Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
470/08.9TBVFR.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: SIMULAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 610º, 612º E 616º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Nº 2 DO ARTIGO 729º E Nº 3 DO ARTIGO 722º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT DE:

- 17 DE JUNHO DE 2000, PROC. Nº 187-B/2000;
- 9 DE MAIO DE 2002, PROC. Nº 02B934;
- 20 DE SETEMBRO DE 2007, PROC. Nº 07B1963;
- 6 DE NOVEMBRO DE 2008, PROC. Nº 07B4517;
- 7 DE MAIO DE 2009, PROC. Nº 08B1170.
Sumário : 1. A falta de prova de que o valor real do prédio vendido, à data da venda, fosse integralmente consumido por dívidas hipotecárias anteriores a créditos fiscais impede que se considere provado que a Fazenda Pública não sofreu prejuízo com a venda.

2. O conhecimento da situação patrimonial do devedor, por parte dos adquirentes, não implica que se tenha de concluir terem “consciência do prejuízo” causado ao credor com o acto impugnado.

3. A má fé que o artigo 612º exige como requisito de procedência da impugnação pauliana tem de ocorrer, quer no devedor, quer no terceiro.

4. É matéria de facto determinar se as partes tinham ou não consciência do prejuízo causado ao credor.

5. Os termos limitados em que o Supremo Tribunal da Justiça pode modificar a decisão de facto impedem-no de censurar o uso, pela Relação, de presunções judiciais.

6. Na restituição dos bens, bem como na execução dos mesmos no património dos compradores, tem de ser considerada a diminuição de valor provocada pelas hipotecas que oneravam o prédio à data da constituição das dívidas fiscais.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, instaurou uma acção contra AA e mulher, BB, e CC e marido, DD, respectivamente sua filha e seu genro, pedindo a declaração de nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda mediante o qual os dois primeiros réus venderam aos demais o prédio urbano situado da Rua P... de C..., nº ..., P... de B..., identificado nos autos.
Subsidiariamente, impugnaram o mesmo contrato, pedindo a declaração da respectiva ineficácia em relação à autora, “podendo o prédio(…) ser objecto de diligências executivas com vista à satisfação dos créditos que a Fazenda Nacional tem sobre os 1ªs RR”, no montante de € 332.905,85”, por reversão das execuções instauradas contra a sociedade EE-“A... e A...”, Lda., enquanto gerentes, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 610º, 612º e 616º, todos do Código Civil” .
Pediu ainda o cancelamento dos pertinentes registos.
CC e DD contestaram. Em síntese, alegaram que a compra e venda foi efectuada para permitir aos primeiros réus o pagamento de dívidas garantidas por hipoteca, e assim “evitar que o prédio fosse vendido em hasta pública a requerimento e por promoção dos credores hipotecários (…), salvaguardando que a mesma casa continuasse a permanecer na disponibilidade e utilização dos 1ºs RR.”, dívidas, aliás, “anteriores aos créditos invocados pela Fazenda Pública”.
Pela sentença de fls. 182, a acção foi julgada improcedente. O tribunal entendeu que a prova impunha “excluir a existência de simulação” e, quanto à impugnação pauliana, que não estava demonstrada a má fé dos intervenientes.
O Ministério Público recorreu para a Relação, quanto à absolvição do pedido subsidiário
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 222, foi concedido provimento ao recurso. Os réus foram condenados “à restituição dos bens alienados, na medida do interesse da autora, na sequência do pedido subsidiário formulado”.
A Relação teve como demonstrados todos os requisitos da impugnação pauliana, em particular a má fé de todos os réus.

2. CC e marido, DD, recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça. Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões:
«1.Com a venda do único bem imóvel que possuíam aos recorrentes, depois de previamente autorizados pelo M.P. da comarca, os mesmos RR. ficaram, pelo menos por ora, sem bens imóveis, susceptíveis de penhora pela Fazenda Nacional para cobrar o seu crédito;
2.lgualmente se aceita que o crédito da Fazenda Nacional é anterior ao acto impugnado;
3.Todavia, sobre o prédio alienado impendiam, devidamente registadas anteriormente à constituição de devedores perante a Fazenda nacional, duas hipotecas dos montantes supra mencionados;
4.Com o recebimento do dinheiro através do financiamento bancário, as duas hipotecas foram pagas conforme dos autos consta;
5.Ora, o conhecimento, dado como provado, de que os recorrentes tinham de que os lºs. RR. tinham uma situação económica difícil à data da outorga da escritura, não é suficiente para garantir que os recorrentes e os 1ºs RR. tenham actuado com a consciência de que, com a alienação do imóvel, e no cato de aquisição, os mesmos tivessem consciência de que estavam a causar prejuízos à Fazenda Nacional;
6.Na esteira dos arestos supra citados, a título de exemplo, a matéria dada como provada (nº 1 da base instrutória) e as respostas de Não Provado aos nºs. 2 e 3 da mesma peça processual, o facto dado como provado, não é suficiente para se concluir, como o Tribunal a quo concluiu, da existência da má fé, nos termos em que a mesma é definida na lei (artº 612º do Cod.Civ) e a jurisprudência entendem tal conceito;
7.Não há, nos autos, para além do que se acaba de referir, qualquer outro facto e/ou documento que possa legitimar tal conclusão.
8.E nem mesmo, pelas razões supra escritas, o facto de os 1ºs. RR. continuarem a viver no imóvel alienado.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso de revista, revogando o acórdão ora posto em crise, e substituindo-o por outro que absolva os recorrentes do pedido já que o acórdão ora recorrido fez errada aplicação aos factos do disposto nos artºs 610º e 612º, nº 1 e 2 do Cod. Civ ..»

A Fazenda Nacional contra-alegou, sustentando a verificação do requisito da má fé, para o qual basta “a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, nos termos do nº 2 do artigo 612º do Código Civil.

O recurso foi admitido, como revista.

3. Vem provada a seguinte matéria de facto:

1.A sociedade EE-"A... & A..., Lda." e uma sociedade por quotas constituída em 1997, matriculada sob nr. ..., com sede na R. da P..., nr. ..., P... de B... .
2.Figuram como sócios da referida sociedade, entre outros, os 10 e 2° réus, 0 AA e a BB, os quais exercem ainda a gerência da mesma, sendo que a BB fê-lo apenas até 21.10.2004.
3.Contra a referida sociedade correm, no ...° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, os seguintes processos de execução fiscal:
- Processo 4170200301500600, no valor de E. 888,53, relativo a coimas fiscais do ano de 2000, acrescido de juros e custas;
- Processo 41702000010 1 0646, no valor de E. 17.138,90, relativo a coimas fiscais dos anos de 2000 a 2003, acrescido de juros e custas;
- Processo 4170200401007114, no valor de E. 301.688,59, relativo ao IVA dos anos de 2000 a 2004, acrescido de juros e custas;
- Processo 4170200101002813, no valor de E. 10.668,39, referente a contribuições ao Serviço sub-regional de Aveiro dos anos de 1998 a 1999, acrescido de juros e custas;
-Processo 4170200301500600, no valor de E. 2.521,44, relativo a coimas e despesas fiscais dos anos de 2003 e 2004, acrescido de juros e custas.
4. Os serviços fiscais operaram reversão contra as pessoas que identificaram como subsidiários responsáveis pelas dívidas, os sócios - gerentes e aqui réus,AA e BB.
5. De facto, esses réus foram notificados pelos referidos serviços fiscais da pendência dos diversos processos executivos fiscais instaurados contra a sociedade e da sua responsabilidade pelas dívidas desses processos por reversão, em datas que vão desde 02.07.2002 ate 28.09.2004.
6. Os réus AA e BB, casados entre si sob regime de comunhão de adquiridos, eram donos de um prédio urbano, sito na R. P... de C..., nr. ..., P... de B..., inscrito na matriz sob nr. ..., e descrito na conservatória sob nr. ... .
7. Prédio esse que constitui a morada de família desses réus.
8. Por escritura pública celebrada no ...° Cartório Notarial desta cidade, a 13.10.2004, os réus AA e BB declaram vender aos 3° e 4° réus, pelo preço de €. 100.000,00, tal prédio, que, por sua vez, aceitaram a venda.
9. A ré CC e o réu DD, são respectivamente filha e genro dos réus AA e BB, residem muito próximo uns dos outros e contactam entre si diariamente.
10. Após a outorga da escritura referida em H), os réus AA e BB continuaram a morar no imóvel em causa, auferindo todas as utilidades e rendimentos proporcionados pelo mesmo.
11. Os réus AA e BB foram notificados a 08.10.2004, pela administração fiscal, de que tinha sido penhorado o imóvel descrito em 6), e ainda de que o R AA tinha sido nomeado fiel depositário do mesmo.
12. Os RR CC e DD sabiam que os 1°s RR tinham dificuldades económicas, à data da outorga da escritura.
13. Os 1°s RR AA e BB tinham constituído duas hipotecas sobre o imóvel referido em 6):
-i) uma a favor do FF-Banco E... S... e C... de Lisboa, SA, para garantia do pagamento dum empréstimo de 5.000.000$00, com juro anual de 12%, despesas de 250.000$00, montante máximo assegurado de 7.650.000$00, cujo registo resulta da apresentação na Conservatória com a indicação de 09/150395;
-ii) uma segunda hipoteca sobre o mesmo imóvel a favor de GG, para garantia dum empréstimo de 19.000.000$00, despesas de 500.000$00, montante mínimo assegurado de 19.500.000$00, cujo registo na conservatória consta da apresentação n° .../... .
14. Os RR. CC e DD conhecem e conheciam toda a situação fiscal e económica dos RR. AA e BB.
15. Com o dinheiro do empréstimo bancário referido na escritura pública identificada em 8), os 2°s RR. pagaram ao FF-BES de Lisboa, na mesma data em que foi outorgada a aludida escritura de e 31.600.
16. E nessa mesma data pagaram a GG € 64.700.
17. Os encargos com a escritura referida em 8) ascenderam a mais de € 3700 que os 2°s RR. pagaram.»

4. Cumpre conhecer do recurso, no qual os recorrentes colocam as seguintes questões (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil):
– Inexistência de prejuízo para a Fazenda Pública;
– Inexistência de má fé.

5. Os recorrentes sustentam que a Fazenda Pública não sofreu prejuízo com a venda do prédio dos autos, porque já na altura “não teria possibilidades de ver ressarcidos os créditos reclamados”, em consequência das hipotecas que o oneravam e que garantiam créditos anteriores.
Pretendem com isso justificar a não verificação do requisito de procedência da impugnação pauliana que consta da al. b) do artigo 610º do Código Civil – que resulte “do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade” , dado como assente pelas instâncias.
No entanto, embora se conheçam as datas do registo das hipotecas e se saiba, assim, que são anteriores à constituição dos créditos fiscais referidos no ponto 3. da matéria de facto provada – prevalecendo, consequentemente, sobre as garantias de que gozem –, e igualmente se conheçam o preço da venda e os montantes pagos aos credores hipotecários, a verdade é que não está demonstrado que o valor real do prédio, à data da venda, fosse integralmente consumido pelas dívidas hipotecárias.
Note-se que na decisão de autorização da venda, de fls. 141, se aceita que a venda se faça por preço “inferior ao obtido pela avaliação realizada pelo Tribunal (diferença de € 28.373,13)”.
Assim sendo, considera-se verificado o requisito em causa, como vem decidido.

6. Os recorrentes alegam ainda não estar provada a má fé dos intervenientes no contrato de compra e venda, como seria indispensável para a procedência da impugnação (artigo 612º do Código Civil).
Apontam, para o efeito:
– A circunstância de terem requerido (e lhes ter sido concedido) o suprimento do consentimento do outro filho dos autores, menor de idade, para a venda (cfr. decisão do Ministério Público de fls. 141), consentimento exigido pelo nº 1 do artigo 877º do Código Civil;
– Ter o prédio sido vendido para pagar as dívidas hipotecárias, como efectivamente veio a suceder, assim evitando a alienação a terceiros e permitindo que os primeiros réus e o referido filho menor nele continuassem a residir; intenção da qual deram aliás conhecimento ao Ministério Público, quando requereram o suprimento do consentimento;
– Em suma, não terem tido “consciência, no acto da outorga da escritura, que tal implicaria para a Fazenda Nacional um prejuízo”.

7. É incontestável que, no caso de actos onerosos, a impugnação pauliana só pode proceder se o “acto” que provoca a “diminuição da garantia patrimonial” (nº 1 do artigo 610º do Código Civil) relevante tiver sido praticado com “a consciência do prejuízo que (…) causa ao credor” (nº 2 do artigo 612º).
Está igualmente fora de dúvida que se não exige dolo, directo ou indirecto, de causar esse prejuízo.
E também se aceita que o conhecimento da situação patrimonial do devedor, por parte dos adquirentes, não implica que se tenha de concluir terem “consciência do prejuízo” causado ao credor com o acto impugnado, como se decidiu nos acórdãos citados pelos recorrentes, nomeadamente no acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 17 de Junho de 2000, www.dgsi.pt, proc. nº 187-B/2000 ou ainda, por exemplo, no acórdão de 9 de Maio de 2002 (www.dgsi.pt, proc. nº 02B934).
Como se sabe, a má fé que o artigo 612º exige como requisito de procedência da impugnação tem de ocorrer, quer no devedor, quer no terceiro – ou seja, nos intervenientes do acto: cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Novembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 07B4517 e jurisprudência nele citada.
No caso presente não está provado, apenas, que os compradores, filha e genro dos vendedores, tinham conhecimento da dívida, ou sabiam qual era a situação patrimonial dos vendedores, mas antes que estes “conhecem e conheciam toda a situação fiscal e económica do RR. AA e BB” (ponto 14 da matéria de facto). Isso implicava saberem que:
– Corriam contra os mesmos as execuções fiscais referidas no ponto 3,
– nas quais tinha operado a reversão contra eles,
– e que tinha sido penhorado o prédio dos autos.
Está naturalmente provado o conhecimento de todos esses factos pelos vendedores.
Destes factos, entendidos no contexto das relações, familiares e de proximidade, que os ligam, a Relação explicitamente deduziu que os réus tinham “consciência de causar prejuízo aos credores, neste caso, à Autora, furtando-se ao pagamento de dívidas fiscais, cuja situação os RR terceiros conheciam”. Ou, dito por outra forma, interpretou-os diferentemente da 1ª Instância, e concluiu que revelavam essa consciência.
Ora, tal como se observou no acórdão proferido por este Supremo Tribunal na revista nº 2218/01, nesta parte transcrito no já citado acórdão de 9 de Maio de 2002, “a existência da «consciência do prejuízo que o acto causa ao credor» a que se refere o nº 2 do artigo 612 do C.C., é conclusão a extrair dos factos que a patenteiam, pois que atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial – o chamado animus contrahendi; trata-se de pura matéria de facto cujos conhecimento e apuramento são apanágio exclusivo das instâncias.».
Com efeito, os termos limitados em que o Supremo Tribunal da Justiça pode modificar a decisão de facto (nº 2 do artigo 729º e nº 3 do artigo 722º do Código de Processo Civil) impede-o de censurar o uso, pela Relação, de presunções judiciais (assim, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 20 de Setembro de 2007, www.dgsi.pt, proc. nº 07B1963 e de 7 de Maio de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 08B1170), como manifesta e expressamente sucedeu no caso presente.
A impugnação procede, por estarem reunidos todos os seus pressupostos.

8. Reconhece-se, assim, à autora o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 616º do Código Civil, como decidiu a Relação. Esclarece-se, no entanto, em primeiro lugar, que a autora pode executar o prédio no património dos compradores (mesmo nº 1); e, em segundo lugar, que, nessa restituição, bem como na execução, se tem de considerar a diminuição de valor provocada pelas hipotecas que oneravam o prédio à data da constituição das dívidas fiscais em causa nestes autos, porque foi essa a garantia que foi lesada com a venda do prédio.


9. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011.

Maria dos Prazeres Beleza ( Relatora)
Lopes do Rego
Orlando Afonso