Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003011
Nº Convencional: JSTJ00010826
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PRESSUPOSTOS
RELAÇÃO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199107030030114
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24022
Data: 09/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para se poder afirmar a existencia de justa causa de despedimento e necessaria a conjugação dos seguintes elementos: a) um, de natureza subjectiva - traduzido num comportamento culposo do trabalhador, isto e, um comportamento imputavel a culpa (entendida esta no sentido amplo), por acção ou omissão do trabalhador; b) outro, de natureza objectiva - consubstanciada na impossibilidade da subsistencia da relação juridica de trabalho, e que se traduz no desvalor jus laboral desse comportamento e nas suas consequencias negativas, cuja gravidade comprometa por forma irremediavel a manutenção da relação juridica de trabalho; c) e o terceiro e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - O juizo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em criterios objectivos, ou seja, os proprios de um bom pai de familia ou de um empregador normal, tendo-se em conta os criterios de valoração definidos nos ns. 5 e 6 do artigo 12 da L. Desp. 75 (Decreto- -Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho).
III - Para se poder afirmar que se verifica uma impossibilidade pratica da subsistencia da relação de trabalho, e necessaria a existencia de uma situação de quebra total e absoluta da confiança entre o empregador e o trabalhador.