Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA ALIMENTOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2015 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TRIBUNAL / COMPETÊNCIA ( EM RAZÃO DA MATÉRIA ). ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TRIBUNAIS JUDICIAIS / TRIBUNAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA / SECÇÕES DE FAMÍLIA E MENORES. | ||
| Doutrina: | - Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, p. 350. - Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, Tomo 1.º, 1969, p. 4. - Vaz Serra, RLJ, 102, p. 262 | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.º3, 2003.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 64.º, 65.º, 101.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 211.º, N.º1. DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO: - QUE VEIO REGULAMENTAR A LOSJ E QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS: - ARTIGO 93.º, N.º 1, AL. I). LOSJ (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO - LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO): - ARTIGOS 80.º, N.º1, 81.º, 122.º, N.º1, ALÍNEAS A) A F),130.º, N.º 1, AL. A). | ||
| Sumário : | I - A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e confrontando-a com o pedido formulado pelo demandante. II - Integra a previsão da al. g) do n.º 1 do art. 122.º da LOSJ - «outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família» - todas as que, embora não assinaladas nas alíneas do seu n.º 1, tenham, ainda assim, uma marcante e pertinente vinculação ao estado civil das pessoas ou à família. III - Não cabe na previsão referida em II a providência cautelar de alimentos instaurada pela requerente contra os seus filhos maiores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo de providência cautelar de alimentos provisórios n.º 13857/14.9T8PRT da Comarca do Porto, Instância Central, 1.ª Secção de Família e Menores, em que é requerente AA e são requeridos BB e CC, foi proferido despacho, em 17.12.2014 (cfr. fls. 340), que julgou incompetente, em razão da matéria, aquele referenciado tribunal, absolvendo os requeridos da instância, porquanto a providência cautelar visa a prestação de alimentos devidos a ascendentes, sendo as secções de família e menores unicamente competentes para as matérias enunciadas nos artigos 122.º, 123.º e 124.º da lei n.º 62/2013, de 26/agosto. Desta decisão apelou para a Relação do Porto a requerente AA, pedindo a revogação daquela decisão e que fosse declarada a competência daquela Secção de Família e Menores para preparar e julgar da presente providência cautelar. A Relação negou provimento ao recurso interposto e, em consequência, manteve a decisão recorrida. Irresignada, recorre para este Supremo Tribunal a requerente AA, alegando e concluindo pela forma seguinte: 1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão da Relação do Porto que julgou incompetente, em razão da matéria, as Secções de Família e Menores para preparar e julgar a presente causa, concretamente questões de alimentos requeridos pelo progenitor aos filhos maiores; 2. A palavra «família» contida na alínea g), do n.º 1, do art.º 122.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) não se reporta ao «estado civil das pessoas»; 3. Com a palavra «família» o legislador antes pretendeu abranger todas as matérias contidas no Livro IV do Código Civil, ou seja, as matérias relativas ao «Direito da Família»; 4. E fê-lo reportando-se a todas as matérias e não excepcionando em nenhum ponto do LOSJ qualquer uma dessas questões, nomeadamente os alimentos pedidos por progenitor a filho menor; 5. Além de que, da mesma maneira, não resulta da letra da lei (LOSJ) que o legislador apenas pretendeu abarcar, na competência em razão da matéria das secções de família e menores, o direito a alimentos de natureza provisória com exclusão do que possua vocação de permanência; 6. Nem tão-pouco resulta da lei (LOSJ ou, sobretudo, do Código Civil) que os alimentos entre maiores - nomeadamente pedidos pelo progenitor ao filho maior - possuam vocação de permanência e não possam - como sucede com frequência - ter natureza provisória; 7. Os alimentos pedidos pela aqui recorrente aos filhos - maiores - integram matéria de direito da família e com maior acuidade do que os alimentos entre ex- cônjuges (al. f), do n.º 1, do art. 122.°, da LOSJ) ou do padrasto ao menor (art.º 2009.°, n.º 1, al. f), do C. Civil) onde a relação familiar é, por assim dizer, mais ténue; 8. As secções de família e menores são, pois, competentes, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente providência cautelar de alimentos provisórios (e a subsequente acção principal) pedidos pela progenitora aos dois filhos maiores; 9. Assim não decidindo, o Tribunal recorrido violou o artigo 122.º, n.º 1, al. g), da LOSJ, por errada interpretação (cfr. art. 674.º, n.º 1, al. b), do NCPC); 10. Deve, no entanto, este Supremo Tribunal, de acordo com o disposto no n.º 1, do art.º 101.º, do NCPC, decidir qual o tribunal competente. Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e se declare definitivamente competente, em razão da matéria, a Secção de Competência Especializada de Família e Menores da Instância Central da Comarca do Porto - ou de outra que o tribunal venha a entender adequada - para preparar e julgar a presente providência cautelar e, por isso, a ação principal que se lhe seguir. Os recorridos não contra-alegaram. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. ====================================== A requerente/recorrente AA interpôs a presente providência cautelar de alimentos provisórios, pedindo a fixação da quantia mensal de € 1.500, a título provisório, a prestar pelos requeridos/recorridos BB e CC, seus filhos e na proporção das respetivas quotas, invocando, para tanto, que os requeridos são seus filhos e do falecido marido e que a requerente apenas tem rendimentos resultantes de uma pensão de sobrevivência auferida do Centro Nacional de Pensões e da sua reforma, réditos estes que lhe não possibilitam suportar as suas despesas correntes, sejam as fixas ou sejam as outras. Considerando que os alimentos provisórios pedidos pela recorrente aos filhos (maiores) integram matéria de direito da família, a requerente fez distribuir a providência cautelar na 1.ª Secção de Família da Instância Central do Porto, por entender que são as Secções de Família e Menores as competentes, em razão da matéria, para preparar e julgar a providência cautelar de alimentos provisórios (e a subsequente acção principal) pedidos pela progenitora aos seus dois filhos maiores. Todavia, neste processo de providência cautelar de alimentos provisórios, distribuído sob o n.º 13857/14.9T8PRT da Comarca do Porto, Instância Central, 1.ª Secção de Família e Menores, as instâncias julgaram incompetente, em razão da matéria, aquele tribunal e, em consequência, absolveram os requeridos da instância. O que havemos nós de apurar é, tomando o texto do n.º 1 do art.º 101.º do C.P.Civil, qual é o tribunal competente para julgar o diferendo entre a requerente e requeridos trazido a juízo. I. “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. (art. 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa), são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art.º 64.º do C.P.Civil) e as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (art.º 65.º do C.P.Civil). A LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) distribui os tribunais, tomando em conta a sua competência em razão da matéria, em tribunais de competência genérica, de competência especializada e de competência mista e confere a cada um deles a sua específica aptidão jurisdicional. Neste enquadramento, a LOSJ dispõe - art.º 80.º n.º 1 - que “compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais” e estatui o seu art.º 130.º, n.º 1, al. a), que compete às secções de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada. Os tribunais de comarca, porque estão dotados de competência não descriminada, dentro da nossa organização judiciária constituem tribunais regra. A LOSJ distribui os tribunais, tomando em conta a sua competência em razão da matéria, em tribunais de competência genérica, de competência especializada e de competência mista e confere a cada um deles a sua específica aptidão jurisdicional. Os tribunais de comarca agrupam-se em instâncias centrais e instâncias locais, compreendendo aquelas instâncias centrais as designadas secções de competência especializada - cível, criminal, de instrução criminal, de família e menores, de trabalho, de comércio e de execução - podendo ainda serem criadas secções de competência especializada mista (art. 81.º da LOSJ). As instâncias locais incluem secções de competência genérica e secções de proximidade, podendo as secções de competência genérica desdobrarem-se em secções cíveis, secções criminais e secções de pequena criminalidade se e quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, deste modo se introduzindo, ao nível das instância locais, secções de competência especializada (art. 81.º, n.º 3 da LOSJ). A regra geral a atender, que sobressai destes preceitos legais, é, assim, a de que a competência em razão da matéria só deixa de pertencer aos tribunais de comarca se tal competência for atribuída a certo e determinado tribunal de competência específica, convenientemente assinalado na LOSJ. Temos assim que, se determinada causa não couber na competência das secções de competência especializada da instância central, há-de caber na competência da instância local. Convenhamos também que a competência do tribunal em razão da matéria se afere pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e, também, confrontando o pedido formulado pelo demandante. II. A 1.ª Secção de Família e Menores, com sede no Porto, integra-se na Secção de Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (art.º 93.º, n.º 1, al. i) do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março - que veio regulamentar a LOSJ e que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais - e entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2014. Insere-se este tribunal no âmbito da competência relativa ao estado civil das pessoas e família e a sua competência está circunscrita à preparação e julgamento dos seguintes processos e/ou ações, pormenorizadamente elencados no n.º 1 do art.º 122.º da LOSJ: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família. Para além das situações expressamente ditas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art.º 122.º da LOSJ, a competência em razão da matéria ainda se estende aos casos suscetíveis de se compreenderem, de modo generalista, nas normas de convivência familiar subsumíveis à temática geral tipificada na alínea g) do mesmo normativo legal. Entendem as instâncias que a presente providência cautelar, requerida pela recorrente no sentido de que seja fixado o montante mensal, a título de alimentos provisórios, a prestar pelos requeridos/recorridos, seus filhos, não cabe em nenhum destes indicados e pontuais itens legais, designadamente que se não completa na alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da LOSJ, ou seja, que não é suscetível de se conter em “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”. Pelo contrário, pensa a recorrente que a palavra “família”, contida na alínea g), do n.º 1, do art.º 122.º, da LOSJ, se não reporta ao “estado civil das pessoas”, pois que com a palavra “família” o legislador pretendeu abranger todas as matérias contidas no Livro IV do Código Civil, ou seja, as matérias relativas ao “Direito da Família”. III. Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.C.): a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação; o texto funciona também como limite de busca do espírito (Oliveira Ascensão; O Direito, Introdução e Teoria Geral; pág. 350). Tomando a descrição posta na alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da LOSJ -“outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” - e necessariamente a conectando com a expressão que a encima e que expressa o verdadeiro conteúdo visado na aplicabilidade do art.º 122.º - “competência relativa ao estado civil das pessoas e família”, logo ajuizamos que nesta alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da LOSJ se quis compreender todo o tipo de ações em que, embora não assinaladas nas alíneas do seu n.º 1, mesmo assim tenham ainda uma marcante e pertinente vinculação ao estado civil das pessoas ou à “família”. A “família”, a primeira experiência de sociabilidade, surge aqui figurada como uma instituição identificada com o hodierno direito de família, melhor consubstanciada no contexto jurídico-substantivo da ciência do direito que, como é consabido, abrange a temática do regime jurídico identificado com o sistema, constituição e proteção da família, compartimento do direito que trata das relações familiares (os seus direitos e as suas obrigações) compreendidas na porção do direito que regula os “estados de família” e a “função social da família”e sempre orientado no sentido dos valores universais que lhe são íntimos, quais sejam a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, a igualdade substancial, a liberdade, a afetividade e o melhor interesse da criança. A função social da família - é através da família em que nascemos e da família que constituímos que nós recebemos e transmitimos uma grande parte do que somos, dos nossos gostos e sentimentos e da nossa maneira de viver - bem justifica que o Estado reconheça e proteja a instituição familiar (Prof. Pereira Coelho; Curso de Direito de Família; Tomo 1.º; 1969; pág. 4). Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário - n.º 1 do art.º 2003.º do Cód. Civil; todavia, como bem se tem entendido (Prof. Vaz Serra; RLJ, 102, pág. 262), a definição legal de alimentos deve ampliar-se por forma a nela incluir também as despesas de tratamentos, de deslocação e outras, ou seja, tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida e de acordo com a situação social, económica e familiar do alimentado. O sustento alimentar é, assim, apenas uma componente do direito a alimentos, como a este propósito soe dizer-se. A pensão alimentar que o Julgador vai atribuir a quem dela carece, terá de ser determinada em consonância com as possibilidades económicas e as necessidades do sujeito activo e passivo da obrigação. Servem estas considerações para delas podermos infundir que constituem realidades distintas, perfeitamente diferençadas, a dimensão normativa que acompanha o regime jurídico da “família” e a grandeza jurídica que qualifica a “pensão de alimentos”; e, desta análise, havemos de concluir que não cabe naquela alínea g) a temática da obrigação de alimentos que a requerente pretende acautelar com a providência que requer contra os seus filhos maiores. Não acompanhamos, assim, a avaliação que sobre esta questão encontrou a recorrente, ou seja, que a palavra “família” inserta na alínea g), do n.º 1, do art.º 122.º, da LOSJ, se projeta para abarcar todas as matérias contidas no Livro IV do Código Civil, ou seja, as matérias relativas ao “Direito da Família”. Urge ponderar-se que o regime jurídico tocante aos “alimentos” se encontra sistematicamente incluído no Título V - DOS ALIMENTOS- do Código Civil, constando a sua noção da descrição posta no seu art.º 2003.º Estando nós prevenidos de que o legislador define, na formulação da lei, a sua efectiva e concreta intenção legislativa, se tivesse pretendido optar pela solução adiantada e sugerida pela recorrente, tê-lo-ia feito de forma clara e precisa, utilizando a particularizada terminologia, mais simples e menos complexa, capaz de patentear o entendimento preconizado pela recorrente (ubi lex voluit, dicit; ubi tacuit, noluit). As instâncias têm razão na decisão que tomaram sobre a incompetência em razão da matéria da 1.ª Secção de Competência Especializada de Família e Menores da Instância Central da Comarca do Porto. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 18 de junho de 2015. Silva Gonçalves (Relator) Fernanda Isabel Pereira Pires da Rosa (vencido) _____________ Declaração de voto: (Concederia a revista porque entendo que não posso excluir da competência especializada de família a primeira e primacial relação de família, a de mãe para filho!) |