Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4158
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
INTENÇÃO DAS PARTES
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
VENDA SUJEITA A PROVA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ200501130041582
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 284/04
Data: 05/25/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. A determinação/indagação da real intenção dos contraentes ou a sua actuação concreta, quer no acto de vinculação negocial (emissão de declaração negocial expressa ou tácita), quer no desenvolvimento ou execução do "iter negotii" ("lex contractus"), constitui «a se» matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias.

II. Só quando se encontre em causa a interpretação (efectuada pelas instâncias) de uma declaração negocial segundo (ou por aplicação de) critérios normativos - de harmonia com a teoria da impressão do destinatário, acolhida no nº 1 do artº 236º do C. Civil - é que a questão passa a ser de direito, como tal já podendo e devendo ser conhecida pelo Supremo.

III. Constitui obrigação de resultado a que subjaz a um contrato (de objecto informático) relacionado com o fornecimento de "hardware" e "software", não circunscrito "a base e rede" mas extensível a um "fim aplicacional", nos termos do qual o "hardware" do sistema informático encomendado pela A. à Ré - e por esta fornecido àquela - incluía computadores, impressoras e equipamentos específicos para o exercício da actividade de restauração, tais como écrans do tipo "touch screeen" e comandos via rádio com antena e carregadores e o "software" incluía um programa informático específico para tal actividade denominado " Oesrest".

IV. Se nos termos de um tal contrato, a fornecedora se obrigou perante a adquirente, não só a fornecer-lhe e a instalar esse equipamento e assegurar-lhe o seu eficaz funcionamento, como ainda a prestar-lhe assistência técnica de harmonia com as exigências específicas do seu serviço do restaurante, tendo-se por objectivo a instalação (incluindo serviços de adequada formação, ou instrução, do pessoal no seu uso) de um sistema informático adequado às necessidades da Ré, quis-se uma "solução informática", isto é, o fornecimento de um sistema com aptidão técnica requerida para a solução desse específico problema, ou seja a obtenção do produto ou resultado de um labor intelectual (imaterial) de natureza técnica, que não de uma obra ou resultado de natureza meramente física ou material.

V. O que tudo leva ao preenchimento do tipo negocial sujeito ao regime específico do contrato de venda sujeita a prova, previsto no artigo 925° do C. Civil, se a respectiva eficácia tiver ficado condicionada à objectiva idoneidade da coisa para a satisfação do fim ou fins a que se destinava e à existência, nela, das qualidades asseguradas pelo vendedor : isto é ficaria condicionada ao resultado de um exame (póstumo) a fazer, destinado a averiguar da aptidão do objecto.

VI. Assim, se tal equipamento houver se houver revelado inidóneo para o fim tido em vista, poderá a adquirente resolver o negócio, a qual surtirá eficácia retroactiva, nos termos do artº 289°do C. Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" - Soluções Informáticas, Lda", com sede na Figueira da Foz, demandou, com data de 15-4-02, no tribunal daquela comarca, "B", Lda, sediada em Buarcos, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 20.656,06 € e respectivos juros, para pagamento da venda e instalação de material informático e ainda o que viesse a liquidar-se em execução de sentença a título de reparação de perda de ganhos futuros.
Alegou, em suma, ter fornecido à Ré, para equipamento do seu restaurante, material informático - "hardware" e "software" - acompanhado da formação do pessoal da Ré para lidar com esse equipamento, sendo que esta, depois da obra pronta, se recusou a pagar.
E mais que, para além do equipamento do restaurante, o acordo previa a instalação do mesmo tipo de material e solução informática para uma residencial que não veio a ser executada por recusa da Ré, cuja atitude colocou a A. em situação desprestigiante perante a sua clientela, com os inerentes prejuízos.

2. Contestou a Ré contrapondo, também em síntese, que:
- a conclusão do contrato previa a instalação e perfeito funcionamento do material informático até à semana de Natal de 2001, mais concretamente até 20-12-01, altura em que esperava ter grande afluência no restaurante;
- acontece que, chegada a hora, o equipamento não funcionou e por isso teve de adquirir outro a outra empresa, tendo, porém, posto à disposição da A. tudo o que lhe pertencia tendo-se esta recusado a fazer a sua retirada, tudo pois com os inerentes encargos e prejuízos com a inoperacionalidade do equipamento.
Concluiu, assim, pela improcedência do pedido, pedindo, todavia, em reconvenção, a resolução do contrato e ainda que a A. lhe pagasse a quantia de 11.520,00 € pelos prejuízos que teve na época de Natal de 2001 e fim de ano e ainda o que viesse a liquidar-se em execução de sentença quanto aos prejuízos com a armazenagem do equipamento da A..

3. Por sentença de 27-6-03, o Mmo Juiz da Comarca da Figueira da Foz julgou a acção improcedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional, declarando resolvido o contrato, com a consequente obrigação de restituição pela Ré à A. do equipamento fornecido e instalado e sem direito da Ré a qualquer indemnização.

4. Inconformada com tal decisão, dela veio a A apelar, tendo porém o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 25-5-04, negado provimento ao recurso.

5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões :
Iª- O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a invocada nulidade da sentença;
Ao não se pronunciar sobre a nulidade alegada pela recorrente, o acórdão recorrido absteve-se de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar, pelo que, se encontra, também, ferido de nulidade - art° 668, n° 1, alínea d), aplicável "ex" vi do n° 2 do art° 721°, ambos do C.P.C;

IIª- A relação contratual, corporizada no fornecimento de um sistema informático, firmada entre recorrente e recorrida consubstanciou-se numa obra que corporiza aspectos materiais e imateriais e não numa pura criação intelectual ou coisa incorpórea, nada obstando, por isso, a que aquela relação contratual seja qualificada como contrato de empreitada e, consequentemente, analisada e regulada à luz do regime legal previsto para esta figura contratual - art°s 1207° do C.C;

IIIª- Ainda que se entendesse que a relação negocial "sub judice" não configura uma típica empreitada, resulta dos direitos e obrigações assumidos por cada uma das partes que é com este tipo de contrato que a mesma revela maior afinidade e identidade de interesses;

IVª- Assim sendo, ainda que pelo recurso à analogia ou pela aplicação das regras de integração dos negócios jurídicos, que, cf. prevê o art° 239° do CC., conduzem a que se tenha que procurar no ordenamento jurídico a disciplina que mais se adeque aos interesses envolvidos, sempre se deverá defender que é à luz das disposições do contrato de empreitada que a relação contratual em causa deverá ser apreciada;

Vª- À recorrida estava vedado proceder à contratação de uma outra empresa para realização da mesma empreitada contratada à recorrente, sem antes ter procedido à denúncia dos defeitos que só mais tarde veio alegar e sem ter dado à recorrente a possibilidade de proceder à respectiva eliminação, caso os mesmos existissem - art°s 1220° a 1222° do C.C;

VIª- Independentemente da qualificação que se atribua à relação contratual estabelecida entre recorrente e recorrida, a decretada resolução contratual sempre careceria de fundamento em virtude de não se ter verificado a existência de qualquer justa causa que a justificasse;

VIIª- Além disso, verifica-se não existir qualquer condição resolutiva convencionalmente estabelecida entre recorrente e recorrida que permitisse a decretada resolução contratual, convenção que, para existir e ser válida, teria que resultar de um acordo expresso, preciso e não genérico, acordo este que a recorrida não logrou demonstrar ter sido firmado;

VIIIª- Ainda que, por mera hipótese, se concedesse existir a alegada condição resolutiva e se pretendesse submeter a relação contratual ao regime específico da venda sujeita a prova, o prazo limite para comunicar o resultado da prova só poderia ser o articulado pela recorrente - 20.12.2001. Ainda que assim fosse,

IXª- Ao contrário do que estabelece o n° 3 do art° 925° do C.C., a recorrida não comunicou à recorrente o resultado da prova, informando-a da não aptidão do sistema informático. Consequentemente, conforme dispõe aquele mesmo normativo legal, sempre teria que se considerar não verificada a invocada condição resolutiva;

Xª- O douto acórdão recorrido ao manter a sentença proferida e, consequentemente, ao manter o que nesta foi decidido quanto à decretada resolução do contrato e à absolvição da recorrida do pedido, fez incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais que regem a interpretação e integração dos negócios jurídicos, o contrato de empreitada, o cumprimento das obrigações e a resolução contratual (art°s 239°, 1207° e segs do Código Civil, art° 762° e art° 432° também do C.C.) bem como do art° 925° do C.C. que rege a venda sujeita a prova.

6. Contra-alegou a Ré repudiando a arguição de nulidade deduzida pela A. recorrente e sustentando, no mais, a correcção do julgado.

7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir.

8. Em matéria de facto deu a Relação como assente, por remissão para a decisão de 1ª instância, os seguintes pontos:

1º)- A Autora "A - Soluções de Informática, Lda" dedica-se à comercialização e instalação de equipamentos e serviços informáticos e à prestação de serviços conexos a tal actividade;

2º)- A Ré, "B", Lda, dedica-se à actividade de hotelaria explorando um restaurante e uma residencial, com o nome de "..." sitos no Cabo Mondego, Buarcos, Figueira da Foz;

3º)- A Ré encomendou à Autora um sistema informático destinado a ser instalado naquele restaurante e uma extensão do mesmo sistema destinado à residencial. O "hardware" do sistema informático encomendado pela Autora à Ré, e por esta fornecido àquela, incluía computadores, impressoras e equipamentos específicos para o exercício da actividade de restauração como écrans do tipo "touch screen" e comandos via rádio com antena e carregadores, e o software incluía programa informático específico para a actividade de restauração denominado "Gesrest" (als. C), D) e E), dos factos assentes). A Autora obrigou-se, perante a Ré, a fornecer e instalar o equipamento informático referido, assegurando o eficaz funcionamento do mesmo e a prestação de assistência técnica de acordo com as exigências específicas do restaurante em causa;

4º)- A A. obrigou-se perante a Ré a fornecer e instalar o equipamento informático referido, assegurando o eficaz funcionamento do mesmo e a prestação de assistência técnica de acordo com as exigências específicas do restaurante em causa;

5º)- O sócio gerente da Ré, aquando das negociações e acordo para fornecimento do equipamento informático e instalação do sistema, disse ao sócio gerente da Autora que caso aqueles (equipamento e sistema informático) não estivessem aptos a funcionar no fim de semana anterior ao Natal de 2001 ficava sem efeito a concretização do negócio celebrado e que a Autora retiraria o material do restaurante, ao que o sócio gerente da Autora respondeu que não haveria problemas pois que iria estar tudo em funcionamento de forma correcta naquela altura. Mais ficou acordado, entre Autora e Ré, que só após a instalação do equipamento informático no restaurante em perfeitas condições de operacionalidade, seria iniciada a instalação do equipamento informático na residencial;

6º)- O equipamento e programa informático destinado ao restaurante foi entregue e instalado em Novembro de 2001;

7º)- A Ré propunha-se adquirir à Autora o referido sistema informático por meio de "leasing" a efectuar no "C - Sociedade de Locação Financeira, S.A.";

8º)- Por carta datada de 28 de Dezembro de 2001, recebida pela Autora em 2 de Janeiro de 2001, a "C- Sociedade de Locação Financeira, S. A." informou que a Autora poderia proceder ao envio da factura afim de ser efectuado o respectivo pagamento, por o processo de financiamento ter sido aprovado. A Autora enviou, então, à "C - Sociedade de Locação Financeira. S. A." A factura n.o 26 de 15 de Janeiro de 2002, no valor de 20.656,06 euros, a pronto pagamento correspondente ao material fornecido à Ré, factura que foi recebida por aquela locadora em 16 de Janeiro de 2002;

9º)- Apenas foi fornecida à Ré mercadoria no valor de E 20.656,06, correspondente ao valor do sistema informático instalado no restaurante. Este valor não foi pago pelo "C - Sociedade de Locação Financeira. S. A.", que seguindo instruções da Ré, devolveu a factura à Autora. Do fornecimento efectuado resultaria para a Autora um lucro de pelo menos 20%;

10º)- A Ré, por carta enviada à Autora em 16 de Janeiro de 2002 e por esta recebida em 17 de Janeiro de 2002, solicitou-lhe que procedesse ao levantamento das suas instalações de todo o material que lhe havia fornecido, por não estar satisfeito com mesmo, conforme consta do documento de fls. 14 que aqui se dá por integralmente reproduzido;

11º)- A Autora respondeu a essa carta referindo que não procedia ao levantamento do sistema informático instalado por não existir qualquer razão para tal;

12º)- Autora e Ré acordaram que o preço para o fornecimento e instalação do equipamento e programa informático referido supra seria de 26.473,21 €, preço este que foi fixado pela Autora, e aceite pela Ré, tendo em conta tratar-se de um fornecimento com uma componente restauração e uma componente residencial, tendo acordado que a parte do sistema informático correspondente à extensão para a residencial apenas seria fornecido e instalado após a conclusão da instalação e configuração da parte do sistema destinada ao restaurante;

13º)- Não foi instalada a extensão do sistema respeitante à residencial;

14º)- Após a instalação do sistema, teve lugar a fase da configuração e operacionalidade daquele, traduzida na parametrização e introdução de diferentes funções e variáveis inerentes à actividade do restaurante, tendo a Ré fornecido à Autora elementos para que esta e efectuasse esta parametrização;

15º)- Após a instalação e parametrização referidas supra (em 12), estando já em funcionamento o sistema, com o restaurante aberto ao público, houve necessidade de efectuar trabalhos de adaptação do sistema para tentar solucionar problemas ocorridos durante o desenvolvimento da actividade diária (do restaurante). A Autora efectuou essas alterações e adaptações, tendo em vista solucionar alguns problemas verificados com o funcionamento do sistema;

16º)- A A. ministrou formação aos funcionários da Ré;

17º)- Numa primeira fase, manteve-se no restaurante, durante parte do horário de funcionamento, pelo menos um técnico informático da A. para resolver problemas que surgissem no sistema. Depois dessa fase, que perdurou até cerca do meio do mês de Dezembro de 2001, deslocou-se ao restaurante o mesmo técnico algumas vezes, tendo sido dados à Ré telefones de contacto para utilizar em caso de necessidade;

18º)- O gerente da Ré, assim como os empregados do restaurante, por não saberem resolver esses problemas, dependiam desses técnicos;

19º)- O sistema informático tinha problemas de operacionalidade, relacionados designadamente com demoras na busca dos artigos pedidos pelos clientes, por falta de parametrização dos mesmos por famílias nos comandos, assim como falta de programação no que se refere aos pratos cujo preço dependia do peso do produto, bem como por dificuldades de comunicação entre os comandos e o receptor, pelo facto de a antena ter sido colocada atrás de uma viga, o que não permitia a cobertura de todas as zonas do restaurante. Face ao referido, nas alturas de maior movimento, o sistema provocava atrasos no atendimento, serviço aos clientes e tiragem das contas;

20º)- No dia 23/12/2001, à hora de almoço, ocorreu o referido supra (em 17), o que provocou que alguns dos clientes fossem embora sem terem pago as suas contas naquele dia, pelo facto de o sistema informático instalado ter bloqueado, com esclarecimento de que a Ré tentou contactar telefonicamente a Autora para resolver o problema, sem resultado, pelo facto de as chamadas telefónicas efectuadas para os telefones de contacto não serem atendidas;

21º)- No dia 24/12/2001 o sistema informático não estava operacional, face ao referido supra (em 18°), tendo a Ré telefonado à Autora informando-a de que o sistema informático não funcionava. No seguimento deste telefonema, deslocaram-se ao restaurante o sócio gerente da Autora e um técnico informático desta, os quais verificaram que o sistema informático não tinha sido encerrado no dia anterior;

22º)- O restaurante "Teimoso" esteve encerrado durante o verão de 2001 e até 29 de Novembro do mesmo ano, para realização de obras de remodelação;

23º)- O restaurante Teimoso tem uma lotação para 180 pessoas. Na época de Natal são efectuados serviços de Almoço e Jantar. O valor médio despendido por cliente em refeição é de 10 Euros e a Ré tem margem de lucro de valor não concretamente apurado;

24º)- O equipamento informático encontra-se, desde 21-12-01 armazenado em instalações da Ré.
Direito aplicável
9. Alegada omissão de pronúncia - artº 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2, do CPC.
Perante a Relação havia a ora recorrente arguido a nulidade da sentença por excesso de pronúncia com os seguintes fundamentos :
- pela correcta apreciação do depoimento das testemunhas inquiridas, a douta decisão que recaiu sobre a matéria de facto deveria ter sido proferida no sentido de considerar integralmente provados os factos constantes dos artigos 6° a 8° e 12° a 14° e 16° da Base Instrutória; apenas parcialmente provados os factos constantes do artigo 20° da Base Instrutória; e não provados os factos vertidos para os artigos 21°, 22° e 26° a 30°;
- ao dar como provado que o contratado sistema informático se deveria encontrar apto a funcionar no fim-de-semana anterior ao Natal de 2001 (23 e 24 de Dezembro) e ao fundamentar a douta sentença num acordo, tacitamente aceite pela apelante, de que naquele mesmo fim-de-semana o sistema deveria estar apto a funcionar, 'o Ex.mo Senhor. Juiz a quo, pronunciou-se no sentido de prolongar o prazo limite, que para tal aptidão, foi alegado pela própria apelada (20.12.2001);
- ao proceder deste modo o Ex.mo Senhor Juiz a quo pronunciou-se sobre factos de que não podia tomar conhecimento, porque não articulados pelas partes, violando assim o disposto nos anos 264°, n.°s 1 e 2 e 664°, ambos do Cód. Proc. Civil e, consequentemente, a douta sentença proferida está ferida de nulidade por força do disposto na alínea d) do n° 1 do art° 668° daquele mesmo Código.

No fundo, o que a ora recorrente pretendia era que a matéria de facto apurada na 1ª instância tivesse sido alterada pela Relação.
Mas a Relação deu já uma cabal explicação para não haver procedido à reclamada alteração/modificação da matéria de facto.
Assim, considerou a Relação - por reporte à operada qualificação do contrato como uma venda sujeita a prova, regulado nos termos do artigo 925° do Código Civil - que, demonstrada a falta de idoneidade da solução informática fornecida pela A. à Ré, era de decretar a resolução do contrato, com os fundamentos explanados não sentença recorrida.
Com efeito - e tal como vem expendido no aresto - perante esse tribunal de 2ª instância, a A. ora recorrente havia sustentado a comissão (pela 1ª instância) de erro no julgamento de facto na apreciação da questão de saber se ocorreriam ou não os motivos que levaram a uma tal resolução do contrato.
E isto porque deveria antes ter-se dado como provada a factualidade que apoiaria a sua tese (que não contemplava a condição a que ficou sujeita a validade do contrato) com base nos depoimentos de testemunhas, cuja credibilidade pretendia fazer sobrepor à dos depoimentos de outras testemunhas dos quais o julgador havia retirado os fundamentos da sua convicção.
Ora, a Relação, ponderando e sopesando as "nuances" do novo sistema de recursos em matéria de facto, salientou a importância decisiva do princípio da imediação na recolha dos elementos decisivos da prova, ao mesmo tempo que explanava os seus motivos para não utilizar os seus poderes de alteração/modificação da matéria de facto que lhe eram e são conferidos pelas diversas alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC.
E ao assim ter procedido - coonestando o iter cognoscitivo e valorativo dos juízos decisórios emitidos pela 1ª instância em sede factual - implicitamente rejeitou um qualquer putativo excesso de pronúncia por banda do colectivo de 1ªinstância.

É verdade que não decretou "ex-professo" a improcedência da deduzida excepção de nulidade por excesso de pronúncia, mas a verdade é que tal declaração/pronúncia expressa surge como prejudicada pela solução dada à questão do apuramento da matéria de facto pela 1ª instância (artº 660º, nº 2 do CPC).
Improcede, por conseguinte, a arguida excepção de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

10. Mérito substantivo.
Continua a recorrente a insurgir-se contra a qualificação jurídica (do contrato que constitui a causa de pedir da acção) que foi operada pelas instâncias, insistindo em que ao mesmo deveriam ser aplicadas as regras próprias do contrato de empreitada (artºs 1207º e ss ) que não as da contrato de venda sujeita a prova (artº 925º ) todas essas disposições do C. Civil.
Isto para concluir não haver sido convencionada qualquer condição resolutiva do contrato, para além de que a recorrida não comunicou oportunamente à recorrente o resultado da "prova" informando-a da inaptidão do sistema informático que ela recorrente lhe havia fornecido (nº 3 do artº 925º do C. Civil).
Que dizer ?
Na esteira do Ac deste Supremo Tribunal de 23-9-04, in Proc 2571/04 - 2ª Sec, há que observar liminarmente que a determinação/indagação da real intenção dos contraentes ou a sua actuação concreta, quer no acto de vinculação negocial (emissão de declaração negocial expressa ou tácita), quer no desenvolvimento ou execução do "iter negotii" ("lex contractus"), constitui «a se» matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias.

Só quando se encontre em causa a interpretação (efectuada pelas instâncias) de uma declaração negocial segundo (ou por aplicação de) critérios normativos - de harmonia com a teoria da impressão do destinatário, acolhida no nº 1 do artº 236º do C. Civil - é que a questão passa a ser de direito, como tal já podendo e devendo ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, a interpretação de cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando se trate da reconstituição da vontade real das partes, apenas integrando matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deva proceder de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 236º do C. Civil.

E cumpre salientar que as instâncias fizeram expresso apelo à teoria da impressão do destinatário na emissão do respectivo juízo de subsunção ou de qualificação.

A Relação limitou-se a remeter (assim aceitando como boa) para a solução jurídica do pleito encontrada pelo tribunal de 1ª instância, no sentido da qualificação do negócio jurídico em presença como "uma venda sujeita a prova", como tal regulada pelo artº 925º do C. Civil.
Solução essa que é também de acolher - diga-se desde já - por este tribunal de revista.
Vejamos pois.
A bem elaborada decisão de 1ª instância, seguindo na peugada do Ac deste Supremo Tribunal de 24-2-02, in CJSTJ, Ano X, Tomo I, pág 104, começou por descrever os detalhes técnicos subjacentes ao contrato firmado pelas partes, esclarecendo serem duas as espécies básicas dos programas de computador : sistemas operativos e programas de aplicação, sendo estes últimos concebidos para permitir a satisfação de determinadas necessidades específicas dos utilizadores.
Foi precisamente este último o caso dos autos, porquanto o objecto mediato do contrato era o fornecimento e instalação/aplicação no estabelecimento de restaurante da Ré um sistema informático capaz de satisfazer as suas necessidades específicas - (a Ré ora recorrida, encomendara à A., ora recorrente, não só um sistema informático destinado a ser instalado naquele restaurante como também uma extensão do mesmo sistema destinado a uma sua residencial).
Depara-se-nos, com efeito, um contrato (de objecto informático) relacionado com o fornecimento de "hardware" e "software", não circunscrito "a base e rede" mas extensível a um "fim aplicacional".
O "hardware" do sistema informático encomendado pela A. à Ré - e por esta fornecido àquela - incluía computadores, impressoras e equipamentos específicos para o exercício da actividade de restauração tais como écrans do tipo "touch screeen" e comandos via rádio com antena e carregadores e o "software" incluía um programa informático específico para a actividade de restauração denominado " Oesrest".
A A. obrigou-se pois perante a Ré, não só a fornecer-lhe e a instalar esse equipamento e assegurar-lhe o seu eficaz funcionamento, como ainda a prestar-lhe assistência técnica de harmonia com as exigências específicas do seu serviço do restaurante.
Não se tratou, pois, - tal como bem observa a decisão recorrida - de uma simples compra e venda de hardware ("materiel") e software ("logiciel") de base e rede. E daí que não deva qualificar-se um tal negócio jurídico como um simples contrato de compra e venda de máquinas e programas ("standard"). Tratou-se antes do fornecimento de "software" aplicacional ("customized"), tudo em ordem a um concreto resultado que não constituía obra apenas material, mas, sim de um produto, ainda, da adaptação cometida à A. de "software" estandardizado adequado às necessidades específicas da gestão do restaurante.

Tendo-se por objectivo a instalação (incluindo serviços de adequada formação, ou instrução, do pessoal no seu uso) de um sistema informático adequado às necessidades da Ré no seu restaurante, quis-se uma "solução informática", isto é, o fornecimento de um sistema com aptidão técnica requerida para a solução desse específico problema, ou seja a obtenção do produto ou resultado de um labor intelectual (imaterial) de natureza técnica, que não de uma obra ou resultado de natureza meramente física ou material. Uma verdadeira obrigação "de resultado" que não uma mera "obrigação de meios".
O que logo afastaria uma hipotética qualificação do contrato como de empreitada "tout court".
Melhor se quadraria antes a sua qualificação como "contrato misto", complexo, de compra e venda de "hardware" e "software" de base e rede (cuja instalação constituiria prestação acessória) e, outrossim, de prestação de serviços, atípico ou inominado (art. 1154º e ss), consubstanciado na elaboração/adaptação por encomenda (empreitada intelectual subcontratada), e instalação de "software" aplicacional, em princípio regulado, por força do disposto no 1156º, pelas normas relativas ao mandato, tal como se entendeu no supra-citado Ac de 24-2-02.
E quanto às concretas circunstâncias em que o negócio se concretizou?
Já vimos que a A. se obrigou perante a Ré, a fornecer e instalar o sobredito equipamento informático, e a assegurar o seu eficaz funcionamento, bem como a prestar assistência técnica de harmonia com as exigências específicas do estabelecimento em causa.
Ora, vem assente que o sócio gerente da Ré, aquando da celebração do contrato, advertiu o sócio gerente da A. de que, caso o equipamento se não encontrasse apto a funcionar no fim de semana anterior ao Natal de 2001, ficaria sem efeito a concretização do negócio e que a A. deveria retirar o material instalado.
Mais ficou acordado, inter-partes que só após a instalação do equipamento do restaurante em perfeitas condições de operacionalidade, seria iniciada a instalação do equipamento na residencial.
Àquela imposição por banda do preposto da Ré, ora recorrida, o preposto da A. respondeu que não haveria problemas, pois que tudo iria estar perfeito funcionamento na altura aprazada.
E é esta última declaração expressa representaria - para qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário - uma verdadeira aceitação do negócio sujeito a tal condição, "ex-vi" do nº 1 do artº 236° do C. Civil, tal como bem concluíram as instâncias.

O que tudo leva ao preenchimento do tipo negocial sujeito ao regime específico do contrato de venda sujeita a prova, previsto no artigo 925° do C. Civil, já que a respectiva eficácia ficaria condicionada à objectiva idoneidade da coisa para a satisfação do fim ou fins a que se destinava e à existência, nela, das qualidades asseguradas pelo vendedor : isto é ficaria condicionada ao resultado de um exame (póstumo) a fazer, destinado a averiguar da aptidão do objecto na expressão do Ac deste Supremo de 27-10-92, in BMJ nº 420, pág 538.

Tudo ressalvando - é claro - a possibilidade de sindicância por via judicial do veredicto (juízo) do comprador acerca das qualidades/idoneidade do objecto vendido e por si recusado.

Condição resolutiva aquela que, de resto - diga-se de passagem - pode também ser imposta ou acordada no âmbito de um contrato de empreitada, assim se afastando a aplicação do regime contemplado no artigo 1221° do C. Civil.
E quanto aos defeitos (inoperacionalidade e infuncionalidade) do sistema fornecido e instalado pela A.) vêm os mesmos exuberantemente comprovados. Assim :
- o sistema informático tinha problemas de operacionalidade, relacionados designadamente com demoras na busca dos artigos pedidos pelos clientes, por falta de parametrização dos mesmos por famílias nos comandos, assim como falta de programação no que se refere aos pratos cujo preço dependia do peso do produto, bem como por dificuldades de comunicação entre os comandos e o receptor, pelo facto de a antena ter sido colocada atrás de uma viga, o que não permitia a cobertura de todas as zonas do restaurante.

- por essas razões e nas alturas de maior movimento, o sistema provocava "atrasos no atendimento, serviço aos clientes e tiragem das contas". Tal ocorreu designadamente no dia 23-12-01, à hora de almoço, o que provocou que alguns dos clientes fossem embora sem terem pago as suas contas naquele dia, pelo facto de o sistema informático instalado ter bloqueado, com esclarecimento de que a Ré tentou contactar telefonicamente a A. para resolver o problema, sem resultado, pelo facto de as chamadas telefónicas efectuadas para os telefones de contacto não serem atendidas.

Temos assim que no fim de semana anterior ao Natal de 2001 o sistema informático instalado não se encontrava perfeitamente operacional, podendo considerar-se como frustrada e fracassada a sua destinação útil, face às diversas anomalias detectadas, pelo há que entender que a A. não cumpriu a condição a que se tinha adstringido, o que concede à Ré o direito de, operada essa verificação, resolver o contrato.
É certo que a solução seria diferente na eventualidade de não haver sido estipulada uma tal condição suspensiva (caso em que a A. teria direito a exigir a eliminação dos defeitos e, enquanto tal não ocorresse, a opor a excepção de não cumprimento), mas a existência daquela condição, aceite pela A., atribuiu desde logo à Ré a possibilidade de exercitar o correspondente direito potestativo.
Diga-se, a talho de foice, que a A., ora recorrente, teve ensejo de demonstrar no seio da subjacente causa o (conjecturalmente) infundado concreto apelo à aludida condição, quiçá por inocorrência das condições objectivas exigíveis, o que não logrou fazer.

Já, pelo contrário, a Ré, ora recorrida, alegou e conseguiu ver provados factos que, como se acima se deixou dito, justificaram a reclamada resolução negocial.

Resolução essa fundada em convenção" (artº 432º do C. Civil), que poderia mesmo ser feita fazer mediante simples declaração à outra parte (artº 436º do C. Civil) e é equiparada, na falta de disposição especial, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (conf. artº 433º do C. Civil) com as ressalvas dos artºs ss).

Surtirá assim eficácia retroactiva, o que determina seja restituído tudo o que houver sido prestado (cfr. art° 289°do C. Civil), na circunstância a restituição por parte da Ré à A. do equipamento que se encontra nas instalações daquela e que esta se tem recusado a recolher (correndo, pois, por sua conta o risco de eventual deterioração).

Sempre pois a acção teria que improceder (mesmo na parte relativa à extensão para a residencial por a respectiva instalação se encontrar dependente da operacionalidade do sistema instalado no restaurante), como bem consideraram as instâncias.
11. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura.
12. Decisão :
Em face do exposto, decidem :
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares