Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA RESPONSABILIDADE AGRAVADA | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO - SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES NO TRABALHO / ACIDENTES DE TRABALHO. | ||
| Doutrina: | - Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos Da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, página 389. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 563.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 59.º, 64.º. DECRETO-LEI N.º 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 4.º, N.º1, 8.º, 12.º. LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (LAT): - ARTIGOS 18.º, N.ºS 1 E 3, 37.º, N.º2, 31.º, NºS. 1 E 4. | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA DO CONSELHO (89/391/CEE), DE 12 DE JUNHO DE 1989, RELATIVA À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS A PROMOVER A MELHORIA DA SEGURANÇA E DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NO TRABALHO. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO N.º 155 DA OIT, SOBRE SEGURANÇA, SAÚDE DOS TRABALHADORES E AMBIENTE DE TRABALHO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 22/9/2010, REVISTA N.º 190/04.3TTVCT.P1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 15/12/2011, REVISTA N.º 222/03.2TTLRS-A.L2.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, PROFERIDO NO PROCESSO N.º N.º 289 /09.0TTSTB-A.S1 - 4.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DR 45 SÉRIE I DE 2013-03-05. | ||
| Sumário : | I - A responsabilidade, principal e agravada, do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho. II - A responsabilidade agravada do empregador com fundamento na violação de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento, assim se omitindo o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada. III - No âmbito da vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho recai, necessariamente, sobre o empregador do sinistrado, ainda que os factos integradores da violação dos dispositivos relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho sejam imputáveis a um terceiro. IV - Apurando-se que, na concepção do local do trabalho no qual o trabalhador sinistrado executava as suas funções, não foram colocadas em prática as medidas de segurança que, em concreto, se afiguravam como as mais eficazes à eliminação ou redução do risco a que aquele estava sujeito – medidas essas que a empregadora conhecia –, está preenchido o primeiro dos requisitos em que assenta a sua responsabilização agravada. V - Está também demonstrada a existência do necessário nexo causal relevante para efeito de responsabilização, a título agravado, da empregadora, ante a prova de que o cumprimento de qualquer uma das medidas destinadas à eliminação ou redução do risco a que o trabalhador estava sujeito seria idóneo a impedir a verificação do acidente que o veio a vitimar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou a presente acção declarativa emergente de acidente de trabalho, sob a forma do Processo Especial, contra «TAP - AIR Portugal, S.A.» e «BB S.A.», pedindo a condenação da primeira no pagamento: - Da pensão anual, vitalícia e actualizável de € 5.743,95, com início em 26.10.2004; - De uma prestação suplementar de € 4.279,20, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; - De uma prestação suplementar da pensão, nos termos dos artigos 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13/9 e 48.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, por necessitar de assistência constante de terceira pessoa; - De juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma das referidas prestações até efectivo e integral pagamento. Mais peticionou a condenação da ré «BB S.A.» no pagamento, a título subsidiário, da pensão fixada. Alegou, em síntese, que, no dia 8 de Agosto de 2003, cerca das 19h30, foi vítima de um acidente de trabalho quando se encontrava a desempenhar as suas funções de Operador de Rampa e Terminal para a ré TAP. O acidente ocorreu no terminal de carga, junto à chute 22, quando se encontrava a colocar uma bagagem num contentor, tendo uma mala rígida, que deslizou rapidamente pela rampa inclinada, efectuado vários ricochetes na descida e vindo a embater, violentamente, nas suas costas. Devido às lesões sofridas, ficou com uma IPP de 75,5%, desde a data da alta, ocorrida em 25 de Outubro de 2004. Auferia, aquando do acidente, a retribuição anual de € 7.607,88, sendo que a ré empregadora tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora. O acidente deu-se com violação das normas sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte da ré empregadora. Devido às lesões de que é portador, necessitará de assistência de uma terceira pessoa.
A «Companhia de Seguros BB, S.A.» contestou a acção, alegando, em resumo, que não está obrigada à reparação do acidente, uma vez que o mesmo teve como causa directa a inobservância das condições de segurança por parte da entidade empregadora do sinistrado, sendo apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei. A «TAP, S.A.» contestou a acção, alegando, em síntese, que, o acidente ocorreu nas instalações do Aeroporto de Lisboa, propriedade da «ANA, S.A.», a quem cabe a gestão e a responsabilidade pelo funcionamento em condições de segurança de todas as infra-estruturas aeroportuárias. Concluiu pela improcedência quanto a ela da acção e pela sua absolvição do pedido. Requereu a intervenção provocada da «ANA, S.A.» (proprietária e gestora das infra-estruturas aeroportuárias) e da «SIEMENS, S.A.» (fornecedora e responsável pela instalação e manutenção do equipamento terminal de bagagens), incidente que acabou por ser indeferido, por Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Junho de 2006 (fls. 470 a 474). Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença, que julgou procedente a acção e condenou a «TAP – AIR Portugal, S.A.», a pagar ao autor a quantia de € 4.279,20, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, bem como pensão anual e vitalícia de € 5.743,95, com efeitos a partir de 26.10.2004, actualizável. 2. Inconformada, a ré «TAP, S.A.» interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 27.02.2008, anulou a sentença recorrida e determinou a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto (fls. 786 a 789). 3. Repetido o julgamento e ampliada a matéria de facto, foi proferida nova sentença que julgou procedente a acção e condenou a ré «TAP – AIR Portugal, S.A.» a pagar ao autor a quantia de € 4.279,20, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, bem como a pensão anual vitalícia de € 5.743,95 (actualizável), com efeitos a partir de 26.10.2004, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento. A «Companhia de Seguros BB, S.A.» foi, também, condenada, subsidiariamente, a pagar ao autor a quantia de € 4.279,20, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, bem como a pensão anual, vitalícia, actualizável de € 4.020,76, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento (fls. 980 a 985). 4. Inconformada a ré «TAP, S.A.» interpôs, de novo, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 30.06.2009, anulou a sentença recorrida e determinou que o juiz recorrido: - Convidasse o autor e a ré seguradora a suprir as insuficiências das matérias de facto e a integrar com elementos de facto a matéria conclusiva que os mesmos alegaram nos seus articulados (artigos 4.º da p.i e 8.º e 10.º da contestação), sujeitando depois essa matéria às regras gerais sobre a contrariedade e prova; - Procedesse, após esse convite, à ampliação da especificação e da base instrutória e à repetição do julgamento em relação à matéria de facto que se mostrasse controvertida e, no final, proferisse decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, de forma clara e coerente, sem deficiências, nem obscuridades; - Proferisse nova sentença em conformidade com a matéria de facto, entretanto, apurada (fls. 1083 a 1097). 5. Efectuado o convite às partes para concretizar e completar a matéria de facto, nos termos que constam a fls. 1105 e 1172, veio esta a ser ampliada tal como consta no Despacho de Selecção da Matéria de Facto Assente e na Base Instrutória de fls. 1199 a 1209. 6. Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que julgou procedente a acção e condenou: «1 - A TAP – AIR Portugal, SA, a pagar ao Autor: - a pensão anual e vitalícia de € 7.607,88, devida desde 26.10.2004 e sujeita às legais actualizações anuais; - subsídio por elevada incapacidade previsto pelo artº 23º da LAT, no valor de € 4.279,20€; - pensão a pagar pela necessária assistência a terceira pessoa, no valor correspondente a 50% do valor do salário mínimo nacional para o serviço doméstico que, desde 2004, tem vindo a ser fixado em relação a cada ano, sendo que com referência ao ano da alta (2004), tal pensão é proporcional ao tempo pós alta, calculado a partir do valor que é devido (50%); - subsídio para readaptação da habitação, até ao valor máximo de € 4.279,20, estando o pagamento dependente de comprovativo de despesas até àquele montante. - subsídio para readaptação do carro, até ao valor máximo de € 4.279,20, estando o pagamento dependente de comprovativo de despesas até àquele montante; - juros de mora, sobre as quantias em dívida, desde 26.10.2004 até integral pagamento. 2 - A Companhia de Seguros BB, no pagamento ao autor, a título subsidiário: - a pensão anual e vitalícia de € 4.952,73, devida desde 26.10.2004 e sujeita às legais actualizações anuais; - subsídio por elevada incapacidade previsto pelo artº 23º da LAT, no valor de € 4.279,20€; - pensão a pagar pela necessária assistência a terceira pessoa, no valor correspondente a 50% do valor do salário mínimo nacional para o serviço doméstico que, desde 2004, tem vindo a ser fixado em relação a cada ano, sendo que com referência ao ano da alta (2004), tal pensão é proporcional ao tempo pós alta, calculado a partir do valor que é devido (50%); - subsídio para readaptação da habitação, até ao valor máximo de € 4.279,20, estando o pagamento dependente de comprovativo de despesas até àquele montante. - subsídio para readaptação do carro, até ao valor máximo de € 4.279,20, estando o pagamento dependente de comprovativo de despesas até àquele montante; - juros de mora, sobre as quantias em dívida, desde 26.10.2004 até integral pagamento». 7. Da sentença apelou a Ré «TAP, S.A.», tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. 8. É contra esta decisão que a ré «TAP, S.A.» agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a transcrever: «1. A tónica fundamental da questão a dilucidar no presente recurso reside nas deficiências da construção do equipamento ("chutes" e plataformas), que fazem parte do sistema automatizado de triagem de bagagens instalado pela empresa "ANA" no Aeroporto de Lisboa, e que as Companhias de Aviação são obrigadas a utilizar, contra o pagamento das correspondentes taxas (fls. 1334/1335), em conformidade com a Directiva Comunitária identificada a fls. 1324 e segs. 2. Da Fundamentação de Facto do Acórdão recorrido, não resulta haver culpa da TAP na ocorrência do acidente. 3. Nem tampouco se enxergam normas ou preceitos regulamentares sobre a higiene e segurança no trabalho que, em concreto, se possa dizer terem sido inobservadas pela TAP. 4. Não se determina a existência do nexo causal entre o acidente e a pretensa inobservância pela TAP de qualquer norma referente à higiene e segurança no trabalho, nem se demonstra que o acidente haja sido provocado pela TAP ou por algum representante seu. 5. Não se verifica nenhuma das situações referidas no n.° 1 do art. 18.° da LAT. 6. Pelo que a entidade patronal do Sinistrado - a ora Recorrente TAP - não pode ser responsabilizada, de modo agravado, pelas prestações reparadoras legalmente previstas para os dois únicos «casos especiais de reparação» que aqui deverão ficar postos de lado. 7. Cabe à instituição Seguradora - a R. BB - assumir, na íntegra, a responsabilidade pelas prestações normais previstas na legislação infortunística laboral, sendo a R. TAP inteiramente absolvida do pedido. 8. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o mencionado n.º 1 do art. 18.°, e n.° 2 do art. 37.°, ambos da LAT». Conclui no sentido de ser «concedido provimento à (…) revista, sendo, por via disso, revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora em crise, em tudo quanto foi desfavorável à R. TAP, sendo a condenação dirigida exclusivamente contra a R. Seguradora nos precisos termos da lei». A co-ré «Companhia de Seguros BB, S.A.» contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. O sinistrado não contra-alegou. O Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 1747 a 1765, no qual pugna pela improcedência do recurso, parecer esse que, notificado às partes, não suscitou qualquer reacção. Cumpridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir. 9. Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão que antecedeu a vigência do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), daí resulta que as questões a apreciar são as seguintes: 1.ª) Se existiu, ou não, violação das regras de segurança no trabalho; 2.ª) Se essa violação foi causal do acidente de trabalho; 3.ª) Se a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado é imputável à ré empregadora. II 1. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: «1 - No dia 8 de Agosto de 2003, pelas 19H30M, o autor sofreu um acidente, quando prestava a sua actividade profissional de “Operador de Rampa e Terminal”, para a primeira ré e sob as ordens, direcção e fiscalização desta, em execução de um contrato de trabalho com este celebrado (facto n.º 1). 2 - O autor havia começado a operar na chute 22, poucos minutos antes de se ter dado o acidente (facto n.º 42). 3- O que permitiu, até ao momento do acidente, libertar algum espaço na plataforma de recolha/zona de recepção (facto n.º 43). 4 - A chute 22, onde operava o autor, é composta por uma rampa com protecção dos dois lados e por uma plataforma que possui protecção num dos lados (facto n.º 28). 5 - A rampa tem uma altura (distância vertical) de 5,25 metros e uma distância horizontal de 5,70 metros (facto n.º 29). 6 - A rampa tem uma inclinação de cerca de 45 graus (facto n.º 30). 7 - A rampa inicial é constituída por chapa metálica lisa (facto n.º 31), 8 – Seguida de uma plataforma de recolha com o comprimento de 6 metros, constituída por tapetes roletes (facto n.º 32). 9 - As bagagens são recebidas e conferidas pelo operador de rampa e terminal, através de um instrumento de leitura, por infra vermelhos, designada por pistola (facto n.º 19). 10 - Na altura do acidente, as bagagens eram recebidas e conferidas pelo autor, com o instrumento de leitura (facto n.º 20). 11 - A leitura era fornecida através de um écran de visualização de dados (monitor de um computador) que se encontra posicionado de frente para as rampas e que era propriedade da TAP (facto n.º 21). 12 - Posteriormente e depois de verificado qual o destino das malas, são estas colocadas, manualmente, pelos operadores de rampa e terminal nos contentores apropriados (facto n.º 22). 13 - Função que o autor estava também a realizar (facto n.º 23). 14 - O autor, em momento imediatamente anterior ao acidente, teve de verificar e colocar bagagem nos contentores, de costas para a rampa/chute (facto n.º 24). 15 - Tal posição impedia-o de vigiar a rampa/chute e aperceber-se da velocidade com que as bagagens caíam na mesma (facto n.º 25). 16 - No momento em que se deu o acidente, o ritmo de leitura, conferência, recolha e carregamento da bagagem, era em sucessão, sem paragens (facto n.º 26). 17 - Na altura do acidente, o autor procedia à colocação da bagagem do chute 22, num contentor, quando uma mala rígida, deslizou pela rampa, vindo embater nas suas costas (facto n.º 3). 18 - Por força do embate com a mala, o autor caiu no pavimento inanimado (facto n.º 27). 19 - As malas, ao terminarem o seu percurso descendente, nas rampas metálicas, em declive, encontram na plataforma de recolha, o tapete de roletes, cuja função principal é permitir que as malas continuem a deslizar até ao final da plataforma (facto n.º 33). 20 - Só parando quando encontram um obstáculo que trave a sua marcha (facto n.º 34). 21 - A mala rígida, de marca samsonite que atingiu o autor, deslizou pela rampa a um velocidade entre 8,5 Km e 12,5 Km (2,35 metros e 3,35 metros) (facto n.º 35). 22 - Provocada pelo peso da mesma (20 Kgs), pelo impulso inicial do desviador, pela altura da rampa e pela massa da mala (de estrutura rígida) (facto n.º 36). 23 - Fazendo constantes ricochetes ao longo da descida, embatendo inicialmente, no sentido descendente do lado esquerdo da rampa, depois do lado direito (facto n.º 37). 24 - Por cada ricochete que ia fazendo, adquiria maior velocidade (facto n.º 38). 25 - E, ao chegar à plataforma de recolha, fez novo ricochete, embatendo na barra lateral de protecção da plataforma (facto n.º 39). 26 - Desviando-se, de seguida, pelo lado livre da plataforma, projectando-se contra as costas do autor (facto n.º 40). 27 - A mala que embateu nas costas do autor tinha cerca de 20 Kgs (facto n.º 7). 28 - Era frequente, quando a zona de recepção estava quase vazia, que as malas fossem projectadas contra os operadores de rampa e terminal (facto n.º 41). 29 - Em consequência do embate da mala, nas costas do autor, este sofreu sequela de traumatismo lombar com hemorragia de cone modular de que resulta paraplegia e disfunção eréctil (facto n.º 13). 30 - E ficou afectado de uma IPP de 75,5%, desde 25 de Outubro de 2004, data da alta, com IPATH (facto n.º 14 e 18). 31 - No que toca ao conhecimento da ré das condições de trabalho dos operadores de rampas e terminais, apurou-se que: 32 - A Ré, à data do acidente tinha conhecimento dos relatórios elaborados pela UCS – Cuidados Integrados de Saúde, SA, empresa prestadora de serviços externos de segurança, higiene e saúde (facto n.º 8). 33 - O relatório da UCS de 18 de Janeiro de 1999 sobre o assunto movimentação de cargas dizia o seguinte: “ (…) A bagagem, que é manipulada pelos operadores de rampa, tem, habitualmente, um peso superior a 20 Kg, existindo situações em que o peso pode atingir os 80 kgs. Os trabalhadores apenas se apercebem do peso das malas, no acto de elevação ou tracção, por vezes, ainda, em posturas de trabalho incorrectas. Este facto tem provocado inúmeros acidentes de trabalho originados pelo esforço excessivo. Podem, ainda existir eventuais quedas de malas (com os riscos inerentes). É nosso entendimento que estas situações poderão ser minimizadas, se por exemplo, for adoptado um sistema de identificação do peso da bagagem (facto n.º 9). 34 - O relatório da UCS de 5 de Março de 2001, sobre o assunto “Reavaliação das condições de Trabalhos nos Terminais de Bagagem e de Carga”, referia que existem rampas de queda das bagagens demasiado inclinadas, o que se traduz numa situação de risco grave de acidente, pois a velocidade que as malas atingem faz com que estas saltem dos tapetes e atinjam os trabalhadores que procedam à sua recolha (…) Assim, somos de parecer que deverão ser providenciadas as seguintes medidas correctivas: (…) Estudo da situação de trabalho de recolha das bagagens no final das rampas de queda das bagagens, no terminal de Partidas, com vista a emitir recomendações, de modo a prevenir, a ocorrência de acidentes (facto n.º 10). 35 - No relatório de Março de 2003 da UCS referia-se que foram identificadas várias situações de risco, entre elas: “Nos Terminais de Bagagem mantém-se algumas das condições de risco assinaladas no relatório de 5/3/2001, desconhecendo-se se foram veiculadas as recomendações à Unidade de Handling e se foram realizadas as avaliações ambientais (condições térmicas e gases de escape e poeiras) e os estudos ergonómicos dos postos de trabalho sugeridos no mesmo relatório (“chutes” de bagagem e racks de bagagem em trânsito) ” (facto n.º 11) E recomendava-se como medida correctiva: “Tapete de bagagens em trânsito sem protecção na zona terminal, com quinas vivas à altura das pernas dos trabalhadores” (facto n.º 12). 36 - A Ré TAP apenas deu ao autor formação para trabalhar como operador de rampa na parte da placa do aeroporto, não havendo acumulação de bagagem (facto n.º 44); 37 - As funções de operador de rampa na área de carga e terminais exigiam uma formação específica (facto n.º 45). 38 - O autor auferia o vencimento anual global de € 7.607,88 (facto n.º 2). 39 - A entidade patronal tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, transferida para a ré seguradora pelo salário anual de € 7.607,88 (facto n.º 4). 40 - Na tentativa de conciliação, a ré seguradora discordou apenas da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente, pela inobservância das condições de segurança por parte da entidade patronal (facto n.º 5). 41 - Em exame médico realizado pelo perito médico do Tribunal, este reconheceu ao autor uma IPP de 75,5%, desde 25/10/2004 (facto n.º 6). 42 - O estado clínico do autor, desde a data do acidente, não sofreu qualquer melhoria, não havendo expectativas que as mesmas se venham a concretizar, confrontando-se o mesmo com o facto de ter de viver numa cadeira de rodas, paralisado da cintura para baixo, dependendo dos serviços permanentes de terceira pessoa (facto n.º 15); 43 - Para fazer face às mais elementares necessidades fisiológicas (facto n.º 16). 44 - Bem como para empreender outros rituais diários imprescindíveis, que o autor não arrisca, de forma alguma, levar a cabo sem estar permanentemente acompanhado, como: . Tomar banho, sob pena de poder escorregar e não mais se levantar; .cozinhar, uma vez que a cadeira de rodas constitui um perigo para a sua integridade física; . Lavar, estender, passar a roupa a ferro, fazer a cama; (facto n.º 17) 45 - No apenso para fixação de incapacidade foi proferida decisão que considerou que o autor se encontra afectado de uma IPP de 75,5%, desde a data da alta, com IPATH, necessitando da assistência de 3ª pessoa, durante 4 horas diárias, necessitando ainda de casa adaptada e de carro adaptado (facto n.º 18). 46 - A ré TAP é, em conjunto com várias outras companhias de aviação que escalam o aeroporto de Lisboa, uma utilizadora, mediante o pagamento das taxas legalmente fixadas, das infra-estruturas portuárias pertencentes a uma terceira entidade (facto n.º 46). 47 - O acidente do autor ocorreu nas instalações do Aeroporto de Lisboa, que são propriedade da ANA-AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A, à qual cabe a construção, gestão, exploração e manutenção de todas as infra-estruturas portuárias (facto n.º 47). 48 - Das infra-estruturas do Aeroporto de Lisboa, faz parte um sistema totalmente automatizado de triagem de bagagens, em que se inserem 26 “chutes” (sendo 25 idênticas à “chute” 22 e uma diferente), as quais são de utilização obrigatória pelas empresas de Handling, autorizadas a prestar serviço de assistência em escala ao tráfego aéreo (facto n.º 48). 49 - À ANA-AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A, como entidade gestora do Aeroporto de Lisboa, compete assegurar que todo aquele sistema automatizado de triagem de bagagens, que ela afectou ao fim económico da sua exploração aeroportuária, esteja disponível 24 horas por dia e 365 dias por ano, possibilitando às empresas de Handling a sua utilização (facto n.º 49). 50 - Quem, em 1998 (pouco antes da Expo), forneceu e instalou o actual sistema de tratamento de bagagens no Aeroporto de Lisboa e, a partir daí, o tem mantido em funcionamento é a SIEMENS, S.A., que se apresenta no mercado como a líder dos sistemas de logística aeroportuária, com experiência internacional adquirida em centenas de projectos instalados em diversos aeroportos internacionais (facto n.º 50). 51 - A “chute” 22 pode e é, durante as 24 horas do mesmo dia, usada por diversas empresas de Handling e também pelas Companhias de Aviação que tratam da sua própria auto-assistência a passageiros e cargas em escala, como é o caso da AIR Luxor (facto n.º 51). 52 - Compete ao INAC licenciar cada Companhia de Transporte Aéreo para o exercício da sua actividade, e é desse licenciamento que emerge o direito das Companhias de Aviação a acederem, directamente ou por intermédio das Operadores de Handling, ao uso das infra-estruturas aeroportuárias e de toda a demais logística disponibilizada pela empresa ANA, como gestora do Aeroporto (facto n.º 52). 53 - As operações de “check-in” para cada voo (envolvendo a matrícula do passageiro no voo e o despacho da respectiva bagagem de porão) duram, geralmente, entre duas a 3 horas no máximo (facto n.º 53). 54 - Nas 24 horas do dia, pode haver no mesmo balcão de “check-in”, entre 8 a 10 voos diferentes da mesma ou de diversas companhias aéreas, com a mesma “chute” a ser utilizada, vez a vez, por várias empresas de Handling em actividade de triagem e encaminhamento de bagagens (facto n.º 54). 55 - A distribuição de cada uma das 26 “chutes”do sistema de triagem de bagagens pelos diversos Operadores de Handling pertence à ANA (facto n.º 55). 56 - A TAP movimenta, em média, cerca de 25.000 malas por dia (facto n.º 56)». 2. A temática em discussão nos autos, face à data do acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado – 8 de Agosto de 2003 – demanda a aplicação do regime contido na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, (doravante denominada LAT), bem como do seu regulamento, contido no DL n.º 143/99, de 30 de Abril (regime seguido e aplicado pelas instâncias, sem que, quanto a tanto, tenha havido discordância das partes). 2.1. Sustenta a recorrente, nas conclusões da sua alegação de recurso, que não se obteve prova da existência de normas ou preceitos regulamentares sobre higiene e segurança no trabalho, que devessem ter sido aplicados no caso concreto. Em consequência, não lhe pode ser imputável a inobservância destas normas nem declarada a sua responsabilidade agravada, na reparação do acidente de que foi vítima o sinistrado. Vejamos: 2.1.1. De acordo com o preceituado no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, sob a epígrafe “casos especiais de reparação”, «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes (...)». Essas regras prevêem critérios, nelas descritos, que beneficiam o sinistrado e agravam a responsabilidade da entidade que responde pela reparação, identificada, como segue, no artigo 37.º, n.º 2, da LAT: «[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei». Como se vê, no contexto do regime atendível, a responsabilidade, principal e agravada, do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho. A única diferença entre ambos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo. Todavia, esta desnecessidade não constitui qualquer desvio às regras gerais sobre responsabilidade civil, onde a verificação da culpa – real ou presumida – do agente constitui, por regra, elemento essencial. Na verdade, por um lado, o regime em vigor passou a considerar que a falta de observância das normas de segurança constitui fundamento autónomo bastante para o agravamento da reparação; por outro, uma vez que a culpa (mera culpa) se traduz na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de cumprimento das assinaladas regras mais não consubstancia, afinal, do que a omissão concreta de um especial dever de cuidado imposto por lei. Em contrapartida, ambos os fundamentos exigem, a par, respectivamente, do comportamento culposo ou da violação normativa, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou a omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer. É pacífico que o ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador recai sobre quem dela tirar proveito, sejam os beneficiários do direito reparatório, sejam as instituições seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística. Cingindo-nos, como importa, ao fundamento questionado (2.ª parte do transcrito artigo 18.º n.º 1), logo se conclui que a sua verificação pressupõe a concorrência de dois requisitos: (i) que sobre o empregador recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento, assim se omitindo o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada[1]. 2.1.2. No que respeita à matéria atinente à segurança, higiene e saúde no trabalho, há muito que essa matéria encontra, na lei, protecção, não deixando de se aplicar, genericamente, a todos os empregadores[2]. O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro (vigente à data em que ocorreu o acidente), conforme resulta da atinente nota preambular, trata-se de uma lei quadro, que visou, não só dotar o País de um quadro jurídico global que garantisse uma efectiva prevenção de riscos profissionais, mas também cumprir as obrigações do Estado decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Directiva do Conselho (89/391/CEE), de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Este diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do estipulado nos artigos 59.º e 64.º da Constituição (artigo 1.º), e aplica-se a todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social (artigo 2.º), prevendo o artigo 4.º que «[t]odos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e protecção da saúde» (n.º 1). Extrai-se do seu artigo 8.º que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo, de acordo com o seu n.º 2, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [alínea a)]; integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)]; planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho [alínea d)]; dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [alínea f)]; dar instruções adequadas aos trabalhadores [alínea n)]; ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir [alínea o)]. O mesmo artigo 8.º dispõe que, na aplicação das medidas de prevenção, deve o empregador mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica (n.º 3). Em suma, o Decreto-Lei n.º 441/91, aqui aplicável, consagra uma explícita obrigação do empregador de aplicar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes, devendo pôr à disposição do trabalhador os meios de protecção adequados, nomeadamente o correcto equipamento de protecção colectiva e/ou individual. 2.1.3. No âmbito dos acidentes de trabalho e como fundamento da responsabilidade agravada do empregador, a lei exige, a par da omissão de um comportamento promotor da segurança, higiene e saúde no trabalho, que entre essa omissão e o acidente intercorra um nexo causal adequado. Neste domínio, é pacífico afirmar-se que o nosso sistema jurídico acolheu a “teoria da causalidade adequada”, ao consignar, no artigo 563.º do Código Civil, que “...a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Como a transcrita previsão legal logo sugere, a adequação relevante não é aquela que se basta com o simples confronto entre o facto e o dano isoladamente considerados mas, pelo contrário, aquela que atende a todo o processo causal que, na prática, conduziu efectivamente ao dano, exigindo-se, assim, que o efeito danoso tenha resultado do facto, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo[3]. Conforme se vê, a lei exige, para fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir o efeito lesivo. Por isso se diz que a afirmação de um nexo causal entre o facto e o dano comporta duas vertentes: - a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contido no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; - a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido. Estas duas vertentes são cumulativas e, portanto, indissociáveis na tarefa de indagação do processo causal para efeitos de susceptibilidade de reparação de um sinistro. 2.1.4. À responsabilidade do empregador, uma vez constatada a existência de um comportamento violador de regras ou directrizes relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho, não obsta a circunstância de essa omissão poder ser, porventura, assacada a um terceiro. Com efeito, a lei é clara e objectiva nesse âmbito: é ao empregador que, em caso de violação das regras sobre a segurança, a higiene e a saúde no trabalho, cabe reparar os danos provindos do acidente de trabalho de que haja sido vítima o trabalhador ao seu serviço – artigo 18.º, ns.º 1 e 3, da LAT - sem prejuízo do direito de regresso que lhe assista quando essa violação seja imputável a um terceiro (artigo 31.º, ns. 1 e 4, da LAT). Com efeito, o vínculo obrigacional do qual emergem os direitos previstos na LAT estabelece-se entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade empregadora ou (e) a seguradora, por outro, entroncando esta concepção nas teorias do risco económico ou do risco profissional, de acordo com as quais quem beneficia da actividade prestacional do trabalhador e conforma a sua laboração, através de um vínculo – real ou potencial – de autoridade/subordinação jurídica e económica, deve igualmente assumir a responsabilidade pela reparação dos sinistros que com ele ocorram. Assim, resulta claro que, ainda que os factos integradores da violação dos dispositivos relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho sejam imputáveis a um terceiro – que se assuma, no circunstancialismo de tempo e lugar em que ocorre o evento danoso, como dono das instalações e equipamentos onde o trabalho é prestado ou coordenador das tarefas a executar – a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho recai, necessariamente, sobre o empregador do sinistrado, por força da inexistência de vínculo jurídico entre o trabalhador e esse terceiro[4].
2.2. O Acórdão recorrido, na abordagem de todas as questões antes enumeradas, decidiu no sentido de a ora recorrente ser responsável pela reparação, a título agravado, dos danos que para o sinistrado advieram do acidente que foi vítima. Alicerçou esse seu juízo na seguinte fundamentação: «A Recorrente assenta a sua defesa, na circunstância de não lhe serem imputáveis, as deficiências de construção do equipamento (chutes e plataformas) dado que fazem parte dos sistema automatizado de triagem de bagagens instalado pela empresa “ANA” no aeroporto de Lisboa e que as Companhias de Aviação são obrigadas a tomar. Ou seja, pretende transferir a responsabilidade do acidente para a ANA, SA. Porém, não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, ainda que se tivesse apurado que a causa do acidente de trabalho se devesse única e exclusivamente a deficiência de construção do equipamento /chutes e plataformas (o que não sucedeu, como adiante se verá), ainda assim, perante o autor, a responsabilidade pela indemnização agravada a que alude o artigo 18º da LAT, verificados os demais pressupostos deste normativo, recai sobre a TAP e não sobre terceiros. A entidade patronal é a primeira responsável pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores. (…) No caso dos autos, não existem quaisquer dúvidas que a entidade patronal do autor é a Ré TAP – AIR Portugal. E, que o acidente do autor ocorreu, quando este desempenhava as funções, que lhe foram atribuídas pela ré, sendo certo que o desempenho do autor se efectivou nas circunstâncias de tempo, modo e lugar proporcionadas pela ré. Por isso, não pode a TAP eximir-se ou ficar dispensada do pagamento agravado das prestações ao autor (sem prejuízo do eventual direito de regresso que lhe assista) caso se venham a apurar os demais pressupostos de que depende a atribuição daquelas prestações (designadamente a violação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho e o nexo causal entre a violação daquelas regras e os danos). Improcede, pois, esta pretensão da apelante. (…) Da factualidade apurada, não restam dúvidas, que a TAP violou as regras sobre a segurança no trabalho. Na sentença recorrida, imputa-se à Ré a violação de tais regras, a título de dolo eventual. Neste particular, salienta-se a circunstância da “TAP ter conhecimento dos relatórios das UCS, há vários anos, conhecimento esse que teve que representar como possível, que dos procedimentos de trabalho que determinou aos seus trabalhadores pudesse resultar o resultado lesivo (o acidente de trabalho/ofensas corporais), conformando-se com a possibilidade dessa realização”. E, concordamos com esta decisão. Na verdade, e ainda que a ré tenha realizado junto da ANA – Aeroportos de Portugal, SA - todas as diligências possíveis para que os riscos existentes no local do acidente fossem removidos, o que é certo é que, nas circunstâncias fácticas apuradas, a ré assumiu um comportamento de conformação com os danos que foram sendo causados aos trabalhadores que operavam nas rampas e terminais, designadamente, a chute 22, nas condições de funcionamento por ela conhecidos. A TAP sabia que, quando a zona de recepção dos chutes estava quase vazia, as malas eram, com frequência projectadas contra os operadores de rampa e terminais (facto nº 41). Como sabia que o operador que estivesse a colocar a bagagem nos contentores tinha de estar de costas para a rampa, não podendo vigiar a rampa/chute e aperceber-se da velocidade com que as bagagens caíam (facto nº 24 e 25). Note-se que, em 18 de Janeiro de 1999, cerca de 4 anos e meio antes do acidente, a UCS – Cuidados Integrados de Saúde, SA, empresa prestadora de serviços externos de segurança, higiene e saúde, confirmou e deu a conhecer à TAP, que os trabalhadores apenas se apercebem do peso das malas, no acto de elevação ou tracção, por vezes, ainda, em posturas de trabalho incorrectas. Este facto tem provocado inúmeros acidentes de trabalho originados pelo esforço excessivo. Podem, ainda existir eventuais quedas de malas (com os riscos inerentes). A TAP foi, nessa altura aconselhada, a minimizar estes riscos, adoptando, por exemplo, um sistema de identificação de bagagem (facto nº 9). Ora, do que se apurou nos autos, a TAP não diligenciou por minimizar os riscos de quedas de malas que previsivelmente poderia embater nos operadores, causando-lhes lesões. Em 5 de Março de 2001, aquela mesma entidade – UCS – quando se pronuncia sobre “Reavaliação das condições de Trabalhos nos Terminais de Bagagem e de Carga”, referia que existem rampas de queda das bagagens demasiado inclinadas, o que se traduz numa situação de risco grave de acidente, pois a velocidade que as malas atingem faz com que estas saltem dos tapetes e atinjam os trabalhadores que procedam à sua recolha (…). Também, aqui, foram sugeridas, como medidas correctivas, que se elaborasse um estudo da situação de trabalho de recolha das bagagens no final das rampas de queda das bagagens, no terminal de Partidas, com vista a emitir recomendações, de modo a prevenir, a ocorrência de acidentes (facto nº 10). Não consta nos autos que a TAP tenha elaborado este estudo ou tenha emitido as directivas, ou recomendações, de modo a prevenir a ocorrência do acidente. Em Março de 2003, foram, também, identificadas várias situações de risco, entre elas: “Nos Terminais de Bagagem mantém-se algumas das condições de risco assinaladas no relatório de 5/3/2001, desconhecendo-se se foram veiculadas as recomendações à Unidade de Handling e se foram realizadas as avaliações ambientais (condições térmicas e gases de escape e poeiras e os estudos ergonómicos dos postos de trabalho sugeridos no mesmo relatório (“chutes” de bagagem e racks de bagagem em trânsito) ” (facto nº 11) E recomendava-se como medida correctiva, a colocação de “Tapete de bagagens em trânsito sem protecção na zona terminal, com quinas vivas à altura das pernas dos trabalhadores” (facto nº 12). À data do acidente, esta medida ou outra ainda não tinha sido tomada. Acresce que, a Ré TAP apenas deu ao autor formação para trabalhar como operador de rampa na parte da placa do aeroporto, não havendo acumulação de bagagem (facto nº 44); sendo certo que as funções de operador de rampa na área de carga e terminais exigiam uma formação específica (facto nº 45). Desta factualidade, resulta, claramente que a TAP sabia e conhecia: - que as condições de trabalho que proporcionava aos que operavam nas plataformas (chutes e rampas) podiam causar aos trabalhadores, como, aliás, já tinham causado, lesões. - a forma como os operadores colocavam as bagagens no contentor – virados de costas para as rampas –impedia-os de ver a velocidade das malas, correndo o risco, como aconteceu ao autor, de ser embatido por uma mala. - era necessário dar aos operadores de rampa e terminais formação especifica, designadamente, para prevenir os perigos decorrentes do funcionamento dos chutes e da operacionalidade da função. E, conhecendo estas condições de trabalho, podia e devia ter agido de modo a garantir que os trabalhadores que desempenhassem funções daquele tipo (incluindo aqui o autor), não sofressem lesões. D’outra parte era possível à ré minimizar aqueles perigos, adoptando medidas que evitassem que as malas saltassem da plataforma, colocando uma protecção na zona terminal. No entanto, no momento do acidente, a plataforma da chute 22 só tinha protecção de um dos lados (facto nº 28). Como lhe era possível, coordenar as funções de colocação das bagagens nos contentores, para que os trabalhadores nunca estivessem de costas para a rampa ou tapete, permitindo-lhes detectar, quando e como alguma mala saltava ou vinha em direcção a eles, dando-lhes, assim a possibilidade de se desviarem do embate da mala. Ademais, demorando as operações de “check-in” para cada voo (envolvendo a matrícula do passageiro no voo e o despacho da respectiva bagagem de porão), geralmente, entre duas a 3 horas no máximo (facto nº 53), tem a TAP a obrigação de verificar, em cada caso, se as condições de segurança para a recolha da bagagem se encontram asseguradas na chute que lhe é destinado pela ANA. E, caso verifique que as condições de funcionamento da chute podem pôr em perigo a integridade e/ou vida dos seus trabalhadores, deve tomar, imediatamente as medidas necessárias e adequadas a removê-lo, podendo mesmo, se necessário, cancelar a recolha das bagagens. Acresce que, em face destas condições de trabalho – as que a TAP propiciou ao autor - ainda, assim, a ré podia ter-lhe dado, a formação necessária e específica para este tipo de trabalho. E, não obstante ser possível à ré tomar as medidas adequadas a evitar o acidente, não consta dos autos que o tenha feito. Pelo contrário, a ré, pelo menos, desde 1999, que sabia e conhecia que as condições de trabalho dos operadores de rampas e terminais eram propícias a causar acidentes, com danos, nos seus trabalhadores. Podia e devia prever que, colocando os trabalhadores, naquele local, naquelas condições de trabalho, estes poderiam ser (como foram) embatidos com as malas que saltassem da rampa ou da plataforma, embate adequado a provocar lesões, pelo menos, físicas. Não obstante ter este conhecimento, ainda assim e conformando-se com este resultado, colocou o autor a operar na chute 22, pela forma descrita acima. Donde, se conclui, como na sentença recorrida que a ré TAP, ao colocar o autor a trabalhar na chute 22, nas condições de poder vir a ser atingido por uma mala, actuou, com dolo eventual. Para além disso, resultou plenamente provado que a ré não tomou as medidas necessárias e adequadas a manter a segurança do autor no exercício das funções que lhe atribuiu e que lhe eram exigíveis; violando, desta forma, os artigos 8º e 12º do Decreto-Lei nº 441/91 de 14 de Novembro. Daí, que se conclua, como na sentença recorrida, que inexiste qualquer dúvida que a ré, ao colocar o autor a trabalhar no local e nas condições em que ocorreu o acidente, agiu com culpa, violando as normas regulamentares da segurança no trabalho. (…) Quanto à (…) inexistência de nexo causal entre o acidente e a violação das normas de segurança (…) [t]ambém aqui, a matéria de facto apurada não deixa quaisquer dúvidas sobre o nexo de causalidade, este entendido como acima descrevemos, entre a conduta da Ré TAP e o acidente. Vejamos: A chute 22 é constituída por uma rampa, com protecção dos dois lados e por uma plataforma que possui protecção num dos lados (facto nº 28). A rampa tem uma altura (distância vertical) de 5,25 metros e uma distância horizontal de 5,70 metros (facto nº 29). A rampa tem a inclinação de cerca de 45 graus (facto nº 30). A rampa inicial é constituída por uma chapa metálica lisa (facto nº 31), seguida de uma plataforma de recolha com o comprimento de 6 metros, constituída por tapetes rolantes (facto nº 32). De frente para as rampas, existe um écran de visualização de dados (monitor de computador), propriedade da TAP (facto nº 21). As malas, ao terminarem o seu percurso descendente, nas rampas metálicas, em declive, encontram na plataforma de recolha, o tapete, cuja função principal é permitir que as malas continuem a deslizar até ao final da plataforma (facto nº 33), só parando quando encontram um obstáculo que trave a sua marcha (facto nº 34). Nesta chute 22, começou o autor a trabalhar, o que apenas fez durante poucos minutos até à ocorrência do sinistro, o que permitiu libertar algum espaço da plataforma de recolha/zona de recepção (factos nºs 42 e 43). Depois do autor ter chegado a esta chute 22 e ter operado durante poucos minutos, recebendo e conferindo a bagagem, estava a colocar bagagem num contentor, quando uma mala rígida deslizou pela rampa, vindo embater nas suas costas (factos nºs 20, 23, 26 e 42). A mala que atingiu o autor - rígida e com 20 Kg - deslizou pela rampa a uma velocidade entre 8,5 Km e 12,5 Km, provocada pelo peso da mesma, pelo impulso inicial do desviador, pela altura da rampa e pela massa da mala (factos n.ºs 21 e 22). Fazendo constantes ricochetes ao longo da descida, embatendo inicialmente, no sentido descendente do lado esquerdo da rampa, depois do lado direito e por cada ricochete que ia fazendo, adquiria maior velocidade (factos n.º 37 e 38). E, ao chegar à plataforma de recolha, fez novo ricochete, embatendo na barra lateral de protecção da plataforma (facto n.º 39), desviando-se, de seguida, pelo lado livre da plataforma, projectando-se contra as costas do autor (facto n.º 40). Em consequência do embate da mala, nas costas do autor, este sofreu sequela de traumatismo lombar com hemorragia de cone modular de que resulta paraplegia e disfunção eréctil (facto nº 13). E ficou afectado de uma IPP de 75,5%, desde 25 de Outubro de 2004, data da alta, com IPATH (factos nºs 14 e 18). Perante esta factualidade, conclui-se que, o acidente se dá, resumidamente, por 3 razões: - a velocidade que a mala atingiu provocada pelo peso, pelo impulso inicial do desviador, pela altura da rampa e massa da mala, com vários ricochetes; - a falta de protecção na plataforma de recolha: a mala quando depois de um novo ricochete e de embater na barra lateral de protecção da plataforma e desvia-se para o lado livre da plataforma, indo embater nas costas do autor; - a posição do autor no momento em que executa as tarefas que lhe são atribuídas pela ré. Como a ré sabia e conhecia, à data do acidente: - as características e funcionamento da chute 22; - que os trabalhadores para recolherem as bagagens, tinham que se posicionar de costas para a rampa, ficando, assim, impedidos de se aperceber qual velocidade com que as bagagens caíam sobre a rampa; - que aquelas condições de trabalho criavam o risco de a bagagem saltar da rampa, atingindo os trabalhadores; E, com este conhecimento, ainda assim, colocou o autor a trabalhar na chute 22, conformando-se com a possibilidade deste vir a ser lesionado, atitude que merece censura. Donde, inexistem dúvidas que o acidente dos autos teve como causa directa e adequada a violação das regras de segurança e saúde no trabalho, por parte da ré». 2.3. Não antevemos a existência de fundamento que imponha a alteração do julgado, sendo de sufragar, por exaustiva e clara, a motivação que o sustenta e determinou. 2.3.1. Um dos fundamentos aventados pela recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso consiste na inexistência de regras a cuja observância estivesse adstrita, donde decorria a impossibilidade de lhe ser assacada qualquer tipo de responsabilidade. Mas, desde já se adianta, não se nos afigura que lhe assista razão. O artigo 18.º, n.º 1, da LAT, alude, é certo, a regras no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho cuja observância incumbe ao empregador, não sendo despiciendo notar a inexistência, efectiva, de normas legais e/ou regulamentares que, concreta e especificamente, regulem o manuseamento/recolha das bagagens pelos trabalhadores dessa tarefa incumbidos. Todavia, a ausência de normas concretas que especificamente regulem a actividade em causa não conduz, necessariamente, ao vazio normativo e, consequentemente, à impossibilidade de imputação alegada pela recorrente. Nesta medida, há que indagar, pois, junto dos normativos de maior generalidade e amplitude regulativa acerca da capacidade e possibilidade de neles se enquadrar o circunstancialismo em causa. Assim sendo, enquadram esse circunstancialismo – e de sobremaneira – para além dos vários relatórios constantes dos autos e que decorrem da matéria de facto provada, também os normativos de índole genérica contidos no diploma antes enunciado (DL n.º 441/91, de 14 de Novembro), os quais impõem condutas quanto à concepção dos locais de trabalho, à avaliação dos riscos das actividades a empreender e à adopção das medidas que, em concreto, se afigurem como as mais eficazes na eliminação dos riscos ou, no limite, na sua redução. Da sua conjugada análise decorre que a recorrente sabia dos riscos inerentes à actividade desempenhada pelo trabalhador sinistrado e tinha conhecimento das medidas que devia implementar para diminuir ou mesmo excluir esse risco. Disso dá nota evidente a matéria de facto contida nos pontos 32), 33), 34) e 35), já devidamente enunciada e analisada no acórdão recorrido. Incumbia, assim, ao empregador, nos termos do disposto no diploma citado, avaliar os locais de trabalho, bem como as actividades que neles se desenvolvem, de molde a descortinar a existência de factores que exponham os trabalhadores a risco de acidente de trabalho. Era obrigação sua executar ou pôr em prática as medidas que diminuam ou excluam esse risco, seja implementando mecanismos de segurança, seja dotando o trabalhador da informação/formação necessárias a executar as suas funções em condições de segurança. Tal não sucedeu, como é manifesto. E não se tratou de desconhecimento da empregadora, pois há muito que eram veiculados e transmitidos os factores de risco grave a que os trabalhadores estavam sujeitos. Note-se, também, que a matéria de facto não dá nota de que tenha sido adoptada uma única medida, tomada pela empresa, que tivesse a virtualidade de anular ou diminuir a exposição ao risco a que estavam sujeitos estes trabalhadores. Mais, é temerário e inaceitável, que, sabendo a empresa, como sabia, da inclinação dessa rampa e do peso que a bagagem poderia ter, tivesse colocado um trabalhador a operar, simultaneamente, na recolha de bagagem e na sua colocação em contentores. Esta circunstância, implicando a ausência de visão da rampa onde circulava a bagagem, aumentava substancialmente a probabilidade de acidentes, como a empresa sabia ou tinha a obrigação de saber. Significa o exposto que não existe o vazio normativo alegado pela empregadora. Estão, pois, enunciadas e bem aplicadas as normas cuja violação foi considerada e no âmbito das quais é de enquadrar a factualidade provada, não se afigurando, conforme já dito, fundamento para divergir deste concreto segmento decisório. Improcedem, ante o exposto, as conclusões 3.ª e 5.ª da alegação de recurso. 2.3.2. Defende a recorrente a inexistência de nexo causal entre a violação das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho e o acidente de que foi vítima o sinistrado. Mas também neste âmbito se sufraga, no essencial, a conclusão a que chegou o acórdão recorrido. Com efeito, o cumprimento de qualquer uma das regras sugeridas nos vários relatórios a que a recorrida teve acesso – a identificação do peso da bagagem; a diminuição da inclinação das rampas (assim se evitando que as bagagens atingissem demasiada velocidade e saltassem dos tapetes); a concessão de formação em ocasiões de grande acumulação de bagagem; a tomada de medidas de molde a que o trabalhador nunca estivesse de costas para a rampa por onde circulavam as bagagens (cfr. os pontos 14 e 15 dos factos provados) – seria idóneo a impedir a verificação do acidente. O incumprimento dessas medidas foi causa necessária e adequada da queda da mala, em grande velocidade, atento o seu peso, a qual, à míngua de dispositivo que a contivesse, veio a deslizar pela rampa abaixo, vindo a embater nas costas do sinistrado. O sinistrado, atenta a multiplicidade de tarefas a cargo e, obviamente, a impossibilidade de as executar em simultâneo, não estava em condições de verificar o trajecto da mala, vindo a ser embatido pela mesma. Além do mais, o trabalhador sinistrado nem sequer estava dotado de conhecimentos – por ausência de formação – para operar em situações em que a conferência, recolha e carregamento da bagagem eram em sucessão, sem paragens [cfr., os pontos 16), 36) e 37)]. Estão, pois, demonstrados todos os factos constitutivos do nexo causal relevante para efeito de responsabilização, a título agravado, pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado. Improcede, por isso, também, a conclusão 4.ª da alegação de recurso. 2.3.3. Em derradeiro termo, sustenta a recorrente a impossibilidade de, a título culposo, lhe ser imputável a factualidade integradora da violação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e, consequentemente, a reparação, agravada, dos danos que para o sinistrado advieram do acidente. Aduz, em abono desta sua asserção, e em traços genéricos, a ausência de domínio – directo ou indirecto – do mecanismo referente ao sistema de triagem de bagagens, pois este encontrava-se a cargo da empresa «ANA», sistema que as companhias de aviação eram obrigadas a utilizar, contra o pagamento das correspondentes taxas. Ainda que a responsabilidade pela observância das condições de segurança num determinado local incumba a um terceiro (que responderá por tal perante as entidades fiscalizadoras competentes ou até em face da empregadora, na sede própria), continua a ser a entidade empregadora – que paga a remuneração e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador – a responsável directa perante este, por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre higiene e segurança no trabalho (cujo desconhecimento, in casu, nem sequer pode alegar). E, se é certo, como aduz a recorrente, que esta não tinha o domínio do sistema de triagem de bagagens – o qual estava a cargo da empresa «ANA» - já não é certo que, por um lado, fosse desconhecedora das suas deficiências, e, por outro lado, que não conhecesse a omissão da implementação das necessárias medidas correctivas, sucessiva e repetidamente sugeridas. Esse conhecimento – demonstrado – exigia, ou a ausência de exposição dos seus trabalhadores ao risco associado às deficiências do sistema, ou formação distinta e mais eficaz que a ministrada e/ou a distribuição de tarefas de molde a que o trabalhador nunca tivesse fora do seu campo de visão as bagagens colocadas na rampa. Ora, todos estes comportamentos eram susceptíveis de ser adoptados pela recorrente e estavam sob o seu directo domínio e não foram adoptados. Assim, importa concluir que é sobre a empregadora do sinistrado que recai o “risco de autoridade”, sendo esta, por isso, a primeira responsável pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, mesmo em situações de responsabilidade agravada, por violação das regras de segurança, que sejam imputáveis a terceiro face à relação laboral. O empregador não se pode alhear das condições concretas de segurança em que efectivamente os seus trabalhadores exercem a actividade, limitando-se a confiar o cumprimento dessas obrigações a terceiros ou a confiar que nada sucederá. Daí que, o facto de a responsabilidade pela definição e observância das regras de segurança incumbir a um terceiro, não exima o empregador da sua responsabilidade infortunística perante os seus trabalhadores. Improcedem, por isso e finalmente, as demais conclusões da alegação de recurso, assim se mantendo o acórdão recorrido. III Em face do exposto, nega-se a Revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pinto Hespanhol Isabel São Marcos ___________________ |