Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067119
Nº Convencional: JSTJ00023532
Relator: CORTE REAL
Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
CONTRATO
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ197806140671191
Data do Acordão: 06/14/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Trata-se de matéria de direito a qualificação jurídica dos contratos, mas para tal o S.T.J. tem de acatar não só os factos assentes pelas instâncias, como também as ilações tiradas em matéria de facto, sem alterar aqueles, mas antes neles baseadas, como seu lógico desenvolvimento.
II - O C.CIV. - artigo 1085, n. 1 diz-nos não ser havido como arrendamento de prédio urbano o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrém, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.
III - E como vem assente pelas instâncias, em matéria de facto, deu-se para o primeiro Réu não só a transferência, temporária e onerosa, da fruição do imóvel onde estava instalada a garagem, mas também a exploração dessa garagem, no seu todo, como universalidade económica, com todos os seus elementos: móveis, utensílios, clientela, nome do estabelecimento, contratos de concessão existentes, contratos de trabalho, contribuições, menos a predial, água, luz, gás e outros combustíveis, etc, etc, pelo que estamos perante um contrato de exploração de estabelecimento comercial e não de um contrato de arrendamento, pelo que bem foi qualificado o contrato.