Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09B0639
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
MOTOCICLO
VEÍCULO AUTOMÓVEL PESADO
ESTACIONAMENTO
ILUMINAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ200903190006397
Apenso:
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
1. A regra de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente rege especialmente para o caso de quem conduz se confrontar com veículos automóveis à sua vanguarda, pressupondo a não verificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, em que se não incluem os derivados da imprevidência alheia.
2. A imobilização é característica da paragem e do estacionamento de veículos automóveis, ocorrendo a primeira pelo tempo necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para operações de carga ou descarga, em quadro de prontidão de retoma de marcha face ao impedimento ou dificultação da passagem de outros veículos, definindo-se o último por exclusão de partes e por virtude de não ser motivado por circunstâncias próprias da circulação.
3. O resultado do acidente deve ser imputado na proporção de trinta por cento ao titular da direcção efectiva do motociclo e de setenta por cento ao titular da direcção efectiva do veículo pesado, se este estava imobilizado, sem qualquer sinalização, na meia faixa de rodagem por onde vinha o primeiro, em que este embateu, se o quadro de facto nada mais revelar, designadamente a velocidade do ciclomotor, se este rodava ou não em alguma localidade, se existia ou não limite velocidade ou iluminação ou a que distância podia o seu condutor avistar o veículo pesado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA instaurou, no dia 2 de Outubro de 2003, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a BB SA, CC e DD, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 304 546,11 e juros moratórios à taxa legal desde a citação.
Fundamentou a sua pretensão em danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais sofridas no dia 18 de Maio de 2000, na Avenida do .........., freguesia de Galegos, na colisão do seu ciclomotor ........, por si conduzido e o veículo automóvel pesado de mercadorias com matrícula nº ........, conduzido por DD, por conta do seu proprietário e empregador, CC, por culpa exclusiva do referido condutor, e em contrato de seguro celebrado com os dois primeiros réus.
CC e DD, em contestação, deduziram a excepção da sua própria legitimidade passiva sob o argumento de o contrato de seguro cobrir o pedido formulado pelo autor, e alegaram factos no sentido de o evento ser àquele imputável devido à circulação com velocidade excessiva e desatenção à condução e ao tráfego.
BB, SA, em contestação, invocou a excepção dilatória do erro na forma de processo, a excepção de prescrição, por o acidente ter ocorrido em 18 de Maio de 2000 e só ter sido citada para a acção em 9 de Outubro de 2003, e, em impugnação, afirmou que a causa do acidente foi a excessiva velocidade a que o autor circulava.
Replicou o autor, afirmando a interrupção da prescrição por virtude do pedido de apoio judiciário e da instauração de processo-crime pelos mesmos factos, em que se constituíra assistente e manifestara a vontade de deduzir o pedido de indemnização.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social /CNP, IP requereu o reembolso de prestações pagas a título de subsídio por doença na importância de € 6 212,91, no período compreendido entre 19 de Maio de 2000 e 31 de Maio de 2002, e a ré BB, SA invocou, na resposta, a excepção da prescrição.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos réus CC e DD e relegado para final o conhecimento da excepção da prescrição, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, realizado o julgamento e proferida sentença no dia 28 de Dezembro de 2007, por via da qual a BB, SA foi condenada a pagar ao autor € 120 885,69 e ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social /CNP,IP € 4 970,33, quanto a uma e outro com juros
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Novembro de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- impunha-se ao recorrido o domínio da marcha como regra de prudência, exigindo-lhe esta o conhecimento prático das suas possibilidades, do seu poder de aceleração, de capacidade de travagem e paragem, em conjugação com as condições da via e meteorológicas e ambientais;
- mesmo sendo de noite, o recorrido não conseguiu dominar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, ou seja, a secção da estrada isenta de obstáculos abrangida pela possibilidade visual do condutor;
- não se provou qualquer evento culposo por parte do condutor do veículo estacionado, tendo sido o recorrido quem não logrou evitar o embate naquele veículo, visível a 50 metros;
- como ao recorrido era possível avistar a faixa de rodagem a mais de cinquenta metros, a causa do evento radica, não no estacionamento do veículo automóvel, mas na sua falta de atenção na condução, sendo que não teve, como lhe era exigido, o domínio da marcha da viatura, pelo que só ao recorrido se deve imputar a culpa pelo acidente e suas consequências;
- ao não ser assim entendido, é aplicável a parte final do nº 1 do artigo 506º do Código Civil, porque os danos só foram causados pelo veículo do recorrido, pelo que a recorrente não pode ser responsabilizada com base no risco;
- ainda que assim se não entenda, considerando os factos provados e a distribuição do risco, deve este ser de oitenta por cento para o ciclomotor e de vinte por cento para o veículo automóvel;
- é ajustada a indemnização de € 80 000 relativa à incapacidade permanente do recorrido, e o valor do subsídio de doença deverá ser deduzido à indemnização que lhe vier a ser fixada a esse título, porque foi calculada tendo em conta a idade do lesado à data do acidente
- o valor dos danos não patrimoniais do recorrido deve ser fixado no montante de € 20 000;
- ao decidir como decidiu, a Relação violou os artigos 473º, 483º, 487º, 497º, 503º, 506º, 562º, 564º, nº 2, e 570º, todos do Código Civil, e 24º e 25º do Código da Estrada.

II
É a seguinte a factualidade considerada assente pelo tribunal recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica:
1. CC, por um lado, e representantes da BB, SA, por outro, declararam em documento escrito, consubstanciado na apólice nº.......... em data anterior a 18 de Maio de 2000, a última assumir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº ........ mediante prémio a pagar pelo primeiro.
2. No dia 18 de Maio de 2000, cerca das 22.30 horas, na Avenida do.............., Casais, Galegos, Penafiel, circulavam o ciclomotor com matrícula nº ........, conduzido pelo autor, registado em seu nome - beneficiário da segurança social com o nº .............., nascido no dia 17 de Março de 1959 - e o veículo automóvel pesado de mercadorias com a matrícula nº ............, conduzido por DD no sentido .............., e embateram.
3. No local do embate, do lado direito da estrada - que tinha ali 3,50 metros de largura, com bermas de cerca de um metro, seco e sem buracos ou areia, e era recta, onde era possível avistar a totalidade da faixa de rodagem a mais de cinquenta metros - atento o sentido de marcha do autor, existia um estaleiro pertencente a CC.
4. No momento do embate, o veículo automóvel com a matrícula nº ........, sem as luzes ligadas, estava estacionado perto do estaleiro ali existente, ocupando a quase totalidade da hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do ciclomotor, não deixando espaço livre para o mesmo passar pela referida hemi-faixa direita.
5. O ciclomotor foi embater com a sua frente na parte traseira do veículo automóvel pesado com a matrícula n.º ........, e ficou metido debaixo dele, e, como consequência directa e necessária da colisão, ficou totalmente destruído, e um veículo igual em estado novo custava € 950.
6. Em consequência do embate, o condutor do ciclomotor foi projectado contra a carroçaria da parte traseira esquerda do veículo pesado com a matrícula n.º ........, caindo de imediato ao chão, sofrendo, em consequência, ferida corto-contusa supraciliar direita, com perda de massa encefálica, e ferida corto-contusa a nível do joelho direito, hematoma subdural do polo temporal direito com fracturas múltiplas do maciço frontal com atingimento da cavidade orbitária direita e grande asa do esfenoide; contusão hemorrágica frontal direita, sem lesão cervical; foi operado ao afundamento frontal direito; fractura do colo do úmero esquerdo e secção do nervo óptico direito, do qual lhe resultou midríase e ausência de reflexos pupilares e oftalmoplegia.
7. Ficou cego do olho direito, com incapacidade total e permanente para o exercício da sua profissão habitual de motorista de pesados, e fortemente diminuído para o exercício de outras profissões, e encontra-se na situação de pré-reforma por motivo de invalidez.
8. O autor despendeu a quantia de € 157,12, em consultas médicas e na compra de uns óculos.
9. Em consequência do embate, sofreu dores e ansiedade, sofre vergonha pela sua actual aparência desgosto por se ver incapacitado de exercer a sua profissão e tornou-se uma pessoa fechada e agressiva.
10. Em consequência da colisão, o autor esteve de baixa até ao dia 31 de Maio de 2002, e recebeu, a título de subsídio de doença do Instituto de Solidariedade e Segurança Social /CNP, IP a quantia global de € 6.212,91, relativa ao período de 19 de Maio de 2000 a 31 de Maio de 2002.
11. Na data do embate, o autor exercia a actividade de motorista de pesados, auferindo a quantia média mensal líquida de € 600,00, catorze vezes por ano
12. Na sequência da colisão, em 14 de Julho de 2000, o autor apresentou queixa-crime nos serviços do Ministério Público de Penafiel, que deu origem ao processo nº 720/00GBPNF, em que é ofendido e assistente o primeiro e arguido DD, que foi arquivado por despacho de 4 de Maio de 2007.

III
As questões essenciais decidendas são as de saber se ao recorrido é ou não imputável o evento a título de culpa exclusiva ou de risco por ele exclusivamente suportável, e se devem ou não ser reduzidas a indemnização por danos patrimoniais futuros e a compensação por danos não patrimoniais.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao recurso;
- delimitação negativa do objecto do recurso;
- regime legal específico ao evento estradal em causa;
- conceito de culpa ou censura ético-jurídica em aproximação ao caso;
- é o evento imputável ao recorrido a título de culpa?
- é o evento imputável a título de risco ao recorrido e a CC? *
- medida da contribuição do risco imputável ao recorrido e a CC;
- montante da indemnização por dano patrimonial futuro sofrido pelo recorrido.
- montante da compensação por dano não patrimonial sofrido pelo recorrido;
- deve ou não ser deduzido na indemnização por danos futuros o devido pela recorrente à segurança social?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso.
Como a acção foi intentada no dia 2 de Outubro de 2003, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime adjectivo anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º).

2.
Continuemos, ora com a delimitação negativa do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelo conteúdo das conclusões de alegação do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Considerando o conteúdo das conclusões de alegação da recorrente, não está em causa no recurso o dano patrimonial relativo à perda do ciclomotor e ao custo de consultas médicas.
Também não está em causa no recurso a responsabilidade indemnizatória da recorrente com base na celebração com CC de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, no confronto dos recorrentes, face ao que dispõem os artigos 1º, nº 1, 5º, alínea a), 8º, nº 1 e 29º, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, em conjugação com o que se prescreve no artigo 12º, nº 1, do Código Civil.
Além disso, também não está em causa no recurso a questão dos limites da obrigação de indemnizar com base no risco, ou seja, a problemática sobre a qual incidiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2004, de 25 de Março, deste Tribunal, nem a obrigação de pagamento de juros à taxa legal desde a data da citação da recorrente.
Acresce ter sido decidido nas instâncias não ser o evento estradal em causa imputável a título de culpa a DD, condutor do veículo pesado que estava estacionado ou parado, e dessa parte não houve recurso.
Em consequência, essa parte do julgado não pode ser afectada no recurso em apreciação (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil).

3.
Prossigamos, agora com a análise do regime legal específico da circulação rodoviária aplicável no caso vertente.
Uma vez que o acidente em causa ocorreu no dia 18 de Maio de 2000, é aplicável no caso vertente o Código da Estrada de 1994, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (artigo 12º, nº 1, do Código Civil).
A especificidade do evento em causa decorre do facto de se ter localizado, de noite, na faixa de rodagem de uma estrada de traçado recto entre um ciclomotor e um veículo automóvel pesado estacionado na faixa de rodagem sem iluminação ou sinalização.
O princípio básico da lei estradal, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artigo 3º, nº 2, do Código da Estrada).
Relativamente à problemática da velocidade a que os veículos automóveis podem rodar, a regra é a de que a devem regular de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artigo 24º, n.º 1, do Código da Estrada).
A regra de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar.
Ela rege especialmente para o caso de os condutores circularem com veículos automóveis à sua vanguarda e pressupõe a não verificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhe sendo exigível que contem com eles, sobretudo os derivados da imprevidência alheia.
O dever geral de regulação da velocidade dos veículos automóveis em conformidade com as respectivas características, estado da via, condições meteorológicas ou ambientais, intensidade do trânsito e outras circunstâncias relevantes, é um corolário do dever objectivo de cuidado, com base na ideia de que a acção ou a omissão inadequada do agente implica o aumento da probabilidade do dano, naturalmente para além do risco permitido em função das exigências da vida em sociedade.
A par dele, estabelece a lei a obrigatoriedade de os condutores de veículos automóveis circularem com velocidade especialmente moderada nas localidades ou vias marginadas por edificações, nos cruzamentos ou entroncamentos e nos locais assinalados com sinais de perigo ou de intensidade de trânsito (artigo 25º, nº 1, alíneas c), f), i) e j), do Código da Estrada).
Além disso, a lei estabelece, para dentro das localidades, relativamente aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos, o limite máximo de velocidade instantânea de 50 quilómetros por hora (artigo 27º, nº 1, do Código da Estrada).
Paragem é a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos (artigo 48º, nº 1, do Código da Estrada).
Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha (artigo 48º, nº 4, do Código da Estrada).
É proibido estacionar ou parar, além do mais, na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a três metros (artigo 49º, nº 1, alínea g), do Código da Estrada).
E fora das localidades é também proibido estacionar nas faixas de rodagem e nelas parar salvo na situação prevista no nº 3 do artigo 48º [artigo 49º, nº 2, alíneas b) e c), do Código da Estrada].
É proibido o estacionamento, impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou noutro sentido (artigo 50º, nº 1, alínea a), do Código da Estrada).
Resulta, pois, da lei ser estacionamento a imobilização de um veículo que não constituía paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
A lei considera visibilidade reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a largura na extensão, pelo menos, de 50 metros, e, a contrario sensu, visibilidade não reduzida se ele puder avistar naquela medida toda a sua extensão a faixa de rodagem (artigo 19º do Código da Estrada).
Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são a luz de estrada – máximos – destinada a iluminar a via para a frente do veículo a uma distância não inferior a 100 metros, e a luz de cruzamento – médios – destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 metros (artigo 60º, nº 1, alíneas a) e b), do Código da Estrada).

4.
Vejamos agora o conceito de culpa ou censura ético-jurídica em aproximação ao quadro de facto disponível.
Uma das fontes da obrigação de indemnizar é a que decorre da responsabilidade civil extracontratual.
O quadro de base da responsabilidade civil assente na culpa consta no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Enquanto no acórdão recorrido se qualifica a situação como sendo de responsabilidade objectiva ou pelo risco, a recorrente entende no sentido de que o acidente é imputável ao recorrido a título de culpa exclusiva.
A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência, e esta, também designada de culpa stricto sensu, traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente.
No primeiro caso – culpa consciente - o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo – culpa inconsciente - o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, aproximando a referida norma do caso concreto, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa por referência a um condutor normal, em termos de se determinar se nas mesmas circunstâncias ele teria agido da mesma ou de diferente forma.
No caso, o ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, como não há presunção legal da sua existência, cabe ao recorrido, porque foi ele quem faz valer na acção o seu direito crédito indemnizatório (artigos 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1, do Código Civil).
Isso significa que, no caso em apreciação, não é à recorrente que incumbe a prova dos factos reveladores de que DD não teve culpa na eclosão do acidente, mas que é o recorrido quem deve prová-los, ou aqueles que integram a responsabilidade objectiva ou o risco.

5.
Atentemos agora sobre se o evento danoso em causa é ou não exclusivamente imputável ao recorrido a título de culpa.
A recorrente entende que a culpa do recorrido na eclosão do embate em causa derivou do excesso de velocidade ou da falta de atenção.
Importa, assim, verificar se o recorrido podia e devia, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, ter agido de outro modo, isto é, se actuou com a diligência que um condutor normal teria tido.
A conclusão sobre a culpa na produção do evento em análise há-de resultar da dinâmica nocturna envolvida pela circulação do ciclomotor, que culminou com o seu embate no veículo automóvel pesado que estava estacionado, sem luzes acesas nem sinalização, na metade direita da faixa de rodagem por onde o primeiro circulava.
As regras de trânsito, a que acima se fez referência, envolvem deveres de diligência a respeitar por quem utiliza as estradas abertas ao público, tendo presente que circulação rodoviária constitui causa de perigo para pessoas e coisas.
Ignora-se a que velocidade fazia o recorrido rodar o ciclomotor, se utilizava luzes, que tipo de luzes utilizava, se rodava em alguma localidade ou fora dela, se existia ou não no local algum limite de velocidade ou iluminação, se ele concentrava ou não a sua inteligência e vontade no acto de condução, ou, dado o tempo nocturno e o limite do sistema de iluminação de que podia dispor, a que distância podia avistar o veículo automóvel.
Acresce, não ter este Tribunal competência funcional para extrair ilações de facto dos factos provados, certo que a mesma se inscreve exclusivamente nas instâncias (artigo 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Ademais, o quadro de facto disponível não permite a aplicação à situação em análise da presunção de excesso de velocidade decorrente da não imobilização do ciclomotor no espaço livre e visível à sua frente, nem releva essencialmente a circunstância da estrada ser de traçado recto porque o evento ocorreu durante a noite.
Sabe-se que o evento ocorreu em zona onde era possível avistar a totalidade da faixa de rodagem a mais de cinquenta metros, mas o restante quadro de facto, que define a situação concreta, não permite a conclusão de que recorrido avistou ou podia avistar o veículo pesado de mercadorias a essa distância.
Perante este quadro de facto e de direito, ao invés do que a recorrente alegou, a conclusão é no sentido de o quadro de facto disponível não permite a imputação ao recorrido a título de culpa o evento rodoviário que o afectou.

6.
Vejamos, ora, tendo em conta o quadro de facto disponível, se o evento é ou não imputável CC a título de risco.
Os factos provados não revelam que o acidente que constitui a causa de pedir na acção seja imputável a título de culpa a quem quer que seja, designadamente ao recorrido, condutor do ciclomotor, ou a DD, condutor do veículo automóvel pesado que foi embatido.
Na realidade, apenas se sabe que o veículo automóvel pesado de mercadorias estava, de noite, sem luz ou sinalização, imobilizado, sem luz ou sinalização, na metade direita da faixa de rodagem segundo o sentido de marcha do ciclomotor conduzido pelo recorrido, ignorando-se até se, à luz do Código da Estrada, deve a situação ser qualificada de estacionamento ou de mera paragem.
Isso significa que a questão da responsabilidade civil extracontratual em análise deva ser equacionada no plano do risco.
A este propósito, expressa a lei que o detentor da direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre que o utilize no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos seus riscos próprios, ainda que se não encontre em circulação (artigo 503º, nº 1, do Código Civil).
Tem, em regra, a direcção efectiva do veículo quem sobre ele tem o domínio de facto, usufrui as vantagens por ele proporcionadas e aproveita as utilidades resultantes do seu uso.
As instâncias inferiram, por presunção natural, nos termos dos artigos 349º e 351º do Código Civil que CC tinha a direcção efectiva do veículo automóvel pesado e que este era conduzido por DD no seu interesse.
Este Tribunal não pode sindicar essa conclusão das instâncias, por se tratar de matéria de facto da sua exclusiva competência (artigo 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Importa por isso, concluir no sentido de que CC se constituiu na obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil baseada no risco, que cobre, naturalmente, os danos provenientes dos riscos próprios dos veículos, incluindo o estrago nos próprios veículos que embatem ou são embatidos, designadamente os parados na sua mão de trânsito não sinalizados.

7.
Atentemos agora na determinação da contribuição do risco de cada um dos veículos para a produção dos danos.
Na determinação da contribuição do risco para os danos causados pela colisão do ciclomotor e do veículo automóvel, as instâncias consideraram a do primeiro em vinte por cento e a do último em oitenta por cento. A recorrente, todavia, entende que o recorrido deve suportar a totalidade do dano ou, no mínimo, oitenta por cento do mesmo.
Como se trata de um caso de colisão de veículos, é aplicável à determinação do risco relativo a cada um o disposto no artigo 506º do Código Civil.
Expressa o referido artigo, além do mais que aqui não releva, por um lado, que se da colisão de veículos resultarem danos em todos ou alguns, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um houver contribuído para os danos.
E, por outro, que se os danos forem causados somente por um dos veículos, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar, e que, em caso de dúvida, se considera igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos.
Abrange, por interpretação extensiva, certo que a lei expressa menos do que o seu escopo finalístico envolve, todos os danos, materiais ou pessoais, patrimoniais ou não patrimoniais, que resultem da colisão ou embate (artigo 9º, nº 1, do Código Civil).
Prevê que, em situações de colisão de veículos, o risco seja repartido pelos titulares da sua direcção efectiva, consoante a respectiva contribuição, ou que seja suportado apenas por um deles se o veículo em relação ao qual tenha a direcção efectiva foi o exclusivo causador dos danos.
No caso em análise, temos o embate, de noite, de um ciclomotor que vai em andamento, num veículo automóvel pesado de mercadorias estacionado ou parado, sem qualquer iluminação ou sinalização, na metade direita da faixa de rodagem, segundo o sentido de marcha do primeiro.
As circunstâncias em que o referido embate ocorreu revelam que a sua origem está, por um lado, na rodagem do ciclomotor tripulado pelo recorrido, e, por outro, no estacionamento ou paragem, operado por DD, à noite, do veículo automóvel pesado de mercadorias, sem iluminação ou sinalização.
Dir-se-á, pois, que os danos surgiram não só porque o ciclomotor foi embater no veículo pesado de mercadorias, como também porque este estava estacionado, de noite, na via pública, sem sinal ou luz que assinalasse a sua presença na estrada, ocupando quase integralmente a zona da faixa de rodagem por onde aquele devia rodar livremente.
Por isso, o mencionado circunstancialismo revela, ao invés do que a recorrente alegou, que a causa do embate de que resultaram estragos em ambos os veículos e lesões corporais no recorrido é imputável a título de risco, não só ao recorrido, como também a CC.
Importa agora determinar a proporção em que o titular da direcção efectiva do veículo pesado de mercadorias deve assumir a responsabilidade civil pelo risco.
Conforme já se referiu, a regra que resulta da lei é no sentido de que a medida da contribuição de cada um dos veículos intervenientes deve ser encontrada em função da dinâmica do acidente tal como resulta dos factos provados e que só em caso de dúvida se deve aplicar o segmento normativo que a reparte igualmente.
Temos, em primeiro lugar, uma situação de desproporção da volumetria e peso dos veículos intervenientes no evento, em que do ciclomotor apenas se sabe que rodava na metade direita da faixa de rodagem direita segundo o respectivo sentido de marcha e embateu na traseira do veículo automóvel pesado de mercadorias.
Temos, assim, por um lado, um camião, no caso inerte, que, por força das circunstâncias constituiu um obstáculo à marcha do ciclomotor, e, por outro, um ciclomotor em movimento controlado pelo recorrido em função da obstrução sua parte da via normal de trânsito.
Perante este quadro, considera-se adequada à situação a repartição do risco a suportar por CC na proporção de setenta por cento.

8.
Vejamos, ora, o montante da indemnização por dano patrimonial futuro sofrido pelo recorrido.
O recorrido pediu, no confronto da recorrente, a indemnização de € 278 359,19 pelo referido dano e a recorrente alegou no recurso de apelação e no recurso de revista dever a indemnização ser fixada no montante de € 80 000.
O tribunal da primeira instância considerou o salário anual líquido auferido pelo recorrido no montante de € 8 400, a sua idade de quarenta e um anos à data do acidente, a sua esperança de vida activa de vinte e quatro anos e de vida em geral de trinta e três anos, a sua incapacidade total e permanente para o exercício da sua profissão habitual de motorista de pesados, bem como a forte diminuição para o exercício de outras profissões, com base no que lhe fixou o montante indemnizatório de € 125 000.
A Relação, por seu turno, considerou que o recorrido tinha quarenta e três anos de idade no dia 31 de Maio de 2002, data da alta clínica e de cessação de baixa médica, vinte e sete anos de vida activa, a incapacidade permanente para o exercício da sua profissão e a forte diminuição para o exercício de outras profissões, nomeadamente por ter ficado cego do olho direito, e fixou a referida indemnização no montante de € 135 000, mantendo, porém, o valor de € 125 000 fixado pelo tribunal da primeira instância por virtude de o recorrido não haver interposto recurso da sentença.
Trata-se, na espécie, dada a respectiva natureza, de danos futuros indemnizáveis, porque previsíveis, a concretizar por referência ao dinheiro (artigos 564º, n.º 2, e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).
Como se trata, na espécie, de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a utilização intensa de juízos de equidade.
Têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como é natural, se não coaduna com a própria realidade das coisas envolventes, avessa a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade.
Nesse quadro de labor jurisprudencial, procurando atingir a justiça do caso, tem vindo a ser considerada a solução de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um de rendimento que se extinga no fim do previsível período de sua vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho.
No cálculo do referido capital, à luz de um juízo de equidade, tem de ser considerados, se possível, inter alia, a natureza do trabalho, o salário auferido pela vítima, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, as suas condições de saúde ao tempo do decesso, o tempo provável de trabalho que realizaria e a expectativa de aumento de rendimento.
Todos os restantes elementos de cálculo a que acima se fez referência resultam de juízos lógicos de probabilidade, segundo o princípio id quod plerumque accidit, pelo que a equidade impõe a correcção por defeito dos valores meramente resultantes do cálculo aritmético.
Com efeito, não pode deixar de se partir de uma mera previsibilidade perante a variável inatingível da trajectória profissional futura do recorrido se não fosse a sua incapacitação nos termos em que ocorreu, tendo em conta a circunstância de o recebimento ocorrer de uma só vez, por antecipação, acrescendo que ele vai perceber imediatamente um valor indemnizatório por danos patrimoniais futuros temporalmente dilatados por longo período.
Perspectivando que o recorrido iria trabalhar, até à reforma, com o mesmo salário mensal líquido de € 600, durante vinte e um anos, nove meses e dezasseis dias, ele auferiria a quantia de € 182 100.
Tendo em conta que ele vai perceber a referida indemnização de imediato, e as demais circunstâncias prováveis a que acima se fez referência, em quadro de equidade, considera-se ajustada a indemnização mantida pela Relação no montante de € 125 000.

9.
Atentemos agora no montante da compensação a que o recorrido tem direito por virtude por dano não patrimonial que sofreu.
Trata-se da compensação pelo sofrimento físico-psíquico do recorrido por virtude das lesões que sofreu no embate de veículos, num quadro em que ele pediu a fixação de € 25 000 e que assim lhe foi fixada. A recorrente pretende, porém, que a mencionada compensação seja fixada no montante de € 20 000.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
Expressa a lei, por um lado, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil).
Este regime, por interpretação extensiva, é aplicável ao caso vertente, que é resolvido com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco (artigo 9º, nº 1, do Código Civil).
As circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
Considerando os factos mencionados sob II 6, temos que as lesões sofridas pelo recorrido, pela sua natureza e extensão, são graves, tal como graves foram as suas consequências, além do mais, porque perdeu um dos órgãos da visão.
Acresce que sofreu dores e ansiedade, sente vergonha pela sua aparência e desgosto por ter ficado incapacitado de exercer a sua profissão, e tornou-se fechado e agressivo.
A situação económica de DD, agente do facto lesivo, não releva, porque a responsabilidade civil pelo dano em causa foi assumida por uma empresa de seguros no quadro do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Perante o quadro de facto apurado e as referidas considerações de ordem jurídica, não há fundamento legal para a alteração do valor da compensação por danos não patrimoniais que ao recorrido foi fixado nas instâncias.

10.
Vejamos agora se o montante da indemnização por danos patrimoniais futuros arbitrada ao recorrido deve ou não ser abatida do valor por ele recebido da segurança social.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP pagou ao recorrido, a título de subsídio de doença, relativamente ao período compreendido entre 19 de Maio de 2000 e 31 de Maio de 2002, a quantia de € 6 212,91, e pediu em juízo, no confronto da recorrente, o seu pagamento.
O tribunal da primeira instância, sob o argumento de a recorrente nada ter pago ao recorrido a título de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, condenou a recorrente no pagamento àquele Instituto da quantia de € 4 970,33, correspondente a setenta por cento daquele montante em conformidade com a medida do risco considerado em relação ao veículo automóvel pesado de mercadorias pertencente a CC.
A Relação manteve o referido segmento condenatório, e a recorrente alegou dever à indemnização arbitrada ao recorrido por virtude da incapacidade permanente total de que ficou afectado seja deduzida a quantia a pagar ao mencionado Instituto.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP exigiu no confronto da recorrente o pagamento da referida quantia com base na sub-rogação legal (artigo 71º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro).
Conforme resulta dos factos provados e das considerações de ordem jurídica formuladas no acórdão recorrido, a indemnização por danos patrimoniais futuros que a recorrente foi condenada a pagar ao recorrido não abrange o período de incapacidade temporária absoluta a que se reportou o aludido subsídio de doença que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP pagou ao recorrido.
Em consequência, inexiste fundamento legal para que o montante devido pela recorrente ao aludido Instituto seja computado por defeito no montante que ela deve prestar ao recorrido.

11.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica legal envolvente e da lei.
O regime processual aplicável ao recurso é o anterior ao que decorre do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Não é objecto do recurso de revista o dano patrimonial relativo à perda do ciclomotor e ao custo de consultas médicas, nem a questão dos limites da obrigação de indemnizar com base no risco, nem a obrigação de pagamento de juros à taxa legal desde a data da citação da recorrente, nem a decisão de CC não ser responsável a título de culpa, nem a responsabilidade indemnizatória da recorrente com base no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
O evento estradal em causa não é imputável ao recorrido a título de culpa, mas àquele e a CC a título de risco, ao último na proporção de setenta por cento, o que implica a correspondente alteração do acórdão recorrido.
Os factos provados e o direito aplicável justificam a manutenção da indemnização por danos futuros no montante de € 125 000 e da compensação por danos não patrimoniais no montante de € 25 000, e não há fundamento legal para a imputação na quantia que a recorrente deve pagar ao recorrido do quantitativo que ela deve prestar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP.

Procede, assim, parcialmente, o recurso.
Vencidos, são a recorrente o recorrido responsáveis pelo pagamento das custas, na proporção do decaimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como o recorrido beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o que se prescreve nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenado no pagamento das referidas custas.

IV
Pelo exposto, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, fixando-se a indemnização devida pela recorrente ao recorrido relativa aos danos patrimoniais futuros no montante de oitenta e sete mil e quinhentos euros, e a compensação por danos não patrimoniais no montante de dezassete mil e quinhentos euros, e o reembolso ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP no montante de quatro mil, trezentos e quarenta e nove euros, mantendo-se no restante o decidido pelas instâncias, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento.

Lisboa, 19 de Março de 2009

Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luís