Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075306
Nº Convencional: JSTJ00010213
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Nº do Documento: SJ198805050753062
Data do Acordão: 05/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato em que outorguem o morador adquirente e o representante do Estado, exarado por pessoa legalmente investida em funções notariais, é o verdadeiro e único título de aquisição da propriedade resolúvel.
II - Assim a propriedade resolúvel de uma moradia, cuja escritura foi celebrada, nos termos referidos, entre o réu já divorciado e o Estado, nada tem a ver com o seu ex-cônjuge que não beneficia da compropriedade que se arroga, nem da comunhão.