o tempo decorrido entre o ato lesivo e a morte; a circunstância de a vítima estar consciente; da intensidade das dores e demais padecimentos; e se teve ou não consciência de que ia morrer. No caso presente importará apenas valorar a não apenas a violação do direito à vida da vítima, mas também os padecimentos que se provaram ter tido no tempo decorrido entre o facto despoletador da tragédia e o seu decesso, a que acresce o dano da demandante, consistente no sofrimento pela perda abrupta e violenta da sua filha. Quantificando, pois, os referidos danos, mostra-se indubitável que as quantias pedida pela demandante (a título da perda da vida da vítima e seus sofrimentos; e a título do sofrimento da mãe por ter assistido ao definhamento da vida da sua filha e à perda desta), ajustadas aos critérios enunciados e tendo por referência os valores atribuídos em casos similares pela jurisprudência, com referência ao dia de hoje, ficam muito aquém do que teria direito, restando julgar integralmente procedentes os seus pedidos. Em suma: os recursos do arguido e do Ministério Público não são merecedores de provimento; ao passo que o recurso da assistente/demandante civil granjeia integral provimento. […] c) Julgar integralmente procedentes os pedidos de indemnização civil formulados por BB (por si e como herdeira da vítima), condenando, em conformidade, o arguido/demandado a pagar-lhe 50 000€ a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima; e 5 000€ a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento decorrente da perda da sua filha por ato violento do arguido;» Impõe-se apreciar a pertinência ou o acerto dos argumentos do recurso do arguido. A possibilidade de a vítima obter indemnização por danos causados pelo crime no âmbito do processo penal encontra a sua base jurídica nos artigos 129.º do Código Penal (que remete para o direito civil) e nos artigos 71.º e seguintes do Código de Processo Penal (que, com as exceções previstas, obriga à dedução do pedido e à fixação no processo penal). Rompendo com o modelo anterior e pondo termo à controvérsia doutrinária então instalada a propósito da sua natureza jurídica, tendo em conta o disposto no artigo 75.º, § 3.º, do Código Penal de 1886 – segundo o qual o condenado incorria “na obrigação de indemnizar o ofendido do danos causado” – e o princípio, então vigente, de obrigatoriedade de o tribunal “arbitrar aos ofendidos” “uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não tenha sido requerida”, nos termos do artigo 34.º, § 2.º, do CPP de 1929 – a determinar “segundo o prudente arbítrio do legislador, que atenderá à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor” –, o regime instituído pelo Código Penal e pelo Código de Processo Penal atuais veio alterar profundamente a situação no que diz respeito ao carácter oficioso e aos critérios do arbitramento da indemnização. Muito esquematicamente, o que agora importa sublinhar é que, como é sabido, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime, na vigência do Código Penal de 1886 e do CPP de 1929, era considerada, segundo parte da doutrina, um efeito penal da condenação, uma “parte da pena” ou uma sanção penal reparatória, que não se identificava com a indemnização civil; hoje, porém, a questão releva exclusivamente do direito civil (artigo 129.º do Código Penal). Mantendo-se o princípio de adesão obrigatória, nos termos do artigo 71.º do CPP, a condenação em indemnização só pode ocorrer na procedência de um pedido do lesado, isto é, da pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime (artigo 74.º do CPP), formulado no processo penal, com observância do disposto nos artigos 73.º e seguintes, do CPP (sobre este ponto, para maiores desenvolvimentos, cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra: Coimbra Ed., 2011, em particular §§ 13, 64 e 72, bem como, por todos, o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2013, DR 1.ª série, pp. 58-62). Como se lê neste Acórdão n.º 1/2013: «Passando a ser determinada de acordo com os pressupostos e critérios, substantivos, da lei civil, por força da norma do art. 128.º do CP de 1982 (reproduzida posteriormente, no art. 129.º, do CP/95), a reparação passou a considerar-se, como pura indemnização civil que, sem embargo de se lhe reconhecer uma certa função adjuvante, não se confunde com a pena. No plano do direito adjectivo, o actual Código de Processo Penal (CPP), mantendo o sistema de adesão, veio conferir àquela acção de indemnização pela prática de um crime, formalmente enxertada no processo penal, a estrutura material de uma autêntica acção cível, acolhendo, inequivocamente, os princípios da disponibilidade e da necessidade do pedido (arts. 71.º, 74.º a 77.º e 377.º, do CPP)». De acordo com o preceituado no art. 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos de qualquer natureza, que emergem da prática de crime é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, havendo assim que ter em conta o disposto nos artigos 483.º e ss. e artigos 562.º e ss. do Código Civil. Nessa medida, reconhece-se à reparação do dano emergente da prática de crime uma natureza não essencialmente penal. Da análise daquele primeiro preceito do Código Civil, decorre que o instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um facto voluntário do agente; b) que esse facto seja ilícito - isto é, que se traduza na violação de um direito alheio ou de uma disposição destinada a proteger interesses alheios; c) que exista um nexo de imputação do facto ao lesante ou, por outras palavras, que d) que da violação do direito subjetivo ou da lei sobrevenha um dano e ainda e) que haja um nexo de causalidade entre esse dano e o facto praticado pelo agente, de modo a que possa afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação. A questão esgrimida pelo arguido no seu recurso reflete a sua discordância do acórdão recorrido no que concerne à sua condenação nos pedidos de indemnização formulados pela demandante, por si e como herdeira da vítima, CC, em € 50 000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima, mediante a invocação da ausência, ou interrupção, do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado morte, pelo que não poderia ser responsabilizado por tal evento (decesso da vítima), pedindo a sua absolvição pela condenação em tal pedido. Cumpre, a este propósito, relembrar que o STJ, nos termos do art. 434.º do CPP, apenas pode reexaminar a decisão em matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo diploma. Não sendo divisável qualquer vício ou nulidade no acórdão recorrido, de que se devesse conhecer oficiosamente, impõe-se apreciar aquele recurso à luz da matéria de facto estabelecida pelas instâncias. A questão suscitada no recurso do arguido foi indiretamente aflorada no acórdão recorrido, em que se entendeu, por aplicação da «(…) variante negativa da causalidade adequada, o facto é causa adequada do dano se for uma das condições do processo sequencial que vai desembocar na produção desse efeito. Só assim não sendo se essa condição for totalmente irrelevante para a eclosão do dano segundo os dados da experiência comum.» Na verdade, o arguido-demandado sustenta que deveria ser reconhecido que a inexistência de nexo de causalidade, mesmo na sua formulação negativa – como foi verificado pelo tribunal de 1.ª Instância –, pelo que teria de ser absolvido da condenação na importância atribuída à demandante, a título de danos não patrimoniais, pelos sofrimentos sofridos pela vítima, incluindo o da perda da vida. Sucede que a demandante, no seu pedido de indemnização civil, não formulou qualquer pretensão indemnizatória, a título de danos não patrimoniais pela perda do direito à vida da vítima, CC. O objeto da pretensão civil da demandante, formulado em 03-11-2023 reconduz-se ao pedido de compensação pelas consequências dos factos praticados pelo arguido anteriores ao decesso da malograda CC, materializados em: medo e inquietação com o comportamento do arguido durante a relação de namoro (perseguições e ameaças); sofrimento por atitudes de desprezo e egoísmo do arguido relativamente à pessoa da vítima; após a agressão, a vítima sofreu “angústias, que seriam insuperáveis, pesadelos, alteração do sono e estados deprimidos e estado de prostração, traduzidos no medo de estar sozinha, de retomar o trabalho e de ser atalhada pelo Arguido Demandado” (26.), “Tudo por consequência directa das condutas do Demandado” (27.), “No período de tempo que mediou entre os sobreditos ferimentos, duas feridas incisas causadas no pescoço da CC até ao seu falecimento, sofreu esta muitas dores, ficou abalada física e psicologicamente, recebeu vários tratamentos hospitalares, foi transferida por vários hospitais, foi helitransportada, com internamentos, conforme acima já descrito, em virtude das lesões causadas pelo Demandado” (28.), “Também durante parte desse período, até ao Demandado se apresentar na Polícia Judiciária de ..., viveu com medo de que o Demandado voltasse para terminar com a sua vida” (29.), “Temendo pela sua vida, pela vida da sua família e pela dos seus amigos mais próximos, tudo decorrente das condutas do Demandado geradoras de inquietação, medo e receio, dada a persisténcia e continuidade atentatórias da paz e do sossego que à falecida eram devidos, como aliás a qualquer pessoa!” (30.), “O dano referente ao sofrimento da vítima antes da morte consubstancia-se no sofrimento físico e/ou psíquico suportado pela vítima entre o momento em que sofre a lesão e o momento da morte” (31.), “Pelo que, deverão aqui ser valorizadas as dores físicas causadas directamente pelas lesões sofridas e eventualmente no âmbito de subsequentes tratamentos médicos ou intervenções cirúrgicas e ainda a angústia sentida com o aproximar da morte” (32.); “Toda a conduta do Demandado, anterior ao dia ... de ... de 2023, a agressão e todo o seu contexto bem como o período posterior até ao decesso da Vítima CC, tem inerente um sofrimento físico e psíquico de grau muito elevado” (33.), “Tendo em conta todas as circunstâncias supra descritas criaram na falecida uma forte e estigmatizante perturbação do seu equilíbrio físico, psíquico e emocional e social, constituindo danos não patrimoniais susceptíveis da tutela do direito” (36.); “Traduzindo-se estes danos, na angústia, à dor e ao sofrimento que antecederam a morte da CC” (41), Tendo presente todo o quadro fáctico descrito e os danos não patrimoniais sofridos pela CC, em consequência de todos os factos praticados pelo Arguido e aqui Demandado aponta para que se tenha como adequado e proporcional o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Vítima que se computam em 50.000,00€ (cinquenta mil euros)” (42.), “Têm também direito à indemnização por danos não patrimoniais os Demandantes, nos termos do artigo 496.º n.º 1 do Código Civil, tendo em conta todo o período antecedente à morte da sua filha, CC, e que sentiram e sofreram perturbações emocionais e afectivas resultantes das acções levadas a cabo pelo Arguido Demandado, que já acima se encontram descritas e aqui Reproduzidas” (43.), “A falecida, CC, filha dos Demandantes, tinha 26 anos de idade e vivia com os Demandantes” (52.), “Era uma pessoa alegre e saudável, com formação superior em Educação Social, obtida na Universidade de ..., um emprego estável, como educadora de infância, com um núcleo de amigos robusto e especialmente dedicada à família” (53.), “Tinha um grande amor à vida e gostava de viajar com os pais, organizando viagens em família, fazendo planos de fim de semana” (54.), “É de presumir com bastantes certezas, não fora a lesão, viveria ainda bastantes anos” (55.), “Tendo em conta todo o vivenciado, entre a prática do facto ilícito por parte do Demandado e o falecimento da CC e que atingiu não só ela como também os seus familiares, que a acompanharam aos hospitais, que a auxiliaram quando esta acordava a meio da noite com pesadelos, quando deixaram de fazer planos no exterior da sua habitação, pois permaneciam em casa, pelo receio que tinham do Demandado, conhecendo já o seu histórico comportamental” (56.); “Durante este referido período, alterou-se toda a dinâmica familiar vivenciando os Demandantes e a sua filha CC, todos em conjunto, um "clima" de tensão, nervosismo e medo” (57.); Bem assim, os Demandantes assistiram a todo o padecimento com o aproximar do falecimento” (58.) Por outro lado, resulta da matéria de facto provada que: «(…) 4. No dia ... de ... de 2023, cerca das 08h35m, o Arguido dirigiu-se a casa da Ofendida CC, sita na Rua ... ...,..., Urbanização do ..., em ..., munido de um objecto não concretamente apurado mas de natureza corto-perfurante. (…) 10. Acto contínuo e, sem nada que o fizesse prever, o Arguido empunhou o sobredito objecto não concretamente apurado mas de natureza corto-perfurante, e com ele golpeou a Ofendida atingindo-a no pescoço, causando-lhe duas feridas incisas com cerca de 0,5 cm de largura cada uma, ao mesmo tempo que proferia as seguintes expressões: «Se não és minha, não és de mais ninguém.» 11. Imediatamente, CC, logrou fechar a janela do condutor, e trancar todas as portas daquele veículo, impedindo o Arguido de aceder ao seu interior. 12. De seguida, colocou o referido veiculo automóvel em andamento, encetando uma fuga daquele local. 13. CC acabaria por imobilizar a sua viatura, em frente a uma papelaria, situada no Largo ..., em ..., local onde solicitou auxílio. 14. Os sobreditos ferimentos determinaram o socorro da Ofendida pelos Bombeiros Voluntários de ... e o seu imediato transporte para o Centro Hospitalar Universitário 1 – Unidade ..., local onde a Ofendida foi assistida, tendo sido realizada a limpeza e desinfecção das zonas atingidas, com colocação de penso. 15. Apesar de ter tido alta hospitalar no dia ........2023, CC veio a ser internada no dia ........2023, no CHU 1 ... e, posteriormente, helitransportada para o Hospital 2 (Serviço de Medicina Intensiva), local onde acabou por falecer, no dia 23.06.2023, pelas 21h49m, em consequência de um abcesso cervicomediastínico pós-traumático, complicado de sépsis, surgido como complicação das lesões traumáticas no pescoço causadas por objecto corto-perfurante ou como tal actuando (agressão por arma branca com atingimento do pescoço). 16. Ao agir pela forma anteriormente descrita, atento o instrumento utilizado e a região corporal atingida, que o Arguido bem sabia que alojava vasos de grande circulação sanguínea, teve o Arguido o propósito de causar a morte da Ofendida, resultado este que previu como possível e com essa conduta se conformou. 17. Agiu o Arguido voluntária, livre e conscientemente, com intenção de causar a morte da Ofendida, só não levando a cabo os seus intentos porque aquela logrou fechar de imediato o vidro do condutor da sobredita viatura, impedindo o Arguido de aceder ao seu interior. 18. O Arguido praticou os factos descritos motivado pelos ciúmes que tinha da Ofendida, por não aceitar que esta quisesse deixar de namorar consigo. 19. O Arguido actuou com manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana, especialmente a daquela que havia sido durante um ano sua namorada, a quem devia estar ligado por laços de solidariedade e respeito, movido pela determinação de lhe impor a sua vontade, obstando à livre determinação da vítima de pôr termo à referida relação amorosa. 20. O Arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei penal. Do pedido de indemnização civil deduzido por BB 21. Após agressão de que foi vítima, CC sofreu estado deprimidos e de prostração, traduzidos no medo de estar sozinha, de retomar o trabalho e de ser atalhada pelo Arguido Demandado. 22. No período de tempo que mediou entre os sobreditos ferimentos, duas feridas incisas causadas no pescoço da CC até ao seu falecimento, sofreu esta muitas dores, ficou abalada física e psicologicamente, recebeu vários tratamentos hospitalares, foi transferida por vários hospitais, foi helitransportada, com internamentos. 23. No período de tempo que mediou entre os sobreditos ferimentos, duas feridas incisas causadas no pescoço de CC até ao Demandado se apresentar na Polícia Judiciária de ... viveu com medo de que este voltasse para terminar com a sua vida. 24. CC tinha 26 anos de idade e vivia com a Demandante BB e DD. 25. Era uma pessoa alegre e saudável, com formação superior, um emprego estável como educadora de infância, com um núcleo de amigos robusto e especialmente dedicada à família. 26. Tinha um grande amor à vida e gostava de viajar com os pais, organizando viagens em família, fazendo planos de fim de semana. 27. BB e DD assistiram a todo o padecimento de CC com o aproximar do falecimento.» De acordo com a demonstração desta factualidade é bom de concluir que se mostra provado a quase totalidade do pedido de indemnização civil formulado pela assistente-demandante BB. E o TRE, no acórdão recorrido, não pôde deixar de atender a isso, dando-o como provado, e acabando por condenar o arguido-demandado nos termos em que o fez. O que está decisivamente em causa é o estabelecimento da relação causal entre os factos consistentes na agressão e o estado de sofrimento emocional, psíquico, afetivo e físico vivido pela vítima CC na sequência de tal agressão até ao seu falecimento, bem como os sofrimentos decorrentes de tal situação para a demandante (mãe da vítima), a título pessoal. Não está em causa a compensação pelo facto morte da vítima. Segundo a chamada teoria da equivalência das condições ou da condição sine qua non, a causa do dano é todo o conjunto de circunstâncias que concretamente interferem no respetivo processo causal (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, Coimbra, Almedina, 10.ª ed., reimp. 2000, p. 881). De acordo com a teoria da causalidade adequada, nem todos os acontecimentos que precedem um dano (sendo, por assim dizer, as causas da sua produção) têm a mesma relevância. O dano tem de ser associado ao facto antecedente que, segundo o curso normal dos acontecimentos, foi a sua causa; todos os demais são periféricos e, portanto, irrelevantes para efeitos de responsabilidade civil. Por isso, uma pessoa só responde pelo dano produzido no caso de a sua conduta culposa ter esse carácter de causa adequada ou normalmente geradora do resultado (cfr. Ricardo Angel Yaguez, La Responsabilidad Civil, Universidad de Deusto,1989, p. 244). Significa isto que os factos que integram o processo causal e de que depende a realização do dano não são, social e juridicamente, equivalentes. É necessário proceder, em prognose póstuma, a uma seleção de entre esses factos e reter, de entre eles, aquele(s) que, virtualmente, poderia(m) desencadear o dano segundo o curso habitual das coisas e eliminar da causalidade os antecedentes que normalmente não conduzem ao dano e só o produzem em condições excecionais. Isto supõe uma operação mental de reconstituição ex post factum dos antecedentes do processo causal para apurar a causalidade essencial do dano, ou seja, para escolher, retrospetivamente, de entre todos os antecedentes, o antecedente normalmente apto (adequado) a “causar” o dano, segundo a ordem natural das coisas e a experiência da vida. Este princípio geral da causalidade adequada é passível de se manifestar em duas formulações, tendo em vista a delimitação dos danos indemnizáveis “causados” por determinado facto. Segundo uma dessas formulações – a positiva – um facto é causa de um efeito danoso quando é previsível que ele o provoque, atendendo às circunstâncias concretas em que o agente atuou, quer às conhecidas deste, quer às cognoscíveis, à data da produção do facto, por uma pessoa normal. Esta formulação positiva da causa adequada baseada na previsibilidade do resultado pelo agente aproxima o juízo sobre o nexo de causalidade do conceito ético de culpa e restringe o âmbito dos danos ressarcíveis, uma vez que assenta a indemnização na previsibilidade do facto. Por isso, se propôs um alargamento da noção de causalidade, através do que se designou formulação negativa do nexo de causalidade e que prescinde da noção de previsibilidade: segundo esta vertente, um facto que atua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais. A formulação negativa da causa adequada aproxima-se da teoria da equivalência das condições, na medida em que um facto é causal de um dano sempre que é uma das várias condições da sua produção, sem a qual o dano não teria ocorrido, mas não se confunde com ela. E, segundo tal formulação, por um lado, o agente é sempre responsável quando previu ou devia prever o facto, mas já não os seus efeitos (que ficam de fora do âmbito de previsibilidade) e, por outro, o facto-condição só não é causa do dano se era totalmente indiferente para a sua produção segundo as regras de experiência comum ou se só o produziu mercê de circunstâncias anómalas e excecionais (que, por isso, escapavam à previsibilidade do agente). A noção de probabilidade do dano conjuga-se com a de adequação, segundo o curso normal das coisas e a experiência da vida: o dano é provável sempre que a sua ocorrência, segundo a ordem das coisas e a experiência da vida se apresente como normal e típica (adequada). Pode revelar-se de verificação rara, infrequente, mas desde que a causa antecedente não possa dissociar-se da produção do dano, ela será juridicamente relevante para o estabelecimento do nexo causal, em temos normativos (não apenas naturalísticos), ainda que concorrendo com outra ou outras, de autoria e natureza distintas. O problema do nexo de causalidade resolve-se, à luz da formulação negativa do art. 563.º do C. Civil, através da resposta à questão da probabilidade de não ter havido prejuízo de não fosse a lesão. A ordem jurídica nacional consagra a teoria da causalidade adequada no art. 563.º do Cód. Civil, ao prescrever que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Por isso se tem afirmado que o art. 563.º citado consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, entendimento este que vem sendo sucessivamente reafirmado por este STJ (cfr., entre muitos outros, Acórdãos de 07-04-2005, Proc. n.º 294/05 - 2.ª Secção, de 12-01-2006, Proc. n.º 3707/05 - 2.ª Secção, relatados pelo Cons. Ferreira Girão; de 05-05-2005, Proc. n.º 839/05 - 7.ª Secção, Rel. Cons. Araújo Barros; 12-02-2009, Proc. n.º 73/09 - 6.ª Secção, Rel. Cons. Fonseca Ramos; 15-11-2011, Proc. n.º 122/2001.L1.S1 - 1.ª Secção, Rel. Cons. Gabriel Catarino). Esta posição, sendo preponderante, não é unânime, sendo defendido que a lei não fez uma opção clara. Nos termos da formulação negativa da teoria da causalidade adequada, ela não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta haja só por si determinado o dano, podendo o mesmo resultar da colaboração na sua produção de outros factos ou condições, concomitantes ou posteriores; o nexo causal não deixa de existir se, no processo de realização do resultado danoso concorrerem outros factos “causais”. De igual modo, o nexo causal entre o facto e o dano não tem necessariamente de ser direto e imediato, podendo ser indireto e mediato; a relação jurídica de causalidade não deixa de existir se: “o facto, embora não tenha ele mesmo provocado o dano, desencadeie outra condição que directamente o produza, contanto que esta segunda condição se mostre uma consequência adequada da primeira. A solução justifica-se, porque o dano, muitas vezes, apenas se torna possível pela intermediação de factores de diversa ordem (factos naturais, acções ou omissões do próprio lesado ou de terceiro) sendo razoável que o agente responda por esses factos posteriores, desde que especialmente favorecidos pela sua conduta ou tão só prováveis segundo o curso normal das coisas” (cfr. Almeida Costa, ob. Direito das Obrigações, 8.ª Ed. revista e aumentada, Coimbra, Almedina, 2000, p. 700). Esta tem também sido a orientação firme da jurisprudência deste STJ (cfr. Acórdãos de 23-10-2012, Proc. n.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1 - 1.ª Secção, Rel. Cons. Mário Mendes; de 15-11-2011, Proc. n.º 122/2001.L1.S1 - 1.ª Secção, Rel. Cons. Gabriel Catarino; de 12-10-2010, Proc. n.º 840/07.0TBFLG.G1.S1 - 1.ª Secção; Rel. Cons. Alves Velho; de 18-12-2013, Proc. n.º 1749/06.0TBSTS.P1.S1 – 2.ª Secção; Rel. Cons. Fernando Bento; de 09-07-2020, Proc. n.º 2275/15.1JAPRT.P2.S1; Rel. Cons. Francisco Caetano). Aqui chegados, verificamos ter sido esse o iter que a Relação de Évora percorreu no acórdão recorrido, de acordo com o qual «(…) o facto-condição só não é causa do dano se era totalmente indiferente para a sua produção segundo as regras de experiência comum ou se só o produziu mercê de circunstâncias anómalas e excecionais (que, por isso, escapavam à previsibilidade do agente).» A causa não deixa de ser adequada se não for exclusiva. Convém ter presente que o presente recurso versa a decisão em matéria civil, não interferindo na decisão sobre matéria penal, de acordo com a qual se acha estabelecida a autoria, pelo arguido, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b) (vítima em relação de namoro) e artigo 22.º, do Cód. Penal, sendo condenado na pena de 8 anos e 6 meses de prisão. De acordo com os critérios de valoração e subsunção jurídica aplicados pelo tribunal da condenação, foi considerado que «(…) ainda que o resultado morte não se tenha verificado – visto o homicídio ser um crime de resultado – a realidade é que AA praticou actos de execução causalmente adequados a produzir tal resultado e este apenas não ocorreu por motivos alheios à sua vontade. Aliás, é inequívoco que no momento da prática dos mesmos, o Arguido tinha a intenção de produzir tal resultado e a consciência plena do desvalor da sua conduta, estando verificados os elementos objectivo e subjectivo do tipo do crime de homicídio, na sua forma tentada. Cf. artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal» A questão da qualificação jurídico-penal dos factos – que se acha, neste momento, estabilizada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória penal – foi proporcionada pela intercessão do princípio do direito penal in dubio pro reo, critério probatório que não vigora no direito civil, sendo à luz dos critérios e parâmetros de valoração probatória que vigoram neste domínio que devem apreciar-se os pressupostos da responsabilidade civil, ainda que conexa com a responsabilidade criminal, como atrás se deixou dito. Mas não podemos, ainda assim, de forma alguma, ignorar o que se julgou provado no ponto 15. da factualidade provada: « 15. Apesar de ter tido alta hospitalar no dia 15.06.2023, CC veio a ser internada no dia ........2023, no CHU 1 e, posteriormente, helitransportada para o Hospital 2 (Serviço de Medicina Intensiva), local onde acabou por falecer, no dia 23.06.2023, pelas 21h49m, em consequência de um abcesso cervicomediastínico pós-traumático, complicado de sépsis, surgido como complicação das lesões traumáticas no pescoço causadas por objecto corto-perfurante ou como tal actuando (agressão por arma branca com atingimento do pescoço).» (sublinhados nossos), nem do que vem mencionado nas conclusões do relatório de autópsia da vítima CC, realizado pelo INMLCF, I.P., segundo as quais: «(…) 5. Foi emitido, via SICO, o Certificado de Óbito n.º ........06 - Causa de morte: Parte I – a) Abcesso cervicomediastínico, complicado de sépsis. ------------------------------------------- b) Lesões traumáticas cortantes - agressão por arma branca com atingimento do pescoço. ------- c) Etiologia médico-legal homicida. -------------------------------------------------------------------------------- Conclusões 1. A morte de CC foi devido a abcesso cervicomediastínico pós-traumático (agressão por arma branca com atingimento do pescoço), complicado de sépsis. 2. Esta é causa de morte violenta, de etiologia médico-legal homicida.» Mostra-se que a agressão com dolo homicida não ficou, nem poderia ficar, dissociada da causa imediata da morte da vítima (abcesso cervicomediastínico, complicado de sépsis), surgida como complicação do estado infecioso declarado em consequência dos ferimentos sofridos pela vítima. Essa conclusão é ainda reforçada pelo teor dos esclarecimentos adicionais da Senhora Perita Médica do INMLCF, I.P., de ...-...-2023, que, a fls. 541, se pronuncia conclusivamente no sentido em que «No caso em apreço, ainda que se possa considerar expectável o desenvolvimento de um processo infecioso local, após o traumatismo sofrido, uma evolução clínica desfavorável, com a formação de abcesso, septicemia e morte não é um desfecho frequente neste tipo de situações, sendo indireto e parcialmente atribuível às lesões sofridas». Nessa medida, não se mostra procedente a alegação do arguido, da circunstância de a vítima ter tido alta-médica na data das agressões – tendo «saído, no mesmo dia, da referida unidade hospitalar pelo próprio pé» – e, por isso, não ter o falecimento da vítima sido provocado em consequência indireta e mediata de um facto do qual foi autor. Além do mais, o arguido reconhece que «14. É certo que não se pode olvidar que, a ofendida sofreu danos não patrimoniais, como as dores entre o ataque e o seu óbito, internamentos hospitalares, procedimentos médicos, todavia, tais danos não podem ser assacados ao arguido. 15. Pois não se discriminou quais as dores que foram provocadas pela conduta do arguido e quais aas dores que foram provenientes da infeção que a mesma padeceu, apenas foi possível atribuir ao ataque as dores que foram sofridas no momento imediatamente à agressão.» Naturalmente que é inviável distinguir as dores, incómodos, angústia e desespero – no tocante à sua natureza, intensidade e duração – que a vítima CC sofreu, nomeadamente as que sobrevieram em resultado imediato e direto da agressão e dos ferimentos com o instrumento corto-perfurante utilizado pelo arguido, por um lado, e as dores, incómodos, angústia e desespero que sofreu em resultado do estado infecioso generalizado que lhe sobreveio, como complicação de tais ferimentos e dos sofrimentos com os exames médicos, tratamentos, cirurgias e transporte, na decorrência da tentativa de debelar o processo infecioso. Mas tal não significa a irresponsabilidade do arguido por tais consequências advenientes para a vítima. O abcesso, a sépsis e o choque sético refratário com disfunção multiorgânica – a que se seguiu o óbito – que sobrevieram à malograda CC, podem consubstanciar desenlace anómalo ou atípico da agressão do arguido (apesar de este ter comprovadamente atentado contra a sua vida); mas não deixam de ser fases integradas num processo nosológico mais amplo, iniciado, sem dúvida, com a agressão a golpes de instrumento corto-perfurante de que foi vítima, agressão essa perpetrada pelo arguido, e por mais ninguém. Note-se que, sete dias após o momento das agressões (...-...-2023), no dia ...-...-2023, a vítima regressou ao SU do Hospital 1 por quadro com 4 dias de evolução de febre, dificuldade na deglutição de líquidos e sólidos, sensação de falta de ar e cervicalgia intensa, com irradiação para a coluna dorsal. É diagnosticada com abcesso cervicomedistínico e transferida para o Hospital de 2, onde realiza cervicotomia e drenagem do abcesso. Faz evolução em choque sético refratário com disfunção multiorgânica, tendo o óbito ocorrido a ...-...-2023, ou seja, oito dias após a tentativa de homicídio. Em lado algum se exclui categoricamente – por (eventual) intercessão de qualquer processo iatrogénico ou de outra natureza – que o resultado morte (da vítima) pudesse ter sido decorrência da tentativa de homicídio, ainda que indiretamente. Assim, logramos atingir a mesma conclusão a que a Relação de Évora chegou, no sentido de o arguido dever ser responsabilizado pela indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima CC, que à mesma seria atribuída, caso tivesse sobrevivido. Apenas se diverge no tocante à consideração do direito à vida, no valor da compensação devida à vítima pelos danos não patrimoniais. O objeto do pedido de indemnização civil formulado pela assistente-demandante, como herdeira da vítima, não compreende, efetivamente, o pedido de compensação pela perda do direito à vida da malograda CC. Mas, como se viu, abrange toda a gama de outros pedidos de compensação, por dores, angústias, desespero sofridos pela vítima no processo nosológico entre a agressão e a morte. Não existe, por outro lado, qualquer excesso no tocante ao montante atribuído, uma vez que ele se contém dentro do limite peticionado pela assistente, a tal título, havendo assim, correspondência entre o valor do pedido e o da condenação. Por outro lado, o valor da compensação, a título de danos não patrimonial do dano da morte é, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais atuais, bastante superior a € 50.000,00, valor que se destina a compensar apenas os sofrimentos, angústia e desespero sofridos pela vítima. Enfim, está em causa, no presente recurso, a decisão recorrida, de atribuição à assistente-demandante BB, de uma indemnização por danos não patrimoniais, a título próprio – no valor de € 5.000,00 –, e enquanto herdeira da vítima, CC, no valor de € 50.000,00, que a esta seriam devidos. Atento o disposto no art. 483.º, n.º 1 do Código Civil, a ilicitude civil do facto pode resultar da violação de um direito de outrem ou de norma legal destinada a proteger interesses alheios, sendo que a imputação dos factos ao arguido a título de culpa resulta da sua imputabilidade e responsabilidade penais e do disposto no art. 487.º, n.º 2 do Código Civil. Nos termos do art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo a integridade pessoal – que engloba a integridade física e moral –, a liberdade de autodeterminação e a vida, bens cuja violação é suscetível de fundar o direito a indemnização por danos não patrimoniais. Na determinação do quantitativo indemnizatório dever-se-á ter em conta que, aplicando o n.º 4 do artigo 496.º do Cód. Civil, o mesmo fixar-se-á equitativamente, atendendo-se aos seguintes fatores do art. 494.º, para onde remete o disposto no n.º 3 daquele art. 496.º: “O grau de culpa do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias do caso”. Dano não patrimonial é o que não é, por natureza, suscetível de avaliação pecuniária, reconduzindo-se a prejuízos de carácter imaterial, espiritual ou moral, sendo que a sua ressarcibilidade se afere pela respetiva gravidade. Esta, por seu turno, depende de critérios objetivos, mas, face à insuscetibilidade da sua reparação, pretende-se a substituição dos prejuízos por uma indemnização pecuniária, que não é uma verdadeira «indemnização» – própria dos danos patrimoniais –, mas uma compensação, sendo por isso, distintos os seus pressupostos e finalidades. No quadro da reparação dos danos não patrimoniais na sequência da prática de crimes, como o dos autos, de tentativa de homicídio, importa sublinhar a dificuldade de cálculo de um valor adequado a reparar tais danos. Tal dificuldade não significa que não se possa arbitrar um valor tendente a compensar e, nessa medida, ao menos parcialmente, reparar pecuniariamente a vítima de tais comportamentos. O art. 496.º, n.º 4 do C. Civil convoca a equidade para a determinação dos danos não patrimoniais. Apesar de tais prejuízos não terem uma exata tradução pecuniária, só através de uma indemnização de tal natureza poderá de algum modo, reparar-se aqueles danos. Na verdade, os danos ou o mal provocados à vítima são irreversíveis, sendo, num certo sentido, insuscetíveis de quantificação. É a não patrimonialidade dos danos – que são originariamente subjetivos (pense-se em realidade como a mágoa, sofrimento, dores, ansiedade, preocupação, angústia, privação, defraudação de expectativas, e outros estados de ânimo) – que justifica a intervenção da equidade. O grau de culpa do lesante e as situações económicas do lesante e do lesado são apenas critérios casuísticos auxiliares na determinação da indemnização de tais danos (neste sentido, Nuno Pires Salpico, Cálculo de Danos e Equidade - Aplicação, alcance e limites do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 291-292). A equidade é um critério para a correção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. Na atribuição dessa indemnização devem respeitar-se «todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (assim, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., p. 501 e, entre outros, Ac. deste Supremo de 05-11-2008, in Proc. n.º 3266/08, da 3.ª Secção). A apreciação equitativa significa que o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie normativa vertente (estatuição-sanção); tem a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e proferir a decisão que lhe parecer mais justa, ou seja, o juiz funciona como um árbitro, ao qual lhe é conferido o poder de julgar ex aequo et bono. Nessa medida, ultrapassando a questão da aplicabilidade, ou não, do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do CPP à determinação da fixação de indemnização por recurso à equidade, importa densificar esta, por referência ao caso concreto. Não existem, por outro lado, no caso apreço, pressupostos que impusessem a limitação da indemnização, que, nos termos do artigo 494.º do CC são o “grau de culpabilidade” do agente, a “situação económica deste e do lesado” e as “demais circunstâncias” do caso, podendo, em certos casos, a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados. Tais circunstâncias não ocorrem, pois já se viu que a culpa do arguido-demandado é elevadíssima, relevando de um tipo de criminalidade de género. A intensidade e duração de tais consequências – estado depressivo e de prostração, medo de estar sozinha, receio de ir trabalhar ou de ser intercetada pelo arguido (ponto 21.), sofrimento de muitas dores, abalo físico e psicológico provocados pelos ferimentos, pelos internamentos e tratamentos, pela transferência helitransportada do Hospital 1 para o Hospital 2 (ponto 22.), o medo que o arguido concretizasse o seu propósito homicida (ponto 23.) – são aptas a concluir pela existência de um grande sofrimento com dores físicas, agravadas pelo estado infecioso que se seguiu à agressão (provocando dificuldade na deglutição de líquidos e sólidos, sensação de falta de ar e cervicalgia intensa, com irradiação para a coluna dorsal e febre durante quatro dias), de angústia pela iminência de perder a vida, de deixar a família sem o seu amparo, o que não poderá deixar de ser convenientemente relevado no reconhecimento da atribuição de uma compensação à CC, a título de danos não patrimoniais. Tudo isto, a conjugar com o elevadíssimo grau de culpabilidade do recorrente, nas concretas circunstâncias do caso, que a lei (artigo 496.º, n.º 4, do CC) impõe que seja levada em conta na determinação do quantitativo da indemnização, a título de danos não patrimoniais, de acordo com a equidade. No contexto da reparação civil conexa com o processo penal, deve-se, também, atender a uma ideia de recentramento da vítima no sistema penal. Ignora-se se o arguido é detentor de património ou se detém poupanças que possam, no imediato, responder pela satisfação de um montante de indemnização, sendo certo que aquando da reassunção da sua liberdade, e mesmo em situação de reclusão, poderá procurar recursos para a satisfazer gradualmente. Por isso, nenhum obstáculo existe a que não se limite a indemnização a valor inferior ao que corresponde aos danos. A respetiva quantificação deverá convocar critérios de equidade, como já se antecipou. A equidade, enquanto modalidade de realização da justiça do caso concreto, visa suprir incertezas e dúvidas do material probatório, bem como a temperar a rigidez de certos resultados de pura subsunção jurídica, na busca de uma justa composição do pleito, apelando a dados de razoabilidade e de equilíbrio, como a normalidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias concretas do caso, sem resvalar para o arbítrio ou para a superação da falta de prova de certos factos. Entre o risco da subcompensação e da sobrecompensação, a lei aponta, no art. 566.º, n.º 3, do C.C., para que privilegie esta última, a favor do lesado, como forma de superar a impossibilidade de uma certeza epistemológica e normativa, face ao que é impossível quantificar ou calcular (assim, também, Nuno Salpico, ob. cit., pp. 242-243). É legítimo inferir que da prática, pelo arguido-demandado, dos factos criminalmente relevantes provados nos autos, resultaram, consequências, para a vítima e para sua mãe. Para a vítima CC (que pode qualificar-se como vítima especialmente vulnerável – art. 67.º-A, n.ºs 1, al. b) e 3, do CPP e art. 16.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 04-09, o Estatuto da Vítima): - os factos que resultaram apurados no caso vertente, que traduzem a violação de um direito de personalidade, absoluto, da vítima-ofendida, na vertente do direito à integridade pessoal e inviolabilidade da sua personalidade física e moral (art. 70.º, n.º 1, do C. Civil), e constituem violação de uma das mais significativas dimensões da dignidade humana, valor estruturante de um Estado de direito; - as dores físicas, os incómodos, o medo e o desespero pela não reversibilidade do processo infecioso, sofridos pela vítima, antes do seu decesso; - a mágoa de poder deixar de continuar a viver, quando tinha apenas 26 anos, sendo uma pessoa saudável e alegre, com formação superior e estabilidade profissional, sendo de esperar uma longevidade considerável; - a angústia da iminência de perder a vida, por ter sempre estado consciente, e de deixar a família desamparada, mostrando-se, nessa medida, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros) adequada a compensar tais consequências. Para a demandante BB: - por ter acompanhado as dores físicas e o medo que a vítima CC sofreu, em consequência dos atos de agressão perpetrados pelo arguido, e por ter sofrido, ela mesma, a angústia pela iminência da perda da vida da sua filha sem possibilidade de lhe valer, ficando definitiva e irreversivelmente privada da sua companhia no seio familiar, sendo, por isso, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil Euros) adequada a compensar tais consequências. É por estas razões que – distanciando-nos da parte em que no acórdão recorrido se pondera a “perda da vida da vítima” – se decide julgar improcedente o recurso do arguido, confirmando-se aquele acórdão, apesar de não se considerar o valor do dano não patrimonial da “perda da vida da vítima”, para o cômputo do valor global da compensação a atribuir à vítima. III. Decisão Por tudo quanto se expôs, acordam os juízes Conselheiros desta secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso do arguido-demandado AA, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido, sem que para o cômputo do valor da compensação pelos danos não patrimoniais a atribuir à vítima, se atenda ao da perda do direito à vida. Custas pelo arguido-demandado em função do decaimento total. * * Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, data e assinaturas supra certificadas Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art. 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Os juízes Conselheiros Jorge dos Reis Bravo (relator) Vasques Osório (1.º adjunto) António Latas (2.º adjunto) |