Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205140013506 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1652/01 | ||
| Data: | 10/23/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, casou com BB em 8/4/1979. Por sentença de 30/4/1984 foi decretado o divórcio. Por escritura pública de 23/12/1980, o BB comprou à sociedade comercial Empresa-A, Lda., o terreno, destinado a construção urbana, sito na encosta do Penedo da Saudade, freguesia da Sé Nova, Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o art. 28º e descrito na CRP sob o nº 60623. Por escritura pública de 8/10/1981 o BB, em seu nome e em nome da mulher, vendeu aquele terreno à sociedade Empresa-B, Lda. No referido terreno foi construído um prédio, depois constituído em propriedade horizontal. Por escritura pública de 7/12/1984, a Empresa-B vendeu a CC a fracção letra V (7º andar centro daquele prédio). Em 11/10/1999, a AA intentou contra a Empresa-B e a CC, acção comum em processo ordinário pedindo: a) A declaração de ineficácia em relação a si das vendas tituladas pelas escrituras públicas de 8/10/1981 e 7/2/1984, cancelando-se os respectivos registos; b) A condenação da CC a entregar-lhe a referida fracção letra V; c) A condenação da mesma a pagar-lhe, com base no enriquecimento sem causa, indemnização equivalente a metade do benefício económico que auferiu nos últimos 3 anos, no montante de 900.000$00; d) A condenação da mesma a pagar-lhe indemnização equivalente a metade do benefício económico que vier a auferir a contar da data da p.i. até à entrega da fracção, a liquidar em execução de sentença. Alegou, em resumo, que o BB se dedicava à indústria da construção civil, comprando terrenos e neles construindo prédios urbanos. Em fins de Setembro de 1981 propôs-lhe o divórcio por mútuo consentimento, com a assinatura de um contrato-promessa de partilhas dos bens. Neste contrato constava a promessa da A. de lhe outorgar procuração para ele dar continuidade à sua vida profissional de construtor civil, com amplos poderes para livremente dispor de bens imóveis, propriedade adquirida pelo casal. A A. entregou no 4º Cartório Notarial de Coimbra um envelope fechado contendo os termos da procuração que lhe tinha sido entregue pelo advogado do BB, na convicção que se destinavam a dar continuidade à vida profissional do BB. Nesta base foi redigida a procuração pelo respectivo funcionário e assinada pela A. Obtida a procuração o Natalino cessou a actividade de construtor civil, limitando-se a vender bens imóveis do casal. A A. revogou notarialmente a procuração em Março de 1982. Aconteceu que o BB, com o conhecimento da Empresa-B, abusou dos poderes de representação no negócio da escritura de 8/10/1981, considerando que o objecto da venda tinha um valor muito superior ao preço praticado. Daqui resulta a ineficácia do negócio em relação à A., já declarada por decisão judicial transitada em julgado. Alegando como causa de pedir aquela decisão, intentou acção contra os compradores das fracções autónomas do referido prédio constituído em propriedade horizontal, incluindo a CC, pedindo a declaração de ineficácia dessas vendas e entregas das fracções e o cancelamento dos respectivos registos. Foi decidido com trânsito em julgado que o caso julgado anterior não abrangeu a CC, atento o disposto no art. 271º, nº 3, do CPC. A presente acção visa suprir erro processual da 2ª acção, tendo nomeadamente como causa de pedir a que serviu de fundamentação à 1ª acção, determinante da ineficácia da venda de 8/10/1981, que implica a ineficácia da venda de 7/12/1984. A Ré CC tem estado a usar a referida Fracção V, auferindo o benefício económico correspondente, cujo valor mensal não é inferior a 50.000$00, à custa do dissolvido casal. A acção foi contestada, separadamente, elas RR. por excepção e impugnação, formulando ainda a Ré CC pedido reconvencional. Entre outras excepções dilatórias aquela R. invocou a do caso julgado anterior (2ª acção). Após réplica e tréplica foi proferido despacho saneador que: a) Julgou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade activa e litispendência. b) Julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu as RR da instância. Agravou a A. A agravada CC requereu nas contra-alegações a ampliação do objecto do recurso por modo a julgar-se a acção improcedente com a absolvição do pedido. A Relação negou provimento ao recurso julgando procedente a excepção de caso julgado com absolvição das RR da instância e não conheceu do recurso subsidiário. Daí os presentes agravos interpostos pela A. e, subordinadamente pela R. CC. A recorrente principal formulou as complexas conclusões de fls. 513-514, que se dão aqui por reproduzidas, indicando como violados os art.s 493º, nº 2, 497º e 498º do CPC. A recorrente subordinada formulou as prolixas conclusões de fls. 603-608, que se dão aqui por reproduzidas, em que invocando como violados os art.s 288º, nº 3, parte final, do CPC, 2075º, 2078º, 1294º, 291º, 1682º e 1687º do C.Civil, e 17º do C.R.Predial, pediu a sua absolvição face ao caso julgado ou em relação a todos os outros fundamentos, com todas as consequências legais (sic). As duas recorrentes contra-alegaram. Além dos factos inicialmente descritos a Relação deu como provado: Em 10/05/1983 a AA intentou a acção nº 1910/83 contra o BB e a Empresa-B, pedindo a declaração de ineficácia da venda do primeiro à segunda, bem como a condenação desta a entregar-lhe o respectivo prédio e a construção nele implantada. A acção foi julgada procedente, por decisão transitada em julgado, em 2/12/1988, com o cancelamento de todos os registos feitos com base na respectiva escritura. O registo dessa acção foi feito em 30/03/987, provisório por natureza, e por dúvidas, estas removidas em 19/11/1987. Em 23/3/1987, a AA intentou a acção nº 91/87 contra a Empresa-B e todos os adquirentes das diversas fracções autónomas, incluindo a CC, pedindo o decretamento da nulidade da escritura de constituição de propriedade horizontal, a nulidade de todas as escrituras de compra e venda efectuadas entre Empresa-B e os demais demandados e transmissões subsequentes (pedidos de nulidade que na réplica alterou para pedidos de declaração de ineficácia), com o cancelamento de todos os registos feitos com bases nessas escrituras, e a condenação de todos os RR a fazerem a entrega imediata à A. das respectivas fracções. Nesta acção foi decidido além do mais, com trânsito em julgado, improceder o pedido quanto à aquisição feita da fracção V pela CC. 1 - A excepção dilatória de caso julgado, que obsta ao conhecimento do mérito da causa levando à absolvição da instância - art.s 493º, nº 2 e 494º, al. i) -, tem por base a repetição da causa prevenida no art. 497º e definida no art. 498º, todos do CPC, e por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou repetir uma decisão anterior (nº2 daquele art. 497º). A acção nº 1910/83 proposta pela AA contra o BB e a Empresa-B foi definitivamente decidida pelo acórdão deste Supremo de 16/11/1988, fotocopiado a fls. 316-328 verso. Como se vê do texto respectivo, a A. formulou os pedidos de declaração de ineficácia em relação a si da compra e venda de 8/10/1981, com o cancelamento de todos os registos derivados do contrato, e de condenação da Empresa-B a entregar-lhe o respectivo terreno e a construção nele implantada. Alegou os factos que repetiu na presente acção quanto à procuração que passou ao BB e ao abuso por este dos respectivos poderes de representação. Com este fundamento e nos termos combinados dos art.s 268º e 269º do C.Civil, a venda foi declarada ineficaz em relação à A. e reconhecido à mesma o direito de pedir a entrega do prédio e o cancelamento dos registos efectuados. A acção nº 91/87 foi decidida definitivamente pelo acórdão deste Supremo de 10/3/1999, fotocopiado a fls. 330-334. Como se vê do respectivo texto bem como da petição inicial, sentença da 1ª instância e decisão da Relação, fotocopiadas a fls. 117-126, 127-150 e 153-180, a A., com fundamento no abuso de poderes de representação do BB resultante de factos que alegou também na presente acção, pediu a declaração de nulidade da escritura de constituição de propriedade horizontal e de todas as escrituras de compra e venda das respectivas fracções, a condenação dos RR respectivos a entregarem-lhas e o cancelamento dos registos feitos com base nas escrituras. Na réplica invocou a decisão deste Supremo de 16/11/1988 e alterou o pedido com a substituição da declaração de nulidade pela declaração de ineficácia. Foi julgado que a acção improcedia com a absolvição do pedido, quanto à declaração de ineficácia da constituição da propriedade horizontal e quanto à declaração de ineficácia das compras e vendas e respectivas restituições das fracções autónomas, relativamente aos RR recorrentes da decisão da 1ª instância, incluindo a CC (acórdão da Relação que este Supremo confirmou). Entendeu-se na fundamentação da Relação que o caso julgado da acção nº 1910/83 não era oponível aos RR. BB e Empresa-B por força do disposto nos art.s 3º e 25º do CRP de 1967 e que o petitório não continha factos que possibilitassem a discussão do tema fulcral, que era o da ineficácia relativamente à A. por causa do abuso de representação do BB. A que este Supremo acrescentou: Estando a acção sujeita a registo não se verifica o caso julgado ampliado previsto no nº 3 do art. 271º do CPC. O conjunto factual pode consubstanciar um negócio ruinoso mas não tem a virtualidade de fundamentar um juízo sobre o abuso de representação nos termos e para efeitos do art. 269º do C.Civil. Não vale completá-lo com o que consta da certidão do processo anterior junta pela A. pois, só por si, não constitui articulação de factos. Sustenta a recorrente AA que entre a acção nº 91/87 e a presente acção não há identidade quanto à causa de pedir e quanto ao pedido. Quanto à causa de pedir, porque a acção nº 91/87 teve por causa de pedir o caso julgado da acção nº 1910/83, tendo a alusão aos factos consubstanciadores do abuso dos poderes de representação sido ali feita a título meramente, "historial", enquanto nesta acção constituíram o seu fundamento. Quanto ao pedido, porque isso resulta desde logo das diferentes causas de pedir das duas acções, limitando-se na acção nº 91/87 a alegar e peticionar os efeitos jurídicos da ineficácia da venda da fracção V, feita pela Empresa-B à CC e a formular o pedido da entrega da mesma fracção, que resultava da sentença proferida na acção nº 1910/83. Diga-se desde já que esta fundamentação do recurso se avizinha da má fé processual. No agravo para a Relação a recorrente não suscitou a diversidade dos pedidos que agora coloca. Tanto na acção nº 91/87 como na presente acção, pediu à declaração de ineficácia da venda pela Empresa-B à CC e a condenação desta a entregar-lhe a fracção letra V. Nas duas acções invocou como causa de pedir o abuso do BB dos poderes de representação conferidos na procuração que lhe passou. O que a recorrente diz agora sobre este ponto é a deturpação da fundamentação do acórdão deste Supremo proferido na acção nº 91/87. Há aqui manifestamente identidade de causa de pedir e de pedido (o mesmo efeito jurídico) sendo inquestionável também a identidade dos sujeitos. Consequentemente, tinha de proceder a excepção do caso julgado. Os pressupostos processuais apreciam-se em relação a cada um dos pedidos cumulados na acção, traduzindo-se os pressupostos negativos em excepções dilatórias como é a do caso julgado que se discute nesta acção. A A. formulou ainda nesta acção pedidos de indemnização com o fundamento em enriquecimento sem causa. Acontece porém que nos agravos para a Relação e para este Supremo os exclui da questão neles suscitada do caso julgado. Não se tomam assim em consideração aqueles pedidos. 2 - A recorrente subordinada confunde desde logo alegações do recurso que interpôs com contra-alegações do recurso principal, misturando as respectivas conclusões. Na medida em que sustenta naquelas a improcedência deste Último. Depois, em termos confusos, suscita a questão "da preclusão do direito da A. de pedir a anulação ou a nulidade ou até a ineficácia do contrato" (sic), quando a procedência da excepção do caso julgado impede o tribunal de conhecer dela (art. 493º, nº 2 do CPC). Por último recorre subordinadamente nos termos do art. 682º, nº 1, do CPC, para discutir questão em que não ficou vencida. Trata-se assim de recurso sem qualquer fundamento. Nestes termos julgam improcedentes os dois recursos. Custas pelas respectivas recorrentes. Lisboa, 14 de Maio de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão (votei a decisão). |