Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030317 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603210488763 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 118/95 | ||
| Data: | 05/25/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Se a arguida recorrente, segundo a prova produzida, passou, a partir de certa altura a deter heroína com destino à venda a terceiros; se fazia a divisão da droga em panfletos e tacos e na venda dos mesmos colaborava um terceiro que também consumia droga; se este também fazia vendas, como os consumidores que compravam a droga o referiram, então a conduta da dita arguida é integrável na previsão do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. | ||