Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | RECUSA JUIZ CONSELHEIRO LEGITIMIDADE DENUNCIANTE REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : | I- os termos do artº 43º nº3 do CPP a recusa de juiz pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. II- A requerente, Procuradora da República, denunciante contra incertos e também contra a Sra. Procuradora Geral da República, tendo apenas a qualidade de queixosa/denunciante e nenhuma das restantes enunciadas, nunca se tendo constituído como assistente e, apesar de se considerar lesada, nunca havendo deduzido pedido cível, nem sequer tendo assim a qualidade de parte civil (o que não se confunde com a alegada qualidade de lesada/vítima/ofendida) carece de legitimidade para requerer a recusa em causa dirigida contra a instrutora do mesmo, Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento em que esta, antes de ser nomeada para o STJ fora também magistrada do Ministério Público. III- Seria mesmo intempestivo o dito requerimento, face ao disposto no artº 44º do CPP, uma vez que nem sequer se estaria em fase de instrução possível visto que, à data do pedido de recusa, o processo fora arquivado por despacho da recusada , por inexistência de indícios, e a denunciante não pedira abertura de instrução nem solicitado a sua constituição como assistente. IV- Contudo, não se pode desde logo conhecer do fundamento do pedido de recusa em face da falta de legitimidade da requerente, a qual, como mera denunciante não a poderia requerer face ao disposto no artº 43º nº3 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório BB, queixosa/denunciante/ofendida/vítima e lesada civil no supra id. Inquérito, ora Requerente, vem ao abrigo, entre outros, do disposto nos artigos 20.º n.º 1e 4 e 32.º n.º 7 e 219.º da CRP artigo 43.º e ss do CPP, requerer/deduzir INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ relativamente à Exa. Sra.. Juíza Conselheira Dra. AA nos seguintes termos: “Dos Factos 1. A Requerente efectuou queixa e denúncia criminal que deu origem aos Inquéritos n.º 67/22.0... e n.º 68/22.9YGLSB sendo denunciados, não identificados, mas identificáveis em sede de posterior investigação, Il.s Membros do CSMP designadamente a Exa. Sra.. Presidente deste órgão administrativo, a Exa. Sra.. Procuradora Geral da República, PGA, Sra. Dra. CC. 2. O Inquérito n.º 67/22.0... foi apensado ao Inquérito n.º 68/22.9YGLSB. 3. A ora Requerente tem processualmente a qualidade de queixosa/denunciante/ofendida/vítima (cfr. artigo 68.º n.º 1 al. e) do CPP) e, ainda, de lesada civil apesar de nunca ter sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º n.º 1 do CPP. 4. Tal inquérito, por força da qualidade da denunciada Exa. Sra.. PGR, foi distribuído para investigação a um Juiz Conselheiro do STJ que passou a ser o titular da acção penal orientado pelo princípio da legalidade, isenção e objectividade (artigo 219.º da CRP); 5. A titularidade do Inquérito foi distribuído/atribuído (em moldes – (distribuição manual? Informática? Outra, atribuição?) e data que a Requerente desconhece) à Exa. Sra.. Juíza Conselheira do STJ, Sra.. Dra.. AA. 6. A Exa. Sra. Juíza Conselheira Dra. AA foi na sua vida profissional magistrada do Ministério Público e no dia ... de ... de 2022 exercia funções nessa magistratura e tinha a categoria de Procuradora-Geral-Adjunta. 7. No dia 8 de Março de 2022, através da Deliberação n.º 349/2022 a Sra.. Dra. AA foi, pelo Plenário do CSM, nomeada Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, com efeitos no dia seguinte à publicação da referida deliberação no DR, o que veio a ocorrer o dia ...-...-2022. 8. No dia ... de ... de 2022 a Sra. Dra. AA tomou posse como Juíza Conselheira no STJ. 9. No dia 9 de Março de 2023 foi, sem nunca a ofendida ter sido inquirida sobre os factos denunciados, proferido despacho final de encerramento e de arquivamento total do supra id. Inquérito pela Exa. Sra.. Juíza Conselheira, Sra. Dra. AA. 10. A Exa. Sra.. PGA Dra. CC é Procuradora Geral da República desde o dia 12 de Outubro de 2018 até à presente data; 11. Os membros do CSMP denunciados pela ora Requerente são os mesmos que exerciam funções à data em que a Sra.. Juíza Conselheira, Dra. DD exercia funções na magistratura do Ministério Público com a categoria de Procuradora Geral Adjunta. * II- Do Direito 12. Os factos supra alegados fundamentam à evidência a conclusão de que a intervenção da Exa. Sra.. Juíza Conselheira, Sra. Dra. AA no supra id. processo de inquérito corre, objectivamente e manifestamente, o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave (ter sido inferior hierárquico imediato da denunciada Sra.. PGA e Procuradora Geral da República, Sra. Dra. CC e ter estado sob o poder disciplinar do CSMP integrado pelos exactos titulares que são denunciados no supra id. Inquérito) adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade – Artigo 43.º do CPP. 13. Na verdade, o motivo sério e grave é ostensivo e manifesto: a Exa. Sra.. Juíza Conselheira ter sido inferiora hierárquica imediata da denunciada Sra.. PGA/Procuradora Geral da República, Sra. Dra. CC – até ao dia ... de ... de 2022 - e ter estado, em abstracto como qualquer magistrado do MP, sob o poder disciplinar do CSMP até ao dia ... de ... de 2022, sendo o CSMP integrado à data em que a Sra. Dra. AA era PGA pelos exactos titulares que são denunciados no supra id. Inquérito. 14. Acresce que os factos denunciados pela ora Requerente situam-se temporalmente em datas e períodos durante os quais a Exa. Sra.. Juíza Conselheira, Dra. AA, era PGA e estava integrada na hierarquia do Ministério Público, cujo órgão superior – PGR – era, como é, presidido e dirigido pela Exa. Sra.. PGA, Dra. CC, sendo a PGR a sua imediata superiora hierárquica. 15. E, acresce, ainda, que nessa altura a Sra. Dra. AA era, como a aqui Requerente, magistrada do MP sujeita ao poder disciplinar do CSMP, um dos órgãos que integra a PGR – cfr. artigo 21.º n.º 1 e 2 al. a) do EMP. 16. Esses fundamentos legais integram a previsão normativa que conduz à suspeição de juiz, cuja lógica subjacente é de assegurar, objectivamente, as regras de independência e imparcialidade, que são inerentes ao direito de acesso aos Tribunais e de assegurar a direcção da acção penal segundo o princípio da legalidade, isenção e da objectividade. III- Do Pedido Por todo o exposto, Requer-se: a) Seja o presente Incidente de Recusa de Juiz autuado por apenso ao processo de Inquérito supra id. e após o cumprimento do disposto no artigo 45.º n.º 3 do CPP, b) Seja determinada a sua remessa ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro, Il. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para apreciação e decisão e que seja declarado procedente, por provado, o presente incidente de recusa de juiz, com as legais consequências, designadamente, a anulação de todos os actos processuais práticos pela Exa. Sra.. Juíza Conselheira recusada incluindo o despacho final de arquivamento uma vez que da prática de todos aquele actos, incluindo o despacho final, resulta manifesto e notório prejuízo para a justiça da decisão do processo. * II. A visada, Exmª Sra. Juíza Conselheira titular do inquérito pronunciou-se ao abrigo do artº 43º, nº 3 do CPP nos termos subsequentes: “(…) 2. Pronúncia, a que se refere o art.º 4.º, n.º 3, do CPP: a. Nos autos, a queixosa BB veio agora requerer incidente de recusa da Juiz Conselheira ora titular do Inquérito, interveniente nos autos de acordo com o disposto no art.º 265.º, n.º 2, do CPP, e que, em 09/03/2023, nos termos do art.º 277.º do CPP proferiu o despacho de arquivamento do Inquérito, conforme Ref.ª, n.º 11428170. b. Para tal a denunciante invoca o facto de a ora Juiz Conselheira titular do Inquérito, ter desempenhado funções na magistratura do Ministério Público e de ter sido nomeada pelo Conselho Superior da Magistratura, no dia 8 de Março de 2022, através da Deliberação n.º 349/2022, Juiz Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, o que a faz correr “(…) objectivamente e manifestamente, o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave (ter sido inferior hierárquico imediato da denunciada Sra.. PGA e Procuradora Geral da República, Sra. Dra. CC e ter estado sob o poder disciplinar do CSMP integrado pelos exactos titulares que são denunciados no supra id. Inquérito) adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade – Artigo 43.º do CPP” – pontos 6 a 8 e 12 a 15, do seu requerimento de recusa. c. Nos termos do art.º 44.º, do CPP, no Inquérito, o pedido de recusa só é admissível até ao início do debate instrutório. E, só o é posteriormente – até à decisão instrutória – se os factos invocados tiverem tido lugar ou tiverem sido conhecidos pelo invocante após o início do debate. d. No caso, a denunciante tem e teve conhecimento desde o início do Inquérito por si instaurado, distribuído electronicamente em 22/11/2022 e autuado em 23/11/2022, de que era a ora Juiz Conselheira titular do Inquérito. E, apesar de notificada do despacho de arquivamento, não requereu instrução no prazo de 20 dias após aquele despacho nem, após o seu decurso, apresentou qualquer requerimento juntando novos elementos de prova que justificassem a reabertura do Inquérito. e. Acresce ainda dizer, quanto ao invocado fundamento de a ora titular do Inquérito ter exercido funções na magistratura do Ministério Público (e por isso correr o risco de ser suspeita de parcialidade), que o acesso e a nomeação dos magistrados do Ministério Público (desde que reúnam os respectivos requisitos legais) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem fundamento legal, estando expressamente previsto na lei e assenta na política de diversificação das fontes de recrutamento para o STJ, conforme art.º 50.º e seguintes da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). Certo é que, uma vez nomeados estão sujeitos aos mesmos deveres e direitos dos magistrados judiciais, conforme art.ºs 6.º-C e seguintes do EMJ. f. Pelo exposto, considerando que a signatária foi legal e legitimamente nomeada Juiz Conselheira do STJ, exercendo as suas funções judiciais com rigor, isenção e imparcialidade e sendo completamente alheia ao acto de distribuição do presente Inquérito, nada mais tem a consignar. 3. Em consequência do requerimento de recusa não há que apreciar os requerimentos Ref.ª n.º ....97 de 26/08/2023 e Ref.ª ....80, de 30/08/2023 – art.º 45.º, n.º 2, CPP. 4. Notifique. 5. Remeta os autos de incidente de recusa à distribuição. (…)” III- Remetido o incidente à distribuição, abertos vistos e designada conferência, dela resultou a seguinte deliberação: 3.1- Nos termos do artº 43º nº3 do CPP a recusa de juiz pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. A requerente apenas tem a qualidade de queixosa/denunciante e nenhuma das restantes enunciadas, sendo certo que é mera denunciante, nunca se constituíu como assistente e, apesar de se considerar lesada, nunca deduziu pedido cível, pelo que nem sequer tem a qualidade de parte civil (o que não se confunde com a alegada qualidade de lesada/vítima/ofendida) Por isso, a requerente não tem legitimidade para requerer a recusa em causa. 3.2- Ademais, o processo fora arquivado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do C.P.P. por ser “manifesta a evidência da inexistência de qualquer conduta criminalmente ilícita nos factos em apreciação (…)” A titularidade do inquérito por parte da Exmª Sra. Juíza Conselheira era conhecida da denunciante pelo menos a partir da notificação a 30 de Janeiro de 2023 de um despacho proferido e assinado pela mesma com a Referência citius ......18. A decisão de arquivamento foi comunicada à participante ora requerente por via postal a 10 de Março de 2023 com indicação dos prazos de impugnação e de requerimento de abertura de instrução em 20 dias, a qual porém não pediu sequer nem a sua constituição como assistente estando pois o processo formalmente arquivado. O processo teve visto em correição a 17 de maio de 2023. Requereu no processo a recusa a 16 de Agosto de 2023. Mutatis mutandis, seria mesmo intempestivo o dito requerimento, face ao disposto no artº 44º do CPP, uma vez que nem sequer se estaria em fase de instrução possível. O referido dispositivo impõe que: “ O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate” . A titularidade do inquérito por parte da Exmª Sra. Juíza Conselheira era conhecida da denunciante pelo menos a partir da notificação a 30 de Janeiro de 2023 de um despacho proferido e assinado pela mesma com a Referência Citius ......18. De todo o modo, o incidente de recusa não será de prosseguir para conhecimento de fundo da questão porquanto a requerente não tem legitimidade para o efeito. IV- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes em julgar não conhecer da recusa por falta de legitimidade da requerente, a qual, como mera denunciante não a poderia requerer face ao disposto no artº 43º nº3 do CPP. Taxa de justiça pelo incidente a cargo da requerente e que se fixa em 2 UC ( artº 7º nº4 e tabela II do RCP) Comunique ao processo de inquérito e à Exmª Sra. Juíza Conselheira a presente decisão. D.n. Lisboa, 28 de Setembro de 2023 Os Juízes conselheiros (texto processado informaticamente e revisto pelo relator- artº 94º, nº2 do CPP) Agostinho Torres (Relator) António Latas (1º adjunto) Orlando Gonçalves ( 2º Adjunto)
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