Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
301/21.4T8LRA.C1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICAL
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
FATOR DE BONIFICAÇÃO
Data do Acordão: 01/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
I. Está em causa a questão de saber se, tendo o sinistrado ficado afetado com uma IPP de 71% com IPATH, que atinge a totalidade de IPP (99,99%) por aplicação do fator de bonificação 1,5 [alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades], deve considerar-se que esta situação equivale a uma incapacidade permanente absoluta (IPA); e, na afirmativa, conexamente, se a pensão deve ser calculada nos termos dos arts. 48º, nº 3, a), e 67º nº 2, da LAT (Lei 98/2009), ou seja, como se aquele estivesse afetado de IPA.

II. As questões em apreço são passíveis de respostas não lineares no plano das dimensões problemáticas que lhes associadas, sendo que, para além de nunca ter sido apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a matéria em causa envolve elevada relevância dogmática e prática, bem como acrescidas exigências de segurança jurídica e previsibilidade na interpretação e aplicação da lei, tendo em conta, para além do mais, a sensibilidade dos temas suscitados pelos acidentes de trabalho.

III. Encontra-se, deste modo, preenchido o condicionalismo previsto no art. 672.º, nº 1, a), do CPC.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 301/21.4T8LRA.C1.S2 (revista excecional)

MBM/JG/JES


Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.


1. AA intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra a Fidelidade Companhia de Seguros, S.A.

2. Determinado o desdobramento dos autos para fixação de incapacidade, no processo principal foi proferida sentença, decidindo:

a) Declarar que o Autor se encontra afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 100%, desde 29/09/2021, e consequentemente, condenar a Ré a pagar-lhe:

b) Uma pensão anual e vitalícia de € 9.090,00, devida desde 29/09/2021 que, por força das atualizações legais (Portarias n.ºs 6/2022, de 04/01, 24-A/2023, de 09/01 e 423/2023, de 11/12) se cifra atualmente (2024) em €10.549,22, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em junho e em novembro;

c) A quantia de € 144,40 a título de indemnização ainda devida a título de incapacidades temporárias;

d) Um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de € 5.792,29;

e) Um subsídio destinado ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação do Autor, no montante máximo de € 5.792,29;

f) A título de despesas com deslocações obrigatórias ao Juízo do Trabalho de ... e ao Gabinete Médico-Legal, a quantia de € 45,00;

g) Juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento;

h) As despesas que o mesmo vier a efetuar com a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso organizado por entidade diversa do IEFP, do pagamento da quantia de €482,69;

i) As despesas que o mesmo vier a efetuar com a adaptação de veículo motorizado, caso o Autor venha a obter a licença de condução de veículos motorizados.

j) E ainda a prestar ao Autor tratamento médico regular pelas especialidades de ortopedia e urologia, com a periodicidade a definir pelo médico assistente, bem como a fornecer, mediante prévia avaliação, adequada medicação e diversos materiais (discriminados na sentença).

3. Interposto recurso de apelação pela R., o Tribunal da Relação do Porto (TRP), julgando-o parcialmente procedente, decidiu:

1. Absolver a ré do pagamento das despesas que o sinistrado vier a efetuar com a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional [alínea h) da parte dispositiva da sentença].

2. Aditar à parte final da alínea e) da parte dispositiva da sentença o segmento “….ao qual serão abatidos os montantes das despesas já efetuadas pela Ré com a adaptação do wc e que comprovadamente haja já entregado ao sinistrado”.

3. No mais, manter o decidido na sentença.

4. A R. interpôs recurso de revista excecional, com base no art. 672º, nº 1, alíneas a) e b, do CPC.

5. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.

6. Está em causa determinar se o recurso de revista excecional deve ser admitido no tocante às seguintes questões:

a) Se, tendo o sinistrado ficado afetado com uma IPP de 71% com IPATH, que atinge a totalidade de IPP (99,99%) por aplicação do fator de bonificação 1,5 [alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades], deve considerar-se que esta situação equivale a uma incapacidade permanente absoluta (IPA).

b) Na afirmativa, conexamente, se a pensão deve ser calculada nos termos dos arts. 48º, nº 3, a) (e não na alínea b), e 67º nº 2 (e não no nº 3), da LAT (Lei 98/2009), ou seja, como se o sinistrado estivesse afetado de uma IPA.

Decidindo.


II.

7. Como se reconhece no acórdão recorrido, “a solução da questão da equiparação de uma situação de IPA resultante da aplicação do fator de bonificação de 1.5, quando o sinistrado é portador de uma IPP com IPATH não é isenta de dúvidas, podendo suscitar mais do que um entendimento”.

Em contrário ao decidido, aduz a recorrente argumentação que indiscutivelmente merece ponderação, mormente que (i) “o fator de bonificação não é suscetível de alterar a natureza e quantum da incapacidade real, só atuando (…) para efeitos de quantificação (aumento) da pensão”; e que (ii) a jurisprudência em contrário1, “ao [conferir] automaticamente uma IPA por força de aplicação do fator de bonificação de 1,5%, [relega] o sinistrado para uma situação de impossibilidade de reconversão profissional mesmo que este possua capacidade restante”.

8. Reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:

“Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).

– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).

– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).

“Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).

– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).

“Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02-02-2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).

9. Como decorre do exposto em supra nº 5, as questões em apreço são passíveis de respostas não lineares no plano das dimensões problemáticas que lhes associadas, o que só por si evidencia a complexidade exigida pelo recurso de revista excecional.

Para além de nunca ter sido apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, esta matéria envolve elevada relevância dogmática e prática, bem como acrescidas exigências de segurança jurídica e previsibilidade na interpretação e aplicação da lei, tendo em conta, para além do mais, a sensibilidade dos temas suscitados pelos acidentes de trabalho.

Vale dizer que no caso em apreço se verifica o condicionalismo previsto no citado art. 672.º, nº. 1, a), do CPC, justificando-se a admissão excecional da revista, com prejuízo da apreciação do fundamento da alínea b) também invocado pela recorrente.


III.

10. Nestes termos, acorda-se em admitir o recurso de revista excecional, relativamente às questões elencadas em supra nº 6.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 29.01.2025

Mário Belo Morgado (Relator)

Julio Manuel Vieira Gomes

José Eduardo Sapateiro

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1. Em sentido idêntico ao acórdão recorrido, v.g. Acs. do TRL de 29.01.2014 (Proc. n.º 3145/08.5TTLSB.L1), CJ, ano 2014, tomo I, pág. 163, do TRE de 30.03.2017 (Proc. n.º 298/14.TTFAR.E1) e do TRP de 17.04.2023 (Proc. n.º 778/18.5T8AVR.P1).↩︎