Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016234 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | RECURSO AMBITO DO RECURSO DOCUMENTO AUTENTICO FORÇA PROBATORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090815382 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22939 | ||
| Data: | 04/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O ambito dos recursos determina-se em face das alegações dos recorrentes e, assim, so abrange as questões nelas contidas. II - O documento autentico, provando plenamente que ao notario foram feitas as declarações nele atestadas, não prova que tais declarações sejam sinceras ou eficazes (v. g. que as declarações não sejam simuladas ou isentas de reserva mental, vicios de consentimento ou outras circunstancias susceptiveis de inquinar a sua eficacia juridica). III - E irrelevante, para efeitos de prova plena, a declaração feita perante notario em escritura rectificativa de outra anterior, segundo a qual a area do predio vendido por força desta e superior a declarada na primeira escritura. | ||