Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO FACTOS ARTICULADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200411020034511 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1004/04 | ||
| Data: | 03/11/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Os documentos não exercem apenas a função de prova, podem, no campo processual, ainda ter a de complemento de alegação de certos factos articulados quando juntos à peça processual onde o autor expõe a sua pretensão e respectivos fundamentos (a petição inicial) ou o réu deduz a sua defesa (a contestação). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Companhia Portuguesa de Locação Mobiliária, S.A.", com fundamento em incumprimento de contrato de locação financeira mobiliária, intentou contra B, e C e mulher D, aquela como locatária e estes como fiadores, acção a fim de se os condenar a lhe pagarem, relativamente aos contratos nº 2547/01 e 2547/02, respectivamente, 4.322.712$00 e 5.943.052$00 de rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora vencidos, contabilizados em 9.108.020$00 e 12.437.409$00, e vincendos, de 867.665$00 e 1.407.502$00 a título de indemnização por perdas e danos sofridos, acrescidas de juros de mora vencidos, contabilizados em 1.695.429$00 e 2.750.278$00, e de 534.440$00 das notas de débito. Apenas contestaram os réus fiadores para excepcionarem a nulidade da fiança - por indeterminabilidade do seu objecto e do seu limite temporal, a prescrição quer das rendas quer dos juros de mora e o abuso de direito. Após réplica, foi lavrado saneador-sentença que julgou procedente a acção excepto, para os contestantes, quanto à divida de juros de mora vencidos até aos 5 anos anteriores à sua citação por aí proceder a excepção de prescrição. Apelaram, sem êxito, os réus contestantes. De novo inconformados, pediram revista, alegada e contraalegada. Colhidos os vistos. Ao abrigo do art. 713-5 ex vi do art. 726 CPC, confirma-se o acórdão recorrido pelos fundamentos nele expressos quer onde acolhem os da bem elaborada sentença quer onde conhecem e resolvem, com proficiência aliás, as questões suscitadas pelos recorrentes. Apenas se aditam alguns apontamentos para melhor precisar o tratamento conferido e ainda para conhecer da questão da constitucionalidade, só agora suscitada. Rectifica-se, sem daí resultar, para a solução final, qualquer alteração, o diploma legal aplicável por o ser o dec-lei 171/79, de 06.06, e não os decs-lei 149/95, de 24.06, e 285/01, de 03.11. Os réus apenas se defenderam por excepção e não por impugnação, o que por eles é bem demonstrado no modo como, apenas na sequência da alegação das excepções, redigiram o art. 16 da sua contestação - «Pelo que os RR não aceitam como verdadeiros os factos alegados nos artº. 1 a 16 da petição». Por outras palavras, ligaram-no expressa e necessariamente à procedência das excepções, tão só a estas. Há que recordar então o efeito cominatório ligado à não satisfação do ónus de alegar. Os documentos não exercem apenas a função de prova, podem, no campo processual, ainda ter a de complemento de alegação de certos factos articulados quando juntos à peça processual onde o autor expõe a sua pretensão e respectivos fundamentos (a petição inicial) ou o réu deduz a sua defesa (a contestação). Por isso, as questões da temporalidade da fiança, da desnecessidade da interpelação e da taxa de juros de mora foram concretamente articuladas em complemento da petição inicial que para os documentos a esta juntos remete. Contrariamente ao alegado pelos réus na al. b) a fls. 207 estes, ao contestarem, não contraditaram qualquer valor. Arguida a inconstitucionalidade dos arts. 264 e 490 CPC, na interpretação - contudo sem que se diga qual foi - dada pela Relação, limitaram-se os recorrentes a enunciar generalidades sobre a carência da matéria de facto sem questionarem de demonstrar a sua aplicação ao concreto decidido. Não foi este, quando o deveria ter sido, o caminho percorrido o que é bem ilustrado pelo percurso trilhado desde o início, surgindo agora esta etapa final como o socorrer-se de um recurso que antecipadamente é visto como meramente dilatório. Na realidade, contestando, não impugnam os factos nem os têm como insuficientes para a decisão do pleito - a sua esperança reside numa defesa apenas assente em excepções, descurando, de todo, o ónus da impugnação, no que se alhearam do efeito cominatório ligando à sua não satisfação. Apelando, esgrimem com a figura da ineptidão da petição inicial e a Relação afasta-a, situando-a no único (dada a fase do processo) patamar possível - a do conhecimento de mérito, (im)procedência da acção. Porque não logram vencimento, socorrem-se agora, sem terem o cuidado de fundamentar, da insuficiência da causa de pedir e da inconstitucionalidade. Nada mais há a acrescentar em termos de conhecer da questão tal como foi posta. Termos em que se nega a revista. Custas pelos réus. Lisboa, 2 de Novembro de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |