Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | FERNANDO BAPTISTA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO DE TERCEIROS SEGURADORA INDEMNIZAÇÃO SUB-ROGAÇÃO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CASO JULGADO FORMAL EXCEÇÃO DILATÓRIA NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA PODERES DE COGNIÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 04/03/2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | REVISTA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | NEGADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : | I. Na intervenção principal passiva provocada pelo réu segurado prevista na al. a) do n.º 3 do art. 316.º do Cód. Proc. Civil, requerida com o propósito de obter a condenação solidária da interveniente seguradora no pedido de pagamento do valor da indemnização, formulado pelo autor na petição inicial, ocorre o exercício sub-rogatório do direito deste lesado (sobre aquela de pagamento valor da indemnização que lhe seja devida, nos termos e limites estabelecidos no contrato de seguro) por parte do réu. II. Na defesa do princípio dispositivo (art. 3.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), a legitimação do tribunal para condenar o interveniente no pedido constante da petição inicial (não dirigido contra o terceiro), redirecionando-o e adaptando-o à “relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir”, decorre do pedido de tutela presente no requerimento de intervenção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO M...Unipessoal, Lda, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra MAP Engenharia, L.da, e F..., Lda, pedindo a condenação das rés, solidariamente, no pagamento de: i. a quantia total de € 207.980,35, acrescida de IVA (…) e dos juros de mora (…); ii. o valor dos danos futuros que a mesma vier a sofrer decorrentes: 1. da impossibilidade de a autora utilizar as frações autónomas sem restrições no uso das varandas; 2. do atraso ou da impossibilidade de a autora celebrar os contratos de compra e venda das frações autónomas (…), que serão posteriormente liquidados (…). Para tanto, alegou que a primeira ré executou obras num prédio da segunda, tendo esta execução causado danos num prédio contíguo da autora. Citadas as rés, ofereceu a ré MAP a sua contestação, defendendo-se por excepção dilatória (já apreciada) e por impugnação. Requereu a intervenção principal provocada de Victoria Seguros, S.A.. Contestou também a ré F..., Lda, defendendo-se por exceção dilatória (já apreciada) e por impugnação. Também requereu a intervenção principal provocada de Victoria Seguros, S.A.. Foi admitida a intervenção principal de Victoria Seguros, S.A., como associada das duas rés, tendo a interveniente apresentado contestação, alegando não estarem os sinistros alegadamente ocorridos cobertos pelas apólices por si emitidas, acrescentando que estas contemplam limites de cobertura e franquias. Após realização da audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno as Rés, solidariamente, a pagar à Autora a quantia equivalente ao custo da reparação dos danos causados pela obra levada a cabo no prédio da 2ª Ré identificados no facto provado com o nº 30, até ao valor máximo de 122.575,00 Euros, a apurar em liquidação de sentença e deduzido, quanto à Ré Seguradora, do valor da franquia de 15% desse valor, no mínimo de €2.500,00 e máximo de €25.000,00). Mais condeno as Rés a pagar à Autora os juros vencidos e vincendos sobre tal quantia, desde a data da citação até integral pagamento. Absolvo as Rés do mais peticionado.». Inconformada, apelou ré F..., Lda, vindo a Relação do Lisboa, em acórdão, a decidir o recurso com o seguinte «Dispositivo: Em face do exposto, na procedência das apelações interpostas pela ré F..., Lda, e pela interveniente Victoria Seguros, S.A., e na improcedência do recurso subordinado instaurado pela autora, M...Unipessoal, Lda, acorda-se em alterar a decisão impugnada, decidindo-se: a) condenar a ré MAP Engenharia, L.da, a pagar à autora a quantia correspondente ao custo da reparação dos danos descritos no ponto 43 factos provados –, reportado a janeiro de 2020, até ao valor máximo de € 122.575,00 (cento e vinte e dois mil quinhentos e setenta e cinco euros), a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios contados desde a data de citação da ré MAP Engenharia, L.da, e até efetivo pagamento, sendo estes devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil; b) que à quantia apurada nos termos da al. a) acresce o valor do IVA correspondente, vencendo este valor juros moratórios contados desde a data em que se prove ter a autora liquidado tal IVA a terceiro, e até efetivo pagamento, sendo devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil; c) absolver a ré F..., Lda, do pedido; d) absolver a interveniente Victoria Seguros, S.A., do pedido (contra si redirecionado nos termos acima desenvolvidos).». ** Inconformada, vem a Ré MAP ENGENHARIA LDA, interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES I. Não tendo a Interveniente, nas suas alegações, concluído ou pedido a sua absolvição pelas razões que agora levaram o Tribunal Recorrido a absolvê-la, deverá esta decisão do acórdão recorrido ser declarada nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. e), aplicável ex vi do 666º, nº 1, ex vi do 685º, todos do CPC. II. Por via do despacho de admissão do chamamento, o tribunal de Primeira Instância decidiu logo que a seguradora chamada era (i) litisconsorte da sua segurada Ré, (ii) era parte principal, (iii) tinha um interesse igual ao da parte primitiva, e (iv) podia ser condenada no pedido formulado pela Autora. III. Esta decisão não foi objeto de recurso, tendo assim transitado em julgado, e tendo força obrigatória no processo. IV. Ao absolver a Interveniente do pedido por entender que, teria sido necessário à Ré, no seu requerimento de intervenção, redirecionar o pedido constante da petição inicial, adaptando-o à relação jurídica de que seja titular o chamado, contrariou o Tribunal Recorrido o dito despacho de admissão e violou o artigo 620º do CPC. V. Da combinação dos artigos 316º, nº 3, al. a), 320º, 311º e 21º, nº 1 do CPC, verifica-se que, para efeitos de equivaler o interveniente aos réus primitivos, nomeadamente para efeitos da sua condenação, não estabelece a lei processual quaisquer outros requisitos que não (i) ser aquele sujeito da relação material controvertida, e (ii) ser chamado à ação. VI. Ao interpretar os artigos 316º, 3º e 32º do CPC concluindo que teria sido necessário à Ré, no seu requerimento de intervenção, redirecionar o pedido constante da petição inicial, adaptando-o à relação jurídica de que seja titular o chamado, violou o Tribunal Recorrido as ditas disposições legais e ainda artigos 320º, 311º e 21º, nº 1 do CPC. VII. Considerando o clausulado dos artigos 24º, nº 1 e 28º, nº 1 respetivamente das Apólices n.º ......86 e......86 dos autos, encontra-se preenchido o requisito do artigo 140º, nº 2 do RJCS, tendo a Autora neste caso ação direta contra a seguradora Interveniente. VIII. Ao colocar em dúvida que o contrato de seguro contemplasse o direito de o lesado demandar diretamente o segurador, violou a decisão recorrida o disposto no artigo 140º do RJCS. IX. A temática da suposta falta de participação do sinistro não foi alegada pela Interveniente nas suas alegações de recurso, pelo que é nula esta consideração/decisão do tribunal recorrido, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. e), aplicável ex vi do 666º, nº 1, ex vi do 685º, todos do CPC. X. É de qualquer modo errado que não tenha havido participação de sinistro, pois, não tendo a participação forma especial, o chamamento da seguradora para a presente ação consubstancia a participação. XI. Os factos do sinistro e os danos que dele resultaram, encontram-se sobejamente provados nos autos, ou não tivesse a Ré/Recorrente sido condenada no pedido. XII. Ainda que não tivesse havido participação do sinistro, nunca tal teria qualquer cominação, pois nos termos do artigo 101º, nº 2 do RJCS, tal omissão só gera a perda da cobertura se for dolosa e tiver determinado dano significativo para o segurador. XIII. Isto não aconteceu nem foi alegados nos autos. XIV. Ao concluir que a Recorrente omitiu a participação do sinistro e que tal suposta omissão poderia conduzir à perda da cobertura, violou o tribunal recorrido os artigos 100º e 101 do RJCS. XV. Termos em deverá a decisão recorrida ser revogada, mantendo-se a decisão do tribunal de Primeira Instância de condenação da Interveniente. Termos em que deverá o presente RECURSO DE REVISTA ser julgado procedente nos termos pedidos nas conclusões, sendo o acórdão recorrido declarado nulo ou, caso assim se não entenda, ser revogado, mantendo-se a decisão do tribunal de Primeira Instância de condenação da Interveniente Victoria, como é de inteira JUSTIÇA! ** Contra-alegou a Interveniente e Recorrida, Victoria – Seguros, S.A., pugnando pela improcedência do recurso, com a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir são as seguintes: • Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615º/1 e) do CPC (por, alegadamente, o tribunal a quo ter absolvido a IP. com um fundamento (omissão, no requerimento de intervenção apresentado pelaR. MAP, de redireccionamento do pedido da A.contra aIP.)não invocado pela IP. no seu recurso de apelação); • Violação pelo acórdão recorrido do caso julgado formal formado sobre o despacho da 1ª instância que admitiu a intervenção da IP (nos termos do art. 620º do CPC, por o tribunal a quo ter absolvido a IP do pedido com o referido fundamento, ou seja, a omissão da R. MAP, no requerimento de intervenção, de redireccionamento do pedido da A. contra a IP.); • Violação pelo acórdão recorrido dos arts. 316º/2, 32º, 320º, 322º e 21º/1(?!) do CPC, na parte em que o tribunal a quo entendeu que “teria sido necessário à Ré, no seu requerimento de intervenção, redirecionar o pedido constante da petição inicial, adaptando-o à relação jurídica de que seja titular o chamado”1; • Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615º/1 e) do CPC, por o tribunal a quo ter entendido que a R. MAP omitiu a participação do sinistro e que esta omissão podia conduzir à perda da cobertura, não tendo esta questão sido suscitada pela IP. no recurso de apelação; • Violação pelo acórdão recorrido do art. 140º/2 do RJCS, na parte em que o tribunal a quo “coloca em dúvida” que o contrato de seguro contemple o direito do lesado de demandar directamente o segurador; • Violação pelo acórdão recorrido dos arts. 100º e 101º do RJCS, na parte em que extraiu aquela consequência da omissão de participação. ** III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (após impugnação em recurso): 2. Titularidade dos imóveis I. O direito de propriedade sobre o prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal sito na rua ..., ... (…), encontra-se inscrito a favor da autora pela Ap. .24 de 15 de junho de 2016 convertida em definitiva pela Ap. .35 de 17 de agosto de 2016. II. Por sua vez, o direito de propriedade sobre o prédio urbano confinante com o da autora, situado no n.º 11 da mesma rua (…), encontra-se inscrito a favor da 2.ª ré pela Ap. ..74 de 15 de março de 2017 convertida em definitiva pela Ap. ..30 de 30 de junho 2017. III. O prédio pertencente à autora sofreu obras de reabilitação entre 2016 e 2019, também executadas pela ré MAP, que incluíram a renovação de fachadas e cobertura. IV. Em 14 de março de 2019, a 1.ª ré ainda se encontrava a efetuar os trabalhos de limpeza direta na obra referida no ponto 3 – também por si executada – após realização de reparações de pós-venda. 2. Realização de obras no prédio da 2.ª ré 5. Em outubro/novembro de 2018, foram iniciadas as obras de reconstrução/renovação no prédio pertencente à 2.ª ré. 6. As referidas obras foram executadas pela ré MAP. 7. Em novembro de 2018, a ré MAP levantou um andaime justaposto à fachada do imóvel da 2.ª ré que confronta com o prédio da autora, ocupando parte do espaço aéreo do logradouro deste prédio. 8. Tendo, para esse fim, aberto um buraco no muro que dá para o logradouro do prédio da autora. 9. Por meio de acordo ajustado com a ré MAP, a autora declarou autorizar a montagem do andaime, na condição de a 1.ª ré proceder à limpeza diária/semanal da sujidade e detritos da obra que caíssem no prédio da autora. 10. O andaime instalado pela 1.ª ré sobre o prédio da autora – nos termos referidos no ponto 7 tinha uma dupla rede de proteção. 3. Queda de detritos no prédio da autora e tentativa de reparação pela ré MAP 11. A partir de janeiro de 2019, começaram a cair no prédio da autora (zona exterior – logradouro, estacionamento e varandas das frações do r/c e demais andares da fachada que dá para o mencionado logradouro e para o prédio vizinho) cascalho e outros detritos provenientes da obra que a ré MAP estava a realizar no prédio da 2.ª ré. 12. Nos primeiros meses, de maior intensidade de obra, nomeadamente janeiro, fevereiro e março de 2019, altura em que se procedeu à demolição parcial do prédio da 1.ª ré, alguns resíduos passaram para o prédio da autora. 13. A 1.º ré utilizou uma grua para transporte de materiais da obra da ré MAP sobre o estacionamento da autora, de onde caiam detritos da obra sobre esse estacionamento e nas varandas das frações que dão para esse estacionamento. 14. As escadas interiores, janelas e molduras em pvc do prédio da autora foram atingidas por pedaços de cimento provenientes das obras do prédio da 2.ª ré. 15. A queda destes detritos afetou, principalmente, a fachada lateral do edifício da autora orientada a sudoeste e a cobertura do mesmo. 16. A autora, desde o seu início, alertou a ré MAP para os danos que esta estava a causar no seu imóvel. 17. Em 7 de março de 2019, em resultado de um erro de cálculo de um técnico da ré MAP, aquando da betonagem no piso superior do edifício pertencente à 2.ª ré, um balde metálico, içado por uma grua, ao ser deslocado, passou pelo espaço aéreo do imóvel da autora, podendo ter percorrido um trajeto que evitava este espaço, e embateu no telhado do imóvel da autora, abrindo-se, caindo argamassa sobre o telhado do prédio da autora. 18. A ré MAP procedeu à reparação parcial dos danos causados no telhado do prédio da autora. 19. Na sequência do incidente de 7 de março de 2019, a 1.ª ré interveio, tendo criado vários corredores de circulação desde a entrada até às zonas afetadas pelo acidente, tendo removido a maior parte da argamassa de imediato, colocado uma manga plástica na cobertura para impedir a entrada de água das chuvas e limpado todas as varandas e caleira com bastante água, diluindo a argamassa, para impedir que a mesma secasse. 20. Na sequência do pedido da autora de 30 de março de 2019, a 1.ª ré agendou limpeza do local, tendo obtido resposta favorável e efetuado a limpeza do estacionamento e zona do logradouro. 21. A 1.ª ré continuou a realizar limpezas semanalmente ou mesmo diariamente no estacionamento e zona do logradouro do prédio da autora durante os meses seguintes; 22. Em agosto de 2019, os problemas de queda de detritos da obra no prédio da autora mantinham-se. 23. No dia 12 de agosto de 2019, foi emitida a licença de utilização do prédio da autora. 24. No dia 13 de agosto de 2019, a autora interpelou a ré MAP para que a mesma, no prazo de 5 dias: (i) verificasse o estado do local de montagem do estaleiro e das varandas; (ii) indicasse o prazo para a realização de trabalhos de limpeza, recuperação / reparação / substituição das partes danificadas; (iii) calendarizasse esses mesmos trabalhos; e (iv) estabelecesse as medidas de segurança necessárias. 25. Neste seguimento, no dia 16 de agosto de 2019, foram realizadas algumas limpezas pela ré MAP 26. A autora não permitiu que a ré MAP continuasse as limpezas, passando a exigir à mesma a apresentação prévia de um plano de intervenção técnico detalhado, antes de lhe conceder autorização para a realização de qualquer limpeza. 27. Na sequência da carta que lhe foi enviada pela autora em 14 de agosto de 2019, a 1.ª ré respondeu em 3 de setembro de 2019, disponibilizando-se, novamente, para realizar qualquer trabalho de limpeza adicional que se revelasse necessário, e que a autora identificasse como necessário. 28. Em 9 de setembro de 2019, a autora comunicou a situação de queda de detritos da obra e danos causados à L...Management, Lda, promotora imobiliária do imóvel pertencente à 2.ª ré (doravante L..., Lda) 29. No dia 12 de setembro de 2019, o prédio da autora apresentava danos nos revestimentos exteriores e nos elementos construtivos dispostos na fachada lateral do edifício, exposta à zona de obras e ao estaleiro do prédio da 2.ª ré – cfr. cópia do relatório do ISQ de 18 de setembro de 2019 junto como Doc. N.º 6. 30. O ISQ, entidade que realizou uma inspeção ao prédio da autora no dia 12 de setembro de 2019, recomendou, no seu relatório “a realização de uma análise de risco às proteções aplicadas no estaleiro da obra contígua pois, por considerar que, pela quantidade de matérias projetados, não estava garantida a segurança dos utilizadores do prédio sito no n.º 15, o que limita a normal utilização do mesmo (…). 31. A autora transmitiu às rés o teor do relatório elaborado pelo ISQ e a recomendação feita pelo mesmo. 32. Quando recebeu o relatório do ISQ elaborado a 18 de setembro de 2019, a 1.ª ré enviou à autora, em 20 de setembro de 2019, uma comunicação a solicitar autorização para realizar limpeza e reparar as situações identificadas nas varandas, estacionamento e zona do logradouro, no dia 25 de setembro de 2019, tendo a autora aceite. 33. Em 20 de setembro de 2019, pela L..., Lda foi convocada uma reunião entre as rés F..., Lda e MAP para verificação das medidas de segurança implementadas, conforme documento 14 junto pela ré F..., Lda, que aqui se dá por transcrito. 34. Em 24 de setembro de 2019, realizou-se uma reunião extraordinária entre as rés F..., Lda e MAP, cujo teor ficou consignado em ata, conforme documentos 15 e 16 juntos pela ré F..., Lda, que aqui se dão por transcritos. 35. Nos dias 25 de setembro de 2019 e 26 de setembro de 2019, a ré MAP realizou novas limpezas e reparações no imóvel. 36. Das limpezas levadas a cabo resultou o seguinte: a. A remoção das manchas de cimento das varandas metálicas causou danos à pintura das mesmas; b. A remoção das manchas de cimento das pedras nas varandas levou ao aparecimento de manchas opacas em vários locais; c. Em algumas janelas tornaram-se visíveis marcas de arranhões provenientes da limpeza; d. Nas zonas de zinco no 4.º andar apareceram novas manchas, assim como marcas devido ao “raspar” dessas zonas. 37. Em outubro de 2019, continuavam a cair detritos da obra nas varandas do prédio da autora. 38. A 17 de outubro de 2019, a 1.ª ré informou a autora que iria proceder à desmontagem do andaime, e pediu assim autorização para aceder ao imóvel, adiantando que poderiam cair detritos (por ser normal desta atividade), e que em data a agendar limpariam todas as áreas afetadas. 39. A 25 de outubro de 2019, a 1.ª ré pediu novamente autorização à autora para realizar as limpezas necessárias, informando a data, hora, nome da empresa de limpezas incumbida de proceder à limpeza das varandas e o número de funcionários adstritos ao serviço (2 da empresa de limpezas para as varandas e 1 trabalhador da obra para a zona do logradouro). 40. Após troca de comunicações entre as partes, no dia 28 de outubro de 2019, foram realizadas limpezas no prédio da autora. 41. Na data prevista para realização da limpeza, 28 de outubro de 2019, não foi completada essa tarefa, não tendo a autora dado acesso a algumas frações do edifício onde a mesma deveria ter lugar, tendo o departamento de pós-venda da 1.ª ré enviado comunicação a 6 de novembro de 2019 a solicitar o agendamento de nova data para continuar as operações. 42. No dia 6 de novembro de 2019, a ré MAP contactou a autora com o intuito de agendar datas para a realização dos trabalhos de limpeza/reparação ainda em falta, conforme mapa que enviou, não tendo sido agendada qualquer data para o mesmo com a justificação de ter sido necessário arrendar algumas das frações em que deveria ocorrer a limpeza, para minimizar os prejuízos, propondo-se a autora avisar a ré assim que as mesmas estivessem acessíveis, considerando que, embora importantes, as limpezas já teriam pouco ou nenhum efeito na reparação dos danos causados. 4. Estragos patenteados e termo da tentativa de reparação pela ré MAP 43. Em 27 de novembro de 2019, o prédio da autora apresentava o seguinte estado, resultante da projeção de resíduos da obra em curso no prédio vizinho, sem prejuízo do teor do ponto 35 factos provados – e do ponto 36 factos provados –, e resultante, quanto às als. l) a n), da instalação, utilização e, ou, remoção dos andaimes pela 1.ª ré: a. Resíduos de argamassa sobre a telha cerâmica, distribuídos pela generalidade da superfície da pendente orientada a sudeste, na cobertura do piso 4; b. Resíduos de argamassa sobre a película de tinta do revestimento das mansardas no piso 4; c. Resíduos de argamassa aderentes sobre o revestimento da caleira periférica, no piso 4; d. Acumulação de resíduos/ detritos provenientes da atividade de construção na caleira, no piso 4; e. Resíduos de argamassa na grelha da chaminé e no revestimento de pintura sobre reboco nos respetivos paramentos, no piso 4; f. Resíduos de argamassa aderentes ao revestimento da pintura das guardas metálicas, no piso 1 a 4; g. Resíduos de argamassa aderentes e ligeiros danos associados a desgaste superficial em caixilhos exteriores, nos vãos exteriores do R/C a piso 4; h. Resíduos de argamassa aderentes a cantarias no R/C a piso 4; i. Ligeiras manchas esbranquiçadas em pedras de cantaria do piso da varanda, no piso 1; j. Resíduos de argamassa sobre a fachada rebocada e pintada, no R/C a piso 3; k. Resíduos de argamassa projetados sobre equipamentos de ar condicionado, no R/C a piso 3; l. Escorrências, fissuras, furações sem propósito atual e ausência de reboco nas paredes ou muro divisório; m. Escorrências, fissuras, furações sem propósito atual, ausência de reboco e câmara de segurança danificada, nos muros envolventes; n. Destacamento de tela de impermeabilização na extremidade da laje de cobertura do compartimento para lixos. 44. Em 16 de dezembro de 2019, a autora enviou uma nova carta às rés, interpelando as mesmas para que, no prazo de cinco dias úteis, (i) adotassem as medidas de segurança adequadas, bem como para que (ii) apresentassem um plano de intervenção relativo à reparação dos danos no seu prédio ou, alternativamente, para que (iii) procedessem ao pagamento do custo dessas reparações no valor de € 193.571,25. 45. Nos dias 19 de dezembro de 2019 e 14 de janeiro de 2020, a ré MAP e a 2.ª ré, respetivamente, responderam à referida carta (…). 46. A 2.ª ré chamou a atenção para, alegadamente, estar a desenvolver todas as diligências junto da ré MAP, para assegurar a não existência de danos na propriedade da autora e para assegurar que as limpezas fossem efetivadas, solicitando à autora o acesso ao edifício (…). 47. A ré MAP afirmou que tentou agendar várias intervenções no local, sem obter qualquer resposta por parte da autora, mostrando-se disponível para dar início aos trabalhos (…). 48. A autora não deu acesso aos locais a intervencionar à ré MAP, apresentando como justificação não lhe ter sido previamente fornecido um plano técnico de intervenção, faseado, calendarizado, que incluísse a metodologia a ser aplicada e a forma de solucionar os danos. 49. Desde 12 de agosto de 2019, por causa das obras a decorrer no prédio vizinho, a autora ficou impedida de arrendar algumas das frações autónomas pertencentes ao seu imóvel sem restrições no uso das varandas. 50. Em geral, os resíduos de argamassas construtivas, se não forem limpos ou removidos antes de secarem totalmente, tendem a aderir às superfícies (porosas ou arejadas) com as quais estão em contacto, após o que a sua limpeza ou remoção pode não garantir a devolução de tais superfícies ao seu estado anterior, só sendo possível o restauro dos elementos construtivos afetados mediante a sua reconstrução parcial ou substituição. 5. Eliminação dos estragos por terceiro 51. No dia 24 de janeiro de 2020, a autora declarou adjudicar à Sociedade Construções M.., Lda, a execução de trabalhos na fachada esquerda e cobertura do prédio sito na rua ..., no valor total de € 156 955,00, conforme documento intitulado “Contrato de Empreitada”, datado de 24 de janeiro de 2020, junto aos autos, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: Cláusula l Objecto l. O objeto da Empreitada é realização pelo Empreiteiro, no Prédio, de trabalhos de recuperação e limpeza por danos causados por obra anexa, de acordo com a planificação e especificações melhor descritas no Projeto junto ao presente Contrato como Anexo I. 2. A Empreitada terá as características que constam da lista de trabalhos e preços prevista no Projeto. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Partes reconhecem que a Proposta de Orçamento relativa à Empreitada e junta ao presente Contrato como Anexo I não contempla a inclusão dos trabalhos e valores relativos à instalação de andaimes de cobertura no estaleiro de construção (que todavia já se encontram incluídos no Preço) (…). (…) Cláusula 4 Prazo l. O Empreiteiro obriga-se a concluir a Empreitada até 26 de maio de 2020, obrigando-se para tal o Empreiteiro a iniciar os trabalhos da Empreitada no dia 27 de janeiro de 2020. (…) Cláusula 5 Preço e Forma de Pagamento l. O preço global e não revisível a pagar pelo Dono de Obra, ao Empreiteiro é de EUR 156.955,00 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e cinquenta e cinco Euros), acrescidos do IVA à taxa legal aplicável em vigor (o “Preço”). (…) 52. O “Anexo I” referido no ponto 51 factos provados –, também designado de “Mapa de Quantidade”, datado de 8 de novembro de 2019, tem, no essencial, o seguinte conteúdo:
I. Apólice n.º ......81 (MAP – atividade de construção CAR) 53. A ré MAP e a interveniente Victoria declararam acordar nos termos constantes do documento n.º 15 junto aos autos pela primeira, emitido pela segunda, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
57. A ré MAP e a interveniente Victoria declararam acordar nos termos constantes do documento n.º 16 junto aos autos pela primeira, emitido pela segunda, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
8. Apólice n.º ......63 (L..., Lda/F..., Lda – responsabilidade civil) 60. A L...Capital, Lda, e a interveniente Victoria declararam acordar nos termos constantes do documento n.º 30 junto aos autos pela 2.ª ré, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Analisemos, então, as questões suscitadas na revista. • As 3 primeiras questões suscitadas (nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615º/1 e) do CPC [por, alegadamente, o tribunal a quo ter absolvido a IP. com um fundamento (omissão, no requerimento de intervenção apresentado pela R. MAP, de redireccionamento do pedido da A. contra a IP.) não invocado pela IP. no seu recurso de apelação]; violação pelo acórdão recorrido do caso julgado formal formado sobre o despacho da 1ª instância que admitiu a intervenção da IP. (nos termos do art. 620º do CPC, por o tribunal a quo ter absolvido a IP. do pedido com o referido fundamento, ou seja, a omissão da R. MAP, no requerimento de intervenção, de redireccionamento do pedido da A. contra a IP.); e violação pelo acórdão recorrido dos arts. 316º/2, 32º, 320º, 322º e 21º/1(?!) do CPC, na parte em que o tribunal a quo entendeu que “teria sido necessário à Ré, no seu requerimento de intervenção, redirecionar o pedido constante da petição inicial, adaptando-o à relação jurídica de que seja titular o chamado”), resumem-se, na sua essência, a uma só: da omissão, no requerimento de intervenção apresentado pela MAP, de redireccionamento do pedido da A. contra a Interveniente principal – omissão essa que no entendimento da recorrente foi o fundamento para a sua absolvição – e do caso julgado do despacho que admitiu essa intervenção. Apreciando. Não tem qualquer razão a Recorrente. E na simples medida em que parte do princípio de que a absolvição da Ré interveniente se fundamentou, precisamente, naquela omissão, no requerimento de intervenção apresentado pela MAP, de redireccionamento do pedido da A. contra a Interveniente principal. Só que tal não é verdadeiro, ou seja, não foi essa a fundamentação para, a final, a Relação ter decidido absolver a Interveniente Victoria Seguros, SA., do pedido (contra si redirecionado – ut al. d) do dispositivo) – razão pela qual acabou, mesmo, por apreciar e decidir o pedido contra a Interveniente, absolvendo-a (apreciação que não ocorreria caso o acórdão recorrido tivesse assentado a sua decisão de absolvição da Interveniente Victoria naquela omissão, no requerimento de intervenção, de redireccionamento do pedido contra ela). Com efeito, o acórdão recorrido, depois de discorrer, profusamente, sobre A obrigação da interveniente Victoria (tecendo amplas considerações sobre a “Apreciação da relação jurídica de que seja titular o chamado”; a “Condenação da interveniente num pedido que contra si não foi formulado”; a “Intervenção principal e chamamento á demanda no código de 1961”; a “Intervenção principal passiva provocada pelo reu no código atual” e a “Consagração do direito subjetivo do réu”), rematou com a seguinte « Conclusão Para a questão que enfrentamos, interessa-nos perceber quais são os efeitos resultantes da admissão da intervenção de terceiros, não apenas quanto à composição subjetiva da instância, mas também quanto ao objeto desta, em especial sobre o pedido. Ora, extrai-se do raciocínio expendido que da intervenção principal passiva provocada pelo réu resulta uma modificação no objeto da instância, designadamente, no que ao pedido diz respeito. Deve, pois, o tribunal, com as necessárias adaptações, verificar se procede o pedido da autora, quando dirigido contra o interveniente, por força do impulso processual do réu nesse sentido. Em apertada síntese: na intervenção principal passiva provocada pelo réu prevista na al. a) do n.º 3 do art. 316.º do Cód. Proc. Civil, requerida com o propósito de obter a condenação solidária da interveniente seguradora no pedido de pagamento da indemnização formulado pelo autor na petição inicial, estamos perante o exercício sub-rogatório de um direito deste (lesado beneficiário); a legitimação do tribunal para condenar o interveniente no pedido constante da petição inicial (não dirigido contra o terceiro), redirecionando-o e adaptando-o à “relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir”, funda-se no requerimento do réu autor do chamamento, no respeito pelo princípio dispositivo.». Assim cai por terra – por esvaziado – a alegada violação pelo acórdão recorrido do caso julgado formal formado sobre o despacho da 1ª instância que admitiu a intervenção da IP. Esse julgado não deixou de ser considerado, e aceite, pelo acórdão recorrido (que, expressamente – como visto – referiu, expressamente, que para a questão que enfrentava interessava-lhe “perceber quais são os efeitos resultantes da admissão da intervenção de terceiros, não apenas quanto à composição subjetiva da instância, mas também quanto ao objeto desta, em especial sobre o pedido” – “da admissão” da interveniente, portanto, o que significa (reitera-se), que o caso julgado firmado pela decisão que admitiu essa intervenção foi devidamente respeitado pela Relação2. E sempre se diga que nunca se estaria perante a invocada nulidade do acórdão recorrido por alegada condenação diversa do pedido, na medida em que mesmo que a Relação tivesse absolvido a Interveniente Vitória com base na alegada omissão no requerimento de intervenção de redireccionamento do pedido da Autora contra aquela IP, tal não extravasava dos limites de cognição do tribunal, plasmados no artº 3º, nº3 do CPC. Assim improcedem estas três (3) questões – as quais, como dito, têm o mesmo pressuposto: que a absolvição da Interveniente Principal teve como fundamento o facto de a Ré MAP não ter redireccionado, no seu requerimento de intervenção, o pedido da. Autora contra a IP. Pressuposto, como visto, não verificado. • Da alegada violação pelo acórdão recorrido do art. 140º/2 do RJCS, na parte em que o tribunal a quo “coloca em dúvida” que o contrato de seguro contemple o direito do lesado de demandar directamente o segurador; Não tem razão a recorrente. Com efeito, ao contrário do que parece fazer crer a Recorrente, o acórdão recorrido não põe em causa a aplicação do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), afastando a possibilidade de acção directa da Autora contra a seguradora interveniente (dessa forma violando o estatuído no artº 140º do RJCS). Escreveu-se no ac. recorrido: «Podemos aceitar que a autora tem um direito próprio contra a interveniente Victoria, no que respeita ao seguro de responsabilidade civil (apólice ......86)” – que reza: “1. Dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, cabe ao Segurador: a) pagar aos lesados, ou aos seus titulares de direito, as indemnizações a que der lugar a responsabilidade civil do segurado” – . “Já é mais duvidoso que o tenha no seguro Contractors All Risks (apólice ......81). É que, naquele primeiro seguro, o segurador comprometeu-se contratualmente a indemnizar o lesado com a atuação do segurado, pelo que podemos estar perante um contrato a favor de terceiro – cfr. o art. 3.º das Condições Gerais. Idêntica disposição não pontua nas Condições Gerais da apólice ......81. (…) Considerando a causa dos concretos danos dados por provados – que nada tem a ver, por exemplo, com erros do projeto – e no que concerne à facultativa cobertura de responsabilidade civil da apólice Contractors All Risks, não resulta do clausulado desta um direito a favor do terceiro lesado. A intervenção principal da Victoria deve, pois, ser apenas justificada com o seguro titulado pela apólice n.º ......86, a coberto do disposto nos arts. 140.º, n.º 2, do RJCS e 444.º do Cód. Civil – cfr. o Ac. do TRP de 15-11-2012 (3868/11.1TBGDM-A.P1).». Ou seja – como bem observa a recorrida – , o tribunal entendeu que, ao abrigo do referido artº 3º das CG da apólice nº ......86, assistia à Autora um direito próprio contra a Interveniente Victoria. E se assim não entendeu quanto à apólice nº ......81, tal é irrelevante na medida em que o valor do pedido da Autora se compreendia no capital seguro naquela primeira apólice e a franquia ser a mesma em ambas as apólices, para além de que a invocação daquela apólice nº ......81 nenhuma influência teve na decisão de absolvição da Ré interveniente. Tem, assim, razão a Recorrida, quando remata que “Independentemente da interpretação que se faça dos referidos artigos das Condições Gerais de uma e outra apólice, a questão suscitada pela R. MAP não tem razão de ser, na medida em que o tribunal a quo reconheceu à A. um direito próprio contra a IP (ainda que a coberto, apenas, do art. 3º/1 a) das Condições Gerais da apólice nº ......86) e, por isso, conheceu do pedido da A., que considerou redireccionado (por meio do requerimento de intervenção) contra a IP., absolvendo esta do mesmo, com fundamentos distintos dos invocados pela R. MAP.”3. Improcede esta questão. • Da alegada nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615º/1 e) do CPC, por o tribunal a quo ter entendido que a Ré MAP omitiu a participação do sinistro e que esta omissão podia conduzir à perda da cobertura, não tendo esta questão sido suscitada pela IP. no recurso de apelação. E da violação pelo acórdão recorrido dos arts. 100º e 101º do RJCS, na parte em que extraiu aquela consequência da omissão de participação. Antes de mais, estando sob alegação a nulidade prevista art. 615º/1, al. e) do CPC (condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido), não se percebe onde esta questão se possa subsumir a tal invocada nulidade do acórdão recorrido. É certo que o acórdão recorrido teceu as considerações que a recorrente transcreve, a propósito da ausência de participação dos sinistros à seguradora interveniente, nos termos do artº 100º do RJCS e suas consequências. Mas mesmo que a interveniente não tenha alegado isso (a ausência de participação dos sinistros) nas suas alegações de recurso de apelação, não significa que se esteja perante uma condenação em objecto diverso do pedido, pois a absolvição da seguradora interveniente estava dentro da sua pretensão recursória, sendo que as referidas considerações levadas a cabo no acórdão recorrido a propósito da referida participação, ou não, dos sinistros e respectivas consequências não extravasam, de forma alguma, do âmbito dos poderes de cognição do tribunal a quo, conforme previsto no artº 5º, nº3 do CPC, na medida em que a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito a ele pertencem. Sempre se diga, porém, que nas alegações de recurso da seguradora Interveniente, em sustento da posição que defendia (e defende) – a sua absolvição – , se alegara, designadamente, que “pertencia à A. o ónus da prova“ – logo, também, o ónus da respectiva alegação – “de cada um dos eventos alegados e dos danos resultantes de cada um deles, por se constituírem factos constitutivos de indemnização de cuja titularidade se arroga”. O que está em sintonia com o que é referido naquela transcrição do acórdão recorrido, ao fazer referência à ausência de “descrição de cada um dos sinistros, suas circunstâncias e consequências…”. Sem embargo, sempre se acrescente que aquela ausência de participação sempre seria irrelevante na economia dos autos, na medida em que, como vimos, a absolvição da seguradora interveniente não assentou nessa ausência de participação dos sinistros4. Ao invés, resulta da aludida fundamentação plasmada no acórdão recorrido (em especial a pp 82-84) que a absolvição da Interveniente seguradora do pedido contra si deduzido assentou na ausência de prova das concretas circunstâncias de cada um dos sinistros, ocorridos ao longo de um ano de empreitada, dos danos resultantes de cada um deles, bem assim do seu valor, ausência essa de prova que impede – e impediu o acórdão recorrido – se conclua pela existência de uma obrigação da Interveniente de regularização de cada um dos eventos, pois que, ignorando-se o número de sinistros, o valor dos prejuízos resultantes de cada um deles e, consequentemente, o valor correspondente à franquia contratualmente prevista, aplicável a cada sinistro, não é possível concluir pela existência do alegado direito de indemnização da A.. Assim sendo, mesmo que à Autora assistisse o direito à regularização dos danos emergentes dos sinistros havidos aquando da realização da empreitada, com a alegada omissão de participação dos sinistros à interveniente seguradora (omissão essa que a sua citação não sanou) não se podia considerar vencida a obrigação de indemnização pela IP. Tem, assim, razão a recorrida, quando remata: « a) A questão que conduziu à absolvição da IP. integrava o objecto da sua apelação, pelo que inexiste a arguida nulidade do acórdão recorrido, suportada, alegadamente, no art. 615º/1 e) do CPC (independentemente disso, a fundamentação da absolvição da IP. sempre caberia nos poderes de cognição do tribunal a quo, que, nos termos do art. 5º/3 do CPC, é livre na aplicação do direito); b) A citação da IP. não sanou a omissão de participação dos sinistros, como bem explica o tribunal a quo no acórdão recorrido; c) A condenação da R. MAP resultou da prova de que esta, num determinado lapso temporal e contexto, provocou, no exercício da sua actividade, uma multiplicidade de danos à A., sendo esta prova suficiente para o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, sendo que para uma hipotética condenação da IP. seria necessária a prova das circunstâncias, dos danos e do valor dos prejuízos de cada um dos sinistros, a qual não foi produzida; d) Foi essa a razão da absolvição da IP., e não a omissão de participação dos sinistros, que apenas importa a redução da prestação do segurador ou a perda da cobertura nas situações previstas nos nºs 1 e 2 do art. 101º do RJCS, e não permite considerar vencida uma eventual obrigação da IP..». Assim também improcedem estas questões – assim claudicando as conclusões das alegações da Recorrente. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas da revista a cargo da Recorrente. Lisboa, 03.04.2025 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Maria da Graça Trigo (Juíza Conselheira 1º adjunto) Carlos Portela (Juiz Conselheiro 2º Adjunto) ________ 1. Cfr. p. 9 (§ 3º) da alegação de recurso da R. MAP. |