Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACLARAÇÃO REFORMA DE ACÓRDÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE CONVOLAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I. — O incidente de aclaração não tem autonomia desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013. II. — Em consequência, o pedido de aclaração só poderá ser apreciado no quadro de uma convolação oficiosa em pedido de anulação por ambiguidade ou por obscuridade da decisão [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil]. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. Notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 8 de Outubro de 2020, a Recorrente AA vem requerer a sua aclaração e consequente reforma, ao abrigo dos arts. 613.º e 615.º do Código de Processo Civil. 2. Fundamenta o seu requerimento nos seguintes termos: A. — O douto acórdão proferido conclui, concedendo revista, ao recurso interposto pela recorrente. B. — Acontece que, com o devido respeito, e salvo mais douta opinião, quer pela apreciação da respetiva fundamentação, quer pelo sumário proferido, entende-se que a interpretação do respetivo aresto, poderá dar causa a entendimentos diversos sobre a mesma questão, facto que, impõe nesta fase e, cautelarmente, o presente pedido de aclaração, e subsequente reforma deste Acórdão. Vejamos: C. — Como se extrai das conclusões das alegações do recurso interposto pela recorrente para este Venerando Tribunal, diz-se sob o item “VI “ o seguinte: “O acórdão recorrido quanto à invocada questão apresentada pela recorrente, da inexigibilidade dos juros de mora devidos desde o vencimento da obrigação, julgou a mesma improcedente, considerando para o efeito que, a exequente estava autorizada a preencher as livranças quando entendesse, pelo que prevendo-se no pacto de preenchimento a possibilidade da exequente as preencher com o valor, mormente de juros remuneratórios e moratórios, podia a exequente ter preenchido as livranças como o fez (Cfr. fls. 11 e 15 do acórdão recorrido).“ ( negrito e sublinhado, por nós agora aposto) Por sua vez, ainda nas mesmas conclusões das alegações de recurso, a recorrente, conclui as mesmas defendendo sob o item “XXII “ o seguinte: “Termos em que, deverá o presente recurso ser admitido, e concedido provimento ao mesmo nos termos invocados, sendo proferido douto acórdão que revogue aquele que motiva o presente Recurso de Revista Excepcional, na parte em que, confirmando o Saneador - sentença proferido, condenou a aqui recorrente no pagamento da quantia de € 81.610,49 acrescido dos juros de mora vencidos desde 09//11/2015, (note-se que os valores feitos constar dos títulos dados á execução já tinham neles incluído juros de mora); devendo tais juros moratórios á taxa legal, serem contabilizados, sobre o capital em dívida, e desde a citação da aqui recorrente para a ação executiva.“ (negrito e sublinhado, por nós agora aposto) D) O douto acórdão proferido, cuja reforma se requer, conclui, concedendo revista, e quanto á questão que aqui se pretende ver apreciada, determinando, que os juros de mora devidos, sejam., tão-só, aqueles contados desde a citação. Ora, E) Conforme se alegou, o valor em dívida aposto nas livranças preenchidas pela entidade bancária, contém, para além do capital, e outros encargos, ainda, juros de mora. F) Neste sentido, tendo a recorrente defendido que os juros de mora apenas são devidos sobre o capital, a contar desde a data da citação, e G) sendo concedida revista total , é porém certo que, nada é dito, sobre qual o montante a considerar para o calculo desse juros. Ou seja, H) sabemos o momento do inicio da contagem, mas, no nosso entendimento, poderá suscitar-se a dúvida sobre qual a quantia a considerar para tal calculo ; se aquela que consta das livranças, que já têm nelas englobados juros moratórios, ou se, (como defende a recorrente) tais juros moratórios apenas poderão ser contabilizados sobre o capital, e consequentemente, deverá ser expurgados das livranças dadas à execução os juros moratórios, nelas inseridos. I) Neste sentido, e atenta a dúvida exposta, requer-se a V.ªs Exc.ªs se dignem conceder no aqui exposto reformando o douto acórdão, nos termos que doutamente aprouver. II. — FUNDAMENTAÇÃO
3. O incidente de aclaração não tem autonomia desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 [1]. Em consequência, o pedido de aclaração só poderá ser apreciado no quadro de uma convolação oficiosa do pedido de aclaração em pedido de anulação por ambiguidade ou por obscuridade da decisão [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil].
4. O art. 639.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil determina que “… as conclusões devem indicar o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas”.
5. A decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação foi do seguinte teor: “Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em conformidade: a) Absolvo todos os executados da instância executiva, quanto ao pedido respeitante à livrança da importância de € 3.659,51, com o n.º …, e, em conformidade, determino a extinção da execução no que respeita ao montante peticionado, a esse propósito, no valor global de € 3.798,47 (três mil, setecentos e noventa e oito euros e quarenta e sete centimos); b) Determino a redução da quantia exequenda, quanto a todos os executados, ao montante global de € 81.610,49 (oitenta e um mil, seiscentos e dez euro e quarenta e nove cent), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa civil legal (4%), contados desde 09.11.2015, até efectivo e integral pagamento. Custas pela embargante e pela exequente, na proporção do decaimento”.
6. Ora as conclusões da alegação de recurso finalizavam da seguinte forma: XXII - Termos em que, deverá o presente recurso ser admitido, e concedido provimento ao mesmo nos termos invocados, sendo proferido douto acórdão que revogue aquele que motiva o presente Recurso de Revista Excepcional, na parte em que, confirmando o Saneador-sentença proferido, condenou a aqui recorrente no pagamento da quantia de € 81.610,49 acrescido dos juros de mora vencidos desde 09/11/2015 (note-se que os valores feitos constar dos títulos dados á execução já tinham neles incluído juros de mora); devendo tais juros moratórios à taxa legal, serem contabilizados, sobre o capital em dívida, e desde a citação da aqui recorrente para a ação executiva.
7. Confrontando a decisão do Tribunal de 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, com as conclusões da alegação de recurso, constata-se que a Recorrente só quis impugná-la na medida em que a condenava, como avalista, ao pagamento de juros de mora desde a data de vencimento aposta na livrança — 9 de Novembro de 2015 (cf. facto dado como provado sob o n.º 1).
8. A conclusão só pode ser reforçada pela circunstância de a Recorrente, convencida de que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação só admitia revista excepcional, ter deduzido como fundamento o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2018 — processo n.º 1418/14.7TBPVZ-A.P.S1.
9. Ora, no acórdão deduzido como fundamento estava em causa, tão só, a impugnação da decisão do Tribunal de 1.ª instância, confirmada pela Relação, na medida em que condenava o avalista ao pagamento de juros de mora desde a data de vencimento aposta na livrança.
10. O dispositivo do acórdão de 8 de Outubro de 2010 foi o seguinte: Face ao exposto, concede-se a revista e, em consequência, I. — revoga-se o acórdão recorrido, na parte em que confirmou a alínea b) do dispositivo do despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1.ª instância; II. — determina-se que os juros de mora devidos pela Recorrente sejam, tão-só, os juros vencidos e vincendos à taxa civil legal (4%), contados desde a data da citação do avalista para a acção executiva.
11. O resultado é o de que o acórdão, cuja aclaração e reforma agora se requer, se pronunciou sobre a única questão de que podia conhecer.
12. Não havendo, como não há, nenhuma ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido, não se encontra nenhuma razão para que seja aclarado ou reformado, no sentido pretendido pela Recorrente. III. — DECISÃO
Face ao exposto, indefere-se o presente requerimento Custas do incidente pela Requerente AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 10 de Dezembro de 2020 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) José Maria Ferreira Lopes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Exmo. Senhor Conselheiro José Maria Ferreira Lopes. ________ [1] Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 17099/98.0TVLSB.L1.S1, “A última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil não integrava o elenco do artigo 668.º do Código anterior, antes constituindo fundamento de aclaração (n.º 2 do artigo 666.º), incidente que hoje não tem autonomia qua tale, tendo a não inteligibilidade, ou falta de clareza, passado a constituir uma nulidade da decisão”. |