Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2623
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO
JORNALISTA
SUBSÍDIO DE EXCLUSIVIDADE
Nº do Documento: SJ200710240026234
Data do Acordão: 10/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - As normas de um CCT de carácter regulamentar condicionam directamente o conteúdo dos contratos individuais no duplo sentido de que preenchem os pontos deixados em claro pelas partes e, sendo de carácter imperativo, substituem-se às condições individualmente contratadas que delas divirjam (art. 144.º, n.º 2 do Código do Trabalho).
II - Enquanto na lei anterior (arts. 14.º, n.º 2 da LCT e 14.º, n.º 1 da LRCT) só se permitia essa substituição se o contrato de trabalho contivesse tratamento menos favorável para o trabalhador do que o fixado nessa regra, o regime actual (arts. 4.º, n.º 1 e 532.º do Código do Trabalho) impõe, para além disso, que o contrário não resulte do instrumento colectivo, isto é, que a regulamentação convencional não proíba essa substituição.
III - Se de acordo com o CCT a progressão na carreira de jornalista desde o início do estágio se processa pelo mero decurso do tempo, forçoso é concluir que decorrido o tempo convencionalmente previsto o trabalhador adquiriu a categoria estatuto reclamada.
IV - A protecção legal e convencional da categoria profissional evidencia-se, sobretudo, a três níveis: na actividade a desenvolver, na retribuição devida e na hierarquização do trabalhador no seio da empresa.
V - Em termos salariais, o empregador só estará a violar o instrumento de regulamentação colectiva se vier a remunerar o trabalhador abaixo dos valores que aquela mesma regulamentação prevê para a categoria profissional em causa.
VI - O “pacto de exclusividade” celebrado entre trabalhador e empregador ao abrigo do princípio da autonomia privada tem normalmente associado um acréscimo remuneratório de significativo valor, na medida em que esse pacto implica uma limitação voluntária dos direitos de personalidade do trabalhador.
VII - O regime de exclusividade previsto no CCT dos Jornalistas (publicado no BTE n.º 24 de 29-06-93 e com alterações publicadas no BTE n.º 41 de 08-11-94, no BTE n.º 25 de 08-07-98, no BTE n.º 41 de 22-10-99 e no BTE n.º 38 de 15-10-2000) mostra-se estruturado para a dedicação total do trabalhador ao empregador.
VIII - Ficando clausulado no contrato de trabalho firmado entre as partes que a actividade do autor é “…em regime de exclusividade no campo das publicações periódicas”, o autor conservou o direito de exercer a sua actividade profissional, fazendo-o por conta própria ou de outrem, vg. em empresas de comunicação social de rádio e televisão e em publicações não periódicas, e ficou submetido a um regime que se aproxima da não concorrência, pelo que não lhe assiste o direito à retribuição especial prevista no n.º 6 do anexo II daquele CCT.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. RELATÓRIO

1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Empresa-A, Ld.ª”, pedindo que a Ré seja condenada:
- a reconhecer-lhe a categoria profissional de jornalista do III Grupo desde 1996, a enquadrá-lo no nível 11 da grelha interna aprovada em 1999 e a pagar-lhe, desde 1/1/99, as diferenças salariais correspondentes;
- a reconhecer-lhe o direito à retribuição prevista na C.C.T. para o regime de exclusividade, pagando-lhe os respectivos montantes vencidos e vincendos;
- a pagar-lhe a retribuição, também prevista na C.C.T., por trabalho com monitores;
- a pagar-lhe os respectivos juros de mora.
Nesse sentido e em síntese, alega que:
foi admitido ao serviço da Ré em 1/7/96, exercendo as funções de jornalista; a partir de 1/9/99, a Ré fixou uma grelha interna de categorias e tabelas remuneratórias diversas do C.C.T. aplicável, ainda que superiores; a Ré classifica o Autor com a categoria genérica de jornalista, não lhe atribuindo àquela que resultaria da C.C.T.; a assinalada grelha salarial interna não fixou regras de progressão na carreira, continuando o Autor a ser remunerado como jornalista do Grupo I, em lugar de jornalista do Grupo III, em cuja categoria se encaixa, segundo a C.C.T.; estando a sua actividade contratualmente sujeita ao regime de exclusividade, a Ré não lhe paga o suplemento respectivo, correspondente a metade da remuneração-base prevista no Anexo II daquela C.C.T.; e também nunca lhe pagou o trabalho como monitor que, segundo a cl.ª 4ª daquela Convenção, equivale a 5% da retribuição-base.
Na sua contestação, a demandada contrariou as pretensões reclamadas, dizendo:
que não são aplicáveis as regras de progressão constantes da C.C.T., uma vez que a grelha interna estabeleceu um critério diferente, baseado no mérito e não na antiguidade;
que tal procedimento se revela plenamente legal, visto que dele decorre o pagamento de remunerações superiores àquelas a que, segundo a Convenção, o Autor teria direito;
que a exclusividade contratada se circunscreve às “publicações periódicas”, não sendo consequentemente devido o pagamento do subsídio respectivo;
que o subsídio de monitor tem vindo a ser pago pela inclusão dessa verba no vencimento do Autor, operando-se o seu cálculo com base na retribuição mínima prevista na C.C.T..
No decurso da acção – e por virtude de ter cessado entretanto a relação laboral que o vinculava à Ré – o Autor veio reduzir o pedido, restringindo os créditos laborais reclamados até 26/1/04.
1.2.
Na procedência parcial da acção, veio a 1ª instância:
1- a reconhecer ao Autor o direito ao subsídio de exclusividade previsto na C.C.T., condenando a Ré a pagar-lhe a remuneração especial de 50% da retribuição-base prevista naquela Convenção para a categoria profissional do Autor, desde 1/7/96 até integral pagamento;
2- a condenar ainda a demandada no pagamento da retribuição especial referente ao subsídio de monitor, desde a mesma data, correspondendo tal subsídio a 5% da retribuição-base prevista na C.C.T. para a categoria do Autor;
3- a condenar a Ré nos respectivos juros de mora.
Ambas as partes apelaram da sentença – em cujo âmbito peticionaram, além do mais, a alteração da decisão sobre a matéria de facto – tendo o tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso da Ré e improcedente o do Autor.
Em consequência disso:
- foi revogado o segmento decisório da 1ª instância que condenara a Ré a pagar ao Autor o “subsídio de exclusividade”;
- ficou consignado que o subsídio pelo uso de monitor, a pagar nos termos fixados pela 1ª instância, só seria devido entre 1/7/96 e 26/1/04.
1.3.
Desta feita, o inconformismo provém exclusivamente do Autor, que pede a presente revista, rematando as suas alegações com o seguinte núcleo conclusivo:
1- o Acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente a apelação da Ré e improcedente a do Autor, fez uma errada interpretação e aplicação dos arts. 4º e 13º do Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, da alínea D) do art.º 21º da L.C.T., das cláusulas 6ª, 8ª, 36ª e no Anexo II do C.C.T. dos Jornalistas, publicado no B.T.E. n.º 24, de 29/6/93 (com as alterações publicadas no B.T.E. n.º 41, de 8/11/94, no B.T.E. n.º 25, de 8/7/98, no B.T.E. n.º 41, de 22/10/99 e no B.T.E. n.º 38, de 15/10/00;
2- o Acórdão andou mal ao absolver a Ré do reconhecimento ao Autor da categoria profissional de jornalista do III Grupo desde 1996;
3- Com efeito, da aplicação dos arts. 4º e 13º daquele referido Estatuto e das cláusulas 6ª e 8ª do C.C.T. aplicável às partes (que é o de 1993 e não de 2004 referido no Acórdão), e tendo ainda em conta o “Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista”, aprovado pelo D.L. n.º 513/79, de 24/12, resulta que, encontrando-se provado que o A. Iniciou a sua profissão de jornalista em Julho de 1998, o mesmo terminou o seu estágio, na pior das hipóteses, ao final de 2 anos, ou seja, em Julho de 1990, data em que adjuizou o direito à classificação de jornalista do I Grupo;
4- assim, não se compreende a conclusão do Acórdão no sentido de que o A. não logrou provar quando é que concluiu o seu estágio, uma vez que o A. demonstrou e provou a data precisa a partir da qual seria logicamente impossível não ter terminado o estágio em questão;
5- esse foi o único argumento utilizado pelo Acórdão para não reconhecer ao A. a categoria profissional de Jornalista do III Grupo desde Julho de 1996 e, consequentemente, para não condenar a R. a enquadrar o A., para efeitos salariais, no Grupo III (nível 11), no âmbito da sua tabela interna, aprovada em 1999;
6- pelo que deve o Acórdão ser substituído por outro que condene a R. nesse reconhecimento;
7- e que, consequentemente, reconheça o direito do A. a receber, desde a entrada em vigor da nova política salarial da R. (1/1/99) até 26/1/04, a diferença entre a retribuição-base efectivamente auferida e a que a R. fixou para o nível 11 da tabela interna, tudo nos termos do art.º 21º al. D) da L.C.T., ou seja, respeitando o princípio da irreversibilidade da categoria-estatuto;
8- relativamente à condenação da R. no pagamento ao A. do subsídio de exclusividade, também deve o Acórdão ser revogado;
9- já que, conforme se refere na fundamentação da sentença, ficou totalmente provada a tese do A. de que respeitou sempre o acordo de exclusividade absoluta (e não parcial) imposto pela R.;
10- na verdade, resultou provado que a referência, na cl.ª 1ª do contrato de trabalho, a um regime de exclusividade no campo das publicações periódicas, reconduzia-se a uma mera referência formal, sem qualquer correspondência à realidade praticada pela R.;
11- sendo certo que a alteração do ponto 4 da matéria de facto, no sentido da inclusão da expressão “no campo das publicações periódicas” (conforme o texto da cl.ª 1ª do contrato de trabalho), em nada altera o entendimento que se segue;
12- de facto, do depoimento de várias testemunhas ficou provado que o referido contrato de trabalho (doc. N.º 2 junto com os P.I.) é um “contrato-tipo”, ou seja, previamente elaborado e minutado pela empresa e que era dado a assinar pela R. a todos os trabalhadores contratados para as funções de jornalista;
13- pelo que nenhuma conclusão se pode retirar da redacção daquela cláusula quanto ao tipo de exclusividade acordada, a qual vem servindo os interesses da R. em períodos muito diferentes da vida dos meios de comunicação social;
14- apesar de, à data da celebração do contrato do A., a realidade do mundo da comunicação social ser bem diferente, a R. continuava a exigir-lhe a prestação da actividade de jornalista em regime de exclusividade absoluta (comprovam os depoimentos das testemunhas), mantendo, contudo, a redacção da referida cláusula com a referência às publicações periódicas;
15- fica, pois, claro que a R. só manteve a redacção da cl.ª 1ª, ao longo dos anos, nos seus contratos-tipo, por mera negligência ou até com dolo (para dar uma aparência de legalidade ao facto de não pagar o subsídio de exclusividade);
16- ou seja, ficou demonstrado que as partes acordaram e que a R. exigiu ao A. um regime de exclusividade total, absolutamente idêntico ao previsto nas als. A) B) e C) do n.º 4 do Anexo II do C.C.T. aplicável às partes;
17- assim, deve o Acórdão ser revogado no ponto em análise e a R. condenada a reconhecer que o A. Estava sujeito ao Regime de exclusividade previsto no citado Anexo e a pagar-lhe a retribuição prevista no seu n.º 6;
18- ainda que assim se não entenda, sempre deverá ser reconhecido ao A., tendo em conta o fim do disposto no dito Anexo – retribuir os jornalistas pela limitação no exercício da sua actividade – o direito a uma compensação correspondente a um regime de exclusividade parcial, uma vez que o A. estava impedido de exercer a sua actividade em qualquer publicação periódica, ainda que não concorrencial da R., sofrendo uma enorme limitação à sua liberdade de trabalho sem qualquer contrapartida;
19- mais acresce que, em qualquer circunstância, o subsídio de exclusividade deve ser calculado sobre a retribuição-base efectivamente auferida pelo A. e não sobre a retribuição-base mínima prevista no C.C.T.;
20- pois, nos termos do n.º 6 do Anexo II, a retribuição de 50%, devida a título de exclusividade, deve ser calculada sobre a retribuição-base e não sobre a retribuição-base mínima;
21- sendo que, para dissipar quaisquer dúvidas de interpretação, é o próprio C.C.T., na sua cl.ª 36ª, que explica o conceito de retribuição-base por contraposição com o conceito de retribuição-base mínima;
22- assim, deve ser provido o recurso nesta matéria, condenando-se a R. a pagar a A. a título de subsídio de exclusividade, a percentagem mensal de 50% sobre a retribuição-base, desde 1 de Julho de 1996 (data da admissão) até 26/1/04.
1.4.
A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido – e sem reacção das partes – se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

2.1.
A 1ª instância fixou a seguinte factualidade:
1- O A. iniciou a profissão de jornalista em Julho de 1988, é portador do título profissional n.º 1861, está filiado no Sindicato dos Jornalistas desde Outubro de 1988;
2- o A. está ao serviço da R. desde 1/7/96, data em que celebraram um contrato de trabalho “a termo certo”, contrato esse que veio a transformar-se em contrato por tempo indeterminado, dezoito meses depois, conforme doc. N.º 2, que se reproduz;
3- nos termos desse contrato, o A. passou a prestar a sua actividade profissional de jornalista na redacção da revista TV Guia, propriedade da R.;
4- nos termos da cl.ª 1ª do mesmo contrato, a actividade profissional que o A. presta à R. está submetida ao regime de exclusividade;
5- à relação de trabalho existente entre A. e R. é aplicável o CCT dos Jornalistas, publicado no BTE n.º 24, de 29/6/93, com as alterações salariais posteriores publicadas no BTE n.º 41, de 8/11/94, no BTE n.º 25, de 8/7/98, no BTE n.º 39, de 22/10/99 e no BTE n.º 38, de 15/10/00, uma vez que a segunda se encontra filiada na AIND – Associação Portuguesa de Imprensa –, entidade outorgante da referida convenção;
6- no sentido de melhorar os níveis remuneratórios dos seus trabalhadores, a R. criou uma nova política salarial, por Despacho do Conselho de Gerência n.º 1, de 29/4/99, o qual fixou uma grelha de categorias e uma tabela de remunerações mínimas para cada categoria superiores às previstas nas tabelas do C.C.T. aplicável;
7- tal tabela teve produção de efeitos a partir de 1/1/99 e fui actualizada em 2,5% no ano de 2000 e em 3,4% no ano de 2001;
8- a R. classificou o A. somente com a designação genérica de jornalista, sem classificação por grupos, conforme previsto no CCT;
9- a estrutura da carreira profissional dos jornalistas, anexa ao Despacho do Conselho de Gerência da R. de Abril de 1999, constante do doc. N.º 3, desdobra-se, excluindo o período de estágio, em seis categorias profissionais: Grupo base, Grupo I, Grupo II, Grupo III, Grupo IV e Grupo V;
10- esta estrutura é totalmente coincidente com a estrutura de carreiras prevista na cl.ª 8ª do CCT aplicável, correspondendo o Grupo Base (nível 9) da grelha interna à categoria de jornalista do I Grupo do CCT, o Grupo I (nível 10) da grelha interna à categoria de Jornalista do II Grupo do CCT, o Grupo II (nível 11) da grelha interna à categoria de Jornalista do III Grupo do CCT, e assim sucessivamente;
11- o A. auferiu um vencimento-base de 186.890$00 durante o ano de 1999, de 191.570$00 durante o ano de 2000 e de 198.075$00 a partir de Janeiro de 2001, valores correspondentes à remuneração prevista para o Grupo base da tabela interna;
12- o A. respeitou o regime de exclusividade, abstendo-se de colaborar com outras entidades, prestando uma colaboração ocasional de entrega de textos para serem publicados na revista “Egoísta”, sobre temas do que não trata na TV Guia;
13- o A. comunicou previamente ao Director da TV Guia, jornalista BB, o interesse em fazer tal colaboração, tendo este dado a devida autorização para o efeito;
14- a R. não pagou ao A. retribuição especial como contrapartida ao regime de exclusividade previsto no CCT;
15- o A. sempre trabalhou com terminal de computador, desde que entrou ao serviço da R.;
16- a R. nunca pagou ao A. retribuição acessória, fixada no CCT para o uso de terminal de computador;
17- a R. criou tabelas internas em que a progressão até ao nível III (III Grupo) se processava por decisão unilateral da R., com base em critérios de apreciação de mérito, desde que respeitados os montantes mínimos previstos no CCT, de acordo com a progressão aí fixada.
2.2.
A Relação, no uso dos respectivos poderes correctivos:
- eliminou, por conclusiva, a expressão “o autor respeitou o regime de exclusividade”, constante do Ponto n.º 11;
- alterou o Ponto n.º 4, dando-lhe a seguinte redacção:
“Nos termos da cláusula 1ª do mesmo contrato, ficou acordado que a actividade do Autor” é em regime de exclusividade no campo das publicações periódicas”.
São estes os factos.

3- DIREITO

3.1.
À luz do núcleo conclusivo recursório, o litigioso das partes mostra-se circunscrito, na presente revista, a duas questões:
1ª- a de saber se ao Autor deve ser atribuída, desde 1996, a categoria profissional de Jornalista de III Grupo, tal como a define o C.C.T. aplicável ao sector, e se, em caso afirmativo, lhe deve ser atribuída a remuneração-base que a grelha interna da Ré prevê para tal categoria;
2ª- a de saber se o Autor tem direito a reclamar da Ré o pagamento do chamado “subsídio de exclusividade”.
Relativamente à primeira questão, as instâncias convergiram na solução que sobre ela devia recair: rejeitaram o pedido do Autor.
Apesar disso, fizeram-no com motivação completamente diversa:
- segundo a Ex.ma Juíza, estando provado que o valor da retribuição-base conferida ao Autor, segundo a classificação interna da empresa, è superior à que resultaria da classificação, regras de progressão e retribuição previstas no C.C.T. atendível, não se pode dizer que a Ré tenha postergado os direitos remuneratórios que adviriam para o Autor por virtude daquela Convenção;
- Na óptica da Relação, o Autor não provou que tivesse concluído o estágio – nem, consequentemente, a data em que terá ocorrido essa eventual conclusão – tornando-se impossível estabelecer a sua concreta progressão na carreira, uma vez que esta toma como referência, segundo o mencionado C.C.T., o exercício efectivo da profissão, que se conta a partir da conclusão do estágio.
Em contrapartida, as instâncias divergiram sobre a solução a dar à segunda questão:
- a 1ª instância, acobertando-se na matéria de facto que fixou, concluiu que o Autor tinha direito ao “subsídio de exclusividade”;
- a Relação, depois de ter alterado a redacção dos Pontos n.ºs 4 e 11 da decisão factual, afirmou que a exclusividade contratada, sendo meramente parcial, não conferia ao Autor o reclamado subsídio.
3.2.1.
Entende-se por “Convenção Colectiva de Trabalho” o acordo celebrado entre associações sindicais e entidades patronais (ou associações patronais) que visa regular, quer as relações individuais de trabalho, quer as relações que se estabelecem directamente entre as entidades celebrantes.
As Convenções Colectivas constituem uma ponte de direito do trabalho – art.º 12º da L.C.T. (designação abreviada do “Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho”, anexo ao D.L. n.º 49.408, de 24/11/69) e art.º 1º do Código do Trabalho.
Nelas coexistem necessariamente uma “faceta negocial” e uma “faceta regulamentar”: reporta-se a primeira às regras que disciplinam as relações entre os signatários da convenção, mormente no que respeita à verificação do seu cumprimento e aos meios de resolução de conflitos eventualmente decorrentes da sua aplicação e revisão; a segunda faceta corporiza as normas que regulam os direitos e deveres recíprocos dos destinatários das mesmas.
No domínio regulamentar, “… as cláusulas convencionadas condicionam directamente o conteúdo dos contratos individuais no seu âmbito, no duplo sentido de que preenchem os pontos deixados em claro pelas partes (superando as consequências do carácter frequentemente elementar das estipulações individuais) e, sendo de carácter imperativo, se substituem às condições individualmente contratadas, que delas divirjam (art.º 144º n.º2 do C.T.J.” – Monteiro Fernandes in “ Direito do Trabalho”, 12ª ed., pág. 111-.
Anote-se que o novo Código introduziu alterações profundas em matéria de contratação colectiva: ainda assim, essas alterações não relevam “in casu”, visto que os arts. 13º e 14º da Lei n.º 99/2003, que aprovou esse diploma, veio salvaguardar a plena vigência – e o seu enquadramento legal – das Convenções de pretérito, como o é aquela que se invoca no concreto dos autos.
Uma das alterações mais significativas reporta-se, justamente, ao âmbito da assinalada substituição: enquanto a lei anterior (arts. 14º n.º 2 da L.C.T. e 14º n.º1 da L.R.C.T.) só permitia essa substituição se o contrato de trabalho contivesse tratamento menos favorável para o trabalhador do que o fixado por regras imperativa, o regime actual (arts. 4º n.º 1 e 531º do C.T.) impõe, para além disso, que o contrário não resulte do instrumento colectivo, isto é, que a regulamentação convencional não proíba essa substituição.
3.2.2.
Pretende o Autor que lhe seja reconhecida, desde 1996, a categoria profissional de Jornalista do III Grupo, reclamando o pagamento das diferenças salariais correspondentes, uma vez que a Ré o classificou somente com a designação genérica de jornalista, omitindo a sua classificação por grupos.
Na sua óptica, este procedimento ofende ostensivamente a regulamentação convencional, repercutindo-se directamente no estatuto remuneratório.
Vejamos.
Segundo a cl.ª 8ª n.º 1 do C.C.T. aplicável (publicado no B.T.E. n.º 24, de 29/6/93, com as alterações elencadas no ponto n.º 5 da matéria de facto), “… os jornalistas abrangidos por esta Convenção distribuem-se pelas seguintes categorias:
(…)
D) jornalista do III Grupo – é o jornalista que, pela sua antiguidade ou por promoção antecipada, atingiu esta categoria”.
Por sua vez, estabelecem os n.ºs 3 e 6 da mesma cláusula:
“3- o jornalista não pode permanecer mais de três anos em cada um dos grupos I e II, podendo transitar do I para o II, e do II para o III, após um ano de permanência em cada um deles”;
“6- Para efeitos de enquadramento dos jornalistas nos grupos I, II e III, o tempo de exercício efectivo de profissão é contado a partir do estágio”.
Mais dispõe o n.º 5 da Cl.ª 8ª que o tempo de profissão é contado a partir da conclusão do estágio, independentemente da entidade patronal para que lhe trabalhem e é comprovado pelo respectivo Sindicato.
Esse estágio tem a duração legal de dois anos, findo o qual os jornalistas obtêm a respectiva carteira profissional a título definitivo – arts. 4º n.º 3 e 5º n.º1 do “estatuto dos Jornalistas”, aprovado pela Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro e aqui aplicável.
Cotejando os normativos citados, verifica-se que a progressão na carreira, desde o início do estágio até ao ingresso na categoria profissional do III Grupo, se processa pelo mero decurso do tempo: dois anos de estágio e, no máximo, três anos em cada um dos grupos I e II.
Ora, vindo provado – facto n.º 1 – que “o A. iniciou a profissão de jornalista em Julho de 1988”, é forçoso concluir que, oito anos depois, ou seja, em Julho de 1996, adquiriu, segundo o C.C.T., a categoria profissional reclamada.
Não se acompanha, por isso, a tese da Relação, quando nela se acentua que o Autor não logrou provar, como lhe competia, a data em que concluiu o estágio, cuja omissão torna impossível categorizá-lo profissionalmente nos termos da regulamentação convencional.
E foi este, na verdade, o único argumento de que a Relação se socorreu para rejeitar, neste particular, a pretensão do Autor.
Mas não se conclua daí, sem mais, pela necessária procedência do direito accionado, certo que cada Tribunal se move livremente no domínio da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art.º 664º do Cód. Proc. Civil.

3.2.3.
É usual distinguir a “categoria-função” da “categoria-estatuto”: aquela integra a essencialidade das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica; esta corresponde ao conceito normativo que, em sede legal ou nos respectivos instrumentos de regulamentação colectiva, circunscreve, positiva ou negativamente, as funções que, em concreto, lhe cabe exercer.
Por exprimir a posição contratual do trabalhador, a “categoria profissional” é objecto de protecção legal e convencional.
Essa protecção evidencia-se, sobretudo, a três níveis:
- na actividade a desenvolver;
- na remuneração devida;
- na hierarquização do trabalhador no seio da empresa.
No caso dos autos, a pretensão do demandante circunscreve-se à prestação remuneratória que lhe adviria da almejada classificação profissional.
E, em abono dela, o Autor invoca a violação da regra contida na cl.ª 8ª do C.C.T..
Ora, neste contexto, tornar-se-ia imperioso estabelecer um confronto entre a remuneração-base, devida ao Autor segundo a progressão estabelecida no C.C.T., e a remuneração-base que, durante o período atendível desse confronto, lhe foi efectivamente processada pela Ré.
Sucede que o confronto feito pelo Autor não é esse: do que ele se socorre é da mera confrontação entre os valores remuneratórios-base constantes da grelha interna da empresa e das regras de progressão – que não dos respectivos índices retributivos – previstos no C.C.T..
Porém, estando provado que os valores da referida grelha são superiores aos valores previstos no C.C.T., está bom de ver que o confronto utilizado se torna insuficiente para afirmar o pretendido prejuízo salarial e a necessidade da correspondente reparação.
É que a Ré só estaria a violar a Convenção se tivesse vindo a remunerar o Autor abaixo dos valores que aquela mesma regulamentação prevê para a categoria profissional em causa.
E isso não está provado, bem pelo contrário: no art.º 15º da sua contestação, a Ré apresenta um confronto entre os valores por ela pagos ao Autor e aqueles que estaria obrigada a pagar-lhe de acordo com o C.C.T., considerando que o Autor estava no III Grupo profissional.
Esse saldo é notoriamente favorável ao demandante, que não o questiona.
Por isso – e como bem salienta a sentença da 1ª instância – “… se o autor pretende progredir na carreira de acordo com as regras do C.C.T., então tem de recorrer ao valor base retributivo inferior aí previsto e não ao superior concedido pela entidade patronal”.
É certo – e já o deixámos pressuposto – que a lei tutela, de forma autónoma e diferenciada, o direito à “categoria profissional” no confronto com o simples direito à “retribuição: é que essa “categoria”não se repercute apenas no nível remuneratório, abarcando ainda o tipo de actividade a exercer e a própria hierarquização do trabalhador, correspondendo, em suma, ao seu “status” no seio da organização da empresa.
Todavia, o demandante limita a invocada violação, no concreto dos autos, à vertente salarial, não podendo o tribunal exorbitar essa pretensão.
Ademais, cumpre recordar que o vínculo laboral já cessou, de onde decorre que a reclassificação profissional do Autor também nunca teria, no caso, qualquer efeito útil.
3.3.1.
Passemos à segunda questão.
Por via de regra, o trabalhador não está impedido de exercer, na pendência do contrato de trabalho, a sua prestação laboral (idêntica ou diversa) para outro empregador e, bem assim, de o fazer por conta própria.
Porém, e em decorrência directa do dever de lealdade que lhe é legalmente imposto, o trabalhador está proibido de desenvolver qualquer actividade que seja potencialmente susceptível de entrar em concorrência com aquela a que se reporta o vínculo laboral.
Mas as partes podem ir mais longe: ao abrigo do princípio da autonomia privada, a lei permite que consertem entre si um “pacto de exclusividade”.
Como esse pacto implica uma limitação voluntária dos direitos de personalidade do trabalhador – que, por isso, o pode revogar livremente, indemnizando o empregador (art.º 81º n.º 2 do Cod. Civil) – a ele se associa, normalmente, um acréscimo remuneratório de significativo valor.
3.3.2.
Vejamos agora o “regime de exclusividade” enunciado no C.C.T. dos Jornalistas, que o Autor considera violado pela Ré.
Segundo o n.º 1 do Anexo II dessa Convenção, “O contrato de exclusividade é um dispositivo que visa fomentar a iniciativa e melhorar a qualidade da prestação profissional e reforçar os laços que devem ligar o jornalista e o órgão de informação onde trabalha. O contrato de exclusividade constitui também um dispositivo tendente a eliminar, de forma gradual e realista, o recurso ao duplo emprego”.
Dispõe, por seu turno, o n.º 4 do mesmo Anexo:
“4- o contrato de exclusividade impõe ao jornalista os seguintes deveres:
a) Não exercer qualquer outra actividade permanente e remunerada em empresas de comunicação social;
b) Qualquer colaboração de carácter não regular só poderá ser desenvolvida com o acordo prévio da administração, mediante proposta do director;
c) Não carece, porém de qualquer autorização ou acordo a publicação de obras que resultem da livre criação artística, de actividade independente de investigação e das relacionadas com o direito de opinião, exercido a título gratuito e sobre matérias, que não trate habitualmente no seu órgão de informação;
d) (…).
Diz, por fim e na parte ora útil, o n.º 6 do dito Anexo:
“O regime de exclusividade confere ao jornalista direito a uma retribuição especial equivalente a metade da respectiva remuneração-base”.
Recordemos que o Ponto n.º 4 da decisão factual, após a intervenção correctiva da Relação, ficou com a seguinte redacção:
“Nos termos da cláusula 1ª do mesmo contrato, ficou acordado que a actividade do Autor “… é em regime de exclusividade no campo das publicações periódicas”.
3.3.3.
Examinando o clausulado do C.C.T. supra transcrito, verifica-se que:
- um dos objectivos visados pelo contrato de exclusividade conexiona-se com o propósito de eliminar o recurso ao duplo emprego;
- esse contrato pressupõe que o trabalhador não exerça qualquer outra actividade permanente e remunerada em empresas de comunicação social, sendo que a colaboração ocasional depende do acordo prévio do empregador.
Tal regime está estruturado, patentemente, para a dedicação total do trabalhador à entidade com quem firmou contrato laboral.
No caso dos autos ao invés, o Autor conservava o direito de exercer a sua actividade profissional, fazendo-o por conta própria ou de outrem, designadamente em empresas de comunicação social de rádio e televisão e em publicações não periódicas.
Neste contexto, o que as partes efectivamente acordaram foi um regime de exclusividade parcial”, que se aproxima da não concorrência e se afasta da dedicação ao empregador.
É dizer que a Ré, com a dita cláusula, pretendeu acautelar-se de vez contra os riscos de uma eventual concorrência, evitando a necessidade de uma apreciação casuística – e sempre subjectiva – das situações em que tal poderia ocorrer.
Por isso e em bom rigor, nem se poderá falar, sequer, de uma restrição à liberdade profissional do demandante mas, quando assim se não entendesse, sempre caberia às partes, no domínio da liberdade contratual, convencionar o pagamento de qualquer aditivo remuneratório pela assinalada “exclusividade parcial”, o que elas não fizeram.
Sendo assim, é forçoso concluir que não se evidencia qualquer violação do C.C.T., por banda da Ré, no domínio em apreço.
Resta dizer que ao Autor não assiste qualquer razão quando refere – agora – que o contrato dos autos configura um contrato-tipo, previamente minutado pela Ré e dado a assinar a todos os seus trabalhadores, sendo que a prática da empresa – em abono de cuja tese vem coligir depoimentos prestados em audiência – se traduzia em “exclusividade total”.
Trata-se, notoriamente, de “matéria nova”, sobre a qual não recaiu – nem podia – a pronúncia das instâncias, sendo descabida – por insindicável – qualquer referência à assinalada prova.

4- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando, ainda que com fundamentação parcialmente diversa, a decisão da Relação.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Outubro de 2007
Sousa Grandão (Relator)*
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis