Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | SEGURO-CAUÇÃO FORMA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM APÓLICE DE SEGURO NULIDADE DO CONTRATO FORMA ESCRITA FORMA DO CONTRATO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA ALD PROTOCOLO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200405270017807 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8799/03 | ||
| Data: | 11/18/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O contrato de seguro-caução é um negócio rigorosamente formal, acrescendo, ainda, que a solenidade exigida para o contrato deve considerar-se como formalidade ad substantiam, já que, a não ser reduzido a escrito, através da emissão da apólice, o contrato é nulo. 2. Os contratos de seguro-caução celebrados entre a Tracção, que na apólice figura como tomadora, e a Seguradora Inter-Atlântico, em que se indica como beneficiária a Locapor, de cuja apólice consta que é garantido o incumprimento ou o atraso no cumprimento das 12 rendas trimestrais devidas pela Tracção à Locapor pela locação dos veículos Volkswagen e Seat que, por sua vez, foram objecto de contratos de ALD entre a Tracção e seus clientes, devem ser interpretados no sentido de se ter querido garantir o incumprimento pela Tracção do pagamento das rendas referentes aos contratos de locação financeira outorgados com a Locapor. 3. Diferente sentido interpretativo queda-se claramente proibido pelo nº. 2 do art. 238º do C.Civil porque não tem no texto das apólices um mínimo de correspondência. 4. A celebração de determinados "protocolos" entre a Tracção e a Inter-Atlântico não pode relevar, em termos diversos, quanto à determinação do sentido, conteúdo e alcance da garantia prestada pela seguradora, desde logo porque apenas visavam definir as relações entre as empresas que os celebraram e tão só vinculam as partes que os subscreveram, as rés Tracção e Inter-Atlântico. 5. E nem mesmo vale o argumento de que os protocolos constituiriam verdadeiros contratos-quadro, que predispõem e impõem a moldura jurídica da regulamentação de futuras relações contratuais, porquanto a imposição que daí porventura resulta apenas confere a qualquer dos pactuantes o direito de recusar a celebração do contrato com diferentes cláusulas. Porém se aceita celebrar o contrato formal nos termos que constam da apólice, este tem de valer com o sentido que dimana do respectivo conteúdo e não do contrato-quadro anteriormente pactuado. 6. Convencionado no contrato de seguro-caução, em que a beneficiária não interveio, que a seguradora garante o pagamento das 12 (todas) rendas relativas aos contratos de locação financeira, sendo que no momento em que foi emitida a apólice do seguro se sabia quais as datas de vencimento das rendas, é aquela seguradora responsável pelo pagamento, caso a tomadora o não faça, das rendas devidas ainda que vencidas depois da data em que o seguro caducou. 7. Se a beneficiária Locapor não interveio (nem subscreveu) nos contratos de seguro caução celebrados entre a Tracção e a Inter-Atlântico, não pode ser-lhe assacada qualquer responsabilidade a título de perdas e danos por violação de um comportamento que lhe era imposto nesses contratos em que não participou, porquanto quem se não vincula ao cumprimento de qualquer obrigação não pode ser compelido a cumprir a prestação correspondente. 8. Não pode a seguradora recorrer da parte da decisão que não condenou a Tracção, solidariamente com ela, a pagar à Locapor as rendas devidas relativamente ao contrato de locação financeira que com esta celebrara, porque, nesta parte, não se pode considerar vencida ou directa e efectivamente prejudicada pela decisão (art. 680º do C.Proc.Civil). 9. A função do seguro caução é a de indemnizar o beneficiário, não a de exonerar o tomador do seguro das suas responsabilidades contratuais: por isso, a restituição do veículo objecto do contrato de locação financeira, a operar pela locatária Tracção à locadora, é uma consequência natural e legal da cessação do contrato, fundando-se também no art. 24º, al. f) do Dec.lei nº. 171/79, não envolvendo enriquecimento sem causa por parte da locadora. 10. Não age com abuso de direito a locadora financeira Locapor que peticiona da locatária Tracção a restituição dos veículos locados por falta de cumprimento por esta das respectivas obrigações contratuais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A." intentou, no 13º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário, contra "B, S.A." e "C, S.A." pedindo a condenação da 1ª ré a devolver os equipamentos locados, isto é, os veículos automóveis Volkswagen, matrícula AC e Seat, matrícula AC, bem como a condenação de ambas as rés no pagamento solidário à autora da quantia de 3.284.770$00, acrescida dos juros à taxa de desconto do Banco de Portugal (no momento, 8,75%) até integral pagamento, juros esses que, à data da propositura da acção (24/04/96) perfazem a quantia de 392.733$00, com fundamento no incumprimento de dois contratos de locação financeira celebrados com a 1ª ré, por falta de pagamento de rendas, garantidos por seguro-caução prestados pela 2ª ré a favor da autora e na obrigação de restituição da 1ª ré a esta das viaturas mencionadas, de que é proprietária. Contestou a "B, S.A." impugnando a sua obrigação de pagar, uma vez que a ré seguradora assumiu a totalidade da responsabilidade da dívida para com a autora por via do seguro-caução referido, afirmando ainda não ser exigível o pedido de restituição dos veículos. A "C, S.A." contestou também, sustentando que os seguros caução se destinaram apenas a garantir as prestações a pagar pelos alugadores dos contratos ALD à "B, S.A." e não para garantia das obrigações desta para com a sociedade leasing, que os contratos entre a autora e a ré "B, S.A." são nulos, por fraude à lei, por não serem admitidos contratos de leasing com particulares relativos a automóveis e, ainda, não ser responsável pelo pagamento das rendas vencidas após a cessação do contrato de seguro. Deduziu reconvenção, alegando incumprimento pela autora das obrigações previstas no artigo 10º das Condições Gerais das Apólices de Seguro por não participar o sinistro no prazo convencionado, não ter declarado a resolução dos contratos e não ter promovido a devolução dos veículos em causa, em ordem a evitar os prejuízos da seguradora e proteger o direito de regresso desta, peticionando a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força das apólices. Realizado o julgamento foi proferida sentença que decidiu: a) julgar a acção parcialmente procedente no respeitante à ré "B, S.A.", a qual vai condenada a devolver à autora as viaturas automóveis Volkswagen, matrícula AC e Seat, matrícula AC, bem como a pagar-lhe, se o houver, o montante de juros que, futuramente possa não estar coberto pelo capital garantido pela apólice; b) julgar procedente a acção quanto à ré "C, S.A.", que vai condenada a pagar à autora as quantias de capital, juros vencidos e vincendos, pelos valores e taxas supra referidos, até ao valor garantido, quantias essas que até à propositura da acção se liquidavam no montante global de 3.677.503$00 (sendo o capital de 3.284.770$00); c) julgar improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do pedido reconvencional. Inconformadas apelaram ambas as rés dessa decisão, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 18 de Novembro de 2003, julgou as apelações improcedentes. Interpuseram, desta feita, as mesmas rés recursos de revista. Pretende a "C, S.A." a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que a absolva do pedido contra ela formulado ou, em alternativa, a redução da sua condenação ao pagamento das rendas vencidas dentro do período de vigência das apólices, caso em que deverá julgar-se o pedido reconvencional procedente, por provado, tudo sem prejuízo do reconhecimento e declaração de nulidade por ausência de pronúncia. Pugna a "B, S.A." pela revogação do acórdão recorrido absolvendo-se a recorrente in totum e mantendo-se a condenação apenas da seguradora "C, S.A." no pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas, bem como das vincendas dos contratos de locação financeira. Em contra-alegações defendeu a recorrida a manutenção do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. As recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes: A recorrente "C, S.A.": 1. A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual, no caso o artigo 659º do Código de Processo Civil. 2. A determinação da efectiva vontade das partes - "C, S.A." e "B, S.A." - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação das apólices dos autos. 3. A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponha a esse texto estipulações que lhe são exteriores. 4. Dos protocolos firmados entre seguradora e ré "B, S.A." resulta de forma cristalina que a intenção das partes, ao contratarem a emissão dos seguros dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte dos clientes desta última, locatários nos contratos de aluguer de longa duração. 5. As propostas com base nas quais foram emitidas as apólices dos autos, enviadas à "C, S.A." pela "B, S.A.", identificam claramente os contratos de aluguer de longa duração através dos respectivos locatários. 6. Ao definirem, nas condições particulares das apólices, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração. 7. A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração. 8. Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a identificámos, tem no texto das apólices um mínimo de correspondência, ainda que expressa de forma imperfeita, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação. 9. A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220º do Código Civil). 10. Ainda que a decisão em relação à ré seguradora fosse de condenação, a mesma teria que ser limitada ao pagamento das rendas que se tivessem vencido dentro do período de vigência das apólices, o que equivale a dizer que a recorrente não é responsável nem pode ser condenada no pagamento das rendas vencidas e facturadas a 1 de Abril de 1995, no valor global de 824.717$00. 11. Ao aceitar as apólices emitidas, ao pretender fazer actuar a garantia por estas prestada, a "A, S.A." naturalmente aceita igualmente os deveres que para ela resultam das mesmas, nomeadamente aqueles previstos no citado artigo 10º, cuja violação é óbvia, flagrante e dolosa, fazendo-a incorrer em responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados. 12. Ao não pronunciar-se sobre a questão da condenação da ré "B, S.A." no pagamento das rendas dos contratos de locação financeira, o acórdão incorre em vício que dita a respectiva nulidade. 13. O presente acórdão viola os artigos 236º e 238º do Código Civil, 426º do Código Comercial e 659º do Código de Processo Civil. A recorrente "B, S.A.": 1. Apesar do brilho e erudição do Acórdão, que, ao confirmar a decisão da 1ª instância, teve em consideração que os seguros de caução directa de fls. 28 e 30 são uma garantia autónoma, automática, à primeira solicitação, como bem se lê a fls. 596 (na sentença da 1ª instância a fls. 344/345), não pode a recorrente conformar-se com a decisão quanto à sua condenação na devolução dos veículos, porquanto, se a seguradora tivesse pago, logo que interpelada pela autora (cfr. carta de fls. 33 e nºs. 4 e 5 do art. 11º das condições gerais das apólices, de fls. 29 e 31, a que se alude a fls. 345 da douta decisão da 1ª instância) todas as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas dos Contratos de Locação Financeira, não haveria lugar à restituição dos veículos, pois faltaria apenas o pagamento do valor residual, já que a "B, S.A." exerceu a opção de compra (cfr. carta de fls. 160/161) para que a propriedade dos veículos se transmitisse para a "B, S.A.", que, por sua vez, o entregaria aos seus locatários de ALD, caso estes estivessem em cumprimento para com a "B, S.A.". 2. Na verdade, o seguro de caução directa é uma garantia autónoma, automática, à 1ª solicitação, tal como, aliás, consta na carta de fls. 33, dirigida pela "C, S.A.", à "A, S.A." (que apenas celebra contratos de locação financeira, pelo que as rendas aí referidas só podem ser as do contrato de locação financeira). Não há, portanto, devedores solidários, mas apenas a seguradora. 3. Na verdade, dado tratar-se de uma garantia autónoma, automática, à primeira interpelação, não se está perante uma fiança. A natureza jurídica do seguro de caução directa não é a da fiança. É uma garantia autónoma, automática, à 1ª interpelação, como se lê na sobredita carta de fls. 33, completamente independente do contrato base, como bem afirma o Sr. Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida e Costa, in CJ, Tomo V, 1986, págs. 15 ss. 4. Na verdade, também o Tomador (no caso a recorrente), através do seguro viu transferida a responsabilidade civil contratual resultante do incumprimento, salvaguardando-se, assim, das consequências do incumprimento, pelo que a ré "B, S.A." teria de ser absolvida do pagamento das rendas em dívida, como foi, conforme fls. 344 da decisão da 1ª instância. 5. A "A, S.A.", aquando da celebração dos contratos de locação financeira com a ora recorrida, exigiu como condição que fosse prestada uma garantia idónea que cobrisse o eventual incumprimento da "B, S.A.". 6. Tal garantia foi prestada por seguros de caução directa, celebrados com a "C, S.A.", os quais constam das apólices nºs. 150104100958 e 150104100950, (Docs. 3 e 4 da douta PI, de fls. 28 e 30). 7. Nestas apólices, consta como Tomador a ré "B, S.A." e Beneficiário a "A, S.A.". 8. Resulta dos contratos de seguro-caução directa celebrados, que a "C, S.A." garantiu à "A, S.A." (Beneficiária), em caso de incumprimento da "B, S.A." (Tomadora), o pagamento das rendas vencidas e não pagas, bem como das rendas vincendas, pagamento esse que seria efectuado à 1ª interpelação e no prazo de 45 dias, sem qualquer outra formalidade (cfr. carta de fls. 33 e nºs. 4 e 5 do art. 11º das condições gerais da apólice, de fls. 29 e 31). 9. Assim, face ao incumprimento da "B, S.A.", outra coisa não restaria à "A, S.A." senão ter agido em conformidade com o negociado, ou seja, accionar o seguro de caução directa por forma a ressarcir-se do valor das rendas vencidas e não pagas, bem como das vincendas, e, caso a seguradora não honrasse o compromisso assumido, accioná-la judicialmente, e apenas esta. 10. Na verdade, por força do contrato seguro-caução celebrado, a "C, S.A.", vinculou-se a pagar à 1ª interpelação e no prazo de 45 dias, à beneficiária "A, S.A." o valor das rendas vencidas e não pagas, bem como das rendas vincendas, no caso de incumprimento por parte da "B, S.A." (cfr. carta da "C, S.A." à "A, S.A.", Doc. 5 da PI, a fls. 33). 11. O seguro de caução é um contrato, rigorosamente, formal ad substantiam, reforçado pelo nº. 1 do art. 8º do Dec.lei nº. 183/88, de 24 de Maio. 12. O contrato formal que é a apólice de seguro-caução não é uma fiança. 13. O seguro de caução directa cobre o risco de incumprimento das obrigações susceptíveis de caução, fiança ou aval (vide nº. 1 do art. 6º do citado Dec.lei nº. 183/88, 24/5); logo a natureza jurídica do seguro caução não é a da fiança. 14. Enquanto a fiança é prejudicada, na sua eficácia, pela característica da acessoriedade, o contrato de garantia, em virtude da autonomia que, por definição, o individualiza, torna inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal (por exemplo, sobrevinda impossibilidade do cumprimento do contrato). 15. O recurso a esta nova figura torna-se constante, acabando por ser um instrumento que bancos e companhias de seguros adoptam para garantir uma prestação "auf jedem Fall", ou seja, independentemente da circunstância de a obrigação do devedor principal subsistir ou de se ter tornado impossível de cumprir. 16. Por isso, aparece, para neutralizar este último inconveniente - com o apoio dos próprios bancos e seguradoras, interessados em não se envolverem em disputas deste tipo - a cláusula de pagamento à primeira solicitação. 17. Consegue-se, deste modo, uma segurança total, pois, não só a garantia se desliga (porque autónoma) da relação principal (entre o beneficiário e o devedor), como igualmente se elimina o risco de litigância sobre ocorrência ou não dos pressupostos que legitimam o pedido de pagamento feito pelo beneficiário. 18. Assim, perante uma garantia de pagamento à primeira solicitação, o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados (cfr. carta da "C, S.A." à "A, S.A." - Doc. 5 da douta PI, a fls. 33) - aliás, que rendas estaria a ré "C, S.A." a garantir que não as do CLF, se a carta de fls. 33 está dirigida à "A, S.A.", uma vez que esta sociedade só celebra Contratos de Locação Financeira (CLFs). 19. Salvaguarda-se, assim, o risco de falta de solvabilidade do devedor, ao mesmo tempo que se supera o grave inconveniente que a natureza acessória da fiança comporta. 20. A garantia autónoma, quer, pois, dizer que é exigível, independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor/beneficiário da garantia, e o devedor - à primeira solicitação - ou seja, a pagar logo que o beneficiário o solicite à entidade garante, sem que esta ou o devedor possam opor-lhe quaisquer objecções. 21. Diferentemente da fiança, trata-se de uma garantia autónoma, isto é, não acessória, visto não ser afectada pelas vicissitudes da relação principal, e automática, porque a garantia à primeira interpelação opera imediatamente, logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário. 22. O recurso à garantia autónoma visa precisamente superar a grave desvantagem que a natureza acessória da fiança comporta, incompatível com as exigências de celeridade e eficácia do comércio (Contrato de garantia à primeira solicitação, Prof. Dr. Mário Júlio Almeida Costa e Dr. António Pinto Monteiro, in CJ, Tomo V, 1986, págs. 15 ss.). 23. A causa da garantia autónoma, a finalidade económico-social que serve, o seu escopo, é precisamente garantir determinado contrato-base. 24. Assim sendo, outra coisa não restava à ré seguradora senão pagar a quantia peticionada, à primeira interpelação (extrajudicialmente, nos termos do art. 805º, nº. 1, do Código Civil), pelo que, não o tendo feito, incorreu em mora desde que essa interpelação, perfeitamente válida e eficaz, lhe foi feita pela "A, S.A.". 25. Em consequência, e sendo o seguro de caução directa um exemplo típico de garantia autónoma, e nunca do negócio fiduciário, não pode a ora recorrente ser condenada solidariamente, devendo apenas ser condenada a ré seguradora. 26. Nas condições gerais das apólices de seguro caução, de fls. 29 e 31, está bem explícito o que é o sinistro e o objecto da garantia que é: "o incumprimento atempado do Tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário (art. 1º); a "C, S.A." (...) garante ao beneficiário pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do Tomador do seguro em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida". 27. Assim, e como também consta da referida apólice, sendo o beneficiário a "A, S.A." e o tomador a "B, S.A.", no caso de incumprimento desta, a única e exclusiva responsável só poderá ser a ré "C, S.A.". 28. O capital seguro corresponde, exactamente, à soma das 12 rendas trimestrais do contrato de Locação Financeira, de fls. 21/22 (o de fls. 15/16 é idêntico), e não do Contrato de ALD, cujas rendas são mensais, sendo o seu valor superior ao do correspondente Contrato de Locação Financeira, cfr. contrato de ALD de fls. 414/415 (o de fls. 412/413 é idêntico). 29. Portanto, a única a ser accionada judicialmente deveria ser a 2ª ré, mas jamais a "B, S.A.", tendo em conta que o seguro caução não tem a natureza jurídica da fiança, logo, não há devedores solidários. 30. A carta dirigida pela "C, S.A." à "A, S.A." (Doc. 5 da PI, de fls. 33) é clara, e não se entenderia por que motivo esta seguradora escreveria à referida Leasing, se não estivesse a garantir o cumprimento do C.L.F., uma vez que a "A, S.A." só celebra contratos de locação financeira. 31. O pagamento de tal indemnização deveria ter sido efectuado no prazo de 45 dias após interpelação da "A, S.A." à "C, S.A." (cfr. carta de fls. 33 e nºs. 4 e 5 do art. 11º das condições gerais de fls. 29 e 31). 32. Não tendo a ré seguradora pago na data prevista, constituiu-se em mora, pelo que à indemnização acrescem juros à razão da taxa de desconto do Banco de Portugal, art. 11º, nº. 6 das Condições Gerais da Apólice, de fls. 29 e 31. 33. Para garantir os Contratos de ALD a "C, S.A." emitiu outro tipo de apólices em que o Tomador do seguro é o locatário de ALD e beneficiária a "B, S.A.", como a de fls. 416. Será que este tipo de apólice pode garantir o mesmo que as apólices de fls. 28 e 30, em que o tomador é a "B, S.A." e beneficiária a "A, S.A."? 34. Se, segundo a tese da ré "C, S.A.", esta apenas pretendia garantir as rendas do ALD, porque razão não plasmou também na apólice de seguro de caução de fls. 30, o nome do Locatário de ALD - D - que também constava na carta/proposta de fls. 116, que servia de base para a emissão da sobredita apólice de fls. 30, e que, tal como, as testemunhas da ré seguradora têm vindo a confirmar em inúmeros julgamentos de processos idênticos, sabiam que era o nome do Locatário de ALD? É que tais dados eram demasiado pertinentes - e a "C, S.A." tinha-os na sobredita carta/proposta de fls. 116 - para não serem plasmados na apólice de fls. 30, se fosse verdade que a "C, S.A." apenas pretendeu garantir o contrato de ALD. 35. Se garantisse o incumprimento do contrato de ALD, o nome deste, segurado, deveria constar da apólice, atento o disposto na alínea a) do nº. 1 do art. 8º do Dec.lei nº. 183/88, de 24.05, que dispõe que no caso do Tomador e do Segurado não coincidirem, deverá constar na apólice a identificação do Tomador e a do Segurado. Pergunta-se: onde consta na apólice o nome do Segurado? 36. Finalmente, se a seguradora pagasse o estipulado na apólice, ou seja, as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, não havia que restituir os veículos à "A, S.A.", pois esta ficava ressarcida, devendo o veículo ser entregue à "B, S.A." que, por sua vez, os entregaria aos seus Locatários de ALD (no caso de estes estarem em cumprimento perante a ré "B, S.A."). 37. Isto, sob pena de enriquecimento sem justa causa, por parte da autora. 38. Toda a conduta da autora foi no sentido de fazer confiar a ré "B, S.A." na possibilidade de outorga futura de um contrato de ALD, com terceiro alheio ao CLF, conforme aliás, a própria autora confessa. 39. Daí que a "confiança" transmitida pela autora à ré "B, S.A." impediria a condenação na restituição dos veículos objecto dos contratos de leasing. 40. O protocolo em vigor à data da emissão das apólices juntas como Docs. 3 e 4 da douta PI, é o datado de 15 de Novembro de 1991, cujo teor se explicou no capítulo referente aos protocolos e que prevê a emissão de dois tipos de apólices com coberturas diferentes, umas previstas do art. 1 ao 7º do sobredito protocolo, para garantir as rendas mensais dos contratos de ALD, como a de fls. 416, e outras previstas no seu art. 8º para garantir as rendas trimestrais dos contratos de locação financeira, em que a "B, S.A.", ora recorrente, é a Tomadora e beneficiária uma Leasing, in casu, a "A, S.A.", como as de fls. 28 e 30. 41. Data venia, nem havia necessidade de tocar nos protocolos, porquanto as apólices de fls. 28 e 30 são Contrato, rigorosamente formais ad substantiam, são claras, está lá tudo, e entender de forma diferente é pretender alterar, e profundamente, os termos dos contratos de seguro caução accionados, nele substituindo as pessoas da Tomadora do Seguro e da Beneficiária. É tentar ver nesses contratos um outro que neles de todo não poder ser encontrado, em claro desrespeito pelo disposto no art. 238º do Cód. Civil. 42. Foram assim, violados os arts. 220º, 221º, 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do Código Civil, e 668º, alíneas b), c), d) e e) do CPC. Mostra-se assente, em definitivo, a seguinte matéria de facto: i) - a autora tem por objecto a celebração de contratos de locação financeira; ii) - no exercício dessa actividade, a autora e a ré "B, S.A." celebraram em 25 de Março de 1992, os acordos escritos de fls. 15 a 18 e 21 a 24, a que chamaram contratos de locação financeira mobiliária pelos quais a primeira declarou ceder à segunda, que declarou aceitar, o gozo e fruição dos automóveis com as matrículas AC e AC, pelo prazo de 36 meses, com termo em 1 de Abril de 1995, contra o pagamento de 12 rendas trimestrais, cada uma no valor de 436.393$00 e de 291.238$00, acrescidos de IVA, respectivamente; iii) - a ré seguradora e a ré "B, S.A.", em 27 de Março de 1992, respectivamente, celebraram os acordos escritos de fls. 28 a 31, a que chamaram de seguros de caução directa, tendo a primeira ali declarado que era beneficiária a autora, que o objecto da garantia era o pagamento de 12 rendas trimestrais, relativas aos automóveis mencionados e o acordo era válido pelo prazo de 36 meses, com início em 25 e 24 de Março de 1992 e termo em 24 e 23 de Março de 1995, respectivamente; iv) - a ré seguradora e a ré "B, S.A.", complementarmente ao referido acordo, celebraram os protocolos de fls. 105 a 112; v) - a ré seguradora enviou à autora, que a recebeu, a carta de fls. 33, datada de 3 de Novembro de 1992, na qual referindo-se a tais acordos, declarou informar que o seguro caução cobre o conjunto das rendas vencidas e não pagas e das vincendas, sendo o pagamento efectuado à primeira interpelação, sem qualquer formalidade, no prazo de 45 dias; vi) - a ré "B, S.A." não pagou à autora as rendas vencidas de 1 de Julho de 1994 a 1 de Abril de 1995, no total de 3.284.770$00, nem depois de 1 de Abril de 1995 lhe devolveu aqueles automóveis; vii) - a autora enviou à ré "B, S.A.", que as recebeu, as cartas de fls. 34 a 45 e à ré seguradora, que também as recebeu, as cartas de fls. 49 a 62; viii) - a ré seguradora não pagou à autora as rendas que a ré "B, S.A." deixou de lhe pagar; ix) - pelos acordos referidos em iii) pretenderam as rés "B, S.A." e seguradora garantir à autora o pagamento das rendas por parte da ré "B, S.A." no caso de esta não o fazer; x) - a autora comprometeu-se perante a ré "B, S.A." a, no caso de esta deixar de pagar as rendas relativa aos acordos referidos em ii), apenas exigir tal pagamento à ré seguradora; xi) - a autora sabia que a ré "B, S.A." iria propor a um particular a obtenção dos automóveis; xii) - por se dedicar habitualmente à venda de automóveis, no chamado sistema de ALD, consistente na celebração de um acordo de cedência temporária do gozo por um período de tempo e de um outro pelo qual prometia vender-lhes aqueles, findo tal período; xiii) - a ré "B, S.A." tem vindo a deixar de pagar à autora e a outras locadoras financeiras as rendas dos contratos que com elas celebrou, semelhantes ao referido em i); xiv) - a autora não comunicou à ré seguradora no prazo de 8 dias, que a ré "B, S.A." tinha deixado de lhe pagar. É, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações dos recorrentes que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº. 1, e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil). Existe, porém, acentuado consenso no entendimento de que "não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido" (1). Desta forma, e não obstante o longo arrazoado conclusivo apresentado (sobretudo pela "B, S.A."), apenas nos debruçaremos sobre as verdadeiras questões suscitadas nos recursos, fazendo-o objectivamente e sem grande preocupação com a argumentação das recorrentes, salvo na medida em que, directa e concretamente, se reportem ao essencial. Passamos, então, face às posições assumidas pelas recorrentes, a equacionar, antes de mais, as questões colocadas e de que importa conhecer. Revista da "C, S.A.": I. O objecto do seguro-caução prestado pela recorrente à "B, S.A." foi a garantia do pagamento das rendas devidas à "B, S.A." pelos seus clientes, locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração e não das prestações devidas por aquela à "A, S.A." em razão do contrato de locação financeira. II. A seguradora, ainda que a decisão relativamente a ela fosse de condenação, não é responsável nem pode ser condenada no pagamento das rendas vencidas e facturadas a partir de 1 de Abril de 1995, no valor global de 824.717$00. III. A "A, S.A.", de forma óbvia, flagrante e dolosa, violou os deveres previstos no artigo 10º das Condições Gerais da Apólice, incorrendo em responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados à recorrente. IV. Ao não se pronunciar sobre a questão da condenação da ré "B, S.A." no pagamento das rendas dos contratos de locação financeira, o acórdão incorre em vício que dita a respectiva nulidade. Revista da "B, S.A.": V. A recorrente não podia ter sido condenada à restituição dos veículos à "A, S.A.", pois faltaria apenas o pagamento do valor residual, já que esta exerceu a opção de compra (cfr. carta de fls. 160/161) para que a propriedade dos veículos se transmitisse para a "B, S.A.", que, por sua vez, os entregaria aos seus locatários de ALD, caso estes estivessem em cumprimento para com a "B, S.A.". I. Divergindo do entendimento adoptado pela decisão em crise (aliás em consonância com o sustentado na 1ª instância) - que considerou que o contrato de seguro celebrado teve por objecto a garantia do pagamento das rendas devidas pela "B, S.A." à "C, S.A.", em execução do contrato de locação financeira por elas celebrado, assumindo a seguradora a obrigação do pagamento dessas rendas em caso de incumprimento da "B, S.A." - sustenta a recorrente que o objecto do seguro foram as rendas respeitantes ao aluguer de longa duração celebrado entre a "B, S.A." e os seus clientes, cujo pagamento a seguradora assumiu em caso de incumprimento das prestações devidas por esses clientes da "B, S.A.". Da matéria de facto ressalta a existência de três contratos em que intervieram (total ou parcialmente) as partes na acção: a) por um lado, entre a "A, S.A." e a "B, S.A." foram celebrados dois contratos de locação financeira respeitante aos veículos AC e AC, ocupando elas a posição de locadora e locatária, respectivamente; b) por outro lado, entre a "B, S.A." e D e E foram celebrados dois contratos de aluguer do tipo normalmente designado por "aluguer de longa duração (ALD)", conjuntamente com um contrato promessa de compra e venda, tendo como objecto os mesmos veículos AC e AC; por último, entre a "B, S.A." e a "C, S.A." houve um negócio, com a denominação de seguro de caução directa, titulado pelas apólices 150104100958 e 150104100950, juntas aos autos, composto por cláusulas gerais e particulares. Importa, neste momento, no âmbito do recurso, determinar o objecto destes últimos contratos de seguro-caução, assim como os riscos por eles cobertos. Não se desconhece que esta questão de determinar o objecto dos contratos de seguro-caução celebrados entre a "B, S.A." e a "C, S.A." (e, por vezes, também com a "F") - e não se conseguindo, em sede fáctica, apurar a vontade real do declarante, há-de ser superada mediante a aplicação dos princípios constantes dos arts. 236º e 238º do C.Civil (2) - tem sido inúmeras vezes colocada nos nossos tribunais. E sabe-se, também, que as decisões não têm sido uniformes. Há, todavia, necessidade de esclarecer que aquelas sociedades têm subscrito contratos de seguro-caução titulados por apólices com distintas - pelo menos duas - redacções. Assim, enquanto em algumas apólices ficou a constar que o objecto da garantia é o "pagamento das rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo ...", noutras o objecto da garantia é o "pagamento das rendas trimestrais, no valor de ... referentes ao veículo ...". In casu, nas apólices emitidas com data de 27 de Março de 1992, que titulam os contratos de seguro-caução directa genérica celebrado entre a "B, S.A." e a "C, S.A.", figura a "B, S.A." como tomadora, a "A, S.A." como beneficiária, e delas dimanam, como objecto de garantia, "o pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 4.989.000$00, referente ao veículo Volkswagen Passat AC" e "o pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 3.500.000$00, referente ao veículo Seat Toledo 1.6, AC". Ora, se é certo que algumas decisões dos tribunais superiores se têm inclinado no sentido de o objecto do seguro serem as rendas relativas ao aluguer de longa duração devidas à "B, S.A." pelos respectivos clientes-locatários, não obstante a beneficiária consignada na apólice ser a empresa locadora financeira, verdade é que todas essas decisões foram proferidas relativamente a contratos em que, na apólice, constava como objecto da garantia "o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração" (3). O que significa que, maioritariamente, tal como também nós defendemos, nos casos em que a apólice do seguro-caução aponta simplesmente para a garantia do pagamento das rendas trimestrais referentes ao veículo, se vem entendendo que o objecto do contrato, subsumível aos riscos assumidos pela seguradora, é o pagamento das rendas devidas pela "B, S.A." à "A, S.A." (4). Vejamos porquê. O sentido das declarações negociais das recorrentes "B, S.A." e "C, S.A.", nos termos do art. 236º, nºs. 1 e 2, do C.Civil, será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, sem embargo de, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, ser de acordo com ela que vale a declaração emitida. Consagrou-se, assim, a denominada teoria da impressão do destinatário, teoria que sofre adaptação objectiva no caso dos negócios formais, em que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se tal sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (art. 238º, nºs. 1 e 2). O seguro caução, disciplinado pelo Dec.lei nº. 183/88 de 24 de Maio, "cobre, directamente ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval" (art. 6º, nº. 1). E dele deve constar, além do estabelecido no Código Comercial, a identificação do tomador do seguro e do segurado, caso as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, a obrigação a que se reporta o contrato de seguro, a percentagem ou quantitativo do crédito seguro e os prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações (art. 8º, nº. 1). Sendo que, nos termos do art. 426º do C. Comercial, cuja aplicação prévia o art. 8º ressalva, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro, a qual, datada e assinada pelo segurador, deve enunciar: o nome ou firma, residência ou domicílio do segurador; o nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar; o objecto do seguro e a sua natureza e valor; os riscos contra que se faz o seguro; o tempo em que começam e acabam os riscos; a quantia segurada; o prémio do seguro; e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes. É, pois, o contrato de seguro um negócio rigorosamente formal, acrescendo, ainda, que a solenidade exigida para o contrato deve considerar-se como formalidade ad substantiam, já que, a não ser reduzido a escrito, através da emissão da apólice, o contrato é nulo (5). Para a recorrente "B, S.A.", os seguros caução de fls. 28 a 31 visavam o pagamento da totalidade das rendas devidas por si à autora na sequência dos contratos de locação financeira por ambas celebrados (pagamento de 12 rendas trimestrais do contrato de locação financeira). Para a recorrente "C, S.A.", os seguros caução visavam assegurar as rendas devidas à "B, S.A." pelos locatários dos contratos de ALD (pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao ALD). Como já foi acentuado nas decisões das instâncias, os contratos de fls. 15 a 18 e 21 a 24, conjugados com a carta de fls. 33 - a que se refere o facto elencado supra sob a alínea v) - em que a "C, S.A." comunica à "A, S.A." que os seguros caução emitidos em benefício desta cobrem o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à primeira solicitação, só é passível de uma interpretação, de acordo com os referidos normativos. E esta é justamente a sustentada pela autora, ou seja, só cobre o risco de incumprimento pela "B, S.A." do contrato de locação financeira. E nada tem a ver com o contrato de ALD, cujo cumprimento ou incumprimento é indiferente para ela. Por isso, o que consta das alíneas vii), ix) e x) da matéria de facto supra enunciada, revela ter havido, por parte da "B, S.A." e da "C, S.A.", uma vontade real comum no sentido de o acordo que celebraram visar a garantia das obrigações assumidas pela primeira no âmbito dos contratos de locação financeira em que se vinculou perante a autora. O que os contratos de seguro caução visam é o incumprimento ou o atraso no cumprimento das 12 rendas trimestrais devidas pela "B, S.A." à autora, pela locação dos veículos Volkswagen e Seat que, por sua vez, foram objecto de contratos de ALD entre a "B, S.A." e os seus clientes, D e E. A interpretação do objecto dos contratos não pode ser outra. Está expresso que o tomador do seguro é a ré "B, S.A." e não a cliente desta. E esta posição de tomador não faria qualquer sentido se o objecto dos seguros caução fosse o contrato de ALD. E, se dúvidas houvesse, a carta da ré seguradora, a fls. 33, dissipava-as, porquanto o seu teor põe em crise a tese por si defendida. Na verdade, se a carta da "C, S.A." está dirigida à "A, S.A.", que rendas estaria a "C, S.A." a garantir que não fossem as da locação financeira. sendo certo que a "A, S.A." apenas celebra contratos de locação financeira? Ou seja: é a esta vontade real a que, em princípio, há que atender, para definir o sentido juridicamente relevante das suas recíprocas declarações. Aliás, não só as referências feitas ao prazo de 36 meses, mediando entre 25/03/92 e 24/03/92 e entre 24/03/92 e 23/03/95, respectivamente, se ajustam às indicações cronológicas constantes do contrato de locação financeira, mas também lhe correspondem as referências, feitas no contrato, ao pagamento de 12 rendas trimestrais relativas ao veículo. Doutro passo, de acordo com o artigo 1º das "condições gerais da apólice de seguro de caução directa", o sinistro é o incumprimento atempado pelo tomador do seguro das obrigações assumidas perante o beneficiário. Ademais, quanto ao objecto da garantia, o artigo 2º das referidas "condições gerais" prescreve que a "C, S.A." garante ao beneficiário, pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida. Ora, o tomador - a "B, S.A." - não assumiu perante o beneficiário - a autora "A, S.A." - quaisquer outras obrigações para além das resultantes dos contratos de locação financeira. Os "protocolos" referidos pela recorrente não podem relevar, em termos diversos, quanto à determinação do sentido, conteúdo e alcance da garantia prestada pela recorrente seguradora, desde logo porque apenas visavam definir as relações entre as empresas que os celebraram e tão só vinculam as partes que os subscreveram, as rés "B, S.A." e "C, S.A.". De modo que irrelevante se apresenta o facto de a proposta do seguro ter sido remetida à "C, S.A." a coberto do assunto: D e E, e acompanhada de ficha de informações particulares daquela cessionária do ALD. Como, por último, não conduz a diversa interpretação a carta enviada pela "C, S.A." à autora comunicando-lhe os agravamentos praticados nos prémios de seguro, nem tão pouco o poder esta autora substituir-se à "B, S.A." no pagamento dos agravamentos efectuados. Este aspecto aponta, até, em sentido oposto, quando permite extrair a ilação de que, sendo directa beneficiária do seguro, à "A, S.A." não conviria que o mesmo fosse anulado por falta de pagamento dos agravamentos dos prémios. E assim é, desde logo, porque o sentido pretendido não tem no texto das apólices um mínimo de correspondência: ao contrário do que pretende a recorrente o conteúdo das apólices não é dúbio, antes, como se viu, aponta decisivamente no sentido de se ter querido garantir o incumprimento pela "B, S.A." do pagamento das rendas referentes aos contratos de locação financeira outorgados com a "A, S.A.". Depois, não pode esquecer-se que o nº. 2 do art. 238º do C.Civil - e partimos do princípio de que estes factos terão sido alegados para demonstrar que a vontade real das partes seria a de garantir o pagamento à "B, S.A." das rendas a esta devidas pelo aluguer de longa duração, bem como que tal era do conhecimento, quer da "B, S.A.", quer da autora - só admitiria esse sentido declarativo se as razões determinantes da forma se não opusessem à respectiva validade, o que in casu não ocorre uma vez que a apólice do seguro constitui formalidade ad substantiam do negócio celebrado. E nem mesmo vale o argumento de que os protocolos constituiriam verdadeiros contratos-quadro, que predispõem e impõem a moldura jurídica da regulamentação de futuras relações contratuais. É que a imposição que daí porventura resulta apenas confere a qualquer dos pactuantes o direito de recusar a celebração do contrato com diferentes cláusulas. Mas se o faz, e celebra um contrato formal, este tem de valer com o sentido que dimana do respectivo conteúdo e não do contrato-quadro anteriormente pactuado. Conclui-se, desta forma, tal como no acórdão em crise, que os contratos garantidos pelos seguros caução foram os contratos de locação financeira celebrados entre a "A, S.A." e a "B, S.A.". II. Impetra a recorrente seguradora que não é responsável nem pode ser condenada no pagamento das rendas vencidas e facturadas a partir de 1 de Abril de 1995, no valor global de 824.717$00, porque nessa altura haviam deixado de vigorar os contratos de seguro caução, que cessaram precisamente em 24/03/95 e 23/04/95. Não tem, no entanto, a nosso ver, qualquer razão. Desde logo, decisivamente, de nada releva para o efeito o termo de vigência dos contratos de seguro, uma vez que a obrigação garantida era o pagamento das 12 (todas) rendas relativas àqueles contratos - e já no momento em que foi emitida a apólice do seguro se sabia (ou era simples saber-se) quais as datas de vencimento das rendas. Por outro lado, foi expressamente convencionado nos contratos de locação financeira, o vencimento antecipado das rendas no caso de não pagamento pontual, pelo que as rendas em causa estavam já vencidas na data em que o seguro caducou. Finalmente, comunicado à recorrente pela autora, através de carta, que a última renda do contrato se vencera em 1 de Abril de 1995, e não fora paga, ela própria não reagiu, naturalmente aceitando que o pagamento de tal prestação estaria também abrangido pela garantia do seguro. É, aliás, o que emerge, indubitavelmente, do facto de a seguradora ter assumido a garantia de pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas pela Tomadora, devidas no âmbito dos contratos, quando desde logo se sabia que uma das rendas - a última - se venceria depois da data da respectiva cessação. Tanto mais quanto tais montantes se contêm dentro dos limites dos valores totais garantidos (6). Outro sentido que não este não seria certamente percebido por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, nos termos dos arts. 236º e 238º do C.Civil. Sendo que a própria recorrente seguradora não podia, em termos de razoabilidade, contar com uma interpretação com diferente significado. III. Já no âmbito da reconvenção, pretende a recorrente que, tendo a "A, S.A.", de forma óbvia, flagrante e dolosa, violado os deveres decorrentes dos princípios gerias de direito, nomeadamente dos previstos no artigo 10º das Condições Gerais da Apólice, incorreu em responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados à recorrente, razão por que a reconvenção deveria ter procedido. É certo que a "B, S.A." não pagou atempadamente à "A, S.A." as rendas vencidas desde 1 de Julho de 1992, e esta não participou à recorrente a ocorrência dos sinistros, no prazo de oito dias a contar da respectiva verificação, tal como se dispunha na cláusula 10ª, nº. 2, das Condições Gerais da Apólice (participou-os apenas por cartas datadas de 17/08/94, 05/12/94, 20/01/95, 06/04/95 e 29/08/95). E também é verdade que a "A, S.A.", não obstante a falta de pagamento das rendas, não efectuou a resolução dos contratos de locação financeira, como não promoveu, desde logo, a recuperação dos veículos em causa. Diga-se, no entanto, e desde já, que a "A, S.A." não estava, segundo os termos dos contratos que celebrou com a "B, S.A.", obrigada a resolver os contratos em caso de incumprimento por parte desta: é o que ressalta, sem dúvida, da cláusula 16ª das Condições Gerais (o presente contrato poderá ser resolvido) de que emerge a conclusão de que a resolução constituía mera faculdade da locadora, não se lhe impondo. Assim, o exercício do direito de resolução seria uma faculdade unicamente destinada a tutelar os interesses do contraente adimplente. Constituiria uma opção a escolher, sem embargo de também poder, legitimamente, recorrer a outros meios sanatórios da perturbação contratual, incluindo a execução do contrato incumprido (7). É certo que no art. 10º, nº. 2, das Condições Gerais da Apólice consta que "o beneficiário obriga-se, sob pena de responder por perdas e danos: a) a participar à "C, S.A." a ocorrência do sinistro o mais rapidamente possível, mas nunca em prazo superior a oito dias, a contar da verificação do sinistro ou da data em que dele teve conhecimento". Sinistro que é definido na cláusula 1ª como "o incumprimento atempado pelo Tomador do Seguro da obrigação assumida perante o beneficiário". Todavia, certo é que a "A, S.A." não interveio (nem subscreveu) nos contratos de seguro caução celebrados entre a "B, S.A." e a "C, S.A.". Por isso (embora ali indicada como beneficiária) não pode ver-lhe assacada qualquer responsabilidade a título de perdas e danos por violação de um comportamento que lhe era imposto em contrato em que não participou, porquanto quem se não vincula ao cumprimento de qualquer obrigação não pode ser compelido a cumprir a prestação correspondente. Ademais, sempre se diga - e agora referindo tão só o nexo de causalidade - que se não descortinam objectivamente prejuízos para a recorrente, salvo os decorrentes de ter que pagar as rendas devidas pela "B, S.A." e não pagas, que a recorrente garantira. Ora, este pagamento não constituiu, como é óbvio, dano ressarcível como efeito da conduta da "A, S.A.", tanto mais quanto sempre teria que ser assegurado por força do contrato de seguro caução celebrado. E de nenhum modo impediu a recorrente de exercer o direito de regresso contra a "B, S.A.". Na verdade, tal direito de regresso existe atento o seguro pactuado, só não podendo, eventualmente, ser exercido por falta de património da "B, S.A." (só que esse problema ultrapassa o âmbito desta acção). Finalmente, além deste dano (que, já vimos, não constitui dano indemnizável) nenhuns outros prejuízos concretos vêm alegados pela recorrente na contestação/reconvenção, motivo por que, em derradeira análise, nunca a procedência do pedido reconvencional se justificaria (8). IV. Por último, sustenta esta recorrente que o acórdão recorrido, não se pronunciando sobre a questão da condenação da ré "B, S.A." no pagamento das rendas dos contratos de locação financeira, incorre em vício que dita a respectiva nulidade (omissão de pronúncia). Adiantamos a opinião de que lhe não assiste direito. A decisão da 1ª instância, aludindo à questão equacionada, refere explicitamente que "a ré "C, S.A." é responsável pela indemnização devida. A ré "B, S.A." terá de ser absolvida deste pedido (pagamento das rendas à "A, S.A.") face à natureza do seguro caução, ou seja, este cobre o risco de incumprimento, de modo directo e autónomo e não subsidiário" (fls. 343/344). E se bem que, muito ao de leve, nas conclusões da apelação a recorrente haja abordado tal matéria (conclusão j): ainda que as apólices dos autos comportassem a interpretação acolhida pelo Tribunal e que se revestissem das características de garantias autónomas, das mesmas jamais poderia resultar a pura e simples transferência da responsabilidade contratual da "B, S.A." para a seguradora, com a extinção de qualquer tipo de responsabilidade para aquela) a verdade é que o Tribunal da Relação não tinha que apreciar a questão desta forma suscitada. De facto, conforme expressamente dispõe o art. 680º do C.Proc.Civil, só podem recorrer (e, consequentemente, suscitar questões em recurso) quem, sendo parte na causa, tiver ficado vencido, ou qualquer terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão. Não ocorrendo tal situação, carecem os interessados de legitimidade para impugnar as decisões judiciais proferidas. Donde, como é óbvio, dado que a decisão de absolver a "B, S.A." do pedido de condenação no pagamento das rendas em nada prejudica, directa e efectivamente, a "C, S.A." (que continua a poder exercer livremente o respectivo direito de regresso) não tinha o tribunal recorrido que apreciar a questão, até sob pena de poder revogar uma decisão absolutória de que a autora não recorreu. Cumpriu, assim, o acórdão recorrido, os ditames do art. 660º, nº. 2, do C.Proc.Civil (conjugados com o preceituado no referido art. 680º), pelo que nenhuma omissão de pronúncia se lhe pode imputar. Improcede, desta forma, a pretensão neste aspecto deduzida na revista. V. Passaremos a conhecer, agora, do recurso interposto pela "B, S.A.", na medida em que constitui objecto de contestação da decisão constante do acórdão impugnado a invocada falta de justificação para a sua condenação a restituir à autora os veículos AC e AC. Afigura-se-nos irrazoável a pretensão deduzida, uma vez que inteiramente se justifica essa restituição, designadamente porque resulta da lei e do contrato, não ocorrendo os pressupostos do enriquecimento sem causa ou do abuso de direito. De facto, não pode pôr-se em causa - tanto pela natureza da locação financeira como pela redacção do art. 5º, nº. 1, das Condições Gerais do contrato celebrado - que a "A, S.A." detém a qualidade de proprietária do veículo locado. Direito de propriedade esse que apenas se transferiria para a locatária se esta viesse a comprar o veículo mediante o pagamento do preço convencionado (valor residual) nos termos do próprio contrato (art. 1º do Dec.lei nº. 171/79). Sendo certo que o contrato de locação financeira subsiste pelo prazo estipulado, podendo, é certo, quando o locatário não queira usar da faculdade de aquisição, ser celebrada nova locação financeira (art. 16º do citado diploma). Os contratos outorgados entre a "A, S.A." e a "B, S.A." tinham a duração de 36 meses, com início em 25/03/92 e 24/03/92 e termo em 24/03/95 e 23/03/95. Constando, ainda, das Condições Gerais, e designadamente, que "no termo deste contrato ... deverá o locatário restituir de imediato o equipamento à "A, S.A.", no estado normal derivado da sua utilização e com as benfeitorias que nele houverem sido introduzidas, no local por esta indicado" (art. 15º, nº. 1) e que "se tiver declarado a sua intenção com antecedência não inferior a três meses em relação ao termo do contrato, o locatário pode escolher entre: a) adquirir o equipamento pelo valor residual fixado nas Condições Particulares acrescido do imposto que for devido, pago contra apresentação da factura; b) renovar o contrato de locação, em novas condições a negociar com a "A, S.A." (art. 15º, nº. 4)". Assim, decorridos os prazos de duração dos contratos (e não se renovaram, nem a alegação da "B, S.A." de que manifestou a intenção de adquirir os veículos nem qualquer relevância porquanto ela não havia cumprido as suas obrigações contratuais) der à renovação da locação - hão-de os veículos ser restituídos à locadora já que deixou de existir por banda da locatária qualquer título legítimo que lhe permita recusar a entrega. Ocorre, portanto, real fundamento para a restituição - o termo do contrato - pelo que a haver enriquecimento da autora nem sequer podia dizer-se que não existiu causa dessa situação, o que afasta a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa (cfr. art. 473º, nº. 1, do C.Civil). Pode, até, defender-se que "a função do seguro caução é a de indemnizar o beneficiário, não a de exonerar o tomador do seguro das suas responsabilidades contratuais" (9). E assim "a restituição do veículo objecto do contrato de locação financeira, a operar pela "B, S.A." à locadora, é uma consequência natural e legal da cessação do contrato, fundando-se também no art. 24º, al. f) do Dec.lei nº. 171/79, em vigor à data da celebração do contrato, não envolvendo enriquecimento sem causa por parte da locadora" (10). Sempre se diga, de qualquer modo, que a própria lei, contando com o desgaste relativamente rápido que sofrem os bens de consumo, com a acelerada desvalorização que normalmente os afecta, estabeleceu que "o prazo da locação financeira de coisas móveis deve corresponder aproximadamente ao período presumível de utilização económica da coisa" (art. 11º, nº. 2, do Dec.lei nº. 171/79). E tão pouco faz sentido a invocação de abuso de direito com o fundamento de que o pedido de restituição do veículo por parte da autora é ilegítimo, por esta conhecer que o mesmo se destinava a ser pela "B, S.A." sublocado em ALD, fazendo-a confiar na futura manutenção das condições contratuais, especialmente na não restituição do veículo sublocado a terceira pessoa. Só há abuso de direito quando são manifestamente excedidos os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º do C.Civil). No que respeita aos pressupostos deste instituto, salienta Baptista Machado que, "a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro" (11). Logo, o conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, estando de boa fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições e organiza planos de vida, de onde lhe resultarão danos se a sua legítima confiança vier a ser frustrada. Ora, a "B, S.A." sabia perfeitamente que, findo o contrato de locação financeira que outorgou com a autora, era obrigada a restituir a esta esse veículo, caso não tivesse optado pela sua aquisição ou pela renovação do contrato, o que teria de fazer com antecedência não inferior a três meses em relação ao termo deste (art. 15º, nºs. 1 e 4, das Condições Gerais). E se é certo que, com prévio conhecimento da autora sublocou o veiculo em causa a terceiro, não o é menos que não se provou que essa sublocação excedia o prazo do contrato de locação financeira e menos ainda que a autora tivesse dado a sua anuência, como que alterando, tacitamente, o prazo do contrato de locação financeira. Resta, assim, como útil que o contrato de sublocação do veículo outorgado pela "B, S.A." com terceiro estava, como qualquer outro contrato de sublocação, totalmente dependente do contrato de locação financeira accionado, só neste encontrando a sua razão de existir: com a cessação deste, igualmente terminou a existência daquele. O conhecimento prévio por parte da autora da sublocação que, de resto, sempre seria necessário para a sua legitimação, não permite concluir no sentido de que jamais a autora reclamaria a restituição do veículo (12). Essa simples circunstância não se coaduna com a ideia de renúncia ao seu direito à restituição do veículo locado, findo o contrato, não evidenciando uma patente ou manifesta contradição com o exercício desse direito, sendo de notar que o que se pretende com o instituto do venire contra factum proprium não é, de modo algum, que o direito não seja reconhecido ao seu titular, mas tão só a sua paralisação quando o seu exercício ofenda de forma clamorosa o princípio da boa fé, que deve ser observado quer no cumprimento, quer no exercício correlativo do direito. Consequentemente, para além de que a afirmação da "B, S.A." tem como fundamento uma factualidade que o processo desconhece, designadamente que a conduta da autora foi causa directa de que ela confiasse na possibilidade de outorga de contrato de ALD, não se vê como pode aquela ré, que nem sequer pagou as rendas devidas à autora, vir aproveitar do abuso do direito desta à restituição do veículo (que estava contratualmente prevista). Tal tese é, no mínimo, completamente ilógica, e não encontra qualquer apoio no art. 334º do C.Civil e vem sendo rejeitada em todos os arestos deste Supremo que versaram esta específica questão (13). Improcede, pois, também a posição desta recorrente. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "C, S.A."; b) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "B, S.A."; c) - confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido; d) - condenar as recorrentes nas custas dos recursos. Lisboa, 27 de Maio de 2004 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ____________ (1) Acs. STJ de 19/03/2002, no Proc. 537/02 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 15/10/2002, no Proc. 2216/02 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); de 13/02/2003, no Proc. 4322/02 da 2ª secção (relator Eduardo Baptista); e de 16/10/2003, no Proc. 2823/03 da 7ª secção (relator Salvador da Costa). (2) Sem embargo de se poder entender que a questão da interpretação da vontade das partes estaria, no caso sob apreço, resolvida pelo simples apelo à matéria de facto, na medida em que o tribunal teve como provado que "pelos acordos referidos em iii) pretenderam as rés "B, S.A." e seguradora garantir à autora o pagamento das rendas por parte da ré "B, S.A." no caso de esta não o fazer" (Cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 03/05/2001, no Proc. 646/01 da 2ª secção (relator Abílio Vasconcelos). (3) Ac. RL de 15/03/2000, in CJ Ano XXV, 2, pág. 94 (relator Salazar Casanova); Acs. STJ de 29/06/99, no Proc. 541/99 da 1ª secção (relator Fernandes Magalhães); de 13/12/2000, no Proc. 3556/00 da 7ª secção (relator Nascimento Costa); de 08/03/2001, no Proc. 43/01 da 7ª secção (relator Miranda Gusmão); de 20/03/2001, no Proc. 305/01 da 6ª secção (relator Silva Graça); e de 13/03/2001, in CJSTJ, Ano IX, 1, pág. 163 (relator Silva Paixão). Em contrapartida, e mesmo com apólices deste teor, decidiram pela garantia do pagamento das rendas dos contratos de locação financeira os Acs. STJ de 22/02/2000, no Proc. 995/99 da 2ª secção (relator Ribeiro Coelho) e de 22/03/2001, no Proc. 3149/00 da 7ª secção (relator Sousa Dinis). (4) Neste sentido, como exemplo, indicam-se os Acs. STJ de 04/11/99, no Proc. 688/99 da 2ª secção (relator Dionísio Correia); de 16/05/2000, no Proc. 134/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques); de 11/07/2000, no Proc. 1630/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques); de 28/09/2000, no Proc. 1838/00 da 7ª secção (relator Sousa Dinis); de 11/01/2001, no Proc. 2609/00 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); de 18/01/2001, no Proc. 3749/00 da 7ª secção (relator Quirino Soares); de 30/01/2001, no Proc. 3776/00 da 1ª secção (relator Aragão Seia); de 17/12/2002, no Proc. 3425/02 da 1ª secção (relator Garcia Marques); de 30/01/2003, no Proc. 3521/03 da 7ª secção (relator Quirino Soares); de 20/05/2003, no Proc. 1118/03 da 6ª secção (relator Afonso de Melo); de 27/05/2003, no Proc. 1456/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 09/10/2003, no Proc. 2592/03 da 2ª secção (relator Santos Bernardino); de 02/12/2003, no Proc. 3314/03 da 1ª secção (relator Moreira Alves); e de 18/12/2003, no Proc. 3840/03 da 6ª secção (relator Ribeiro de Almeida). (5) Cfr. Cunha Gonçalves, in "Comentário ao Código Comercial Português", vol. II, pág. 500; Arnaldo Pinheiro Torres, in "Ensaio sobre o Contrato de Seguro", Porto, 1939, pág. 46 (para o qual a apólice é o próprio contrato). (6) Acs. STJ de 18/122002, no Proc. 3943/02 da 2ª secção (relator Duarte Soares). (7) Brandão Proença, in "A Resolução do Contrato no Direito Civil", Coimbra, 1996, págs. 64 e 76. (8) Com o mesmo entendimento, podem ver-se os Acs. STJ de 09/05/2002, no Proc. 1014/02 da 7ª secção (relator Oliveira Barros); de 17/10/2002, no Proc. 2327/02 da 2ª secção (relator Moitinho de Almeida); e de 12/11/2002, no Proc. 3357/02 da 6ª secção (relator Silva Salazar). (9) Ac. STJ de 28/05/2002, no Proc. 1488/02 da 7ª secção (relator Quirino Soares). (10) Ac. STJ de 26/06/2003, no Proc. 2045/02 da 2ª secção (relator Santos Bernardino). (11) "Tutela da Confiança e Venire contra Factum Proprium", in Obra Dispersa, vol. I, Braga, 1991, pág. 416. (12) Ac. RL de 28/01/99, in CJ Ano XXIV, 1, pág. 88 (relator Carlos Valverde). (13) Acs. STJ de 16/12/99, de 15/06/2000, e de 22/03/01, acima citados. |