Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086152
Nº Convencional: JSTJ00026576
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
DANOS MORAIS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199502140861521
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1133/93
Data: 04/14/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLI 4ED PAG104 PAG486 PAG499. A VARELA DAS OBG EM GERAL VOLI 7ED PAG591. G TELES DIR DAS OBG 6ED PAG371.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 511 N1 ARTIGO 653 N2 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2.
CCIV66 ARTIGO 70 N1 ARTIGO 484 ARTIGO 496 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/02/21 IN BMJ N404 PAG411.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/20 IN BMJ N405 PAG389.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/15 IN CJSTJ 1993 TII PAG61.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG591.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/14 IN BMJ N407 PAG406.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/26 IN CJSTJ 1994 TI PAG59.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/16 IN BMJ N406 PAG418.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/26 IN BMJ N408 PAG538.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar a matéria de facto fixada nas instâncias, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - O mesmo Supremo Tribunal não pode exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil e indagar se houve erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos podendo embora averiguar se a Relação os exerceu dentro dos limites legais.
III - A resposta a um quesito que abranja a totalidade ou somatório dos valores das diversas parcelas integrantes de danos patrimoniais não é conclusiva mas apenas complexa ou múltipla.
IV - O lesado sofre danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito se, por efeito da conduta do réu, vê afectados a sua tranquilidade, o seu prestígio social e o seu crédito na área comercial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na comarca do Porto, A propôs contra B a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que este fosse condenado a pagar-lhe a indemnização total de 15000000 escudos, sendo 10000000 escudos por danos patrimoniais e 5000000 escudos por danos não patrimoniais, com juros desde a citação até integral pagamento, à taxa anual de 15 porcento, por ter praticado factos ofensivos do seu crédito e prestígio social, com reflexo no volume dos negócios dela, autora.
Na sua contestação, o réu, após ter negado a quase totalidade dos factos alegados pela autora, terminou pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização.
Houve réplica da autora, onde esta concluiu como na petição, além de ter pedido a condenação do réu como litigante de má fé em multa e indemnização.
Foi proferido o despacho saneador e organizada a especificação e o questionário.
Prosseguiu o processo a tramitação legal até que, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou o réu a pagar à autora a quantia total de 6000000 escudos, sendo 4500000 escudos como indemnização por danos patrimoniais e 1500000 escudos como indemnização por danos não patrimoniais e ainda o condenou na multa de 20 unidades de conta como litigante de má fé, e ainda, posteriormente, a requerimento da autora, na indemnização de 51000 escudos.
Desta sentença apelou o réu e o Tribunal da Relação confirmou esta sentença salvo no tocante à indemnização arbitral pelos danos não patrimoniais que fixou apenas em 500000 escudos.
Do acórdão da Relação interpôs recurso de revista o mesmo réu, o qual concluiu a sua alegação assim:
I - só há que quesitar factos articulados pelas partes, pelo que só podem ser respondidos quesitos que objectivem factos;
II - nos autos ficou provado que o recorrente causou à recorrida prejuízos materiais mas a recorrida não articulou um só facto que permitisse definir o valor desses prejuízos e articular somente o valor atribuído a tais prejuízos é afirmar uma mera condenação sem lhe definir as premissas em que assentou, pelo que o quesito 14, por não ter facto algum e ser meramente conclusivo, é ofensivo da lei e não devia ter sido respondido;
III - aliás, a quantificação desses danos deverá provar-se documentalmente, o que não aconteceu, certo sendo que, na própria fundamentação da resposta a este quesito, o Tribunal não aludiu a nenhum elemento de prova concreto, o que traduz ausência de fundamentação;
IV - assim, o que quando muito podia ter sido decidido seria a condenação, quanto aos danos patrimoniais, no que viesse a liquidar-se em execução de sentença;
V - de modo que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 511 n. 1 e 653 n. 2 do Código de Processo Civil;
VI - só são membros da tutela do direito os danos não patrimoniais que assumam especial gravidade, o que não se verifica no presente caso, como é até evidente pela degradação de valoração que foram sofrendo, primeiro na pretensão do recorrido, a seguir na decisão da primeira instância e, depois, no acórdão recorrido;
VII - assim, foi ofendido o preceituado no artigo 496 n. 1 do Código Civil;
VIII - deve o acórdão recorrido ser revogado e decidir-se pela condenação do recorrente a indemnizar o recorrido, quanto aos danos patrimoniais, no que vier a liquidar-se em execução de sentença, e pelo não reconhecimento à recorrida do direito à indemnização pelos danos não patrimoniais.
Por sua vez, a recorrida concluiu a sua contra-alegação assim:
I' - foram articulados os factos necessários e suficientes para ser, concretamente, formulado e respondido o n. 14 do questionário, do qual se não reclamou, e que não envolve conclusão que obste à sua formulação e resposta;
II' - a recorrida sofreu danos e prejuízos quantificados a folha 122 verso, que foram consequência necessária e adequada da dolosa actuação do recorrente, inveterado litigante de má fé;
III' - deve ser negado provimento ao recurso, com reposta indemnização de 1500000 escudos, compensatória dos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vêm provados os factos seguintes:
1 - a pedido da autora, o réu emprestava-lhe diversas importâncias em dinheiro e, de tempos a tempos, faziam contas relativas às quantias emprestadas;
2 - para o exercício da sua actividade comercial, a autora é dona e possuidora de cheques bancários, entre os quais estavam os cheques ns. 4127147207 e 6727147215, do Banco Espírito Santo e Comercial de
Lisboa, em que, no lugar reservado à assinatura do sacador, escreveu o seu nome, os quais, além disto, nada mais continham e se encontravam em casa da autora, aguardando oportuno preenchimento;
3 - o réu, que frequentava a casa de habitação da autora e tinha acesso aos ditos cheques, apoderou-se deles sem conhecimento da autora, e, bem sabendo que não representavam transacções comerciais celebradas com ela, preencheu os restantes requisitos dos mesmos cheques, mencionando as quantias de 960000 escudos e de 960616 escudos, a data de emissão de 14 de Junho de 1989 e o seu nome como beneficiário e apresentou-o a pagamento, que foi recusado por falta de provisão;
4 - seguidamente, o réu apresentou denúncia na P.J. a fim de ser instaurado procedimento criminal contra a autora por crime de emissão de cheques sem cobertura em relação aos referidos cheques, processo criminal este que findou com despacho de não pronúncia e que chegou ao conhecimento de parentes, amigos, vizinhos e fornecedores da autora, o que causou preocupações a esta, atentou contra o seu prestígio social e afectou o seu crédito, designadamente respeitante ao seu comércio, diminuindo o volume de negócios no âmbito da sua actividade comercial;
5 - a autora contraiu financiamento bancário para satisfazer encargos pessoais, que seria dispensável se não fosse o descrédito que sofreu em consequência do referido processo criminal;
6 - em virtude da conduta do réu, a autora sofreu prejuízos materiais no montante de 4500000 escudos;
7 - em 1989 e 1990, a autora foi condenada em tribunal da comarca do Porto pelo crime de contrabando.
Antes de mais, talvez valha a pena salientar que a pretensão da recorrida relativa à reposição da indemnização de 1500000 escudos arbitrada em 1. instância, em vez da de 500000 escudos fixada na Relação, de modo algum pode ser atendida pela simples razão de que ela não recorreu do acórdão da Relação.
E, assim, o objecto de recurso cifra-se apenas em duas questões, a saber:
- deve o recorrente, quanto aos danos patrimoniais, ser condenado apenas no que vier a liquidar-se em execução de sentença atento o conteúdo do quesito 14 e a respectiva resposta?
- uma vez que os danos não patrimoniais não assumem especial gravidade, a recorrida não tem direito à indemnização por esses danos?
Consoante o disposto nos artigos 722 n. 2 e 729 ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, e de acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, pelo que o Supremo só em tais circunstâncias pode censurar a matéria de facto fixada pelas instâncias e deve apenas aplicar aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o adequado regime jurídico (v., por todos, acórdãos do S.T.J. de 21 de Fevereiro de 1991, 20 de Março de 1991, 15 de Abril de 1993, respectivamente, B.M.J. 404, 411, 405, 389, C.J. do Supremo, 1993, Tomo II, 61, e ainda o acórdão proferido no Processo n. 86097, 1. secção, de que fui relator também).
Encarada a questão de outro ângulo, também se pode dizer, como igualmente é jurisprudência constante, que o Supremo não pode exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil e indagar se houve erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos, mas já pode averiguar se a Relação fez bom uso dos ditos poderes, isto é, se os exerceu dentro dos limites legais (v., por todos, acórdãos do S.T.J. de 31 de Outubro de 1990, 14 de Maio de 1991, 26 de Janeiro de 1994, respectivamente, B.M.J. 400, 591, 407, 406, C.J. do Supremo, 1994, Tomo I, 59).
Sendo assim, é manifesto que é intocável a matéria de facto fixada pela Relação, relacionada com o montante dos prejuízos e constante da resposta ao quesito 14.
Mas, admitindo que assim não deva entender-se e que este Supremo possa intervir, por terem sido violados os artigos 511 n. 1 e 653 n. 2 do Código de Processo Civil citados pela recorrente, certo é que este sempre careceria de razão.
Em primeiro lugar, lei alguma prescreve que os factos em causa só documentalmente podem ser provados.
Em segundo lugar, não houve falta de fundamentação da resposta ao quesito 14, pois se refere que as respostas positivas aos quesitos se basearam nos depoimentos de certas testemunhas que se indicam.
Em terceiro lugar, os factos que permitem definir o valor dos prejuízos valorados na resposta ao quesito 14 não só foram articulados como também foram quesitados e resultaram provados, como resulta da matéria de facto contida nas alíneas f) e g), e nas respostas dos quesitos 7 a 13 inclusive, pelo que a dita resposta ao quesito 14 não pode considerar-se conclusiva, apenas se podendo considerar complexa ou múltipla por abranger a totalidade, o somatório dos valores das diversas parcelas integrantes dos danos patrimoniais.
Por conseguinte, nada obrigava o tribunal a quedar-se por condenação, quanto aos danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.
Quanto aos danos não patrimoniais, vem provado que o aludido processo criminal contra a autora por emissão de cheques sem provisão, embora findo com despacho de não pronúncia, chegou ao conhecimento de parentes, amigos, vizinhos e fornecedores da autora, o que causou a esta preocupações, atentou contra o prestígio social dela e afectou o seu crédito, designadamente respeitante ao seu comércio.
Segundo o disposto no n. 1 do artigo 496 do Código Civil, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, mas só quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Por outro lado, nos termos do artigo 484 do Código Civil, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
E ainda, de acordo com o n. 1 do artigo 70 do Código Civil, a lei proteje os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Vê-se, pois, que os danos não patrimoniais se traduzem na lesão dos mais diversos bens imateriais, tutelados pela lei com a atribuição de direitos, entre os quais se contam o bom nome em que uma pessoa é tida no meio em que vive e trabalha, o prestígio social de que aí goza, o crédito que merece, na área comercial, quanto ao cumprimento das suas obrigações, a vida despreocupada a que tem direito (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, Vol. I, 4. edição, 104, 486, 499; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7. edição, 595 e seguintes; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6. edição, 371).
Ora, vistos os factos provados e acabados de referir, não sofre dúvida que a autora foi afectada nos mencionados bens imateriais: vida despreocupada, prestígio social e crédito na área comercial.
A questão é só saber se tais danos são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, como exige o dito n. 1 do artigo 496 do Código Civil.
Na lição de Antunes Varela, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, tendo em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos resultantes de uma sensibilidade embotada ou, em contrapartida, especialmente sensível, cabendo ao tribunal, caso por caso, dizer se o dano, dada a sua gravidade, merece ou não tutela jurídica (Antunes Varela, ob. cit., 600; Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 499; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5. edição, 484; acórdão do S.T.J. de 16 de Abril de 1991 e de 26 de Junho de 1991, respectivamente, B.M.J.
406, 618 e 408, 538).
Pois bem, a nosso ver, é certo e seguro que, no caso, há danos graves a merecer a tutela do direito.
Com efeito, podendo embora esquecer-se as preocupações da autora, se consideradas isoladamente, achamos de bastante gravidade o dano no prestígio social e ao crédito comercial da autora, quando chegue ao conhecimento dos seus parentes, amigos, vizinhos e fornecedores que pendia contra ela um processo criminal por emissão de cheques sem provisão; e, se as preocupações da autora, isoladamente, não assumiriam gravidade suficiente, já o mesmo não sucede quando encarados conjuntamente com estes outros danos.
Depois, não pode esquecer-se que a gravidade sobe de tons e até chega a provocar alguma revolta, se atentarmos nas circunstâncias seguintes:
- o réu, frequentador da casa da autora, apoderou-se dos cheques, já por aquela assinados, sem conhecimento dela, preencheu-os, como beneficiário, com as quantias de 960000 escudos e 960616 escudos e apresentou-os a pagamento, que foi recusado por falta de provisão, após o que apresentou denúncia contra a autora por emissão de cheques sem cobertura, o que tudo ele fez bem sabendo que os cheques não representavam transacções comerciais celebradas com a autora;
- este processo criminal findou com despacho de não pronúncia (ainda bem, dizemos nós).
Estes factos lançam forte luz sobre os apontados danos e seguramente que aumentam a sua gravidade, já, independentemente deles, suficiente para merecerem a tutela de direito, uma vez estarem em causa o prestígio social e o crédito comercial de uma pessoa, ou seja, a sua honra e o seu bom nome e a sua reputação, para além da despreocupação da sua vida.
Assim, a recorrida tem direito a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais, de nada valendo o argumento de que a sua valoração foi decrescendo, desde o pedido da autora até ao acórdão recorrido, pois que tal só implica com a sua avaliação e não com o direito a eles, avaliação que, de resto, o recorrente não pôs em causa.
Por tudo o exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1995.
Fernando Fabião.
César Marques.
Martins da Costa.