Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048876
Nº Convencional: JSTJ00030317
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: SJ199603210488763
Data do Acordão: 03/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 118/95
Data: 05/25/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : Se a arguida recorrente, segundo a prova produzida, passou, a partir de certa altura a deter heroína com destino à venda a terceiros; se fazia a divisão da droga em panfletos e tacos e na venda dos mesmos colaborava um terceiro que também consumia droga; se este também fazia vendas, como os consumidores que compravam a droga o referiram, então a conduta da dita arguida é integrável na previsão do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.