Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
428/13.6TTPRT.P1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR / RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA.
Doutrina:
- Aníbal de Castro, Impugnação das decisões judiciais, 2.ª ed., p. 111.
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 2014, 17.ª edição, p. 578.
- Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2015, 3.ª edição, p. 484.
- Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de Processo Civil, vol. III, p. 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT)/2009: - ARTIGOS 129.º, N.º 1, AL. D), 396.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º3, 639.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RELAÇÃO DE ÉVORA:

-DE 7/3/1985, IN B.M.J., 347.º/477.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 5/4/89, IN B.M.J. 386/446; DE 23/3/90, IN A.J. 7.º/90, P. 20; DE 12/12/95, IN C.J., 1995, III/156; DE 18/6/96, C.J., 1996, II/143; DE 31/1/91, IN B.M.J. 403.º/382.
-DE 24/02/2011, PROC. N.º 2867/04.4TTLSB.S1- 4.ª SECÇÃO.
-DE 26/05/2015, PROC. N.º 373/10.7TTPRT.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

1 - Na fixação do valor da indemnização devida em consequência da resolução do contrato pelo trabalhador, com justa causa, deve ter-se em consideração o valor da retribuição e o grau de ilicitude, sendo aquele mais elevado quanto menor for a retribuição e quanto maior for a ilicitude do comportamento do empregador.

2 – Para além daqueles fatores deve ainda ter-se em consideração a forma e as circunstâncias em que a atividade foi desempenhada e bem assim a antiguidade do trabalhador.

3 – Tendo a A. exercido as suas funções com zelo, dedicação e fidelidade, não se furtando à colaboração com a empregadora no exercício de actividades que iam muito para além da mera docência para que fora contratada, e que exigiam espírito de sacrifício assinaláveis e sendo ela uma pessoa e uma profissional competente, assídua, muito zelosa dos seus deveres profissionais e muito dedicada à Ré e aos seus alunos, tendo já cerca de 18 anos de antiguidade e tendo a empregadora procedido unilateralmente à diminuição da sua, é adequada a fixação da indemnização em 30 dias de retribuição.

Decisão Texto Integral:

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça

AA, residente no Porto intentou a presente ação de processo comum, contra a FUNDAÇÃO BB, com sede no Porto, pedindo que seja julgado existir justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade no valor de € 75.884,25, correspondente a 1,5 mês de retribuição por cada ano de antiguidade; uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 25.000,00, as diferenças salariais no valor de € 1.116,00; os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal no valor de € 698,75 e as férias e o subsídio de férias vencidas em 1.01.2013, no montante de € 5.559,00, quantias acrescidas de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento alegou que foi admitida ao serviço da Ré em 1.09.1994 para prestar funções docentes na qualidade de assistente estagiária no curso de engenharia civil, na Universidade CC, trabalhando nas instalações da Ré, mediante uma retribuição mensal paga durante 14 meses por ano, a tempo integral, entre 2ª a 6ª feira, sendo 12 horas letivas e 3 horas de atendimento. Para além das funções letivas, exerceu, a pedido e por determinação da Ré, muitas outras atividades. A Ré propôs-lhe, em aditamento ao contrato, um alargamento do horário de trabalho, o pagamento dos subsídios em duodécimos e o abaixamento do salário para € 2.516,00, sendo que recebia € 2.795,00. Não concordou com tal aditamento e comunicou à Ré a não aceitação das novas condições propostas, no entanto, a Ré, em outubro de 2012 pagou-lhe o vencimento base mensal de € 2.516,00 não de € 2.795,00 como era devido, o que voltou a fazer nos meses de novembro e dezembro de 2012, no subsídio de Natal de 2012 e no mês de janeiro de 2013. Face a tal comportamento rescindiu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, pelo que tem direito a uma indemnização que não pode ser inferior a 1,5 mês de retribuição por cada ano de antiguidade, no valor de € 75,884,25 e, ainda, a uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 25.000,00. A Ré deve-lhe a quantia de € 1.116,00 a título de diferenças salariais não pagas e as quantias de € 698,75 e € 5.590,00, a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2013 e de férias e subsídio de férias vencidas em 1.01.2013, respetivamente.

                                                          

Realizou-se a audiência de partes na qual não foi obtido acordo.

                                                          

A Ré contestou alegando que a crise económica que se fez sentir em Portugal desde 2010 teve repercussões ao nível de uma acentuada diminuição da procura do ensino universitário privado, tendo tido uma redução de cerca de 15% das matrículas para frequência dos cursos que ministra e uma perda de faturação em 2012 na ordem de cerca de 20,57% e que se prevê que irá continuar e a agravar-se no futuro. Em setembro de 2012 mostravam-se reunidas as condições necessárias e suficientes para determinar uma reestruturação a nível do quadro docente, pois a carga salarial deste era muito significativa. Na reunião de 11.09.2012, onde esteve presente A., foram colocadas à consideração dos trabalhadores duas possibilidades: a cessação do contrato por via negocial ou, na falta de acordo, por via do despedimento coletivo e/ou extinção do posto de trabalho ou, em alternativa, a redução da retribuição por acordo. Nessa reunião a A. aceitou tacitamente aquela redução. Só no final de Setembro é que a A. veio manifestar oposição à redução recusando assinar o aditamento. A resolução do contrato por parte da A. é ilegal e infundada quer formal quer materialmente e, assim, sem justa causa, não tendo direito a ser indemnizada. O comportamento da A. configura um abuso do direito, para além de que o direito da A. resolver o contrato há muito que caducou. A Ré atuou sem qualquer culpa e fê-lo por necessidade. Dada a inexistência de justa causa a A. constitui-se na obrigação de indemnizar a Ré por falta de pré-aviso, no valor de € 5.032,00.

                                                                      

A A. respondeu concluindo no sentido da improcedência das exceções deduzidas.

Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora:

--uma indemnização no valor de € 51.241,66;

--a quantia de € 1.116,00 (diferenças salariais);

--a quantia de € 698,75 relativa aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal respeitantes ao trabalho prestado até 31/01/2013, e a quantia de € 5.590,00 relativa a férias e respectivo subsídio de férias vencidas no dia 01/01/2013 respeitante ao trabalho prestado no ano de 2012 e juros legais calculados desde a citação até integral pagamento, sobre essas importâncias, à excepção da indemnização (neste caso são calculados desde a data desta sentença), absolvendo-a no mais peticionado.”

Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré, tendo a Relação concedido provimento parcial ao recurso e proferido a seguinte decisão:

“Acorda-se em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à A. uma indemnização no valor de € 51.241,66, condenando-se a Ré Fundação CC a pagar à A. AA uma indemnização no valor de € € 34.161,05 (trinta e quatro mil cento e sessenta e um euros e cinco cêntimos) e

- no mais, em manter a sentença recorrida”

Inconformada, dela recorre a A. de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([1]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

”1ª- A trabalhadora foi admitida ao serviço da entidade empregadora em 01/09/1994, sendo professora universitária;

2ª- A Recorrida tinha 18 anos e 4 meses de antiguidade na entidade empregadora quando, em 01/02/2013 resolveu o contrato de trabalho com expressa invocação de justa causa; Isto porque,

3ª- Auferia ultimamente 2.795,00 € ilíquidos mensais, pagos, como contrapartida do seu trabalho, 14 vezes por ano civil e

4ª- Em Outubro de 2012 a entidade patronal decidiu, unilateralmente reduzir o vencimento mensal da trabalhadora, passando a pagar-lhe, apenas 2.516,00 € i1íquidos mensais;

5ª- Decidiu, ainda, unilateralmente, passar a fazer o pagamento dos subsídios de férias e de natal em duodécimos;

6ª- Decidiu, ainda, unilateralmente, poder determinar à trabalhadora o desempenho de funções não compreendidas no objecto do seu contrato de trabalho;

 7ª- Decidiu, ainda, unilateralmente, poder determinar o desempenho das funções da trabalhadora e redefinir o seu local de trabalho nas instalações da entidade empregadora onde exerça ou venha a exercer a sua actividade no país;

8ª- O trabalho prestado e convencionado entre a trabalhadora e a entidade empregadora foi de tempo integral, com duração semanal de 15 horas, entre 2ª e 6ª feira, sendo 12 horas lectivas e 3 de atendimento;

9ª- A entidade empregadora decidiu, ainda, unilateralmente, poder alargar o horário de trabalho da trabalhadora até 40 horas semanais;

10ª- A trabalhadora é mãe de três filhos;

11ª- Tais decisões foram tomadas e entregues pela entidade empregadora à trabalhadora através dum documento chamado aditamento ao contrato de trabalho, com as consequências atrás enunciadas;

 12ª- No referido aditamento a entidade empregadora refere a ocorrência de negociações prévias que nunca existiram;

13ª- A partir de Outubro de 2012 inclusive e até 31 de Janeiro de 2013 a entidade empregadora, apesar da oposição da trabalhadora ao aditamento do contrato de trabalho, passou a pagar a esta, apenas, 2.516,00 € ilíquidos mensais, diminuindo-lhe a retribuição em 279,00 €;

14ª- A entidade empregadora, apesar de interpelada pelo mandatário da trabalhadora, por carta datada de 5 de Novembro de 2012, reclamando da ofensa às suas garantias legais e convencionais e reclamando, ainda, a reposição do salário devido, não deu qualquer resposta;

15ª- Tendo continuado a processar o vencimento da trabalhadora com a referida diminuição na sua retribuição até 31 de Janeiro de 2013, data em que a trabalhadora resolveu o contrato de trabalho com expressa invocação de justa causa, com fundamento nos factos atrás enunciados;

 16ª- A trabalhadora sempre desempenhou as respectivas funções com zelo, dedicação, fidelidade e espírito de sacrifício assinaláveis;

17ª- O Acórdão recorrido, inconsiderando todas as decisões da entidade empregadora quanto à possibilidade de unilateralmente impor mobilidade geográfica, possibilidade de alargamento da carga horária de 15 horas semanais até 40 horas semanais e desempenho de funções não lectivas e não compreendidas no objecto do contrato de trabalho, entendeu que o grau de ilicitude do comportamento do empregador, ao diminuir 279,00 € mensais no salário da trabalhadora, é médio baixo, ponderando as dificuldades económicas da entidade empregadora.

18ª- E, assim, o Acórdão recorrido fixou em 20 dias por cada ano de antiguidade a indemnização;

19ª- Revogando a douta sentença da 1ª Instância que fixara em 30 dias por cada mês de antiguidade a referida indemnização;

20ª- Sendo certo que a trabalhadora pugnara, na petição inicial, por uma indemnização fixada, atentos os factos invocados, em 1,5 mês de retribuição por cada ano de antiguidade;

21ª- O douto Acórdão recorrido violou o artigo 394º do Código do Trabalho;

22ª- Os factos impunham a conclusão de a entidade patronal ter adoptado um comportamento seriamente culposo e censurável;

23ª- Sendo, até, adequada a fixação duma indemnização de antiguidade de valor máximo previsto no referido normativo legal;

24ª- A Lei prevê, como dever do empregador, o pagamento pontual da retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho (artigo 127º nº 1 alínea b) do Código do Trabalho);

25ª- Se o não fizer pratica uma contra-ordenação grave (artigo 278º nº 4 e 5 do Código do Trabalho);

26ª- O princípio da irredutibilidade da retribuição está vedado à entidade patronal, e assume relevância jurídico-constitucional, porque relaciona com o seu sustento e da sua família;

27ª- Inadmissível, pois, a diminuição da retribuição sem o acordo do trabalhador;

28ª- A conjuntura actual do país e de alguns países da Europa em geral e do ensino em particular, não legitima, de forma alguma, a redução do trabalho sem o seu acordo;

29ª- Nem, sem o acordo do trabalhador, alterar as formas de pagamento dos subsídios de férias e de natal, de lhe impor mobilidade geográfica, de lhe impor aumento da carga horária semanal e do desempenho de funções não compreendidas no objecto do contrato de trabalho, tudo por decisão unilateral da entidade empregadora;

30ª- Impondo-se, assim, por violação dos invocados preceitos legais, máxime do artigo 396º nº 1 do Código do Trabalho na redacção aplicável, a revogação do Acórdão recorrido, e, em sua substituição, a prolação de decisão que, pelo menos, confirme a decisão da 1ª Instância, atento o grau de ilicitude que decorre dos factos provados e do comportamento da Recorrida.”

A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da fixação da indemnização em 30 dias de retribuição, como decidido na 1ª instância.

Notificadas as partes deste parecer para se pronunciarem, querendo, nada disseram.

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber qual o valor que deve ser fixado a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora, com justa causa.

FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

As instâncias julgaram provados os seguintes factos:

“1--A A. foi admitida ao serviço da Ré em 1 de setembro de 1994 para, sob as ordens, direção e no interesse desta desenvolver e prestar funções docentes na qualidade de assistente estagiária no curso de Engenharia Civil, na Universidade CC, instituída pela Ré, tendo como local de trabalho as instalações da Ré.

2--Recebendo como contrapartida das suas funções e atividade uma retribuição mensal paga durante 14 meses por ano, sendo doze meses de retribuição, um mês de subsídio de férias e um mês de subsídio de natal.

3--O trabalho prestado e convencionado entre A. e Ré foi de tempo integral, com duração semanal de 15 horas, entre 2ª e 6ª feira, sendo 12 horas letivas e 3 horas de atendimento.

4--Em setembro de 1997 e até julho de 1998 a Ré entregou à A. a coordenação da área científica civil do curso de Engenharia Civil da Universidade CC.

5--Em colaboração e representação da Ré desempenhou as seguintes funções: Em dezembro de 1997 e até dezembro de 2000 desenvolveu as funções de investigadora no projecto de investigação "Planeamento e Desenvolvimento de Cidades Portuárias" e que esta desenvolveu na secção de planeamento territorial e ambiente da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

6--Entre janeiro de 2000 e setembro de 2001 a A., foi membro da equipa técnica de elaboração do plano estratégico de desenvolvimento sustentável da Maia (Câmara Municipal da Maia, SPTA-FEUP).

7--Entre julho de 2003 e janeiro de 2005 a A., desenvolveu as funções de tutora do programa Erasmus nos 1º (licenciatura) e 2º (mestrado) ciclo em Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

8--Entre fevereiro de 2003 e julho de 2005 foi igualmente a A., a coordenadora da licenciatura em Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

9--Entre 2004 e 2005 a A. integrou, ainda, como seu membro, a equipa do projecto WHAT - Centro de Estudos de Hidráulica, Recursos Hídricos e Procedimentos de Planeamento na Universidade CC.

10--Entre janeiro de 2004 e janeiro de 2013 a A., foi membro da comissão de avaliação curricular da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC e entre janeiro de 2004 e janeiro de 2013, por indicação da Ré, foi também membro da comissão científica da revista da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

11--Entre janeiro de 2004 e janeiro de 2013 foi membro da comissão científica da Revista de Arquitetura "A ..." da Universidade CC.

12--Entre setembro de 2007 e janeiro de 2013 a Ré entregou à A. a coordenação da área científica de planeamento e urbanismo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

13--Entre janeiro de 2008 e dezembro de 2011 foi membro da comissão de admissibilidade para avaliação de projectos de graduação (43 projetos analisados).

14--Entre julho de 2011 e janeiro de 2013 foi a coordenadora dos 1º (licenciatura) e 2º (mestrado) ciclos em Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

15--Entre julho de 2011 e janeiro de 2013 foi coordenadora do programa Erasmus nos 1º (licenciatura) e 2º (mestrado) ciclos em Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

16--Entre novembro de 2007 e janeiro de 2013 foi membro do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

17--Entre setembro de 2009 e janeiro de 2013 foi membro da comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

18--Entre setembro de 2010 e janeiro de 2013 foi membro da comissão técnica do PAAS - Projecto Ambulatório Ambiente e Saúde - Universidade CC.

19--Entre fevereiro de 2012 e janeiro de 2013 foi membro da equipa do projeto .... (financed by da ...).

20--Foi investigadora na secção de planeamento território e ambiente da FEUP (SPTA) entre 1996 e 2003 e de 2003 até 2013 desempenhou, também, as funções de Researcher and Senior Researcher (desde 2007) do CITTA (Centro de Investigação do Território, Transportes e Ambiente).

21-- Em 11/09/2012, no início do ano letivo de 2012/2013, em reunião geral de docentes da Universidade CC, a Ré comunicou aos docentes que iria proceder a uma reestruturação a nível dos recursos humanos com vista à redução dos respetivos custos, a concretizar durante o ano letivo, devido às dificuldades financeiras que atravessava.

22--No dia 28 de setembro de 2012 foi a A. convocada para uma reunião nas instalações da Ré, com a presença da Sra. Dra. DD - diretora de recursos humanos da Ré - e com a Sra. Dra. EE, mandatária jurídica da Ré - tendo-lhe sido entregue um aditamento ao contrato de trabalho celebrado com a A. em 1994.

23--Desse aditamento proposto pela Ré consta o alargamento do horário de trabalho até 40 horas semanais e demais condições respeitantes ao horário de trabalho, a aceitação do pagamento dos subsídios de férias e de natal em duodécimos, a redefinição do local de trabalho (nas instalações da Ré ou onde esta exerça ou venha a exercer atividade no país) e o abaixamento do salário para € 2.516,00 mensais

24--Ultimamente a A. recebia da Ré um vencimento mensal ilíquido de € 2.795,00 mensais como contrapartida do seu salário.

25--Tal aditamento, caso fosse aceite pela Autora, tinha como consequências diretas e necessárias o seguinte:

25 - Tal aditamento, caso fosse aceite pela Autora, tinha como consequências diretas e necessárias o seguinte:

a) o aumento do horário até 40 horas semanais, ajustamento do tempo letivo anual;

b) Aceitar desempenhar atividades formativas de outro âmbito;

c) O pagamento dos subsídios referidos em duodécimos;

d) Mobilidade geográfica para qualquer ponto do país;

e) Redução do vencimento mensal, isto é, de € 2.795,00 para € 2.516,00 com aumento da carga horária.

26--No referido aditamento refere a Ré a ocorrência de negociações prévias (cfr. artigo 8º) que nunca existiram.

27--Nessa reunião foi proposta a assinatura imediata do aditamento, facto que a A. recusou.

28--Foi-lhe então concedido um prazo de 48 horas para a A. refletir e confirmar ou não a recusa.

29--No dia 1 de outubro de 2012 a A. tentou contactar a Dra. DD, diretora dos recursos humanos da Ré, e, não tendo sido possível tal encontro, o mesmo foi agendado para o dia seguinte.

30--No dia 2 de outubro de 2012 reuniu-se a A. com a Dra. DD a quem transmitiu não concordar com as alterações contratuais propostas para Ré no referido aditamento.

31--A A. comunicou à Ré, via e-mail, no mesmo dia 2 de outubro de 2012 a sua decisão de não aceitação das novas condições contratuais propostas dada a atual situação familiar.

32 – A Ré convocou a A. para mais reuniões, nas suas instalações, com a ilustre mandatária Dr.ª EE, nas quais a A. reiterou a sua posição de não aceitação das novas regras contratuais propostas.

33--A Ré, em outubro de 2012, processou e pagou à A. o seu vencimento mensal pela base salarial de € 2.516,00 e não de € 2.795,00.

34--A Ré foi interpelada pelo mandatário da A., por carta datada de 5 de novembro de 2012, reclamando da ofensa às suas garantias legais e convencionais e reclamando, ainda, a reposição do salário devido, carta essa que não teve qualquer resposta escrita da Ré.

35--A Ré continuou a processar e a pagar os vencimentos mensais da A. em novembro e dezembro de 2012 pelo vencimento de € 2.516,00 e não pelo vencimento de € 2.795,00 mensais.

36--O mesmo acontecendo com o subsídio de natal de 2012 e com o mês de janeiro de 2013.

37--Face a tal comportamento, a A. rescindiu unilateralmente e com expressa invocação de justa causa o contrato de trabalho que a ligava à Ré nos termos do artigo 394º nºs 1 e 2 e alíneas a), b), e) e f) do Código do Trabalho, nos termos constantes de fls. 100 a 102 cujo teor se dá por reproduzido.

38--A A. sempre desempenhou as respetivas funções com zelo, dedicação, fidelidade e espírito de sacrifício assinaláveis.

39-- A A. tomou a iniciativa de promover os contactos que desenvolveu para a participação de convidados em palestras na UFP a custo zero para a instituição, os contactos com entidades externas para realização de estágios para os alunos da licenciatura e mestrado em engenharia civil com as deslocações a seu encargo e para apoiar a deslocação de elementos estrangeiros da equipa do … Program aquando da sua realização em Portugal.

40--Relativamente aos dois últimos anos letivos, as atividades desenvolvidas compreendem área da coordenação dos 2 ciclos de estudos em Engenharia Civil (1ª reunião em 7/7/2011), que incluíram atividades variadas, reuniões de coordenação da Direcção da FCT (20), reuniões de coordenação de Civil (22), análise de processos de convalidação (analisados 121 processos e processos de antigos alunos (16 processos analisados).

41--Desenvolveu atividades de investigação científica em diferentes projetos, colaboração com o CITTA-FEUP e a publicação de um livro, participação em conferências internacionais, a organização do 3ª seminário …, bem como reuniões de coordenação do programa Erasmus (3), reuniões do Conselho Científico da FCT (2) e reuniões da comissão coordenadora do Conselho Científico (24).

42--Em 2012/2013 foi coordenadora, cargo a que correspondia uma diminuição do serviço letivo de 20%, o que não aconteceu, e deu em média mais 3,5 horas por semana no primeiro semestre, para além de orientar 6 estágios (deveria orientar 8 a 10 estágios por ano), orientar 6 relatórios de estágio para efeitos de convalidação, orientar 7 dissertações de mestrado (maior volume de trabalho do que na orientação de monografias) e participou em 4 júris de mestrado como presidente.

43--O atendimento aos alunos a partir de 2009/2010 passou a ser de 5 horas semanais e as visitas de estudo de Gestão de Estaleiros a partir 2008/2009 passaram a ser aos sábados em horário extra por causa dos alunos trabalhadores estudante. Nesse ano 2012/2013 deslocou-se à ... em representação da UFP no âmbito do … Program, tendo trabalhado 5 dias em férias (mês de agosto).

44--Em 2011/2012 foi coordenadora, cargo a que correspondia uma diminuição do serviço letivo de 20%, o que não aconteceu, e deu em média mais 3,5 horas por semana por semestre, para além de orientar 6 estágios (deveria orientar 8 a 10 estágios por ano), orientar 6 relatórios de estágio para efeitos de convalidação, orientar 1 monografia, orientar 7 dissertações de mestrado (maior volume de trabalho do que na orientação de monografias), participou em 8 júris de monografia (3 como arguente, o que implica uma adequada preparação da discussão do trabalho, e 5 como presidente).

45--O atendimento aos alunos a partir de 2009/2010 passou a ser de 5 horas semanais e as visitas de estudo de Gestão de Estaleiros a partir 2008/2009 passaram a ser aos sábados em horário extra por causa dos alunos trabalhadores estudante. Nesse ano 2011/2012 deslocou-se à ... em representação da UFP no âmbito do … Program, tendo trabalhado 2 dias em férias (mês de agosto).

46--Em 2010/2011 deu em média mais 1,4 horas por semana por semestre, sendo que as disciplinas de Metodologia da Dissertação e Planeamento Urbano e Equipamentos foram totalmente lecionadas em inglês (esforço adicional na aula, na preparação do material e bibliografia), para além de 4 horas extra no Mestrado de Políticas Públicas Urbanas, 15 horas de Gestão de Estaleiros em horário noturno, 12 horas extra no Mestrado de Engenharia do Ambiente, orientou 1 estágio, orientou 2 monografias, orientou 3 dissertações de mestrado, participou em 3 júris de monografia (2 como arguente, o que implica uma adequada preparação da discussão do trabalho, e 1 como presidente), participou em 1 júri de mestrado como presidente e o atendimento aos alunos, a partir de 2009/2010, passou a ser de 5 horas semanais, sendo que as visitas de estudo de Gestão de Estaleiros a partir 2008/2009 passam a ser aos sábados em horário extra por causa dos alunos trabalhadores estudantes.

47--Em 2009/2010 deu em média mais 0,5 horas por semana por semestre, para além de 16 horas extra no Mestrado de Engenharia do Ambiente, 15 horas de Gestão de Estaleiros noturno, orientou 4 estágios, orientou 5 monografias, participou em 8 júris de monografia (4 como arguente, o que implica uma adequada preparação da discussão do trabalho, e 4 como presidente) e o atendimento aos alunos, a partir de 2009/2010 passou a ser de 5 horas semanais, sendo que as visita de estudo de Gestão de Estaleiros, a partir 2008/2009 passaram a ser aos sábados em horário extra por causa dos alunos trabalhadores estudantes.

48--Em 2008/2009 deu em média mais 2,5 horas por semana por semestre, para além de 16 horas extra no Mestrado de Engenharia do Ambiente, orientou 10 estágios, orientou 7 monografias, participou em 17 júris de monografia (4 como arguente, o que implica uma adequada preparação da discussão do trabalho, e 13 como presidente) e participou como arguente em 6 júris de Doutoramento no IUAV …(com o correspondente esforço de preparação destas arguências num período de 2 meses).

49--A Ré pediu à A. para representar a UFP como arguente de seis júris de Doutoramento QUOD da IUAV em … (de 16/4/2009 a 19/4/2009), o que implicou uma sobrecarga significativa de trabalho num período de dois meses para poder preparar essas arguências com o rigor que se exigia.

50--A 1 de julho de 2000 recebeu uma Bolsa de Doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia de 12 meses, renovável até 48 meses, o que seria até 1 julho de 2004 (tinha pedido uma licença sem vencimento em fevereiro de 2000 para conseguir trabalhar para a tese de doutoramento com maior ritmo), mas, ainda assim, durante o período de licença sem vencimento foram inúmeras as tarefas que lhe pediram para desempenhar e as deslocações à UFP para tal.

51--Em fevereiro de 2003, foi pedido à A. pelo director da FCT para assumir a coordenação da licenciatura em Engenharia Civil que assegurou até julho de 2005.

52--Pediu que lhe fosse concedida uma licença sabática que permitisse trabalhar na tese, desempenhar as funções de coordenadora mas ficar dispensada da lecionação, pedido que não foi atendido e no ano letivo de 2003/2004 teve uma distribuição de serviço completa (12 horas por semestre mais os extras referidos, como por exemplo aulas de FCCO para exames confirmativos de FCCO) sendo que parte das aulas foram lecionadas em regime noturno e que o cargo de coordenadora teria direito a uma redução de serviço de 20%.

53--Desta forma abdicou de 18 meses de bolsa e comprometeu o prazo para terminar a tese, que entregou apenas em julho de 2006, tendo defendido em outubro de 2007.

54--Por este motivo apenas passou a professora auxiliar em novembro de 2007.

55--Do mesmo modo não chegou ao lugar de professora associada, o que ocorreria 5 anos depois, não tendo a Ré procedido à subida de categoria em novembro de 2012 (momento em que perfazia os 5 anos).

56--Em 1997 foi solicitada pelo Professor FF à A. a realização do aditamento ao projecto de abastecimento de águas e drenagem de águas pluviais do edifício da UFP, o que extravasa as suas obrigações contratuais, tendo elaborado o referido aditamento e não houve qualquer tipo de remuneração, nem sequer de pagamento das despesas com as peças escritas e desenhadas do projeto ou da declaração de projetista da Ordem do Engenheiros.

57--A A. sentiu-se ofendida e magoada com a redução do vencimento.

58--A A. é uma pessoa e uma profissional competente, assídua, muito zelosa dos seus deveres profissionais e muito dedicada à Ré e aos seus alunos.

59--É mãe de três filhos.

60-- A Ré não pagou à A. os créditos emergentes da cessação do contrato, operada no dia 31 de janeiro de 2013 no valor de € 698,75, as férias e o subsídio de férias vencidas no dia 1 de janeiro de 2013 e relativos ao trabalho prestado à Ré no ano de 2012, no valor de € 5.590,00.

61-- A Ré foi fundada em 1988 e tem como fim estatutário, o desenvolvimento de atividades de promoção da educação e do ensino, da cultura e da investigação científica e da formação profissional e corporativa.

62--Atividade que desenvolve, nomeadamente através da Universidade CC, cujo estabelecimento de ensino se situa na ..., nº …, Porto.

63--Na década de 90 do século XX e na primeira década do século o ensino privado universitário teve uma grande expansão, fruto, desde logo, dos “numerus clausus” do setor universitário público e da necessidade de dar resposta a milhares de estudantes que viam cerceadas as suas hipóteses de aceder a um curso superior.

64--Nos últimos anos, e com especial incidência no ano de 2012, os cursos ministrados nas áreas das Ciências Humanas e Sociais, da Ciência e Tecnologia e das Ciências da Saúde têm vindo a sofrer diversas alterações decorrentes de uma “saturação” no mercado de trabalho de licenciados em tais áreas, sem quaisquer perspectivas de emprego.

65--Acresce a crise económica que se sente profunda em Portugal, cujos efeitos se fazem sentir desde 2010, com naturais repercussões ao nível de uma acentuada diminuição da procura do ensino universitário privado.

66--De tais factos resultou uma significativa diminuição da procura do ensino privado em geral, sendo que no caso da Ré provocou uma redução de cerca de 15% das matrículas para a frequência nos cursos que ministra.

67--Estes factos afetaram, negativamente e com grande impacto, a atividade da Ré, que sentiu uma diminuição de alunos, com consequências diretas nos rendimentos desta Instituição, que se traduziram, designadamente, numa perda de faturação em 2012 na ordem de cerca de 20,57% por comparação homóloga com os anos anteriores, sendo que essa progressão negativa, prevê-se, irá continuar e agravar-se no futuro, sendo que entre 2010 e 2012 a Ré teve uma taxa de expansão negativa de 24,33%.

68--Como decorrência necessária do acima exposto, as funções dos trabalhadores, mormente dos docentes, nomeadamente da Autora, diminuíram de forma relevante e em igual proporção, quer a nível da intensidade, quer a nível do volume, sendo que a Ré tem ao seu serviço docentes sem qualquer curso para ministrar.

69--Como resulta dos factos antes descritos, no final de 2012, a Ré encontrava-se a atravessar um período de dificuldades económicas e financeiras resultantes, nomeada dos seguintes factos:

- Quebras no volume de negócios;

- Diminuição no lucro;

- Consequente desequilíbrio entre as receitas e as despesas.

70--Acresce que, desde 2011 e atualmente, o sistema bancário dificulta o recurso a fluxos financeiros e que os motivos acima descritos não tendem a desaparecer, bem pelo contrário as previsões de todos os economistas apontam no sentido de a crise se agravar.

71--No início do ano letivo 2012/2013, a conjuntura macroeconómica atual e a conjuntura específica da entidade empregadora exigia a necessidade de reduzir os custos fixos como forma de adequar as receitas aos compromissos financeiros e assegurar a viabilidade e sobrevivência da Ré/Instituição.

72--No dia 11 de setembro de 2012, foi realizada uma reunião geral de trabalhadores da Ré onde foram descritas as dificuldades financeiras da Ré e a necessidade de reestruturar o quadro de pessoal.

72--a) Na reunião geral referida em 72 não houve qualquer intervenção ou manifestação por parte dos trabalhadores.

73--Posteriormente àquela reunião, a Ré reduziu os vencimentos dos docentes.”

Vejamos então a referida questão que constitui o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([2]).

Está definitivamente assente que a A. resolveu com justa causa o contrato de trabalho que a ligava à Ré, pelo facto desta lhe ter reduzido unilateralmente a retribuição o que constitui uma violação culposa das garantias legais daquela (a irredutibilidade da retribuição – art. 129º, nº 1, al. d) do CT).

Estabelece o art. 396º, nos seus nºs 1 e 2:

“1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

 2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.”

A 1ª instância fixou o valor da indemnização em 30 dias de retribuição com a seguinte fundamentação:

“A Autora, nos termos do art. 396.º, n.º 1 do C.Trabalho tem direito a receber uma indemnização, a determinar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador.

No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.

Por conseguinte, e para além das diferenças salariais devidas desde Outubro de 2012 até Janeiro de 2013 no valor global de 1.116,00 €, a Ré deve pagar à Autora uma indemnização que se fixa em 30 dias da retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade atendendo ao grau médio de gravidade do comportamento da Ré e da retribuição, ou seja, a quantia global de € 51.241,66 (18 anos e 4 meses de antiguidade).”

É certo que não se esclarece nesta sentença quais as razões que levaram o julgador a fixar a indemnização nos 30 dias de retribuição e não em qualquer outro valor.

Em consequência do recurso da Ré, e dissentindo do assim decidido, a Relação fixou a indemnização em 20 dias de retribuição, tendo para tanto alinhado as seguintes razões:

“Tendo em conta o valor da retribuição auferida pela A. que é quase seis vezes superior ao salário mínimo nacional dos anos de 2012 e 2013 - no montante mensal de € 485 - e o grau da ilicitude do comportamento do empregador que é médio baixo, visto que a diminuição daquela se traduziu em € 279 mensais, num total de € 1.116,00, ponderando, ainda, a situação em que se encontrava a Ré (a sua conjuntura específica exigia a necessidade de reduzir os custos fixos como forma de adequar as receitas aos compromissos financeiros e assegurar a viabilidade e sobrevivência da mesma), afigura-‑se-nos justa e adequada uma indemnização a fixar com base em 20 dias de retribuição base e diuturnidades, ou seja, no valor de € 34.161,05 (€ 1.863,33x18 anos e 4 meses).”

Decidiu já esta secção do Supremo que “na fixação do valor referência da indemnização de antiguidade relevam, por um lado, o valor da retribuição e, por outro lado, o grau de ilicitude: quanto menor for a retribuição, mais elevada deve ser a indemnização; e mais elevada deve ser a indemnização quanto maior for a ilicitude” ([3]).

Também no acórdão de 26.05.2015, no processo 373/10.7TTPRT.P1.S1 (relator Fernandes da Silva) se decidiu ([4]) que “a indemnização em substituição da reintegração há-de ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que os dois referidos vectores de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o factor retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é factor de variação directa (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização)([5]).

Vejamos o caso dos autos.

Está provado que a A. exerceu na Ré as funções de docente universitária desde 1 de setembro de 1994 no curso de Engenharia Civil, na Universidade CC, a tempo integral, com duração semanal de 15 horas, entre 2ª e 6ª feira, sendo 12 horas letivas e 3 horas de atendimento.

Para além destas funções de docência, a A. exerceu na Ré muitas outras atividades.

Assim:

Em setembro de 1997 e até julho de 1998 a Ré entregou à A. a coordenação da área científica civil do curso de Engenharia Civil da Universidade CC.

Em colaboração e representação da Ré desempenhou as seguintes funções: Em dezembro de 1997 e até dezembro de 2000 desenvolveu as funções de investigadora no projecto de investigação "Planeamento e Desenvolvimento de Cidades Portuárias" e que esta desenvolveu na secção de planeamento territorial e ambiente da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

Entre janeiro de 2000 e setembro de 2001 a A., foi membro da equipa técnica de elaboração do plano estratégico de desenvolvimento sustentável da Maia (Câmara Municipal da Maia, SPTA-FEUP).

Entre julho de 2003 e janeiro de 2005 a A., desenvolveu as funções de tutora do programa Erasmus nos 1º (licenciatura) e 2º (mestrado) ciclo em Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

Entre fevereiro de 2003 e julho de 2005 foi igualmente a A., a coordenadora da licenciatura em Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

Entre 2004 e 2005 a A. integrou, ainda, como seu membro, a equipa do projecto …  - Centro de Estudos de Hidráulica, Recursos Hídricos e Procedimentos de Planeamento na Universidade CC.

Entre janeiro de 2004 e janeiro de 2013 a A., foi membro da comissão de avaliação curricular da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC e entre janeiro de 2004 e janeiro de 2013, por indicação da Ré, foi também membro da comissão científica da revista da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

Entre janeiro de 2004 e janeiro de 2013 foi membro da comissão científica da Revista de Arquitetura "A ..." da Universidade CC.

Entre setembro de 2007 e janeiro de 2013 a Ré entregou à A. a coordenação da área científica de planeamento e urbanismo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

Entre janeiro de 2008 e dezembro de 2011 foi membro da comissão de admissibilidade para avaliação de projectos de graduação (43 projetos analisados).

Entre julho de 2011 e janeiro de 2013 foi a coordenadora dos 1º (licenciatura) e 2º (mestrado) ciclos em Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

Entre julho de 2011 e janeiro de 2013 foi coordenadora do programa Erasmus nos 1º (licenciatura) e 2º (mestrado) ciclos em Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

Entre novembro de 2007 e janeiro de 2013 foi membro do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

Entre setembro de 2009 e janeiro de 2013 foi membro da comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade CC.

Entre setembro de 2010 e janeiro de 2013 foi membro da comissão técnica do PAAS - Projecto Ambulatório Ambiente e Saúde - Universidade CC.

Entre fevereiro de 2012 e janeiro de 2013 foi membro da equipa do projeto .... (financed by da …).

Foi investigadora na secção de planeamento território e ambiente da FEUP (SPTA) entre 1996 e 2003 e de 2003 até 2013 desempenhou, também, as funções de Researcher and Senior Researcher (desde 2007) do CITTA (Centro de Investigação do Território, Transportes e Ambiente).

Daqui resulta que a A. exerceu as suas funções com zelo, dedicação e fidelidade, não se furtando à colaboração com a Ré no exercício de atividades que iam muito para além da mera docência para que fora contratada, e que exigiam espírito de sacrifício assinaláveis.

Efetivamente a A. tomou a iniciativa de promover os contactos que desenvolveu para a participação de convidados em palestras na UFP a custo zero para a instituição, os contactos com entidades externas para realização de estágios para os alunos da licenciatura e mestrado em engenharia civil com as deslocações a seu encargo e para apoiar a deslocação de elementos estrangeiros da equipa do … Program aquando da sua realização em Portugal.

Relativamente aos dois últimos anos letivos, as atividades desenvolvidas compreendem área da coordenação dos 2 ciclos de estudos em Engenharia Civil (1ª reunião em 7/7/2011), que incluíram atividades variadas, reuniões de coordenação da Direcção da FCT (20), reuniões de coordenação de Civil (22), análise de processos de convalidação (analisados 121 processos e processos de antigos alunos (16 processos analisados).

Desenvolveu atividades de investigação científica em diferentes projetos, colaboração com o CITTA-FEUP e a publicação de um livro, participação em conferências internacionais, a organização do 3ª seminário …, bem como reuniões de coordenação do programa Erasmus (3), reuniões do Conselho Científico da FCT (2) e reuniões da comissão coordenadora do Conselho Científico (24).

Em 2012/2013 foi coordenadora, cargo a que correspondia uma diminuição do serviço letivo de 20%, o que não aconteceu, e deu em média mais 3,5 horas por semana no primeiro semestre, para além de orientar 6 estágios (deveria orientar 8 a 10 estágios por ano), orientar 6 relatórios de estágio para efeitos de convalidação, orientar 7 dissertações de mestrado (maior volume de trabalho do que na orientação de monografias) e participou em 4 júris de mestrado como presidente.

O atendimento aos alunos a partir de 2009/2010 passou a ser de 5 horas semanais e as visitas de estudo de Gestão de Estaleiros a partir 2008/2009 passaram a ser aos sábados em horário extra por causa dos alunos trabalhadores estudante. Nesse ano 2012/2013 deslocou-se à ... em representação da UFP no âmbito do … Program, tendo trabalhado 5 dias em férias (mês de agosto).

Em 2011/2012 foi coordenadora, cargo a que correspondia uma diminuição do serviço letivo de 20%, o que não aconteceu, e deu em média mais 3,5 horas por semana por semestre, para além de orientar 6 estágios (deveria orientar 8 a 10 estágios por ano), orientar 6 relatórios de estágio para efeitos de convalidação, orientar 1 monografia, orientar 7 dissertações de mestrado (maior volume de trabalho do que na orientação de monografias), participou em 8 júris de monografia (3 como arguente, o que implica uma adequada preparação da discussão do trabalho, e 5 como presidente).

O atendimento aos alunos a partir de 2009/2010 passou a ser de 5 horas semanais e as visitas de estudo de Gestão de Estaleiros a partir 2008/2009 passaram a ser aos sábados em horário extra por causa dos alunos trabalhadores estudante. Nesse ano 2011/2012 deslocou-se à ... em representação da UFP no âmbito do … Program, tendo trabalhado 2 dias em férias (mês de agosto).

Em 2010/2011 deu em média mais 1,4 horas por semana por semestre, sendo que as disciplinas de Metodologia da Dissertação e Planeamento Urbano e Equipamentos foram totalmente lecionadas em inglês (esforço adicional na aula, na preparação do material e bibliografia), para além de 4 horas extra no Mestrado de Políticas Públicas Urbanas, 15 horas de Gestão de Estaleiros em horário noturno, 12 horas extra no Mestrado de Engenharia do Ambiente, orientou 1 estágio, orientou 2 monografias, orientou 3 dissertações de mestrado, participou em 3 júris de monografia (2 como arguente, o que implica uma adequada preparação da discussão do trabalho, e 1 como presidente), participou em 1 júri de mestrado como presidente e o atendimento aos alunos, a partir de 2009/2010, passou a ser de 5 horas semanais, sendo que as visitas de estudo de Gestão de Estaleiros a partir 2008/2009 passam a ser aos sábados em horário extra por causa dos alunos trabalhadores estudantes.

Em 2009/2010 deu em média mais 0,5 horas por semana por semestre, para além de 16 horas extra no Mestrado de Engenharia do Ambiente, 15 horas de Gestão de Estaleiros noturno, orientou 4 estágios, orientou 5 monografias, participou em 8 júris de monografia (4 como arguente, o que implica uma adequada preparação da discussão do trabalho, e 4 como presidente) e o atendimento aos alunos, a partir de 2009/2010 passou a ser de 5 horas semanais, sendo que as visita de estudo de Gestão de Estaleiros, a partir 2008/2009 passaram a ser aos sábados em horário extra por causa dos alunos trabalhadores estudantes.

Em 2008/2009 deu em média mais 2,5 horas por semana por semestre, para além de 16 horas extra no Mestrado de Engenharia do Ambiente, orientou 10 estágios, orientou 7 monografias, participou em 17 júris de monografia (4 como arguente, o que implica uma adequada preparação da discussão do trabalho, e 13 como presidente) e participou como arguente em 6 júris de Doutoramento no IUAV ... (com o correspondente esforço de preparação destas arguências num período de 2 meses).

A Ré pediu à A. para representar a UFP como arguente de seis júris de Doutoramento QUOD da IUAV em ... (de 16/4/2009 a 19/4/2009), o que implicou uma sobrecarga significativa de trabalho num período de dois meses para poder preparar essas arguências com o rigor que se exigia.

A 1 de julho de 2000 recebeu uma Bolsa de Doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia de 12 meses, renovável até 48 meses, o que seria até 1 julho de 2004 (tinha pedido uma licença sem vencimento em fevereiro de 2000 para conseguir trabalhar para a tese de doutoramento com maior ritmo), mas, ainda assim, durante o período de licença sem vencimento foram inúmeras as tarefas que lhe pediram para desempenhar e as deslocações à UFP para tal.

Em fevereiro de 2003, foi pedido à A. pelo director da FCT para assumir a coordenação da licenciatura em Engenharia Civil que assegurou até julho de 2005.

Pediu que lhe fosse concedida uma licença sabática que permitisse trabalhar na tese, desempenhar as funções de coordenadora mas ficar dispensada da lecionação, pedido que não foi atendido e no ano letivo de 2003/2004 teve uma distribuição de serviço completa (12 horas por semestre mais os extras referidos, como por exemplo aulas de FCCO para exames confirmativos de FCCO) sendo que parte das aulas foram lecionadas em regime noturno e que o cargo de coordenadora teria direito a uma redução de serviço de 20%.

Desta forma abdicou de 18 meses de bolsa e comprometeu o prazo para terminar a tese, que entregou apenas em julho de 2006, tendo defendido em outubro de 2007.

Por este motivo apenas passou a professora auxiliar em novembro de 2007.

Do mesmo modo não chegou ao lugar de professora associada, o que ocorreria 5 anos depois, não tendo a Ré procedido à subida de categoria em novembro de 2012 (momento em que perfazia os 5 anos).

Em 1997 foi solicitada pelo Professor FF à A. a realização do aditamento ao projecto de abastecimento de águas e drenagem de águas pluviais do edifício da UFP, o que extravasa as suas obrigações contratuais, tendo elaborado o referido aditamento e não houve qualquer tipo de remuneração, nem sequer de pagamento das despesas com as peças escritas e desenhadas do projeto ou da declaração de projetista da Ordem do Engenheiros.

Não oferece dúvidas, perante este quadro factual e como, aliás vem provado, que a A. é uma pessoa e uma profissional competente, assídua, muito zelosa dos seus deveres profissionais e muito dedicada à Ré e aos seus alunos. Era pois uma trabalhadora de excelência, empenhada, não se coibindo a esforços que, seguramente, terão resultado em prestígio e benefício para a Ré.

As circunstâncias e a forma como a trabalhadora desempenhou a sua atividade, deve também ser tido em consideração na fixação o valor da indemnização, na medida em que contribui para aferir o grau de ilicitude do comportamento do empregador.

Tendo em conta a remuneração da A. (no montante mensal ilíquido de € 2.795,00, se atentarmos nas suas elevadas qualificações académicas, na diversidade de funções exercidas e dedicação com que as prestou, na antiguidade na Ré (cerca de 18 anos) e o facto de estar a tempo integral, temos de concluir que a remuneração auferida não pode ser considerada elevada.

Importa ainda ter em consideração que ao baixar a retribuição da A., unilateralmente e com expressa oposição desta, a Ré violou gravemente uma das principais garantias do trabalhador, sabido como é que, na maioria dos casos, a retribuição, como sinalagma da atividade prestada, constitui o único provento e meio de sustento do trabalhador.

Está também provado que nos últimos anos, e com especial incidência no ano de 2012, os cursos ministrados nas áreas das Ciências Humanas e Sociais, da Ciência e Tecnologia e das Ciências da Saúde têm vindo a sofrer diversas alterações decorrentes de uma “saturação” no mercado de trabalho de licenciados em tais áreas, sem quaisquer perspectivas de emprego.

Acresce a crise económica que se sente profunda em Portugal, cujos efeitos se fazem sentir desde 2010, com naturais repercussões ao nível de uma acentuada diminuição da procura do ensino universitário privado.

De tais factos resultou uma significativa diminuição da procura do ensino privado em geral, sendo que no caso da Ré provocou uma redução de cerca de 15% das matrículas para a frequência nos cursos que ministra.

Estes factos afetaram, negativamente e com grande impacto, a atividade da Ré, que sentiu uma diminuição de alunos, com consequências diretas nos rendimentos desta Instituição, que se traduziram, designadamente, numa perda de faturação em 2012 na ordem de cerca de 20,57% por comparação homóloga com os anos anteriores, sendo que essa progressão negativa, prevê-se, irá continuar e agravar-se no futuro, sendo que entre 2010 e 2012 a Ré teve uma taxa de expansão negativa de 24,33%.

Foi neste contexto que a Ré procedeu à diminuição da retribuição da A., o que, de alguma forma, diminui a ilicitude da sua conduta que, ainda assim, é elevada.

A indemnização deve ser fixada entre 15 e 45 dias.

Perante este quadro, entendemos como adequada e equitativa a sua fixação em 30 dias de retribuição, valor que se situa, precisamente, a meio dos limites legalmente fixados.

DECISÃO

Pelo exposto decide-se:

1 – Conceder a revista repristinando-se a sentença da 1ª instância;

2 – Condenar a Ré nas custas da apelação e da revista.

 

 Lisboa, 18.02.2016


Ribeiro Cardoso (Relator)

Pinto Hespanhol

Gonçalves Rocha


______________________
[1] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de  23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2 e 608º, n. 2 do CPC.
[3] Ac, do STJ de 24.02.2011, recurso n.º 2867/04.4TTLSB.S1-4.ª Secção (relator Fernandes da Silva),
[4] Embora a propósito do valor da indemnização substitutiva da reintegração, certo como é que os critérios que informam o respetivo cálculo são, no essencial, idênticos:
Art. 391º, nº 1: “Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º”;
Art. 396º, nº 1: “Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.”
“O valor desta [indemnização ao trabalhador no caso de resolução com justa causa] é calculado de harmonia com os parâmetros estabelecidos para o despedimento ilícito…”. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 2014, 17ª edição, pág. 578;
“… contudo, no art. 396º, nº 1, do CT… prescreve-se que a indemnização se deve «fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade». Esta regra, paralela com o disposto no nº 1 do art. 391 do CT…”. Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2015, 3ª edição, pág. 484.
[5] In www.dgsi.pt.