Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA NEGLIGÊNCIA GRAVE CULPA DA ENTIDADE PATRONAL SEGURANÇA NO TRABALHO VIOLAÇÃO TRABALHO TEMPORÁRIO ENTIDADE PATRONAL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200510190019184 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4510/04 | ||
| Data: | 11/22/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares; 2. Para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento; 3. Não se tendo provado que a inclinação e a natureza do telhado, bem como o estado da sua superfície, exigiam o uso de equipamentos de protecção contra quedas para efectivar qualquer deslocação em segurança nesse preciso espaço, o facto do sinistrado se ter deslocado 6 a 8 metros do local onde seria efectuada a limpeza, para atender uma chamada no seu telemóvel, sem usar qualquer tipo de equipamento de segurança que o protegesse de uma queda, nomeadamente o arnês de protecção antiqueda que lhe estava distribuído, não permite qualificar tal comportamento como temerário; 4. Tendo a entidade empregadora posto à disposição do sinistrado os meios de protecção adequados contra quedas no local onde seria efectuado o serviço de limpeza, não se verifica a alegada falta de observação das regras sobre segurança no trabalho; 5. Na relação tripolar característica do trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário é a titular da posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, pertencendo ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho; 6. No quadro das relações jurídicas geradas pela conformação legal do trabalho temporário, não existindo qualquer vínculo jurídico directo entre o trabalhador e o utilizador, a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho recai sobre a empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora, nos termos do disposto nos artigos 19.º, alínea e), da LCT (aplicável por força do n.º 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 358/89), 18.º e 37.º da Lei 100/97, e 67.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, assistindo-lhe o direito de regresso contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 20 de Dezembro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, A e B intentaram a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra C - Empresa de Trabalho Temporário, L.da, e Companhia de Seguros D, S.A., pedindo a condenação das rés no pagamento das pensões e indemnizações devidas pela morte do filho de ambos, E, resultante de acidente de trabalho ocorrido em 5 de Fevereiro de 2002, quando este prestava a sua actividade profissional como servente a favor da primeira ré, embora cedido à empresa utilizadora de trabalho temporário, F, L.da, que procedia à limpeza do telhado das instalações da G - Empresa de Produtos Longos, S.A., em S. Pedro de Fins, Maia. A ré entidade patronal contestou, defendendo a sua absolvição da instância, por se considerar parte ilegítima, já que não lhe podia ser imputada a violação de qualquer das prescrições legais de segurança no trabalho invocadas na petição inicial e porque «tinha a sua responsabilidade infortunística por acidente de trabalho totalmente transferida para a Companhia de Seguros D, S.A., através da apólice de seguros de acidentes de trabalho n.º 348592»; por seu turno, a ré seguradora, na contestação apresentada, sustentou a improcedência da acção, uma vez que o acidente se ficou a dever a negligência grosseira do sinistrado ou à omissão das normas de segurança e sempre à falta de condições de segurança no trabalho da responsabilidade da empresa utilizadora de trabalho temporário, da dona da obra e do coordenador da obra em matéria de segurança e saúde, sendo que a responsabilidade da seguradora, a existir, seria meramente subsidiária, «como resulta do cotejo dos artigos 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97, de 13.09». Na decorrência da posição firmada na contestação, a ré seguradora requereu, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º do Código de Processo do Trabalho, a citação da empresa utilizadora de trabalho temporário, da dona da obra e do coordenador da obra em matéria de segurança e saúde para contestarem, pretensão que foi indeferida, por se ter entendido que a empresa de trabalho temporário era a entidade patronal do sinistrado, a qual «continua obrigada à reparação do acidente, mesmo quando este é provocado por terceiros, como se dispõe no artigo 31.º [da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro]». Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente. 2. Inconformadas, apelaram as rés, tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento ao recurso da ré seguradora e concedido parcial provimento ao recurso da ré entidade patronal, sendo contra esta decisão que a ré seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1. A primeira questão que se coloca à apreciação deste Venerando Tribunal é a de saber se o acidente ocorreu por negligência grosseira do sinistrado, hipótese conducente à descaracterização do acidente - cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - não havendo, por isso, lugar a reparação; 2. Relativamente a esta hipótese, descaracterização do acidente, na vertente supra referida, é indúbio que o comportamento do sinistrado integra inequivocamente o conceito de negligência grosseira, constante da citada disposição legal, porquanto assumiu, voluntária, conscientemente e sem qualquer justificação, um comportamento temerário, desafiando o perigo sem que nenhuma razão existisse para tanto; 3. O sinistrado tinha perfeita consciência de que o trabalho era desenvolvido sobre um telhado a uma altura de 10 a 12 metros - ponto 6 dos factos assentes - e que, apesar da grande dimensão do mesmo, não existiam redes de protecção - ponto 8 dos factos assentes; 4. Sabia também que inexistia qualquer protecção individual ou colectiva do local de acesso ao telhado até aos vários locais de trabalho - ponto 15 dos factos assentes - e, bem assim, que o telhado se encontrava pejado de placas acrílicas de muita fraca resistência - ponto 16 dos factos assentes -, pelo que a deslocação sobre o mesmo exigia especiais cuidados; 5. Ademais, também não pode olvidar-se que o sinistrado tinha igualmente perfeita consciência de que a falta de resistência da telha acrílica que pisou, era evidente - ponto 30 dos factos assentes [por lapso manifesto, a numeração das conclusões passa do n.º 5 para o n.º 7]; 7. Não obstante este circunstancialismo, de forma voluntária e sem qualquer causa justificativa, o sinistrado decidiu deslocar-se sobre o telhado, cerca de seis a oito metros, exclusivamente para atender o telemóvel afastado dos seus colegas - ponto 11 dos factos assentes - tendo, nessa altura, pisado uma placa acrílica, a qual cedeu sob o peso do seu corpo, projectando-o para a inevitável queda; 8. Assim, não obstante ter perfeito conhecimento da falta de condições de segurança do local, o sinistrado repudiou por completo tal situação e, consequentemente, adoptou o comportamento que conduziu ao acidente; 9. No caso dos autos, a negligência do sinistrado reporta-se, desde logo, ao acto de agir com total menosprezo pela evidente falta de condições de segurança, facto que era do seu perfeito conhecimento; 10. A jurisprudência e doutrina dominantes consideram que a "negligência grosseira" se deverá traduzir num comportamento demonstrativo do incumprimento da elementar diligência usada pela generalidade das pessoas, segundo um padrão objectivo, fornecido pelo procedimento habitual de um homem de sensatez média - neste sentido, Ac. do S.T.J., de 12.05.89, in B.M.J., n.º 387, pág. 400; 11. Tal equivale a dizer que se exige um comportamento temerário, audacioso, em que a vítima tenha conhecimento e consciência dos riscos, e, além disso, seja indiferente aos mesmos, ou os desafie, i. e., é necessário que estejamos, pelo menos, perante uma situação de negligência consciente do sinistrado; 12. Quanto à temeridade do comportamento do sinistrado, entende a recorrente que a matéria apurada não deixa qualquer margem para outra qualquer resposta que não seja afirmativa, pois que, tendo alcançado o local onde se iriam realizar os trabalhos, o sinistrado, porque pretendeu atender o seu telemóvel afastado dos restantes colegas de trabalho, começou a deslocar-se sobre o mesmo (telhado), sem usar qualquer tipo de equipamento de segurança que o protegesse de uma queda, designadamente sem ter utilizado o imprescindível cinto de segurança, sendo certo que o sinistrado também não podia ignorar que o telhado não dispunha de quaisquer redes de protecção, as quais, em caso de quebra de uma telha, impedissem a queda desamparada dos trabalhadores de uma altura de cerca de 10 metros; 13. Pelo que, ao pisar uma telha acrílica, cuja falta de resistência era por demais evidente e, por isso, não podia ser ignorada pelo sinistrado, esta cedeu sob o peso do seu corpo, vindo este a cair desamparado no solo, de uma altura superior a 10 metros; 14. A mais elementar prudência impunha-lhe que, sendo obrigado a deslocar--se sobre um telhado, a mais de 10 metros de altura, em condições de precário equilíbrio, por via da inclinação do telhado e agravado pela fraca resistência que as chapas de fibra ofereciam ao peso, para se movimentar, só podia fazê-lo, sem risco, mediante a utilização do cinto de segurança ou arnês que, na hipótese de perda de equilíbrio ou rompimento das chapas, o suspenderia, impedindo a sua queda no solo; 15. Daí que, a deslocação do sinistrado no telhado, nos moldes em que foi efectuada, equivalia a criar uma situação de enorme, real e iminente risco, o que este, sem qualquer razão justificativa, desprezou; 16. Que o comportamento foi igualmente desnecessário e inútil, também não sobejam quaisquer dúvidas, salientando-se que os termos útil e necessário não são usados, nesta sede, com referência ao resultado que adviria do comportamento que o sinistrado realizava e do possível benefício para a entidade patronal, mas, ao invés, reportam-se ao acto de agir de determinada forma, no sentido da necessidade de tal comportamento; 17. Na verdade, não existia qualquer razão válida para a deslocação do sinistrado no telhado, uma vez que a mesma (deslocação) teve apenas como desiderato atender o seu telemóvel afastado dos colegas - cfr. ponto 11 dos factos assentes -, o que, como é por demais evidente, não consubstancia qualquer facto justificativo do seu comportamento, nem tem a menor conexão com o trabalho a efectuar; 18. No que concerne à exclusividade do comportamento do sinistrado como causa do acidente resulta do facto de que o sinistro jamais se teria verificado se o falecido, atenta a fragilidade do telhado, não se deslocasse sobre o mesmo, sem estar munido de qualquer equipamento individual de segurança; 19. Assim, impõe-se, sem sombra de dúvidas, a conclusão de que o comportamento do sinistrado integra o conceito de negligência grosseira, porquanto assumiu, voluntária, conscientemente e sem qualquer justificação, um comportamento temerário, desafiando o perigo sem que nenhuma razão existisse para tanto, o que é conducente à descaracterização do acidente, enquanto sinistro laboral, nos termos do supra citado artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, não dando, por isso, lugar a reparação; 20. Pelo que, ao assim não ter decidido, o acórdão em crise fez uma errónea interpretação do condicionalismo fáctico subjacente ao acidente dos autos e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito, designadamente, artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97 - que violou -, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando devidamente a mencionada disposição legal, absolva a Recorrente do pedido; 21. Sem prescindir e quando assim se não entenda, certo é que dúvidas não podem restar que o acidente que vitimou o sinistrado, ocorreu sempre por culpa da sua entidade patronal, por insuficiente planificação e organização do trabalho e, o que é mais importante, à falta de condições de segurança no trabalho, em frontal violação de preceitos regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se referem à higiene e segurança no trabalho, conforme, aliás, vem expressamente referido no relatório do I.D.I.C.T. e foi proficientemente considerado na decisão do Tribunal de 1.ª instância; 22. Na verdade, atentas as concretas circunstâncias em que os trabalhos de limpeza do telhado se iriam processar, isto é, num telhado pejado de telhas (placas) acrílicas com fraca resistência, a cerca de 10 metros de altura, é inquestionável que deveriam ter sido implementadas e observadas regras de segurança, o que não aconteceu; 23. Com efeito, ficou demonstrado que o plano de segurança não previa qualquer protecção colectiva contra quedas em altura, sendo certo que inexistia plano de segurança específico para o trabalho a realizar - limpeza do telhado -, e, bem assim, qualquer protecção individual ou colectiva do local de acesso ao telhado até aos vários locais de trabalho; 24. Por sua vez, apesar da sua grande dimensão, no telhado não existiam redes de segurança, sendo que o mesmo era composto, em grande parte, por placas acrílicas de muita fraca resistência, espalhadas por vários pontos do telhado; 25. Ademais, havia falta de formação e informação dos trabalhadores que deviam efectuar este trabalho, tendo em consideração o seu elevado risco e falta de coordenação efectiva e acompanhamento permanente da realização dos trabalhos, pois que o chefe de equipa - H - era um mero trabalhador de limpeza, sem qualquer formação específica e, por isso, no local do trabalho, apenas determinava os trabalhos a realizar, retirando-se posteriormente - ponto 19 dos factos assentes; 26. Acresce ainda que na obra não existia encarregado de segurança - ponto 20 dos factos assentes; 27. Deste modo, no caso em apreço, mostram-se infringidas inúmeras normas de segurança, aliás mencionadas na decisão sub judice, designadamente o disposto nos artigos 44.º e 45.º do Regulamento [de Segurança] no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11/8/58, que regulamenta o trabalho em telhados, e também as disposições constantes do n.º 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, conjugado com o artigo 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, e, bem assim, o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91; 28. Ainda que algumas das referidas disposições se reportem ao sector da construção civil e que a entidade patronal do sinistrado e a empresa utilizadora não se dediquem a esta actividade, certo é que a operação que se desenvolvia - trabalhos em telhado - não poder [sic] deixar de ser enquadrada no âmbito da construção civil, em razão do que tais normas lhe serão aplicáveis; 29. Por outro lado, ainda que assim se não entenda, certo é que existiam normas legais sobre higiene e segurança aplicáveis ao caso em apreço, designadamente o disposto no Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 57/71, de 3/2; 30. Ora, o artigo 3.º, alíneas b), g) e h) deste diploma impõe ao empregador: - O dever e a obrigação de tomar as medidas adequadas de forma a obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que possam afectar a vida, integridade física, segurança e saúde dos trabalhadores; - O dever de informar os trabalhadores dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar; - O dever de promover uma conveniente informação e formação em matéria de higiene e segurança no trabalho, prescrições estas que foram clara e inequivocamente postergadas e violadas pela entidade patronal, conforme resulta dos pontos 13.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º dos factos assentes; 31. Por sua vez, o artigo 151.º do aludido Regulamento consagra expressamente a obrigação do uso do cinto de segurança pelos trabalhadores quando expostos ao risco de queda livre; 32. Ora, da factualidade assente nos autos, designadamente dos pontos 6.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º, resulta que a situação em apreço se enquadra no âmbito dos n.os 1 e 2 da citada disposição legal [artigo 151], uma vez que dúvidas não restam de que o sinistrado e os seus colegas desenvolviam a operação de limpeza do telhado em situação de sério, real, iminente e previsível risco de queda em altura, do que, aliás, é sintomático o sinistro em causa, sendo também esta a conclusão constante do relatório do I.D.I.C.T. junto a fls. [52] dos autos; 33. Assim, para a hipótese de se considerar que era a 1.ª Ré a responsável pela implantação e fiscalização das condições de segurança, será esta sociedade a principal responsável pelas consequências do acidente, na qualidade de entidade patronal do sinistrado, sendo que a responsabilidade da Contestante [sic], a existir - no que também se não concede, conforme já se salientou -, será meramente subsidiária, como resulta do cotejo dos artigos 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97, de 13.09; 34. Pelo que, ao assim não ter decidido, o acórdão em crise fez errónea interpretação do condicionalismo fáctico subjacente ao acidente dos autos e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito, designadamente dos citados artigos 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97, e, bem assim, de todas as citadas disposições legais, designadamente o artigo 151.º, n.os 1 e 2, do RGSHTEI - que violou -, devendo por isso ser revogado e substituído por outro que, interpretando e aplicando devidamente as mencionadas disposições legais, condene a entidade patronal do sinistrado como responsável principal pelas consequências do acidente; 35. Noutra perspectiva, importa ressaltar que, in casu, a responsabilidade pela organização e planificação do trabalho e, por consequência, pela observância das regras de segurança, impendia efectivamente sobre a empresa utilizadora, ou seja, a F, L.da; 36. Com efeito, ficou expressamente demonstrado que, à data do acidente, o sinistrado trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da 1.ª Ré, para a empresa utilizadora, F, L.da - cfr. ponto 4.º dos factos assentes -, em razão do que, atenta a validade do contrato de trabalho temporário, os poderes de direcção, autoridade e fiscalização próprios da entidade empregadora, transferem-se, por delegação, para a empresa utilizadora, mantendo apenas a empresa de trabalho temporário o poder disciplinar sobre o trabalhador; 37. Nesta medida, é inquestionável que a responsabilidade pela implementação e observância das condições de segurança impende sobre a empresa utilizadora, isto é, a F e/ou sobre o dono da obra, a G, os quais serão, pois, e assim, os principais responsáveis pelas consequências do acidente em apreço; 38. Tal entendimento não contende com o disposto no artigo 31.º do Decreto--Lei n.º 100/97, de 13.09, que atribui à entidade patronal a responsabilidade pela reparação do acidente, ainda que provocado por terceiros, pois, no caso em apreço, a empresa utilizadora não pode ser entendida como um mero terceiro na relação laboral entre o sinistrado e a sua entidade patronal; 39. Daí que, para efeitos reparatórios do acidente de trabalho, é igualmente sobre esta entidade - a empresa utilizadora - que incumbe a responsabilidade pela reparação das consequências do acidente de trabalho, pelo que, também nesta perspectiva, responsabilidade alguma pode ser atribuída à recorrente, ainda que a título meramente subsidiário.» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões transcritas. Os recorridos contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso. 3. Corridos os vistos, o processo entrou em tabela para julgamento, mas foi posteriormente retirado da mesma e redistribuído, por jubilação do então relator. As questões suscitadas nas conclusões da alegação do recurso interposto, que delimitam o respectivo objecto (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), são as seguintes: - Descaracterização do acidente de trabalho (conclusões 1.ª a 20.ª); - Falta de observância das regras de segurança no trabalho por parte da entidade patronal (conclusões 21.ª a 34.ª); - Responsabilidade da empresa utilizadora de trabalho temporário e/ou da dona da obra pela reparação do acidente (conclusões 35.ª a 39.ª). Tudo visto, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) Os Autores são, respectivamente, pai e mãe do sinistrado, E; 2) O qual, no dia 05/02/2002, cerca das 13 horas e 45 minutos, quando se preparava para proceder à limpeza do telhado do sector de laminagem das instalações da G, em S. Pedro de Fins, Maia, caiu de uma altura de cerca de 10 a 12 metros; 3) Como consequência directa, necessária e imediata do sinistro, a vítima sofreu «graves lesões traumáticas crânio-encefálicas, torácicas e abdominais», que foram causa directa e necessária da sua morte; 4) À data do acidente o sinistrado trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da 1.ª Ré, para a empresa utilizadora, F, L.da; 5) Exercendo as funções inerentes à sua categoria profissional, que era, à data do acidente, de servente, e mediante um salário mensal de € 346,42 e um subsídio de refeição diário de € 2,49; 6) O trabalho do sinistrado e dos colegas era executado sobre o telhado das instalações da G, a uma altura de cerca de 10 a 12 metros; 7) Após a subida ao telhado pelo local de acesso, a vítima e os seus companheiros percorreram cerca de 25 metros até ao local onde ia ser efectuada a limpeza; 8) Apesar da sua grande dimensão, no telhado não existiam redes de protecção; 9) No percurso do local de acesso ao telhado até ao local onde iam ser executados os trabalhos, não havia qualquer linha de vida ou outra alternativa para a utilização de protecção individual; 10) Chegados ao local de trabalho, o responsável pela equipa, H, procedeu às indicações do trabalho a executar, sem verificar se a protecção individual já estava a ser utilizada, o que já era possível, dado existir uma linha de vida e os trabalhadores terem em seu poder o arnês; 11) Enquanto se preparavam para iniciar os trabalhos, o telemóvel da vítima tocou, tendo-se ele deslocado seis a oito metros para o atender; 12) Nesta deslocação pisou uma placa acrílica, que fazia parte do telhado, a qual cedeu e provocou a queda do trabalhador; 13) O plano de segurança não previa qualquer protecção colectiva contra quedas em altura; 14) Inexistia plano de segurança específico para o trabalho a realizar - limpeza do telhado; 15) Inexistia qualquer protecção individual ou colectiva do local de acesso ao telhado até aos vários locais de trabalho; 16) Existiam placas acrílicas de muito fraca resistência, espalhadas por vários pontos do telhado; 17) Havia falta de formação e informação dos trabalhadores que exercem este trabalho, tendo em consideração o seu elevado risco; 18) Havia falta de coordenação efectiva e acompanhamento permanente da realização dos trabalhos; 19) O chefe de equipa - H - trabalhador de limpeza, não tem formação específica; no local de trabalho, apenas determina os trabalhos a realizar, retirando-se posteriormente; 20) Na obra não existia encarregado de segurança; 21) A 1.ª Ré tinha a sua responsabilidade infortunística por acidente de trabalho transferida para a Companhia de Seguros D, S.A., através da apólice de seguros de acidentes de trabalho n.º 348592, válida até 26/07/2002, pelo salário anual de € 5.419,42 (€ 347,91 x 14 + € 49,88 x 11); 22) O pai do sinistrado, o 1.° A., é reformado por invalidez, situação em que já se encontrava à data do acidente em causa nestes autos - 05/02/2002 -, auferindo uma pensão de reforma de € 239,03; 23) E a mãe, a 2.ª A., é doméstica; 24) A vítima entrou ao serviço da 1.ª Ré, como servente, em 13 de Setembro de 2001; 25) O sinistrado era solteiro e vivia com os pais, em economia comum, partilhando despesas e rendimentos, contribuindo para o sustento, alimentação e encargos do agregado familiar; 26) O sinistrado entregava a totalidade do salário à mãe, que por sua vez lhe dava diariamente o dinheiro necessário para os gastos pessoais; 27) Os AA. e a vítima mantinham entre si um relacionamento de grande afeição e carinho; 28) O que fez com que os AA. sofressem um grande desgosto e uma imensa mágoa com a perda do filho, causando-lhes uma profunda angústia e uma enorme tristeza; 29) Com o acidente, a vítima teve um grande sofrimento físico (dores) e emocional; 30) A falta de resistência da telha acrílica, que o sinistrado pisou, era evidente. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. A primeira questão submetida ao julgamento deste Supremo Tribunal respeita à invocada descaracterização do acidente de trabalho. A recorrente alega que o comportamento do sinistrado integra o conceito de negligência grosseira, porquanto assumiu, voluntária, conscientemente e sem qualquer justificação, um comportamento temerário, desafiando o perigo sem que nenhuma razão existisse para tanto, o que conduziria à descaracterização do acidente, enquanto sinistro laboral, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não dando, por isso, lugar a reparação. Ora, o acidente dos autos ocorreu em 5 de Fevereiro de 2002, pelo que o regime jurídico aplicável é o da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/ 99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. O artigo 7.º da Lei n.º 100/97, subordinado à epígrafe «Descaracterização do acidente», estabelece na alínea b) do seu n.º 1 que «[n]ão dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado». Por sua vez, o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99 esclarece que deve entender-se por negligência grosseira «o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão». Em geral, considera-se temerário, um comportamento perigoso, arriscado, imprudente, audacioso, arrojado, intrépido, que não tem fundamento (cf. Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. XXXI, Editorial Enciclopédia, L.da, Lisboa, Rio de Janeiro, Agosto de 1978, p. 175, e Dicionário da Língua Portuguesa, Dicionários Editora, 8.ª edição, Porto Editora, 1998, p. 1578). Como é sabido, a mera culpa ou negligência traduz-se na violação de um dever objectivo de cuidado ou diligência, sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (representa um puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação (representa um vício de representação e de vontade). No primeiro caso fala-se de negligência consciente, no segundo de negligência inconsciente. A par das apontadas modalidades de negligência, é tradicional a distinção entre negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau da ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais). Nesse mesmo plano de consideração, a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares. Essa negligência grosseira, a anteriormente denominada «falta grave e indesculpável» [alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965], deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta. Assim, para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento. No caso vertente, provou-se que, pese embora a inexistência de qualquer protecção individual ou colectiva desde o local de acesso ao telhado até aos vários locais de trabalho, a vítima e os seus companheiros percorreram cerca de 25 metros até ao local onde ia ser efectuada a limpeza, pelo que é admissível inferir que a inclinação e a natureza do telhado, bem como o estado da sua superfície, permitiam a circulação de pessoas em condições de segurança, mesmo sem o uso de equipamentos ditos «antiquedas». Na verdade, como se ponderou no acórdão recorrido, «o simples facto de [se] subir a um telhado não implica, só por si, a necessidade de usar cinto de segurança, rede de protecção ou outro equipamento de protecção individual ou colectiva antiqueda. Tudo depende da configuração e estrutura do telhado, das condições climatéricas e até do peso do trabalhador.» Por outro lado, a circunstância de existirem telhas acrílicas de muito fraca resistência em vários pontos do telhado, que era de grande dimensão, e da queda do sinistrado ter resultado da quebra de uma telha acrílica, não é suficiente para se concluir pela generalizada fragilidade do material de cobertura, situação que exigiria o uso de equipamentos de protecção contra quedas para efectivar qualquer deslocação nesse espaço. Cabia à recorrente alegar e provar os factos conducentes a essa conclusão, ónus que não se mostra cumprido. Não se tendo provado que a inclinação e a natureza do telhado, bem como o estado da sua superfície, exigiam o uso de equipamentos de protecção contra quedas para efectivar qualquer deslocação em segurança nesse preciso espaço, o facto do sinistrado se ter deslocado 6 a 8 metros do local onde seria efectuada a limpeza, para atender uma chamada no seu telemóvel, sem usar qualquer tipo de equipamento de segurança que o protegesse de uma queda, nomeadamente o arnês de protecção antiqueda que lhe estava distribuído, não permite qualificar tal comportamento como temerário. Aliás, provou-se que apenas no local onde seria efectuado o serviço de limpeza era possível utilizar o equipamento de protecção individual, «dado [aí] existir uma linha de vida e os trabalhadores terem em seu poder o arnês», e que o sinistrado, quando se afastou daquele local para atender o telemóvel, não tinha ainda iniciado o serviço de limpeza, nem procedido à colocação do equipamento de protecção contra quedas. Acresce que nada se provou quanto aos motivos que levaram o sinistrado a afastar-se 6 a 8 metros do local onde seria efectuado o serviço de limpeza, para atender uma chamada no seu telemóvel, o que permite toda a sorte de conjecturas, mas não autoriza que se afirme, sem mais, a falta de conexão entre essa deslocação e o trabalho a efectuar, já que se desconhece a origem da chamada atendida. É certo que o sinistrado agiu com imprudência ao apoiar-se sobre uma telha acrílica cuja falta de resistência era evidente, tal como foi dado por assente nas instâncias; porém, nada se tendo provado quanto à prévia visualização pelo sinistrado da telha acrílica cuja quebra esteve na origem do sinistro, improcede a pretendida qualificação desse comportamento como temerário. Nesta conformidade, não se vislumbra fundamento legal para reconhecer a descaracterização do acidente propugnada pela recorrente. 3. A recorrente defende ainda que a sua responsabilidade, a existir, será meramente subsidiária, por força do disposto nos artigos 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97, já que o acidente em causa, «ocorreu sempre por culpa da entidade patronal, por insuficiente planificação e organização do trabalho e, o que é mais importante, por falta de condições de segurança no trabalho, em frontal violação de preceitos regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se referem à higiene e segurança no trabalho», nomeadamente, «o disposto nos artigos 44.º e 45.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11/8/58, que regulamenta o trabalho em telhados, e também as disposições constantes do n.º 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, conjugado com o artigo 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, e, bem assim, o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91». Importa examinar, por ordem cronológica, as disposições legais invocadas. O Decreto-Lei n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, aprovou o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, diploma que prevê as normas de segurança a observar no trabalho da construção civil. No seu título III, epigrafado «Obras em telhados», o artigo 44.º determina que «[n]o trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo» (n.º 1), sendo que, «se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção» (§ 2.º). Por seu lado, o artigo 45 comanda que «[n]os telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, «contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto nos artigos 59 e 64 da Constituição» (artigo 1.º), prevendo no n.º 1 do artigo 8.º que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho». Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos estaleiros temporários ou móveis, visando estabelecer regras orientadoras das acções dirigidas à prevenção da segurança e saúde dos trabalhadores, nas fases de concepção, projecto e instalação daqueles estaleiros. Segundo o n.º 1 do artigo 2.º, o seu âmbito de aplicação «corresponde ao definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil». A definição de estaleiros temporários ou móveis consta da alínea a) do artigo 3.º, sendo aí caracterizados como «os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, cuja lista consta do anexo I [...], bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos». Saliente-se que o respectivo anexo II, intitulado «Trabalhos que impliquem riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 6.º», no n.º 1 invocado pela recorrente, enuncia os «[trabalhos que exponham os trabalhadores a riscos de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro». Por sua parte, a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, editada ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 155/95, veio estabelecer as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos mencionados estaleiros temporários ou móveis, estipulando no n.º 11 que «[sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil» e que, «[quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável». A explanação precedente evidenciou que o âmbito de aplicação do Decreto--Lei n.º 41821, do Decreto-Lei n.º 155/95 e da Portaria n.º 101/96 projecta-se, exclusivamente, na actividade da construção civil, sendo, por isso, inaplicáveis ao caso em apreço, já que a empresa utilizadora de trabalho temporário ao serviço da qual o sinistrado sofreu o acidente, exerce a actividade de limpeza, enquanto a entidade empregadora do sinistrado, exerce a actividade de cedência temporária de trabalhadores. Por outro lado, a norma do n.º 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 441/91 limita-se a estabelecer o princípio geral de que o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho. A recorrente considera, no entanto, que existem outras normas legais sobre higiene e segurança aplicáveis ao caso vertente, mormente o disposto nos artigos 3.º, alíneas b), g) e h), e 151, n.os 1 e 2, do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 57/71, de 3 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, e que estipulam como segue: «Artigo 3.º São obrigações gerais das da entidade patronal:(Deveres da entidade patronal) b) Adoptar as medidas necessárias, de forma a obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que possam afectar a vida, integridade física, segurança e saúde dos trabalhadores ao seu serviço; g) Informar os trabalhadores dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar, dando especial atenção aos casos dos admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho; h) Promover uma conveniente informação e formação em matéria de higiene e segurança do trabalho para todo o pessoal ao seu serviço; «Artigo 151.º 1 - Os trabalhadores expostos ao risco de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respectivos elementos de fixação.(Cintos de segurança) 2 - Os cintos de segurança não devem permitir uma queda livre superior a 1 m, a não ser que dispositivos apropriados limitem ao mesmo efeito uma queda de maior altura. 3 - Os trabalhadores que executem tarefas em reservatórios, silos, colectores ou locais com risco semelhante devem estar equipados com cintos de segurança ou outro dispositivo de protecção equivalente ligado ao exterior por um cabo de amarração. 4 - Os trabalhadores que executem tarefas como as previstas no número anterior devem ser vigiados do exterior durante a execução do trabalho.» O antedito Regulamento Geral aplica-se ao estabelecimento industrial onde o acidente ocorreu, por força do disposto no seu artigo 2.º, uma vez que a actividade nele exercida consta da tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966 (Classe 35, grupo 350.1 - serralharia civil, tornearia, ferraria e afins). Como resulta globalmente das disposições legais transcritas, o uso do cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos no n.º 3 do artigo 151.º (trabalhos em reservatórios, silos, colectores ou locais com risco semelhante), quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre. No caso concreto, as instâncias consideraram provado que o sinistrado e os seus companheiros estavam equipados com arnês de protecção antiqueda e que no local onde seria efectuado o serviço de limpeza era possível utilizar esse equipamento de protecção individual, «dado [aí] existir uma linha de vida e os trabalhadores terem em seu poder o arnês». Por outro lado, como já se referiu supra, não se provou que a inclinação e a natureza do telhado, bem como o estado da sua superfície, exigissem o uso de equipamentos de protecção contra quedas para efectivar qualquer deslocação em segurança nesse preciso espaço. Tendo a entidade empregadora posto à disposição do sinistrado os meios de protecção individual adequados contra quedas no local onde seria efectuado o serviço de limpeza, não se verifica a alegada falta de observação das regras sobre segurança no trabalho. Nesta conformidade, conclui-se que o acidente que vitimou o sinistrado não ocorreu por culpa da sua entidade patronal e/ou empresa utilizadora, por não se ter provado a inobservância dos invocados preceitos legais e regulamentares atinentes às condições de segurança no trabalho. 4. Em derradeiro termo, a recorrente sustenta a responsabilidade da empresa utilizadora de trabalho temporário e/ou da dona da obra pela reparação do acidente. Antes de entrar na apreciação deste tema, refira-se que os recorridos/autores defendem que se formou caso julgado formal quanto à questão enunciada, por força do despacho que indeferiu a citação daquelas empresas, requerida pela seguradora, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º do Código de Processo do Trabalho; porém, uma vez que o caso julgado formal incide apenas sobre a relação jurídica processual (artigo 672.º do Código de Processo Civil) e sendo possível entender que a questão posta releva do plano substantivo, propende-se no sentido de que deve proceder-se ao respectivo exame. O regime jurídico do trabalho temporário está previsto no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro (diploma a que pertencem os preceitos adiante citados, sem menção da origem), alterado pelas Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, 146/99, de 1 de Setembro, e 99/2003, de 27 de Agosto. Segundo a respectiva nota preambular, o trabalho temporário apresenta a especialidade de se tratar de um «contrato de trabalho "triangular" em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora)». O trabalho temporário pressupõe, assim, a intervenção de uma empresa de trabalho temporário, um trabalhador temporário e um utilizador. De acordo com o disposto no artigo 2.º, considera-se empresa de trabalho temporário, a «pessoa individual ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera» [alínea a) do artigo 2.º], trabalhador temporário, a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário» [alínea b) do artigo 2.º ] e utilizador, a «pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário » [alínea c) do artigo 2.º]. O trabalho temporário caracteriza-se, pois, pela articulação entre um contrato de trabalho temporário celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores [artigos 2.º, alínea d), e 18.º a 25.º], e um contrato de utilização de trabalho temporário, contrato de prestação de serviços estabelecido entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição daquela um ou mais trabalhadores temporários [artigos 2.º, alínea e), e 9.º a 16.º]. Peculiar expressão da partilha da posição contratual do empregador, é o regime da prestação de trabalho consagrado nos artigos 20.º a 22.º, justificando-se destacar, nesta sede, que «[durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho [...]» (n.º 1 do artigo 20.º), que «[o] utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que será afecto» (n.º 2 do artigo 20.º) e que «[n]ão é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança e saúde do trabalhador» (n.º 3 do artigo 20.º); sublinhe-se, ainda, que impende sobre a empresa de trabalho temporário garantir aos trabalhadores temporários a contratação do seguro de acidentes de trabalho (n.º 2 do artigo 22.º). A referida partilha da posição jurídica de empregador aflora, igualmente, na norma vertida na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que atribui à empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra, a obrigação de assegurar a protecção da segurança e da saúde daqueles trabalhadores, «[quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho». Assim, por força do contrato de utilização de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário delega os seus poderes de autoridade e de direcção em relação ao trabalhador temporário no utilizador, que assume a qualidade de representante da entidade empregadora na concreta relação laboral que estabelece com o trabalhador. Segundo MONTEIRO FERNANDES (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 165), embora seja comum afirmar que o trabalho temporário se traduz numa relação triangular (trabalhador-cedente-utilizador), «melhor parece dizer que se trata de uma relação angular, visto que não a integra qualquer vínculo jurídico directo entre o trabalhador e o utilizador». Em suma, na relação tripolar característica do trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário é a titular da posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, pertencendo ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho. Ora, no quadro das relações jurídicas geradas pela conformação legal do trabalho temporário, não existindo qualquer vínculo jurídico directo entre o trabalhador e o utilizador, nem entre o trabalhador e a dona da obra, a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho recai sobre a empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora, nos termos do disposto nos artigos 19.º, alínea e), da LCT (aplicável por força do n.º 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 358/89), 18.º e 37.º da Lei 100/97, e 67.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, assistindo-lhe o direito de regresso contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97. Carece, por isso, de fundamento legal a pretendida responsabilidade da empresa utilizadora de trabalho temporário e/ou da dona da obra pela reparação do acidente em causa, improcedendo, também nesta parte, as conclusões do recurso. III Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 19 de Outubro de 2005 Pinto Hespanhol, Maria Laura Leonardo, Sousa Peixoto. |