Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO REPRODUÇÃO DE DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS. | ||
| Sumário : | I - Se foram valoradas na decisão proferida em 1.ª instância declarações prestadas por um arguido em primeiro interrogatório, sem que na audiência de julgamento tenham sido reproduzidas ou lidas e o acórdão recorrido decidiu que essa prova não é proibida, enquanto o acórdão fundamento taxou-a de proibida, os acórdãos tratam da mesma questão de direito, são conflituantes pois afirmam soluções opostas e incompatíveis a partir de idêntica situação de facto. II - A circunstância de no acórdão recorrido estar em causa as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido (art. 141.º do CPP), enquanto no acórdão fundamento as declarações prestadas em primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, não obsta a que se verifique idêntica situação de facto, se, em ambos os casos, o arguido foi ouvido com respeito das disposições aplicáveis relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido (arts. 141.º, 143.º, n.º 2, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. º 660/19.9PBOER.L1-A.S1 (Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência)
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. 1. AA, arguido, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação ..... proferido em 03.11.2020, nos presentes autos, por se encontrar em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 124/16.2PELSB, em 20.03.2018.
2. No requerimento alega (transcrição): «1. No domínio da mesma legislação, o Tribunal Relação ..... proferiu dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentaram em soluções opostas; 2. O Acórdão recorrido, com o n. 660/19...., de 03/11/2020, da ...ª Secção, do Tribunal da Relação ..... encontra-se em oposição com o Acórdão n. 124/16.2PELSB, de 20/03/2018, do Tribunal da Relação de Lisboa que se encontra publicado em www.pgdl.pt, e para facilidade de consulta com o seguinte link: http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur mostra doc.php?nid=5397&codarea 3. O acórdão recorrido entendeu que: "Essa exigência [leitura das declarações do arguido em 1.º interrogatório], porém, não consta da letra do citado art. 357.º " decidindo "respeitado o condicionalismo do art.141.º, nada mais se exige para que esse meio de prova possa ser valorado na decisão de mérito."; 4. Enquanto que o identificado acórdão-fundamento interpretou a mesma questão - "O Tribunal recorrido atendeu às declarações prestadas pelo arguido perante magistrado do Ministério Público na fase de inquérito, no confronto com a versão actual dada pelo mesmo a conhecer em audiência de julgamento, para formar a sua convicção quanto à factualidade que provada se mostra."; 5. Originando por isso um conflito de jurisprudência, porquanto, por um lado, o acórdão recorrido entende que "as declarações do arguido em 1º interrogatório judicial, manifestamente, não constituem surpresa para o arguido, não podendo ele deixar de estar ciente do sentido das declarações que prestou no início do processo (no 1º interrogatório judicial) quando volta a prestar declarações em fases posteriores do processo, em particular na audiência de discussão e julgamento, não podendo essa prova ser equiparada a prova alheia à sua pessoa, em que o expresso confronto com a mesma se apresenta como necessário para assegurar o contraditório" enquanto que o acórdão-fundamento conhece da mesma questão de direito, entendendo em sentido contrário, que "não valem em julgamento nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência - n° 1 - ressalvando-se as contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes - n°2 "sendo que "dos autos não consta que tenha o tribunal recorrido procedido à leitura ou reprodução em audiência das aludidas declarações do arguido perante o magistrado do Ministério Público"; 6. Com efeito decide que: "Dos autos não consta que tenha o Tribunal recorrido procedido à leitura ou reprodução em audiência das aludidas declarações do arguido perante o magistrado do Ministério Público (admissível ao abrigo do estabelecido no artigo 357°, n. ° 1, alínea b), do CPP). Existindo valoração de prova que não foi produzida ou examinada na audiência, ocorre violação do disposto no artigo 355°, n° 1, do CPP, integrando as mesmas prova proibida, sendo a consequência processual inerente a da exclusão dessa prova do conjunto das que foram valoradas na fundamentação da matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida.". 7. Ambos os acórdãos já transitaram em julgado, tendo o recorrido transitado em 04/02/2021. Donde o recorrente tem legitimidade e está em condições de requerer, como requer, que se considere interposto o competente recurso para fixação de jurisprudência, sem efeito suspensivo, mas sem prejuízo do disposto no art° 445° do C.P.P. seguindo-se os ulteriores termos, adiantando-se desde já que deve ser fixada jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, no sentido seguinte: Não constando dos autos que o tribunal tenha procedido à leitura ou reprodução em audiência das declarações do arguido prestadas perante autoridade judiciária, existe valoração de prova que não foi produzida ou examinada na audiência, incorrendo violação do disposto no artigo 355°, n° 1, do CPP, integrando as mesmas prova proibida, sendo a consequência processual inerente a da exclusão dessa prova do conjunto das que foram valoradas na fundamentação da matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida».
3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação ..... respondeu nos seguintes termos (transcrição): «O regime legal da fixação de jurisprudência pressupõe a existência de duas decisões de dois tribunais superiores, regularmente transitadas em julgado, que no âmbito de uma mesma questão de direito assentem em soluções opostas, tiradas no domínio da mesma legislação. Tal resulta do teor da norma do artigo 437.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Parece-nos, salvo sempre diferente e sempre respeitável opinião, que no caso dos autos essa hipótese abstractamente prevista ocorre efectivamente, podendo, pois, assistir razão ao Exmo. advogado do arguido AA. Com efeito, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.03.2018, o acórdão fundamento, versa e decidiu matéria jurídica substantivamente coincidente da que versou o douto acórdão exarado nestes autos, o acórdão recorrido, de 03.11.2020, pelo que é de concluir tratar-se da mesma questão de direito para os efeitos previstos na citada norma do artigo 437.º, n.° 1. No caso, o acórdão fundamento, de 2018, proferido no âmbito do processo 124/16.2PELSB, o Tribunal da Relação seguiu o entendimento jurídico de que não valem em julgamento nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, tendo decidido que "por não constar dos autos que tenha o Tribunal recorrido [procedido] à leitura em audiência das aludidas declarações do arguido perante o magistrado do Ministério Público (admissível ao abrigo do estabelecido no artigo 357.º, n.º 1 al. b) do C.P.P.) ocorre violação do disposto no artigo 355.°, n.º 1 do C. P. P., integrando as mesmas prova proibida (...)", enquanto o acórdão recorrido, de 2020, proferido no âmbito destes autos, o Tribunal da Relação seguiu o entendimento jurídico de que "as declarações do arguido em 1.° interrogatório, prestadas com todas as garantias de defesa constam dos autos e são equiparadas a documento (a lei processual adopta uma noção ampla de documento, considerando como tal toda a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico nos termos da lei penal - artigo 164.° do C. P. P.), em relação ao que o Tribunal Constitucional tem entendido que não constitui violação dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da publicidade da audiência o facto de o tribunal se servir, para formar a sua convicção, de documentos não lidos, explicados ou apresentados em audiência de julgamento", tendo por consequência o Tribunal considerado não ter sido desrespeitado o conteúdo normativo do artigo 355.° do C. P. P. Vamos dizer finalmente que a circunstância de num processo estar em causa um depoimento prestado perante Magistrado do Ministério Público e no outro perante Magistrado Judicial não constitui para nós óbice a que se considerem reunidos os pressupostos para proferimento de decisão de uniformização de jurisprudência, visto que ambas as entidades são qualificadas pela lei como "Autoridade Judiciária" - artigo 1.º, alínea b) do Código de Processo Penal. No que respeita à questão de fundo, a definição, do sentido decisório, permita-se-nos que digamos ser a nossa opinião que deve ser acolhida a orientação contida no acórdão recorrido, de 03.11.2020, por não vislumbrarmos que tal solução jurídica contenda com as garantias de defesa ou com os princípios constitucionais do contraditório, da imediação e da oralidade. Pelo exposto sugere-se seja proferida linha jurisprudencial uniforme a respeito de tal tema jurídico, por a nosso ver se revelar enquadrável na lei (artigo 437.º, n.º 1 do Código de Processo Penal)».
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se inicialmente no sentido da intempestividade do recurso. 5. O recorrente no exercido do contraditório veio alertar «conforme decorre do teor da certidão constante dos autos, datado de 02/03/2021, com a referência citius ....., o acórdão que antecede no Tribunal Constitucional transitou em julgado no dia 10/02/2021. Reiterado ainda de certidão datada de 09/03/2021, com a referência citius ...... Assim, estava o requerente bem em tempo aquando da submissão do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em 04 de março de 2021». 6. Na sequência a Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela tempestividade do recurso e pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
7. Colhidos os vistos e após conferência cumpre decidir, decisão que na fase preliminar do recurso se circunscreve a aquilatar da sua admissibilidade ou rejeição (art. 441.º, CPP).
II. 1. Os arts. 437.º/1/2/3 e 438.º/1/2, do CPP, assim como a jurisprudência pacífica deste STJ (PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal, Comentado, 2021, p. 1402), fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos: a) Formais: 1. Legitimidade do recorrente; 2. Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; 3. Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver; 4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento.
b) – Substanciais: 1. Que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito; 2. Sejam proferidos no domínio da mesma legislação; 3. Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; 4. Que as decisões em oposição sejam expressas.
2. Quanto a estes dois últimos requisitos - soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; decisões em oposição expressas -, constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1 – 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).
3. O recorrente tem legitimidade e interesse em agir, dado que a decisão recorrida negou provimento ao recurso em que sindicou a condenação em primeira instância, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts 131.º, 22.º e 23 do CP, caso em que o tribunal de 1.ª instância valorou as declarações que o arguido prestou em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, sem que conste da ata da audiência de julgamento que as declarações tenham sido lidas em audiência. Entendeu ainda o acórdão recorrido – contrariando o entendimento e pretensão do recorrente, para quem as declarações prestadas em 1.º interrogatório nem sequer foram indicadas expressamente na prova indicada na acusação –, que o Ministério Público ao indicar na acusação como prova «a dos autos», aí se terão de incluir aquelas declarações (fls. 24 do acórdão).
4. Em tema de tempestividade do recurso importa considerar que o acórdão recorrido foi proferido em 03.11.2020; interposto recurso para o TC, a decisão aí proferida transitou em julgado no dia 10.02.2021 (pedido de informação de 15.04.2021 referência ...; informação de 20.04.2021, referência ...). O presente recurso deu entrada em 04.03.2021 (certidão referência ...), pelo que a sua interposição ocorreu dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido (art. 438.º/1, CPP).
5. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), mencionando o lugar da publicação. Quanto ao trânsito em julgado do acórdão fundamento, consta agora dos autos que transitou em julgado no dia 07.11.2018 (certidão de 19.08.2021, referência 407961911).
6. Os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência são, como vimos, (1) que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito; (2) sejam proferidos no domínio da mesma legislação;(3) assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; (4), finalmente, que as decisões em oposição sejam expressas.
7. Na alegação do recorrente ocorre «conflito de jurisprudência, porquanto, por um lado, o acórdão recorrido entende que "as declarações do arguido em 1º interrogatório judicial, manifestamente, não constituem surpresa para o arguido, não podendo ele deixar de estar ciente do sentido das declarações que prestou no início do processo (no 1º interrogatório judicial) quando volta a prestar declarações em fases posteriores do processo, em particular na audiência de discussão e julgamento, não podendo essa prova ser equiparada a prova alheia à sua pessoa, em que o expresso confronto com a mesma se apresenta como necessário para assegurar o contraditório" enquanto que o acórdão-fundamento conhece da mesma questão de direito, entendendo em sentido contrário, que "não valem em julgamento nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência - n° 1 - ressalvando-se as contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes - n° 2 "sendo que "dos autos não consta que tenha o tribunal recorrido procedido à leitura ou reprodução em audiência das aludidas declarações do arguido perante o magistrado do Ministério Público". Com efeito decide que: "Dos autos não consta que tenha o Tribunal recorrido procedido à leitura ou reprodução em audiência das aludidas declarações do arguido perante o magistrado do Ministério Público (admissível ao abrigo do estabelecido no artigo 357°, n. ° 1, alínea b), do CPP). Existindo valoração de prova que não foi produzida ou examinada na audiência, ocorre violação do disposto no artigo 355°, n° 1, do CPP, integrando as mesmas, prova proibida, sendo a consequência processual inerente a da exclusão dessa prova do conjunto das que foram valoradas na fundamentação da matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida"».
8. Sem outro detalhe, que por agora não se impõe, vejamos o percurso argumentativo dos dois acórdãos. 8.1. Como antecedente do acórdão recorrido (acórdão do TR... de 03.11.2020), importa referir, seguindo o relato do mesmo acórdão, o que consta da motivação da decisão proferida na 1.ª instância (transcrição): «Referiu igualmente o arguido que muniu-se de uma faca de cozinha apenas com a intenção de mostrar a BB que não tinha medo deste. Porém, esta versão do arguido foi diferente daquela que apresentou quando sujeito a primeiro interrogatório judicial, onde declarou que muniu-se da faca para se defender, dado que BB lhe havia dito que o matava, chegando mesmo a afirmar que o mesmo encontrava-se com uma arma, vindo, posteriormente, a referir que não viu qualquer arma na posse daquele» (fls 19-20). 8.2. Conhecendo da nulidade da decisão de 1.ª instância, suscitada no recurso, disse o mesmo acórdão do TR...: «a) Tendo o tribunal recorrido valorado as declarações prestadas pelo arguido em 1º interrogatório judicial, alega o recorrente que se trata de prova proibida, uma vez que não consta da acta da audiência de julgamento, nem da fundamentação do acórdão recorrido, que tenham sido lidas em audiência. (…) Alega o recorrente que tem de ser consignado em acta ou na fundamentação da sentença que tais declarações foram lidas em audiência. Essa exigência, porém, não consta da letra do citado art. 357.º, preceito legal inserido no capítulo com a epígrafe “Da produção da prova”. É certo que o nº 3, remete para os nºs 7 a 9 do artigo anterior, mas este apenas impõe a consignação em acta da “permissão”, que no caso não é exigível ao arguido que a preste em audiência, pois respeitado o condicionalismo do art.141.º, nada mais se exige para que esse meio de prova possa ser valorado na decisão de mérito». (…) «Diz o arguido, ainda, que as suas declarações em 1º interrogatório de arguido detido não constavam expressamente na prova indicada na acusação, contudo, além do mais, o Ministério Público indicou nessa peça processual como prova “a dos autos”, no que se terão de incluir aquelas declarações. (…) Não pode o recorrente, assim, invocar em relação às declarações que prestou em 1º interrogatório judicial violação do princípio do contraditório. Como refere o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14Set.16 (Pº 2087/14.0JAPRT.P1, Relator Artur Oliveira) “Mal se compreenderia que uma prova produzida e realizada ao abrigo da Lei com a observância plena do contraditório, integrada nos autos, indicada pela acusação em momento próprio e cuja leitura não é proibida visse, posteriormente, a sua valoração pelo tribunal condicionada à realização de um ato formal de “leitura” na audiência. É esse, parece-nos, o sentido útil da alteração legislativa protagonizada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que deu nova redação ao artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Cód. Proc. Penal”. Por outro lado, as declarações do arguido em 1º interrogatório, prestadas com todas as garantias de defesa, constam dos autos e são equiparadas a documento (a lei processual adopta uma noção ampla de documento, considerando como tal toda a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico nos termos da lei penal – art.164.º do CPP), em relação ao que o Tribunal Constitucional tem entendido que não constitui violação dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da publicidade da audiência o facto de o tribunal se servir, para formar a sua convicção, de documentos não lidos, explicados ou apresentados em audiência de julgamento (cfr. acórdão n.º 87/1999, citado pelo Ex.mo Sr. PGA no seu douto parecer de 21Set.20). Não reconhecemos, assim, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da imediação e da oralidade, pelo facto de o tribunal ter valorado no acórdão as declarações prestadas pelo arguido em 1º interrogatório judicial, com respeito pelo art.141, CPP, não tendo as mesmas sido lidas em audiência, quando o arguido prestou declarações em audiência e teve oportunidade de se pronunciar sobre tudo o que constava do processo, nomeadamente sobre as versões que foi apresentando desde o início dos autos. Foi respeitado, pois, o disposto no art. 355, CPP, não tendo sido valorada prova proibida».
9. Também o acórdão fundamento (acórdão do TRL de 20.03.2018) conheceu a questão da validade das declarações prestadas em 1.º interrogatório de arguido detido, (agora perante o Ministério Público), valoradas na decisão da matéria de facto em 1.ª instância. 9.1. Consta da motivação da decisão proferida na 1.ª instância (segundo o relato do mesmo acórdão): «Apreciando criticamente os meios de prova ante elencados, cumpre evidenciar que o tribunal não valorou as declarações do arguido, quando, em suma, em sede de audiência de julgamento, bem como nas declarações que prestou perante um Magistrado do Ministério Público (auto de interrogatório do arguido detido que constitui fls. 26 a 29, que comporta declarações prestadas em 06.02.2016 - o CD encontra-se a fls. 30) negou a prática dos comportamentos que lhe são imputados (transacção e fuga), dizendo que o produto estupefaciente se destinava ao seu consumo, pois que, a considerarem-se verdadeiras estas declarações ficaria por explicar a razão pela qual três agentes da Polícia de Segurança Pública estariam deliberadamente a faltar à verdade (…), sendo certo que, a única pessoa que tem interesse em faltar à verdade, é o arguido, com vista a eximir-se à responsabilidade criminal pelo seu comportamento, tanto mais que, a versão que o arguido apresentou nos dois aludidos momentos é díspar (perante o Ministério Público disse que a outra pessoa - referindo-se ao outro indivíduo referido na acusação -, que disse não saber o nome, foi quem lhe vendeu a droga e, em sede de audiência, disse que se encontrava acompanhado da sua irmã e da testemunha (…), não tendo, em momento algum, dito que este lhe vendeu o produto estupefaciente que se encontrava na sua posse)».
9.2. Com a expressão prima facie equívoca «o tribunal não valorou as declarações do arguido…», a decisão proferida em 1.ª instância quer significar que não as aceitou como credíveis, pois, para assim concluir ponderou-as necessariamente. Interposto recurso, o acórdão fundamento (acórdão do TRL de 20.03.2018) conheceu oficiosamente da questão da validade da prova ou utilização no processo das declarações prestadas em primeiro interrogatório de arguido detido, dizendo a esse propósito: «Daqui decorre, claramente, que o tribunal recorrido atendeu às declarações prestadas pelo arguido perante magistrado do Ministério Público na fase de inquérito, no confronto com a versão factual dada pelo mesmo a conhecer em audiência de julgamento, para formar a sua convicção quanto à factualidade que provada se mostra. De acordo com o estabelecido no artigo 355°, do CPP, não valem em julgamento nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência - n° 1 - ressalvando-se as contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes - n° 2. (…) Ora, dos autos não consta que tenha o tribunal recorrido procedido à leitura ou reprodução em audiência das aludidas declarações do arguido perante o magistrado do Ministério Público (admissível ao abrigo do estabelecido no artigo 357°, n° 1, alínea h). do CPP) pelo que, existindo valoração de prova que não foi produzida ou examinada na audiência, ocorre violação do disposto no artigo 355°, n° 1, do CPP, integrando as mesmas prova proibida, sendo a consequência processual inerente a da exclusão dessa prova do conjunto das que foram valoradas na fundamentação da matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida. (…) Ou seja, a ideia subjacente é a de que a sentença que se funda em prova nula é também ela nula - nulidade que é do conhecimento oficioso, pois estão em causa direitos e princípios processuais fundamentais, como os do contraditório e processo justo e equitativo, tutelados pelos artigos 32°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa e 6°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, sendo outra a cominação, proibições de prova que os obliteram poderiam transformar, por via da não arguição, vícios insanáveis em vícios sanáveis - pelo que importa declarar a nulidade da sentença, o que impõe a prolação de nova decisão que, analisando a restante prova, mantenha ou modifique em conformidade a matéria de facto e a respectiva matéria de direito». E no dispositivo: «A) Declarar a nulidade da sentença recorrida, por utilização na formação da convicção do julgador de prova de valoração proibida, impondo-se a prolação de nova sentença que exclua como meio de prova as declarações prestadas pelo arguido perante magistrado do Ministério Público no decurso do inquérito e, em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito».
10. Convoquemos os já referidos requisitos substanciais da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência: (1) que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito; (2) sejam proferidos no domínio da mesma legislação;(3) assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; (4), finalmente, que as decisões em oposição sejam expressas.
11. A questão de direito a que os acórdãos do TR...... deram resposta é a da exigência, ou não, da reprodução ou leitura, em audiência de julgamento, de declarações anteriormente feitas pelo arguido em primeiro interrogatório de arguido detido, perante autoridade judiciária, JI ou M.º P.º, como condição da sua validade para poderem ser utilizadas para o efeito da convicção do tribunal. Não resta dúvida: ambos os acórdãos apreciaram a mesma questão jurídica e a resposta dada, a decisão, foi antagónica. 11.1. No Acórdão fundamento decidiu-se: (…) existindo valoração de prova que não foi produzida ou examinada na audiência, ocorre violação do disposto no artigo 355°, n° 1, do CPP, integrando as mesmas prova proibida, sendo a consequência processual inerente a da exclusão dessa prova do conjunto das que foram valoradas na fundamentação da matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida. (…) «Declarar a nulidade da sentença recorrida, por utilização na formação da convicção do julgador de prova de valoração proibida, impondo-se a prolação de nova sentença que exclua como meio de prova as declarações prestadas pelo arguido perante magistrado do Ministério Público no decurso do inquérito e, em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito».
11.2. No acórdão recorrido: «Não reconhecemos, assim, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da imediação e da oralidade, pelo facto de o tribunal ter valorado no acórdão as declarações prestadas pelo arguido em 1º interrogatório judicial, com respeito pelo art.141.º, CPP, não tendo as mesmas sido lidas em audiência, quando o arguido prestou declarações em audiência e teve oportunidade de se pronunciar sobre tudo o que constava do processo, nomeadamente sobre as versões que foi apresentando desde o início dos autos. Foi respeitado, pois, o disposto no art. 355, CPP, não tendo sido valorada prova proibida».
12. Do acabado de transcrever dos acórdãos recorrido e fundamento não resta dúvida que ambos apreciaram a mesma questão jurídica. As normas citadas no percurso argumentativo de ambos os acórdãos (arts. 355.º, 356.º e 357.º) tinham à data da sua prolação a mesma redação pelo que ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação.
13. A situação de facto é semelhante nos acórdãos em confronto. A circunstância de no acórdão recorrido estar em causa as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido (art. 141.º, CPP), enquanto no acórdão fundamento as declarações prestadas em primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, não tem, para o caso, relevância, porquanto, em ambos os casos o arguido foi ouvido com respeito das disposições aplicáveis relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido (arts. 141.º, 143.º/2, CPP). E as declarações prestadas em primeiro interrogatório – judicial ou não judicial – de arguido detido, desde que prestadas e obtidas com estrito respeito pelo formalismo legal, como é o caso, podem ser utilizadas nas fases subsequentes do processo quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária (art. 357.º/1/b, art. 1.º/b, art. 141.º /4/b, art. 143.º/2, CPP), independentemente de ser o JI ou o M.º P.º.
14. Irrelevante também a circunstância de no acórdão recorrido o arguido ter suscitado a questão de as declarações que prestou em primeiro interrogatório não constarem do elenco das provas indicadas pelo M.ºP.º, e no acórdão fundamento essa questão não ter sido suscitada.
15. Em ambos os casos foram valoradas na decisão proferida em 1.ª instância declarações prestadas por um arguido em primeiro interrogatório, sem que na audiência de julgamento tenham sido reproduzidas ou lidas; enquanto o acórdão recorrido decidiu que essa prova não é proibida, o acórdão fundamento taxou-a de proibida. Assim, os acórdãos são conflituantes pois afirmam soluções opostas e incompatíveis a partir de idêntica situação de facto. Finalmente a questão da validade da prova foi em ambos os acórdãos questão central expressamente abordada e decidida, pelo que as decisões em oposição são expressas.
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III. Nestes termos e com tais fundamentos, julga-se o recurso procedente, determinando-se o respetivo prosseguimento (artigo 441.º/1, 2ª parte, CPP).
* Supremo Tribunal de Justiça 02.12.2021.
António Gama (Relator)
Orlando Gonçalves
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