Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048243
Nº Convencional: JSTJ00028642
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: PROCESSO PENAL
TRIBUNAL COLECTIVO
MATÉRIA DE FACTO
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
PREMEDITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199509270482433
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recurso: 160/94
Data: 04/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo penal (âmbito do Código de 1929) não tem o Tribunal Colectivo que fundamentar as respostas aos quesitos (artigo 469 do C.P.P.).
II - Este preceito não contende com o artigo 208, n. 1 da Constituição, já que não se opõe explicitamente a tal norma constitucional, já porque esta ao determinar que os acórdãos dos tribunais são fundamentados nos casos e nos termos previstos na lei, remete para o legislador ordinário o dever de fundamentação, podendo a lei garanti-lo em maior ou menor medida.
III - Comete homicídio qualificado do artigo 132 do C.P., agindo com especial censurabilidade ou perversidade e agindo com premeditação quem, matar outrem, fazendo-lhe chegar às mãos uma encomenda, encobrindo um engenho explosivo que, ao detonar, tirou a vida ao ofendido, tal como o agente tinha previamente previsto e planeado.