Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3787
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: BENFEITORIA
LOCAÇÃO
COMODATO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200401080037877
Data do Acordão: 01/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2296/03
Data: 06/03/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A acessão supõe a inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada.
II - Não pode considerar-se renda uma contrapartida constituída por vantagens imateriais.
III - Temporária a cedência, o que caracteriza o contrato de comodato e o contradistingue do de locação, é a gratuitidade do empréstimo, isto é, a inexistência de retribuição ou remuneração.
IV - As benfeitorias não são, enquanto tal, coisas, e não podem, por conseguinte, ser objecto do direito de propriedade.
V - Integradas em terreno expropriado, as benfeitorias são necessariamente coenvolvidas na adjudicação do mesmo, determinante da caducidade de contrato, e consequente extinção da relação, de comodato.
VI - Equiparado o comodatário, para este efeito, ao possuidor de má fé, as benfeitorias voluptuárias, sem outro valor ou serventia que não o recreio de quem o benfeitorizante para tanto admita, não são indemnizáveis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O "A", que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas na proporção de metade, intentou, em 12/2/96, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a Junta Autónoma de Estradas.
Essa acção foi distribuída à 2ª Secção do 9º Juízo (depois, Vara) Cível do Porto.

Alegando, em resumo, serem suas as benfeitorias, destruídas pela demandada, existentes em parcela expropriada à CP em que tinha instalado o seu complexo desportivo, construído com autorização dessa expropriada e que utilizava de forma definitiva como contrapartida das vantagens pela mesma auferidas, pediu a condenação da Ré a reconhecer que a associação A. é interessada no processo de expropriação da parcela em referência, que deve prosseguir para a fase judicial, a fim de ser determinado o montante indemnizatório que lhe é devido, e a pagar-lhe, por danos materiais, a importância de 400.000$00 por mês, contados desde a destruição das suas instalações até à remessa dos autos de expropriação a juízo, no montante, até à propositura da acção, de 7.600.000$00, com juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Excepcionada, na contestação, a incompetência material do tribunal e aí deduzida, no mais, defesa por impugnação, com, a final, sugestão da condenação do A. em multa por litigância de má fé, houve réplica.

Após tentativa infrutífera de conciliação das partes, foi, no saneador, julgada improcedente a excepção dilatória deduzida, mas ocorrer, afinal, erro na forma do processo.
A consequente absolvição da Ré da instância foi revogada pela Relação, em provimento do agravo oposto a esse despacho.
Foi, em seguida, lavrado saneador tabelar, e, então também organizados especificação e questionário, veio, instruída a causa, e após julgamento, a ser proferida sentença, com data de 21/12/2002, que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu a Ré dos pedidos submetidos a juízo.

A Relação do Porto julgou improcedente a apelação interposta pelo assim vencido; e é dessa decisão que vem interposto e admitido o presente recurso de revista.
Em remate da alegação respectiva, o Grupo Desportivo recorrente formula, com prejuízo evidente da síntese imposta pelo nº 1 do art. 690º CPC, 25 conclusões, traduzíveis, se bem se conseguiu, nestas proposições:
1ª - O ora recorrente era proprietário do parque desportivo, por si utilizado, descrito na vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela nº 77 do IP 1/Acesso à Ponte do Freixo.
2ª - Esse parque, devidamente licenciado pelas autoridades para a prática desportiva, encontrava-se implantado num terreno propriedade da CP.
3ª - A construção desse parque foi ocorrendo ao longo de muitos anos, com o conhecimento, auxílio e fomento da CP.
4ª - Essas construções tinham relativamente ao terreno onde estavam implantadas, traduzindo-se numa propriedade, num prédio urbano destinado à prática desportiva - arts. 2º, nº1, e 6º, ns 1, al. b) e 3º, do Código da Contribuição Autárquica.
5ª - Pertencia ao A. um verdadeiro direito real de propriedade, que só abrangia as construções, e que invocou logo na petição inicial.
6ª - A declaração de utilidade pública da expropriação fez cessar esse direito, permitindo que a Ré as destruísse.
7ª - As construções referidas, fixas, permanentes, já existiam há dezenas de anos, e nunca ninguém pôs em causa o direito de propriedade do A. sobre elas.
8ª - Sobre a dita parcela 77 existiam 2 direito reais de propriedade: um sobre o terreno pertencente à CP e outro sobre a propriedade urbana - o complexo desportivo e casas de apoio - pertencente ao recorrente.
9ª - E só por esta razão - pela propriedade das instalações devidamente licenciadas - o recorrente tem, manifestamente, de ser julgado interessado no processo expropriativo.
10ª - No processo de expropriação foi fixada apenas indemnização para o terreno, e não para o prédio urbano, nada tendo sido atribuído à CP por aquele valor - e bem, porque não lhe pertencia. E esse património do A. não é indemnizável? Claro que sim. E ao seu proprietário. E pelo IEP, naturalmente.
11ª - Nunca por nunca a CP seria obrigada, ex vi da expropriação, a pagar a indemnização pela perda do direito de propriedade do recorrente.
12ª - A prevalecer a tese do aresto recorrido, o recorrente ficaria irremediavelmente impedido de ser indemnizado pela perda do seu prédio: o IEP nada pagava por (o recorrente) não, por não ter legitimidade para intervir na expropriação, e a CP também não, ter responsabilidade na expropriação.
13ª - O que, contrário ao direito, aos princípios básicos que enformam o nosso sistema jurídico, aos tria iura praecepta - honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere - e à moral, traduziria um empobrecimento sem causa (do A., ora recorrente) e um enriquecimento sem causa do Réu - o que é intolerável.
14ª a 16ª - A situação dura há 70 anos e a lei aplicável não é a de hoje; mas seja arrendamento ou contrato inominado, há sempre lugar à atribuição de legitimidade ao recorrente, pois tem interesse legítimo em intervir no processo.
17ª - Sendo o arrendamento a cedência temporária de um bem imóvel contra remuneração e o comodato uma cedência gratuita, está-se perante situação subsumível na 1ª e não na 2ª (dessas espécies contratuais), já que a cedência do gozo tinha uma contrapartida prestada pelo A. à CP, que retirava benefícios da utilização do terreno pelo mesmo.
18ª - O próprio comodatário é interessado e parte legítima numa expropriação, já que pode ser lesado, prejudicado, por uma declaração de utilidade pública, e tem, como tal, direito a ser indemnizado.
19ª - Sob pena de ser inconstitucional, a norma do art. 9º C.Exp. tem de ser interpretada por forma a caberem nela todos os que são prejudicados directamente por uma expropriação.
20ª - A interpretação proferida na sentença recorrida (sic) é inconstitucional, por violar o princípio constitucional da justa indemnização, já que impede, até, o pagamento das construções do A. Viola frontalmente o art. 62º da Constituição.
21ª - E não se diga que com uma interpretação extensiva que incluísse os prejudicados no conceito de interessados em expropriação se estaria a interferir no âmbito do poder legislativo.
22ª - É que a ratio do preceito vai exactamente no sentido de abranger os prejudicados por uma expropriação. Deixar de fora o proprietário das construções ou o comodatário é que traduziria denegação de Justiça (sic).
23ª - Aliás, o comodatário tem direito a ser indemnizado pelo comodante se, emprestada a coisa para uso determinado, puser, sem justa causa, termo ao contrato antes de findo esse uso; e quem poderia aspirar a não indemnizar seria a CP, e nunca o IEP, que só surgiu pela via da expropriação.
24ª - À data dos factos - há 70 anos à data da propositura da acção -, o arrendamento não carecia do pagamento de renda em dinheiro.
25ª - O parque desportivo constituía uma unidade predial - terreno excluído - que podia ser registada no registo predial.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto a ter em conta é a fixada pelas instâncias, para que se remete em obediência ao art. 713º, nº 6, ora aplicável por força do disposto no art. 726º, CPC.
Constituída a relação jurídica de expropriação com a publicação, em 15/3/94, da declaração da utilidade pública da expropriação (v.fls. 174), o art. 9º, nº1, C.Exp.91 (aprovado pelo DL 438/91, de 9/11, mais tarde substituído pelo C.Exp.99, aprovado pela Lei nº168/99, de 18/9), considerava interessados, para além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus (real) sobre o bem a expropriar (1) e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos - desde que, conforme nº 3 daquele mesmo artigo, munidos, estes últimos, de título bastante, comprovativo desse seu direito, designadamente, contrato de arrendamento ou sentença em que se reconheça a existência daquele vínculo jurídico.
Trata-se de previsão que pretende abranger todos os titulares de direito de indemnização em consequência da expropriação, de que são sujeitos passivos; por sua vez obrigando o art. 12º, nº 2, al.f), daquela mesma lei a que o requerimento da declaração da utilidade pública da expropriação contivesse a relação dos proprietários, usufrutuários arrendatários, ou titulares de outros direitos incidentes sobre os bens a expropriar.

Ora, sendo do C.Civ. todas as disposições referidas ao diante sem outra indicação:

O ora recorrente arguiu, expressis verbis, acessão industrial imobiliária na conclusão 8ª da alegação oferecida na apelação. (v. fls. 403 dos autos). Mas fez bem em, logo no início da alegação agora oferecida, deixar cair esse argumento, Com efeito:
A acessão supõe a inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada (2).
Isto afastado:

Não provadas vantagens materiais (cfr. resposta negativa ao quesito 16º), como observado na sentença apelada, não pode considerar-se renda uma contrapartida constituída por vantagens imateriais, no caso, o visado ou pretendido fomento do convívio e da solidariedade entre ferroviários.
Não fixada renda - um qualquer quantitativo que constituísse contrapartida para a ocupação dos terrenos em questão -, nem estabelecido critério para a sua determinação, não é, ontem como hoje, invocável relação locatícia. Nomeadamente:
A inexactidão da conclusão 24ª da alegação do recorrente resulta flagrante da simples leitura da anotação de Pires de Lima e Antunes Varela ao art. 1089º C.Civ., onde se encontra menção desenvolvida da lesgislação pertinente (3).

O terreno em causa foi inicial ou originariamente posto à disposição do ora recorrente para, provisoriamente aproveitar o terreno enquanto não lhe fosse dado o destino para que fora adquirido, por expropriação, e que era, a ampliação da estação de Campanhã. Nunca, tanto quanto apurado, de forma definitiva, não se tendo provado que essa cedência tenha efectivamente vindo a adquirir tal qualidade - cfr. resposta negativa ao quesito 15º e art. 516º CPC.

Longe de resolvida de vez, por esse modo, a questão das instalações desportivas da associação recorrente, tão só, segundo se provou, resultou adquirida situação destinada a acabar: mais cedo ou mais tarde.

Não é, na verdade, o decurso de 70 anos, nem o licenciamento para a prática desportiva, que permite desconsiderar que se está, consoante art.1253º, al.c), perante posse precária, não passando, pois, o ora recorrente de mero detentor do terreno expropriado.
Apesar de, na realidade abandonada pela CP a ideia de ampliar a estação de Campanhã nos terrenos em causa, não consta da matéria de facto provada cedência alguma desses terrenos ao ora recorrente a título definitivo.

Temporária, pois, a cedência do terreno em questão, o que caracteriza o contrato de comodato e o contradistingue do de locação, é a gratuitidade do empréstimo, isto é, a inexistência de retribuição ou remuneração (nos termos Já referidos). É nesse sentido que se dizia nas Ordenações que o contrato "é chamado de comodato porque se dá para cómodo e proveito somente do que recebe a cousa" (4). Nada, se bem a entende, tal tolhe ou contraria a presença - como, inclusivamente, motivo determinante da cedência de alguma indirecta vantagem ou benefício de outra ordem, como é, no caso, o convívio e consequente promoção da solidariedade do pessoal da empresa.
Essencial escopo ou finalidade da CP, se bem se crê, o transporte de passageiros e mercadorias em segurança, a tempo e horas, e, tanto quanto possível, a preços ou em condições competitivas, é manifestador, a bem do serviço público prestado, do seu interesse a promoção do convívio e solidariedade entre ferroviários. Inexiste, em todo o caso, de óbvio modo, na hipótese ocorrente, prestação que, em termos de equivalência ou correspectividade, efectivamente se possa entender como constituindo ou configurado real contrapartida da cedência efectuada pela CP: a artificiosa se manifestando contrária construção.

Releva igualmente da mera especulação a alusão da conclusão 16ª da alegação do recorrente nébulo contrato inominado.
E, por quanto já adiantado, segura e, mesmo, muito claramente, de comodato - cfr. art. 1129º ss- a relação constituída entre a CP e o Grupo Desportivo autor, com estatutos publicados no Diário do Governo. Série, nº 277, de 27/11/43 (v. fls. 184).
Tal assim mesmo se vindo e permanecendo desde há já cerca de 70 anos na data da vistoria ad perpetuam rei memoriam (5), de modo nenhum pode acompanhar-se a dúvida manifestada a este respeito no acórdão sob revista (respectiva pág. 10 a fls. 455 dos autos, 4º par.); por igual, por fim, desmerecendo, como já visto, a tese sustentada na conclusão 17ª da alegação do recorrente, de que se está perante arrendamento.
Referido o art. 2, nº 1, do Código da Contribuição Autárquica então vigente a construções com autonomia económica, e porventura melhor cabendo também a al. d) e o nº 4 do art. 6º, que a sua al. b) e o nº 3, bem, como quer que seja, não se vê, ainda, que a lei fiscal, invocada na conclusão 4ª da alegação do recorrente, efectivamente colha ou tenha cabimento na resolução da questão sub judicio.
Do ponto de vista do direito civil, que é o que ora cumpre, aplicar, ao ora recorrente não pertencia prédio algum - redundando em pura perda as 12 primeiras conclusões da alegação respectiva.
Na perspectiva daquele ramo do direito, instalado o parque desportivo em questão em terreno alheio, carecia de autonomia em relação a esse terreno.

As infraestruturas adequadas à prática desportiva construídas pela associação comodatária - a saber, um parque desportivo constituído por campo de jogos, campo de futebol, balneário, casa do guarda, bancada e bar -, não constituem ou representam, segundo o direito civil, mais que simples benfeitorias (6).
Indissociáveis da parcela de terreno expropriada, não têm existência autónoma em relação ao terreno em que foram feitas, não passando, na definição legal, de despesas realizadas para conservar ou melhorar a coisa (art. 216º, nº 1).
As benfeitorias não são, qua tale (enquanto tal), coisas; e não podem, por conseguinte, ser objecto do direito de propriedade (7): direito real autónomo insistentemente invocado pelo recorrente, sem, como resulta do que vem de expor-se, real razão que efectivamente lhe assista.
No que ao recorrente se refere, a contemplação do nº 1 do art. 62º da Constituição resulta, pois, sem cabimento.
Integradas na parcela de terreno expropriada, as benfeitorias aludidas foram necessariamente coenvolvidas na adjudicação da mesma, que necessariamente também determinou a extinção da relação - a caducidade do contrato - de comodato. Transmitida à expropriante a propriedade dos terrenos expropriados, vale, a pari - por paridade de razão -, na hipótese ocorrente, o estabelecido art.1051º, al. f).
Especialmente equiparado o comodatário, para este efeito, ao possuidor de má fé, consoante, expressamente, nº 1, do art. 1138º, as benfeitorias em causa não são, como decorre do art.1275º, nº2, indemnizáveis, uma vez que não se trata de benfeitorias necessárias, nem sequer, úteis, antes, e apenas, voluptuárias, sem outro valor ou serventia que não o recreio de quem o benfeitorizante para tanto admitisse - cfr. art.216º, nº 3 (8).
Não parece, a esta luz, que efectivamente ocorra a "solução de injustiça" arguida pelo recorrente.

Caso, por último, porventura, de notar, até, que, dados os custos da demolição, as benfeitorias em referência poderiam eventual e inclusivamente constituir factor, não de valorização, mas de desvalorização do prédio (9), o que, em todo o caso, em contrário da conclusão 13ª da alegação do recorrente, de modo nenhum se lobriga é enriquecimento enquadrável na previsão do art. 473º, por sua vez encontrando o outrossim arguido empobrecimento do recorrente justificação bastante no juízo de valor legal subjacente aos arts. 216º. nº 3, 1138º, nº 1, e 1275º, nº 2 (10).
Posto que tal singelamente repudia a equilibrada ponderação de interesses consolidada na lei civil conforme disposições imediatamente acima referidas, resulta, se bem parece, descabida a final invocação do (nº 2 do) art. 62º da Constituição, não podendo, sob pena de evidente petição de princípio, deixar de entender-se que o princípio constitucional da justa indemnização necessariamente (pres)supõe que, de acordo com o juízo de valor legal, haja efectivamente lugar a indemnização.
Não se vê que a última conclusão da alegação do recorrente, sem, aliás, correspondência que se note no texto dessa alegação (v., a propósito, Ac.STJ de 2/12/88, BMJ 382/497- III e 500, parte final do 2º par.), tire ou ponha, seja o que for, ao deixado exposto. Finalmente:

Mesmo se tarde, o recorrente obteve, afinal, em último termo, decisão correcta sobre a sua pretensão.
Ainda quando assim não entenda, obteve, mesmo se demorada, ao menos, decisão sobre o(s) seus (s) pedido(s).
Falar, deste modo, - para mais quem, bem vistas as coisas, carece de razão -, de denegação de justiça releva, se bem se crê, da mera retórica - tomado este último termo no seu significado mais vulgar. Encurtando, enfim, razões:

Em processo já com mais de 7 anos de pendência, poderão não ter sido inteiramente felizes partes e instâncias na avaliação de direito do caso dos autos.
Sem, em todo o caso, prejuízo de quanto reconhecimento se logrou proveito no já utilmente adiantado pelas instâncias, é, em último termo, pelas razões ora oferecidas que se alcança a decisão que segue
Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente, na proporção em que de tal não está dispensado.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) V. também art. 1310º C.Civ. como adiantado no acórdão sob revista, que, na esteira de José Osvaldo Gomes ("Expropriações por Utilidade Pública"), cita Henrique Mesquita ("Obrigações Reais e Ónus Reais", 456), o ónus real é uma figura que apresenta como elementos essenciais uma obrigação propter rem (inerente à coisa ) e uma garantia imobiliária. O seu conteúdo essencial é, segundo Oliveira Ascensão ("Direitos Reais", 5ª ed., 592 ss), igualmente citado pelo mesmo, o poder de exigir a entrega, única ou repetida, de coisa ou dinheiro a quem for titular de determinado direito real de gozo. Como outrossim mencionado naquele acórdão, José Osvaldo Gomes (ob.cit.,79) considera que a previsão do art. 9º C.Exp. abrange todos os ónus ou encargos registáveis, nomeadamente muitas das situações previstas no art. 95º Cód. Reg. Predial, bem como os demais direitos de garantia incidentes sobre os bens imóveis expropriados, como a consignação de rendimentos, a hipoteca, os privilégios creditórios imobiliários, o direito de retenção, o arresto, o arrolamento, e a penhora.
(2) Como elucidado em ARL de 29/7/87, CJ, XII, 4º, 287 (-I), as benfeitorias e a acessão são fenómenos paralelos que se distinguem pela existência, quando de benfeitorias se trate, ou inexistência, na acessão, de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada.
(3) V. Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ, Anotado", II, 3ª ed. (1986), 539. Mais recente, v.a jurisprudência referida por Aragão Seia, em "Arrendamento Urbano", 7ª ed. (2003), 129, nota 2, e 131, nota 2. Vale actualmente o disposto nos arts. 8º, nº1, al. c) e 19º RAU aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10. Como da anotação citada se vê, desde há muito, em todo o caso, se encontrava estabelecido que, tratando-se de arrendamento urbano, a renda tem de ser fixada em dinheiro. Que a remuneração do arrendamento urbano tinha de ter conteúdo pecuniário é o que, com referência ao art.37º do Decreto nº 5411, de 17/4/19, elucidava Galvão Telles, "Manual dos Contratos em Geral", 3º ed. (1965), 387, citado no acórdão sob recurso. V., no mesmo sentido, Cunha Gonçalves, " Tratado de Direito Civil", VIII, 728 (n.1256.) e art. 1º do Decreto nº 9496, de 14/3/1924.
(4) Como referem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art.1129º, ob., vol. e ed, cits, 661 (-4.).
(5) V., a propósito, ARP de 26/1/84, CJ, IX, 1º, 231-I, II e IV.
(6) Por tal se entendendo os melhoramentos feitos por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico - compropriedade, usufruto, posse, locação, comodato (como é o caso), etc. V. sobre este ponto, ARL de 24/10/89, CJ, XIV, 4º, 156-4.-157.
(7) Como esclarecido em ARL de 27/11/90, CJ, XV 5.º-129º e 132 (2ªcol., 6º par.), com apoio na lição de Pires Lima, "Direitos Reais" (1958), 74 e 76.
(8) Paralela a previsão do art. 1138º, nº 1, à constante do art. 1046º, nº1, como elucidado pelo Prof.Antunes Varela, na RLJ 119º/204 (-5), ao equiparar o comodatário, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé, o legislador teve precisamente em vista a questão do levantamento ou da perda das benfeitorias voluptuárias.
(9) Como admitido em hipótese versada em ARC de 9/2/99, CJ, XXIV, 1º, 33.
(10) Como por igual notado em Ac.STJ de 16/1/86, BMJ 353/419-II e 420 -2.2., visto que, em tal caso, essas benfeitorias nada aproveitam, não há locupletamento quando as construções estiverem destinadas a ser demolidas para darem lugar a outro destino.