Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | JUIZ INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR PROCESSO DISCIPLINAR MEIOS DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL ACTA DE JULGAMENTO PROVA PLENA INDEFERIMENTO PRINCÍPIO DA DEFESA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DOCUMENTAÇÃO – PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA DOCUMENTAL. | ||
| Doutrina: | - Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1993, n.º VIII, p. 947; - Carlos Fraga, O Poder Disciplinar no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, Petrony Editora, p. 527; - M. Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 5.ª Edição, Rei dos Livros, 2007, p. 360 e 527; - Raquel Carvalho, Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, Universidade Católica Editora, 2014, p. 249. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 99.º E 169.º. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 121.º E 218.º. LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP): - ARTIGOS 110.º A 124.º E 218.º, N.ºS 1 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 155, IN APÊNDICE AO DR, DE 31-12-1979; - ACÓRDÃO N.º 171/1992, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT; - ACÓRDÃO N.º 178/86; - ACÓRDÃO N.º 443/91; - ACÓRDÃO N.º 71/84. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: - DE 10-05-2012, PROCESSO N.º 47/10.9BEBRG, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: - DE 03-12-2009, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Aos magistrados judiciais são lhe aplicáveis, em primeira linha, as normas relativas ao procedimento disciplinar constantes do EMJ - regulado nos seus artºs. 110.º a 124.º - sendo-lhes aplicáveis, subsidiariamente, a LGTFP (cf. art. 131.º do EMJ). O EMJ tem uma regra própria – art. 121.º – que regula a defesa do arguido e os elementos probatórios que o mesmo pode carrear para o processo; é, contudo, omisso quanto ao modo como é produzida a prova oferecida pela recorrente após a dedução da acusação, pelo que aplica-se o art. 218.º da LGTFP. II - Sem embargo do direito (constitucional e ordinário) à defesa do arguido, o legislador também consagrou a possibilidade de o instrutor, por despacho fundamentado, indeferir requerimentos do arguido no sentido de serem produzidas diligências probatórias quando considere que as mesmas são manifestamente impertinentes e desnecessárias e julgue suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador – art. 218.º, n.ºs 1 e 3 da LGTFP. III - O n.º 3 do art. 218.º da LGTFP não exclui a aplicação do n.º 1 daquele preceito, relativamente à prova testemunhal, adicionando apenas um motivo de recusa de prova oferecida pelo trabalhador. Ou seja, na fase da defesa pós-acusação, o instrutor pode recusar a produção de prova oferecida pelo trabalhador (testemunhal, documental ou quaisquer outras diligências requeridas pelo trabalhador) por ser manifestamente impertinente e desnecessária, podendo também indeferir a inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador. IV - O respeito pelos princípios constitucionais vertidos no art. 32.º e no 269.º da CRP visa a descoberta da verdade (nas suas variadíssimos vertentes) e implica que não se afastem diligências probatórias que diminuam ou impeçam a descoberta dessa verdade. Porém, as diligências que não tragam qualquer elemento relevante, necessário ou pertinente para a descoberta e apuramento da verdade devem ser indeferidas. V - É manifestamente desnecessária e irrelevante para a descoberta e apuramento da verdade material saber se existia qualquer contrato de empreitada entre o IGFEJ e o empreiteiro que estabelecesse as regras quanto à paragem das obras, já que, caso tal clausulado existisse, o mesmo não era do conhecimento da recorrente e, nessa medida, não lhe era oponível. VI - Se nenhum elemento novo tiver sido trazido ao processo, inexiste qualquer justificação para a reinquirição, à mesma factualidade, de testemunhas que já foram ouvidas em fase de instrução. VII - A versão expressa pela recorrente acha-se plasmada nas actas das sessões das audiências de julgamento. As actas fazem fé plena quanto aos termos em que se desenrolam os actos (art. 99.º e art. 169.º, ambos do CPP) e, nessa medida, os despachos nelas constantes traduzem aquilo que a recorrente expressou nessas ocasiões. Neste sentido, é manifestamente desnecessária a inquirição de testemunhas quando o pretendido pela recorrente é a corroboração, por essas testemunhas, da sua posição expressa nos despachos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
AA, Juíza ... a exercer funções na secção criminal da instância Central de ..., da Comarca de ..., inconformada com o acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura (doravante designado por CSM) em 1 de Dezembro de 2015, que julgou improcedente o recurso hierárquico interposto pela mesma, mantendo integralmente a decisão recorrida do Sr. Instrutor proferida em 18 de Novembro de 2015 no âmbito do processo disciplinar n.º 2015-265/PD (o qual indeferiu algumas diligências de prova requeridas pela recorrente), veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante designado por STJ), nos termos dos arts. 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante designado por EMJ), peticionando que seja julgada nula aquela deliberação e se condene o CSM à prática do acto devido.
Alega, para tanto, e em suma:
“A Recorrente é arguida no Processo Disciplinar nº 2015-265/PD, no âmbito do qual foi deduzida acusação, tendo-lhe sido imputada a prática de uma infracção disciplinar (materializada na prática de condutas levadas a cabo na sessão de audiência de julgamento de 20-01-2015 e na sessão de audiência de julgamento de dia 20-03-2015) por violação do dever de prossecução do interesse público, prevista e punível nos termos do art. 82.º, 85.º, n.º 1, al. a), 86.º do EMJ e do art. 73.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho – doravante designada por LGTFP). A recorrente, nos termos do art. 121.º do EMJ apresentou a sua Defesa, pugnando pelo arquivamento do processo disciplinar, por inexistência da prática de factos disciplinarmente puníveis, alegando para o efeito que, nas duas ocasiões (em audiência de julgamento) agiu na convicção de estar a defender, no exercício da função jurisdicional, que lhe está confiada, o respeito pela Constituição e pela lei, e que é inconstitucional a interpretação efectuada pelo CSM que a sua conduta terá violado o dever de prossecução do interesse público. Na sua defesa, a recorrente apresentou um rol de testemunhas, com indicação de 5 testemunhas e requereu diligências, com vista a obtenção de dois documentos. O Sr. Instrutor do processo disciplinar admitiu o requerimento de defesa e proferiu despacho, datado de 18 de Novembro de 2015, no qual, admitiu a demais prova, e indeferiu a seguinte prova: - solicitar ao IGFEJ a junção aos autos de cópia do contrato de empreitada das obras no Palácio da Justiça de ... (para se apurar quais os exactos termos em que estava contratualmente prevista a paragem das obras, em virtude da realização de julgamentos, ou seja se nele se referia que a paragem da obra só poderia ser solicitada pela Sra. Secretária de Justiça), por manifestamente impertinente. - a (re)inquirição das testemunhas Exmª Senhora Drª BB e Exmº Senhor Dr. CC, ambos Juízes ... da Instância Central Criminal da Comarca de ..., a inquirir aos factos constantes dos artigos 7, 8, 13, 14, 17, 22, 25, 39, 40, 43, 44, 45 da Defesa; Exmª Senhora Drª DD, Procuradora da República na Instância Central Criminal da Comarca de ..., a inquirir aos factos constantes dos artigos 7, 8, 13, 14, 17, 22, 25, 39, 40, 43, 45 da Defesa, por manifestamente desnecessárias, e por fim, da Exma. Senhora EE, em desempenho de funções de Secretária Judicial na Comarca de ..., a inquirir aos factos constantes do art. 27.º da Defesa, por manifestamente impertinente. Desse despacho interpôs a recorrente recurso hierárquico para o CSM, o qual manteve a decisão impugnada. Defende a recorrente que as diligências requeridas são pertinentes e indispensáveis ao apuramento dos factos, porquanto: Relativamente aos arts. 40º e 43º da Defesa, as referidas testemunhas BB, CC e DD nunca foram inquiridas a tal matéria. Relativamente aos arts. 39º, 41º, 42º, 44º e 45º da Defesa – tendo os despachos referidos na Acusação sido exarados em audiências de julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, as testemunhas, que estiveram presentes naquelas audiências, tendo algumas integrado o colectivo de Juízes, estão em condições de se pronunciar, com conhecimento de causa, sobre as concretas razões que motivaram a sua prolação, bem como se os mesmos foram ou não impugnados. Os despachos exarados em acta, da recorrente na qualidade de Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, foram necessariamente precedidos de consulta aos demais Juízes que integravam o Colectivo, e que, acaso os Magistrados presentes nas audiências tivessem sido inquiridos, teriam seguramente explicitado que a recorrente, ao proferi-los, o fez no exercício da função jurisdicional e com a intenção de salvaguardar o prestígio da Justiça e não de violar os deveres gerais e especiais que sobre si impendiam. Relativamente aos artºs 22º e 25º da Defesa - as testemunhas já foram inquiridas sobre essa matéria, na fase de instrução mas o Exmº Instrutor não a deu como provada, pelo que é imprescindível a sua reinquirição em sede de Defesa. As mesmas testemunhas foram indicadas quanto aos factos constantes dos artºs 7º, 8º, 13º, 14º, 17º, 23º e 24 da Defesa - com excepção do art. 13.º que foi dada como provada no relatório final - matéria que o Exmº Instrutor também não deu como provada, o que justifica a necessidade de reinquirição das testemunhas. A testemunha nº 5 (EE) foi indicada quanto ao artº 27º da Defesa, porque com a sua reinquirição pretendia-se que se explicitasse se o contacto telefónico com o empreiteiro, para a paragem dos trabalhos ruidosos, foi ou não efectuado através de ligação telefónica feita directamente pela Srª EE, facto que o Exmº Instrutor não fez constar dos factos provados. Quanto à cópia do contrato de empreitada referente às obras no Palácio da Justiça de ..., tal diligência evidencia-se como pertinente, para se apurar quais os exactos termos em que estava contratualmente prevista a paragem das obras, em virtude da realização de julgamentos. Num contrato de empreitada, existe um dono da obra e um empreiteiro, e são estes que definem as condições concretas de execução da obra, incluindo os termos em que poderia ter lugar a paralisação dos trabalhos, e não o Conselho de Gestão da Comarca de .... Qualquer acordo sobre os termos concretos em que a obra se realiza, bem como sobre eventuais paragens da mesma, teria pois de ter sido acordado entre o IGFEJ IP e o empreiteiro, e não com terceiros, daí se revelar necessária cópia do contrato de empreitada das obras no Palácio da Justiça de ... Termina, alegando que a decisão do CSM de indeferimento das supracitadas diligências requeridas pela própria na sua Defesa, viola as garantias constitucionais de defesa plasmadas nos artº 32º e 269º CRP, tendo o CSM feito uma interpretação das normas constantes dos nºs 1 e 3 do artº 218º LGTFP ao arrepio daqueles princípios constitucionais, pelo que a deliberação recorrida é nula nos termos do art. 203º nº 1 LGTFP e art. 161.º, n.º 2, al. d) do CPA, mais requerendo a condenação do CSM à prática do acto devido, ao abrigo do disposto no art. 51.º, n.º 4 do CPTA, a contrario sensu.” O CSM, nos termos do n.º 1 do art. 174.° do EMJ, apresentou resposta, sustentando a improcedência do recurso, em suma, pelas seguintes razões: “O direito de defesa em processo disciplinar é um direito fundamental com a natureza própria dos direitos, liberdades e garantias (arts. 269.º n.º 3 e 32.º n.º10 da CRP), sendo nulos os atos administrativos que ofendam o seu conteúdo essencial (art. 161.º, n.º2 al. d) do CPA. No ato impugnado, ao indeferir-se o recurso hierárquico interposto pela Recorrente, não se postergou, por qualquer forma, o direito de defesa da Recorrente enquanto arguida no supra identificado processo administrativo, o que se entendeu foi que algumas das diligências de prova requeridas eram impertinentes e outras desnecessárias, e isto no exercício do poder discricionário que é conferido pelo art. 218.º, n.º 1 da LGTFP, de forma fundamentada, depois de admitida a defesa apresentada e, inclusive, de deferida a realização de uma das diligências instrutórias nela requeridas. O ato impugnado, ao indeferir o recurso interposto não só não ofendeu o conteúdo essencial do direito de defesa, como o reafirmou, não enferma, por isso, do vício da nulidade. Pode questionar-se a correção do juízo que foi feito acerca da impertinência e desnecessidade das diligências instrutórias cuja realização foi recusada, mas a consequência da incorreção desse juízo não é a nulidade, mas a anulabilidade do ato (art. 163.º, n.º 1 do CPA). Não está colocado em causa, que os atos da Recorrente que constituem objeto do procedimento disciplinar, foram levados a cabo no decurso de uma audiência de julgamento a que a mesma presidia, tendo outros dois magistrados judiciais como adjuntos e que com a prática de tais atos, a Recorrente pretendeu pôr termo ao ruído provocado pelas obras que estavam a ser realizadas no Palácio da Justiça de ... e à perturbação que o mesmo constituía para a realização da referida audiência de julgamento. Daí que seja absolutamente inútil a reinquirição das testemunhas indicadas à matéria dos arts. 39.º, 41.º, 42.º, 44.º e 45.º da defesa, nos quais está em causa, precisamente, uma factualidade em relação à qual existe consenso e é irrelevante saber se os atos da Recorrente, que assumiram a forma de despachos judiciais, foram ou não objeto de impugnação através dos pertinentes meios processuais, o uso – ou o não uso – dos ditos meios processuais de impugnação de uma decisão judicial não é facto que possa ser demonstrado com recurso à prova testemunhal. Quanto à testemunha EE cuja reinquirição é pretendida a mesma já havia declarado não saber se “os Magistrados que presidiam à audiência de julgamento tinham conhecimento sobre os procedimentos a adotar para obter a paragem das obras de onde vinha o ruído”, não se vislumbrando qualquer utilidade em explicitar se o contacto telefónico foi efetuado diretamente pela testemunha em causa. Tal não alteraria a realidade coeva nem, muito menos, seria suscetível de constituir causa de justificação para o comportamento que, perante ela, foi assumido pela Recorrente. Não se vislumbra qual a utilidade de solicitar ao IGFEJ a junção do contrato de empreitada das obras no Palácio da Justiça de .... Se a recorrente entende que um acordo entre os membros do Conselho de Gestão do Tribunal Judicial de Comarca e o empreiteiro encarregado da realização das obras no Palácio da Justiça de ... não a vinculava a qualquer procedimento, então a questão centra-se na relevância jurídica desse acordo e não em qualquer questão de facto a carecer de prova. Posto é que, na acusação, não se afirma nunca a origem contratual do dito acordo sobre os procedimentos a adotar em caso de se registar um ruído excessivo proveniente das obras em curso que impedisse ou perturbasse a realização de diligências, razão pela qual se mostra manifestamente inútil a obtenção de um documento para a prova negativa de um facto inexistente no universo daqueles que integram o objeto do processo. Termina concluindo que as diligências de prova cuja realização foram rejeitadas são impertinentes e desnecessárias.”
Cumprido o disposto no art. 176.º do EMJ, a recorrente apresentou alegações, em que pugnando pela declaração de nulidade da deliberação recorrida e pela condenação do CSM à prática do acto devido, formula as seguintes conclusões: “I - A Recorrente é Arguida no Processo Disciplinar n.º 2015-265/PD do CSM. II - O processo correu inicialmente seus termos como processo de averiguações, findo o qual o Exmo. Instrutor propôs o seu arquivamento. III - O Conselho Permanente do CSM não concordou com tal proposta, tendo sido depois ordenada a instauração de inquérito de natureza disciplinar, seguidamente convertido em processo disciplinar, tendo nele sido deduzida acusação, cujo teor ora se dá por reproduzido. IV - A Magistrada visada apresentou DEFESA, nos termos do arte 121 ° EMJ, articulado esse que se dá por integralmente reproduzido e nessa sede requereu diligências de prova (com vista a obter 2 documentos na posse de terceiros) e inquirição de 5 testemunhas. V - O Exmo. Instrutor admitiu a Defesa e, sobre as requeridas diligências de prova, proferiu despacho, datado de 18 de Novembro de 2015, que aqui se dá por reproduzido, no qual indeferiu a inquirição de 4 testemunhas e de uma diligência de obtenção de um documento. VI - Notificada daquele despacho, a Magistrada Arguida veio dele interpor recurso hierárquico para o Exmo. Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ao abrigo das disposições conjugadas dos art°s. 131 ° do EMJ e do art°. 203° n.º 3 da LGTFP. VII - Por despacho do Exmo. Presidente do CSM, foi determinada a remessa do recurso hierárquico para apreciação do Plenário do CSM. VIII - Por Deliberação de 1.12.2015, o Plenário do CSM indeferiu o recurso hierárquico. IX - Inconformada com tal decisão, que reputa ilegal, a Recorrente vem impugná-Ia junto da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art° 1680 EMJ, por forma a impedir que a mesma se consolide na ordem jurídica, assim impedindo que se faça prova de factos relevantes para a sua Defesa no supracitado processo disciplinar. X - Com efeito, as diligências requeridas são pertinentes e indispensáveis ao apuramento dos factos, tal como constam da Defesa apresentada. XI - Contrariamente ao sustentado quer pelo Exmo. Instrutor, quer pelo CSM, não corresponde à realidade que as referidas testemunhas alguma vez tenham sido inquiridas quanto à matéria alegada nos artigos 40º e 43° da Defesa. XII - Os referidos artigos, bem como outros - art°s 39°, 41º, 42°, 44° e 45° da Defesa - aludem a aspectos essenciais para a Defesa da Magistrada Arguida, na medida em que, tendo os despachos referidos na Acusação sido exarados em audiências de julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, as testemunhas, que estiveram presentes naquelas audiências, tendo algumas integrado o colectivo de Juízes, estarão em condições de se pronunciar, com conhecimento de causa, sobre as concretas razões que motivaram a sua prolação, bem como se os mesmos foram ou não impugnados, ou seja, a inquirição das ditas testemunhas é indispensável para se pautar o animus que presidiu à prolação daqueles despachos por parte da Magistrada Arguida. XIII - Relativamente aos factos alegados nos art°s 22° e 25° da Defesa, é verdade que as testemunhas foram já inquiridas sobre essa matéria, na fase de instrução - o que demonstra ser a mesma pertinente e relevante - mas o Exmo Instrutor não a deu como provada, pelo que é imprescindível a sua reinquirição em sede de Defesa. XIV - As mesmas testemunhas foram indicadas quanto aos factos constantes dos art°s 7°, 8°, 13°, 14°, 17°, 23° e 24 da Defesa, matéria que - com excepção da factualidade constante do art° 13° da Defesa, que foi dada como provada no Relatório Final - o Exmo Instrutor também não deu como provada, o que justifica a necessidade de reinquirição das testemunhas, abrangendo agora, em sede de Defesa, essa factualidade. XV - A testemunha n.º 5 foi indicada quanto ao art° 27° da Defesa, cujo teor se transcreve: “27. O que aconteceu também, no julgamento de 20. 1, como resulta da leitura da respectiva acta, tendo a comunicação sido feita através da Sra. Secretária”. XVI - Com a sua reinquirição pretendia-se que se explicitasse se o contacto telefónico com o empreiteiro, para a paragem dos trabalhos ruidosos, foi ou não efectuado através de ligação telefónica directamente feita pela Srª. EE, facto que o Exmo. Instrutor não fez constar dos factos provados. XVII - Relativamente ao requerido pela Magistrada Arguida, quando requereu que fosse solicitada e junta aos autos cópia do contrato de empreitada referente às obras no Palácio da Justiça de ..., tal diligência evidencia-se como pertinente, na medida em que os factos constantes da Acusação se relacionam directamente com a forma como tais obras deveriam decorrer e os termos em que haveria lugar à suspensão dos trabalhos. XVIII - Porque num contrato de empreitada, existe um dono da obra e um empreiteiro, e são estes que definem as condições concretas de execução da obra, incluindo os termos em que poderia ter lugar a paralisação dos trabalhos, e não o Conselho de Gestão da Comarca de ..., qualquer acordo sobre os termos concretos em que a obra se realiza, bem como sobre eventuais paragens da mesma, teria pois de ter sido acordado entre o IGFEJ IP e o empreiteiro, e não com terceiros. XIX - Daí que para a Defesa se revele necessário solicitar ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, com sede na Av. ... cópia do contrato de empreitada das obras no Palácio da Justiça de ..., para se apurar quais os exactos termos em que estava contratualmente prevista a paragem das obras, em virtude da realização de julgamentos. XX - A pertinência e relevância das diligências requeridas e indeferidas em sede de Defesa ficou demonstrado com o teor do Relatório Final do processo disciplinar, a que se refere o art° 122.º do EMJ, documento esse cujo teor ora se dá por reproduzido, que não dá como provados os factos alegados pela Defesa, supra mencionados, com excepção da factualidade constante do art° 13° da Defesa, e propõe a punição da Magistrada visada por via de uma pretensa violação do dever de prossecução do interesse público, omitindo que a conduta da ora AA, plasmada em despachos exarados em acta, na qualidade de Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, foi necessariamente precedida de consulta aos demais Juízes que integravam o Colectivo, e que, acaso os Magistrados presentes nas audiências tivessem sido inquiridos, como foi requerido pela Defesa, teriam seguramente explicitado que a ora AA, ao proferi-los, o fez no exercício da função jurisdicional e com a intenção de salvaguardar o prestígio da Justiça e não de violar os deveres gerais e especiais que sobre si impendiam. XXI - Segundo decorre do art. 218.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, subsidiariamente aplicável ex vi art. 131.º EMJ, que as diligências requeridas pelo trabalhador Arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias (n.º 1) e ainda que o instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador (n.º 3). XXII- O Exmo Instrutor não deu como provados os factos quanto aos quais as referidas testemunhas foram arroladas, o que exclui a aplicação do preceituado no n.º 3 do art. 218.º da LGTFP. XXIII - A requerida diligência de prova (pedido de copia do contrato) não se evidencia como manifestamente impertinente e desnecessária, na economia do n.º 1 do referido art. 218.º LGTFP. XXIV - Preceitua o art° 269.º n.º 3 CRP que, em processo disciplinar, são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa. XXV - O despacho que indeferiu as supracitadas diligências requeridas pela Defesa e a Deliberação do Plenário do CSM que acolheu tal entendimento, violam as garantias constitucionais de defesa plasmadas nos art. 32° e 269.º CRP, fazendo uma interpretação das normas constantes dos nºs 1 e 3 do art° 218.º LGTFP que vai ao arrepio daqueles princípios constitucionais, pelo que incorrem na nulidade prevista no art. 203.º n.º 1 LGTFP. XXVI - Pelo que, por via dos vícios atrás descritos, que a afectam, a Deliberação recorrida é nula, nos termos do art° 161° n.º 2 aI. d) CPA, o que se requer seja decretado, mais se requerendo a condenação do CSM à prática do acto devido. Por tudo o exposto, foi gravemente violado o direito de Defesa da Magistrada Arguida, por via do - a nosso ver, desnecessário ¬indeferimento de diligências relevantes e pertinentes por si requeridas, que o Exmo Instrutor teria seguramente levado a cabo em menos tempo e com menor actividade processual que a gerada em consequência do ilegal indeferimento, como os autos evidenciam.“ O CSM, em cumprimento do disposto no art. 176.º do EMJ, pugna pela improcedência do recurso apresentado, formulando as seguintes conclusões: “I. Na deliberação recorrida, ao indeferir-se o recurso hierárquico interposto pela ora Recorrente, não se postergou, por qualquer forma, o direito de defesa da Recorrente enquanto arguida no supra identificado processo administrativo. II. O que se entendeu foi – e foi apenas! –, na senda do despacho do Exmo. Sr. Inspector Judicial, que algumas das diligências de prova requeridas eram (rectius, são) impertinentes e outras desnecessárias. III. E isto no exercício do poder discricionário que é conferido pelo art. 218/1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, de forma fundamentada, depois de admitida a defesa apresentada e, inclusive, de deferida a realização de uma das diligências instrutórias nela requeridas. IV. Desta forma, o ato impugnado, ao indeferir o recurso interposto não só não ofendeu o conteúdo essencial do direito de defesa, como o reafirmou; V. É absolutamente inútil a reinquirição das testemunhas indicadas à matéria dos arts. 39.º, 41.º, 42.º, 44.º e 45.º da defesa, nos quais está em causa, precisamente, uma factualidade em relação à qual existe consenso. VI. Por outro lado – e ainda quanto à matéria dos arts. acabados de enumerar –, há que dizer que é irrelevante saber se os atos da Recorrente, que assumiram a forma de despachos judiciais, foram ou não objeto de impugnação através dos pertinentes meios processuais. VII. Na realidade, não está em causa, no procedimento – nem poderia estar! –, a questão jurisdicional, mas unicamente o que está a jusante dela e configura a imputada infração disciplinar. VIII. Já no que respeita ao referido nos arts. 15.º a 18.º do requerimento de interposição de recurso, há a dizer que, conforme foi expresso no ato ora impugnado, o que se pretende demonstrar com as diligências de prova requeridas não tem qualquer interesse; IX. No que tange aos arts. 19.º a 22.º do requerimento de interposição de recurso, não se vislumbra qual a utilidade na junção do contrato de empreitada das obras no Palácio da Justiça de .... X. Em suma, as diligências de prova cuja realização foi rejeitada são impertinentes e desnecessárias.”
A Exmª Sra. Procuradora Geral Adjunta, nos termos do art. 176.º do EMJ, emitiu parecer, no qual conclui pela improcedência do recurso, alegando, em suma, que: “A deliberação recorrida apoiou integralmente o entendimento sufragado pelo inspetor e fê-lo reiterando a impertinência da solicitação da arguida/recorrente no que respeita à junção do contrato de empreitada - entende a deliberação recorrida que, não estando em causa na acusação que o procedimento a adotar quando o ruído das obras em curso fosse excessivo ao ponto de perturbar as diligências a decorrer tivesse qualquer base em cláusula do contrato que tivesse sido celebrado, a requerida junção do mesmo não tinha qualquer interesse para o objeto da defesa da arguida. Este entendimento parece-nos absolutamente adequado na medida em que sendo aquele ato despropositado, não servindo para o fim que pretendia ter, não pode ter se por bom outro entendimento que não seja o de que não deve ser admitido. No que respeita à indicação das testemunhas cujo depoimento não foi admitido por se mostrar inútil, de forma idêntica temos por certo que a deliberação não viola as normas e princípios referidos pela recorrente já que a prestação dos depoimentos não é relevante perante a factualidade constante da acusação e da prova que foi produzida no decurso do inquérito. A solução que a recorrente preconiza, resultaria na admissão de diligências que por inúteis, são proibidas, nos termos da norma geral enformadora do nosso sistema jurídico e consignada no artigo 130.º do C.P.C .” Posto que não se vislumbram questões que inviabilizem o conhecimento do mérito do recurso, cumpre, agora, apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos que se têm por demonstrados com base na documentação junta aos autos, tendo em conta o alegado pela recorrente e pelo recorrido: 1. Por deliberação do Conselho Permanente do CSM de 17 de Março de 2015, foi determinada a realização de uma averiguação sumária à situação comunicada pela Recorrente, referente à ocorrência de ruídos provenientes das obras no edifício onde funciona a Secção Criminal da Instância Central de ... da Comarca de ... no período de funcionamento do Tribunal, com a inerente perturbação das audiências de julgamento, tudo conforme documentado na acta da audiência de julgamento do processo comum n.º 32/13.9JBLSB de 20 de Janeiro de 2015. 2. Após as averiguações tidas por necessárias foi elaborado um relatório pelo Sr. Inspector, no qual concluiu que não havia razão para qualquer intervenção do CSM e que os autos deveriam ser arquivados. 3. Por deliberação, tomada na sessão de 28 de Abril de 2015, o CSM, não concordando com a proposta referida em 2., ordenou se procedesse a inquérito abrangendo não só os factos objecto da anterior averiguação mas também os relativos ao funcionamento do sistema de videoconferência na sala de audiências afecta à Secção Criminal da Instância Central de ..., cuja anomalia havia sido entretanto comunicada por ofício de 26 de Março de 2015, a coberto do qual foi dado conhecimento dos despachos proferidos na acta da audiência de julgamento do processo comum n.º 895/10.0JACBR, ocorrida no dia 20 de Março de 2015. 4. No termo do inquérito realizado, foi elaborado relatório datado de 06-07-2015, em que, além do mais, o Sr. Instrutor formulou a proposta de conversão do inquérito em processo disciplinar contra a Recorrente, por se indiciar ter incorrido na prática de infracção disciplinar por violação do dever de prossecução do interesse público. 5. Por deliberação tomada em 15 de Julho de 2015 pelo Conselho Permanente do CSM, foi decidido converter o inquérito em processo disciplinar, dando origem ao processo n.º 2015-265/PD. 6. Notificada do relatório referido em 4., na fase de instrução, a recorrente apresentou a sua defesa, invocando diversas nulidades, juntou prova documental e ofereceu prova testemunhal. 7. Invocou na defesa referida em 6., entre outros, os seguintes factos “11. Houve necessidade de se proceder à repetição de julgamentos, por inaudibilidade das gravações, decorrente do nível de ruído sentido na sala de audiências. 12. Esse nível de ruído impediu recorrentemente a realização de julgamentos, por inaudibilidade do que diziam os seus intervenientes e por a gravação ser impossível. 14. Tal barulho, até ao momento em que a Magistrada visada entrou em situação de baixa médica, foi sempre mais audível nas salas de audiências do 1º piso do Tribunal, onde se situa a sala da Instância Central ..., porque as obras decorreram até então, em larga medida, no piso térreo. 15. O julgamento a que se reporta a acta de 20.1.2015, foi um dos muitos em que se tornou inviável a gravação, pelo nível de ruído debitado pela obra. 18. Antes dessa data (20-01-2015), a Magistrada visada soube por intermédio da Senhora Secretária de Justiça, que as indicações que lhe tinham sido transmitidas (a ela) pelo órgão de gestão lhe impunham que nessas situações, o funcionário que estivesse na sala de julgamento ligasse para a própria, esta em seguida, ligasse para o encarregado da obra e este por seu turno, comunicasse com o número significativo de trabalhadores que ali operavam. 19. Tal procedimento revelou-se quase sempre moroso, por dificuldades de comunicação do encarregado da obra com os trabalhadores da mesma, não sendo verdade na significativa maioria das vezes, que a paragem dos ruídos ocorresse “poucos minutos” após a correspondente solicitação. 20. A morosidade desse processo significou na prática, que os julgamentos fossem sistematicamente interrompidos, por lapsos de tempo significativos, que não permitiam rentabilizar nem as sessões, nem a prova a produzir em julgamento. 27. Até 20.01.2015, a exponente sempre adoptou o procedimento que lhe foi transmitido pela Srª Secretária de Justiça, assente nas instruções que o órgão de gestão lhe terá dado, tomando por certo, na inexistência de qualquer procedimento implementado pelo órgão de gestão, pela indubitável confiança depositada na palavra da Srª Secretária de Justiça, ser esse o que deveria adoptar. 34. O que sabe é que no dia imediatamente posterior ao dessa sessão de julgamento, técnicos do IGFEJ se deslocaram ao tribunal de ... e repararam a avaria existente do sistema de videoconferência.” 8. Na fase de instrução do processo disciplinar e na sequência de despacho proferido a 21 de Setembro de 2015 pelo Sr. Instrutor, foram inquiridas sete das nove testemunhas arroladas pela Recorrente. 9. A testemunha BB foi ouvida aos factos alegados nos artºs. 11.º, 12.º, 15.º e 20º do requerimento descrito em 6. 10. A testemunha CC foi ouvida aos factos alegados nos artºs. 12.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º e 20º do requerimento descrito em 6. 11. A testemunha DD foi ouvida aos factos alegados nos artºs. 11.º, 14.º e 15.º do requerimento descrito em 6. 12. A testemunha EE foi ouvida aos factos alegados nos artºs. 14.º, 18.º, 27.º e 34.º do requerimento descrito em 6. Na sua inquirição respondeu, além do mais, que “Enquanto decorreu a execução das obras e sempre que haviam barulhos que impediam a continuação dos julgamentos, o funcionários que se encontravam na sala de audiência sabiam que haviam de contactá-la, procedendo de seguida a testemunha ao contacto com o encarregado da obra, o qual depois contactava os trabalhadores para pararem o ruído. Acontecia habitualmente que entre o momento em que era solicitada pela testemunha a paragem das obras e sua efectivamente decorriam 10 minutos. Não sabe se os Magistrados que presidiam às audiências de julgamento tinham conhecimento sobre os procedimentos a adoptar para obter a paragem das obras de onde vinha o ruído.” 13. Em 09-10-2015 foi proferida acusação, na qual foi imputada à recorrente a prática de infracção disciplinar materializada na violação do dever de prossecução do interesse público, prevista e punível nos termos da norma resultante da conjugação do art. 82.º, 85.º, n.º1, al. a), 86.º do EMJ e do art. 73.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 da LGTFP, com indicação dos seguintes factos: “ (…) II. OS FACTOS A – Antecedentes Pessoais 1. A Sr.ª Juiz ... Dr.ª AA é natural de ..., onde nasceu a ... (... anos de idade); 2. A Sr.ª juiz de Direito Dr. AA foi Auditora de Justiça do ...º Curso Normal de Formação de Magistrados; 3. Após a realização de estágio exerceu sucessivamente funções como Juiz ... nas Comarcas de [...] onde se manteve até à sua extinção. Actualmente está colocada como Juiz de Direito na Secção Criminal da Instância Central de ... da Comarca de .... 4. Pelo seu desempenho profissional foram-lhe atribuídas até ao momento as seguintes classificações de serviço: - BOM, pelo desempenho no Tribunal Judicial da Comarca de ...; - BOM, pelo desempenho no ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... e no Tribunal Judicial da Comarca de ...; - BOM, ainda pelo desempenho no Tribunal Judicial da Comarca de ...; - BOM COM DISTINÇÃO, pelo desempenho no ...º Juízo ... da Comarca de ... e na ...ª Vara Mista da Comarca de .... 5. Do seu registo disciplinar nada consta. B – Factos apurados 6. Por causa da entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26 de Agosto) tornou-se necessário proceder a obras nas instalações do Palácio da Justiça de ..., sito na Rua ..., visando, no essencial, a construção de oito salas de audiência e a adaptação do espaço existente nos três andares do edifício para instalação das secções de processos e dos gabinetes de trabalho dos magistrados. 7. De acordo com a respectiva programação, e apesar dos inconvenientes e das limitações daí resultantes, a realização das obras no edifício do Palácio da Justiça em ... decorre, desde Setembro de 2014, em simultâneo com o funcionamento dos serviços judiciais ali instalados. 8. A execução das obras nessas condições implicou a necessidade de estabelecimento de regras para compatibilização entre o interesse de execução da obra e o da realização dos actos e diligências processuais em curso sempre que os ruídos provenientes dos trabalhos interferissem com diligências a decorrer, tendo sido acordado que seria ordenada a paragem das obras pelo empreiteiro ou encarregado da obra, desde que tal lhe fosse solicitado através da Sr. Secretária de Justiça em funções no edifício. 9. No desenvolvimento das obras no edifício do Palácio da Justiça de ..., e no período de funcionamento normal dos serviços ali instalados, houve necessidade de proceder a demolições e ao derrube de paredes, bem como a perfurações com martelos pneumáticos, com a consequente produção de ruídos e poeiras, o que provocou, desde Setembro de 2014, ainda que ocasionalmente, condições de trabalho inadequadas aos profissionais forenses que ali exercem funções e bem assim desconforto físico para eles e para o público em geral quando ali teve que permanecer por largos períodos de tempo. Desde finais de Janeiro de 2015 tem sido, porém, muito menos frequente a produção de ruídos provenientes das obras susceptíveis de interferir com as diligências judiciais em curso. 10. Os oficiais de justiça e magistrados, judiciais e do Ministério Público, em funções no edifício do Palácio da Justiça de ..., sito na Rua ..., sempre estiveram, desde o início das obras, cientes dos procedimentos a adoptar em caso de se registar um ruído excessivo proveniente das obras em curso, nomeadamente a comunicação à Sr.ª Secretária da Justiça, através do funcionário judicial presente na diligência, para efeito de ser pedida a sua imediata cessação. Tais procedimentos foram, de resto, formalmente comunicados por escrito pelo Conselho de Gestão da Comarca de ... através mensagem de correio electrónico dirigida aos magistrados e funcionários da Comarca de ... em 28 de Janeiro de 2015. 11. E sendo essa a prática estabelecida e conhecida dos funcionários e dos magistrados judiciais, de facto, a paragem das obras ocorreu em diversas ocasiões na sequência de solicitação feita pela Sr.ª Secretária de Justiça, quando tiveram lugar obras que provocavam maior ruído no rés-do-chão do edifício. Nessas circunstâncias, o empreiteiro ou o encarregado da obra no local ordenou sempre a sua paragem ainda que, por força das condicionantes da obra e da transmissão da ordem aos operários, entre a solicitação e a efectiva paragem das obras e dos correspondentes ruídos, pudessem decorrer alguns minutos. 12. No dia 20 de Janeiro de 2015 decorreu numa sala de audiências do 1º piso do edifício do Palácio da Justiça de ..., uma das sessões da audiência de julgamento do processo comum 32/13.9JBLSB, sendo o Tribunal Colectivo presidido pela Sr.ª Juiz ... Dr.ª AA. 13. Decorriam então obras ao nível do rés-do-chão. 14. A audiência de julgamento só foi aberta pelas 11 horas e 35 minutos por ter sido necessário aguardar a chegada dos arguidos presos, constando da respectiva acta, que, após as exposições introdutórias, se registou a seguinte ocorrência: “Pelas 11:55 foi a audiência novamente interrompida por causa do barulho proveniente das obras que decorrem no edifício. De imediato a Mmª Juiz Presidente proferiu o seguinte: DESPACHO Na sequência de mais uma interrupção na sequência do barulho das obras, vi-me constrangida a, de novo, notificar o encarregado da obra a fim de que cesse de imediato o ruído impeditivo da realização da audiência do julgamento. Nessa sequência contactei telefonicamente o Sr. Engenheiro ... que é o elemento de ligação entre o empreiteiro da obra e o IGFEJ, o qual foi advertido que se a prossecução da mesma nos impedir de realizar o julgamento, será o mesmo sancionado juntamente com o Sr. Empreiteiro, nos termos previstos no artº 417º do CPC ex vi do artº 4º do CPP. Notifique.” 15. A mesma acta dá ainda conta de que após a identificação de um dos arguidos, se registou a seguinte ocorrência: “Pelas 12:06 interrompeu-se novamente a sessão de julgamento por causa do barulho proveniente das obras que decorrem no edifício. De imediato a Mmª Juiz Presidente proferiu o seguinte: DESPACHO Não obstante a advertência acabada de realizar, certo é que nos obrigaram a interromper novamente o julgamento, razão pela qual se decide condenar o Exm.º Sr. empreiteiro em 2 UC’s de multa por falta de colaboração na realização da justiça (artigo acima citado). Extraia certidão da presente, enviando para DGAJ, ao CSM e ao IGFEJ, dando nota da impossibilidade de se prosseguir, sem dano para os intervenientes, quer do ponto de vista sancionatório, quer do ponto de vista da realização de julgamentos que se eternizam, por falta de condições de trabalho, que não são facultadas a este Tribunal, para os fins tidos por convenientes, sendo ainda aquele último Instituto, por ofício endereçado ao seu Exmº Presidente, dando conhecimento de que, verificando-se ulteriores situações como as que têm vindo a ocorrer, e perturbam gravemente a realização de julgamentos e por isso, a realização da Justiça, será este Instituto sancionado nos termos do art.º 417º do CPC ex vi do art.º 4º do CPP. Notifique, dando conhecimento ao Exmº Sr. Juiz Presidente da Comarca.” 16. Por despacho proferido nos autos em 20 de Abril de 2015 e na sequência de requerimento de ..., a Sr.ª Juiz de Direito Dr.ª AA, deu sem efeito a condenação constante do despacho transcrito no ponto 15. 18. No dia 20 de Março de 2015 teve lugar uma sessão da audiência de discussão e julgamento no processo comum 895/10.0JACBR, sendo o Tribunal Colectivo presidido pela Sr.ª Juiz ... Dr.ª AA. 19. A audiência encontrava-se agendada para as 9 horas e 30 minutos mas apenas foi aberta às 10 horas e 20 minutos dada a circunstância de se terem registado anomalias no funcionamento do sistema de videoconferência que exigiram a realização de diligências tendentes à sua resolução. 20. Da acta da audiência de julgamento conta, após a abertura, a seguinte ocorrência: “De imediato, a Mmª Juiz Presidente proferiu o seguinte: DESPACHO “Para o dia de hoje estava designada a inquirição de 9 testemunhas. A audiência tendo em conta a interposição de férias judiciais corre o risco de ver caducada a prova que aqui seja feita. O sistema de videoconferência desta sala de audiências mostra não estar a funcionar (e todas as que se encontram neste andar se encontram ocupada mormente com uma reunião com os elementos do CSM e órgão de gestão e magistrados judiciais) não havendo notícia de qualquer outra que nos possa ser disponibilizada, por forma a que possamos iniciar o julgamento sem risco de perder a prova. As videoconferências foram solicitadas para os tribunais de [...] e com a PJ de .... O reporte quanto à avaria do sistema de videoconferência desta sala de audiências há muito que foi feito pelos canais comuns. Todavia a situação mantêm-se inalterada, o que a acrescer às inúmeras interrupções que emergem dos ruídos provocados pela obra que se encontra a decorrer neste tribunal, impossibilitam que os julgamentos sejam feitos na cadência e com as condições impostas. Porque a reunião do CSM tem por objecto a discussão sobre a temática dos VRP afigura-se-nos não só necessária (tendo em conta que legalmente se lhe encontra deferida a competência de gestão dos edifícios da Comarca de ...) como pertinente convocar de imediato a Exm.ª Sr.ª Administradora Judicial, a fim de que providencie pela solução deste problema que se vem arrastando há meses sem qualquer solução. Cumpra-se de imediato, convocando a Exm.ª Sr.ª Administradora Judicial ao meu gabinete. Notifique.” 21. Consta ainda da acta da mencionada audiência de julgamento que a audiência foi interrompida pelas 10 horas e 52 minutos, bem como o seguinte facto: “No entretanto foram feitas diligências no sentido de nos ser disponibilizada uma sala de audiência como sistema de videoconferência a funcionar, o que foi possível.” 22. Mais consta da referida acta o seguinte: “Pelas 11:11, já na sala de audiências afecta ao Tribunal de Trabalho, pela Mmª Juiz Presidente foi declarada reaberta a audiência. De imediato a Mmª Juiz Presidente proferiu o seguinte: DESPACHO Na sequência da determinação constante da presente acta, contactada a Exm.ª Sr.ª Administradora Judicial (a quem foi exibido o despacho “retro” exarado) foi-nos transmitido pela Sr.ª Secretária Judicial que aquela, tendo falado com o Sr. Juiz Presidente, decidiu permanecer na reunião. Nestes termos extrairá cópia da presente acta, remetendo-a por ofício confidencial ao Exm.º Sr. Director da DGAJ para os fins tidos por convenientes, mormente disciplinares. Sem embargo; Mais extrairá cópia da presente acta, enviando de igual modo, por ofício confidencial ao Exm.º Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do CSM dando nota designadamente da perplexidade que nos suscita, tendo em conta o princípio da independência do Poder Judicial com consagração constitucional que numa reunião onde se discute os VPR (que respeitam exclusivamente à magistratura judicial) se encontrem presentes o Exm.º Sr. Procurador Coordenador e Exm.ª Sr.ª Administradora Judicial (na qual, aliás, esta última decidiu permanecer, ao invés de acatar a ordem de convocação que lhe foi transmitida, proferida no uso do poder de direcção do julgamento que se nos encontra legalmente atribuído – onde se inclui o dever funcional de remoção de todos os obstáculos à sua realização – e que por isso, corporizando uma determinação legítima e legitimamente emanada, não poderia ter sido – como foi – desrespeitada). Notifique.” 23. Na sequência do despacho transcrito no ponto 20., de que lhe foi dado conhecimento quando se encontrava numa reunião preparatória da fixação dos objectivos dos serviços judiciais da Comarca de ..., a Sr.ª Administradora Judicial da Comarca de ..., após receber instruções nesse sentido do Sr. Juiz Presidente da Comarca, permaneceu na mencionada reunião e não se dirigiu ao gabinete da Sr.ª Juiz de Direito Dr.ª AA. 24. A anomalia do funcionamento do sistema de videoconferência na sala de audiências afecta à Secção Criminal da Instância Central de ... era do conhecimento da Sr.ª Administradora Judicial, que tinha anteriormente comunicado a situação à entidade competente com vista à sua resolução. A anomalia verificada foi entretanto corrigida encontrando-se o sistema de videoconferência a funcionar adequadamente. C – Outras circunstâncias pessoais 25. A Sr.ª Juiz de Direito Dr.ª AA encontra-se ausente ao serviço, por motivo de doença, desde 15 de Maio de 2015, não sendo ainda conhecida a data provável do seu regresso ao serviço. III. Enquadramento jurídico dos factos descritos (…) 5. Ainda que se trate de uma decisão proferida em acta de audiência por uma Sr.ª Juiz de Direito em exercício de funções, e de que não foi interposto recurso, (…) os despachos proferidos no dia 20 de Janeiro na audiência de julgamento (…).” 14. A recorrente, tendo sido notificada do teor da acusação contra si deduzida apresentou a sua defesa, nos termos do art. 121.º do EMJ, produzindo alegações acerca do direito aplicável e requerendo, a final, a produção de diligências de prova, nos seguintes termos: “I – DOS FACTOS: 1. Por corresponder à verdade, aceitam-se os factos constantes dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º (com o aditamento de que a Magistrada visada foi também notada de BOM COM DISTINÇÃO pelo seu desempenho na Comarca de ...), 5º, 6º, 7º, 8º - com excepção da frase “tendo sido acordado que seria ordenada a paragem das obras pelo empreiteiro ou encarregado da obra, desde que tal lhe fosse solicitado através da Sr. Secretária de Justiça em funções no edifício”, por falta de prova de tal factualidade ter sido contratada com o empreiteiro da obra -, 9º - com excepção da frase “ainda que ocasionalmente”, porque conclusiva e carecida de suporte probatório bastante -, 10ª – com excepção de “os oficiais de justiça e magistrados, judiciais e do Ministério Público, em funções no edifício do Palácio da Justiça de ..., sito na Rua ..., sempre estiveram, desde o início das obras, cientes dos procedimentos a adoptar em caso de se registar um ruído excessivo proveniente das obras em curso, nomeadamente a comunicação à Srª Secretária de Justiça, através do funcionário judicial presente na diligência, para efeito de ser pedida a sua imediata cessação”, 11º - com a rectificação da parte final, devendo, onde se escreveu “(…) pudessem decorrer alguns minutos”, fazer-se constar “(…) decorresse sempre algum tempo, variável”, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, todos da Acusação. 2. Impugnam-se os demais factos imputados. 3. Sucede que subjacente aos presentes autos está a realização de obras de grande envergadura, no edifício do Palácio da Justiça de ..., sem que o Poder Executivo, que as determinou, através do Ministério da Justiça, tivesse determinado a cessação da utilização das instalações enquanto tais obras não estivessem concluídas. 4. Daí que as obras estivessem – e continuem – em execução, e, simultaneamente, o edifício continue a ser utilizado para os serviços judiciais nele instalados, com grave perigo para a saúde dos Magistrados e Funcionários que ali estão colocados, e dos Advogados e Utentes que o frequentam, que ficam assim sujeitos a poeiras de variados tipos, inclusivamente de amianto, que é um produto classificado como altamente perigoso, a ruídos de nível que excede em muito o permitido para locais públicos, que têm consequências negativas para a saúde, e a todo o desconforto inerente a um quadro de obras de grande envergadura. 5. Não é verdade que a produção de ruídos e poeiras tenha provocado apenas ocasionalmente condições de trabalho inadequadas (alínea d) do ponto 2 do relatório). 6. A produção desses ruídos e poeiras foi uma constante, desde Setembro de 2014, comprometendo a saúde de quem prestou as suas funções no Palácio da Justiça de ... (conforme reportagens televisivas de 5.9.2014 da RTP 1, “Jornal da Noite”, ao minuto 17 e ss. das 20horas, de 2.10.2014 da mesma estação televisiva e programa, ao minuto 06 e ss. das 20 horas e de 6.2.2015, da mesma estação televisiva e programa, ao minuto 18 e ss. das 20 horas, respectivamente. 7. O ruído, muito frequentemente atingiu o patamar do ensurdecedor (mesmas reportagens). 8. Provocou dores de cabeça, incapacidade de concentração e de prestação de serviço dentro desse edifício a quem ali estava. 9. Por correio electrónico, a Magistrada visada solicitou em 3.10.2014 ao Sr. Juiz Presidente da Comarca de ..., que providenciasse pela medição dos decibéis debitados pela obra (conforme Doc 3, já junto). 10. Em e-mail datado de 7.10.2014, o Sr. Juiz Presidente sugeriu à Magistrada visdada que o solicitasse à tutela, jamais tendo deferido ou indeferido a sua pretensão, tendo-lhe a exponente, nessa sequência, solicitado esclarecimentos, por mail datado de 7.10.2014, que aquele nunca prestou (conforme Docs. 4 e 5, já juntos). 11. A Magistrada visada deu conhecimento dessa situação ao CSM, por ofício datado de 24.10.2014 e endereçado ao Exmº Senhor Juiz Conselheiro, Vice-Presidente desse Órgão (conforme documento já junto como o Docº nº 6,). 12. Nunca tendo recebido qualquer resposta do CSM. 13. Houve necessidade de se proceder à repetição de julgamentos, por inaudibilidade das gravações, decorrente do nível de ruído sentido na sala de audiências. 14. Esse nível de ruído impediu recorrentemente a realização de julgamentos, por inaudibilidade do que diziam os seus intervenientes e por a gravação ser impossível. 15. Tais factos são do conhecimento de quem prestou as suas funções naquele edifício, de utentes e de profissionais do foro (conforme reportagem televisiva de 5.9. 2014). 16. Tal barulho, até ao momento em que a Magistrada visada entrou em situação de baixa médica, foi sempre mais audível nas salas de audiências do 1º piso do Tribunal, onde se situa a sala da Instância Central Criminal, porque as obras decorreram até então, em larga medida, no piso térreo. 17. O julgamento a que se reporta a acta de 20.1.2015, foi um dos muitos em que se tornou inviável a gravação, pelo nível de ruído debitado pela obra. 18. É falso que à data, existisse qualquer procedimento implementado pelo órgão de gestão da Comarca de ... a adoptar em caso de excesso de ruído, que impossibilitasse a realização dos julgamentos. 19. Tal procedimento só foi implementado no dia 28.1.2015, após ter decorrido a sessão de julgamento de 20.1. 20. Antes dessa data, a Magistrada visada soube por intermédio da Senhora Secretária de Justiça, que as indicações que lhe tinham sido transmitidas (a ela) pelo órgão de gestão lhe impunham que nessas situações, o funcionário que estivesse na sala de julgamento ligasse para a própria, esta em seguida, ligasse para o encarregado da obra e este por seu turno, comunicasse com o número significativo de trabalhadores que ali operavam. 21. Tal procedimento revelou-se quase sempre moroso, por dificuldades de comunicação do encarregado da obra com os trabalhadores da mesma. 22. A morosidade desse processo significou na prática, que os julgamentos fossem sistematicamente interrompidos, por lapsos de tempo significativos, que não permitiam rentabilizar nem as sessões, nem a prova a produzir em julgamento. 23. Findo o moroso processo que decorria entre o momento em que publicamente se determinava que o Oficial de Justiça que estivesse na sala, ligasse para a Srª Secretária de Justiça, até ao momento em que o ruído parava (quando parava), quase sempre (para não dizer sempre), voltava a ouvir-se ruído impeditivo da realização dos julgamentos. 24. E que quando os ruídos retornavam, após paragem, bastas vezes a Magistrada visada confrontou-se com risos da audiência e dos arguidos, que lhe davam nota de que o seu cargo de titular de órgão de soberania era exposto à “troça” de quem via na prossecução dos ruídos após determinação de paragem dos mesmos, um sinal de desrespeito para com aquele cargo e de desautorização do seu titular. 25. Pelo que os ruídos que subsistiam quase sempre (para não dizer sempre), após determinação pública da sua paragem, para além de comprometerem a realização dos julgamentos, desautorizaram publicamente os Juízes que ali administraram a Justiça e comprometeram objectivamente para quem assistia, a imagem da Justiça. 26. Até 20.01.2015, a Magistrada visada sempre adoptou o procedimento que lhe foi transmitido pela Srª Secretária de Justiça, assente nas instruções que o órgão de gestão lhe terá dado, tomando por certo, na inexistência de qualquer procedimento implementado pelo órgão de gestão, pela indubitável confiança depositada na palavra da Srª Secretária de Justiça, ser esse o que deveria adoptar. 27. O que aconteceu também, no julgamento de 20.1, como resulta da leitura da respectiva acta. 28. A Magistrada visada desconhece se a Srª Administradora Judiciária comunicou a situação de anomalia do sistema de videoconferência da sala de audiências à entidade competente, em momento anterior. 29. O que sabe é que no dia imediatamente posterior ao dessa sessão de julgamento (a 21.3, portanto), técnicos do IGFEJ se deslocaram ao Tribunal de ... e repararam a avaria existente do sistema de videoconferência. 30. Foi apenas nessa data que a avaria foi reparada, não obstante esta se verificar há lapso de tempo significativo, até à mesma e haver comunicação recorrente dessa situação, como a exponente referiu no despacho exarado em acta. 31. Os perigos e incomodidades resultantes da execução de obras em simultâneo com audiências e com o normal funcionamento dos serviços judiciais, foram aliás amplamente noticiados pela comunicação social. 32. Assim, o Semanário O Sol, publicou, na sua edição de 4.09.2014, acessível in http://www.sol.pt/noticia/114483/tribunal-de-set%C3%BAbal-manda-magistrados-e-funcion%C3%A1rios-para-casa a seguinte notícia: “As obras de ampliação e remodelação que esta semana começaram a ser feitas no Palácio da Justiça de ..., por causa do mapa judiciário, levaram a que os magistrados do Ministério Público e os funcionários fossem hoje mandados para casa, por não haver condições de trabalho. O barulho dos martelos hidráulicos, que estão a partir tectos e chão, e as grandes quantidades de pó levaram a que o conselho de gestão da comarca (composto por um juiz presidente, um procurador coordenador e um administrador judiciário) a decidir que até dia 19 – data em que se prevê terminar esta fase de obras com as máquinas – a actividade normal do tribunal fica suspensa, sendo apenas despachados os processos urgentes. Até lá, só ficarão no tribunal os funcionários indispensáveis para assegurar o serviço urgente. O mesmo vai acontecer com os magistrados do Ministério Público, por despacho do procurador coordenador da comarca, .... Quanto aos juízes, caberá a cada um decidir o que fazer (a magistratura judicial não é hierarquizada). Descoberto amianto A agravar a situação, foi descoberto amianto em telas de revestimento interior dos balcões de atendimento da secretaria do tribunal, Com a trepidação causada pelo trabalho das máquinas, houve placas dos balcões que se desprenderam, deixando a descoberto revestimentos de amianto, material altamente perigoso e que tem de ser manuseado respeitando regras de segurança especiais. O conselho de gestão da comarca já pediu uma vistoria técnica para fazer a avaliação desta situação. As obras no Palácio da Justiça de ... visam a criação de mais gabinetes de magistrados e de salas de audiência e vão alterar profundamente o interior e também as fachadas dos edifícios. Está previsto que a empreitada demore entre um ano e meio a dois anos, e decorra com o tribunal a funcionar.” - Docº nº 1 33. Também o Diário da Região, órgão noticioso de ..., acessível in http://setubalnarede.pt/diario-da-regiao/obras-nao-sao-unico-problema-do-tribunal-de-setubal-2495/ noticiou a visita ao Palácio da Justiça de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, nos seguintes termos: “As obras que estão a em curso no edifício do Palácio de Justiça de ..., perturbam o funcionamento da Justiça mas não são o único problema encontrado pela procuradora-geral da República (PGR), na visita que fez ao Tribunal de .... A falta de magistrados e, sobretudo, de funcionários judiciais são lacunas ainda mais graves, no entender da PGR. Sobre as obras, Joana Marques Vidal afirmou que põem em causa o funcionamento da comarca, pela oportunidade e forma como foram preparadas. “Houve perturbação do funcionamento da Justiça, pelo planeamento, por as obras se terem iniciado um pouco tardiamente, coincidido com o inicio do ano judicial”, disse a PGR, especificando que “houve vários casos em que foi necessário pedir que as obras fossem suspensas durante uns tempos para se poderem fazer julgamentos, tiveram que se suspender alguns julgamentos e diligências por causa do barulho das obras e há uma agitação que decorre do facto de, conforme as obras vão prosseguindo, haver necessidade de mudança de instalações”. Joana Marques Vidal reforçou “a necessidade de as obras continuarem e acabarem o mais rapidamente possível” e revelou que vai fazer um apelo ao ministério da Justiça “para que o desenvolvimento dos trabalhos seja efetuado de uma forma sempre coordenada e em dialogo com o conselho de gestão” da comarca. O edifício é, no entanto, apenas um dos “vários problemas” da comarca de ... identificados pela Procuradoria-Geral da República. A falta de magistrados e funcionários judiciais, são “os problemas mais graves” e a falta de instalações “dignas” no Tribunal de Família e Menores é outra falha apontada. Na comarca de Setúbal “faltam pelo menos quatro magistrados do MP e entre 20 a 30 funcionários judiciais”, precisou o vice-procurador-geral da República. Júlio Pina Martins considerou ainda que o concurso para novos magistrados aberto recentemente pelo ministério da Justiça não resolve o problema porque prevê a formação de 600 magistrados quando a “faltam milhares” em todo o país. A PGR visitou também o Tribunal de Família e Menores (TFM) e ficou “bastante impressionada” com o que viu. “As instalações onde está atualmente o TFM, e que no final destas obras vão ser o Secção Central de Execuções, são bastantes deficientes, não são minimamente dignas para funcionar qualquer tipo de tribunal”, disse. A procuradora-geral da República considera que existem “algumas perturbações” no funcionamento do sistema de justiça, decorrentes da concretização do novo mapa judiciário, que obrigam a melhorias na reforma introduzida pelo ministério da Justiça e que algumas alterações podem passar por alterações legislativas. “Temos que encontrar formas de as populações mais afastadas dos serviços de justiça que foram centralizados poderem ter um acesso mais simples e facilitado aos tribunais”, afirmou Joana Marques Vidal, acrescentando que, na reforma recentemente introduzida, “ainda há bastante a melhorar, nalguns casos criando condições para que o tribunal se possa deslocar e criando forma de compensação das pessoas, vitimas e testemunhas, que têm que se deslocar a esses tribunais”. A PGR admitiu que as alterações que refere “com certeza vão passar, eventualmente, pela necessidade de alterar alguma lei, alguma previsão legal, para que as populações não sejam prejudicadas”. - Docº nº 2 34.O BLOG Oficial de Justiça, acessível in http://oficialdejustica.blogs.sapo.pt/o-estaleiro-de-obras-de-setubal-88501 publicou o seguinte: “Quarta-feira, 10.09.14 O Estaleiro de Obras de ... Na semana passada, tal como aqui já se deu conta, arrancaram as obras no Palácio da Justiça de ... O edifício vai sofrer uma profunda intervenção com alterações não só internas mas também externas, no sentido de uma grande ampliação do edifício, com gabinetes e salas de audiência, para ali se concentrarem os serviços que eram efetuados nos tribunais que foram encerrados ou desqualificados. O edifício transformou-se num autêntico estaleiro de obras ou, como disse uma magistrada daquela comarca, «um cenário de guerra». Abaixo está um vídeo que ilustra o tal “cenário”, alertando-se, tal como fazem nas televisões quando vão passar imagens que podem impressionar os espetadores; alertando-se aqui os Oficiais de Justiça mais sensíveis pois se se imaginarem a trabalhar diariamente naquelas condições poderão ficar perturbados, pelo que se aconselha o visionamento do vídeo aos leitores que não sejam Oficiais de Justiça. O barulho dos martelos pneumáticos e das máquinas partem tetos e chão levantando grandes quantidades de poeira, situação que já levou o conselho de gestão da comarca a enviar para casa diversos Oficiais de Justiça (do MP) até ao próximo dia 19, ficando no palácio da justiça só aqueles que são imprescindíveis para assegurar o serviço urgente. Prevê-se que a fase pior das obras, com as máquinas, decorra até ao dia 19, no entanto, esta previsão pode vir a ser gorada, uma vez que vão surgindo situações imprevistas, como a súbita descoberta de amianto em telas de revestimento no interior dos balcões de atendimento da secretaria do tribunal. Com a trepidação causada pelo trabalho das máquinas, houve placas dos balcões que se desprenderam, deixando a descoberto revestimentos de amianto, material altamente perigoso e que tem de ser manuseado respeitando regras de segurança especiais. O conselho de gestão da comarca já pediu uma vistoria técnica para fazer a avaliação desta imprevista situação. Prevê-se que estas obras no Palácio da Justiça de ... demorem entre um ano e meio a dois anos, e decorram com o tribunal a funcionar; ou melhor, a tentar funcionar. ... é o Juiz Presidente da Comarca de ... e, como pode ver no vídeo abaixo, referiu que «os funcionários dos tribunais aguentam e têm aguentado em condições bem piores há décadas e vão continuar aguentar porque tal como os magistrados estão aqui para servir as pessoas, independentemente dos meios que lhes são fornecidos que, por vezes, são estes ou piores ainda.» Ou seja, tal como o outro, o Presidente da Comarca de ..., também diz: “Aguentam, aguentam…” - Docº nº 3 35. Também a RTP, em 5.09.2014, noticiou o seguinte, in http://www.rtp.pt/noticias/pais/obras-ruidosas-perturbam-trabalhos-do-tribunal-de-setubal_v764689 36. Em 2.10.2014, a RTP publicou a seguinte notícia, acessível in http://www.rtp.pt/noticias/pais/funcionarios-do-tribunal-de-setubal-sem-condicoes-para-trabalhar_v771209 - Docº nº 5 37. Em 06.02.2015 a RTP publicou a seguinte notícia, acessível in http://www.rtp.pt/noticias/pais/barulho-insuportavel-de-obras-quase-paralisa-justica-no-tribunal-de-setubal_v802940 - Docº nº 6 38. E o próprio Conselho de Gestão da Comarca de ... reconhece, no documento intitulado “Comunicação”, divulgado em 28.01.2015, junto aos autos, as “(…) péssimas condições de trabalho no Palácio da Justiça de ... (…)” – negrito da nossa responsabilidade. 39. Daí que toda a conduta da Magistrada ora Arguida, plasmada em despachos jurisdicionais exarados em acta, em duas audiências de julgamento, tenha sido praticada no exercício dos poderes de direcção de julgamentos a que presidia, visando assegurar que as audiências de julgamento em causa se realizavam com condições mínimas de trabalho quer para os membros do Tribunal Colectivo, quer para os Advogados presentes, demais intervenientes e público em geral. 40. Ou seja, a Magistrada Arguida proferiu os ditos despachos entendendo que, por via deles, assegurava o exercício da Função Jurisdicional com dignidade e respeito. 41. Tanto assim que mandou dar deles conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, 42. Tendo ainda mandado dar conhecimento ao Exmº Director da DGAJ do Ministério da Justiça, para os fins tidos por convenientes, enquanto entidade competente para apreciar a conduta da Exmª Administradora Judiciária. 43. Ou seja, a Magistrada Arguida agiu com a intenção de salvaguardar o prestígio da Justiça e não de violar os deveres gerais e especiais que sobre si impendiam. 44. A Magistrada Arguida é reputada como pessoa séria e conscienciosa, e, em termos profissionais, profundamente empenhada na realização da Justiça e na independência e prestígio da função de julgar. 45. Os supracitados despachos não foram impugnados. II – DO DIREITO: - DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS E DA SEPARAÇÃO DE PODERES 46. Os factos que suportam a alegada indiciação da prática de infracção disciplinar ao dever de prossecução do interesse público (artigos 82º do EMJ e 73º/2-a) e nº 3 da Lei 35/2014 de 10.6) é constituído pela apreciação do mérito de despachos judiciais exarados em acta, pela Magistrada visada, na sua qualidade de Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, a que presidiu, em 20.1.2015 e 20.3.2015, em processos judiciais – Pºs nºs 32/13.9JBLSB e 895/10.0JACBR -, cuja possibilidade de sindicância, em sede disciplinar, se encontra vedada ao CSM. 47. À visada, enquanto Juíza ..., titular do órgão de soberania em que desempenha as suas funções, incumbe o dever de administrar a justiça em nome do povo (artigo 202ºnº 1 da CRP). 48. Os despachos foram proferidos no exercício das funções de direcção do julgamento a que a exponente presidia (artigo 322º nº 1 do Código de Processo Penal). 49. Na primeira situação (julgamento de 20.1), o seu despacho encontra-se fundamentado, sendo recorrível. 50. Não foi objecto de recurso pelos seus destinatários, os únicos que teriam legitimidade para o sindicar. 51. Na segunda situação (julgamento de 20.3), trata-se de um despacho de mero expediente, por intermédio do qual a visada comunicou ao Exmº Senhor Director da DGAJ, que detém a competência exclusiva para apreciar da responsabilidade disciplinar da Srª Administradora Judiciária uma determinada actuação desta. 52. E por intermédio do qual, também comunicou ao CSM, que nos termos dos artigos 92º e 93º da Lei 62/2013, de 26.8 (doravante designada como LOTJ) é a única entidade competente para nomear o Juiz Presidente da comarca e para avaliar o seu desempenho, uma determinada actuação do Sr. Juiz Presidente da Comarca de ..., que se afigurava para a visada, pelos motivos que fez constar da respectiva acta, concretamente violadora do princípio constitucional da separação de poderes. 53. Na medida em que o seu despacho consubstanciava a determinação de tais comunicações às entidades competentes para apreciar tais condutas (ao Exmº Senhor Director da DGAJ e ao CSM, respectivamente), não poderia deixar de ser factualmente detalhado, sob pena de obscuridade, por falta de indicação do seu objecto. 54. Por isso, salvo o devido respeito, não só era permitida à Magistrada visada a descrição factual dos eventos que estiveram na origem das comunicações que foram endereçadas às entidades competentes para apreciar ambas as actuações, de que o seu despacho exarado em acta foi instrumento, como era sua estrita obrigação fazê-lo, por dever de ofício. 55. Uma vez que tais comunicações tiveram na sua origem a avaria do sistema de videoconferência ocorrido no decurso de um julgamento a que a exponente presidia (i.e., na sequência de um incidente nela havido), era obrigação da visada deixá-lo consignado e a todos os factos decorrentes, nos termos impostos pelo artigo 362º do Código de Processo Penal, na sua versão aplicável aquando da realização do julgamento, na medida em que a acta se destina a registar, para além das menções obrigatórias, os factos ocorridos no seu decurso, espelhando-os na medida das possibilidades da forma escrita. 56. Porque o despacho exarado em acta teve como finalidade a comunicação às entidades competentes para apreciação das actuações da Srª Administradora Judiciária e do Sr. Juiz Presidente, respectivamente, no decurso do referido incidente ocorrido em julgamento (avaria do sistema de videoconferência) e essa comunicação é necessariamente institucional, sempre teria que ser acompanhada do instrumento que formaliza tal despacho e que no caso concreto, não poderia deixar de ser a acta. 57. Até porque, como é óbvio, em matéria institucional, a Magistrada visada não se corresponde privadamente qualquer entidade administrativa. 58. Pelo que, não só era permitida à visada a descrição factual dos eventos que estiveram na origem das comunicações (de que o seu despacho exarado em acta foi instrumento) que foram endereçadas às entidades competentes para apreciar ambas as actuações, como era sua estrita obrigação fazê-lo. 59. Preceitua o artigo 4º do EMJ que «os magistrados julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas em sede de recurso.» 60. Trata-se da expressão do princípio da independência dos Tribunais consagrado no artigo 203º da CRP. 61. Nos termos definidos no artigo 218º da CRP, densificados nos artigos 136º do EMJ, o Conselho Superior da Magistratura é o órgão constitucional a quem incumbe a gestão e disciplina da magistratura judicial, com as competências que se encontram previstas no artigo 149º do último diploma citado. 62. Ao CSM encontra-se-lhe expressamente vedada a possibilidade de, em sede disciplinar, apreciar o mérito de quaisquer decisões judiciais, sem embargo de o poder fazer para efeitos de apreciação do mérito, em sede de notação. 63. Segundo o artigo 82º do EMJ, constituem infracção disciplinar os «factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos seus deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções». 64. Estamos perante um conceito aberto, que, ao arrepio do que sucede nos presentes autos, não pode ser interpretado no sentido de poderem ser disciplinarmente sancionados despachos proferidos no exercício do poder jurisdicional, sob pena de tal interpretação violar as garantias constitucionais da independência dos Tribunais e da separação de poderes. 65. Como se refere no Acórdão nº 171/1992 do Tribunal Constitucional, Relator Bravo Serra, in www.tribunalconstitucional.pt “(…) reservando a Lei Básica aos tribunais o exercício da função jurisdicional, entendida, para o que ora releva, no sentido atrás tentado explanar, não poderão ser perspectivados como tais órgãos de soberania aqueloutros órgãos ou entidades da Administração a quem a lei ordinária cometa poderes decisórios para a resolução de relações jurídico-privadas, ainda que comande que eles, nessa resolução, actuem sem sujeição a quem quer que seja que Na verdade, um diferente entendimento só seria possível se a Constituição partisse de uma óptica segundo a qual os tribunais seriam definidos por um mero critério funcional e nada mais, a respeito destes órgãos, dispusesse. Efectivamente, como se sublinhou no Acórdão deste Tribunal n.º 71/84, sendo a competência dos órgãos de soberania a definida na Constituição e devendo os mesmos observar a separação e a independência nela estabelecidos, …, necessariamente se há-de concluir que a atribuição constitucional de determinada competência a um certo órgão de soberania exclui a possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuída a qualquer outro, salvo explícita ou implícita autorização constitucional (cfr., também, o Acórdão n.º 443/91). Consequentemente, a outorga de poderes decisórios respeitantes a casos em que está a resolução de conflitos jurídico-privados, só com sujeição à lei, a entidades da Administração, configura-se como um desbordamento da competência que a Lei Fundamental define no tocante aos órgãos de soberania tribunais. De facto, a Constituição, para além da atribuição da função jurisdicional aos tribunais (n.º 2 do artigo 205.º do actual texto da Lei Básica), consagra a independência destes (artigo 206.º), elenca as diversas categorias deles (artigo 211.º) e determina que os respectivos juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei (artigo 218.º, n.º 1). Por isso, há que concluir que tribunais hão-de ser visualizados como sendo só aqueles órgãos de soberania que, exercendo funções jurisdicionais, sejam suportados por juízes que desfrutem totalmente de independência funcional e estatutária, não bastando, pois, a mera atribuição de poderes às entidades da Administração para, na resolução dos assinalados casos concretos, poderem decidir sem sujeição a ordens ou instruções. É que, essas entidades, fora dos momentos de resolução concreta, continuam ligadas por vínculos de hierarquia e subordinação funcional que arredam a sua independência subjectiva acarretadora de irresponsabilidade e inamovibilidade (cfr., sobre o ponto, os mencionados Acórdãos n.os 71/84 e 178/86, o voto de vencido do vogal Figueiredo Dias aposto no Acórdão n.º 155 da Comissão Constitucional — Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, e o mencionado Acórdão n.º 443/91).” 66. Aliás, quanto ao despacho exarado no julgamento de 20.1, resulta claramente evidenciada do teor do relatório elaborado pelo Exmº Senhor Inspector Instrutor, em sede de averiguação sumária, a impossibilidade da sua apreciação pelo CSM, quando ali se refere (citando) “o certo, porém, é que se trata de uma decisão proferida por um Juiz de Direito no exercício de funções, da qual não foi interposto recurso e que não caberá aqui apreciar”, sendo salvo o devido respeito, totalmente incompreensível para a exponente que se entenda quanto ao mesmo despacho num primeiro momento, em sede de averiguação sumária, que o mesmo não é passível de apreciação pelo CSM, para em seguida (em sede de inquérito disciplinar) se considerar exactamente o contrário e subsumi-lo a uma alegada infracção disciplinar. ´ – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO FEITA NA ACUSAÇÃO QUANTO AO CONCEITO DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E À COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDNTE E DO ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO 67. Nos termos do relatório, acolhido pela deliberação do Conselho Permanente do CSM, que determinou a conversão do inquérito, em processo disciplinar, e agora, em sede de Acusação, considerou-se indiciada a prática pela Magistrada visada de infracção disciplinar por violação do dever da prossecução do interesse público (artigos 82º do EMJ e 73º/2-a) e 3 da Lei 35/2014, de 20.6), por violação do seu dever específico de actuar (citando) “no sentido de criar no público em geral a confiança nos serviços públicos, no caso, nos serviços da administração da justiça. 68. Como resulta do enquadramento fáctico constante da Acusação, o que está em causa é a alegada violação pela Magistrada visada das normas que definem a competência do Juiz Presidente e do Administrador Judiciário (artigos 94º e 106º da LOSJ, aprovado pela Lei nº 62/2013, respectivamente), assim alegadamente violando o dever de prossecução do interesse público, que, como a douta Acusação reconhece, “(…) impõe ao trabalhador em funções públicas a defesa e o respeito da Constituição e das leis vigentes”. 69. Foi precisamente o cumprimento desse dever que esteve subjacente a toda a conduta da Magistrada Arguida, e não a sua violação, como ora se lhe imputa. 70. O conceito de interesse público contido no artigo 83º do EMJ é um conceito jurídico indeterminado, que carece de concretização casuística, a fim de que resulte perceptível o elemento atendível ao seu preenchimento. 71. Como já se referiu, à Magistrada visada, enquanto Juíza de Direito, titular do órgão de soberania em que desempenha as suas funções incumbe o dever de administrar a Justiça em nome do povo (artigo 202º nº 1 da CRP). 72. Esta finalidade específica de administração da Justiça, como função de soberania que é, é em si mesma objectivamente integradora do conceito de interesse público. 73. A justiça, que enquanto titular do respectivo órgão de soberania incumbe à visada administrar, é realizada por intermédio das concretas decisões que toma no respeito pela Lei, de forma livre e independente, como a CRP o consagra, nos seus artigos 202º e ss. 74. Trata-se de uma actividade meramente decisória, pautada pelos deveres indicados no artigo 82º do EMJ, mormente o de prossecução do interesse público inerente à soberania da função. 75. A realização de julgamentos é instrumental desse dever constitucional que sobre si impende. 76. Incumbindo-lhe no seu desempenho funcional, a obrigação constitucional de remover quaisquer obstáculos que a impeçam de administrar a justiça e por isso, de remover aqueles que impeçam a realização dos julgamentos a que preside, que são instrumentais do seu dever constitucional de administrar justiça, como decorre designadamente, do artigo 85º nº 1 do Código de Processo Penal. 77. Não estando sujeita, nesse seu desempenho, a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatar as decisões proferidas em via de recurso, pelos tribunais superiores, pois que nisso se traduz o princípio constitucional da independência dos magistrados judiciais, consagrado no artigo 203º da CRP e densificado pelo artigo 4º do EMJ. 78. Sendo soberana, na condução dos julgamentos a que preside, as decisões judiciais proferidas no seu desempenho funcional, impõem-se constitucionalmente às demais entidades e desde logo, à Administração e aos agentes administrativos, onde se inclui a figura do Juiz Presidente e do Administrador Judiciário (artigo 205º da CRP). 79. É à Administração e aos seus agentes, que incumbe providenciar nos termos da sua competência, pelas condições necessárias ao desempenho da actividade jurisdicional, assegurando essa função e não o contrário. 80. A Magistrada visada, enquanto Juíza de Direito, é totalmente alheia às condições que administrativamente lhe são facultadas para o seu desempenho, que não estão, nem podiam estar, atento o princípio da separação de poderes (artigo 2º da CRP) no seu domínio. 81. Por isso, incumbindo-lhe a prossecução do interesse público, o dever que lhe subjaz, é o de criar no público em geral, confiança na administração da justiça, enquanto actividade decisória independente e não a criação de confiança nos serviços administrativos (órgãos e agentes administrativos), uma vez que estes não estão (nem podiam estar, tendo em conta o referido princípio da separação de poderes), no seu domínio. 82. A interpretação do dever de prossecução do interesse público vertido no artigo 82º do EMJ, nos termos do artigo 73º da LGTFP (por remissão do artigo 131º do primeiro diploma) segundo a qual incumbiria à Magistrada visada o dever específico de actuar no sentido da criação de confiança nos serviços públicos de administração da justiça, com a latitude levada a cabo no relatório, ou seja, com a criação para a visada de um qualquer dever específico em assegurar a criação de confiança nos órgãos e agentes administrativos (desde logo, na actuação dos Juízes Presidentes e Administradores Judiciários das Comarcas), que não praticam actos judiciais, nem dependem de si, sempre seria inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da independência dos magistrados judiciais, consagrado no artigo 203º da CRP e densificado pelo artigo 4º do EMJ, e da separação de poderes, consagrado no artigo 2º da CRP. 83. Inconstitucionalidade que a exponente aqui expressamente invoca, bem como aos respectivos efeitos. 84. Considerando o acabado de referir a propósito do conteúdo funcional da actividade judicial e das suas características, também a interpretação das competências do Juiz Presidente e do Administrador Judiciário, consagradas no artigo 94º e 106º da LOTJ, feita nos termos do relatório, segundo a qual, no desempenho da actividade judicial (na qual se inclui a realização de julgamentos e a obrigação constitucional de remover quaisquer obstáculos que impeçam a sua realização, enquanto instrumentos que são da administração da justiça que lhe incumbe) a Magistrada visada pudesse estar sujeita a instruções, acções e omissões daqueles agentes administrativos, concretamente condicionantes da actividade judicial, ditaria que a sua actividade ficasse refém dos respectivos desempenhos, que a exponente não controla. 85. E traduzir-se-ia numa inaceitável violação do princípio constitucional da independência dos Magistrados Judiciais, consagrado no artigo 203º da CRP, que a exponente obviamente, não aceita. 86. Inconstitucionalidade que a exponente aqui expressamente invoca, bem como aos respectivos efeitos. EM CONCLUSÃO: Como é sabido, o bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar público é a capacidade funcional da Administração Pública. O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. A Magistrada visada agiu na convicção de estar a defender, no exercício da função jurisdicional, que lhe está confiada, o respeito pela Constituição da República Portuguesa e a lei. Deverá pois ser ordenado o arquivamento dos autos, por inexistência de prática, pela Magistrada visada, de factos disciplinarmente puníveis. I - DILIGÊNCIAS DE PROVA: 1. Requer-se se solicite ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ), com sede na ... cópia do contrato de empreitada das obras no Palácio da Justiça de ..., para se apurar quais os exactos termos em que estava contratualmente prevista a paragem das obras, em virtude da realização de julgamentos. 2. Requer-se se notifique o Exmº Presidente da Comarca de ... para vir aos autos juntar a acta da Deliberação do Conselho de Gestão subjacente ao Comunicado do Conselho de Gestão veiculado através de correio electrónico de 28.01.2015. II - Requer-se a inquirição das seguintes TESTEMUNHAS: 1. Exmª Senhora Drª BB, Juíza ... da Instância Central Criminal da Comarca de ..., a inquirir aos factos constantes dos artigos 7, 8, 13, 14, 17, 22, 25, 39, 40, 43, 44, 45 da Defesa 2. Exmº Senhor Dr. CC, Juiz de Direito da Instância Central Criminal da Comarca de ..., a inquirir aos factos constantes dos artigos 7, 8, 13, 14, 17, 22, 25, 39, 40, 43, 44, 45 da Defesa 3. Exmª Senhora Drª DD, Procuradora da República na Instância Central Criminal da Comarca de ..., a inquirir aos factos constantes dos artigos 7, 8, 13, 14, 17, 22, 25, 39, 40, 43, 45 da Defesa 4. Exmo. Senhor Dr. ..., Presidente da Delegação Distrital da Ordem dos Advogados de ..., a inquirir quanto aos factos constantes do art. 44.º da Defesa. 5. Exmo. Senhora EE, em desempenho das funções de Secretária Judicial na Comarca de ..., a inquirir quanto aos factos constantes do art. 27.º da Defesa. “ 15. Sobre as diligências de prova requeridas pela recorrente (descritas em 14.) recaiu o despacho do Sr. Inspector, proferido em 18 de Novembro de 2015, do qual consta, para o que ora releva: “(…) Cumpre apreciar e decidir preliminarmente da produção da prova nos termos requeridos. a) Como já anteriormente houve oportunidade de salientar a relevância disciplinar dos factos apurados e descritos na acusação deduzida está relacionada com o documentado nas actas das audiências de julgamento dos dois processos identificados nos autos e que tiveram lugar a 20 de Janeiro de 2015 e a 20 de Março de 2015 e com a os despachos então exarados. É, por outro lado, sabido que, sendo aplicáveis subsidiariamente a estes autos, as regras contidas na Lei 35/2014, de 20 de Junho, e relevando o disposto no artigo 218º de tal diploma, o instrutor do processo disciplinar pode recusar a realização das diligências requeridas quando manifestamente impertinentes e desnecessárias ou quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, sendo certo que deverá ordenar a realização das diligências que repute essenciais para a descoberta da verdade e que ainda possam realizar-se. b) Tendo em conta que da acusação deduzida não consta qualquer referência expressa à existência de uma cláusula contratual versando sobre a paragem das obras em caso de conflito com a as audiências ou diligências em curso, mas apenas a existência de um acordo de que resultou o procedimento explicitado no ponto 8 da acusação e que era do conhecimento dos funcionários presentes nesses actos bem como dos magistrados que a eles presidiam, não se reveste de qualquer interesse a diligência requerida no sentido de ser solicitada ao IGFEJ, IP cópia do contrato que tal entidade terá celebrado com empreiteiro encarregado da realização das obras no Palácio da Justiça de .... Termos em que se indefere tal diligência. (…) d) As testemunhas Dr.ª BB, Dr. CC e Dr.ª DD já foram ouvidas nestes autos, a requerimento da Sr.ª Juiz ... ora arguida, acerca da matéria de facto a que agora são indicadas no requerimento em apreciação, expurgados os artigos da defesa em causa de valorações ou conclusões que estão contidas nalguns dos artigos (exemplo dos artigos 22, 25, 39, 40 e 43) e que se prendem, no essencial, com as perturbações para a realização das audiências de julgamento e suas consequências decorrentes das obras simultaneamente em curso no edifício do Palácio de Justiça de .... Foi, de resto, com base no seu depoimento e à falta de prova mais concreta e específica sobre as consequências dos ruídos que se consideraram provados os factos descritos em especial no ponto 9 da acusação deduzida. Acresce que não está em causa nestes autos o facto de se terem registado perturbações sérias para a realização das audiências e diligências nas melhores condições e que, pelo menos quanto à audiência do dia 20 de Janeiro de 2015, essa ausência de condições de trabalho foi causada pelo barulho proveniente das obras em curso – isso mesmo resulta da simples leitura da acta respectiva. Termos em que, por manifestamente desnecessária se decide indeferir a requerida (re)inquirição das testemunhas acima indicadas e nos termos requeridos, não ordenando que voltem a depôr sobre a matéria agora alegada nos artigos 7, 8, 14, 17, 22, 25, 39, 40, 43, 44 e 45 da defesa. e) Para inquirição do Dr. ... à matéria do art. 44.º da Defesa indica-se o próximo dia 25 de Novembro de 2015, pelas 11,00 horas, nas instalações da Comarca de ... (Palácio da Justiça de ...l) sitas na Rua .... f) Requer ainda a Sr.ª Juiz ... arguida na defesa apresentada a inquirição da Sr.ª EE, colocada a exercer funções de Secretária de Justiça em ..., à matéria de facto alegada no artigo 27º da defesa, o qual na sua conjugação com o artigo anterior corresponde ao artigo 27º da defesa já anteriormente apresentada e sobre o qual a testemunha em causa já foi inquirida em 29 de Setembro de 2015. A propósito a referida testemunha declarou que não sabia se “os Magistrados que presidiam à audiência de julgamento tinham conhecimento sobre os procedimentos a adoptar para obter a paragem das obras de onde vinha o ruído”. O teor de tal resposta prejudica necessariamente o conhecimento sobre se a Sr.ª Juiz ... arguida “sempre adoptou o procedimento que lhe foi transmitido pela Sr.ª Secretária de Justiça …”, tendo isso mesmo sucedido na audiência do dia 20 de Janeiro de 2015. Da acta respectiva consta, aliás, que a Sr.ª Juiz ... ora arguida contactou telefonicamente o engenheiro que era o elemento de ligação entre o empreiteiro e o IGJEF advertindo-o de que o prosseguimento da obra lhe acarretaria uma sanção nos termos do artigo 417º do Código de Processo Civil e não, como alegado, que tiveram lugar os procedimentos de comunicação estabelecidos. Nestes termos a diligência requerida é manifestamente impertinente pelo que, ao abrigo do citado artigo 218º da Lei 35/2014, de 20 de Junho, se indefere nova inquirição à Sr.ª EE. (…)” 16. A recorrente, inconformada com o despacho referido em 15., interpôs recurso hierárquico, tendo o CSM por deliberação de 01-12-2015 (deliberação recorrida), julgado o mesmo improcedente, mantendo na íntegra o despacho do Sr. Instrutor de 18-11-2015. 17. A fundamentação de direito constante da deliberação recorrida é a seguinte: “É sabido que as garantias de defesa previstas na Constituição são directamente aplicáveis (art. 18º da CRP), entre as quais avulta, em particular na questão que agora nos ocupa, o direito de audiência nos procedimentos sancionatórios (direito fundamental previsto no art. 269º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa - CRP), que compreende não só o direito a ser ouvido, como o direito a defender-se da acusação. É também certo que está vedada qualquer limitação do direito a deduzir uma defesa eficaz (tanto no sentido de demonstrar que não praticou os factos que lhe são imputados, como no de revelar que os mesmos não integram nenhum ilícito disciplinar, ou que é diferente o grau da sua ilicitude – cfr. M. Leal Henriques, in Procedimento Disciplinar, pág. 213, citado no Ac. do TCA Sul de 3/12/2009, disponível para consulta in http://www.dgsi.pt). Aplicando-se no processo disciplinar o princípio fundamental da presunção da inocência do arguido (previsto no art. 32º, nº 2, da CRP), não se poderá descurar “(…) pelo que a prova coligida (…) tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, (para além de toda a dúvida razoável), bem como do circunstancialismo que rodeou a prática da infracção imputada (circunstâncias atenuantes e agravantes com peso na avaliação da culpa do arguido) (…), o direito de defesa do arguido em processo disciplinar pretende, essencialmente, garantir que ninguém seja condenado sem que lhe seja assegurado previamente o direito de se defender com eficácia.” (vide Ac. do TCA Norte de 10/05/2012, disponível para consulta in http://www.dgsi.pt). Em consonância com estes princípios fundamentais, estatui-se, no art. 203º, nº 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho – LGTFP), que “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.” Sem embargo, consagrou-se também a possibilidade do instrutor, por despacho fundamentado, indeferir requerimentos do arguido no sentido de serem produzidas diligências probatórias quando julgue suficiente a prova produzida e não considere tais diligências essenciais para apuramento da verdade art. 212.º, n.ºs 3 e 4, do EDTTEFP). Na situação vertente, o instrutor do processo disciplinar em que a recorrente é visada recusou a solicitação ao IGFEJ de cópia do contrato de empreitada das obras no Palácio da Justiça para esclarecimento sobre os termos contratuais em que estava prevista a paragem das obras e a inquirição de quatro testemunhas. A questão que agora se coloca é a de saber se a concretização do direito de defesa da recorrente (arguida no processo disciplinar) e a necessidade de descoberta da verdade impõem a admissão das referidas diligências de prova no processo disciplinar. A recorrente defende que sim, mas, em nosso entender, sem razão. No processo disciplinar em causa, os factos imputados às recorrentes encontram-se concretamente especificados na acusação ali deduzida contra si, sendo clara a sua delimitação. À recorrente é imputada a circunstância de ter ignorado ostensivamente as competências atribuídas directamente por lei aos responsáveis pela administração da comarca, chamando a si competências que não possuía de fiscalização (e sancionamento) do modo de execução de uma obra em curso, manifestando publicamente desrespeito pelas regras estabelecidas pela administração da comarca sobre a interpelação do empreiteiro para que pusesse termos às obras causadoras de ruído. E é-lhe igualmente imputada a recusa em reconhecer, de acordo com a lei vigente, as competências atribuídas à administração da comarca pela Lei de Organização do Sistema Judiciário, com a prolação de dois despachos (no âmbito do processo comum 895/10.0JACBR), consignados na acta da audiência de julgamento cuja sessão teve lugar no dia 20 de Março de 2015, em que, estando em causa uma anomalia no funcionamento do sistema de videoconferência, a Sr.ª Juíza AA permitiu-se tecer e fazer exarar em acta considerações acerca do objecto de uma reunião de trabalho promovida pelo Conselho Superior da Magistratura e relativa à fixação dos objectivos dos serviços judiciais do tribunal (facto que era estranho ao acto em curso e relativamente ao qual traduziu a sua discordância em relação ao regime legal instituído pela Lei de Organização do Sistema Judiciário) e da necessidade da presença da Sr.ª Administradora Judiciária a quem convocou para comparecer no seu gabinete de trabalho, parecendo esquecer que a Sr.ª Administradora Judiciária exerce as suas funções no uso de competências próprias, ainda que sob a orientação genérica do Juiz Presidente da Comarca e que, no caso concreto, tinha recebido instruções para permanecer na reunião em que estava a participar, dando posteriormente nota da participação para efeitos disciplinares que entendeu fazer da conduta da Sr.ª Administradora Judiciária por esta não ter comparecido no seu gabinete (criando publicamente, além do mais, a convicção de que a Sr.ª Administradora Judiciária lhe devia, nessa matéria, obediência). Este é, resumidamente, o objecto da acusação dirigida contra a arguida. Perante este objecto, não descortinamos a utilidade visada pelas diligências de prova requeridas e recusadas. Como bem refere o Sr. Instrutor, na decisão reclamada, “(…) Tendo em conta que da acusação deduzida não consta qualquer referência expressa à existência de uma cláusula contratual versando sobre a paragem das obras em caso de conflito com a as audiências ou diligências em curso, mas apenas a existência de um acordo de que resultou o procedimento explicitado no ponto 8 da acusação e que era do conhecimento dos funcionários presentes nesses actos bem como dos magistrados que a eles presidiam, não se reveste de qualquer interesse a diligência requerida no sentido de ser solicitada ao IGFEJ, IP cópia do contrato que tal entidade terá celebrado com empreiteiro encarregado da realização das obras no Palácio da Justiça de ... (…)” A este título é elucidativo o artigo 10 da acusação, onde se consignou “Os oficiais de justiça e magistrados, judiciais e do Ministério Público, em funções no edifício do Palácio da Justiça de ..., sito na Rua ..., sempre estiveram, desde o início das obras, cientes dos procedimentos a adoptar em caso de se registar um ruído excessivo proveniente das obras em curso, nomeadamente a comunicação à Sr.ª Secretária da Justiça, através do funcionário judicial presente na diligência, para efeito de ser pedida a sua imediata cessação. Tais procedimentos foram, de resto, formalmente comunicados por escrito pelo Conselho de Gestão da Comarca de ... através mensagem de correio electrónico dirigida aos magistrados e funcionários da Comarca de ... em 28 de Janeiro de 2015.”. Se a recorrente entende que um acordo entre os membros do Conselho de Gestão do Tribunal Judicial de Comarca e o empreiteiro encarregado da realização das obras no Palácio da Justiça de ... não a vinculava a qualquer procedimento, então a questão centra-se na relevância jurídica desse acordo e não em qualquer questão de facto a carecer de prova. Posto é que, na acusação, não se afirma nunca a origem contratual do dito acordo sobre os procedimentos a adoptar em caso de se registar um ruído excessivo proveniente das obras em curso que impedisse ou perturbasse a realização de diligências, razão pela qual se mostra manifestamente inútil a obtenção de um documento para a prova negativa de um facto inexistente no universo daqueles que integram o objecto do processo. Por outro lado, quanto à requerida inquirição das testemunhas BB, CC, DD e EE, também estas diligências se afiguram absolutamente inúteis, exactamente pelos motivos explanados pelo Sr. Instrutor na decisão recorrida. A propósito da recusa de inquirição das três primeiras testemunhas indicadas, refere-se no despacho recorrido “(…) As testemunhas Dr.ª BB, Dr. CC e Dr.ª DD já foram ouvidas nestes autos, a requerimento da Sr.ª Juiz de Direito ora arguida, acerca da matéria de facto a que agora são indicadas no requerimento em apreciação, expurgados os artigos da defesa em causa de valorações ou conclusões que estão contidas nalguns dos artigos (exemplo dos artigos 22, 25, 39, 40 e 43) e que se prendem, no essencial, com as perturbações para a realização das audiências de julgamento e suas consequências decorrentes das obras simultaneamente em curso no edifício do Palácio de Justiça de .... Foi, de resto, com base no seu depoimento e à falta de prova mais concreta e específica sobre as consequências dos ruídos que se consideraram provados os factos descritos em especial no ponto 9 da acusação deduzida. Acresce que não está em causa nestes autos o facto de se terem registado perturbações sérias para a realização das audiências e diligências nas melhores condições e que, pelo menos quanto à audiência do dia 20 de Janeiro de 2015, essa ausência de condições de trabalho foi causada pelo barulho proveniente das obras em curso – isso mesmo resulta da simples leitura da acta respectiva. (…)”. A respeito da recusa de inquirição das três primeiras testemunhas indicadas, fundamenta-se no despacho recorrido “(…) Requer ainda a Sr.ª Juiz ... arguida na defesa apresentada a inquirição da Sr.ª EE, colocada a exercer funções de Secretária de Justiça em ..., à matéria de facto alegada no artigo 27º da defesa, o qual na sua conjugação com o artigo anterior corresponde ao artigo 27º da defesa já anteriormente apresentada e sobre o qual a testemunha em causa já foi inquirida em 29 de Setembro de 2015. A propósito a referida testemunha declarou que não sabia se “os Magistrados que presidiam à audiência de julgamento tinham conhecimento sobre os procedimentos a adoptar para obter a paragem das obras de onde vinha o ruído”. O teor de tal resposta prejudica necessariamente o conhecimento sobre se a Sr.ª Juiz ... arguida “sempre adoptou o procedimento que lhe foi transmitido pela Sr.ª Secretária de Justiça …”, tendo isso mesmo sucedido na audiência do dia 20 de Janeiro de 2015. Da acta respectiva consta, aliás, que a Sr.ª Juiz de Direito ora arguida contactou telefonicamente o engenheiro que era o elemento de ligação entre o empreiteiro e o IGJEF advertindo-o de que o prosseguimento da obra lhe acarretaria uma sanção nos termos do artigo 417º do Código de Processo Civil e não, como alegado, que tiveram lugar os procedimentos de comunicação estabelecidos. (…)”. Em face do objecto do processo e do que consta do processo disciplinar (e neste ponto em particular do que se encontra consignado nos autos de inquirição das testemunhas em causa) fica clara a inutilidade das reinquirições pretendidas. A factualidade a que responderam (e a que se pretendia que respondessem de novo) as primeiras três testemunhas indicadas gira em torno das dificuldades sentidas na realização das audiências de julgamento com origem nas obras simultaneamente em curso no edifício do Palácio de Justiça de ... e está consignada essencialmente no ponto 9 da acusação deduzida, sendo ainda certo que esta factualidade tem somente uma função instrumental (de enquadrar o que sucedeu na audiência do dia 20 de Janeiro de 2015), centrando-se a factualidade essencial na conduta assumida pela Sr.ª Juíza AA perante a ausência de condições de trabalho causada pelo barulho proveniente das obras em curso (que não se contesta na acusação deduzida). Quanto à reinquirição da testemunha EE é igualmente manifesta a sua inutilidade, mediante a constatação de que também já prestou testemunho sobre a factualidade a que se pretendia que fosse novamente inquirida. Deste modo, resta apenas concluir pela total improcedência do presente recurso. “ 18. Em 11-12-2015, o Sr. Inspector elaborou relatório final, nos termos do art. 122.º do EMJ, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual propõe que se declare que a recorrente incorreu em infracção disciplinar por violação do dever de prossecução do interesse público, tal como previsto e sancionado na norma resultante da conjugação dos artºs. 82.º, 85.º, n.º 1, al. a) e 86.º do EMJ e do art. 73.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 da Lei n.º 35/2014, de 20-06. 19. No relatório descrito em 18., entre outros factos, resultaram provados os seguintes factos: “10. No desenvolvimento das obras no edifício do Palácio da Justiça de ..., e no período de funcionamento normal dos serviços ali instalados, houve necessidade de proceder a demolições e ao derrube de paredes, bem como a perfurações com martelos pneumáticos, com a consequente produção de ruídos e poeiras, o que teve como consequência que algumas vezes, desde Setembro de 2014, não existissem adequadas condições de trabalho para os profissionais forenses que ali exercem funções e bem assim desconforto físico para eles e para o público em geral quando ali teve que permanecer por largos períodos de tempo, para além daa necessidade de repetição de audiências de julgamento por deficiências na gravação da prova produzida.” e “33. A Sra. Juiz de Direito Dr.ª AA é considerada pela generalidade dos advogados de ... que com ela lidam como profissional competente e empenhada na realização da justiça e na forma como, em concreto, ela é administrada e que no exercício das suas funções como juiz de direito trata com respeito e correcção todos os intervenientes processuais.” 20. Por deliberação do Conselho Permanente do CSM de 21-12-2015, concordando com a proposta descrita em 18., foi aplicada à recorrente a pena de advertência. 21. A recorrente interpôs recurso para o STJ da aplicação da pena de advertência, processo que corre seus termos sob o n.º 26/16.2YFLSB. * Apreciando. Em conformidade com o disposto no art. 178.º do EMJ e no artigo 192.º do CPTA, o recurso das deliberações do CSM – que se devem ter como actos formalmente administrativos – para o STJ é, em particular, regulado pelas normas contidas nos arts. 150.º a 151.º deste último diploma, que disciplinam o recurso de revista para o STA e, supletivamente, pelo disposto no CPC (artigo 1.º daqueloutro diploma). Decorrentemente e na esteira da jurisprudência firme e pacífica da Secção de Contencioso deste Tribunal , há que considerar que são as alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso (n.º 2 do art. 144.º e n.º 4 do art. 146.º, ambos do CPTA e n.º 3 do art. 635.º e n.ºs 1 e 4 do art. 639.º, ambos do CPC). Assim e reapreciando as alegações produzidas pela recorrente nos presentes autos, temos que a questão a decidir se resume a determinar se a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 01-12-2015 (deliberação recorrida) deve ser invalidada por padecer do vício que a recorrente lhe imputa.
Mediante a análise das conclusões e a sua concatenação com as alegações apresentadas pela recorrente, temos, por isso, que importa tomar posição acerca: - Da pertinência e necessidade de produção das diligências probatórias oferecidas pela recorrente na sua Defesa
Invoca a recorrente que a deliberação recorrida é nula, nos termos do art. 161.º, n.º 2, al. d) do CPA, por violar as suas garantias constitucionais de defesa – artºs. 32.º e 269.º da CRP – na medida em que manteve a decisão do Sr. Inspector Judicial de indeferir algumas das diligências de prova requeridas pela recorrente na sua defesa. Defende o recorrido que não se verifica qualquer vício na deliberação recorrida, e que, a existir estaríamos perante uma anulabilidade do acto impugnado, nos termos do art. 163.º do CPA, e não perante uma nulidade da mesma, nos termos do art. 161.º, n.º 2, al. d) do CPA, por não se ofender um conteúdo essencial do direito de defesa da recorrente. Antes, porém, de tomar posição sobre a problemática da qualificação do vício, cabe decidir se assiste razão ou não à recorrente relativamente ao indevido indeferimento das diligências de prova.
Sendo a recorrente uma magistrada judicial é lhe aplicável, em primeira linha, as normas relativas ao procedimento disciplinar constantes do EMJ - regulado nos seus artºs. 110.º a 124.º. De acordo com o disposto no art. 131.º desse mesmo diploma, em matéria disciplinar há que aplicar subsidiariamente as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares. O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, foi revogado pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09-09. Por sua vez, a Lei n.º 58/2008, de 09-09 foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06 (LGTFP), que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2014. Os factos em causa no âmbito deste processo disciplinar (tendo por base a deliberação recorrida) ocorreram em duas audiências de discussão e julgamento que tiveram lugar em 20-01-2015 e em 20-03-2015. Face ao exposto, todos os factos em causa neste processo disciplinar, ocorreram na vigência da Lei n.º 35/2014, de 20-06 (LGTFP). Assim, o que no EMJ não estiver especialmente previsto em matéria disciplinar, será aplicável, subsidiariamente, a LGTFP (cf. art. 131.º do EMJ).
Constitucionalmente é assegurado a todos os trabalhadores da Administração Pública (na qual se incluem obviamente os magistrados judiciais) o direito de audiência e defesa em processo disciplinar – conforme art. 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da CRP, o qual assume uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Conforme defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in «Constituição da República Portuguesa Anotada», Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1993, n.º VIII, no artigo 269.º, pág. 947) “A alusão expressa à garantia de audiência e defesa em processo disciplinar (n.º 3) não significa que a isso se reduzam os direitos dos trabalhadores nesse processo. Este deve configurar-se como um "processo justo", aplicando-se-lhe, na medida do possível, as regras ou princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, designadamente as garantias de legalidade, o direito à assistência de um defensor (CRP art. 32.º, n.º 3), o princípio do contraditório (art. 32.º, n.º 5) o direito de consulta do processo. O sentido útil da explicitação constitucional do direito da audiência e defesa é o de se dever considerar a falta da audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa, daí resultando a nulidade do procedimento disciplinar (notificação da acusação, cópia da acusação, individualização e discriminação dos factos disciplinarmente puníveis, etc)”.
O direito constitucional de defesa no âmbito do processo disciplinar tem consagração no EMJ - art. 115.º - na fase de instrução - e artºs. 120.º e 121.º - na fase de defesa -, e, adicionalmente, nos termos do art. 124.º, n.º 1 quando aí se prevê “Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se”.
De acordo com o art. 117.º do EMJ, sob a epígrafe «Acusação»: «1. Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.»
A partir do momento em que é deduzida uma acusação, o acusado adquire a qualidade de parte no processo disciplinar - verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica processual punitiva – e, nessa medida, como elementos incindíveis de um processo justo e equitativo devem ser assegurados ao acusado os princípios do contraditório e da igualdade de armas – enquanto corolários do direito de defesa.
Neste sentido, prevê o art. 121.º do EMJ que “1. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências”. 2. Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas a cada facto.” De seguida, dispõe o art. 122.º do EMJ que “Terminada a produção de prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável”.
Face à tramitação acima citada, verificamos que o EMJ tem uma regra própria – art. 121.º – que regula a defesa do arguido e os elementos probatórios que o arguido pode carrear para o processo – indicar testemunhas (3 por cada facto), juntar documentos e requerer diligências. Contudo, a forma de produção dessa prova oferecida pelo arguido não está especialmente prevista. Ou seja, o EMJ é omisso quanto ao modo como é produzida a prova oferecida pela recorrente após a dedução da acusação. A LGTFP, mais concretamente o seu art. 218.º, define as regras da produção de prova oferecida pelo trabalhador. Dispõe este artigo que: “1 - As diligências requeridas pelo trabalhador podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias. 2 - Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que não residam no lugar onde corre o processo, quando o trabalhador não se comprometa a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a qualquer autoridade administrativa. 3 - O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador. 4 - A autoridade a quem seja solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.º 2, pode designar instrutor ad hoc para o ato requerido. 5 - As diligências para a inquirição de testemunhas são notificadas ao trabalhador. 6 - Aplica-se à inquirição referida na parte final do n.º 2, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º e seguintes do Código de Processo Penal. 7 - O advogado do trabalhador pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas. 8 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo trabalhador, no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40 dias, quando o exijam as diligências referidas na parte final do n.º 2. 9 - Finda a produção da prova oferecida pelo trabalhador, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.”
Cumpre referir, em fórmula de parênteses, que o Sr. Inspector indeferiu algumas das diligências de provas oferecidas pela recorrente apresentadas na fase de defesa (nos termos do disposto no art. 121.º do EMJ), isto é, depois de deduzida a acusação. Assim, ao contrário do defendido na deliberação impugnada, não cabe, nesta sede, chamar à colação o disposto no art. 212.º da LGTFP, mas antes convocar o art. 218.º da referida lei. Acresce que no âmbito do processo disciplinar de um magistrado judicial, não há lugar à aplicação do regime contido no art. 212.º da LGTFP, porque o EMJ tem regime próprio na fase de instrução – art. 115.º do EMJ.
Retomando a análise, impõe-se agora questionar se se aplica supletivamente o regime previsto no art. 218.º da LGTFP, por força do art. 131.º do EMJ. A resposta é positiva. Não é pelo facto de estar expressamente previsto no EMJ a matéria da acusação e defesa do arguido, que podemos considerar que não há lacuna a integrar sobre as demais matérias atinentes ao regime da acusação e defesa. É nosso entendimento que a produção de prova oferecida pela Defesa não está prevista no EMJ porque se entendeu que este diploma não precisava de regular exaustivamente esta matéria (processual) no EMJ, por existir um regime subsidiário que prevê tais matérias e que lhe é aplicável (a LGTFP). Não vemos especificidades na Defesa apresentada por um magistrado judicial, no âmbito de um processo disciplinar, que justifique um tratamento diferenciado relativamente à produção de prova oferecida por um trabalhador que exerce funções públicas. Assim, apesar do legislador prever no art. 121.º do EMJ o regime próprio da «Defesa do arguido», temos como seguro que, naquilo que não está expressamente regulado, devemo-nos socorrer das regras supletivas previstas na LGTFP e, no que aqui releva, do disposto no seu art. 218.º. Do n.º 1 deste preceito resulta que o instrutor do processo pode recusar em despacho, devidamente fundamentado, as diligências requeridas pelo trabalhador, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias. Assim, sem embargo do direito (constitucional e ordinário) à defesa do arguido, o legislador também consagrou a possibilidade do instrutor, por despacho fundamentado, indeferir requerimentos do arguido no sentido de serem produzidas diligências probatórias quando considere que as mesmas são manifestamente impertinentes e desnecessárias e julgue suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador – art. 218.º, n.ºs 1 e 3 da LGTFP. Conforme refere Raquel Carvalho (in «Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas», Universidade Católica Editora, 2014, pág. 249) em anotação ao art. 218.º da LGTFP “Toda a norma está dirigida a concretizar o princípio do inquisitório e descoberta da verdade, ponderado com a inviabilidade de manobras dilatórias.” Assim o art. 218.º do LGTEFP deve ser interpretado, por um lado, à luz dos princípios (do contraditório e da igualdade de armas), havendo, por outro lado, que temperar a sua interpretação com a não aceitação de manobras dilatórias.
O preceituado no n.º 1 do art. 218.º da referida lei suscita algumas dúvidas de interpretação quanto à sua conjugação com o n.º 3 do mesmo artigo. Quais são as «diligências requeridas pelo trabalhador» que podem ser recusadas pelo instrutor, por serem manifestamente impertinentes e desnecessárias? Todas? Ou será que apenas pode recusar a inquirição de testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador na sua Defesa? Entendemos que a interpretação correcta a efectuar é de que o n.º 1 do art. 218.º da LGTEF engloba todas as provas oferecidas pelo trabalhador, podendo o Sr. Instrutor recusar por manifestamente impertinente e desnecessária a inquirição de testemunhas, a junção de documentos e outras diligências requeridas (ex. oficiar junto de autoridades públicas documentos e informações, exames ao local, exames periciais, etc.)
O n.º 3 do art. 218.º da LGTFP não exclui a aplicação do n.º 1 daquele preceito, relativamente à prova testemunhal, adicionando apenas um motivo de recusa de prova oferecida pelo trabalhador. Ou seja, na fase da defesa pós-acusação, o Instrutor pode recusar a produção de prova oferecida pelo trabalhador (testemunhal, documental ou quaisquer outras diligências requeridas pelo trabalhador) por manifestamente impertinentes e desnecessárias, podendo também indeferir a inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador. Veja-se nesse sentido Carlos Fraga (in «O Poder Disciplinar no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública (Lei 58/2008 – Doutrina - Jurisprudência”, Petrony Editora, pág. 527) “Tanto na primeira fase da instrução como na segunda – a da defesa – o instrutor pode recusar as diligências requeridas pelo arguido. Na 1.ª fase quando julgue suficiente a prova produzida – art. 46.º, n.º 4 ex vi do art. 47.º, n.º2 do EDTEFP - na segunda – a da defesa – quando as mesmas sejam consideradas manifestamente impertinentes e desnecessárias art. 53.º n.º 1 – e ainda, tal como na fase de instrução, quando julgue suficiente a prova produzida – art. 53.º, n.º 3. Tal como vimos no sistema espanhol há uma apreciação do instrutor sobre a pertinência ou não da prova requerida e haverá violação do direito fundamental à apresentação e realização da prova se esta for efectivamente necessária à defesa sob pena de se violar o direito fundamental à utilização de todos os meios necessários à defesa – artºs. 32.º, n.º 1 e 10 e 269.º, n.º 3 da CRP. O critério será, portanto, tal como no sistema espanhol, o da necessidade da prova requerida para efeitos de uma defesa efectiva.”
Também neste sentido, isto é, quanto à faculdade do Instrutor poder recusar a inquirição de testemunhas por considerar impertinente e desnecessária aquela prova - veja-se acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10-05-2012 (Proc n. 47/10.9BEBRG, acessível in www.dgsi.pt): “I. A concretização do direito de defesa da arguida e a necessidade de descoberta da verdade impõem a necessidade de audição das testemunhas oferecidas por aquela com vista à demonstração do condicionalismo que rodeou a prática da infracção que lhe é imputada; II. A omissão desta diligência apenas redundaria numa inutilidade caso a prova já produzida fosse inatacável e demolidora no sentido de que a arguida praticou os factos que lhe são atribuídos.”
Acresce que o n.º 3 do art. 218.º da LGTFP pode ter ainda um campo de aplicação distinto, na medida em que entendemos que permite ao instrutor, depois, de admitir a inquirição das testemunhas (no limite 3 para cada facto), recusar-se a inquirir essas ou algumas dessas testemunhas quando considere que os factos alegados pelo trabalhador se encontram suficientemente provados. Veja-se neste sentido, M. Leal-Henriques (in «Procedimento Disciplinar», 5.ª Edição, Rei dos Livros, 2007, pág. 360 - embora a posição transcrita conste de anotação ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, o cariz semelhante da regra leva a considerar que este ensinamento mantém pertinência e actualidade):“Será recusada a inquirição de mais testemunhas quando o instrutor considerar suficientemente provados os factos alegados pelo arguido. Isso compreende-se e justifica-se, pois que, ficando integralmente assegurada a defesa do arguido com a prova produzida, deverá evitar-se a prática de actos inúteis.”
Face ao exposto, ao contrário do defendido pela Recorrente consideramos que a inquirição das testemunhas pode ser recusada pelo Instrutor se manifestamente impertinente e desnecessária, nos termos do art. 218.º n.º 1 da LGTFP e não apenas quando o Sr. Instrutor considere suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador. O direito de defesa do arguido não é absoluto e ilimitado, sendo que as diligências de prova não devem ser admitidas se forem manifestamente desnecessárias e impertinentes para a descoberta e apuramento da verdade.
Tendo por base este enquadramento jurídico, impõe-se apreciar da validade da deliberação impugnada, apreciando as diligências concretamente requeridas.
I. Do indeferimento de diligências junto do IGFEJ para obtenção de cópia do contrato de empreitada A recorrente na sua Defesa, nos termos do art. 121.º do EMJ, requereu que se solicitasse ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, cópia do contrato de empreitada das obras no Palácio da Justiça de Setúbal, para se apurar quais os exactos termos em que estava contratualmente prevista a paragem das obras, em virtude da realização de julgamentos, ou seja se nele se referia que a paragem da obra só poderia ser solicitada pela Sra. Secretária de Justiça. O Sr. Instrutor indeferiu a referida diligência “por não se revestir de qualquer interesse” e a deliberação impugnada manteve esta posição, concluindo que “se mostra manifestamente inútil a obtenção de tal documento”. Vejamos. Defende a recorrente que num contrato de empreitada existe um dono da obra e um empreiteiro e são estes que definem as condições concretas da execução da obra, incluindo os termos em que poderia ter lugar a paralisação dos trabalhos e não o Conselho de Gestão da Comarca de ..., pelo que qualquer acordo sobre os termos concretos de eventuais paragens da mesma, teria que ser acordado entre o IGFEJ e o empreiteiro, e não imposto por terceiros. Consideramos que não assiste razão à recorrente. Face aos factos que estão em causa neste processo disciplinar, a diligência prefigura-se como sendo manifestamente desnecessária. Com efeito, é irrelevante para a descoberta e apuramento da verdade material saber se existia qualquer acordo (contrato) entre o IGFEJ e o empreiteiro que estabelecesse as regras quanto à paragem das obras, já que, caso tal clausulado existisse, tal não era do conhecimento da recorrente e, nessa medida, não lhe era oponível. Conforme assumiu a recorrente na sua Defesa (artº.s 20.º e 26.º), o único procedimento que a recorrente tinha conhecimento e que sempre adoptou foi «Antes de 20 de Janeiro de 2015, a Magistrada soube por intermédio da Senhora Secretária de Justiça, que as indicações que lhe tinham sido transmitidas (a ela) pelo órgão de gestão lhe impunham que nessas situações, o funcionário que estivesse na sala de julgamento ligasse para a própria, esta em seguida, ligasse para o encarregado da obra e este por seu turno, comunicasse com o número significativo de trabalhadores que ali operavam» «Até 20.01.2015, a Magistrada visada sempre adoptou o procedimento que lhe foi transmitido pela Srª Secretária de Justiça, assente nas instruções que o órgão de gestão lhe terá dado, tomando por certo, na inexistência de qualquer procedimento implementado pelo órgão de gestão, pela indubitável confiança depositada na palavra da Srª Secretária de Justiça, ser esse o que deveria adoptar».
Na acusação não se afirma a origem contratual do acordo entre os membros do Conselho de Gestão do Tribunal de ... e o empreiteiro, sobre os procedimentos a adoptar em caso de ruido excessivo proveniente das obras. Aí, apenas se afirma é a existência de um procedimento que era conhecido pelos oficiais de justiça e magistrados judiciais e do Ministério Público – a saber “em caso de se registar ruido excessivo proveniente das obras em curso, fariam a comunicação à Sra. Secretária de Justiça, através do funcionário judicial presente na diligência, para efeito de ser pedida a sua imediata cessação.”. A recorrente, na sua defesa, assume que sabia qual o procedimento a adoptar (como lhe foi transmitido pela Sra. Secretária, tendo-o aceite como verdadeiro pela confiança que depositava na mesma) em caso de ruído na sala de audiências – a saber o funcionário que estivesse na sala de julgamento ligava para a Sra. Secretária e esta é que fazia o contacto para o empreiteiro. Desta feita, não se nos afigura relevante nem minimamente pertinente para o contexto dos factos constantes da acusação e da defesa ter conhecimento do contratualmente assumido entre o IGFEJ e o empreiteiro, em caso de necessidade de paragem das obras por ruido excessivo nas audiências de julgamento. Ou seja, se existiu algum contrato (acordo escrito) entre o IGFEJ e o empreiteiro da obra, diferente daquele que foi comunicado pela Sra. Secretária à Sra. Juíza, não é nem era oponível à mesma, porque o que esta tinha conhecimento era deste e não de qualquer outro procedimento. Conforme defende a deliberação recorrida “ (…) na acusação não se afirma nunca a origem contratual do dito acordo sobre os procedimentos a adoptar em caso de se registar um ruído excessivo proveniente das obras em curso (…) razão pela qual se mostra manifestamente inútil a obtenção de um documento para a prova negativa de um facto inexistente no universo daqueles que integram o objecto do processo”.
Questão completamente distinta da obtenção da cópia do contrato e que não cabe no presente recurso apreciar, é a de saber se o procedimento que foi transmitido à recorrente pela Sra. Secretária e que a recorrente assumiu como verdadeiro, a vinculava ou não e, em caso afirmativo, se o não cumprimento do procedimento implicava consequências disciplinares. Assim, nenhuma censura, neste ponto, merece a deliberação impugnada que manteve o despacho de indeferimento proferido pelo Sr. Instrutor.
II. Do indeferimento da inquirição das testemunhas
Vejamos os artigos alegados pela recorrente na Defesa, aos quais pretendia que as testemunhas fossem ouvidas Tratam-se dos artigos n.ºs 7., 8., 13., 14., 17., 22., 25., 27., 39., 40., 43., 44. e 45 nos quais se lê: 7. O ruído, muito frequentemente atingiu o patamar do ensurdecedor (mesmas reportagens).- inquirição das testemunhas Dra. BB, CC e Isabel Lajas 8. Provocou dores de cabeça, incapacidade de concentração e de prestação de serviço dentro desse edifício a quem ali estava. - inquirição das testemunhas Dra. BB, CC e DD 13. Houve necessidade de se proceder à repetição de julgamentos, por inaudibilidade das gravações, decorrente do nível de ruído sentido na sala de audiências. - inquirição das testemunhas Dra. BB, CC e DD 14. Esse nível de ruído impediu recorrentemente a realização de julgamentos, por inaudibilidade do que diziam os seus intervenientes e por a gravação ser impossível. - inquirição das testemunhas Dra. BB, CC e DD 17. O julgamento a que se reporta a acta de 20.1.2015, foi um dos muitos em que se tomou inviável a gravação, pelo nível de ruído debitado pela obra. - inquirição das testemunhas Dra. BB, CC e DD 22. A morosidade desse processo significou na prática, que os julgamentos fossem sistematicamente interrompidos, por lapsos de tempo significativos, que não permitiam rentabilizar nem as sessões, nem a prova a produzir em julgamento. - inquirição das testemunhas Dra. BB, CC e DD 25. Pelo que os ruídos que subsistiam quase sempre (para não dizer sempre), após determinação pública da sua paragem, para além de comprometerem a realização dos julgamentos, desautorizaram publicamente os Juízes que ali administraram a Justiça e comprometeram objectivamente para quem assistia, a imagem da Justiça. - inquirição das testemunhas Dra. BB, CC e DD 27. O que aconteceu também no julgamento de 20-01, como resulta da leitura da respectiva acta, tendo a comunicação sido feita através da Sra. Secretária. - inquirição da testemunha EE 39. Daí que toda a conduta da Magistrada ora Arguida, plasmada em despachos jurisdicionais exarados em acta, em duas audiências de julgamento, tenha sido praticada no exercício dos poderes de direcção de julgamentos a que presidia, visando assegurar que as audiências de julgamento em causa se realizavam com condições mínimas de trabalho quer para os membros do Tribunal Colectivo, quer para os Advogados presentes, demais intervenientes e público em geral. - inquirição das testemunhas Dra. BB, CC e DD 40. Ou seja, a Magistrada Arguida proferiu os ditos despachos entendendo que, por via deles, assegurava o exercício da Função Jurisdicional com dignidade e respeito. - inquirição das testemunhas Dra. BB, CC e DD 43. Ou seja, a Magistrada Arguida agiu com a intenção de salvaguardar o prestígio da Justiça e não de violar os deveres gerais e especiais que sobre si impendiam. - inquirição das testemunhas Dra. BB, CC e DD 44. A Magistrada Arguida é reputada como pessoa séria e conscienciosa, e, em termos profissionais, profundamente empenhada na realização da Justiça e na independência e prestígio da função de julgar. - inquirição das testemunhas Dra. BB, CC. 45. Os supra citados despachos não foram impugnados. - inquirição das testemunhas Dra. BB, CC e DD
Debrucemo-nos primeiramente sobre a pretendida inquirição das testemunhas BB, CC (juízes de direito que integravam, juntamente com a recorrente o colectivo dos julgamentos realizados nos dias 20-01-2015 e 20-03-2015) e DD (Procuradora da República que esteve presente nas referidas audiências de julgamento):
Artigos 7., 8., 13., 14., 17. e 22. da Defesa Conforme podemos observar da factualidade dada como provada, na fase de instrução, estas três testemunhas já foram ouvidas quanto aos factos constantes dos artigos 13., 14., 17. e 22. da Defesa. Assim não vemos qualquer pertinência e necessidade das referidas testemunhas serem inquiridas novamente aos mesmos factos. Por um lado, porque nenhum elemento novo foi trazido ao processo que justificasse a reinquirição das testemunhas à mesma factualidade e, por outro lado, porque esta factualidade não foi colocada em causa na acusação. Relativamente aos factos inscritos nos artºs. 7. e 8. – quanto à intensidade do ruido provocado pelas obras e ao desconforto físico que tais ruídos acarretavam para os vários intervenientes processuais - também consideramos que é completamente desnecessária a inquirição das testemunhas quanto a estes factos, na medida em que está assente que por força das obras em curso no edifício do Palácio de Justiça de ... houve ruídos e poeiras, condições de trabalho inadequadas aos profissionais que ali exerciam funções e desconforto físico para o público em geral quando ali teve que permanecer por largos períodos de tempo – (cfr facto constante do ponto n.º 9 da acusação). Acresce que no relatório final o Sr. Inspector fez constar no facto provado n.º 10. que: “No desenvolvimento das obras no edifício do Palácio da Justiça de ..., e no período de funcionamento normal dos serviços ali instalados, houve necessidade de proceder a demolições e ao derrube de paredes, bem como a perfurações com martelos pneumáticos, com a consequente produção de ruídos e poeiras, o que teve como consequência que algumas vezes, desde Setembro de 2014, não existissem adequadas condições de trabalho para os profissionais forenses que ali exercem funções e bem assim desconforto físico para eles e para o público em geral quando ali teve que permanecer por largos períodos de tempo, para além da necessidade de repetição de audiências de julgamento por deficiências na gravação da prova produzida.” Assim, conforme resulta do teor da acusação deduzida e bem assim do relatório final, em momento algum é colocado em causa a existência de ruídos e da causação de desconforto físico a quem trabalhava naquele tribunal ou aí se deslocava e a necessidade de serem interrompidas e repetidas as audiências de julgamento devido a inaudibilidade das gravações da prova. Não é pela circunstância de não se dar como provado os factos com os contornos exactamente alegados pela Defesa – que o ruido atingia o patamar do ensurdecedor , provocando dores de cabeça e incapacidade de concentração - que os mesmos se apresentam como pertinentes, relevantes e necessários para o apuramento da verdade material. Ao invés, é de considerar que a factualidade dada como provada (na acusação e posteriormente no relatório) é cabal, suficiente e adequada para evidenciar «o cenário vivido no Tribunal Judicial de ... aquando da realização das obras em simultâneo com a realização de julgamentos», pelo que não se descortina qualquer pertinência e necessidade no apuramento de «se os ruídos provocavam dores de cabeça ou incapacidade de concentração». Conforme refere o despacho do Sr. Inspector de 18-11-2015, para o qual a deliberação impugnada remete “Não está em causa nestes autos o facto de se terem registado perturbações sérias para a realização das audiências de julgamento e diligências nas melhores condições e que, pelo menos quanto à audiência de 20 de janeiro de 2015, essa ausência de condições de trabalho foi causada pelo barulho proveniente das obras em curso – isso mesmo resulta da simples leitura da acta respectiva.” Assim, porque entendemos que a essencialidade da factualidade subjacente aos artigos descritos nos n.ºs 7., 8., 13., 14., 17. e 22. está assente na acusação, afigura-se manifestamente desnecessária a reinquirição das testemunhas aos sobreditos artigos (n.ºs 7., 8., 13., 14., 17 e 22.) alegados pela Defesa, não merecendo qualquer censura, a deliberação impugnada que manteve o despacho do Sr. Instrutor de indeferimento de reinquirição destas testemunhas a estes artigos.
Artigos n.ºs 25., 39., 40., 43. da Defesa Estas 3 testemunhas indicadas (para inquirição destes artigos) não foram ouvidas a estes artigos em sede de instrução. Contudo consideramos que se releva manifestamente desnecessária a sua inquirição. Senão vejamos. A versão alegada pela recorrente nos artigos 25., 39. e 40. da Defesa extrai-se dos despachos proferidos pela recorrente e exarados nas actas das sessões das audiências de julgamento em causa. A versão expressa pela recorrente acha-se, pois, já plasmada nas actas. As actas fazem fé plena quanto aos termos em que se desenrolam os actos (art. 99.º e 169.º, ambos do CPP) e, nessa medida, os despachos nelas constantes traduzem aquilo que a recorrente expressou.
Na verdade, se atentarmos no conteúdo dos despachos em causa, depreendemos que, em 20-01-2015, a recorrente ali expressou: - Que a audiência teve que ser interrompida pelo ruído existente e que apesar do pedido efectuado directamente pela recorrente para ser interrompida a sua emissão, os ruídos continuaram, tendo a recorrente condenado o empreiteiro por falta de colaboração na realização da justiça; - Que deu a conhecer a sua posição (determinando envio para DGAJ, ao CSM e ao IGFEJ e ao Juiz Presidente da Comarca), por estes actos impossibilitarem prosseguir a realização de julgamentos, por falta de condições mínimas de trabalho para todos os intervenientes e por perturbarem gravemente a realização de julgamento e a realização da Justiça, ou seja, por tal situação comprometer a realização / imagem da justiça.
Afigura-se-nos assim manifestamente desnecessária a inquirição das 3 testemunhas aos factos 25., 39. e 40. quando o pretendido pela recorrente é a corroboração por aquelas testemunhas, da versão expressa pela recorrente que consta já da respectiva acta (de 20-01-2015).
E, em relação ao que consta da acta de 20-03, depreendemos que a recorrente ali expressou: - Que existia uma avaria do sistema de videoconferência, o que impedia a produção de prova daquele julgamento e risco de caducidade da prova que já havia sido feita; - Que inexistia outra sala de audiências disponível; - Que se encontrava a decorrer no tribunal uma reunião do CSM que tinha como objecto a discussão sobre a temática dos VPR, na qual se encontrava entre outras pessoas, a Sra. Administradora judicial; - Que o despacho que exarou no sentido da convocação da administradora judicial ao seu gabinete foi praticado no exercício dos poderes de direcção de julgamento a que presidia e visava remover um obstáculo à realização daquele julgamento; - Que a Sra. Administradora desrespeitou uma ordem de convocação que por si lhe foi legitimamente emanada; - Que deu a conhecimento do acima ocorrido ao Director da DGAJ para os fins tidos por convenientes, mormente disciplinares, e ao Vice-presidente do CSM, por lhe suscitar perplexidade tendo em conta o princípio da independência do poder judicial que numa reunião onde se discute os VPR (que respeitam exclusivamente à magistratura judicial) se encontrem presentes o Sr. Procurador Coordenador e a Exma. Sra. Administradora Judicial.
Uma vez mais, se atentarmos aos factos (relativos a 20-03-2015) que a recorrente pretende ouvir as testemunhas BB, CC e DD, verificamos que a mesma pretende que as mesmas afirmem a versão que já consta das actas, pelo que não vemos qualquer utilidade e necessidade na inquirição das mesmas. Ademais, não podemos ignorar que as referidas testemunhas, são testemunhas de Defesa e nessa medida, não são arroladas com o intuito de fazer prova do oposto (isto é, de que o expressado na acta pela recorrente não corresponde ao por ela transmitido) pelo que não se vê qualquer necessidade de ouvir testemunhas que apenas viriam corroborar a versão expressa pela recorrente nas actas cujo teor, por sua vez, está plasmado nos factos provados.
Questão diversa, mas que não se impõe decidir no presente recurso, é a interpretação que se faz da versão expressa nas actas. Contudo, essa interpretação será feita em sede de apreciação e valoração da prova e de subsunção jurídica dos factos ao direito – relevância disciplinar dos factos apurados – que em muito extravasa o âmbito do presente recurso.
Defende ainda a recorrente que «acaso os magistrados presentes nas audiências de julgamento tivessem sido inquiridas teriam seguramente explicitado que a Dra..... ao proferi-los o fez no exercício da função jurisdicional e com a intenção de salvaguardar o prestígio da justiça». Afigura-se-nos manifestamente desnecessário que se questione as referidas testemunhas se a recorrente ao proferir os despachos em causa o fez no exercício dos poderes de direcção de julgamentos a que presidia. É que a recorrente fez plasmar na própria acta essa mesma versão, expressando que os despachos em causa se inserem “no uso do poder de direcção de julgamento que se nos encontra legalmente atribuído – onde se inclui o dever funcional de remoção de todos os obstáculos à realização do julgamento”. Afigura-se-nos manifestamente desnecessário que se questione as referidas testemunhas se a recorrente proferiu os despachos em causa para, por via deles, assegurar o exercício da função jurisdicional, dado que a recorrente fez plasmar na própria acta essa versão “os actos que têm vindo a ocorrer (ruído excessivo) perturbam gravemente a realização de julgamento e por isso a realização da Justiça” e “o certo é que nos obrigaram a interromper novamente o julgamento, razão pela qual se decide condenar o Exmo. Sr. empreiteiro em 2 uc´s por falta de colaboração na realização da justiça”. As testemunhas devem ser inquiridas quando se revelarem relevantes e necessárias para a demonstração da versão alegada pela defesa, o que não sucede quando essa versão, ainda que com utilização de outras palavras (mas com o mesmo sentido), já decorre das actas (cujo teor está plasmado nos factos provados). Afigura-se-nos, aliás, que o que a recorrente pretende é que não se questione a versão por si expressada nas actas, não aceitando que se lhe possa dar outra valoração e interpretação (como fez o Sr. Instrutor). Contudo, nesta sede de recurso, apenas estamos a avaliar da pertinência e necessidade de inquirição das testemunhas, e não sobre a valoração e interpretação da versão da recorrente expressa nas actas, cabendo noutra sede esta apreciação. Ora, nesta sede, impõe-se apenas apurar se os depoimentos das testemunhas traziam algo de novo para a descoberta e apuramento da verdade material. Pelo exposto, não merece qualquer censura, a deliberação impugnada que manteve o despacho do Sr. Instrutor de indeferimento de inquirição destas testemunhas a estes factos.
Artigo 44.º da Defesa Quanto ao artigo 44.º da Defesa, as testemunhas Dra. BB e CC não foram ouvidas em sede de instrução em relação a tais factos. Contudo, no despacho de 18-11-2015 o Sr. Instrutor determinou a audição da testemunha Sr. Dr. ... quanto ao art. 44.º da Defesa. No relatório final, deu-se como provado (ponto n.º 33) que “A Sra. Juiz de Direito Dr.ª AA é considerada pela generalidade dos advogados de ... que com ela lidam como profissional competente e empenhada na realização da justiça e na forma como, em concreto, ela é administrada e que no exercício das suas funções como juiz de direito trata com respeito e correcção todos os intervenientes processuais.” Assim, uma vez que, com sentido idêntico ao alegado pela Defesa, o facto contido no dito ponto da defesa foi dado como provado no relatório final , é completamente desnecessária a inquirição das testemunhas BB e CC a este facto, não merecendo qualquer censura, a deliberação impugnada que manteve o despacho do Sr. Instrutor de indeferimento de inquirição destas testemunhas a este facto.
Artigo 45.º da Defesa No que toca ao facto inserido no artigo 45.º da defesa consideramos manifestamente impertinente e desnecessária a inquirição das 3 testemunhas a este facto. Por um lado, no próprio «enquadramento jurídico dos factos descritos» da acusação (ponto 5.) dá-se como provado que o despacho exarado na acta em 20-01-2015 não foi objecto de recurso . Por outro lado, concorda-se com a resposta do recorrido ao presente recurso quando refere que “há que dizer que é irrelevante saber se os atos da Recorrente, que assumiram a forma de despachos judiciais, foram ou não objeto de impugnação através dos pertinentes meios processuais. Na realidade, não está em causa, no procedimento – nem poderia estar! –, a questão jurisdicional, mas unicamente o que está a jusante dela (…). Para além disto, como se afigura apodítico, o uso – ou o não uso – dos ditos meios processuais de impugnação de uma decisão judicial não é facto que possa ser demostrado com recurso à prova testemunhal.” Efectivamente, afigura-se claramente irrelevante e desnecessário saber se os despachos exarados em acta foram ou não objecto de impugnação, não sendo este elemento aferidor da conformidade ou desconformidade dos mesmos.
Pelo exposto, não merece qualquer censura, a deliberação impugnada que manteve o despacho do Sr. Instrutor de indeferimento de inquirição destas testemunhas a este facto.
Abordemos agora a pretendida inquirição da testemunha EE (secretária de justiça (em regime de substituição) no Tribunal Judicial de ... nas datas de 20-01-2015 e 20-03-2015) Artigo 27.º da Defesa Pretende a recorrente a (re)inquirição desta testemunha. É certo que esta testemunha não foi inquirida concretamente a este facto (n.º 27 da Defesa), na fase de instrução. Todavia, a mesma foi ouvida (na instrução), a um facto com total relevância e correspondência ao artigo que a recorrente pretende que “agora” seja ouvida. Senão vejamos. Esta testemunha foi ouvida em fase de instrução, ao seguinte facto: Até 20.01.2015, a Magistrada visada sempre adoptou o procedimento que lhe foi transmitido pela Srª Secretária de Justiça, assente nas instruções que o órgão de gestão lhe terá dado, tomando por certo, na inexistência de qualquer procedimento implementado pelo órgão de gestão, pela indubitável confiança depositada na palavra da Srª Secretária de Justiça, ser esse o que deveria adoptar. Pretende - “agora” - a recorrente que a testemunha seja ouvida ao seguinte (art. 27.º da Defesa) “O que aconteceu também, no julgamento de 20-01, como resulta da leitura da respectiva acta”. A testemunha EE, em fase de instrução, em resposta ao facto ao qual foi ouvida, respondeu que “não sabia se os Magistrados que presidiam às audiências de julgamento tinham conhecimento sobre os procedimentos a adoptar para obter a paragem das obras de onde vinha o ruído”. Face ao respondido pela testemunha em sede de instrução, consideramos que esta resposta prejudica necessariamente o conhecimento sobre se a Sr.ª Juiz ... arguida “sempre adoptou o procedimento que lhe foi transmitido pela Sr.ª Secretária de Justiça …”, tendo isso mesmo sucedido na audiência do dia 20 de Janeiro de 2015.
Acresce que no recurso apresentado, a recorrente para defender da pertinência da inquirição desta testemunha referiu que “com a sua reinquirição pretendia-se que se explicitasse se o contacto telefónico com o empreiteiro para a paragem dos trabalhos ruidosos, foi ou não efectuado através de ligação telefónica directamente feita pela Sra. EE”. Porém, como bem sustenta o recorrido, não se vislumbra qualquer utilidade em explicitar se o contacto telefónico foi efectuado directamente pela testemunha em causa. O que está em causa no presente processo disciplinar não é apurar se a ligação telefónica foi efectuada pela Sra. Secretária e após passou o telefone à recorrente, mas antes, além do mais, se o telefonema (conversa telefónica) foi feito directamente pela recorrente. E, inequivocamente, consta na respectiva acta que a recorrente consignou que “telefonei directamente para o engenheiro”. Diferente seria, mas que em momento algum foi alegado pela recorrente, se a recorrente tivesse interpelado a Sra. Secretária para esta telefonar ao empreiteiro e esta tivesse pedido à recorrente para ser esta, em sua substituição, a encetar a conversa telefónica directamente com o engenheiro. Desta feita, entendemos que o facto que se pretende apurar com a inquirição de EE - se a ligação telefónica foi ou não efectuada pela Sra. Secretária – afigura-se manifestamente impertinente e desnecessária para a descoberta e apuramento da verdade material. Nessa medida, não merece qualquer censura, neste ponto, a deliberação impugnada que manteve o despacho de indeferimento do Sr. Instrutor.
Por tudo, o que trás se expôs, entendemos que a deliberação impugnada ao julgar o recurso hierárquico improcedente mantendo o despacho do Sr. Instrutor de indeferimento das diligências de prova oferecidas pela recorrente efectuou uma correcta interpretação do preceituado no art. 218.º n.ºs 1 e 3 da LGTFP, mormente efectuou uma interpretação com respeito e de acordo com os direitos de audiência e defesa plasmado nos artºs. 32.º e 269.º da CRP. Foi feita uma ponderação sensata e equilibrada do direito de defesa da recorrente, com a descoberta da verdade material, afastando a prática de diligências probatórias manifestamente impertinentes e desnecessárias para a descoberta da verdade. O respeito pelos princípios constitucionais previstos no art. 32.º e 269.º da CRP visa a descoberta da verdade (nas suas variadíssimos vertentes) e implica que não se afastem diligências probatórias que diminuam ou impeçam a descoberta dessa verdade . As diligências que foram indeferidas não trariam qualquer elemento relevante, necessário ou pertinente para a descoberta e apuramento da verdade. Conforme referiu o recorrido em resposta ao recurso apresentado, com o qual concordamos “ao indeferir-se o recurso hierárquico interposto pela Recorrente, não se postergou, por qualquer forma, o direito de defesa da Recorrente enquanto arguida no supra identificado processo administrativo, o que se entendeu foi que algumas das diligências de prova requeridas eram impertinentes e outras desnecessárias, e isto no exercício do poder discricionário que é conferido pelo art. 218.º, n.º 1 da LGTFP, de forma fundamentada, depois de admitida a defesa apresentada e, inclusive, de deferida a realização de uma das diligências instrutórias nela requeridas”.
Questão distinta – e que, apesar da confusão patenteada pela recorrente, não pode ser dirimida no âmbito do presente recurso – é aquela que se prende com a apreciação jurídica (relevância ou irrelevância disciplinar) a efectuar acerca da factualidade apurada, no sentido de saber se, nas audiências de julgamento, a recorrente excedeu ou não o poder de disciplina e direcção da audiência de julgamento (artºs. 322.º e 323.º, ambos do CPP), tendo colocado em causa publicamente o respeito pelas regras estabelecidas pela administração da comarca, chamando a si competências que sabia não ter.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a secção de contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente, mantendo-se a deliberação recorrida.
Custas a cargo da recorrente, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Sendo o valor da presente acção o de € 30.000,01 (n.º 2 do artigo 34.º do CPTA), a taxa de justiça é de 6 unidades de conta, de acordo com n.º 1 do artigo 7,º do Regulamento das Custas Processuais e respectiva Tabela I - A, anexa a este último.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Novembro de 2016 -------------- Declaração de voto Não subscrevo o Acordão pois a respectiva doutrina conduziria, no limite,à impossibilidade do STJ proceder à reapreciação da matéria de facto. No espirito do aresto ora votado encontra-se, v.g., o de 18 de Março de 2015 – P.º 111/14.5YFLSB onde fiquei vencido nos termos do meu voto que passo a reproduzir na parte que aqui releva. “…No processo disciplinar, tal como no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar. A prova deve ser inequívoca (e conclusiva) no sentido de que o sancionado é o autor/responsável. Ademais, nesta sede, a Secção do Contencioso do STJ é o primeiro órgão de apreciação jurisdicional, não podendo retirar-se-lhe a sindicância de toda a prova oferecida, sob pena de a a que foi recolhida no inquérito se tornar intocável nos termos, e conclusões, que a entidade recorrida alcançou. Até mesmo no processo civil, onde o STJ é essencialmente um tribunal de revista, existem situações (excepcionais embora) em que a última instância pode reapreciar as provas (artigos 682.º n.º 2 e 674.º n.º 3 do CPC). E a Relação pode sempre fazê-lo em sede de apelação cível (artigo 662.º CPC) e no processo penal (artigos 428.º e 431.º CPP). O Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 16 de Fevereiro de 2015 – 01546/14) afirmou que quando se discute o princípio da presunção de inocência em processo sancionatório, e seus corolários quanto ao ónus da prova, há que verificar se no âmbito do processo disciplinar se procurou a demonstração de factos indiciadores de ilicitude e de culpa. A melhor e mais pacífica jurisprudência pronunciou-se no sentido de, no processo disciplinar, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção caber ao titular do poder disciplinar (cfr. v.g. os Acórdãos do S.T.A. de 19 de Janeiro de 1995 – P.º 031486 -; de 14 de Março de 1996 – P.º 028264 -; de 16 de Outubro de 1997 – P.º 031496 -; e de 27 de Novembro de 1997 – P.º 039040) não bastando meras ilações, ou simples presunções judiciais tiradas pelo instrutor, a quem está vedado impor limitações à produção de prova legalmente admissível, oferecida pelo arguido. E assim, também se louvando no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República, aquele Acórdão do STA de 14 de Março de 1996 julgou que “um non liquet em matéria de prova resolve-se a favor do arguido, por aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do in dúbio pro reo”. (cfr. ainda o Acórdão do STA (Pleno) de 17 de Maio de 2001 – P.º 40528:I). E o exposto não contende com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal (e n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil). É que este princípio não pressupõe, (nem conduz) à inversão do ónus da prova dos factos constitutivos da infracção imputada, a qual, como já se deixou dito, compete ao titular da acção disciplinar. Ademais, não pode sequer invocar-se a limitação do artigo 410.º do Código de Processo Penal apenas aplicável aos recursos das decisões dos Tribunais, por aqui estar em causa o recurso de um acto de uma entidade administrativa (CSM), sob pena de ser criada uma zona de insindicabilidade impeditiva do acesso aos tribunais e, portanto, violadora do artigo 268.º n.º 4 da Constituição da República O percurso deve ser o seguinte: consideração da presunção de inocência; apresentação da prova recolhida pelo instrutor, que não pode, salvo nos casos de limitação quantitativa, ou qualitativa legais, ou se a prova for inadmissível, cercear a que o arguido se propõe produzir ,excepto se for patente a falta de probidade processual; finalmente proceder à respectiva valoração de acordo com o princípio da livre apreciação. E o Tribunal “não está vinculado à apreciação que o órgão (instrutor ou decisor) tenha feito das provas recolhidas (cfr. Acórdão do TCAN de 10 de Maio de 2012 – P.º 01958/08.7BEPRT). A assim não ser ficar-lhe-ia cerceado o poder de sindicância do erro sobre os pressupostos de facto, já que não podia afirmá-los dentro da sua liberdade de valoração limitando-se a apor a sua chancela nos precisos termos em que lhe foram presentes.” Enfatizo ainda que interpretação diversa contende flagrantemente com o disposto no artigo 268.º n.º 4 da Constituição da República. Sebastião Póvoas |