Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA O PEDIDO DE REFORMA | ||
| Sumário : | I. - Apreciadas todas as questões que constituam o objecto do recurso de revista, inexiste a invocada nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea d) 1.ª parte do CPC. II. - Caso o Recorrente/reclamante discorde da apreciação jurídica de uma ou mais dessas questões é matéria diferente, que não cabe no conteúdo da referida norma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2928/18.2T8BRR.L1.S1 Revista excecional
Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. – Relatório 1. - O Recorrente, AA, requereu a reforma do Acórdão proferido nos autos, em 27 de novembro de 2024, “nos termos dos arts.º 615.º, 684.º e 685.º do CPC, devido às nulidades previstas na alínea d) do art.º 615.º do NCPC/13, as quais deverão ser supridas, declarando-se em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecer-se dos outros fundamentos do recurso, com a seguinte motivação (em síntese): 1º As quatro questões objecto deste recurso foram elencadas da seguinte forma: 1 - Nulidade do acórdão recorrido devido a excesso de pronúncia; 2 - Erro de julgamento da matéria de facto; 3 - Ilisão da presunção de dependência económica; 4 - Valor da retribuição a considerar para o cálculo das prestações reparatórias devidas pelo acidente de trabalho. 2º Relativamente às duas primeiras questões, o Douto Acórdão em crise pronuncia-se cabalmente sobre as mesmas. Mas, 3º No que diz respeito às restantes, salvo melhor entendimento, já não o faz. Daí o dissentimento do recorrente.”. 2. - O Recorrido, BB, respondeu, em síntese: “iii) Não vai o Sinistrado e Recorrido repetir quer o que contra-alegou em sede de Recurso de Apelação, quer o contra-alegado nos presentes autos de Recurso de Revista, pois a isso não estaria obrigado, face à matéria que o Recorrente continua a invocar, perdendo-se no tempo e no espaço, e manifestamente sem qualquer fundamento válido, ou novo, que justifique a presente Reclamação. iv) O Recorrente, salvo o devido respeito que é muito, qual viúva bíblica necessitada, continua a clamar sempre o mesmo, para que eventualmente possa ser ouvida. v. Lamenta-se que o Recorrente nada traga de novo à sua Reclamação, antes repetindo continuamente o já alegado, pelo menos por duas vezes, em sede de Recurso de Apelação e de Revista, sem qualquer sucesso.”. E concluiu: “xviii. Pelo exposto, deverá ser indeferida a Reclamação apresentada pelo Recorrente, por falta de fundamentação atinente com verdade factual, a que voltou o Recorrente a invocar (Recurso de Apelação), e da norma legal (Recurso de Revista), tudo com as devidas consequências legais.”. II. - Decidindo: 1. - Da reforma do Acórdão: 1.1. - O artigo 685.º - Nulidades dos acórdãos – do Código de Processo Civil (CPC) dispõe: “É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º.”. O artigo 666.º - Vícios e reforma do acórdão – estatui: “1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, (…). 2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”. O artigo 615.º - Causas de nulidade da sentença - prescreve: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…); (…). 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”. 1.2. - No ponto “III.1. - Do objeto do recurso de revista”, foi consignado: “Ponderadas as conclusões, o objecto do recurso de revista contem as seguintes questões: 1 - Nulidade do acórdão recorrido devido a excesso de pronúncia; 2 - Erro de julgamento da matéria de facto; 3 - Ilisão da presunção de dependência económica; 4 - Valor da retribuição a considerar para o cálculo das prestações reparatórias devidas pelo acidente de trabalho – conclusões 26 a 29.”. Tais questões foram apreciadas nos pontos enunciados no texto do acórdão, a saber: “III.2. - Da nulidade por excesso de pronúncia. III.3. - Do erro de julgamento da matéria de facto. III.4. - Da ilisão da presunção de dependência económica. III.5. - Do valor da retribuição a considerar para o cálculo das prestações reparatórias devidas pelo acidente de trabalho.”. 1.3. - A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º está directamente relacionada com o dever do juiz estabelecido no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (…)”. Foi, precisamente, o que ocorreu no Acórdão sob censura: apreciou/conheceu das quatro questões suscitadas pelo Recorrente/reclamante nas alegações do recurso de revista, razão pela qual inexiste a invocada nulidade do artigo 615.º n.º 1 alínea d) 1.ª parte, do CPC. Se o Recorrente/reclamante discorda da apreciação jurídica de uma ou mais dessas questões - que é o que na realidade perpassa, nitidamente, por todo o seu requerimento - é matéria diferente, que não cabe no conteúdo da referida norma. Improcede, pois, o requerido. IV. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes, em Conferência, indeferir a requerida reforma do Acórdão proferido nos autos. Custas a cargo do Recorrente/reclamante, fixando em 3 UC a taxa de justiça. Lisboa, 26 de fevereiro de 2025 Domingos José de Morais (Relator) Mário Belo Morgado José Eduardo Sapateiro |