Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO CONTRATO DE PERMUTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ORDEM PÚBLICA BONS COSTUMES PROCURAÇÃO ACTO NOTARIAL ATO NOTARIAL INCAPACIDADE EXAME MÉDICO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL À REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / PROVA DOCUMENTAL / DOCUMENTOS AUTÊNTICOS / PROVA PERICIAL. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9.ª ed., Almedina, p. 485; - L. P. Moutinho de Almeida, Enriquecimento sem Causa, 3.ª ed., Almedina, p. 53; - Luís Manuel Teles Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, 15.ª ed., Almedina, p. 421; - Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, p. 489; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil-Anotado, vol. I, 4.ª ed., C. Editora, p. 484. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL (CPC): - ARTIGO 662.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 371.º, N.º 1 E 389.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-03-2013, PROCESSO N.º 3247/06, IN WWW.DGSI.PT; - DE 20-03-2014, IN CJSTJ, TOMO I, P. 167; - DE 10-01-2017, PROCESSO N.º 841/12, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - É aos tribunais da Relação que cabe a última palavra na fixação da matéria de facto relevante para a decisão do pleito, exercendo para tal os poderes conferidos pelos n.os 1 e 2 do art. 662.º, sendo que ao STJ, na qualidade de tribunal de revista, compete-lhe essencialmente a definição e aplicação do regime jurídico tido por adequado aos factos fixados, cabendo-lhe, quanto a essa fixação, uma intervenção residual, restringindo-se, afinal, a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes. II - A nulidade de um contrato de doação, por a mesma ser contrária à ordem pública e ofensiva dos bons costumes, tem lugar independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial. III - Na outorga notarial de uma procuração em que intervieram dois peritos médico-legais que declararam atestar a idoneidade psíquica e mental do uso pleno das suas faculdades por parte do outorgante, apenas estão cobertos pela força probatória plena os factos relativos à referida intervenção dos peritos e as declarações que os mesmos prestaram em tal acto notarial – art. 371.º, n.º 1, do CC; a atestação por parte dos mesmos clínicos está sujeita à livre apreciação do julgador nos termos do disposto no art. 389.º do CC. IV - Numa acção em que é julgado procedente o pedido de declaração de nulidade de um contrato de permuta mediante o qual a ré adquiriu o direito de propriedade de um prédio, regressando esse bem ao património dos autores, únicos herdeiros do primitivo proprietário, provando-se que a ré realizou despesas com vista ao licenciamento de um loteamento nesse imóvel, e que os autores dariam ao mesmo o destino que a ré vinha providenciando alcançar junto da respectiva Câmara Municipal, tais despesas têm de ser consideradas como uma vantagem de carácter patrimonial obtida, contrapostamente, pelos autores, à custa da ré, sem causa justificativa, assistindo a esta última o direito a ser indemnizada à luz do instituto do enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]
I – RELATÓRIO
I. AA e BB intentaram a presente acção declarativa de processo comum contra CC e DD - Investimentos Imobiliários, Lda., pedindo que a presente acção seja julgada provada e procedente e, consequentemente: a) - declarar-se nula e de nenhum efeito a doação que, por escritura lavrada de fls. 51 a fls. 52, do livro de notas para escrituras diversas número “Cinquenta e sete –A” do Cartório Notarial de EE, sito à Rua …., n.º …, 1.º, salas …, …, e …, …, o FF fez ao R. CC do prédio denominado “GG”, composto de terreno de cultura com ramada, sito em …, freguesia de …, …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da … sob o número novecentos e cinquenta e um, com inscrição do direito de propriedade a seu favor, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 492; b) - sequencialmente, deve também declarar-se nula e de nenhum efeito a permuta que, em 10 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial da … , o R. CC celebrou com a 2.ª Ré, por escritura exarada a fls. cento e vinte e dois a cento e vinte e três do Livro de escrituras diversas 525- F; c) - caso assim se não entenda, subsidiariamente: deverá anular-se a apontada doação que, por escritura exarada de fls. 51 a fls. 52, do livro de notas para escrituras diversas número “Cinquenta e sete –A” do Cartório Notarial de EE, sito à Rua …, n.º …, 1.º, salas …, .., e …, …, o FF fez ao R. CC do prédio denominado “GG”, composto de terreno de cultura com ramada, sito em …, freguesia de …, …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da … sob o número novecentos e cinquenta e um, com inscrição do direito de propriedade a seu favor, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 492; e, d) - consequentemente, deverá, também, anular-se a permuta que, em 10 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial da …, o R. CC celebrou com a 2.ª Ré, por escritura exarada a fls. cento e vinte e dois a cento e vinte e três do Livro de escrituras diversas 525-F ; e) - Deve ainda, em qualquer dos casos, ordenar-se o cancelamento de todo e qualquer registo efectuado na competente Conservatória do Registo Predial com base nas referidas escrituras de doação e de permuta, designadamente as inscrições de propriedade a favor do R. CC, pela ap. 22, de 2-4-2007, e a favor do réu DD – Investimentos imobiliários, Lda., pela ap. 21, de 03- 12-2007. Invocaram, para tanto, factos que se prendem com a incapacidade, por anomalia psíquica, do falecido doador, FF, de se autodeterminar e de compreender o sentido e alcance da doação dos bens que fez ao 1.º R. e que este permutou com a 2.ª Ré, e que, a resultarem provados, levariam à procedência das acção. Devidamente citados, contestou a Ré DD, impugnando na generalidade a matéria alegada pelos AA., mais deduzindo pedido reconvencional, peticionando que, caso a acção seja julgada procedente, sejam os AA. condenados a pagar à Ré a quantia de 23.467,55€, acrescida dos respectivos juros de mora legais desde a citação até integral pagamento. Igualmente contestou o R. CC, invocando a excepção de ilegitimidade activa, a excepção de caducidade do direito de invocar a anulabilidade da escritura de doação, e impugnando na generalidade os factos alegados pelos AA… Replicaram os AA., pugnando pela improcedência das invocadas excepções, bem como do pedido reconvencional [invocando a compensação de créditos] e terminando como na petição inicial. A 19 de Outubro de 2010, foi ordenada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do processo nº 2222/09.0TVPRT, por aí se discutir se os aqui AA. eram os únicos parentes sucessíveis de FF, sendo a 30 de Janeiro de 2014 determinado o prosseguimentos dos presentes autos. O R. CC foi declarado insolvente por sentença transitada em julgado, motivo pelo qual foi declarado caducado o mandato que ele havia conferido nos autos, tendo para o efeito, sido notificado o Exm.º Administrador da Insolvência, que constituiu novo Mandatário. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade activa, relegando-se para final o conhecimento da invocada excepção de caducidade. Mais foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova. 2. Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolveu os RR. dos pedidos contra eles deduzidos.
3. Inconformado, o A. AA interpôs recurso de apelação, no qual, a Relação do Porto, findou o seu acórdão com o dispositivo seguinte: - “[…] decide-se julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por sentença que julga a acção inteiramente procedente e em consequência: a) Declara-se nula e de nenhum efeito a doação que, por escritura lavrada de fls. 51 a fls. 52, do livro de notas para escrituras diversas número “Cinquenta e sete –A” do Cartório Notarial de EE, sito à Rua …, n.º 11, 1.º, salas …, …, e …, …, o FF fez ao réu CC do prédio denominado “GG”, composto de terreno de cultura com ramada, sito em …, freguesia de …, …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da … sob o número novecentos e cinquenta e um, com inscrição do direito de propriedade a seu favor, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 492; b) Declara-se nula e de nenhum efeito a permuta que, em 10 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial da …, o réu CC celebrou com a 2.ª ré, por escritura exarada a fls. cento e vinte e dois a cento e vinte e três do Livro de escrituras diversas 525- F; c) Ordena-se o cancelamento de todo e qualquer registo efectuado na competente Conservatória do Registo Predial com base nas referidas escrituras de doação e de permuta, designadamente as inscrições de propriedade a favor do réu CC, pela ap. 22, de 2-4-2007, e a favor do réu DD – Investimentos imobiliários, Lda., pela ap. 21, de 03- 12-2007. […]”. 4. Discordando, por sua vez, do assim decidido, pela Ré DD - Investimentos Imobiliários, Lda. foi interposto recurso de revista para este Supremo que, concedendo a mesma, anulou o Acórdão recorrido, ordenando a remessa dos autos à Relação do Porto, a fim de conhecer das questões a respeito da matéria de facto apontadas nesse recurso, seguindo-se os demais termos tidos por pertinentes.
5. Pela Relação foi então proferido Acórdão, julgando procedente a apelação, em consequência revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra a julgar procedentes os pedidos formulados pelos AA. e supra identificados e, I, a), b), e e). 6. Uma vez mais irresignada, a Ré DD - Investimentos Imobiliários, Lda. interpôs o presente recurso de revista, o qual encerra formulando as seguintes conclusões: I - Não é possível dar como provado o item 13 – al. a) e b), pois estão em contradição flagrante, face à factualidade provada nos itens 85 a 99 da Sentença da 1ª Instância, sobre a incapacidade do FF. II - A sua capacidade para dispor é atestada por 2 médicos psiquiatras e o Relatório pericial do processo de interdição é muito mais tardio. III - Não tendo sido justificada a data da incapacidade reportada a 1/1/2006. IV - Sendo certo que só nos presentes autos é que a Notária que presidiu ao acto colocado em crise e 3 médicos é que defenderam os seus pareceres médicos. V - Da inquirição do Sr. FF em 15/11/2007 e posterior no âmbito do processo de interdição na …, não se vislumbra a sua incapacidade. VI - É o depoimento normal duma pessoa com 77 anos de idade, medianamente letrada. VII - O Sr. FF tinha plena consciência que não tinha vendido mas dado e não queria deixar nada aos AA. seus irmãos, como constava, aliás, do testamento de Dezembro de 2005. VIII - Devem ser valorados os depoimentos da Notária e 3 peritos médicos que nunca tinham deposto em qualquer um dos processos anteriores. IX - Para haver anulação de declaração negocial é necessário que a incapacidade seja conhecida ou cognoscível pelo destinatário que se comporte com normal diligência. X - A incapacidade tem de ser notória, o que não se verifica pelos itens provados de 85 a 99 pelo que, não é nula ou anulável a doação colocada em causa e, assim, também não o é a escritura de permuta que a Recorrente outorgou de boa fé como provam os itens 100 a 104 dos Factos Provados. XI - Se o terreno permutado se destina à construção e tendo a Ré sido citada para a acção de anulação mais de 2 anos após a sua aquisição, tem de ser indemnizada pelos valores que suportou com o projecto, obras e taxas com vista ao licenciamento de tal terreno. XII - Já que manifestamente é esse o destino dele, para os AA. ou para qualquer outra pessoa que o adquira. XIII - E os AA. ou adquirentes vão aproveitar e recebem o terreno em fase adiantada de licenciamento com as despesas suportadas pela Ré. XIV - O que tudo tipifica um enriquecimento sem justa causa, à custa do empobrecimento da Ré que investiu na valorização do terreno adiantando as despesas para a sua construção. XV - Devendo a Ré ser indemnizada pelo valor correspondente. Conclui, assim, no sentido de dever o Acórdão ser revogado, por erro de interpretação e aplicação do disposto no art. 257.º do C.C., e substituído por outro que confirme a Sentença; se assim se não entender, então deverá a Reconvenção ser julgada provada e procedente por o Acórdão não aplicar o instituto do enriquecimento sem causa, previsto e regulado nos arts. 473.º e 479.º do C.C., condenando-se os AA. a pagar à Ré o valor de 19.836,13 € e respectivos juros. 7. O A. AA apresentou resposta, a qual rematou propugnando a negação de provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o Acórdão recorrido, seja pelos fundamentos dele constantes, seja por qualquer das causas de invalidade sucessiva e subsidiariamente invocadas pelos AA. e cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao caso, designadamente por a questionada doação consubstanciar negócio celebrado como dolo do donatário, ou por incapacidade acidental do doador, ou, por último, por configurar negócio usurário. Caso assim se não venha a entender – acrescenta- deve o processo ser remetido ao Tribunal da Relação do Porto para que este aprecie e profira decisão sobre as demais apontadas causas de invalidade da doação por ele, Recorrido, suscitadas. II – FACTOS A factualidade considerada provada foi inscrita na sentença da forma que segue: Factos considerados assentes. 1 - Os autores são filhos de HH e de II. 2 - Irmãos germanos de FF. 3 - O qual faleceu em 30 de Março de 2008, no estado de solteiro, sem descendentes nem ascendentes. 4 - Em 25 de Janeiro de 2007, o FF, por testamento lavrado a fls. 50 a 50 v., do livro de testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos número “Um - B”, do Cartório Notarial de EE, sito à Rua …, nº …, 1º, salas …, …, e …, …, instituiu suas únicas e universais herdeiras JJ e a sua filha KK, sendo a primeira na proporção de três quartas partes e a segunda na proporção de uma quarta parte. 5 - Estas, JJ e KK, em 4 de Junho de 2008, através de escritura lavrada de fls. 95 a fls. 96 do livro de notas para escrituras diversas nº “Cem-A” do Cartório Notarial de EE, sito à Rua …, nº …, 1º, salas …, … e …, …, vieram habilitar-se como únicas e universais herdeiras do falecido FF. 6 - Por sentença proferida a 19/04/2013, e transitada em julgado foram declarados nulos os actos referidos em 4. e 5., e foram declarados os aqui autores únicos e universais herdeiros de FF. 7 - Em 25.01.2007, por escritura lavrada de fls. 51 a fls. 52, do livro de notas para escrituras diversas número “Cinquenta e sete - A” do Cartório Notarial de EE, sito à Rua …, nº …, 1º, salas …, … e …, …, o FF doou ao réu CC, com as benfeitorias nele existentes, o prédio que constituía a sua residência e que, ali vem identificado: - “GG”, composto de terreno de cultura com ramada, sito em …, freguesia de …, …, descrito na 1ª conservatória do Registo Predial da … sob o número 951, com inscrição do direito de propriedade a seu favor, inscrito na respectiva matriz sob o art. 492. 8 - O réu CC, permutou o prédio referido em 7., com a 2ª ré, pelo prédio identificado no documento junto com a petição inicial sob o nº 11. 9 - Recebendo, em acerto de valores, mais 150.000,00 €. 10 - O FF nasceu em 13-10-1930. 11 - Por sentença proferida no processo nº 3712/07.4TBMAI, transitada em julgado, foi declarado que o FF, por virtude de anomalia psíquica de que padecia, estava incapacitado de reger a sua pessoa e bens desde 01/01/2006. Factos provados resultantes da discussão da causa: 12 - Os demandantes tomaram conhecimento da doação, já depois do decesso FF, ocorrido, em 30 de Março de 2008. 13 - Contudo, naquele 25 de Janeiro de 2007 o FF encontrava-se impedido de entender o sentido e de querer o alcance da declaração manifestada naquela escritura. 13-a) - Incapacidade que era do conhecimento do donatário; 13-b) - Tal-qualmente o era de qualquer pessoa, minimamente arguta, que com o FF privasse; 13-c) - Para além disso, a declaração de vontade inserta na escritura lavrada em 25-01-2007, de fls. 51 a fls. 52, do Livro de notas para escrituras diversas número “Cinquenta e sete-A do Cartório Notarial de EE, sito à Rua …, nº …, 1º, salas …, … e …, …, foi induzida e alcançada pelo donatário, previamente concertado e em conjugação de esforços com a proprietária da Clínica Geriátrica de …, JJ (uma das beneficiárias do supra aludido testamento e mãe da outra, KK); 13-d) - Aproveitando-se, todos eles, do estado de necessidade e de dependência física do mesmo, doador/testador/utente; 13-e) - E também em exploração da deficiência psíquica que o afectava e o privava do sentido crítico que lhe possibilitasse discernir e entender o alcance dos seus actos; 13-f) - Traduzindo-se, em relação a ele, donatário, quanto à doação em apreço, num benefício ilegítimo, completamente desproporcionado e desprovido de qualquer justificação; 13-g) - Em 25-09-2006, o FF predeterminado, orientado e conduzido pelos responsáveis da Clínica e pelo réu CC, revoga o testamento que em Dezembro de 2005 havia feito a favor dos referidos vizinhos LL e mulher; 13-h) - Em 25-01-2007, ainda e sempre induzido, conduzido e condicionado pelos mesmos responsáveis da Clínica, JJ e OO, e pelo réu CC, mas sem consciência do alcance do acto praticado e sem o querer, acaba por transferir para o réu, donatário o prédio que constituía a sua residência; 13-i) - Apenas a deterioração cognitiva e o enfraquecimento da vontade do FF, aliás exploradas num contexto de absoluta dependência física e emocional, poderão ajudar a compreender a delapidação de tão avultado património, em pouco mais de meia dúzia de meses e a favor de estranhos; 13-j) - Os factos supra narrados traduzem-se num oportunístico aproveitamento e exploração, não só da dependência física e emocional em que se encontrava o FF, como também das suas deficiências intelectuais e volitivas, para dele alcançar benefícios completamente desproporcionados, irrazoáveis e destituídos de todo e qualquer fundamento; 13-l) - Essas decisões, incluindo a doação aqui impugnada, resultaram da manipulação a que o FF foi sujeito pelos responsáveis da Clínica e pelo réu CC; 13-m) - Que, subtraindo-o ao contacto com os seus familiares e amigos, outrossim, do seu advogado de sempre, Senhor Dr. MM, a quem o FF confiava todos os seus interesses, incluindo os de natureza patrimonial; 13-n) - Criaram em favor deles, como que um «exclusivo da dependência física e emocional» do FF; 13-o) - Que passaram a explorar com particular incidência no aproveitamento dos apontados défices cognitivos e volitivos, influenciando-o e determinando-o na tomada de decisões cujo real e efectivo significado e alcance não dominava. 13-p) - A vontade de FF estava condicionada pela dependência física e emocional e pela inferioridade psíquica que os responsáveis da Clínica … e o réu CC conheciam; 13-q) - Reservaram para si e passaram a explorar em benefício próprio; 13-r) - Influenciando-o e determinando-o na tomada de decisões vantajosas para eles, como é o caso da doação feita ao réu CC; 13-s) - Mas sem qualquer justificação; 13-t) - E completamente ruinosos quando perspectivados à luz dos interesses do FF; 13-u) - Tal-qualmente sucedeu com a doação impugnada. 14 - Incapacidade que se exteriorizava através de vários sinais. 15 - Em Setembro de 2005 o doador, FF, foi acometido por um acidente vascular cerebral. 16 - Deste AVC adveio-lhe hemiparésia direita. 17 - Ao tempo em que sofreu o mencionado AVC, o FF vivia sozinho na sua residência da Rua do …, n.º … - A, …, …, 18 - Passando, daí em diante, a ser assistido e auxiliado nas suas tarefas diárias de higiene, alimentação e cuidados de saúde por um casal de vizinhos: LL e mulher. 19 - Nessa altura, o FF evidenciava já um discurso arrastado e confuso, marcado por revivescência de episódios relacionados com partilhas. 20 - E repetidas alusões persecutórias em relação à irmã, a aqui 2.ª autora. 21 - Nos primeiros dias de Janeiro de 2006, o FF foi vítima duma queda na sua residência. 22 - Tendo sofrido traumatismo crânio- encefálico. 23 - No dia 8 de Janeiro de 2006, o FF sofreu duas paragens cárdio-respiratórias. 24 - Tendo sido assistido pelo INEM. 25 - Que depois o conduziu à Unidade de Saúde de …. (Hospital …). 26 - Onde ficou internado. 27 - Conforme dos respectivos registos clínicos ressuma, o FF apresentava um discurso lentificado e confuso, com alteração do estado de consciência. 28 - Os mesmos registos clínicos da Unidade de Saúde de … referem informação prestada pelo Médico de Família do FF, segundo a qual este tinha já antecedentes de alterações de personalidade. 29 - Os médicos que assistiram o FF durante o internamento hospitalar fazem referência a períodos de obnubilação mental e discurso persecutório. 30 - O FF teve alta a 11-01-2008, tendo-lhe sido diagnosticada “Demência, por multi-enfartes cerebrais”. 31- Um dos médicos da Unidade de Saúde de … que acompanhou o FF durante o respectivo internamento alertou o Sr. LL da necessidade de acompanhamento psiquiátrico. 32 - E entregou-lhe uma carta fechada, para ser presente a clínico dessa especialidade. 33 - O Sr. LL confiou essa carta ao Dr. NN. 34 - Após regressar à sua residência da Rua do …, onde, acamado e entubado, continuou a ser assistido e tratado pelo referido LL e mulher. 35 - O FF, no dia 23 de Janeiro de 2006, num acesso de violência, arrancou os tubos lhe estavam aplicados. 36 - Chamado o Médico de Família do FF, Dr. NN, este opinou que o mesmo carecia de cuidados de saúde e de assistência permanentes. 37 - Tendo recomendado o seu internamento no estabelecimento denominado “Clínica Geriátrica …”, no … . 38 - A tal que é propriedade da beneficiária do testamento referido em 4. supra, efectuado no mesmo dia e local da doação que aqui se questiona. 39 - Face ao mencionado anúncio de internamento, o Sr. LL, chamou o Sr. Dr. MM, advogado do FF há já muitos anos e pessoa na qual este depositava inteira confiança. 40 - O Sr. Dr. MM, na tarde desse mesmo dia 23 de Janeiro de 2006, deslocou-se à residência do FF. 41 - E quando lá chegou, já lá estavam o Sr. Dr. NN e o marido da proprietária da tal Clínica …, Sr. OO. 42 - Nesse mesmo dia, o Dr. NN, o Dr. MM e o Sr. OO discutiram as condições do internamento do FF na Clínica Geriátrica …, pelo tempo necessário ao respectivo tratamento. 43 - No dia 23 de Janeiro de 2006 o FF deu entrada na Clínica Geriátrica … . 44 - Quando foi internado na Clínica Geriátrica …, em 23-01-2006, o FF possuía, em depósito à ordem na conta bancária com o n.º 00…1 BT - 000, do Banco PP, na … e noutras aplicações financeiras do mesmo banco, cerca de 400.000,00 € (quatrocentos mil euros). 45 - Quando foi internado na clínica de …, em 23 de Janeiro de 2006, o FF era proprietário do prédio em que tinha instalada a sua residência e que constitui o objecto da questionada doação. 46 - Em 3 de Fevereiro de 2006, o FF, em acto de urgência, foi conduzido pelos responsáveis da Clínica Geriátrica … ao Cartório Notarial da …, sito à Praceta …, n.º …, e constituiu sua procuradora a Dr.a QQ, a quem conferiu poderes para: “proceder a qualquer abertura de contas bancárias em nome do outorgante, em qualquer instituição bancária, financeira, ou de crédito, podendo movimentá-las, tanto a débito como a crédito, incluindo movimentar qualquer conta de que o outorgante seja ou venha a ser titular, individualmente ou em conjunto, podendo proceder a transferências das mesmas, de uma para outra ou outras instituições bancárias, designadamente no Banco PP, S.A., podendo requisitar e assinar cheques, tanto a crédito como a débito, bem com nelas proceder a levantamentos e / ou depósitos de títulos ou outros valores mobiliários, podendo dar ordens de aquisição ou de venda, e de, um modo geral, gerir e administrar as suas contas e quaisquer aplicações financeiras delas emergentes, enquanto o outorgante permanecer nesta situação de incapacidade física por se encontrar acamado na referida clínica, em relação à qual a mandatária poderá acertar quaisquer quantias ou valores em dívida relacionados com o seu internamento, tratamento e estadia”. 47 - Em 5 de Fevereiro de 2006 foi emitida uma declaração, pela Clínica Geriatria …, assinada pelo seu director clínico, Dr. RR, onde consta que: “Por imposição do doente Sr. FF, este não quer ter visitas dos seus familiares. Assim, após análise desta decisão do doente, o corpo clínico decidiu: Estão vedadas as visitas ao doente em causa, em virtude de o doente se encontrar dentro das suas capacidades mentais, avaliadas, pelo colega de Psiquiatria”. A partir dessa os responsáveis da Clínica Geriátrica … proibiram todo e qualquer contacto entre o FF e os seus familiares, aos quais passam a vedar a entrada na clínica. 48 - No dia 10-02-2006 a referida conta bancária do FF regista os primeiros movimentos, com a entrada de 50.000,00 € provenientes de resgate de títulos, logo seguida das saídas de 27.670,00 € em 13-02, de 21.885,00 € em 21-02 e de 8.710,25 € em 13-03. 49 - Sendo que entre esse 10 de Fevereiro de 2006 e o dia 31 de Outubro de 2006 saíram daquela conta bancária do FF, pelo menos, mais 310.388,16 €. 50 - No dia 30-08-2006, o Dr. MM comunica aos responsáveis da Clínica … que, a pedido do Sr. FF, no dia 31 iria transferi-lo para unidade hospitalar, solicitando o respectivo processo clínico e a apresentação de contas - doc. 7, fls. 40. 51 - No dia 31-08-2006 a proprietária da Clínica e o seu marido opuseram-se à saída do FF. 52 - Tendo mesmo solicitado a intervenção da P.S.P. da 6.ª esquadra do … . 53 - Perante a qual o FF terá dito não querer sair. 54 - Em 6 de Setembro de 2006, o FF, no Cartório Notarial do Porto da Notária SS, sito à Rua …, …,1.º, onde foi conduzido pelos responsáveis da Clínica Geriátrica … e pelo primeiro réu, CC, constituiu este seu procurador, conferindo-lhe poderes para: “gerir e administrar todos os seus bens pessoais e patrimoniais; para o representar perante todos os estabelecimentos de crédito, bancos em geral - incluindo o “Banco PP, S.A.”, designadamente, a conta número zero, zero, …, , -- abrindo, movimentando - a débito e a crédito - e encerrando contas, podendo proceder a transferência das mesmas de uma para outra instituição de crédito, podendo requisitar, emitir, e endossar e assinar cheques e ordens de pagamento, assim como solicitar saldos, extractos de conta e requisitar cartões de crédito, bem como nelas proceder a levantamentos e depósitos de títulos ou outros valores mobiliários, podendo dar ordens de aquisição ou de venda, e, de um modo geral, gerir e administrar as suas contas e quaisquer aplicações financeiras delas emergentes; para celebrar quaisquer tipos de contratos, estipulando cláusulas e condições que entender necessárias, assinar contratos de locação, rescindir contratos, outorgar, aceitar, rectificar, ratificar e assinar escrituras públicas ou documentos particulares de qualquer natureza; para o representar perante quaisquer Conservatórias do Registo Civil, Comercial ou Predial, assinando, autorizando e requerendo tudo o que se torne necessário; para, receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou vincendos, que pertençam ou venham a pertencer ao outorgante por qualquer via ou título, passando recibos e dando quitações; para o representa junto de quaisquer repartições públicas ou administrativas, designadamente nas Câmaras Municipais e nas Repartições de Finanças competentes, liquidar impostos ou contribuições, reclamando dos indevidos ou excessivos, recebendo títulos de anulação e as suas correspondentes importâncias, requerer avaliações fiscais e inscrições matriciais, fazer manifestos, alterá-los ou cancelá-los; assinar quaisquer documentos relacionados com o Imposto Municipal de Imóveis, apresentar relações de bens ou mapas de inquilinos, podendo ainda prestar quaisquer declarações complementares; requerendo a assinando tudo o que se torne necessário aos indicados fins; para o representar junto de quaisquer entidades ou instituições, públicas ou privadas, designadamente junto de qualquer companhia de seguros, “Portgás - Electricidade do Norte”, “EDP - Energias de Portugal, AS” e Segurança Social, requerendo e assinando todo o que necessário for para efeito; para, junto dos CTT, poder receber toda e qualquer correspondência que lhe seja dirigida, assinando recibos e vales e tudo que se mostre necessário aos indicados fins; mais lhe conferido poderes para o representar em juízo, usando para o efeito, de todos os poderes forenses em direito permitidos, os quais, deverá substabelecer em advogado ou procurador habilitado, sempre que deles tenha de usar, podendo, ainda, o mandatário contratar para o mandante advogado ou advogados que o representem em qualquer assunto judicial ou extrajudicial, outorgando em nome e representação do mandante as respectivas procurações forense, incluindo poderes especais, e ainda conferindo ao mandatário os poderes de revogar quaisquer mandatos anteriormente outorgados seja por via de procuração forense ou por via de instrumento notarial, nomeadamente aos Senhores Drs. MM, TT e UU, todos eles Advogados com domicílio profissional na cidade de …, na Avenida …, n.º …, 1.º Direito; mais confere poderes ao mandatário para contratar e outorgar com a Clínica de Geriatria de … de JJ, contribuinte fiscal n.º 1…., sita na morada acima indicada, desta cidade do …, ou outra ou outras eventualmente escolhidas pelo mandatário, qualquer tipo de contrato nos termos, condições e cláusulas que entender por convenientes, relativa à sua estadia, permanência, tratamento e internamento de que careça o mandante, ainda que vitaliciamente.”. 55 - Antes de ser levado para a Clínica Geriátrica …, o FF não conhecia nem a respectiva proprietária, nem o marido, tampouco o réu CC, o qual é … de profissão. 56 - Em 25-09-2006, o FF, revoga o testamento que em Dezembro de 2005 havia feito a favor dos referidos vizinhos LL e mulher. 57 - E, em 25-01-2007, acaba por transferir para o réu, donatário, o prédio que constituía a sua residência. 58 - Como se alcança do depoimento por ele prestado no âmbito da providência cautelar apensa aos autos de interdição n.º 3712/07.4TBMAI, do … Juízo Cível da …, o doador nem sequer chegou a tomar consciência e a aperceber-se de que a casa em que tinha instalada a sua residência tivesse ficado abrangida pela doação. 59 - Nem o queria. 60 - Das respostas dadas ao Meritíssimo Juiz de Direito que o interrogou, por várias vezes, o FF referiu ter doado o terreno, mas ter ficado com a casa. 61 - Ter reservado, para si, o usufruto da casa. 62 - Deixando a questão da propriedade da casa para os outros resolverem depois da sua morte. 63 - Pese embora se tenha atribuído à doação o valor de cem mil euros, certo é que o imóvel valia, pelo menos, quatro ou cinco vezes mais. 64 - E tanto assim que: em 10 de Agosto de 2007, depois de demolir a casa que se encontrava edificada no sobredito prédio objecto da doação. 65 - O réu CC permutou-o, com a 2.ª ré, pelo identificado no doc. junto sob o nº 11 com a petição inicial. 66 - Recebendo, em acerto de valores, mais 150.000,00 euros. 67 - Ao tempo destes factos o FF contava 76 anos de idade, pois que nasceu em 13-10-1930. 68 - Provinha duma família rural, de humilíssima condição sócio cultural. 69 - Encontrava-se doente e acamado, 70 - Necessitado de cuidados de saúde e de assistência permanente, por parte de terceiros, para se desembaraçar das suas tarefas diárias de higiene, alimentação, etc. 71 - E, assim, numa situação de grande debilidade física e fragilidade anímica e emocional. 72 - No processo n.º 3712/07.4TBMAI, uma acção de interdição, o FF, enquanto arguido, foi submetido a perícias médicas, do foro psicológico e psiquiátrico que vieram corroborar as suas apontadas incapacidades intelectual e volitiva. 73 - Enfatizando défices cognitivos acentuados e susceptíveis de interferirem no seu quotidiano. 74 - Na perícia do foro psiquiátrico a que, no dito processo, foi submetido, o FF revelava já, para além de marcada lentificação psicomotora, um humor deprimido ”... não tenho mais nada na vida”; 75 - E marcadas carências afectivas “... dei tudo à KK e à mãe e não me arrependo...nunca me apaixonei tanto como pela KK... se não tivesse sido homem, até teria acontecido muito mais...”. 76 - Essa mesma perícia psiquiátrica mostra, que o FF não tinha sequer consciência das suas próprias limitações, confabulando projectos de realização completamente impossível: “ ...a KK gostava muito de mim... apesar dos 15 anos, era uma verdadeira mulher... talvez pudéssemos ter casado...”. 77 - Só a absoluta ausência de sentido crítico e a excessiva familiaridade com estranhos, características marcantes deste tipo de processos demenciais, poderão justificar a desinibição com que o FF passou a discorrer com a perita médica a respeito das suas relações, de cariz amoroso e sexual, com uma menor de 14 anos. 78 - Só a mesma ordem de razões justifica a excessiva e rapidíssima familiaridade estabelecida com pessoas totalmente estranhas, como lho eram a dona da clínica, a filha e o réu CC. 79 - A favor dos quais abriu mão da maior parte do seu património. 80 - Concluiu-se no dito relatório da perícia psiquiátrica realizada ao FF, que todas as decisões por ele tomadas após o AVC que o vitimou em Setembro de 2005, foram realizadas sem o devido discernimento para o seu total alcance. 81 - Por tal e tanto, a apontada doação que, em 25 de Janeiro de 2007, o FF, fez no Cartório Notarial de EE, sito à Rua …, n.º …, 1.º, salas …, …, e …, …, a favor do réu CC, não corporiza uma declaração de vontade espontânea, esclarecida e livre. 82 - No momento da doação ao réu CC o FF não entendia nem queria o que, na respectiva escritura, ficou consignado como tendo sido por ele dito. 83 - A sua inteligência vinha já deteriorada pelo quadro demencial decorrente dos vários e sucessivos enfartes cerebrais e das paragens cardio respiratórias de que foi acometido a partir de Setembro de 2005. 84 - A sua vontade encontrava-se enfraquecida pelos mesmos anteditos episódios de saúde. 85 - Da transcrição que consta de fls. 41 no proc. nº 3712/07.4 TB MAI, sessão de 1/6/07, cassete 1, Lado A, resulta que o falecido FF tinha plena consciência do nome, estado e morada com indicação do nº da porta. 86 - A fl. 42 e 43, diz claramente que não vive em casa mas numa clínica e identifica e limita o tempo na qual permanece e porque foi para lá. 87 - A fl. 44 e 45 diz que foi para essa clínica por indicação do Sr. Dr. NN a quem conhece muito bem por ser cliente dele. 88 - A fls. 47 diz que é o Sr. CC que trata dos assuntos dele e rejeita qualquer contacto com a família a fls. 48 e segs. e até consegue identificar o Sr. LL que tratava dele a quem tinha feito um testamento (fls. 48 in fine) e a fls. 50 ratifica que confia no CC. 89 - A fls. 52 diz que “a terra já a dei… não vendi, dei”, “e ao senhor CC também”. 90 - A fls. 59 acentua que não quer que os irmãos fiquem “nem um tostão” e prefere que sejam os outros a ficar mas nunca os irmãos. 91 - A fls. 72 específica quanto é a reforma dele por mês - duzentos e vinte e seis euros. 92 - No final de fls. 73 e na fls. 74 acentua que não quer dar nada aos irmãos. 93 - A resposta que ele dá para uma procuração a fls. 75 e a forma categórica com que afirma que mesmo os irmãos vivendo ao lado dele, nunca o foram visitar ou ajudar - fls. 92, 93, 94 e 95. 94 - Todo o depoimento do falecido FF se verifica em 1 de Junho de 2007, quando a escritura de doação foi outorgada em 25/01/07. 95 - Do Relatório da Sr.a Dr.a VV junto à p.i.. a fls. 62 de 192, consta que o falecido FF identificou todos os irmãos e alguns sobrinhos. 96 - Conclui a Técnica que “a sua postura é colaborante, mostrando-se interessado em esclarecer os factos, apesar da marcada lentificação psicomotora que evidência. Parece compreender tudo o que lhe é dito, mantendo aparentemente um raciocínio coerente conservado, expresso no discurso fluente, coerente, apesar de lentificado. 97 - Tal relatório data de 10/12/07. 98 - Na procuração datada de 6/9/2006 no Cartório da Licenciada SS (fls. 91 de 192 da P.I.) intervieram os peritos médico-legais - Dr. XX e Dr. ZZ, que atestaram a idoneidade psíquica e mental do uso pleno das suas faculdades por parte do Sr. FF. 99 - Na procuração de 3/2/2006 no Cartório do Licenciado AAA (fls. 99 de 192 da P.I.) intervêm os peritos médicos - Dr. ZZ e Dr. BBB, que atestaram a idoneidade psíquica, moral e mental do pleno uso das suas faculdades por parte do falecido Joaquim. 100 - A ré não conhecia o 1º réu de lado algum e, o negócio foi-lhe apresentado por um Agente Imobiliário da …, Sr. CCC. 101 - E toda a documentação foi tratada por uma Advogada, Dra. DDD, filha deste CCC. 102 - Depois duma negociação chegou-se ao acordo que se concretiza no que consta da escritura de permuta outorgada em 10/08/2007 no Cartório Notarial da … . 103 - A propriedade adquirida, foi registada a favor da ré, sem ónus ou qualquer encargo, em 20/08/07 (fls. 180 de 192 da P.I.). 104 - Para além duma verba em dinheiro, a ora ré entregou ao vendedor (1º réu) um lote de terreno destinado a construção. 105 - Esse lote já foi vendido e já lá está em construção uma moradia. 106 - A ré tem em curso na Câmara Municipal da … um processo de loteamento do terreno que adquirira ao 1º réu CC. 107 - A ré desconhecia que, por traz do vendedor permutante, pudesse existir alguma forma ilícita ou ilegal de aquisição. 108 - Aliás, a tal Sr.a Dr.a DDD, filha do Agente Imobiliário CCC, encarregou-se de verificar que o prédio não tinha qualquer impedimento à sua transmissão e, logo após a escritura de permuta entregou o registo a favor da ré sem qualquer ónus ou encargo. 109 - A ré tem como escopo social a realização de loteamentos, compra e venda de terrenos e construção de imóveis. 110 - Tendo adquirido o terreno em causa para dar continuidade aos seus negócios no ramo imobiliário. 111 - Sendo que logo contratou um Gabinete de Arquitectura da … para realizar o respectivo projecto de loteamento, que está pendente na Câmara Municipal da …, tendo despendido em honorários 9.000,00€. 112 - Em IMT, com a permuta, liquidou 7.500 €. 113 - Na escritura e registos liquidou 1.476,35 € e 321,20 €. 114 - Na Câmara Municipal da … em taxas para o licenciamento do loteamento já pagou 469,13 € e num ensaio acústico ao terreno o valor de 714 €. 115 - A ré já deu início ao alargamento da Rua que passa junto ao terreno, por imposição Camarária e, para garantia das obras, teve de obter uma garantia bancária, no que já pagou 356,00 €. 116 - Caso a acção proceda, os autores vão receber um terreno já em adiantada fase da obtenção do seu licenciamento para loteamento, com custos suportados pela ré na obtenção desse licenciamento, que é o fim normal para que serve o terreno e seria esse, também, o destino que lhe dariam os autores ou um possível comprador. 117 - Pois não é um terreno para fins agrícolas, antes estando em zona de construção. 118 - A presente acção deu entrada no dia 14.11.2009 e foi registada em 02.12.2009. III - DIREITO 1. Como é sabido, e resulta do estatuído nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do NCPC[2], o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões da alegação do recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas, sendo certo que o conhecimento e solução diferidos a uma(s) poderá tornar prejudicada a apreciação de outra(s). De tal sorte, e tendo em mente o quadro de sintéticas proposições com que a aqui Ré/Recorrente finda a sua douta minuta recursória, cuidemos das questões em tal contexto suscitadas. 2. Começa a sobredita Ré/Recorrente por se insurgir contra a decisão da matéria de facto levada a efeito pela Relação, dizendo que não é possível dar como provados os acima elencados Factos 13- a) e 13- b), pois estão em contradição flagrante, face à factualidade provada nos Factos 85 a 99, sobre a incapacidade do falecido FF. Vejamos. Como é pacificamente entendido, e decorre nitidamente do art. 46.º da Lei nº 62/2013, de 26/ de Agosto [Lei da Organização do Sistema Judiciário], e dos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 1, ambos do NCPC, o Supremo Tribunal de Justiça é organicamente um tribunal de revista, pelo que, salvo situações de excepção, apenas conhece de matéria ou questões de direito, sendo as decisões proferidas pela Relação, no plano dos factos, insusceptíveis de recurso – art. 662.º, n.º 4, do mesmo Código. Como assim, é aos Tribunais da Relação que cabe a última palavra na fixação da matéria de facto relevante para a decisão do pleito, exercendo para tal os poderes conferidos pelos n.ºs 1 e 2, do predito art. 662.º, sendo que ao STJ, nessa qualidade de tribunal de revista, competindo-lhe essencialmente a definição e aplicação do regime jurídico tido por adequado aos factos fixados, quanto a esta fixação apenas lhe compete – conforme o dizer do Acórdão deste Alto Tribunal de 10.01.29017[3] – “uma intervenção residual, restringindo-se, afinal, a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes.” Ora, como visto, é justamente à verificação de contradição entre a matéria dada como provada sob os Factos 13- a) e 13- b) e os Factos 85 a 99, todos versando sobre a incapacidade do falecido Joaquim Esteves, que a Ré/Recorrente se arrima na formulação da questão em apreço. Salvo o muito respeito – desde já se adiante ‑, cremos que não lhe assiste razão. Na verdade, e considerando, antes de mais, os Factos 85 a 94, não vemos como e em que medida é que o seu conteúdo põe relevantemente em causa/ contende com o teor desses Factos 13-a) e 13- b), em que – relembre-se – se dá como provado – em conjugação também com os Factos 7 e 13 ‑, que a incapacidade que o FF sofria em 25 de Janeiro de 2007, e que o impedia de entender o sentido e querer o alcance do declarado na escritura de doação feita ao R. CC, era do conhecimento deste, talqualmente de qualquer pessoa minimamente arguta que com aquele privasse. Sem embargo, é certo que – conforme Facto 89 - , o FF, nesse interrogatório a que foi submetido no âmbito do Proc. n.º 3712/07, a certa altura, diz que a terra já a dei… não vendi dei” “e ao senhor CC também”. Mas a evidenciar o autêntico desnorte e falta de consciência do verdadeiro significado e alcance dos seus actos – designadamente no que tange a essa doação ora ajuizada - , além de haver de considerar o constante dos Factos 58 a 62, importa referir que, havendo tal liberalidade sido realizada tendo como único beneficiário o aludido R. CC, antes dessas transcritas afirmações, o mesmo refere repetidamente[4] que deu a terra “à esposa do Sr. OO [dono da Clínica Geriátrica …] e da filha do senhor JOO“, e daí essa [subsequente] afirmação “e ao senhor CC também”. E no que concerne à resposta que o falecido FF dá para uma procuração – Facto 93 -, dizendo que “ é para dar direitos às pessoas”, a atestar, cabalmente, essa completa ausência de capacidade de discernimento e de autêntica vontade, logo acrescenta que “nunca passou nenhuma procuração a advogados”[5], nomeadamente àquela a que se reporta o Facto 46 - referindo, mesmo, nem conhecer essa Exm.ª Advogada[6]-, afirmando depois, quanto à procuração reportada no Facto 54, que este instrumento foi passado “muito antes” daquele outro, o que, como se verifica de ambos esses Factos, também não corresponde à realidade. Quanto aos Factos 95 a 97, é certo que do Relatório neles referenciado, datado de 10.12.2007, constam essas menções invocadas pela Recorrente – ou seja, “que o falecido FF identificou todos os irmãos e alguns sobrinhos” e que a Técnica subscritora do mesmo – Dr.ª VV - refere, a respeito do examinado FF que “a sua postura é colaborante, mostrando-se interessado em esclarecer os factos, apesar da marcada lentificação psicomotora que evidência. Parece compreender tudo o que lhe é dito, mantendo aparentemente um raciocínio coerente conservado, expresso no discurso fluente, coerente, apesar de lentificado.” Só que, desse mesmo Relatório e do exame complementar [avaliação psicométrica (grau de deterioração intelectual)] que a mesma Técnica, de seguida, solicitou[7], após o que prosseguiu e concluiu essa observação de FF por si iniciada, também resultam os elementos constantes dos Factos 72 a 84, pelo que, considerando ainda o teor dos Factos 13- c) a 13- u), também a contradição ora em atinência – entre os Factos 95 a 97 e os Factos 13- a) e 13-b) – se não pode deixar de ter por inverificada. Relativamente ao Facto 98 –“na procuração datada de 6/9/2006 [devidamente descrita no Facto 54, outorgada em relação ao R. CC] no Cartório da Licenciada SS intervieram os peritos médico-legais - Dr. XX e Dr. ZZ, que atestaram a idoneidade psíquica e mental do uso pleno das suas faculdades por parte do Sr. FF”-, desde já se refira que, ainda que esse instrumento notarialmente lavrado constitua um documento autêntico – art. 369.º do CC -, a força probatória plena que, no tocante ao conteúdo de tais documentos, o n.º 1, do art. 371.º, do mesmo Código, confere, apenas diz respeito aos factos que neles se referencia como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo - ou seja, no caso, a Exm.ª Notária SS -, e, bem assim, aos factos que são atestados com base nas percepções da entidade documentadora – outrossim, a referida Exm.ª Notária. Deste modo, temos que no concernente ao teor da procuração em apreço, cobertas por essa especialmente qualificada força probatória apenas se apresenta aquela referência no sentido de que “no acto intervieram como peritos médico-legais, o Dr. XX e Dr. ZZ”, e essoutra de que, “tendo os mesmos cumprido o juramento legal de bem executarem a função para que foram solicitados, tendo apenas atestado a idoneidade psíquica e mental do uso pleno das suas faculdades por parte do aqui outorgante”. No tocante, propriamente, a esta atestação por parte dos Exm.ºs Clínicos, apenas lhe assiste – conforme o ensinamento de Antunes Varela[8] - força probatória relativa, que o mesmo é dizer, sujeita à livre apreciação do julgador, nos termos do art. 389.º do CC. Assim sendo, como é, verifica-se da motivação sobre a decisão da matéria de facto, levada a efeito no Acórdão aqui sob censura, que esses pronunciamentos por parte dos ditos Clínicos, reiterados pelos mesmos em sede da audiência de julgamento realizado na 1.ª Instância, não mereceram credibilidade aos Exm.ºs Juízes Desembargadores, antes sendo preteridos em função de outra prova então produzida, notadamente, o já antes mencionado Relatório elaborado pela Dr.ª VV e, bem assim, as declarações por esta também proferidas no âmbito da dita audiência. Ora – e na linha do já retro salientado -, ao STJ não quadra exercer qualquer censura a respeito da convicção probatória formada pelas instâncias, pelo que, de tal sorte – e conforme doutrinado pelo Acórdão desse mesmo Tribunal de 5.03.2013[9] -, “[t]endo a Relação, na fixação e reapreciação da matéria de facto, agido tendo em conta os poderes de que dispunha face ao princípio da livre apreciação da prova, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o uso, nesse âmbito, dos seus poderes de censura.” Destarte, sendo esse ajuizamento levado a efeito pela Relação insusceptível de qualquer apreciação/controle por parte deste Tribunal “ad quem”, também quanto ao ora enfocado Facto n.º 98, nenhuma relevante contradição é possível ter por ocorrida. Relativamente ao Facto 99 –“na procuração de 3/2/2006 [devidamente descrita no Facto 46, outorgada em relação à Dr.ª QQ] no Cartório do Licenciado AAA intervêm os peritos médicos - Dr. ZZ e Dr. BBB, que atestaram a idoneidade psíquica e mental do pleno uso das suas faculdades por parte do Sr. FF” - , são, com as devidas acomodações, inteiramente aplicáveis os considerandos que acabam de se deixar vertidos a respeito do antecedente Facto 98, pelo que, tal como ali, há que concluir pela inexistência de qualquer relevante contradição com a matéria dos Factos 13- a) e 13- b), que, assim, na improcedência da ora apreciada objecção recursória, se mantém intocada. 3. Prosseguindo na sua impugnação ao julgamento fáctico operado pela Relação, sustenta a Ré/Recorrente deverem ser valorados os depoimentos da Notária que presidiu à outorga da escritura da ora ajuizada doação, bem como desses três Peritos médicos já acima referenciados, os quais, além de nunca terem deposto em qualquer dos processos anteriores [aqueles reportados, um, nos Factos 4,5 e 6, o outro, no Facto 11], defenderam na audiência de julgamento os seus antes prestados – no âmbito das procurações notariais aludidas, como visto, nos Factos 98 e 99 - , pareceres médicos. Como já se antevê, também esta objecção se acha votada a insucesso, porquanto, assistindo a esses depoimentos o também já mencionado valor probatório relativo – livre apreciação: art. 396.º, do CC - , o convencimento pela Relação formado a respeito da valia dos mesmos – de cariz negativo - , surge, consoante o já antes explanado, insusceptível de qualquer controle por parte deste Supremo. 4. Defende, em seguida, a Ré/Recorrente que, para haver anulação de declaração negocial, é necessário que a incapacidade seja conhecida ou cognoscível pelo destinatário que se comporte com normal diligência, ou seja, a incapacidade tem de ser notória, o que não se verifica “in casu”, mercê do provado sob os Factos 85 a 99, pelo que não é nula ou anulável a doação colocada em causa e, assim, também não o é a escritura de permuta que a Recorrente outorgou de boa fé como provam os Factos 100 a 104. Salvo sempre o muito respeito, a vertente objecção recursória surge, em recta visão das coisas, em absoluto carecida de relevância, bastando, para tal concluir, atentar no constante do douto Acórdão recorrido a respeito da decidida invalidade – e respectivos fundamentos‑ desses dois mencionados negócios, doação e subsequente permuta do prédio denominado “GG”. Com efeito, e lendo o teor de tal aresto, logo se conclui que a acção foi julgada procedente em função dos três sub-pedidos nela formulados a título principal, e, portanto, declarando nula tal doação e, demais, considerando esta nulidade, em ordem a tornar também inválido esse negócio de permuta, oponível à aqui Ré/Recorrente, neste último acto interveniente. Ora – e consoante esse teor - , a declaração de tal nulidade fundou-se, sem mais, no facto de a dita doação ser considerada contrária à ordem pública e ofensiva dos bons costumes, pelo que – e citando o Acórdão ora sob recurso[10]- “essa consequência [da nulidade] tem lugar independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial”; mais ainda se acrescentando: - “O acervo dos factos provados ora aditados, conjugado com outros que já se encontravam provados, dos quais resulta, nomeadamente, que a declaração de vontade inserta na escritura de doação a favor do R. CC (que o falecido não conhecia antes de entrar na clínica …) se traduziu, em relação ao donatário num benefício ilegítimo, completamente desproporcionado e desprovido de qualquer justificação, traduzindo-se em negócio completamente ruinoso, quando perspectivado à luz dos interesses do FF, permitem concluir que o negócio constante da referida declaração de vontade é contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes, nos termos que se deixaram explanados.” Sem embargo, é certo que, um pouco adiante[11], mais se consignou – não sem antes ressalvar que “[p]rocedendo os pedidos formulados a título principal, desnecessário se torna apreciar os pedidos formulados a título subsidiário”[12] - , mais se consignou, dizíamos, “[s]empre se dirá que os factos que ora foram aditados aos que vinham provados da 1ª Instância, constituem fundamento de anulação da escritura de doação em causa nos autos, efectuada pelo falecido FF ao R. CC, nos termos do disposto no artº 257º do CC, aplicável ex vi do artº 150º do mesmo diploma legal, como sublinhado no acórdão do STJ, já que de tais factos se extrai, sem quaisquer dúvidas, que a declaração de vontade do doador foi feita quando ele se encontrava incapacitado de entender o sentido de tal declaração nem foi feita livremente, o que era notório.” E assim – e pertinentemente - se rematou: “Ou seja, ainda que não procedessem os pedidos principais, sempre procederiam os pedidos acessórios.” Do exposto, segue-se, pois, que apenas “ex abundanti” este fundamento de invalidade da ora ventilada doação foi convocado no douto aresto, pelo que, não deixando de proclamar o seu manifesto acerto, insistindo nessa apontada irrelevância da censura contra ele deduzida pela Ré/Recorrente, abstemo-nos, a tal respeito, de outras quaisquer – e despiciendas - considerações. E esta explanação, já se vê, vale também no que tange à estatuída invalidade do negócio de permuta do prédio, indiferentemente à alegada outorga do mesmo, por parte da Ré/Recorrente, de boa fé; pois à mesma, verificada, como vimos, a nulidade da precedente doação, é – consoante o explicitado [e bem] no Acórdão recorrido - “[…] oponível a declaração de nulidade do negócio constante da escritura de doação, porquanto, apesar de ter registado a aquisição que fez ao co-réu a seu favor, a presente acção foi proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio (cfr. factos provados de 118 e artº 291º, nºs 1 e 2, do CC).” Nestes moldes, pois, também a douta objecção ora examinada soçobra. 5. Por fim, defende a Ré/Recorrente que, ao invés do decidido no Acórdão ora “sub judicio”, e a não se revogar este, confirmando a sentença apelada – negativo sentido aquele em que, como acabamos de ver, vai o nosso entendimento -, deve a reconvenção por si de deduzida ser julgada procedente, condenando-se os AA./Recorridos a pagar-lhe a quantia de 19.836,13 € e respectivos juros. Com efeito – aduz a mesma -, destinando-se o terreno permutado à construção - já que manifestamente é esse o destino dele, para os AA. ou para qualquer outra pessoa que o adquira -, tendo ela, Ré, sido citada para a acção de anulação mais de 2 anos após a sua aquisição, tem de ser indemnizada pelos valores que suportou com o projecto - obras e taxas com vista ao licenciamento, para esse fim, de tal terreno. E assim sendo – prossegue - os AA. ou adquirentes do terreno vão receber e aproveitar o mesmo em adiantada fase de licenciamento com as despesas suportadas por si, Ré/Recorrente, o que tudo tipifica um enriquecimento sem justa causa, à custa do seu empobrecimento, na medida em que investiu na valorização do terreno adiantando as despesas para a sua construção. Como assim – conclui a Ré/Recorrente -, deve ser indemnizada pelo valor correspondente a tais despesas, nesse valor reconvencionalmente peticionado. Vejamos. Consoante a lição do Prof. Mário Júlio de Almeida Costa[13], “[n]a base do instituto do enriquecimento sem causa, como o seu próprio nome já denuncia, encontra-se a ideia que pessoa alguma deve locupletar-se injustificadamente à custa alheia”, sendo que “ [o] Cód. Civ. considera o enriquecimento injustificado uma fonte autónoma de obrigações.” E, com efeito, o n.º 1, do art. 473.º, de tal Diploma, estabelece como princíoio geral que “[a]quele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” Nestes termos, pois, para o nascimento de obrigação de restituir, fundada em enriquecimento sem causa – também designado enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia [14]‑, exige-se a verificação simultânea dos seguintes três requisitos[15]: 1) – A existência de um enriquecimento; 2) – Que esse enriquecimento careça de causa justificativa; 3) – Que ele tenha sido obtido à custa de outrem. No que toca a esse requisito enriquecimento, o qual – como anotam Pires de Lima e Antunes Varela[16], “consiste numa vantagem de carácter patrimonial seja qual for a forma que essa vantagem revista” - , distingue habitualmente a Doutrina[17] quatro modalidades ou situações de enriquecimento, a saber: 1) – O enriquecimento por prestação; 2) – O enriquecimento por intervenção; 3) – O enriquecimento por despesas realizadas em benefício doutrem; e 4) – O enriquecimento por desconsideração de um património intermédio. Demais, no âmbito dessa modalidade em terceiro lugar elencada – enriquecimento por despesas efectuadas por outrem-, ainda se distingue entre enriquecimento por incremento do valor de coisas alheias e enriquecimento por pagamento de dívidas alheias[18]. Como logo se alcança, abarcando a primeira destas duas sub-categorias – ainda conforme a lição do Prof. Teles Menezes Leitão[19]-, “as situações em que alguém efectua despesas (gastos de dinheiro, trabalho ou materiais) em determinada coisa que se encontra na posse do benfeitorizante ou, mesmo não se encontrando na sua posse, ele acredita que a coisa lhe pertence” - , é à mesma – seja, enriquecimento por incremento do valor de coisas alheias -, que indubitavelmente se reconduz a pretensão reconvencional deduzida pela Ré/Recorrente e ora em atinência. Quanto a essoutro principal requisito do injustificado enriquecimento – para aqui, outrossim, de especial relevância -, falta ou ausência de causa justificativa, o Prof. Teles Menezes Leitão, começando por salientar[20] que “ [a] ausência de causa justificativa é seguramente o conceito mais indeterminado no âmbito do enriquecimento sem causa”, um passo adiante[21], mais acrescenta que tal requisito “[…] não pode ser entendido unitariamente nas diferentes categorias de enriquecimento sem causa, exigindo-se sempre a integração do caso numa categoria específica de enriquecimento sem causa[22] para se poder determinar o seu conteúdo e a sua relevância enquanto pressuposto do instituto.” Nesta linha, e na que toca ao – aqui considerado - enriquecimento por despesas efectuadas, por isso que “[…] ocorrendo a situação de alguém ter obtido um incremento no seu património em virtude de uma despesa que outrem suportou”, defende o mesmo insigne Mestre[23] que “esse incremento deverá ser restituído a quem suportou essa despesa, salvo se existir uma razão excepcional para a sua conservação”, pelo que “[…] também neste caso se deva atribuir à ausência de causa justificativa um significado mais rudimentar, baseado apenas na inexistência de normas que autorizem a conservação excepcional do enriquecimento.” De posse destas imprescindíveis elucidações, e volvendo ao caso em apreço, temos que os RR./Reconvintes, a fundamentar o seu pedido indemnizatório, alegaram – e lograram provar - os seguintes, e para aqui interessantes, factos: - 107 - A ré desconhecia que, por traz do vendedor permutante, pudesse existir alguma forma ilícita ou ilegal de aquisição. […] 109 - A ré tem como escopo social a realização de loteamentos, compra e venda de terrenos e construção de imóveis. 110 - Tendo adquirido o terreno em causa para dar continuidade aos seus negócios no ramo imobiliário. 111 - Sendo que logo contratou um Gabinete de Arquitectura da … para realizar o respectivo projecto de loteamento, que está pendente na Câmara Municipal da …, tendo despendido em honorários 9.000,00€. 112 - Em IMT, com a permuta, liquidou 7.500 €. 113 - Na escritura e registos liquidou 1.476,35 € e 321,20 €. 114 - Na Câmara Municipal da … em taxas para o licenciamento do loteamento já pagou 469,13 € e num ensaio acústico ao terreno o valor de 714 €. 115 - A ré já deu início ao alargamento da Rua que passa junto ao terreno, por imposição Camarária e, para garantia das obras, teve de obter uma garantia bancária, no que já pagou 356,00 €. 116 - Caso a acção proceda, os autores vão receber um terreno já em adiantada fase da obtenção do seu licenciamento para loteamento, com custos suportados pela ré na obtenção desse licenciamento, que é o fim normal para que serve o terreno e seria esse, também, o destino que lhe dariam os autores ou um possível comprador. 117 - Pois não é um terreno para fins agrícolas, antes estando em zona de construção. Pois bem. Resultando demonstrado – “ut” Facto 116 – que também os AA., uma vez na titularidade do terreno permutado – em cujo sentido, como sabido, mercê da qualidade de únicos e universais herdeiros do falecido FF, vem sendo estatuído - , dariam ao mesmo o destino que a Ré vinha providenciando alcançar junto da Câmara Municipal da … – edificação urbana - , força é concluir que todas as despesas suportadas por ela, em vista à concretização desse desígnio - é dizer, licenciamento do respectivo loteamento - , têm de ser consideradas como uma vantagem de carácter patrimonial obtida, contrapostamente, pelos AA, à custa da mesma. Com efeito, estão em causa poupança de dispêndios – perdas evitadas ou enriquecimento negativo[24] - que estes últimos, na mira desse propósito, não deixariam de ter de enfrentar, donde derivou, pois, um evidente benefício para os seus acervos patrimoniais. Assim sendo, como é, no entanto, passando em revista aquelas despesas acima ordenadas, não vemos como não concluir serem de desconsiderar, para os efeitos em presença, as constantes dos Factos 112 e 113 – IMT com a permuta do terreno e custos da escritura e registos desse negócio – pois, como é manifesto, não se podem considerar decorrentes do processo de loteamento, ou – como vimos constituir alicerce da enfocada pretensão alegado pela Ré/Reconvinte – “valores suportados com o projecto, obras e taxas com vista ao licenciamento do terreno.” Quanto às demais elencadas despesas – Factos 111, 114 e 115 ‑, já diferente não pode deixar de ser o nosso entendimento, pois, dúvidas não subsistem acerca da génese e pertinência de tais despesas, e, logo, dos quantitativos a que os AA., mais dia menos dia, não deixaram de ser poupados, ou, no caso de alienação do terreno, fazerem acrescidamente reverter em seu favor. E – ocorre agora perguntar - , deverão os AA. assim enriquecidos ser constituídos na obrigação de reembolsar/restituir o somatório dessas despesas à Ré/Reconvinte, que as realizou no pressuposto de ser seu o terreno e, portanto, o benefício ínsito à sua “transformação” em terreno para construção? Sempre salvo melhor opinativo, a resposta surge-nos afirmativa, porquanto – tendo presente a apontada lição do Prof. Teles Menezes Leitão -, não se nos apresenta qualquer razão ou motivo, “maxime” de índole legal, para assim não suceder, ou seja, para os AA. fazerem sem mais seu esse vantajoso incremento patrimonial. Que o mesmo é dizer, pois, entende-se que se verifica uma completa ausência de causa justificativa para esse efectivo incremento patrimonial, traduzir-se-ia ele, se ocorrente, pura e simplesmente, num injusto locupletamento dos AA. à custa da Ré/Reconvinte, a cuja diligente actuação – e sequente desfalque/sacrifício económico – tal incremento surge, em exclusivo, de atribuir. Como assim, conclui-se, pois, que assiste à Ré/Reconvinte direito a ser indemnizada dessas mencionadas despesas, nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 479.º, do CC, certo como é que o seu montante global – 10.539,13€ [9.000€ + 469,13€ + 714€ +356€] - corresponde exactamente ao correlativos valores do enriquecimento e do empobrecimento. A essa cifra, acrescem – como também reclamado pela Ré/Reconvinte - , juros às sucessivas taxas legais, a contar da notificação dos AA. da dedução do pedido reconvencional em apreço [cfr. 2.º vol., fls. 252] – al. a), do art. 480.º, do CC. 6. Na sua douta contra-alegação, os AA./Recorridos, atendo-se à natureza subsidiária da acção de enriquecimento, consoante decorrente do art. 474.º do CC, defendem que, mesmo a existir – como vimos ocorrer -, esse prejuízo por parte da Ré/Recorrida, resultante das despesas por ela [goradamente] efectuadas com o processo de loteamento do terreno, sempre ela poderia e deveria ter reclamado [ou vir a reclamar] do R. CC, com quem permutou o dito terreno objecto da doação, fosse em acção contra ele movida, fosse em sede de reclamação de créditos no processo em que o mesmo veio a ser declarado insolvente, seja em acção de regresso contra a massa ou o insolvente [este, encerrado que se mostre o dito processo]. Salvo sempre o muito respeito – desde já se adiante -, não podemos deixar de discordar. Não olvidando – como julgamos ter evidenciado – que de tais dispêndios realizados pela Ré/Reconvinte em vista da “transformação” do terreno deriva para os AA., uma vez investidos na titularidade do mesmo, um efectivo enriquecimento à custa, exclusivamente, de tais dispêndios, sucede que, dos elementos constantes dos autos - e sendo certo que até ao momento em que a declaração de nulidade da permuta se torne efectiva [o que, como sabido, ainda não ocorreu], nenhum procedimento assiste à Ré, em ordem a obter o reembolso desses dispêndios - , nada possibilita concluir – bem ao invés -, que, chegado esse momento, à dita Ré, não só qualquer desses alternativos preconizados meios fosse ainda possível de fazer actuar, mas também – e fundamentalmente – que essa actuação resultasse procedente, eficaz – e não mera e hipoteticamente viável - , ou seja, que à Ré fosse efectivamente dado recompor o seu património nesses apontados termos desfalcado. Nestes moldes, pois, entendemos, como adiantado, nenhum óbice se verificar à pretensão de cariz “in rem verso” aqui reconvencionalmente deduzida pela Ré, pelo que a vertente douta objecção, por parte dos AA., naufraga. 7. Ainda, e como antes narrado, na sua contestação ao pedido reconvencional deduzido pela Ré e aqui Recorrente, os AA. deduziram a excepção de compensação, para tanto alegando que no terreno objecto da impugnada doação, e ao tempo desta, se achava edificada a residência do falecido FF, ou seja, casa composta por dois quartos, sala, cozinha e quarto-de-banho, toda ela mobilada, com mais dois armazéns e várias máquinas e alfaias agrícolas e quatro pipas de vinho, cujo valor global nunca seria inferior a 75.000€. Ora, havendo tal casa sido esvaziada e demolida – mais alegaram - , o prédio a restituir, declarada a nulidade da predita doação e sequente permuta, sempre se verá diminuído naquela exacta importância, e daí a oposição de compensação até ao limite do crédito reconvencional arrogado pela Ré. De novo – e ressalvando sempre o muito respeito‑, cremos que não lhes assiste razão. Com efeito, foram os próprios AA. que, na sua inicial, alegaram que foi “o R. CC a demolir a casa que se encontrava edificada no sobredito prédio objecto da doação” [artigo 74.º], e “mas não sem antes a revolver, de uma ponta à outra, e de lá retirar o que lhe aprouve” [artigo 75.º]. Neste moldes, nada possibilitando concluir que algo mais, além do prédio, “acompanhou” a transmissão operada pelo contrato de permuta, sendo que só tal imóvel desprovido da casa antes nele edificada seguramente ingressou na esfera da Ré, nenhuma pretensão pode a esse respeito, como ressalta à evidência, ser, fundadamente, feita valer quanto a esta. Como antecipámos, também a excepção ora apreciada se acha falha de fundamento, havendo, por isso, que concluir pela respectiva improcedência. Tudo visto, sem mais, remata-se, pois, com a seguinte
IV – DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder parcialmente a revista e, em consequência: 1 – Revogando parcialmente o Acórdão recorrido, nessa medida julga-se a reconvenção deduzida pela Ré DD - Investimentos Imobiliários, Lda. parcialmente procedente e, por tal, condenam-se os AA./Reconvindos, na qualidade de únicos e universais herdeiros do falecido FF, a pagar àquela a quantia de 10.539,13€ [dez mil quinhentos e trinta e nove euros e treze cêntimos], acrescida de juros às sucessivas taxas legais, a contar da notificação dos aludidos AA. da dedução do pedido reconvencional em apreço, até efectivo e integral pagamento; 2 – Julga-se a excepção da compensação de créditos deduzida pelos AA./Reconvindos improcedente; e 3 – No mais, confirma-se o douto Acórdão recorrido, nessa parte o mantendo intocado. Custas da acção pelos RR.; custas da reconvenção por AA. e Ré, na proporção do vencido; custas da apelação e de ambas as revistas por A. AA e Ré DD - Investimentos Imobiliários, Lda, na mesma indicada proporção.
Lisboa, e Supremo Tribunal de Justiça, 24 de outubro de 2019
Helder Almeida (Relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Olindo Geraldes ___________ [1] Rel.: Helder Almeida |