Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A3451
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DOCUMENTO
FACTOS
ARTICULADOS
Nº do Documento: SJ200411020034511
Data do Acordão: 11/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1004/04
Data: 03/11/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Os documentos não exercem apenas a função de prova, podem, no campo processual, ainda ter a de complemento de alegação de certos factos articulados quando juntos à peça processual onde o autor expõe a sua pretensão e respectivos fundamentos (a petição inicial) ou o réu deduz a sua defesa (a contestação).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A - Companhia Portuguesa de Locação Mobiliária, S.A.", com fundamento em incumprimento de contrato de locação financeira mobiliária, intentou contra B, e C e mulher D, aquela como locatária e estes como fiadores, acção a fim de se os condenar a lhe pagarem, relativamente aos contratos nº 2547/01 e 2547/02, respectivamente, 4.322.712$00 e 5.943.052$00 de rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora vencidos, contabilizados em 9.108.020$00 e 12.437.409$00, e vincendos, de 867.665$00 e 1.407.502$00 a título de indemnização por perdas e danos sofridos, acrescidas de juros de mora vencidos, contabilizados em 1.695.429$00 e 2.750.278$00, e de 534.440$00 das notas de débito.
Apenas contestaram os réus fiadores para excepcionarem a nulidade da fiança - por indeterminabilidade do seu objecto e do seu limite temporal, a prescrição quer das rendas quer dos juros de mora e o abuso de direito.

Após réplica, foi lavrado saneador-sentença que julgou procedente a acção excepto, para os contestantes, quanto à divida de juros de mora vencidos até aos 5 anos anteriores à sua citação por aí proceder a excepção de prescrição.
Apelaram, sem êxito, os réus contestantes.

De novo inconformados, pediram revista, alegada e contraalegada.

Colhidos os vistos.

Ao abrigo do art. 713-5 ex vi do art. 726 CPC, confirma-se o acórdão recorrido pelos fundamentos nele expressos quer onde acolhem os da bem elaborada sentença quer onde conhecem e resolvem, com proficiência aliás, as questões suscitadas pelos recorrentes.
Apenas se aditam alguns apontamentos para melhor precisar o tratamento conferido e ainda para conhecer da questão da constitucionalidade, só agora suscitada.
Rectifica-se, sem daí resultar, para a solução final, qualquer alteração, o diploma legal aplicável por o ser o dec-lei 171/79, de 06.06, e não os decs-lei 149/95, de 24.06, e 285/01, de 03.11.
Os réus apenas se defenderam por excepção e não por impugnação, o que por eles é bem demonstrado no modo como, apenas na sequência da alegação das excepções, redigiram o art. 16 da sua contestação - «Pelo que os RR não aceitam como verdadeiros os factos alegados nos artº. 1 a 16 da petição». Por outras palavras, ligaram-no expressa e necessariamente à procedência das excepções, tão só a estas. Há que recordar então o efeito cominatório ligado à não satisfação do ónus de alegar.
Os documentos não exercem apenas a função de prova, podem, no campo processual, ainda ter a de complemento de alegação de certos factos articulados quando juntos à peça processual onde o autor expõe a sua pretensão e respectivos fundamentos (a petição inicial) ou o réu deduz a sua defesa (a contestação).
Por isso, as questões da temporalidade da fiança, da desnecessidade da interpelação e da taxa de juros de mora foram concretamente articuladas em complemento da petição inicial que para os documentos a esta juntos remete.
Contrariamente ao alegado pelos réus na al. b) a fls. 207 estes, ao contestarem, não contraditaram qualquer valor.
Arguida a inconstitucionalidade dos arts. 264 e 490 CPC, na interpretação - contudo sem que se diga qual foi - dada pela Relação, limitaram-se os recorrentes a enunciar generalidades sobre a carência da matéria de facto sem questionarem de demonstrar a sua aplicação ao concreto decidido.
Não foi este, quando o deveria ter sido, o caminho percorrido o que é bem ilustrado pelo percurso trilhado desde o início, surgindo agora esta etapa final como o socorrer-se de um recurso que antecipadamente é visto como meramente dilatório.
Na realidade, contestando, não impugnam os factos nem os têm como insuficientes para a decisão do pleito - a sua esperança reside numa defesa apenas assente em excepções, descurando, de todo, o ónus da impugnação, no que se alhearam do efeito cominatório ligando à sua não satisfação. Apelando, esgrimem com a figura da ineptidão da petição inicial e a Relação afasta-a, situando-a no único (dada a fase do processo) patamar possível - a do conhecimento de mérito, (im)procedência da acção. Porque não logram vencimento, socorrem-se agora, sem terem o cuidado de fundamentar, da insuficiência da causa de pedir e da inconstitucionalidade.
Nada mais há a acrescentar em termos de conhecer da questão tal como foi posta.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos réus.

Lisboa, 2 de Novembro de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante