Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081646
Nº Convencional: JSTJ00015707
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ONUS DA PROVA
PRAZO DE CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
NOTIFICAÇÃO
CITAÇÃO
ALIENAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199205260816461
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3571/90
Data: 02/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO121 PAG363. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VIII 2ED PAG372. L BARATA DAS OBG DE PREFERENCIA PAG126.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A acção de preferencia deve ser instaurada pelo preferente dentro do prazo de seis meses a contar da data do conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
II - São elementos essenciais da alienação: a identificação do objecto (imediato) do contrato; o preço a pagar pelo terceiro e respectivas condições; a identidade do terceiro, pelo menos em muitos casos.
III - Cabe ao reu o onus da prova da caducidade da acção.
IV - O prazo de oito dias a que alude o artigo 1410 do Codigo Civil e de caducidade e conta-se a partir da notificação ao autor do despacho que ordena a citação do reu.