Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
272/06.7TBMTR.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
INDETERMINAÇÃO DO MONTANTE DO DANO
EQUIDADE
CONDENAÇÃO GENÉRICA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

1. São integralmente ressarcíveis os danos decorrentes da paralisação de uma viatura pesada que se integrava no estabelecimento comercial da lesada - sociedade que se dedicava à actividade de transporte de mercadorias – sendo manifesto que a privação de um elemento absolutamente essencial à realização da sua específica actividade é susceptível de gerar lucros cessantes ou despesas acrescidas no exercício do seu comércio ou indústria .

2. Quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar em função da ponderação das circunstâncias concretas do caso, - já que a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», - mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação da individualidade do caso concreto «sub juditio».

3. O apelo a juízos equitativos para obter uma exacta e precisa quantificação de danos patrimoniais resultantes da inutilização ou privação de um bem material – consentido pelo art. 566º, nº3, do CC – desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exacto montante - pressupondo que o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado, não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados.

4. Neste caso, - ocorrendo uma essencial indefinição acerca dos montantes pecuniários decorrentes da privação da viatura, no seu reflexo efectivo e plausível sobre os lucros cessantes e maiores despesas que tal terá implicado para a sociedade lesada – considera-se que não é adequado o apelo à equidade, devendo antes proferir-se condenação genérica, ao abrigo do preceituado no nº2 do art. 661º do CPC, por não haver elementos factuais suficientemente consistentes para quantificar a indemnização devida, sem prejuízo de se manter a condenação do R. na parte líquida do pedido.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA, Unipessoal, Lda, intentou acção condenatória, na forma ordinária, contra a Companhia de Seguros BB, SA, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de €122.345,51 e respectivos juros a título de ressarcimento dos danos sofridos em consequência de acidente de viação em que interveio viatura pesada de que era proprietária, cuja responsabilidade seria imputável ao condutor de outra viatura , segurada na R.
A R: contestou, impugnando a versão do acidente e os danos peticionados, tendo sido proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. o valor de €19.215,51, correspondente aos danos decorrentes do reboque e elaboração de orçamento de reparação da viatura sinistrada e da respectiva imobilização pelo prazo de 72 dias – sendo a indemnização correspondente ao ressarcimento dos danos ligados à imobilização do pesado fixada em €18.000, com apelo à equidade.
Após aclaração do decidido, peticionado pela A,. foi interposto recurso de apelação pela R. / seguradora, questionando o montante atribuído a título de ressarcimento dos danos ligados à paralisação da viatura pesada durante o referido período temporal.
Porém, a Relação, no acórdão recorrido, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

2. Novamente inconformada, a seguradora interpôs a presente revista que encerra com as seguintes conclusões, que lhe delimitam o objecto:

1. Tendo em conta a forma como a autora alegou os prejuízos decorrentes da paralisação do UR e bem assim a factualidade dada como provada, o Tribunal não tinha, como não tem elementos concretos e precisos que lhe permitam calcular, com precisão, a real dimensão daquele prejuízo, impondo-se, como tal, o recurso à equidade.
2. A ora recorrente não se conforma com os critérios de equidade adoptados quer pelo Tribunal de primeira instância, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, na fixação daquela indemnização.
3. Crê a recorrente, sinceramente, que os juízos de ponderação feitos por ambos os Tribunais, no cômputo daquela indemnização - fixada em € 18.000.00 -, pecam não só por se terem baseado em critérios que não têm a menor relação com a natureza do prejuízo em questão, mas também e, principalmente, por não terem levado em conta todos os elementos (nomeadamente documentais) existentes no processo.
4. O elemento de que o Tribunal de primeira instância se socorreu, para quantificar aquele prejuízo - a carta de fls. 33 dos autos - nenhuma relação tem com os lucros cessantes que advieram à autora, em consequência da paralisação da viatura sinistrada.
5. O Tribunal para tomar uma decisão baseada em critérios de equidade, tem de socorrer-se de elementos concretos que sirvam para o fazer, sob pena de o juízo equitativo deixar de ser efectuado em prudente arbítrio, para se passar a fazer de forma absolutamente arbitrária, o que não pode, modo algum, suceder.
6. Por sua vez, o raciocínio desenvolvido no Acórdão recorrido para sustentar que o montante diário de 250,00€, alcançado pela 1a instância, se mostra, equitativamente, adequado e ajustado ao caso concreto, não encontra uma base de sustentação minimamente segura na factualidade provada, sendo até contrariado por outros documentos juntos aos autos.
7. Com efeito, como pode o Tribunal da Relação concluir, dos factos dados como provados, que a autora retiraria do UR um lucro líquido mensal de 6.000,00€, se desconhece, em absoluto, quais os custos fixos de exploração daquela?
8. Por outro lado, no cômputo de tal indemnização, o Tribunal considerou 72 dias de paralisação (desde 09/09/2005 até 21/11/2005, conforme 40. dos Factos Provados), como se o UR efectuasse serviços de transporte ininterruptamente, inclusivamente nos feriados e fins-de-semana.
9. Ora, não está demonstrado - nem a normalidade das coisas aponta nesse sentido -que a Autora laborasse ininterruptamente, sem pausas e sem os normais descansos semanais, pelo que descontando todos os feriados e fins-de-semana existentes entre aquelas datas, verifica-se que o UR esteve imobilizado durante 49 dias úteis, o que, nos cálculos efectuados pelo Tribunal recorrido, à razão de 250,00€/dia, sempre não ultrapassaria o montante de 12.250,00€, muito inferior aos 18.000,00€ fixados.
10. Não obstante, existe um outro elemento nos autos que ambas as instâncias parecem ter ignorado, o qual com muito mais propriedade, nos permite aproximar, com um mínimo de segurança, do valor da indemnização destinada a ressarcir os lucros cessantes da autora.
11. Trata-se da declaração de rendimentos (IRC) apresentada pela autora às Finanças, referente ao ano de 2006, junta por esta sob o documento n. 7 da pi, da qual resulta que nesse ano a recorrida apresentou um resultado líquido do exercício de € 55.570,62, o que equivale a um rendimento líquido mensal de €4.630,89.
12. Face à matéria de facto provada, forçosa se torna a conclusão de que, para a obtenção de tal rendimento, contribuíam, em igual medida, os dois veículos com os quais a autora habitualmente desenvolvia a sua actividade (o UR e o Scanea), já que conforme está demonstrado, em Novembro de 2005, a recorrida adquiriu outro veículo para substituir o sinistrado.
13. Ou seja, cada um dos veículos permitia obter um rendimento líquido mensal no valor de € 2.315,45, o que equivale a € 77,18, diários, pelo que, a indemnização a fixar à autora pelos lucros cessantes que sofreu no período em que o UR esteve paralisado, não deverá ser superior ao montante de € 5.556,96 (72 dias x € 77,18).
14. O montante encontrado pelo Tribunal a quo - € 18.000,00 - é um montante que, face aos elementos existentes nos autos, se mostra absolutamente infundado; basta pensar que o mesmo representa cerca de 1/3 dos rendimentos líquidos anuais da autora, em circunstâncias normais, quando em causa está apenas um período de cerca de 2 meses e meio de paralisação.
15. Ao invés, o critério que ora se propõe assenta num elemento seguro que está directamente relacionado com o tipo de dano cuja indemnização se procura quantificar, permitindo, desta forma, ao Tribunal formular um juízo de equidade prudente.
16. Deverá, pois a indemnização fixada à autora pela perda de lucros decorrentes da paralisação do UR ser reduzida para a quantia de € 5.556,96.
17. O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 562.° e 566.° n. 3 do Código Civil do C.P.C.
Atribuiu ainda ao recurso, nos termos do art. 11º do CCJ, o valor de €12.443,04, por ser o correspondente ao montante do seu decaimento ou sucumbência na causa.
Sendo tal valor superior a metade da alçada da Relação, perante as normas aplicáveis ainda ao presente recurso, inserido em processo iniciado em 2006, nada obsta à sua admissibilidade, nos termos do art. 678º, nº1, do CPC.

3. As instâncias fizeram assentar a solução do pleito na seguinte matéria de facto, relevante para o cômputo dos danos controvertidos:

32)
A autora dedica-se a transportes nacionais e internacionais, venda de materiais de construção, necessitando para o efeito de fazer transportes de gravilha, areia, areão, tijolos, pedra e outros materiais, em grande quantidade, quer do local onde as adquire até ao seu estaleiro e para os locais onde está contratado e se efectua serviços de edificação.
33)
A autora é a única no concelho de Montalegre que possui licença para transportes especiais de máquinas.
34)
À data do acidente, a autora tinha dois pesados, o Volvo UR e um Scanea.
35)
Com o UR a autora fazia dois turnos de trabalhos e transportes, um feito pelo sócio-gerente e outro e outro pelo funcionário CC
36)
Com o UR fazia fornecimentos à Câmara Municipal de Montalegre, Somague, S............ DD, Soe. Unipessoal, Ida., vendas a outros particulares e mudanças de máquinas, quer à Somague, quer a DD, Unipessoal, Lda., e outros particulares e mudanças de máquinas quer à Somague, quer a DD Unipessoal, Lda. e outros.
37)
Em consequência do sinistro, a autora foi obrigada à data deste a transportar o UR acidentado em reboque próprio para as instalações da Volvo em Braga, onde permaneceu até 31/10/2005, tendo pago de reboque no dia 09/09/2005 o valor de € 731,51 e no dia 31/10/2005 pelo reboque/transporte desde Braga a Aldeia Nova o montante de € 484,00, sendo certo que € 60,00 desta despesa se referiram à elaboração de orçamento de reparação do veículo.
38)
A autora efectuava serviços de transporte de saibro, "tout venant" e outros inertes para a empresa Somague, Engenharia, SA, cujo concreto valor não foi possível apurar,
39)
... bem assim como deixou de fazer mudanças de máquinas para DD Unipessoal, Lda., na ordem de 2 serviços por semana a € 40,00 à hora, sendo em média 3 horas cada serviço, no montante de € 240,00 por semana.
40)
A autora teve o camião Volvo paralisado desde o dia do sinistro, 09/09/2005, até 21/11/2005
41)
A autora efectuava fornecimento de materiais com o veículo UR para o município de Montalegre, não tendo sido possível apurar o respectivo valor médio.
42)
Nesse mesmo período, deixou de fazer trabalho de transportes para a Sociedade de Construções.............., SA., no montante de cerca de € 8.000,00 por mês.
43)
Nesse mesmo período, a autora deixou de fazer serviço para DD Unipessoal, Lda., de cerca de € 5.000,00 por mês.
44)
Com o aumento de serviço e sem o camião Volvo UR sinistrado, teve a autora que socorrer-se se outros veículos idênticos que pagou à ordem de terceiros esses transportes e suas cargas, a pelo menos duas empresas:

- Granidias, sito em .........., Boticas, no valor de cerca de € 4;000,00 em transportes;
- EE, sita em R. Dr. ............., Lamaçães, Braga, o valor de transportes de cerca de € 10.000,00 e carga de cerca de €5.184,00.
45)
A autora teve dificuldades económicas após o acidente por não poder dispor do veículo para efectuar o serviço a que estava destinado.

4.Saliente-se liminarmente que, no caso dos autos, nenhuma dúvida se suscita quanto à integral ressarcibilidade dos danos decorrentes da paralisação da viatura pesada que se integrava no estabelecimento comercial da A., sociedade que se dedicava precisamente à actividade de transporte de mercadorias – sendo óbvio e inquestionável que a privação de um elemento absolutamente essencial â realização da sua específica actividade comercial é susceptível de gerar lucros cessantes ou despesas acrescidas no exercício do comércio ou indústria da sociedade lesada.

O que está, deste modo, em causa na presente revista é apenas a questão do cômputo de tais danos, decorrente, desde logo, da circunstância de o cálculo do montante indemnizatório arbitrado ter assentado decisivamente num apelo à equidade, em consequência de – face à fluidez da matéria de facto alegada e provada – não ter sido possível obter um valor exacto para tal tipo de danos.

Temos entendido que – quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, - ao Supremo não compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, já que a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub juditio».
Como se afirma, por ex., no ac. de 5/11/09, proferido no p. 381-2002.S1:

Finalmente – e no nosso entendimento – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá , em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade.

Na verdade, a substância do juízo de equidade, formulado pelas instâncias para obter o valor indemnizatório arbitrado ao lesado - podendo, porventura, revelar-se injusto ou inadequado às particularidades do caso concreto - não é, nem pode ser, quando considerado em si mesmo, «ilegal» ou violador do ordenamento jurídico objectivo, já que o apelo à equidade traduz precisamente a realização pelo julgador de juízos assentes em critérios não normativos, de modo a possibilitar ou corrigir uma rígida e estrita aplicação do direito às concretas e particulares situações da vida…

Já haverá, porém, «ilegalidade» ou violação de lei quando o juiz haja apelado indevidamente à equidade, formulando um juízo equitativo para solucionar determinado litígio, numa hipótese – ou num âmbito - em que a lei lhe vedava precisamente o recurso à equidade, impondo-lhe que o dirimisse antes segundo estritos critérios de índole normativa, extraídos da interpretação dos preceitos aplicáveis.

Não deve, por outro lado, perder-se de vista a diferença essencial que intercorre entre o recurso à equidade para obter a quantificação de danos ligados à violação de bens eminentemente pessoais - danos morais, lesão do direito à vida – e o apelo a juízos equitativos para obter uma exacta e precisa quantificação de danos patrimoniais resultantes da inutilização ou privação de um bem material : é que, no primeiro caso, o recurso à equidade constitui elemento absolutamente essencial e insubstituível para avaliar o dano, representando o juízo equitativo um verdadeiro momento constitutivo na determinação da compensação adequada a tal tipo de danos; pelo contrário, no segundo tipo de hipóteses, o recurso à equidade – consentido pelo art. 566º, nº3, do CC – desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exacto montante.
Daqui decorre que, enquanto em sede de avaliação do dano moral o que normalmente estará em causa num recurso de revista é verificar se o montante indemnizatório arbitrado - através do inevitável e decisivo apelo à equidade - como compensação da lesão de bens eminentemente pessoais se conforma com os padrões e critérios jurisprudenciais adequados, seguidos por uma jurisprudência actualista para situações idênticas ou equiparáveis à do caso concreto «sub juditio» , a aplicação do regime prescrito no nº3 do art 566º do CC em sede de puros e típicos danos patrimoniais envolve, desde logo, a questão de saber se a indefinição factual acerca do real valor do dano sofrido é susceptível de suprimento através de uma ponderação equitativa ; é que, como atrás se referiu, o apelo à equidade é, neste caso, puramente complementar e acessório da aplicação da teoria da diferença, pressupondo que o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado – não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados.
A previsão contida no referido preceito legal supõe, na verdade, o preenchimento de duas condições ou requisitos: não estar determinado apenas o «valor exacto» do dano mas terem sido provados «limites» , máximo e mínimo, para esse dano – que não podem considerar-se verificadas quando, no momento do julgamento, ocorre uma essencial indefinição acerca do valor real do dano material sofrido, pressupondo a formulação do juízo complementar de equidade uma base factual minimamente sólida e consistente sobre os valores indemnizatórios em causa : é que, se essa base consistente não existir no processo, a solução legalmente imposta é o proferimento de condenação genérica, relegando-se para ulterior tramitação incidental a concretização do montante exacto e preciso dos danos, por ser de supor que a remoção da situação de dúvida sobre o valor de tal tipo de danos possa razoavelmente ser ainda suprida por uma ulterior actividade probatória, sujeita, aliás, a um particular reforço do inquisitório ( cfr. art. 380º, nº4, do CPC).

5. Transpondo estas considerações gerais para o caso dos autos, tem de se reconhecer, desde logo, razão à seguradora/ recorrente quando se insurge contra o critério seguido na sentença proferida em 1ª instância para quantificar os danos ligados à privação do veículo, fazendo assentar o cômputo do valor diário de um tal tipo de danos numa carta, remetida pela seguradora ao lesado na fase extrajudicial de liquidação do sinistro, junta a fls. 33, propondo um montante indemnizatório exclusivamente a título de ressarcimento dos danos decorrentes da destruição da viatura, tida por irreparável, e assente no seu valor no mercado de usados, deduzido dos respectivos salvados – portanto, manifestamente sem a menor conexão com a problemática da reparação dos lucros cessantes emergentes da paralisação dessa viatura…
É certo que esta crítica não pode fazer-se inteiramente ao acórdão da Relação, ora recorrido: na verdade, embora sem se ter afastado cabalmente do erro notório, subjacente ao critério avaliativo seguido na 1ª instância, indica, a fls. 566, um verdadeiro fundamento alternativo para o cálculo que manteve, ao afirmar:

Ora a fundamentação traduziu-se no seguinte:
"Na ponderação equitativa acima enunciada poderemos ter presente que a ré ofereceu à autora, ainda sem ter apurado a culpa na verificação do sinistro, a quantia de € 14.000,00 -cfr. fls. 33 dos autos -, se bem que com base no pagamento do valor de mercado do veículo naquela data, deduzido do valor dos salvados. Esta quantia dividida pelos dias de paralisação equivale a € 194,44.
Nestes termos, se tivermos em consideração que se trata de cerca de € 200,00 líquidos diários, podemos concluir que a autora realizaria a quantia mensal líquida de cerca de € 6.000,00 - é certo que desta quantia teria de retirar parte para pagamento dos custos fixos que não cessam com a paralisação (seguros, amortizações, custos com pessoal, etc). Por isso, será aconselhável que a quantia em causa seja um pouco mais elevada, pois é consabido que as empresas de transportes de mercadorias tem custos fixos elevados, designadamente com a amortização do imobilizado, que corresponde sempre a grandes investimentos, atento o elevado preço dos veículos em causa. Assim, entende-se como adequada a quantia diária de € 250,00 para compensar a autora pela paralisação do referido veículo, a qual ascenderá, no seu total a€ 18.000,00.
Mesmo não operando esta forma de calculo que foi elaborada e se cotejarmos os valores constantes dos quesitos n.°s 35°, 39°, 42°,43° e 44° mesmo por defeito se pode alcançar por parte da Autora um montante de quantia mensal correspondente ao aludido valor de € 6.000,00 ou nessa ordem de grandeza, mesmo superior, pelo que se nos afigura que o valor diário alcançado de € 250,00 é equitativamente adequado e ajustado ao circunstancialismo concreto evidenciado nos autos tomando ainda em consideração o elevado valor do veículo em causa e os correspondentes encargos inerentes à sua reposição que determinaram como igualmente está provado no quesito 45.

Considera-se, porém, que a matéria constante dos referidos quesitos não contém um suporte factual minimamente consistente para servir de base à formulação do juízo complementar de equidade, destinado, apenas e tão somente, a obter um valor pecuniário «exacto», concretizando um prejuízo cuja dimensão tem de estar, no essencial, suficientemente quantificada em função da prova produzida.

É que, por um lado, como aliás notaram as instâncias, os valores indicados nos quesitos 39, 42 e 43 representam, ao que parece, valores ilíquidos, correspondentes aos preços cobrados pela A. ao outro contraente, como contrapartida do transporte efectuado – e, portanto, sem a menor consideração dos custos e encargos que obviamente deviam ser deduzidos a tais montantes, como forma de alcançar o ganho ou lucro que normalmente seria realizado pela empresa com os transportes que se viu impedida de executar em consequência da privação do veículo.
No que se reporta aos valores indicados no quesito 44, parece a A. ter-se limitado a especificar identicamente valores brutos ou ilíquidos , decorrentes da utilização de outros veículos substitutivos do inutilizado e de que esteve privada – sendo igualmente óbvio que o direito ao ressarcimento que lhe assiste não coincide com o preço facturado por tais transportes, mas apenas com os custos ou despesas acrescidas que a possível locação ou utilização da viatura de substituição envolveu.

Não pode, por outro lado, - e na esteira do alegado pela recorrente - deixar de se atentar na radical divergência entre o que representaria o lucro anual da A., com base da declaração tributária que apresentou, referente a 2006, e os valores que decorreriam do montante indemnizatório arbitrado pela imobilização de apenas uma das viaturas que integravam o seu estabelecimento comercial durante um período temporal de 72 dias: não estando obviamente em causa que o acidente possa ter determinado uma diminuição dos níveis de actividade no período temporal seguinte, decorrente das, - aliás, demonstradas - dificuldades económicas sentidas

pela recorrida, não parece plausível que possam estar em causa valores de exercício tão radicalmente diferenciados.

E, neste concreto circunstancialismo, - de essencial indefinição acerca dos montantes pecuniários decorrentes da privação da viatura, no seu reflexo efectivo e plausível sobre os lucros cessantes e maiores despesas que tal terá implicado para a sociedade recorrida – considera-se que não é adequado o apelo à equidade, devendo antes proferir-se condenação genérica, ao abrigo do preceituado no nº2 do art. 661º do CPC, por não haver elementos factuais suficientemente consistentes para quantificar a indemnização devida, sem prejuízo de se manter a condenação da R. na parte líquida do pedido : € 6.772,47 ( correspondente a €1.215,51 das despesas sofridas com o reboque e elaboração de orçamento da viatura sinistrada, acrescido do valor dos lucros cessantes pela sua imobilização - €5.556,96 - que a R. seguradora , no presente recurso, já integralmente assume como devidos.

6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se parcial provimento à revista e, ao abrigo do disposto no art.661º, nº2 , do CPC, confirma-se a condenação da R. no pagamento da quantia - que se tem já por liquidada - de € 6.771,98 e respectivos juros moratórios , à taxa legal, desde a citação, relegando-se para ulterior liquidação , a operar nos termos do art. 380º, nº3, do CPC, a determinação do quantitativo dos demais danos efectivamente sofridos pela A. com a paralisação da viatura sinistrada.
Custas do recurso e da acção por ambas as partes, de acordo com o respectivo decaimento, apurado a final.

Lisboa, 28 de Outubro de 2010

Lopes do Rego (Relator)
Barreto Nunes
Orlando Afonso