Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2928/18.2T8BRR.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA O PEDIDO DE REFORMA
Sumário :
I. - Apreciadas todas as questões que constituam o objecto do recurso de revista, inexiste a invocada nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea d) 1.ª parte do CPC.

II. - Caso o Recorrente/reclamante discorde da apreciação jurídica de uma ou mais dessas questões é matéria diferente, que não cabe no conteúdo da referida norma.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2928/18.2T8BRR.L1.S1

Revista excecional

Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório

1. - O Recorrente, AA, requereu a reforma do Acórdão proferido nos autos, em 27 de novembro de 2024, “nos termos dos arts.º 615.º, 684.º e 685.º do CPC, devido às nulidades previstas na alínea d) do art.º 615.º do NCPC/13, as quais deverão ser supridas, declarando-se em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecer-se dos outros fundamentos do recurso, com a seguinte motivação (em síntese):

1º As quatro questões objecto deste recurso foram elencadas da seguinte forma:

1 - Nulidade do acórdão recorrido devido a excesso de pronúncia;

2 - Erro de julgamento da matéria de facto;

3 - Ilisão da presunção de dependência económica;

4 - Valor da retribuição a considerar para o cálculo das prestações reparatórias devidas pelo acidente de trabalho.

2º Relativamente às duas primeiras questões, o Douto Acórdão em crise pronuncia-se cabalmente sobre as mesmas. Mas,

3º No que diz respeito às restantes, salvo melhor entendimento, já não o faz. Daí o dissentimento do recorrente.”.

2. - O Recorrido, BB, respondeu, em síntese:

iii) Não vai o Sinistrado e Recorrido repetir quer o que contra-alegou em sede de Recurso de Apelação, quer o contra-alegado nos presentes autos de Recurso de Revista, pois a isso não estaria obrigado, face à matéria que o Recorrente continua a invocar, perdendo-se no tempo e no espaço, e manifestamente sem qualquer fundamento válido, ou novo, que justifique a presente Reclamação.

iv) O Recorrente, salvo o devido respeito que é muito, qual viúva bíblica necessitada, continua a clamar sempre o mesmo, para que eventualmente possa ser ouvida.

v. Lamenta-se que o Recorrente nada traga de novo à sua Reclamação, antes repetindo continuamente o já alegado, pelo menos por duas vezes, em sede de Recurso de Apelação e de Revista, sem qualquer sucesso.”.

E concluiu:

xviii. Pelo exposto, deverá ser indeferida a Reclamação apresentada pelo Recorrente, por falta de fundamentação atinente com verdade factual, a que voltou o Recorrente a invocar (Recurso de Apelação), e da norma legal (Recurso de Revista), tudo com as devidas consequências legais.”.

II. - Decidindo:

1. - Da reforma do Acórdão:

1.1. - O artigo 685.º - Nulidades dos acórdãos – do Código de Processo Civil (CPC) dispõe:

É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º.”.

O artigo 666.º - Vícios e reforma do acórdão – estatui:

1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, (…).

2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”.

O artigo 615.º - Causas de nulidade da sentença - prescreve:

1 - É nula a sentença quando:

(…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…);

(…).

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”.

1.2. - No ponto “III.1. - Do objeto do recurso de revista, foi consignado:

Ponderadas as conclusões, o objecto do recurso de revista contem as seguintes questões:

1 - Nulidade do acórdão recorrido devido a excesso de pronúncia;

2 - Erro de julgamento da matéria de facto;

3 - Ilisão da presunção de dependência económica;

4 - Valor da retribuição a considerar para o cálculo das prestações reparatórias devidas pelo acidente de trabalho – conclusões 26 a 29.”.

Tais questões foram apreciadas nos pontos enunciados no texto do acórdão, a saber:

III.2. - Da nulidade por excesso de pronúncia.

III.3. - Do erro de julgamento da matéria de facto.

III.4. - Da ilisão da presunção de dependência económica.

III.5. - Do valor da retribuição a considerar para o cálculo das prestações reparatórias devidas pelo acidente de trabalho.”.

1.3. - A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º está directamente relacionada com o dever do juiz estabelecido no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (…)”.

Foi, precisamente, o que ocorreu no Acórdão sob censura: apreciou/conheceu das quatro questões suscitadas pelo Recorrente/reclamante nas alegações do recurso de revista, razão pela qual inexiste a invocada nulidade do artigo 615.º n.º 1 alínea d) 1.ª parte, do CPC.

Se o Recorrente/reclamante discorda da apreciação jurídica de uma ou mais dessas questões - que é o que na realidade perpassa, nitidamente, por todo o seu requerimento - é matéria diferente, que não cabe no conteúdo da referida norma.

Improcede, pois, o requerido.

IV. - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes, em Conferência, indeferir a requerida reforma do Acórdão proferido nos autos.

Custas a cargo do Recorrente/reclamante, fixando em 3 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2025

Domingos José de Morais (Relator)

Mário Belo Morgado

José Eduardo Sapateiro