Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041645
Nº Convencional: JSTJ00009270
Relator: PEREIRA DOS SANTOS
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ATENUANTES
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199105020416453
Data do Acordão: 05/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 196/90
Data: 11/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias, anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
II - Integra aquelas circunstâncias o facto de o agente demonstrar significativamente estar arrependido do crime praticado.
III - A pena pode ser atenuada especialmente se a quantidade de consumo da droga fôr considerada diminuta.