Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086285
Nº Convencional: JSTJ00025570
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199503020862851
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 493/93
Data: 01/13/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 27 N1 ARTIGO 56 N1 A N2 ARTIGO 59 N2 A ARTIGO 69 N3 ARTIGO 167 ARTIGO 377 N2.
CCIV66 ARTIGO 279 ARTIGO 297 ARTIGO 342 N1 N2.
CPC67 ARTIGO 493.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1971/06/11 IN BMJ N208 PAG132.
Sumário : I - É anulável a deliberação social de assembleia geral de uma sociedade anónima tomada sem precedência de qualquer publicação no Diário da República nem em qualquer jornal da localidade da sede da sociedade.
II - O prazo de propositura da acção de anulação é de trinta dias contados da data em que foi encerrada a assembleia.
III - A caducidade da acção é excepção peremptória cujo ónus probatório cabe ao réu.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, B e C, intentaram no Tribunal de Círculo de Santo Tirso, acção ordinária contra a Sociedade Agrícola da Casa do Cruzeiro S.A. a pedir a nulidade da deliberação da assembleia geral de 15 de Setembro de 1992, por não ter sido legalmente convocada mediante aviso convocatório devidamente publicado, sendo certo que não estiveram presentes.
A ré contestou alegando que enviou uma convocatória a cada um dos sócios e se não compareceram foi porque não quiseram; além da que a assembleia foi encerrada em 15 de Setembro de 1992 e a acção interposta em 2 de Novembro de 1992.
Após réplica, foi proferido saneador-sentença julgando a acção procedente e declarando a nulidade da deliberação, por falta de adequada convocação.
Sob recurso da sociedade ré, a Relação revogou a decisão e julgou improcedente a acção, por caducidade, visto a deliberação ser simplesmente anulável e não ter sido impugnada como devia no prazo de 30 dias.
Os autores interpuseram então revista, formulando as seguintes conclusões:
1) A deliberação tomada na assembleia geral de 15 de Setembro de 1992 é nula.
2) Em virtude de estar compreendida no artigo 56 n. 1 alínea a) do Código das Sociedades Comerciais.
3) Em consequência disso, aplica-se ao caso "sub iudice" o disposto no artigo 286 do Código Civil, pelo que a acção a pedir a declaração de nulidade da deliberação social referida, podia ser proposta em qualquer momento e por qualquer interessado.
4) Assim, ao decidir de forma diversa, o douto acórdão da Relação violou o entendimento dos artigos 56 n. 1 alínea a), 167 e 377 n. 2 do Código das Sociedades Comerciais, bem como do artigo 303 do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Está definitivamente assente:
A ré é uma sociedade anónima com sede no lugar da Gandra, da freguesia de Mouquim, concelho de Vila Nova de Famalição, que se encontra matriculada na Conservatória do Registo Comercial daquele concelho, sob o n. 510 a folhas 94 do livro C-2, com o capital de 9000000 escudos.
Os autores são detentores, cada um, de mil e trezentas acções ao portador, do capital social da ré.
Em 15 de Setembro de 1992, foi efectuada uma assembleia geral da sociedade ré, em que foi deliberado por unanimidade, revogar expressamente as deliberações tomadas pelo concelho de administração em 28 de Maio de 1992 referentes ao arrendamento das propriedades e à utilização da residência pertencente a esta, autorizar a continuação da actividade da sociedade e que seja levada a cabo uma avaliação cuidada da sociedade, com vista à sua partilha, conforme tudo consta da acta n. 38.
Os autores não estiveram presentes nessa assembleia geral.
Essa assembleia geral da ré não foi precedida de qualquer publicação no Diário da República nem em qualquer jornal da localidade da sede da sociedade, de aviso convocatório da mesma.
A ré enviou a cada um dos sócios uma convocatória por correio, indicando o dia, hora e local da assembleia geral e a respectiva ordem do dia.
A referida assembleia geral iniciou-se pelas 15 horas e foi encerrada pelas 17 horas do dia 15 de Setembro de 1992.
As questões de direito submetidas à apreciação deste Tribunal resumem-se a duas:
1 - Se a deliberação é nula ou anulável;
2 - Sendo anulável, se foi ou não invocada pela ré a caducidade do direito dos autores.
Começando pela primeira, importa referir desde logo que a deliberação social é uma declaração, em regra de vontade, juridicamente imputável à sociedade, que resulta do acordo maioritário dos sócios, sobre assuntos de interesse social, tomada em assembleia geral.
Para que essa vontade atinja a sua perfeita expressão, deve formar-se sem deficiências no que respeita ao seu procedimento, de harmonia com um "iter" deliberativo previsto na lei, e sem vícios no que toca ao seu conteúdo.
Se a deliberação se forma em contradição com a lei ou o contrato, designadamente por incumprimento das formalidades necessárias, conforme a divergência que esta desconformidade possa assumir, assim ela é nula ou anulável.
A primeira sanção recai sobre situações mais graves que acarretam a invalidade a todo o tempo a pedido de qualquer pessoa e até oficiosamente, e a segunda, menos grave, contempla aqueles casos em que essa solução está dependente de requerimento de interessado, em certo prazo sob pena de sanção.
O Código das Sociedades Comerciais prevê no artigo 56 a nulidade das deliberações (abstraindo de situações especiais como as dos artigos 27 n. 1, 69 n. 3, entre outros contados casos). E assim, no seu n. 1 alínea a) dispõe que são nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada (salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados). Assembleia não convocada é reunião com falta absoluta de convocação.
O n. 2 equipara a esta falta de convocação, três casos: a) assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência; b) aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, a hora e local da reunião; c) e as que reúnam em dia, hora e local diversos dos constantes do aviso.
Por sua vez, segundo o artigo 58 n. 1 alínea a), são anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei quando ao caso não caiba a nulidade nos termos do artigo 56, quer do contrato de sociedade. A anulabilidade é o caso normal porque do que se trata é em primeira linha da defesa de interesses meramente particulares.
Face a este regime, as irregularidades de convocação da assembleia que resultem da falta da sua publicidade quer no Diário da República, quer num jornal local ou aí mais lido, a que se reportam os artigos 377 n. 2 e 167 envolverão mera anulabilidade da deliberação tomada, (cfr. Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios,
1993, páginas 299 e seguintes, e 364; Carneiro da Frada, in Novas Prespectivas do Direito Comercial, 1988, páginas 319 e seguintes). Mesmo a entender-se que tais irregularidades poderão envolver nulidade se a convocação deva ser feita por essa forma e ela não foi desse modo adoptada nem por nenhum outro meio de comunicação (Brito Correia, Direito Comercial III, página 300), a verdade é que no caso dos autos houve convocação de cada um dos sócios pelo correio, e assim a situação não se enquadra no regime da nulidade, mas no da anulabilidade, como concluiu a Relação.
Respondida a primeira questão, resta a segunda, sobre se a Relação podia ou não ter conhecido da caducidade da acção. O prazo para a propositura da acção de anulação é de 30 dias contados da data em que foi encerrada a assembleia (artigo 59 n. 2 e alínea a) do C.S.C.).
Não há dúvida - nem os recorrentes a suscitam - de que entre a data de 15 de Setembro de 1992 em que decorreu a assembleia, e a de 2 de Novembro de 1992, em que a acção foi proposta, mediaram mais de trinta dias, segundo a contagem dos artigos 297 e 279 do Código Civil.
O que os recorrentes pretendem é que não estando essa caducidade subtraída à disponibilidade das partes, a recorrida não a teria arguido na contestação, pois não bastava indicar como elementos de facto aquelas datas e pedir a procedência da excepção. É que a caducidade não seria uma excepção peremptória mas elemento constitutivo do próprio direito.
Mas, a ser assim, então aos autores é que incumbiria o ónus da prova de que o direito não teria caducado - o que não fizeram - e não à ré o de demonstrar o contrário, (artigo 342 n. 1 do Código Civil).
Sabe-se que esta posição foi assumida por alguma doutrina à luz da lei civil anterior, como em Dias Marques, Teoria GeraL da Caducidade. 1953, página 95, no que foi acompanhado em tese geral, por Aníbal de Castro, A Caducidade na Lei e na Jurisprudência, 3. edição de 1984, página 125.
Os tribunais têem entendido por larga maioria, que a caducidade é uma excepção peremptória (vd Assento do S. T. J. de 22 de Março de 1946 e respectivos votos de vencido; e Ac. S. T. J. de 11 de Junho de 1971, no B.M.J. 208, 132).
Neste sentido igualmente doutrina da mais autorizada:
Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, (reimpressão), página 137; A Varela Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 1985, página 305, Luso Soares, Processo Civil de Declaração,
1985, página 660. Por sua vez, Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratório, III, 1982, página 217, distingue, conforme os factos devam ser prespectivados como negação motivada ou como excepção peremptória.
É de notar que, de harmonia com o artigo 493 do Código de Processo Civil, a excepção peremptória importa a absolvição total ou parcial do pedido e consiste na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. E a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, compete àquele contra quem a invocação é feita (artigo 342 n. 2 do Código Civil). A ser assim como é, no caso presente a articulação das datas por parte da ré na contestação e o pedido de procedência da excepção, compreendeu a invocação da caducidade do direito de propôr a acção, como bem sustentou a Relação.
Em conclusão, não foram violadas as disposição legais citadas pelos recorrentes, pelo que o Tribunal nega a revista, condenando-os nas custas.
Lisboa, 2 de Março de 1995.
Ramiro Vidigal,
Cardona Ferreira,
Oliveira Branquinho.