Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL FORÇA PROBATÓRIA PLENA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401140027344 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9072/02 | ||
| Data: | 03/19/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 374º, n. 1, e 376º, n.s 1 e 2, do Código Civil, o documento particular que titula uma relação contratual estabelecida entre as partes e apresentado pela Ré juntamente com a contestação para prova dos factos alegados nesse articulado, e que o Autor não impugnou, faz prova plena quanto aos factos neles contidos que forem contrários aos interesses do declarante. II - Ainda nos termos dos artigos 393º, n.2, e 394º, n. 1, do Código Civil, não é admissível a prova testemunhal relativamente a convenções constantes de documento particular que beneficie da força probatória plena. III - Considerando o exposto nas anteriores proposições, no caso em que tenha vindo a ser produzida prova testemunhal em vista a complementar e concretizar alguns aspectos do regime substantivo de um contrato titulado por documento não impugnado, a factualidade que venha a ser tida como assente ser interpretada em conformidade com o que resulta das declarações negociais, e, portanto, sem pôr em crise os factos documentados que se encontram cobertos pela força probatória plena; IV - A subsunção, em concreto, ao conceito de subordinação jurídica, enquanto elemento caracterizador do contrato de trabalho, é efectuada através de um mero juízo de aproximação, a partir da recolha e identificação de vários factos indiciários externos. V - Não obstante as especificidades próprias do caso concreto, é de caracterizar como contrato de prestação de serviços a relação jurídica estabelecida, e sucessivamente renovada, entre o Instituto B e um docente, para ministrar aulas de língua alemã em períodos delimitados de tempo - em regra, correspondentes a um semestre lectivo -, em que a retribuição é calculada por referência à unidade lectiva, e não apenas em função do tempo horário, mas também do dispêndio previsível na preparação de cada aula ou em actividades subsequentes com ela conexas; VI - Nesse sentido aponta ainda a circunstância de, para além dos contratos semestrais, terem sido celebrados entre as partes diversos outros contratos, com idêntico clausulado, em vista a assegurar a colaboração do Autor em cursos intensivos de carácter sazonal ou ocasional, que decorriam simultaneamente e em sobreposição aos cursos semestrais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. Na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho que A intenta contra o B, formulando um pedido indemnizatório fundado em despedimento ilícito, vem agora a Autora recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, confirmando a sentença de primeira instância, julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido. Após convite formulado pelo tribunal nos termos e para os efeitos previstos no artigo 690º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a recorrente sintetizou as conclusões da sua alegação do seguinte modo: 1. A Autora intentou acção contra o R. alegando em suma que entre as partes havia um contrato de trabalho subordinado a que o R. pusera termo sem fundamento legalmente válido em 23 de Setembro de 1999, despedimento que a A. impugnava, pedindo na acção a declaração da ilicitude do despedimento, bem como quantias retributivas não pagas pela R. na pendência do contrato de trabalho e ainda subsídios de férias e de Natal não pagos; 2. Proferida decisão veio a acção a ser julgada improcedente por a decisão ter considerado que entre as partes vigorava um contrato de prestação de serviços, decisão que veio a ser confirmada pelo Acórdão recorrido e que aqui se impugna por se considerar que não foi feita correcta aplicação do direito; 3. No ponto 3. da matéria de facto dada por provada em lª instância está dado como provado que a A. celebrou os contratos de fls. 51 a 199 dos autos, contratos de R. onde se retira que, ao contrário do que foi dado como provado nos 14, 15, 16, 17 e 6 da matéria de facto dada por provada em 1ª instância: - A Autora era remunerada em função de um valor hora presumida que englobava as aulas dadas, as tarefas de preparação de aulas, correcção de trabalhos, frequência de cursos e actividades de formação e realização de exames - Cláusula 5ª daqueles contratos; - Quando a A. faltava por facto que não lhe era imputável (por exemplo por doença) não havia perda de retribuição e que, se as aulas calhassem no horário num dia feriado eram também remuneradas - Cláusula 7ª dos mesmos contratos; 4. O Acórdão recorrido ao apreciar esta questão considerou que as Cláusulas 5ª e 7ª dos contratos e atrás referidas, tinham que ser apreciadas em conjunto com a prova produzida uma vez que essas cláusulas não continham matéria contrária aos interesses da R. e, como tal, por força do art. 376 º, nos 1 e 2, do Código Civil, poderia essa matéria ser objecto de prova testemunhal a ser valorada no seu--conjunto pelo Tribunal, como sucedera, e ainda que, mesmo admitindo a aplicabilidade do art. 376° do Código Civil, tal não impediria a produção de prova--testemunhal sobre os documentos, à luz do art. 393º, n° 3, do Código Civil; 5. Ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, as normas das Cláusulas 5ª e 7ª dos contratos revelam factos que a R. na sua contestação impugnou, porque em nada abonavam a sua tese de que entre as partes vigorava um contrato de prestação de serviços, e eram pois claramente factos contrários ao interesse da R. nos presentes autos, razão porque à luz do arte 376º do Código Civil, os factos que integravam aquelas cláusulas não podiam deixar de dar-se como provados, só sendo admissível a prova testemunhal quanto àqueles documentos para prova da existência de vícios na declaração - Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação -- ao art. 393º do Código Civil - vícios não invocados pela R. ao longo dos 23 contratos celebrados com a A.; 6. O Acórdão recorrido ao decidir como decidiu nessa matéria violou os arts. 376º e 393º do Código Civil e, por essa razão, não fez uso, como lhe cabia, da faculdade conferida pela alínea b) do n° 1 do arte 712º do Código de Processo Civil, e, reconhecida que seja a violação pelo Acórdão recorrido dos arts. 376º e 393º do Código Civil, por, e no entender da recorrente deve, ser anulado o Acórdão recorrido dada existência daquela violação, determinando-se que seja proferido novo Acórdão que não viole aqueles normativos; 7. E de nenhum facto vertido na acção (quer nos articulados quer na matéria de facto dada por provada) se pode extrair que a A. era remunerada em função do resultado das aulas leccionadas, mas antes resulta à saciedade que a A. era remunerada em razão das unidades lectivas leccionadas através de um cálculo de hora presumida que incluía o pagamento das actividades de preparação pedagógica, da correcção de pontos, da frequência de cursos de formação e da realização de exames, ou seja em razão de um tempo presumido de trabalho e não de um hipotético resultado atingido, sendo portanto a remuneração paga pelo Réu à Autora a remuneração típica do contrato de trabalho subordinado, até pelo cálculo médio da referida hora presumida; 8. O Acórdão recorrido considerou por outro lado que o facto de a A. ter aceite ao longo de 7 anos e sem contestação que a R. não lhe pagasse a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, demonstrava que entre as partes essa situação -- tinha sido assumida como normal e indiciadora da existência de um contrato de prestação de serviços; 9. Salvo o devido respeito não resulta dos autos que a A. tivesse aceite aquela situação sem protestar, mas somente que a R. não procedeu ao pagamento daquelas prestações remuneratórias e, exactamente por isso, a A. as peticiona nos autos; 10.Dos autos resulta por outro lado que o local de trabalho da A. era o designado pela R., quer no caso dos cursos especiais de empresas, quer nos cursos normais que eram dados nas instalações do R. - n° 9 da matéria de facto dada por provada e cláusula lª dos contratos celebrados -, característica própria dos contratos de trabalho subordinado, que o Acórdão recorrido admitiu existir, mas que desvalorizou, considerando que este elemento, só por si, é pouco para caracterizar a existência de um contrato de trabalho; 11. E estando também provado nos autos que os materiais didácticos eram da escolha da A., como é usual no ensino em que são sempre da escolha do professor principalmente em cursos não curriculares, como era o caso da A., e tendo esta que adequar a sua utilização àquilo que era exigido pela R. em termos dos critérios orientadores dos cursos de línguas praticados no R., como resulta da cláusula 4ª dos contratos celebrados e é dado como provado no n° 26 da matéria de facto dada por provada, o Acórdão recorrido desvalorizou também aqui estes factos provados considerando que a definição de critérios genéricos pode também existir em contratos de prestação de serviços, sendo uma característica que tem mais em vista aspectos relacionados com a qualidade técnica pretendida e com a homogeneidade dos cursos, do que com o poder de direcção do empregador, interpretação que não se considera coincidente com os 23 contratos celebrados onde de forma constante o R. fez acautelar a sua orientação dos cursos dados pela A.; 12. O Acórdão recorrido considerou por outro lado que a obrigação de a A. comunicar à R. com antecedência que ia faltar não poderia ser entendida como uma obrigação de justificar as faltas, decorrente da existência de uma fixação do horário, quando dos autos resulta que: Até 17 de Fevereiro de 1995, os horários eram estabelecidos por acordo entre o R., a A. e a empresa contratante dos serviços do R., tendo em atenção a necessidade de coadunar a disponibilidade de salas e o número de alunos que se viessem a inscrever nos respectivos cursos - Cláusula 3ª dos contratos juntos como Docs. 1 a 11 com a contestação; -Desde 28 de Outubro de 1996, os horários passaram a fazer parte integrante dos contratos celebrados - cláusula 3ª dos contratos juntos como Docs. 16 a 23 oferecidos com a contestação; -o R. pedia aos Professores, que se encontravam em situação contratual idêntica à da A., que avisassem com antecedência quando iam faltar - n° 18 da matéria de facto dada por provada; 13. E da Cláusula 4ª dos contratos celebrados entre A. e R. consta a obrigatoriedade de a A. respeitar os critérios genéricos definidos pelo R. em relação aos cursos de modo a garantir uma homogeneidade dos cursos do R., de onde decorre que o R. tinha por força dos contratos celebrados o direito de controlar e fiscalizar os cursos dados pela A. para aferir se esta cumpria aquela mesma estipulação contratual; 14. Em suma, no caso dos autos verifica-se a existência das seguintes características do -- contrato de trabalho subordinado: - Retribuição em função do tempo de trabalho, e não de acordo com um determinado resultado atingido, de acordo com horas de trabalho presumidas em que se incluía a retribuição pela preparação das aulas, correcção dos trabalhos dos alunos, frequência de cursos de formação, e realização de exames, retribuição que era devida quando o tempo de trabalho não era prestado por ter coincidido com um feriado ou por ter havido falta justificada por facto não imputável à A. - Cláusulas 5ª e 7ª dos contratos celebrados entre A. e R.; - Local de trabalho designado pelo R. - Cláusula 1ª dos contratos celebrados entre A. e R. e n° 9 da matéria de facto dada por provada; - Horário de trabalho fixado contratualmente tendo a A. que avisar o R. com antecedência quando não o podia cumprir - cláusula 3ª dos contratos celebrados entre A. e R. e n° 18 da matéria de facto dada por provada; - Direcção do empregador ao estabelecer os critérios genéricos que orientavam os cursos de línguas praticados pelo R., sujeitando a aprovação dos programas das aulas ministradas pela A. à observância desses critérios genéricos e tendo a faculdade de os modificar e fiscalizar a sua observância de modo a - homogeneizar os cursos com outros que o R. também tinha; 15. A douta sentença de 1ª instância, ao retirar ilações da matéria de facto dada por provada em sentido contrário ao que da matéria de facto consta e ao dar por provados factos que constam em sentido contrário dos contratos celebrados entre o R. e a A., é nula nos termos das alíneas c) e d), in fine, do n° 1 do arte 668º do Código de Processo Civil; 16. É manifesto que ao abrigo dos contratos celebrados o R. procurou garantir prazos de execução contratual com a A. directamente dependentes dos contratos de prestação de serviços que ele R. angariava, mas é também evidente que tal não transforma os contratos celebrados com a A. em contratos de prestação de serviços, mas antes poderia legitimar a celebração de contratos de trabalho subordinado com termo certo, se tal pudesse integrar as situações de precariedade em que tais contratos são admissíveis, o que no caso dos autos não parece suceder em razão da continuidade da relação contratual. 17.E a diferenciação estabelecida na douta sentença de 1ª instância em relação aos outros professores "efectivos" do R. não tem também cabimento, uma vez que essa diferenciação e a possibilidade de ocupar o tempo desses professores "efectivos" com outras funções - n° 21 da matéria de facto dada por provada - decorre de estes -- estarem contratados a tempo inteiro enquanto a A. estava contratada a tempo parcial, razão porque a afectação da A. a outras tarefas não estritamente pedagógicas (e essas realizava - as fora do período do tempo dos contratos como consta do n° 15 da matéria de facto dada por provada) daria lugar a pagamento de trabalho suplementar; 18. E tratando-se como se tratava de uma relação jurídica emergente de um contrato de trabalho subordinado a acção tem de proceder por se ter provado a existência de um despedimento sem fundamento legal - n.° 5 da matéria de facto - bem como no pagamento das retribuições e subsídios de férias e de Natal não pagos como resulta dos nos 6, 19, e 20, da matéria de facto; 19. Relevando em relação à apreciação do não pagamento das retribuições à A. no período de tempo de interrupção das actividades lectivas, por um lado que nos termos do n° 2 do art. 32° do CCT para o Ensino Particular, os Professores (a exemplo do que sucede também no Estatuto da Carreira Docente Pública - arts 91° e 92° do Dec. - Lei 139-A/90) não tinham que comparecer no estabelecimento de ensino durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, a não ser para funções concretamente previstas para esse período de interrupção de actividades lectivas, e, por outro lado, que a douta sentença também aí caiu em contradição na matéria de facto dada por provada pois no n° 19 afirma que nos intervalos de tempo entre os cursos a A. não desempenhou quaisquer funções para o R., mas no n° 15 vem admitir que a A. realizava exames que, como é sabido ocorrem em Julho e Setembro de cada ano; 20. A douta sentença de 1ª instância ao decidir como decidiu era pois nula nos termos das alíneas c) e d) do n° 1 do arte 668° do Código de Processo Civil e violou também o arte 1° do Dec-Lei n.º 49.408 e o art. 1.152° do Código Civil; 21. E o douto Acórdão recorrido ao indeferir aquela nulidade e ao confirmar a douta -- sentença de 1ª instância, violou também aqueles normativos e também os arts. 376° e 393°do Código Civil. A Ré, ora recorrida, suscitando na sua contra-alegação a ampliação do âmbito do recurso, mediante a invocação das questões da caducidade do contrato de trabalho e da prescrição dos créditos laborais, formulou as seguintes conclusões: a) No firme entendimento do recorrido as instâncias não retiraram quaisquer conclusões contrárias à matéria de facto constante dos documentos juntos aos autos que devesse ter-se como plenamente provada, sendo certo, em qualquer caso, que, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 376º do Código Civil, os documentos particulares cuja autoria é reconhecida pelas partes apenas fazem prova plena dos factos compreendidos nas declarações deles constantes que sejam contrários aos interesses do declarante; b) Com efeito, contrariamente ao sustentado pela recorrente, não constam dos documentos juntos aos autos quaisquer factos, relativos a matéria de remuneração, horário e local de trabalho, faltas, programas dos cursos ou escolha do material didáctico que sejam contrários aos interesses do recorrido e que, consequentemente, tenham força probatória plena, pelo que nada impede as Instâncias de sujeitarem à sua livre apreciação e à sua livre fixação do respectivo valor probatório, quer a prova testemunhal, quer a prova documental produzida nestes autos; c) Acresce que o Venerando Tribunal a quo nem sequer teve acesso à prova testemunhal produzida nos autos, o qual se mostrava indispensável à alteração da matéria de facto dada como provada pela Primeira Instância, como decorre do disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil; d) Assim, nem a douta sentença proferida pela primeira Instância, nem o douto acórdão revidendo violaram o disposto nos artigos 376º e 393º do Código Civil, não devendo, em consequência, ser proferida decisão que anule o douto acórdão revidendo, sob pena, não só de se atribuir - ainda que indirectamente - ao Supremo Tribunal de Justiça o poder de modificar a matéria de facto dada como provada, mas também de se atribuir ao Tribunal da Relação de Lisboa o poder de modificar tal decisão sem que, para o efeito, tenha acesso à prova testemunhal produzida nos autos; e) Dos factos provados resulta evidente que é apenas o resultado da actividade prestada pela recorrente que delimita o carácter da sua intervenção profissional, não havendo qualquer dever de obediência às ordens emanadas do recorrido ou sujeição ao respectivo poder disciplina: o recorrido não tinha interferência, nem nas aulas ministradas pela recorrente, nem nos programas dos cursos, os quais eram estabelecidos pela própria recorrente; f) A exigência de respeito pelos critérios genéricos que orientam os cursos de língua alemã praticados pelo recorrido, não é mais que uma "exigência genérica e apriorística", semelhante ao que sucede, quer no mandato (alínea a) do artigo 1161° do Código Civil), quer na empreitada (artigo 1208° e n° 1 do artigo 1216°, ambos do Código Civil); g) Enquanto que o trabalhador tem um horário de trabalho, usualmente fixado pela entidade empregadora, afectando a sua capacidade produtiva, durante esse período de tempo, à entidade empregadora, o prestador de serviço não está na disponibilidade do dono da obra; h) Resulta da matéria de facto provada que não existia disponibilidade da força de trabalho da recorrente, nem durante todo um ano de calendário, nem mesmo durante a realização dos cursos, bem como não havia um horário de trabalho que resultasse de qualquer imposição do recorrido: pelo contrário, o horário era negociado directamente entre a recorrente e os clientes em função da disponibilidade da primeira e das necessidades dos segundos; i) A recorrente não prestava ademais a sua actividade num lugar estável e duradouro: apenas havia uma pré-determinação dos locais de prestação das tarefas da recorrente, a qual estava dependente das entidades com que o recorrido contratava, sendo certo que tal pré-determinação também é frequente nos contratos de prestação de serviço, maxime nos contratos de empreitada; j) Acresce que não se verificava o pagamento de uma quantia certa e regular pela actividade profissional desenvolvida pela recorrente, a qual era paga pelas unidades lectivas que efectivamente ministrava, não se verificando igualmente o pagamento de qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e Natal, prestações estas que tipicamente caracterizam um relação de trabalho subordinado: pelo contrário, a recorrente não dependia economicamente do recorrido, uma vez que trabalhava para outra entidade; k) Além do mais, a recorrente era contratada para realizar uma tarefa específica - a de leccionar um curso de língua alemã numa determinada instituição - e não para exercer as funções de professora de língua alemã, sendo os seus direitos e deveres substancialmente distintos dos direitos e deveres dos denominados professores efectivos do recorrido, não se tendo provado qualquer facto demonstrativo da interacção da recorrente na estrutura laboral do recorrido; l) Pelos motivos supra expostos, o douto acórdão sob recurso não é, pois, merecedor de censura; m) Contudo, caso o Venerando Supremo Tribunal de Justiça venha a considerar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de trabalho subordinado, deverá o mesmo concluir pela caducidade do contrato de trabalho, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 4° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro; n) Com efeito, ficou provado que a recorrente passou a fornecer à Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a actividade profissional que anteriormente desempenhava ao serviço do recorrido; o) Uma vez que a recorrente foi contratada pelo recorrido com o fim específico de ministrar ensino da língua alemã na referida Escola, com a cessação do contrato entre o recorrido e a Escola, o primeiro deixou de necessitar da actividade desenvolvida pela recorrente; p) A transferência do objecto da prestação laboral do recorrido para a Escola Superior e Hotelaria e Turismo do Estoril determina, pois, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 4° do Decreto-Lei n° 64-A/89 , de 27 de Fevereiro, a caducidade do contrato de trabalho que porventura existisse entre as partes, uma vez que não pode deixar de considerar-se que ocorre, nos termos gerais de direito, a "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber'; q) Com efeito, os factos provados demonstram a impossibilidade de o recorrido continuar a receber o trabalho da recorrente ou mesmo de esta continuar a prestá-lo, por força da referida transferência do objecto da prestação laboral para a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, que passou a exercer uma actividade concorrencial com a do recorrido; r) Com o seu comportamento, a recorrente pôs em causa princípios fundamentais da relação laboral, como sejam os da lealdade, da honorabilidade e da confiança, o que configura uma situação de abalo irremediável da confiança entre as partes, com a consequente impossibilidade de manutenção do vínculo laboral; s) A citada impossibilidade é manifestamente superveniente (por ser posterior à constituição do pretenso vínculo laboral), absoluta (no sentido de total, já que está em causa a transferência de toda a prestação laboral, sem possibilidade de substituição por qualquer outra) e definitiva (uma vez que, face a uma evolução normal e previsível, não mais é viável a prestação ou o recebimento do trabalho); t) Donde, a excepção de caducidade deverá ser julgada procedente caso, contra o que se espera, o Venerando Tribunal ad quem considere que a relação jurídica sub judice configura uma relação de trabalho subordinado; u) De igual modo, considerando o Venerando Tribunal ad quem que a relação jurídica sub judice configura uma relação de trabalho subordinado, deverá o mesmo julgar procedente a excepção de prescrição alegada pelo recorrido na sua defesa; v) Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 38° da LCT, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato, apenas relevando para o início da contagem do prazo a data em que ocorreu a cessação factual da relação laboral, independentemente de o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito, válido ou inválido; w) Uma vez que, a ter existido uma relação de trabalho subordinado entre as partes, a mesma terá cessado, de facto, em Junho de 1999 (data em que, com base no último dos acordos escritos, o recorrido entendeu que havia terminado a por ele considerada prestação de serviços da recorrente, deixando de lhe dar trabalho e de lhe pagar a retribuição), impõe-se concluir que, quando a acção deu entrada em juízo, já há muito havia decorrido o prazo de prescrição previsto no artigo 38° da LCT, tendo-se extinguindo-se, pois, os direitos que a recorrente pretende fazer valer nestes autos. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que se não verificam os vícios invocados no tocante à matéria de facto e que, no mais, os elementos que caracterizam a relação contratual, considerados na sua globalidade, apontam com maior consistência para a qualificação como um contrato de prestação de serviços, como se decidiu já, em casos similares, nos acórdãos do STJ de 28 de Maio e 18 de Junho de 2003, nos Processos n.ºs 3302/02 e 3385/02, respectivamente. A recorrente apresentou um novo texto alegatório quanto às questões da caducidade do contrato de trabalho e da prescrição dos créditos laborais que haviam entretanto sido invocadas, a titulo subsidiário, na contra-alegação da recorrida e respondeu ainda ao parecer do Ministério Público, reafirmando o seu anterior entendimento quanto à natureza da relação laboral em causa. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1 - O R. é uma associação que se dedica ao ensino da língua alemã, no Instituto Alemão, sito em Lisboa. 2 - A A. é professora da língua alemã. 3 - A. e R. celebraram entre si 23 contratos, juntos a fls. 51 a 199, tendo sido designado, cada um deles, de "contrato de prestação de serviço". 4 - A actividade profissional da A. junto do R. teve início a 1 de Abril de 1992. 5 - Em 23 de Setembro de 1999, o Director do Instituto Alemão, Dr. C, comunicou à A. a cessação da relação contratual estabelecida entre as partes. 6 - O R. nunca pagou à A. qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal. 7 - A actividade do R. correspondente a um ano lectivo divide-se por dois períodos, internamente denominados de: "1.º semestre" (que decorre entre meados de Outubro e finais de Fevereiro) e "2.º semestre" (que decorre entre meados de Fevereiro e finais de Junho). 8 - Durante esses semestres, o R. ministra os chamados "cursos normais". 9 - Para além disso, o R. organiza ainda, se para tanto tiver recebido inscrições de alunos em número suficiente ou de entidades interessadas, cursos intensivos e cursos especiais para empresas. 10 - O período de duração destes últimos cursos tanto pode sobrepor-se, total ou parcialmente, aos referidos "semestres", como coincidir com os intervalos dos mesmos. 11 - No âmbito dos contratos celebrados com o R., a A. deu cursos de língua alemã: na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de 1.04.92 até 31.7.92; no Instituto R., de 1.10.92 até 15.2.93 (curso normal); na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de 15.2.93 até 15.7.93; no Instituto R., de 6.9.93 até 23.9.93 (curso intensivo); na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de 15.10.93 até 15.2.94; na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de 1.03.94 até 31.7.94; no Instituto R., de 5.9.94 até 23.9.94 (curso intensivo); na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de 15.10.94 até 14.2.95; na Associação de Estudantes da Faculdade de Economia, de 9.11.94 até 27.2.95; na Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, de 6.3.95 até 24.6.95; na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de 6.03.95 até 14.7.95; no Instituto R., de 4.7.95 até 21.7.95 (curso intensivo); na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de 16.10.95 até 10.2.96; na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de 11.3.96 até 28.6.96; no Instituto R., de 8.7.96 e 26.7.96 (curso intensivo); na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de 7.10.96 até 16.1.97 na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de 1.03.97 até 04.6.97; na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de 6.10.97 até 31.1.98; no Instituto R., de 19.2.98 até 1.7.98 (curso normal); na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de 2.3.98 até 19.6.98; na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de 6.10.98 até 29.1.99; no Instituto R., de 26.2.99 até 25.6.99 (curso normal); e na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de 1.3.99 até 25.6.99. 12 - A A. não tinha de desempenhar quaisquer outras tarefas, para além de ministrar os cursos para os quais era contratada. 13 - A A. não estava obrigada a frequentar os cursos de formação proporcionados pelo R.. 14 - A remuneração da A. era calculada à razão de uma determinada importância por cada unidade lectiva. 15 - A A. era remunerada à parte pela frequência dos referidos cursos ou outras actividades de formação e pela realização de exames; 16 - Bem como pela coordenação do Curso na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril. 17 - As aulas não dadas, mesmo que por razões de doença, não eram remuneradas. 18 - O R. pedia aos professores contratados em regime semelhante ao da A. que, sempre que possível, avisassem com antecedência quando não pudessem dar uma ou mais aulas. 19 - Nos intervalos de tempo entre os cursos que ministrou para o R., a A. não exerceu qualquer actividade ao serviço do R. 20 - Não tendo recebido qualquer remuneração correspondente a esse período de tempo. 21 - Os professores efectivos do R., para além de darem aulas de língua alemã, essencialmente, nos cursos normais e intensivos ministrados nas próprias instalações do R., tinham outras atribuições para preencherem o seu horário de trabalho, como: organização da biblioteca e arquivos, arrumação das salas de aula, colaboração nas inscrições dos alunos; organização e distribuição de programas. 22 - Estavam também obrigados a frequentar os cursos de formação proporcionados pelo R. e a substituírem os colegas, em caso de doença, não ganhando mais por isso. 23 - Os horários dos cursos ministrados pela A. eram acordados entre a A. e o cliente (instituição), de acordo com o interesse deste e a disponibilidade daquela. 24 - Não tendo o R. qualquer interferência na estipulação do mesmo. 25 - Era a própria A. quem negociava directamente com os representantes da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a organização dos cursos, a sua duração e, ainda, os horários das aulas. 26 - Era a A. quem elaborava os programas daqueles cursos, que deviam respeitar os critérios genéricos que orientam os cursos de línguas praticados pelo R., bem como os objectivos pretendidos pelas instituições onde iria ministrar os cursos. 27 - Depois de negociar os cursos de Língua Alemã com a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, a A. apresentava os programas dos cursos à Directora de Estudos do R., que aferia da sua conformidade com os referidos critérios. 28 - Só depois o R. a contratava. 29 - A A. escolhia os materiais didácticos a utilizar, podendo fazer uso dos existentes no R., bem como consultar a biblioteca do R. 30 - Por comunicação escrita dirigida pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril ao R., datada de 22 de Setembro de 1999 e recebida nesse mesmo dia, foi dado conhecimento ao R. de que aquela Escola deixaria de necessitar dos serviços do R. para a leccionação de Língua Alemã, a partir de 1.10.99 e que a Direcção da Escola propunha à A. quer continuasse a leccionar naquela Escola. 31 - A A. aceitou esse convite para fazer parte do corpo docente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril. 32 - Passando a ministrar cursos de língua alemã sob as ordens, direcção e autoridade da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, desde Outubro de 1999. 33 - Antes de Setembro de 1999, a A. sabia do interesse da Escola de Hotelaria e Turismo do Estoril em que a mesma fosse para lá dar aulas. 34 - Em Julho de 1999, já tinha havido contactos telefónicos entre a Directora de Estudos do R. e a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, em que esta informara o R. de que iria rescindir o contrato de prestação de serviços firmado entre ambos. 35 - O R. fez cessar o contrato estabelecido com a A. por suspeitar que a mesma influenciara a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a contratá-la directamente. 36 - Entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, a A. trabalhou como escriturária para "....... - Serviços, Cultura e Línguas, Lda.", com sede na Av. Bento de Jesus Caraça, ......, em Algueirão. 3. Fundamentação de direito. Em debate está a questão de saber se o vínculo jurídico que ligou o Autor e a Ré, desde 1 de Abril de 1992 até 23 de Setembro de 1999 - data em que a Ré fez cessar a relação contratual -, se caracteriza como trabalho subordinado ou prestação de serviços. Nas decisões das instâncias já repetidamente se enunciaram os critérios legais de diferenciação entre os dois tipos de contrato e os índices a que cumpre recorrer em caso de não comprovação directa de uma situação de subordinação jurídica e esses aspectos não suscitam qualquer tipo de divergência entre as partes. Nesse ponto, o dissídio circunscreve-se unicamente à aplicação que dos mesmos critérios foi feita ao caso dos autos pelo Tribunal da Relação. No entanto, preliminarmente, o recorrente põe em causa a validade dos resultados probatórios alcançados, ao invocar que o conteúdo dos contratos sucessivamente celebrados entre as partes, e documentados nos autos não é coincidente com a factualidade exarada sob os números 6, 14, 15, 16 e 17 da matéria de facto, o que permite configurar, em hipótese, a violação da força probatória de documentos particulares. Na verdade, os autos patenteiam, a fls 51 a 198, um total de 23 documentos, acompanhados das respectivas traduções, que titulam os contratos que, num período que medeou entre 1 de Abril de 1992 até 23 de Setembro de 1999, visavam assegurar os serviços do Autor como docente da língua alemã em cursos que eram organizados pelo Instituto B. Em regra, cada um desses contratos cobriam um semestre lectivo - balizado entre os meses de Fevereiro a Junho e Outubro a Fevereiro do ano imediato -, e subordinava-se a um clausulado tipo em que sobressaíam as seguintes condições: - a actividade consistia na leccionação de cursos de língua alemã que o Instituto B organizava na sua sede, em Lisboa, ou noutras instalações que viessem a ser disponibilizadas em função do número de cursos a ministrar e volume de inscrições, em termos a fixar, neste último caso, em acordo suplementar; - o horário das aulas era estabelecido de comum acordo; - a condução das aulas era da inteira responsabilidade do professor, que, no entanto, devia respeitar os critérios genéricos que orientam os cursos de línguas organizados pelo Instituto B, de modo a manter a sua homogeneidade; - cada período lectivo era de 45 minutos, que corresponderia, para efeitos remuneratórios, a uma hora e trinta minutos, de forma a englobar o tempo previsivelmente despendido pelo professor na preparação das aulas, correcção dos trabalhos dos alunos, participação nos exames e em conferências; - a remuneração era fixada, para cada período lectivo contratualmente estipulado, por referência a módulos de 45 minutos, e era paga mesmo que as aulas não se realizassem, desde que o motivo não fosse imputável ao professor, incluindo os casos em que o módulo lectivo recaísse em dia feriado; - o professor obrigava-se a substituir outros docentes nas suas faltas, tendo direito à remuneração correspondente. Os contratos abarcam sucessivamente os semestres que compõem os anos lectivos de 1991/1992 (2º semestre) até 1998/1999. A documentação anexa, junta pela Ré com a sua contestação e que o Autor não impugnou, comprova igualmente que foram paralelamente celebrados outros contratos para o exercício da actividade docente em períodos não coincidentes com o ano escolar - como sucedia com os cursos de verão a que se reportam os documentos n.ºs 4, 7, 12 e 15 - e, noutros casos, no âmbito de cursos individualizados, dentro dos períodos lectivos normais, mas em sobreposição às cargas horárias já distribuídas em razão dos contratos semestrais (documentos n.ºs 10 e 11 - cursos à Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa e à Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, e 22 e 23 - curso normal, no Instituto B, e à Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril). Por sua vez, a matéria de facto que é impugnada pela recorrente, por pretensa contradição com os elementos constantes do documentos, é a seguinte: 6 - O R. nunca pagou à A. qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal. (..) 14 - A remuneração da A. era calculada à razão de uma determinada importância por cada unidade lectiva. 15 - A A. era remunerada à parte pela frequência dos referidos cursos ou outras actividades de formação e pela realização de exames; 16 - Bem como pela coordenação do Curso na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril. 17 - As aulas não dadas, mesmo que por razões de doença, não eram remuneradas. Importa ainda referir que as respostas aos quesitos, nos termos antes expostos, resultaram do conjunto da prova produzida em audiência, nomeadamente da conjugação da prova testemunhal com a análise do teor dos documentos juntos aos autos, tendo sido particularmente relevantes, nesse contexto, os depoimentos das testemunhas D , E , F e G. 4. Não pode deixar de reconhecer-se que os documentos que titulam os contratos celebrados entre o Autor e a Ré, ainda que constituindo meros documentos particulares, desde que não tenham sido impugnados pelas partes, gozam de força probatória plena nos termos previstos no artigo 376º do Código Civil. Na verdade, segundo o disposto no artigo 374º, n.º 1, para que remete aquele artigo 376º, "A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (...)." E o documento particular cuja autoria assim seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (n.º 1), implicando ainda que "os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (...)" (n.º 2)). Ademais, tem plena aplicação, no caso, a doutrina do artigo 394º, n.º 1, do Código Civil, segundo a qual "É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º , quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, ou posteriores." O ponto é que, no que se refere à matéria dos autos, se não descortina em que termos as respostas aos mencionados quesitos contrariam o clausulado contratual. O n.º 6 da matéria de facto, ao declarar que nunca foram pagos as férias e os subsídios de férias e de Natal, faz referência a um aspecto relativamente ao qual o contrato-tipo é inteiramente omisso, mas que poderá entender-se como resultando já, implicitamente, do regime retributivo do contrato, cujas cláusulas 5ª e 6ª apenas prevêem a remuneração unitária na base de cada hora de serviço efectivo ou de serviço efectivo presumido. O nº 14, por seu turno, limita-se a indicar o modo do cálculo da remuneração da Autora, devendo entender-se que, ao reportar esse cálculo à unidade lectiva, limita-se a remeter para os termos das referidas cláusulas 5ª e 6ª que especificam em que consiste cada unidade lectiva para efeitos remuneratórios. A única dúvida que poderia suscitar-se, no tocante aos aspectos retributivos, diz respeito à matéria do n.º 15, onde se admite o pagamento de suplementos remuneratórios relativamente a certas actividades que poderiam encontrar-se abrangidas pela cláusula 5ª do contrato-tipo, como é o caso, por exemplo, da participação em exames e da participação em acções de formação profissional. Neste passo, porém, a factualidade assente com recurso à prova testemunhal deverá ser interpretada em conformidade com o que resulta das declarações negociais, devendo entender-se que as actividades que justificavam um acréscimo remuneratório, mormente no tocante à colaboração em exames, seriam apenas aquelas que se não conexionassem directamente com a actividade docente que vinha sendo remunerada nos termos contratualmente definidos. Assim se compreende, também, que a coordenação dos cursos aos alunos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, que passaram a ministrados com regularidade a partir do 1º semestre do ano lectivo de 1995/1996, tenha sido remunerada independentemente do serviço específico de leccionação, visto que se trata de uma tarefa de organização dos cursos que incumbia já ao Instituto B, e não aos docentes individualmente considerados. Por fim, quanto à matéria do n.º 17, não se vê também aí qualquer evidente contradição com o constante da cláusula 7ª do contrato-tipo. Ao reputar como serviço efectivo, para efeitos remuneratórios, os casos em que as aulas não tenham lugar por motivo não imputável ao professor, a cláusula está seguramente a referir-se a situações de impossibilidade de realização das aulas por razões que sejam de todo estranhas ao docente, e, designadamente, quando essa impossibilidade resulte de razões de carácter organizativo da responsabilidade do Instituto B ou der motivos de força maior que impeçam o funcionamento normal dos cursos. Não é essa, obviamente, a situação das faltas por doença, porquanto nesse caso, ainda que possa invocar-se uma circunstância justificativa para a falta, ela não deixa de ser imputável ao docente a título pessoal. Assim se compreende, de resto, o que dispõe a cláusula 8ª, em que precisamente se previne a eventualidade de um docente não poder dar uma aula, caso em que o dever de substituição recai sobre um outro professor, que é, por isso, remunerado nos mesmo termos em que o seria se se tratasse de uma aula própria. Como bem se vê, a ausência por motivos pessoais imputáveis aos docentes não caracteriza uma situação de impossibilidade de ministrar a aula - situação contemplada na cláusula 7ª -, mas antes implica a substituição do docente faltoso, o que, na lógica das coisas, deverá também repercutir-se no plano remuneratório, quando se constata que, nos contratos-tipo como aquele que é analisado nos autos, a retribuição é processada em função da unidade lectiva. A afirmação feita na decisão de facto, sob o aludido n.º 17, mostra-se assim perfeitamente consentânea com o regime substantivo do contrato e, em especial, com o constante das mencionadas cláusulas 7ª e 8ª. É, pois, de aceitar que as instâncias se limitaram ampliar a base instrutória em função da prova produzida em audiência, sem pôr em causa os factos documentados que se encontram cobertos pela força probatória plena, e é em resultado dessa aquisição processual e de uma interpretação conforme ao disposto nos artigos 376º e 394º do Código Civil que haverá que efectuar-se a qualificação jurídica dos contratos em presença. 5. Como foi já suficientemente esclarecido pelas instâncias - e não merece contestação das partes -, o que avulta no enunciado definitório do contrato de prestação de serviços, que consta do artigo 1154º do Código Civil, é a referência do objecto do contrato ao resultado do trabalho, por contraposição à actividade subordinada que caracteriza o contrato de trabalho. A colocação do acento tónico no resultado do trabalho implica - tal como ensina MONTEIRO FERNANDES (Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 139) - que "o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e, desde logo, a ordenação da actividade (trabalho) que o condiciona, estão, em princípio, fora do contrato, não são vinculados - mas antes determinados pelo próprio fornecedor do mesmo trabalho", o que significa que o beneficiário final apenas controla o produto, e não a actividade de execução, que é autónoma. A exterioridade dos meios utilizados relativamente à vinculação do prestador do serviço pode não ser absoluta, daí que mais uma vez - acrescenta o mesmo autor -, "o critério fundado na distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado se revista de notória relatividade na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço" (ibidem). Pode suceder que um trabalhador autónomo se encontre contratualmente obrigado a utilizar certos materiais, ou a seguir um dado modelo ou figurino, ou até a realizar pessoalmente a actividade necessária à consecução do resultado. Nesse caso, esses elementos, que normalmente configurariam um regime de subordinação jurídica, correspondem a condições contratualmente estabelecidas, e provêm, não do exercício de um poder de direcção do beneficiário da actividade, mas do consenso das partes. Estas dificuldades projectam-se, em contraponto, na determinação da subordinação para efeito da qualificação de uma relação jurídica concreta como contrato de trabalho. Como se depreende do disposto no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), a subordinação jurídica dimana do facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador. No entanto, a subordinação é um conceito-tipo que se determina por um conjunto de características (idem, pág. 142), de tal modo que ela é configurável, perante uma situação concreta, não através de um juízo subsuntivo ou de correspondência unívoca, mas mediante um mero juízo de aproximação, a partir da recolha e identificação de vários indícios externos (neste sentido, também, entre muitos, os acórdãos 22 de Fevereiro e de 26 de Setembro de 2001, nos Processos n.ºs 3109/00 e 1809/01). No elenco dos indícios de subordinação é geralmente dado importante relevo ao "momento organizatório" da subordinação, ou seja, às condições em que se encontra organizada a actividade laboral no âmbito do contrato: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição e à propriedade dos instrumentos de trabalho. E são, por fim, referidos indícios de carácter formal, tal como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem (idem, pág. 143). Todavia, como se anotou, cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo de aproximação ou semelhança terá de ser formulado no contexto geral, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo, podendo suceder que cada um dos referidos índices assumam um sentido significante muito diverso de caso para caso. E mesmo no que se refere ao chamado momento organizatório da subordinação, ele não tem um valor absoluto na identificação do contrato de trabalho. Um contrato de prestação de serviços, por exemplo, poderá harmonizar-se com uma certa inserção funcional dos resultados da actividade, acabando por representar uma certa forma de articulação da prestação de trabalho com a organização empresarial (idem, pág. 144). 6. No caso vertente, o juízo de globalidade inclina-se para a qualificação dos contratos em causa como contratos de prestação de serviços. É certo que o Autor, em regra, prestava a sua actividade docente nas instalações do Instituto B segundo um horário predefinido. No entanto, esses considerandos devem ser interpretados no quadro de especificidade própria em que se desenvolve a actividade docente. As aulas deverão ser ministradas num espaço físico apropriado e proporcionado ao número de alunos inscritos, e que disponha, além disso, de equipamento e material de apoio técnico e documental adequados aos cursos a ministrar. Por outro lado, a realização dos objectivos que estão implicados na função docente exige também um certo planeamento, não só quanto às matérias a leccionar, como quanto ao número e sequências dos tempos lectivos, o que se torna indispensável para assegurar os desejáveis níveis de aprendizagem. Nesse plano, a circunstância de um docente ministrar as suas aulas num estabelecimento de ensino e segundo um determinado horário não tem um peso significativo na caracterização de um regime de subordinação jurídica e poderá não ser incompatível com um vínculo jurídico baseado na prestação de serviços. Acresce que no caso sub judicio, os horários não eram impostos pela Ré, mas antes definidos mediante prévio acordo entre as partes, tendo em conta os interesses da Ré, mormente no tocante as exigências de espaço, mas também a disponibilidade do Autor (ponto 23º da matéria de facto). E, de resto, em relação a alguns dos contratos de docência, a actividade do Autor era exercida, não já nas instalações da Ré, mas nos locais indicados pelos destinatários dos cursos, o que sucedeu no caso de acções formativas individualizadas ministradas à Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa e à Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril. Também o facto de ser paga pelo beneficiário do trabalho uma retribuição certa não parece ser decisivo. Deve notar-se que essa retribuição era calculada, para cada um dos contratos, por referência à unidade lectiva, a qual era estabelecida não apenas em função do tempo horário, mas também do dispêndio previsível na preparação de cada aula ou em actividades subsequentes com ela conexas (cláusulas 5ª e 6ª do contrato-tipo e n.º 14 da matéria de facto). Nesse condicionalismo, a obrigação de satisfazer a retribuição vencia-se, não por períodos certos e iguais - que se traduzem, em regra, em prestações semanais, quinzenais ou mensais -, como é próprio dos contratos de trabalho subordinado, mas por cada uma das unidades que serve de base ao cálculo da remuneração devida. Daí que a certeza da remuneração se relacione, não tanto com a regularidade do vínculo contratual, mas com o critério adoptado para determinar o valor da retribuição, sendo certo que este critério, ao contrário do que afirma a recorrente, não revela que o docente não recebesse a remuneração apenas por cada aula leccionada, apenas significa que, para efeito do cálculo remuneratório, a unidade lectiva a considerar era constituída, não apenas pelo tempo efectivamente despendido na lição, mas também pelo tempo presumidamente gasto na sua preparação. Por outro lado, a correspectividade entre a retribuição e o trabalho efectivamente prestado (embora com base, em parte, em mera presunção da efectividade da prestação) está mais de acordo com o tipo negocial da prestação de serviços do que com contrato de trabalho. De facto, o que se afiguraria curial, no quadro de uma típica relação laboral de subordinação jurídica, era que a retribuição fosse estipulada mensalmente por forma a abranger em globo o conjunto das prestações de trabalho efectivo, ainda que elas fossem de diferente espécie. No contrato de trabalho é a disponibilidade do trabalhador - mais do que o serviço efectivo - que justifica o pagamento de uma contraprestação remuneratória por parte da entidade patronal (MONTEIRO FERNANDES, ob. cit, pág. 420). Ao invés, o critério de fixar a remuneração em função do tempo estritamente gasto pelo trabalhador no desempenho da tarefa que lhe foi incumbida, evidencia que ao beneficiário do serviço interessa unicamente o resultado da actividade e não já a disponibilidade do fornecedor do serviço. Por outro lado, não obstaculiza a qualificação como contrato de prestação de serviços a circunstância de o docente se encontrar vinculado a certas orientações de carácter pedagógico e didáctico que eram estabelecidas, em geral, para os cursos organizados pela Ré. O Autor preservava, conforme se comprova, plena autonomia técnica para ministrar as suas aulas, estando apenas obrigado a observar, nos termos contratualmente previstos, certos critérios genéricos que se destinavam a manter homogeneidade dos cursos. Não estamos aqui perante uma manifestação de um poder de autoridade e direcção do empregador, mas perante uma simples condição contratual, definida por consenso entre as partes e dirigida à obtenção de um certo resultado, e que é ainda assim conciliável com a modalidade de trabalho autónomo. Há, por fim, um aspecto que assume um peso determinante na qualificação do contrato, fazendo pender decisivamente o juízo de aproximação para o lado do contrato de prestação de serviços. Conforme resulta da abundante prova documental e de outros elementos factuais dados como assentes, para além dos contratos semestrais sucessivamente renovados, foram celebrados entre as partes diversos outros contratos, com idêntico clausulado, em vista a assegurar a colaboração do Autor em cursos intensivos de carácter sazonal ou ocasional e que, em muitos casos, decorriam simultaneamente com os cursos semestrais. Assim, por exemplo, os contratos que contemplavam a prestação de serviço docente em parcelas temporais relativamente a cursos diferenciados que decorriam simultaneamente (documentos n.ºs 10 e 11 e 22 e 23), em que a actividade docente da Autora era exercida em sobreposição, no mesmo período lectivo. Esta circunstância assume a máxima relevância no plano da qualificação jurídica da relação contratual, quando é certo que o contrato-tipo previa já, na sua cláusula 2ª, a possibilidade de serem atribuídas tarefas suplementares ao Autor, mormente por efeito de um eventual aumento da procura, mas que seriam objecto de contratos de prestações de serviços autónomos. Admitindo a lei a celebração de contratos de trabalho a tempo parcial - em que a prestação de trabalho ocorre apenas em alguns dias da semana ou segundo um numero de horas semanais inferior aos horários de tempo completo -, o que seria normal suceder é que as partes, se tivessem tido em vista uma situação desse tipo, viessem a estipular um limite de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, conforme, aliás, expressamente prevê o artigo 4º da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho. Caso vigorasse um regime laboral de subordinação jurídica, temporalmente delimitado e sucessivamente renovado, seria inteiramente contrário ao senso comum e ao que seria razoavelmente de esperar de um declaratário normal que a entidade patronal, ao invés de recorrer à extensão do contrato de trabalho a tempo parcial já existente, implicando a disponibilidade do trabalhador para novas tarefas, viesse a assegurar a satisfação de necessidades ocasionais de serviço através de novos e repetidos contratos a tempo parcial. E uma tal conduta seria tanto mais incompreensível quanto é certo que o próprio contrato fundador da relação jurídica previa, como vimos, a eventualidade de se solicitar a colaboração do Autor para satisfazer necessidades transitórias resultantes de um aumento do número de interessados. É igualmente de estranhar que, tendo estado no espírito das partes celebrarem um contrato de trabalho a tempo parcial, não tivessem estipulado as prestações retributivas complementares que a lei e a regulamentação colectiva prevêem, como sejam as férias e os subsídios de férias e Natal, e que deveriam ser pagos em proporção ao período normal de trabalho semanal (artigo 5º, n.º 2, da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho), e optassem antes por um esquema remuneratório baseado na estrita correspectividade com o serviço efectivamente prestado. Ora, quando se suscitem dúvidas quanto à real vontade das partes na celebração de um contrato, o intérprete não poderá deixar de atender ao sentido normal da declaração negocial, atribuindo-lhe o significado que será razoável presumir em face do comportamento do declarante, e fazendo prevalecer as soluções que melhor salvaguardam os princípios da boa fé (cfr. os artigos 227º, n.º 1, e 239º do Código Civil). Sendo embora de reconhecer que o nomen juris dado pelas partes aos contratos celebrados não decisivo, é de concluir - como já concluiu o acórdão recorrido - que, no caso concreto, é o contrato de prestação de serviços que melhor se ajusta à especificidade da função que foi atribuída ao Autor e ao circunstancialismo em que essa actividade foi exercida. 7. Decisão Termos em que, julgando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de Janeiro de 2004 Fernandes Cadilha Vítor Mesquita Mário Pereira |