Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028648 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PECULATO SUBTRACÇÃO DE DOCUMENTO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199511160476953 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido que há erro notório na apreciação da prova quando resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, e é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. II - Comete o crime de peculato, previsto e punido no artigo 424 do Código Penal anterior e 375 do actual, o funcionário que, ilicitamente se apropriar, em proveito próprio de dinheiro público ou particular, que lhe foi entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções. III - Comete o crime de subtracção de documento, previsto e punido no artigo 231, n. 1, do anterior Código Penal e 259, n. 1 do vigente, quem, com intenção de causar prejuízo a outrém ou ao Estado, fizer desaparecer ou subtraír documentos de que não pode dispôr. IV - No domínio do actual Código Penal, segundo a alínea b) do seu artigo 202 a quantia de 5000 contos deve ser considerada como valor consideravelmente elevado. V - Na aplicação intemporal da lei penal prevalece o regime que for concretamente mais favorável ao arguido, segundo o disposto no n. 4 do artigo 2 do actual Código Penal. | ||