Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028642 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL TRIBUNAL COLECTIVO MATÉRIA DE FACTO QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE HOMICÍDIO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE PREMEDITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270482433 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 160/94 | ||
| Data: | 04/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo penal (âmbito do Código de 1929) não tem o Tribunal Colectivo que fundamentar as respostas aos quesitos (artigo 469 do C.P.P.). II - Este preceito não contende com o artigo 208, n. 1 da Constituição, já que não se opõe explicitamente a tal norma constitucional, já porque esta ao determinar que os acórdãos dos tribunais são fundamentados nos casos e nos termos previstos na lei, remete para o legislador ordinário o dever de fundamentação, podendo a lei garanti-lo em maior ou menor medida. III - Comete homicídio qualificado do artigo 132 do C.P., agindo com especial censurabilidade ou perversidade e agindo com premeditação quem, matar outrem, fazendo-lhe chegar às mãos uma encomenda, encobrindo um engenho explosivo que, ao detonar, tirou a vida ao ofendido, tal como o agente tinha previamente previsto e planeado. | ||