Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
*
AA e BB vieram propor os presentes embargos de executado contra CC.
Alegam, em síntese, que o exequente os impediu de cumprir aquilo a que se obrigaram através da transacção celebrada nos autos principais, que gerou obrigações para ambas as partes, sendo que o exequente não permitiu ao embargante executar as obras necessárias na moradia em causa.
Terminam pedindo que os presentes embargos de executado sejam julgados totalmente procedentes, por provados e, em consequência, serem os Embargantes absolvidos do pedido. Mais deverá ser considerada totalmente procedente a invocada excepção de não cumprimento, por provada, devendo os embargantes serem absolvidos do pedido e da instância. Subsidiariamente, deverá ser fixado novo prazo para cumprimento do acordo por ambas as partes, devidamente fiscalizado, porque é e sempre foi intenção dos Embargantes o bom cumprimento das obrigações a que estão adstritos. Cumulativamente, deverá ser o Embargado condenado em litigância de má-fé, devendo ser aplicada uma multa que se entenda justa e equitativa, bem como uma indemnização aos Embargantes, a qual nunca deverá ser inferior a €2.000,00 (dois mil euros). Subsidiariamente, deverá ser considerado totalmente procedente por provado, o abuso de direito por parte do Embargado, devendo este ser condenado no pagamento de todos os danos e lucros cessantes advindos da sua conduta.
O exequente, na sua contestação, contrapõe dizendo em síntese que os Embargantes nunca quiseram cumprir com o acordado e que se apresentaram em obra em data em que já era impossível cumprir os prazos.
Requer que os embargos sejam julgados improcedentes, por não provados, com o consequente prosseguimento da acção executiva. Diz ainda que deve condenar-se os Embargantes, como litigantes de má-fé, no pagamento de multa exemplar, a reverter a favor do Estado Português e de indemnização ao Embargante.
Realizada audiência de julgamento seguiu-se sentença que terminou com o seguinte dispositivo legal:
“Em face do exposto, decide-se:
- Julgar parcialmente procedentes, por provados, os presentes embargos e, em consequência, declarar extinta a execução.
Custas pelo Embargado e pelos Embargantes, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para os últimos (sem prejuízo do apoio judiciário de que estes beneficiam).
Registe e notifique.”
Inconformados com esta decisão os embargantes e embargado apresentaram recurso.
Pelo Tribunal da Relação foi proferida decisão singular que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se procedente o recurso de apelação interposto pelas partes e, em consequência, decide-se:
▪. anular a sentença recorrida, por forma a que o tribunal a quo supra as deficiências acima assinaladas;
▪. declarar prejudicado o conhecimento do remanescente objecto do recurso de apelação interposto.
Custas a fixar a final.
Notifique”
Baixados os autos, foi proferida nova decisão do tribunal de 1ª instância que julgou parcialmente procedentes, por provados, os presentes embargos e, em consequência, declarou extinta a execução.
Descontentes com o assim decidido, os embargantes e embargado apresentaram novos recursos de apelação; os primeiros sustentando que a decisão recorrida ser revogada, por falta de fundamentação, omissão de pronúncia, obscuridade/inteligibilidade e erro de julgamento, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), c) e d), todos do CPC, bem como reapreciada a prova suprarreferida, devendo a decisão em crise ser substituída por outra que faça integral Justiça; o segundo sustentando a violação das disposições dos arts. 798.º e 813.º do Cód. Civil e dos arts 277.º, al. e) e 729.º, al. g) do Cód. Proc. Civil, pedindo que seja revogada e substituída por acórdão que julgue os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da acção executiva.
Sem êxito, uma vez que a Relação julgou improcedentes os recursos em apreço.
Não se conformaram os embargantes que vieram interpor recurso de revista excepcional- revista que foi admitida neste Supremo como normal- recurso que remataram com as seguintes conclusões:
“a) Apresentamos o presente recurso excecional de revista, porque entendemos que nos presentes autos estamos perante uma questão de especial relevância quer jurídica, quer social, porquanto está em causa um acordo homologado judicialmente, em que ambas as partes se comprometeram a uma determinada prestação de facto - ora positiva para um lado, ora negativa para outro -, considerando, por um lado o tribunal que há um credor e um devedor e não valorou um requerimento apresentado pelo mesmo em que abertamente diz que já não quer a prestação do facto;
b) Destarte, o Recorrido incumpriu o dever a que estava adstrito, em virtude dessa mesma transação judicial;
c) Contudo, entendeu a Mm.ª Juiz a quo do Tribunal Judicial ... e, bem assim, o douto Tribunal da Relação de Guimarães que, a solução jurídica, passa apenas pela aplicação do instituto da mora do credor;
d) E, este é o ponto chave da questão, dado que, aplicando este instituto, “a mora do credor, traduzida no não recebimento da prestação efetivamente devida, oferecida pelo devedor, não acarreta a extinção da obração correspondente, desencadeando apenas as consequências previstas nos artigos 814.º a 816.º do Código Civil.”;
e) Segundo o Tribunal, “Tendo por base o requerimento apresentado nos autos, aos 01/10/2019, em que o Embargado declara, expressamente, que não dá qualquer outro prazo aos Embargantes para execução da obra; entendem que as obrigações por si assumidas na transação celebrada no processo principal deveriam ser declaradas extintas por ter ocorrido incumprimento definitivo por parte do credor, ou seja, do Embargado e ora Recorrido. Sem fundamento legal, esta pretensão pois que o tratamento jurídico dado à recusa no cumprimento é distinto nos casos de credor e devedor conforme de forma correta defende o Embargado.”;
f) E, é, exactamente, neste ponto, que entendemos não estar o direito a ser aplicado de forma correcta- conforme se expôs no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães -, dado que, no nosso entendimento, perante uma transação judicial, em que ambas as partes se obrigaram à prestação de um facto - um de facto positivo e um de facto negativo -, em rigor são ambos credores e devedores recíprocos;
g) Pelo que, o incumprimento definitivo deveria ter-se verificado, extinguindo-se, por consequência, a obrigação dos Recorrentes;
h) Até porque, não estamos perante uma mera recusa de recebimento da prestação de facto positivo; estamos perante uma parte que vem aos autos dizer, perentoriamente, que já não quer essa mesma prestação;
i) E, portanto, ainda que, em tese, fosse este o enquadramento jurídico a aplicar à situação em apreço, teria o tribunal, sempre, de declarar a perda de interesse do credor - que foi declarada ao próprio tribunal -, extinguindo-se, assim, a obrigação da contraparte;
j) Isto apresenta interesse social relevante, uma vez que os Recorrentes, na verdade andam há 6 (seis) anos numa luta judicial, na qual é notória que o Recorrido nunca pretendeu quaisquer reparações, mas sim, o valor monetário aposto no orçamento que o mesmo apresentou em tribunal;
k) E, se dúvidas existissem, facilmente se dissipariam, através do requerimento apresentado pelo Recorrido, aos 01/10/2019;
l) No limite, o que significa esta decisão?
Que o “Credor” pode recusar a prestação, dizer que não a quer mais e, ainda assim, sujeitar a vida do “Devedor”, dizendo, posteriormente, que tem determinado prazo para efetuar a prestação recusada?
Que o “Devedor”, após ter firmado um acordo, em que foi estabelecido um prazo, depois do “Credor” proibir a entrada, assustar, intimidar todas as empresas e trabalhadores contratados, tem a obrigatoriedade de, agora, novamente, conseguir contratar, se necessário terceiros, em locais mais longínquos, em momento temporal que porventura já não tem a disponibilidade que tinha na data da transação e, incorrer em mais custos, impendendo só sobre ele o risco de incumprimento definitivo caso não consiga cumprir?;
m) Isto é manifestamente ofensivo dos direitos basilares dos cidadãos, do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade; colocando, assim, uma das partes da transação numa posição de poder que, não resulta da lei e, não é moralmente aceitável;
n) Mais, o douto Tribunal da Relação refere, ainda, que os Recorrentes não impugnaram o requerimento apresentado, “Antes coloca a questão em sede de recurso sem que sobre a mesma tenha recaído decisão”;
o) Ora, por um lado, a decisão da primeira instância pronuncia-se sobre o referido requerimento, sendo que, processualmente não vislumbramos como é que os Recorrentes impugnariam um requerimento a doc apresentado nos autos, o qual, nem tem cabimento processual;
p) Mais, o requerimento em causa foi dirigido ao douto Tribunal ..., sendo que a Mm. ª Juiz ignorou o seu teor, omitindo-se de se pronunciar sobre as consequências jurídicas do mesmo, isto significa e representa, uma omissão de pronúncia, conforme se disse no recurso apresentado;
q) É, pois, no recurso interposto que deveria, como fez, impugnar a solução jurídica apontada ou mesmo a omissão de pronúncia por parte do Tribunal ...; não se entendendo como é que, o douto Tribunal da Relação de Guimarães entende que, “não pode este tribunal apreciar a manutenção, alteração ou revogação de qualquer decisão que sobre essa questão tenha sido proferida”;
r), mas, o Tribunal ... sobre esta questão referiu na sentença que “Além disso, existe um requerimento nos autos em que o Embargado declara (em 01/10/2019), expressamente, que não dá qualquer outro prazo aos Embargantes para execução da obra.”;
s) Omitindo, pois, a valoração jurídica do mesmo para efeitos do incumprimento definitivo; o que foi alvo de recurso, como deveria ter sido, para o Tribunal da Relação de Guimarães;
t) Ora, a sentença em crise violou, assim, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC, razão pela qual, padece de nulidade; nulidade essa que foi invocada e, que o Tribunal da Relação não conheceu;
u) E, portanto, não pode, o douto Tribunal da Relação, sem mais, concluir, que, não se tendo pronunciado sobre a valoração do referido requerimento o Tribunal Judicial ..., esta também não o fará, sob pena de estarmos perante uma flagrante denegação de Justiça!;
v) Acresce ainda, como é óbvio, caso a prestação de facto tivesse sido permitida, em 2018, logicamente, não é a mesma coisa, se a mesma tivesse sido/fosse permitida em 2021 ou 2022; num período de tempo tão alargado, obviamente, ocorrerão mais danos no imóvel, os materiais terão os seus preços mais elevados e, os Recorrentes terão que contratar pessoas fora da Comarca ..., dado que a presente situação já é do conhecimento da comunidade e, ninguém aceita trabalhar naquele imóvel, em virtude de tudo o que o Recorrido já fez!;
w) Pelo que, a solução jurídica alcançada viola princípios constitucionais, como o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade, colocando, assim, o Recorrido numa posição que faz tudo o que pretende, sem qualquer consequência decorrente das condutas por si adotadas; note-se que, à conta da postura do Recorrido, os Recorrentes mantêm uma hipoteca voluntária, na sua casa de morada de família, no valor de €80.000,00 (oitenta mil euros) há 4 (quatro) anos e, sem que nada possam fazer para resolver a questão;
x) Ou seja, há erro de julgamento, tanto na interpretação e subsunção dos factos e do direito, como na sua própria qualificação; o que, em qualquer das circunstâncias, afecta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexata qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro;
y) Assim, o presente destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça desta questão, questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste de importância fundamental, devendo o presente recurso ser admitido por forma a obter uma decisão cabalmente fundamentada e delineada, o que reveste de extrema importância para uma melhor aplicação do direito;
z) Admite-se, efetivamente, que, em abstrato, no caso de o credor se recusar a receber a prestação, não há incumprimento definitivo; contudo, tal incumprimento tem que se considerar verificado, necessariamente, quando o mesmo vem aos autos dizer que já não quer a prestação de tal obrigação, como ocorreu por requerimento datado de 01/10/2019 (Referência CITIUS n.º: ...27).
Nesse requerimento, o Recorrido, refere, expressamente, que “Perante o acima exposto, o Embargado não dá está disposto a dar qualquer outro prazo adicional para prestação, pelos Embargantes, do facto a que estão obrigados. É o que lhe cumpre informar.”;
aa) Destarte, o incumprimento definitivo pode decorrer de impossibilidade definitiva, nos termos dos artigos 790.º e 801.º do Código Civil - perda de interesse do credor, cfr. 1.ª parte, do n.º 1 do artigo 808.º do CC ou recusa de cumprimento em prazo admonitório, cfr. 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 808.º do CC.
bb) Como é consabido, a transação, embora sujeita a homologação judicial, é um contrato que, como tal, constitui a fonte das obrigações que, através dela, as partes constituíram, limitando-se a sentença homologatória a apreciar a validade da transação, reconhecendo e declarando os direitos e obrigações que nela foram constituídos e, nos exatos termos em que o foram;
cc) No caso sub judicie, temos uma sentença homologatória de transação em que as partes assumem obrigações recíprocas a saber:
Os Recorrentes obrigaram-se na realização das obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias;
O Recorrido obrigou-se a permitir que os Recorrentes realizassem essas mesmas obras na sua casa.
dd) Portanto, temos, por um lado, uma obrigação de facto positivo e por outro uma obrigação de facto negativo;
ee) Pelo que, são ambos devedores e credores recíprocos, donde este é um verdadeiro contato sinalagmático;
ff) Donde, não pode o douto tribunal cingir-se a aplicar, parcialmente, a letra da lei, dado que, dos factos, resulta, que é obviamente necessário fazer um outro enquadramento jurídico, uma vez que, estão reunidos todos os requisitos para que seja decretado o incumprimento definitivo e, consequentemente, a necessária extinção da obrigação;
gg) Com efeito, pelo menos a partir de 01/10/2019, o Recorrido declarou, expressamente, aos autos que não aceitava a execução da referida obra, o que terá que, necessariamente, ser valorado e considerado em ordem a ser proferida uma decisão justa e equitativa;
hh) Acresce, a este facto, que, durante o decurso da audiência de julgamento, inquirido o Exmo. Sr. DD - que é representante legal do Recorrido e legitimo possuidor do bem imóvel objecto dos autos -, o mesmo disse que não queria a realização das obras em apreço, uma vez que, estava esgotado o prazo, cfr. consta da transcrição feita - o que também representa uma declaração expressa, deliberada e consciente, que do mesmo modo, se requer que seja devidamente valorada, atento até ao facto de esta testemunha agir legitimado pelo Recorrido; e, portanto, em bom rigor estamos perante algo similar a uma confissão, o que também não consentimos que não seja tomado em conta na decisão final a proferir;
ii) Do mesmo modo, resulta provado que o mesmo não obstou ao cumprimento da obrigação 1 (uma) vez, mas, pelo menos, 4 (quatro) vezes ao longo do decurso do prazo, com a anuência do I. Mandatário;
jj) Mais, resulta devidamente provado que o Recorrido também obstaculizou a realização dessas mesmas obras através de terceiros, intimidando-os, exigindo trabalhos que não estavam contratados pelo mandante, exibindo o processo do tribunal, exigindo garantias, falando de eventuais peritagens e recurso novamente à via judicial se os trabalhos não ficassem como o mesmo entendia que deveriam ficar;
kk) E, não pode o douto Tribunal, simplesmente, omitir estes factos em ordem a produzir a sentença de que ora se recorre e, decidir pela mora, porquanto, não fizeram os Recorrentes a interpelação admonitória dos Embargados, para que a mora se convertesse em incumprimentos definitivo;
ll) Portanto, é claro e inequívoco que o Recorrido não quis, nem quer a execução da obra, o que referiu expressamente e, também não foi valorado pelo Tribunal a quo;
mm) Assim, entendemos que há erro de julgamento, isto porque, a decisão proferida é desconforme aos elementos probatórios constantes dos presentes autos e, portanto, não faz a correta subsunção da factualidade assente ao direito a aplicar pelo julgador;
nn) Isto porque, nos presentes autos, para além da declaração expressa de perda de interesse na prestação da obrigação, quer por via de requerimento junto aos autos, quer por via das declarações prestadas pelo Exmo. Sr. DD – declaração expressa ou pela própria conduta do mesmo, que ficaram devidamente provadas e, que constituem uma declaração tácita, evidente de que não pretende que os ora Recorrentes façam as obras outrora acordadas;
oo) Do mesmo modo, não se poderá jamais aceitar o simples erro na compreensão do acordo alcançado em 2018, compreensão essa que já era muito clara; dado que, passados alguns dias após o término do prazo, o Recorrido instaurou esta acção executiva e pediu a convolação da mesma (que era de prestação de facto positivo) no pagamento de quantia certa, fixando-a, num valor monetário de mais de €100.000,00 (cem mil euros), bem sabendo que a prestação apenas não foi cumprida por culpa sua;
pp) E, portanto, esta conduta reiterada de intimidação às pessoas contratadas para a não realização da obra, de obstar à entrada do obrigado no imóvel, de exibir processo judicial e, ameaçar com eventuais processos judiciais durante o prazo de garantia de 5 (cinco) anos, não pode ser encarada pelo douto tribunal como uma simples mora;
qq) Não podemos consentir que tal seja o “justo” e adequado; pelo que, deverá o acórdão a ser proferido, valorar, devidamente, estes comportamentos que se repugnam e que demonstram toda a má-fé do Recorrido, fazendo uso indevido dos meios judiciais e alterando e deturpando a realidade visando ao final uma vantagem que não tem direito;
rr) Há omissão de pronúncia por parte do douto Tribunal a quo dá como provados os factos assentes, mas depois omite-os dos fundamentos que levam a proferir a decisão em crise;
ss) Todas estas condutas estão devidamente dadas como provadas pelo que, tal terá que ser valorado para apuramento do incumprimento definitivo por parte do Recorrido, pelo que há erro de julgamento ao configurar tal conduta como uma simples mora, pois faz uma errada subsunção dos factos ao direito;
tt) No que concerne ao pedido de condenação em litigância de má-fé e abuso de direito, carece de fundamentação nesta parte, violando assim o disposto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, ex vi artigo 154.º do CPC;
uu) Até porque, de todo o supra exposto, resulta dos factos provados nestes autos que, desde sempre, o Recorrido agiu de má-fé e, que a sua conduta processual é no mínimo altamente reprovável;
vv) E, portanto, assim como se referiu ao longo do Requerimento de Embargos, mas também em vários requerimentos submetidos a juízo, não poderá a douto Tribunal a quo deixar de valorar os factos quem, efetivamente, estão provados e, analisá-los, verificando se os requisitos para condenar em litigância de má-fé ou abuso de direito estão ao não reunidos;
ww) Resultando que o Recorrido deliberadamente obstou ao cumprimento da obrigação a que os Recorrentes estavam obrigados, a má-fé verifica-se desde logo com a instauração da acção executiva que tem por base essa obrigação que não poderia deixar de saber que não se cumpriu por culpa sua;
xx) E diga-se que o facto que os Recorrentes não terem junto aos autos comprovativos dos prejuízos causados por esta conduta sequer releva para tanto, pois poderia o Recorrido ser condenado e a indemnização ser liquidada em sede de execução de sentença, ou em multa processual como foi requerido;
yy) Ao agir do modo sobredito, é apodítico que o Recorrido agiu de má-fé e fez um uso reprovável dos meios judiciais, pelo que é n/ entendimento deverá ser condenado, sendo que a decisão em crise quanto a este ponto estará sempre ferida de nulidade, por falta de fundamentação.”
Pedem, em consequência, que a decisão seja revogada por falta de fundamentação, omissão de pronúncia, obscuridade/inteligibilidade e erro de julgamento, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. b), c) e d) do CPC e substituída por outra.
Por sua vez, veio o embargado/exequente interpor recurso de revista subordinado que finalizou com as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido nos autos, na parte em que julgou improcedentes as conclusões 7 a 9 da apelação do ora recorrente.
2. A temática contida nas conclusões 7 a 9 não foi objecto de análise em 1.ª Instância, o que afasta o cenário de dupla conformidade previsto no n.º 3 do art. 671.º do Cód. Proc. Civil e torna admissível o recurso como revista ordinária.
3. A inutilidade superveniente da lide é uma causa de extinção da instância do conhecimento oficioso: art. 277.º, al. e) do Cód. Proc. Civil.
4. A partir do momento em que o Embargado declarou, em requerimento apresentado nos autos em 20/05/2019, que concedia novo prazo de 120 dias aos Embargados, a produção de efeitos de tal declaração não estava dependente de validação ou despacho prévio do Tribunal.
5. Um tal facto tornava despicienda a questão de saber se, no prazo inicialmente fixado, os Embargados haviam sido impedidos de cumprir a sua obrigação, já que o que relevava a partir desse momento era saber se, no novo prazo fixado pelo Embargante, os Embargados cumpriam, ou não, a sua obrigação.
6. Estando em causa um prazo substantivo, o facto de os Embargados estarem impedidos, por motivo de doença, de o cumprir não implicava, de per si, qualquer suspensão ou impedimento de contagem desse novo prazo, já que uma tal causa de suspensão não se encontra prevista na lei civil – designadamente, na Parte Geral (Livro I do Cód. Civil) ou no Livro das Obrigações (Livro ou Capítulo III do Cód. Civil).
7. A partir do momento em que foi concedido novo prazo aos Embargados e que estes não cumpriram a sua obrigação no prazo fixado, faleceu a utilidade dos presentes embargos, já que os fundamentos invocados para o incumprimento do prazo inicialmente fixado se tornaram irrelevantes, face à concessão de um novo prazo.
8. A questão da inutilidade superveniente da lide que, sendo do conhecimento oficioso, poderia e deveria ter sido apreciada ex ofício pelo Tribunal recorrido, fosse declarando, desde logo, extinta a instância, com esse fundamento, fosse ordenando a produção de prova adicional, em ordem a aferir dos motivos do não cumprimento da obrigação exequenda nesse novo prazo.
9. A douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu, abstendo-se de tomar posição sobre a inutilidade superveniente da lide, enquanto causa de extinção da instância, violou, além de outras, as disposições dos arts. 277.º, al. e), 30.º, n.º 1, 577.º, al. e) e 578.º do Cód. Proc. Civil, este último a contrário.
10. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que:
a) julgue verificada uma situação de inutilidade superveniente da lide relativamente aos presentes embargos, declarando a sua extinção e o consequente prosseguimento da acção executiva apensa;
b) caso assim se não entenda, determine a baixa dos autos à 1.ª Instância, para produção de prova adicional, em ordem a aferir dos motivos do não cumprimento da obrigação exequenda nesse novo prazo, conforme previsto no art. 682.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.
11. A revista dos Embargantes não se insere em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do art. 672.º do Cód. Proc. Civil, o que equivale a dizer que a revista não poderá ser admitida.
12. A resolução contratual com fundamento no incumprimento (definitivo) da obrigação é uma faculdade ao dispor do credor da prestação de facto (o Embargado e ora Recorrido), e não do seu devedor (os Embargantes e ora recorrentes).
13. A recusa da prestação, a existir, daria origem a mora do credor, e nada mais do que isso. Daí afirmar-se que a pretensão dos Embargantes tenha tanto de pioneira como de infundada: é que ela não tem qualquer alcance, sequer perfunctório, nem na letra nem no espírito da lei.
14. No caso dos autos não ocorreu nenhuma das causas de extinção das obrigações previstas no Cód. Civil, acima elencadas.
15. Não prevendo a lei civil que a recusa da prestação (que nunca ocorreu) constitua causa de extinção de uma obrigação, mas antes de constituição do credor em mora, estão reunidas as condições para se concluir pela total insubsistência da tese dos Recorridos.
16. O Embargado não renunciou, em momento algum, ao direito à prestação de facto exequenda.
17. Mesmo que assim não fosse, um tal facto (renúncia ao direito) não foi alegado pelos Embargantes no seu articulado de embargos, pelo que seria questão nova, subtraída ao conhecimento deste Tribunal.
18. E isso é quanto baste para determinar a improcedência do recurso, por manifesta falta de fundamento legal.
Nestes termos, deve julgar-se procedente a revista do Embargado e ora Recorrente, com a consequente revogação do Douto Acórdão recorrido e prolação, e sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!”
Cumpre decidir.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“1) Por acordo homologado judicialmente, no âmbito do processo 2322/15...., que correu termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ..., datado de 25 de Junho de 2018, Requerentes e Requerido acordaram transigir nos termos das cláusulas seguintes:
“Primeira
Os réus AA e BB obrigam-se a reparar todos os defeitos, anomalias e desconformidades salientados no relatório pericial junto aos autos de fls. 199 a fls. 230.
Segunda
A dita reparação será efetuada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Terceira
Caso o autor assim o entenda, poderá designar fiscal para acompanhar a obra.
Quarta
Os créditos arrestados no âmbito do apenso A são atribuídos ao autor, a título de compensação por danos não patrimoniais.
Quinta
Qualquer penhora realizada no âmbito do processo executivo n.º231/14..., será levantada em virtude da atribuição ao autor dos montantes arrestados no apenso A, a título de compensação por danos não patrimoniais.
Sexta
O cumprimento das obrigações assumidas pelos réus nesta transação fica garantido pela hipoteca que se encontra já constituída no âmbito do apenso A, a qual se manterá até cumprimento integral das respetivas obrigações.
Sétima
A boa execução dos trabalhos de reparação realizados no âmbito da presente transação beneficiará da garantia de 5 anos, prevista no art.º 1225.º do Código Civil.
Oitava
As custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo de custas de parte.”
2) O Embargante não logrou aceder à casa objeto dos autos para proceder às reparações necessárias, porquanto o Exequente, na pessoa do Exmº Sr. DD, o qual habita o imóvel e age em representação do filho, não permitiu a sua entrada.
3) As autoridades (PSP) acorreram ao local, pelo menos, duas vezes, chamadas pelo Embargante.
4) O pai do Exequente mostrou aos trabalhadores contratados pelo Embargante e que se deslocaram à obra o relatório pericial junto aos autos principais e informou que a obra tinha uma garantia de 5 anos e que se os trabalhos não ficassem bem feitos, mandaria fazer uma peritagem e intentaria acção em Tribunal, se necessário, revelando que existia um problema sério entre ele e o Embargante, facto que intimidou os primeiros.
5) O prazo estipulado entre as partes para a realização das obras terminou no final de Outubro de 2018.
6) A Mandatária dos Embargantes, enviou comunicação escrita ao Mandatário do Exequente indicando o início das obras, com antecedência superior a 72h, bem como lista de trabalhos e cronograma para aprovação do Embargado.
7) Aquando da deslocação do Embargante marido à moradia do Embargado, no dia 14/08/2018, o pai do Exequente transmitiu aos presentes que não autorizava a entrada do primeiro na residência, mas que permitia a entrada dos trabalhadores que o acompanhavam.
8) Os Embargantes instauraram em 26 de Outubro de 2018, uma providência cautelar conservatória, que correu termos nesta comarca sobre o nº. 2322/15...., a qual não prosseguiu os seus regulares termos por falta de “requisito de instrumentalidade”.
9) Tendo terminado o prazo para realização das obras, o Exequente intentou execução apensa, optando expressamente pela prestação do facto por terceiro, em virtude de estar em causa um facto fungível.
10) Os trabalhadores e empreiteiros que acompanhavam o Embargante no dia 29 enunciado em 7) não quiseram entrar na moradia desacompanhados do mesmo.
11). Para acompanhamento dos trabalhos, o Exequente contratou os serviços do Sr. Eng. EE.
12). Para fiscalização dos trabalhos, o Embargante contratou os serviços do Arquiteto FF.
13) Aquando da homologação da transação referida em 1), a signatária, conhecedora da má relação existente entre as partes, esclareceu devidamente que o Embargante teria de ter acesso à habitação do Exequente e foi-lhe dito que não havia problema.
14) Em 01/10/2019 o Embargado apresentou requerimento nos autos dizendo que “…não está disposto a dar qualquer outro prazo adicional para prestação, pelos Embargantes, do facto a que estão obrigados”.
Não foram dados como provados quaisquer outros factos com interesse para a justa decisão da causa, designadamente:
“I. O Exequente, na pessoa do Exmº Sr. DD, chegou a ameaçar o Embargante marido, por forma a dissuadir o mesmo de levar a cabo a boa execução dos trabalhos.
II. O Exequente tinha a intenção de obstar ao cumprimento da obrigação a que os Embargantes estavam adstritos, dentro do prazo estipulado para o efeito.
III. O Exequente causou graves prejuízos aos ora Embargantes.
IV. O Embargante demonstra faltar à verdade intencionalmente, visando a obtenção de valores que bem sabe que não são devidos.
V. Aquando da celebração da transação, foi convencionado entre as partes que o facto seria prestado por terceiros, contratados pelos Embargantes.
VI. O Embargante marido adotou uma postura provocatória, com o propósito de levar o Embargado ou o pai deste a “perder a cabeça” e a razão.
VII. O Embargante marido não autorizou os trabalhadores por si contratados a iniciarem os trabalhos de reparação.
VIII. O Embargado nunca se opôs, ou sequer questionou, os trabalhos escolhidos e definidos pelo Embargante.
IX. Depois de 14/08, o Embargante ou alguém a seu mando, apenas se deslocou em 12/10/2018 à moradia.”
Admissibilidade dos recursos:
Os embargantes propuseram embargos de executado contra o exequente, pedindo que, com fundamento no art. 729º al. g) do CPC (extinção da obrigação), sejam absolvidos do pedido, pedindo, ainda, que seja fixado prazo para poderem cumprir.
A sentença considerou, porém, que apenas havia mora do credor da parte do embargado/exequente, o que acarretava não a extinção da obrigação, mas apenas os efeitos dos arts. 814º a 816º do CPC. Para que a mora se convertesse em incumprimento definitivo, seria necessário a interpelação admonitória do art. 808º, nº 1 do CC, a que os embargantes não recorreram. Não obstante, considerou que a obrigação não era exigível em face da mora do credor (art. 729º, al. e) do CPC). Em relação à al. g) considerou verificado o respectivo fundamento porque a PSP documentou o facto de que o pai do exequente transmitiu que não autorizava a entrada do embargante na residência deste mas também porque existia um requerimento de 1.10.2019 em que o embargado/exequente declarava expressamente que não dava outro prazo ao embargante para a execução da obra.
A Relação considerou correcto o enquadramento jurídico da sentença, que sufragou relativamente ao fundamento da al. e). Todavia, e em relação à al. g), e tendo por base o requerimento de 1.10.2019, entendeu que não se verificava, com tal requerimento, qualquer incumprimento definitivo da obrigação do embargante, na medida em que a recusa da prestação do embargado apenas dava origem à mora do credor, não sendo fundamento de resolução contratual por parte do devedor.
Recorrem agora os embargantes de revista, com o fundamento de que se deve considerar verificado o incumprimento definitivo e extinta a obrigação dos recorrentes (com fundamento no requerimento de 1.10.2019), sendo que, de qualquer maneira, sempre teria o tribunal de declarar a perda de interesse do credor e extinta a obrigação (do facto positivo de proceder à eliminação dos defeitos) dos embargantes.
A execução foi considerada extinta, com fundamento na al. e) e não da al. g), o que acarreta consequências distintas: enquanto a inexigibilidade da obrigação conduz apenas à extinção da execução, o facto extintivo da obrigação dos embargantes conduz não apenas à extinção da execução mas à extinção da obrigação, com efeitos de caso julgado material, como, aliás, decorre do disposto no art. 732º, nº 6 (antigo nº 5, antes da Lei nº 117/2019, de 13-09): “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda” (cfr. Ac. STJ de 3.3.2021, proc. 28500/15.0T8PRT-B.P2.S1 e o aí citado Ac. R.C de 3.3.2020, proc. nº 289/19.18SRE-A.C1, ambos em www.dgsi.pt). E, por isso, têm (como se considerou no despacho do relator) os embargantes legitimidade para interpor recurso: é possível obter decisão mais favorável aos seus interesses (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 103). Correspondentemente, deve ser aceite também o recurso subordinado.
Não obstante, não deve ser aceite o recurso na parte em que a Relação confirmou a decisão da 1ª instância que absolveu o embargado da litigância de má fé.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o art. 542º, em ligação com o art. 671º, n.º 1, do CPC, se opõe a que o réu interponha recurso de acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância de absolver o autor do pedido de condenação em litigância de má fé (cfr. Ac. STJ de 18.3.2021 - Revista n.º 1575/17.0T8PRT.P1.S2; v. também o Ac. STJ de 6.5.2021 - Revista n.º 7200/16.0T8STB.E1.S1).
Nulidades do acórdão (recurso principal):
Invocam os embargantes a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia por o Tribunal d Relação, com o fundamento de que a questão era nova, não se ter pronunciado sobre as consequências jurídicas ou falta delas do requerimento apresentado pelo recorrido de 1.10.2019. (conclusão p)
Todavia, uma coisa é o Tribunal da Relação não apreciar a questão da inutilidade superveniente da lide suscitada pelo exequente/recorrente subordinado por não ter sido proferido despacho sobre o dito requerimento, qualificando-a como nova: outra é apreciar os efeitos da declaração de vontade manifestada pelo exequente através do requerimento de 1.10.2019. no que respeita às implicações da mesma em relação a uma potencial conversão da mora do credor/exequente em incumprimento definitivo.
Ora, sobre a última questão, isto é, sobre as consequências jurídicas ou falta delas do requerimento apresentado pelo recorrido de 1.10.2019, o tribunal da Relação pronunciou-se: “Tendo por base o requerimento apresentado nos autos nem 01/10/2019 em que o Embargado declara expressamente, que não dá qualquer outro prazo aos Embargantes para execução da obra defendem os Embargantes entendem que as obrigações por si assumidas na transacção celebrada no processo principal deveriam ser declaradas extintas por ter ocorrido incumprimento definitivo por parte do credor, ou seja, do Embargado e ora Recorrido. Sem fundamento legal esta pretensão pois que o tratamento jurídico dado à recusa no cumprimento é distinto nos casos de credor e devedor conforme de forma correcta defende o embargado (…)”
Referiram, também, os recorrentes embargantes, na sua alegação, que o tribunal não se pronunciou sobre as declarações prestadas pela testemunha DD, uma vez que também este é parte na realidade, provado que está que o mesmo é legítimo possuidor do seu imóvel e age em representação do filho, aqui recorrido.
Todavia, não suscitou a nulidade nas conclusões., o que impede o seu conhecimento.
De todo o modo, sempre se dirá que o tribunal apenas se deve pronunciar sobre questões, isto é, sobre pontos fácticos-jurídicos suscitados pelas partes, a não ser que os deva conhecer oficiosamente; e que, analisando o recurso de apelação, se verifica que os embargantes apenas remeteram para as declarações prestadas globalmente pela testemunha DD (conclusão g) da apelação) não requerendo apreciação concreta sobre o relevo de qualquer declaração em particular. Como assim, não tinha o tribunal a quo de retirar oficiosamente das declarações quaisquer efeitos e emitir qualquer pronúncia.
Consideram, ainda, os recorrentes, no decurso da sua alegação, que o tribunal a quo se devia ter pronunciado sobre os efeitos das declarações do pai do exequente na audiência prévia, que disse que não queria as obras (conclusão j), requerendo-se no recurso que tal declaração fosse devidamente valorada. Também aqui olvidaram a suscitação da nulidade nas conclusões.
De todo o modo, sempre se deve anotar que os recorrentes não esclareceram o modo através do qual a declaração devia ser devidamente valorada. Porém, supondo que os apelantes queriam que o tribunal a quo extraísse daí o incumprimento definitivo da obrigação de reparação, e não da mora, verifica-se que o tribunal não deixou de apreciar a questão, quando de forma compreensiva e englobadora, referiu que a recusa da prestação (de que a declaração do pai do exequente era mais uma demonstração), que teve por adquirida, através de outros comportamentos do exequente e do pai, dava apenas origem a mora do credor (e não a qualquer “incumprimento definitivo da obrigação de facto negativo e consequente extinção da obrigação por parte dos recorrentes).
Na conclusão rr), os embargantes/recorrentes suscitaram, ainda, a nulidade por omissão de pronúncia por o tribunal dar como provados factos assentes, que depois omite dos fundamentos que o levam a proferir a decisão da crise. Porém, não concretizaram que factos foram dadas como assentes (e questões com eles relacionados) e depois foram omitidos na fundamentação.
Nulidades da sentença (recurso principal):
Na alegação, os recorrentes embargantes suscitam a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC e por obscuridade e ininteligibilidade ao abrigo da al. c) do mesmo número e artigo, com o objectivo de lograr, sobretudo, a condenação do recorrido como litigante de má fé.
Sucede, no entanto, que as nulidades da sentença não são cognoscíveis por este Supremo (cfr. Ac. STJ de 9.3.2022 proc. 11103/17.2T8PRT.P1.S1, que cita vária jurisprudência: cfr. Acórdão do STJ de 14.4.2011, Revista nº 603-B/2001.G1.S1); os acórdãos do STJ de 24.3.2011 (Revista nº 491/05.3TBSLV.E1.S1), 16.4.2009 (Revista nº 138/09), de 7.7.2009 (Revista n.º 7614/05.0TBVNG-A.S1) e de 16.3. 2017 (Revista n.º 568/11.6TCFUN.L1-A.S1); e ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 16.3.2017 (Revista n.º 568/11.6TCFUN.L1-A.S1), em que se afirmou «A questão apreciada no acórdão recorrido sobre a arguida nulidade da sentença constitui matéria fora da apreciação do STJ, o qual não conhece dos eventuais vícios da sentença proferida em 1.ª instância, mas sim de vícios apontados ao acórdão da Relação, em caso de admissibilidade de recurso».
Inutilidade superveniente da lide (recurso subordinado):
No recurso de apelação o recorrente subordinado/exequente/embargado formulou as seguintes conclusões:
“7. A partir do momento em que o embargado, na pendência dos embargos, concedeu aos embargantes novo prazo de 120 dias para cumprimento da obrigação exequenda, tonava-se desnecessária a apreciação das razões que subjazeram ao incumprimento do prazo inicialmente fixado;
8. O incumprimento deste segundo prazo pelos embargantes, tornou inequívoco o incumprimento da obrigação exequenda, gerando a inutilidade superveniente dos embargos de executado, a determinar a extinção da instância e consequente prosseguimento da acção executiva apensa, para obtenção do cumprimento coercivo da obrigação exequenda;
9. A decisão recorrida violou o arts. 277.º, al. e) do CPC e deve ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue verificada uma inutilidade superveniente da lide relativamente aos presentes embargos, declarando a sua extinção e o consequente prosseguimento da acção executiva.”
Relativamete a esta questão, a Relação ponderou:
“No caso em apreço como bem sabe o recorrente apesar de em requerimento que apresentou nos autos a questão ter sido colocada na decisão seguinte proferida pelo tribunal a questão não foi objecto de apreciação tendo os autos seguido os seus termos sem que o recorrente tenha impugnado a decisão que omitiu essa pronúncia. Antes coloca a questão em sede de recurso sem que sobre a mesma tenha recaído decisão. A ser assim não pode este Tribunal apreciar da manutenção, alteração ou revogação de qualquer decisão que sobre essa questão tenha sido proferida.
Ademais bem sabe o recorrente que a concessão do prazo referido aconteceu em sede de tentativa de resolução por acordo do litigio por iniciativa da Sra. Juiz com a consequente suspensão dos embargos a qual foi apreciando os requerimentos apresentados e justificações dadas terminando por considerar pela impossibilidade de colocar fim ao litigio por acordo, determinando a continuação dos autos e considerando perante pedido dos embargantes que fosse fixado prazo para cumprimento do acordo por ambas as partes devidamente fiscalizado, porque é e sempre foi intenção Embargantes o bom cumprimento das obrigações a que estão adstritos que esta não é a finalidade dos embargos.”
Interpõe agora o embargado recurso de revista subordinado, deixando, entre outras, as conclusões que relevam para o caso:
“4. A partir do momento em que o Embargado declarou, em requerimento apresentado nos autos em 20/05/2019, que concedia novo prazo de 120 dias aos Embargados, a produção de efeitos de tal declaração não estava dependente de validação ou despacho prévio do Tribunal.
5. Um tal facto tornava despicienda a questão de saber se, no prazo inicialmente fixado, os Embargados haviam sido impedidos de cumprir a sua obrigação, já que o que relevava a partir desse momento era saber se, no novo prazo fixado pelo Embargante, os Embargados cumpriam, ou não, a sua obrigação.
6. Estando em causa um prazo substantivo, o facto de os Embargados estarem impedidos, por motivo de doença, de o cumprir não implicava, de per si, qualquer suspensão ou impedimento de contagem desse novo prazo, já que uma tal causa de suspensão não se encontra prevista na lei civil – designadamente, na Parte Geral (Livro I do Cód. Civil) ou no Livro das Obrigações (Livro ou Capítulo III do Cód. Civil).
7. A partir do momento em que foi concedido novo prazo aos Embargados e que estes não cumpriram a sua obrigação no prazo fixado, faleceu a utilidade dos presentes embargos, já que os fundamentos invocados para o incumprimento do prazo inicialmente fixado se tornaram irrelevantes, face à concessão de um novo prazo.
8. A questão da inutilidade superveniente da lide que, sendo do conhecimento oficioso, poderia e deveria ter sido apreciada ex ofício pelo Tribunal recorrido, fosse declarando, desde logo, extinta a instância, com esse fundamento, fosse ordenando a produção de prova adicional, em ordem a aferir dos motivos do não cumprimento da obrigação exequenda nesse novo prazo.
9. A douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu, abstendo-se de tomar posição sobre a inutilidade superveniente da lide, enquanto causa de extinção da instância, violou, além de outras, as disposições dos arts. 277.º, al. e), 30.º, n.º 1, 577.º, al. e) e 578.º do Cód. Proc. Civil, este último a contrário.
10. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que:
a) julgue verificada uma situação de inutilidade superveniente da lide relativamente aos presentes embargos, declarando a sua extinção e o consequente prosseguimento da acção executiva apensa;
b) caso assim se não entenda, determine a baixa dos autos à 1.ª Instância, para produção de prova adicional, em ordem a aferir dos motivos do não cumprimento da obrigação exequenda nesse novo prazo, conforme previsto no art. 682.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.”
Porém, não pode colher tal pretensão.
O recorrente/exequente suscitou a inutilidade superveniente da lide, com base no facto de ter declarado, em requerimento que apresentou em 20.5.2019, que concedia novo prazo de 120 dias para os embargantes cumprirem a obrigação de reparação de defeitos, declaração que, segundo diz, não estava dependente de validação ou despacho prévio do tribunal.
Sucede, porém, que, pretendendo a modificação da decisão recorrida, esse facto de que o exequente/embargado concedeu em 20.5.2019 novo prazo de 120 dias para os embargantes cumprirem a obrigação exequenda devia constar do enunciado da matéria de facto da decisão, o que não sucede.
No entanto, sempre se diga que não se descortina (e o exequente não explica) como é que o facto de o exequente ter concedido novo prazo de 120 dias para o cumprimento da obrigação do devedor sem a aceitação da parte contrária ou a validação do tribunal, era susceptível de invalidar a oposição por embargos fundada no alegado incumprimento definitivo da obrigação de reparação dos defeitos, por factos ocorridos durante o prazo inicial acordado entre as partes.
Os embargos só perderiam a sua utilidade se a obrigação do devedor (na origem da execução) sujeita a um prazo acordado, meramente relativo, não absoluto, tivesse sido novada e substituída por nova obrigação, o que não está demonstrado.
Como assim, os embargos, que visam a extinção da obrigação exequenda com fundamento no incumprimento definitivo da mesma no decurso do prazo inicial acordado, continuam a manter utilidade.
Erro de julgamento (recurso principal):
Não está em discussão a existência de mora do credor, que não deixou o devedor efectuar a prestação (reparar os defeitos) antes da instauração da execução.
O dissídio reside apenas no seguinte: enquanto a Relação entendeu que o credor/exequente incorreu apenas em mora accipiendi, os recorrentes consideraram que o credor foi mais longe e incorreu em incumprimento definitivo; alegam que as obrigações por si assumidas na transacção deviam ter sido declaradas extintas por incumprimento definitivo da parte do recorrido embargante com base no requerimento de 1.10.2019, cujo teor é o que consta no facto 14): “Em 01/10/2019 o Embargado apresentou requerimento nos autos dizendo que “…não está disposto a dar qualquer outro prazo adicional para prestação, pelos Embargantes, do facto a que estão obrigados”. Até porque, alegam, não estamos perante uma mera recusa de recebimento da prestação de facto positivo; estamos perante uma parte que vem aos autos dizer, peremptoriamente, que já não quer essa mesma prestação.
Sucede, no entanto, que à declaração de 1.10.2019 não se pode atribuir qualquer efeito.
Só assim seria se, porventura, essa declaração tivesse sido produzida em articulado superveniente nos termos do art. 588º do CPC. Ora, sobre esse requerimento não recaiu qualquer despacho liminar nos termos do art. 588º, nº 4 do CPC.
É verdade que o conteúdo de tal requerimento foi dado como provado. E que a 1ª instância lhe atribuiu o efeito jurídico, enquadrando-o no disposto no art. 729º, al. g) do CPC.
Todavia, não tendo o requerimento sido admitido como articulado superveniente não se pode atribuir qualquer efeito jurídico ao conteúdo do dito requerimento, designadamente o da pretendida perda de interesse do exequente/embargado em relação à obrigação de reparação dos defeitos da obra.
Acresce que mesmo que se devesse atender à declaração inserta no requerimento como uma manifestação de perda de interesse da parte do exequente, nunca essa perda de interesse poderia conduzir à extinção, por incumprimento definitivo, da obrigação de reparação dos defeitos da obra a cargo dos embargados, nos termos do art. 808º do CC, disposição que apenas se aplica directamente à mora do devedor. O art. 808º do CC tem de ser lido assim: “se o credor em consequência da mora do devedor perder o interesse que tinha na prestação…. considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação do devedor” (cfr. Ac. STJ de 16.3.1999, proc. 99A142). Ora, no caso em apreço, o credor não perdeu o interesse que tinha na prestação em consequência da mora do devedor.
O que ficou assente é que existiu apenas mora do credor quando este recusou a entrada dos embargantes na casa para efectuar as reparações. E o que a jurisprudência tem entendido (de acordo, aliás, com a doutrina de Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, 5ª edição, pág. 162), em casos semelhantes, é que as consequências de tal mora são não o incumprimento definitivo da obrigação do devedor, que não fica desonerado desta última, mas apenas as previstas nos arts 814º a 816º do Código Civil ( cfr. Ac. STJ de 27.5.2021, proc. 101/19.1T8ANS-A.C1 e Ac. STJ de 16.6.2020, proc. 49/03.1TBMDA- C.C2.S1, relatado pelo ora relator; v. ainda Mónica Duque, Comentário ao Código Civil…, Das obrigações em Geral, Universidade Católica, pág. 1180). A mora do credor não conduz, pois, à extinção da obrigação de reparação dos defeitos a cargo do devedor.
Noutra perspectiva, argumentam os recorrentes que tendo-se o recorrido obrigado a permitir que eles realizassem as obras na sua casa, ao não cumprirem essa obrigação, teriam incorrido num incumprimento definitivo de não querer cumprir, na senda de uma determinada interpretação jurisprudencial no sentido de que que se houver uma recusa séria, segura e categórica de não cumprir (por parte do devedor) se deve ter por verificado o incumprimento definitivo, não se tornando necessária a interpelação admonitória (cfr. Ac. STJ de 10.11.2005, na revista nº 6996/04; cfr. também, Ac. STJ de 5.6.2007, proc. 07A1207 e 24.1.2012, proc. 343/04.4TBMTJ.P1.S1; Baptista Machado, RLJ 118º, pág. 332; Ac. STJ de 19.3.85, in BMJ 345- 400).
Todavia, mesmo admitindo que tal doutrina se poderia aplicar por analogia à recusa do credor na satisfação do dever de colaboração (cfr., neste sentido, Ac. STJ de 27.5.2008, proc. 08A1461) , ainda assim não se poderia ter por verificada a recusa definitiva por parte do credor. É que apesar de o credor ter recusado a entrada do embargante na sua casa não se pode dizer que essa recusa de colaboração tenha sido definitiva, na medida em que foi dado como não provado que “o exequente tinha a intenção de obstar ao cumprimento da obrigação a que os embargantes estavam adstritos, dentro do prazo estipulado para o efeito” (facto II do elenco dos factos não provados). Nem se pode retirar das invocadas declarações prestadas em audiência prévia ou das declarações do pai do exequente, como testemunha, uma vez que não constam sequer do enunciado dos factos provados.
Na senda de alguma doutrina (Fernando A. Cunha de Sá, in “Direito ao Cumprimento e Direito a Cumprir, pág. 49, Pedro Romano Martinez, no seu “ Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, a pág. 386), entende, ainda, o supra citado Acórdão do STJ de 2008, que “ a empreiteira, porém, poderá por termo à obrigação, se usar do instituto previsto no art. 808º, nº 1 do mesmo diploma legal, aplicável por analogia, fixando um prazo admonitório razoável ao dono da obra para a desocupação e decorrido este, sem o dono da obra ter efectuado a desocupação, a obrigação da empreiteira torna-se impossível por facto imputável ao credor da mesma, e consequentemente, extinta nos termos do art. 790º, nº 1 do mesmo código.” Desse entendimento dá também conta Mónica Duque, Comentário ao Código Civil… Das Obrigações em Geral, Universidade Católica, pág. 1181: “ Estando em causa uma obrigação de prestação de facto, a solução proposta por alguma doutrina, para evitar que o devedor se mantenha vinculado indeterminadamente à realização da prestação, é a aplicação analógica do artigo 808º (para conversão da mora do credor em incumprimento que extinga a obrigação); cf. Cunha de Sá [Direito ao cumprimento e direito a cumprir] 1997, 109 e seg, Menezes Cordeiro [Tratado do Dreito Civil português, volume IX, Direito das Obrigações, 3ª edição], 2017, 250; Brandão Proença [Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, 2ª ed., UCE] so 2017, 261 e Menezes Leitão [Direito das Obrigações volume II, 12ª ed. Almedina] 2018, 249; na jurisprudência [o invocado] STJ 27.5.2008 e RL 01.03.2012”
Porém, não tendo sido fixado pelo juiz qualquer prazo, a requerimento dos executados/embargantes, para a permissão da entrada destes na casa do exequente, a prestação dos mesmos, como devedores, não se tornou definitivamente impossível (cfr., ainda, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 780).
Em conclusão:
Apesar de extinta a execução, devido à mora do credor, não se mostra extinta a obrigação de reparação dos defeitos que impende sobre os embargantes.
E, por isso, improcede o recurso.
Sumário (art. 663, nº 7 do CPC):
“1. Se não se dá como provado que “o exequente tinha a intenção de obstar ao cumprimento da obrigação a que os embargantes estavam adstritos, dentro do prazo estipulado para o efeito” não se pode concluir que essa recusa é definitiva e que, com ela, o credor incorreu em incumprimento definitivo (de tal obrigação);
2. Se o exequente recusa fornecer prazo adicional para os executados/embargantes efectuarem a reparação dos defeitos da obra, disso dando conta através de um requerimento aos autos, junto após os articulados, sobre o qual não incidiu despacho nos termos do art. 588º do CPC, não se pode valorar tal requerimento como articulado superveniente e, ao abrigo do art. 611º do mesmo diploma, valorar o conteúdo do mesmo para efeitos de facto extintivo da obrigação exequenda;
3. Assim, a mora do credor, por recusa não definitiva na satisfação do dever de colaboração com o devedor, sem que tenha havido, ademais, a fixação de qualquer prazo admonitório para o exequente permitir a entrada do executado/embargado/devedor na obra (e orientar os trabalhadores), tem apenas as consequências previstas nos arts. 814º a 816º do CPC, não desonerando o devedor da obrigação de reparação dos defeitos (que não se tornou definitivamente impossível).
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em:
a) não conhecer do objecto do recurso principal de revista, na parte relativa à litigância de má fé;
b) negar os recursos de revista (principal e subordinado) e confirmar o acórdão recorrido;
As custas de cada um dos recursos ficam a cargo dos respectivos recorrentes.
*
Lisboa, 12 de Abril de 2023
António Magalhães (Relator)