Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001804 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003010405243 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TRANCOSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40524 | ||
| Data: | 03/01/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ARTIGO 23 ARTIGO 24. DL 14/84 DE 1984/01/11 ARTIGO 9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1988/11/16 IN DR IS 1989/03/20. ACÓRDÃO STJ DE 1989/04/05 IN CJ ANOXIV T2 PAG10. ACÓRDÃO STJ PROC40147 DE 1989/07/05. | ||
| Sumário : | I - O artigo 9 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, constitui um regime especial relativamente as regras de competencia territorial introduzidas pelo Codigo de Processo Penal de 1987, não tendo sido por este revogado. II - De acordo com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 1988, o tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão, nos termos do citado artigo 9, e o da comarca onde se situa o estabelecimento de credito em que o cheque foi inicialmente entregue para eventual pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio: Os Senhores Juizes dos Tribunais das comarcas de Trancoso e Povoa de Varzim atribuem-se mutuamente competencia, negando a propria, para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão, no valor de 56146 escudos, que tera sido praticado, em 15 de Agosto de 1988, pelo arguido A (artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927). As decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado. Observado o disposto no artigo 36 do Codigo de Processo Penal, de 1987, não foi recebida qualquer resposta dos aludidos Senhores Juizes e nem alegações do mesmo arguido. O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, alega doutamente a folhas 17 verso que devera atribuir-se competencia a comarca de Povoa de Varzim pois o artigo 9 do Decreto-Lei 14/84 esta em vigor. II - Fundamentos e decisão: Corridos os vistos legais, cumpre decidir: A questão suscitada e apenas a de saber se o artigo 9 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, ainda esta em vigor, questão esta ja varias vezes apreciada neste Supremo. O aludido cheque (fotocopiado a folhas 5 deste proceso), sacado sobre a "União de Bancos Portugueses" de Viseu, foi emitido e entregue, em 15 de Agosto de 1988, a ofendida, na area da comarca de Trancoso. No assento do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 1988, publicado no Diario da Republica, I serie, de 20 de Março de 1989, ficou decidido que nos termos do artigo 9 do referido Decreto-Lei n. 14/84, o tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão e o da comarca onde se situa o estabelecimento de credito em que o cheque foi inicialmente entregue para eventual pagamento, e não o do estabelecimento bancario sacado ou a da Camara de Compensação. Afirma-se na fundamentação do mencionado assento que, como resulta do relatorio do Decreto-Lei n. 14/84, o legislador em virtude do "aumento preocupante do numero de cheques sem provisão, procurou encontrar "medidas que modifiquem esta situação". Introduziu, assim, "alterações - na tramitação processual ... visando atingir uma mais eficiente e celere administração da justiça". Pretendeu-se facilitar e incrementar a luta contra um verdadeiro flagelo, imposta pelas necessidades economicas dos dias de hoje, em que o uso do cheque se vem implantando cada vez mais nos habitos do cidadão comum. O artigo 9 do Decreto-Lei n. 14/84 não foi revogado tacitamente pelo Codigo de Processo Penal de 1987, constituindo um regime especial perante o regime geral do n. 1 do artigo 19 do referido Codigo. Ja no acordão de 5 de Abril de 1989, processo n. 39889, publicado no "bol. jud.", ano XIV, tomo 2, paginas 10 a 12, subscrito tambem (mas como adjunto) pelo relator do presente acordão (no qual um dos adjuntos igualmente o subscreveu no mesmo acordão do processo n. 39889), se destacou bem que no Decreto-Lei n. 14/84 existe uma politica criminal (inversamente nas soluções especiais encontradas) que não se mostra afastada pelo novo Codigo de Processo Penal. No mesmo acordão de 5 de Abril de 1989 salienta-se com clareza que estar em oposição e diverso de ser diferente. Ha "oposição" se houver contestação incoerencia sistematica no convivio entre preceitos. Porem, e admissivel a coexistencia de um regime geral com regimes especiais para casos particulares. A regra não e posta em causa pela excepção, desde logo considerada como tal. No referido sentido de que o artigo 9 do Decreto-Lei n. 14/84 esta em vigor, considerando admissivel a mencionada coexistencia, julgou este Supremo no seu acordão de 5 de Julho de 1989 (processo n. 40147), sublinhado na "Actualidade Juridica", n. 1, pagina 3. O reconhecimento da necessidade de soluções especiais, relativamente aos crimes de emissão de cheque sem provisão, aparece tambem nitido no Codigo de Processo Penal de 1987 quando no artigo 16, n. 2, alinea b), se preceitua que compete ao tribunal singular julgar esses crimes. Contudo, a moldura penal abstracta dos crimes de emissão de cheque sem provisão e de 1 a 10 anos de prisão nas hipoteses do n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004 (na redacção do Decreto-Lei n. 400/82). E a regra geral do artigo 14, n. 2, alinea b), do mesmo Codigo (confere tambem o artigo 79, alinea a), parte final, da Lei n. 38/87), proclama que compete ao tribunal colectivo julgar os processos respeitantes a crimes cuja pena maxima - abstractamente aplicavel - for superior a tres anos de prisão. III - Conclusão: Pelo exposto, declaram que o Senhor Juiz do Tribunal da comarca da Povoa de Varzim e o competente para conhecer do aludido crime de emissão de cheque sem provisão (visto ter sido apresentado a pagamento na area dessa comarca). Cumpra-se o n. 5 do artigo 36 do Codigo de Processo Penal. Não e devida taxa de justiça. Lisboa, 1 de Março de 1990. Lopes de Melo, Mendes Pinto, Ferreira Dias. |