Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010826 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PRESSUPOSTOS RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199107030030114 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24022 | ||
| Data: | 09/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se poder afirmar a existencia de justa causa de despedimento e necessaria a conjugação dos seguintes elementos: a) um, de natureza subjectiva - traduzido num comportamento culposo do trabalhador, isto e, um comportamento imputavel a culpa (entendida esta no sentido amplo), por acção ou omissão do trabalhador; b) outro, de natureza objectiva - consubstanciada na impossibilidade da subsistencia da relação juridica de trabalho, e que se traduz no desvalor jus laboral desse comportamento e nas suas consequencias negativas, cuja gravidade comprometa por forma irremediavel a manutenção da relação juridica de trabalho; c) e o terceiro e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - O juizo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em criterios objectivos, ou seja, os proprios de um bom pai de familia ou de um empregador normal, tendo-se em conta os criterios de valoração definidos nos ns. 5 e 6 do artigo 12 da L. Desp. 75 (Decreto- -Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho). III - Para se poder afirmar que se verifica uma impossibilidade pratica da subsistencia da relação de trabalho, e necessaria a existencia de uma situação de quebra total e absoluta da confiança entre o empregador e o trabalhador. | ||