Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035574 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO INSTRUÇÃO DO PROCESSO JUIZ IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199704300014163 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 318/96 | ||
| Data: | 10/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | G SILVA IN CURSO PROC PENAL VOL I PAG158. C PIMENTA IN COD PROC PENAL ANOT 2ED PAG146. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Vem sendo entendimento corrente do STJ o de que o julgamento por juiz con intervenção pontual na fase de inquérito ou de instrução em nada colide, normalmente, com as garantias de defesa dos arguidos, nem com a estrutura acusatória do processo penal. II - Justificar-se-à considerar inconstitucional o artigo 40 do C.P.Penal, por violação do artigo 32, n. 5, da Constituição, sempre que no julgamento intervenha juiz cuja actuação na fase de inquérito ou da instrução seja de molde a poder criar no arguido e nos cidadãos a suspeita de que esse juiz, ao decidir, possa não o fazer com imparcialidade. III - Verifica-se o juízo de inconstitucionalidade do artigo 40 do C.P.Penal e verifica-se a nulidade insanável prevista nos artigos 41, n. 3, e 119 do mesmo diploma, quando o mesmo juiz que intervem no julgamento de um arguido já anteriormente tenha validado a sua prisão, haja indeferido o pedido formulado pelo mesmo arguido de substituição dessa prisão por caução, termo de identidade e residência ou outra medida não privativa de liberdade, que, tendo sido interposto recurso desta última decisão, tenha sustentado a manutenção da prisão e que, finalmente, já na instrução tenha procedido à inquirição de uma testemunha. | ||