Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007629 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA GERENTE COMERCIAL ACÇÃO SUB-ROGATORIA NULIDADE RELATIVA NULIDADE ABSOLUTA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199101290794541 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22630/88 | ||
| Data: | 01/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Requerida a intervenção no processo da Fazenda Nacional devia o senhor Juiz proferir despacho rejeitando o incidente ou mandando ouvir a parte contraria (artigos 355 e 357 n. 2 do Codigo de Processo Civil). Não o tendo feito, incorreu-se em nulidade por omissão, que se encontra sanada porque não foi arguida no prazo legal. II - Da decisão de admissão daquele incidente, proferida no saneador, cabia recurso de agravo, nos termos dos artigos 733 e 739 n. 1 do Codigo de Processo Civil. III - Celebrado um contrato de compra e venda entre o segundo reu (por si, como socio gerente da sociedade primeira re) e a primeira re, tal contrato so e anulavel, como deriva do n. 1 do artigo 261 do Codigo Civil, se o representado não consentiu na sua celebração, ou se, pela sua natureza não exclui a possibilidade de um conflito de interesses. IV - A anulabilidade de tais negocios e sanavel por confirmação da entidade a quem pertence o direito de anulação (artigo 288 ns. 1 e 2 do Codigo Civil). V - Provado que a primeira re aceitou o negocio com o representante e que este, como consta das escrituras notariais, agiu no uso de poderes que lhe foram conferidos em assembleia geral da representada para os ditos actos, tais negocios passam a ser inteiramente validos. VI - De resto, a anulação so podia ser requerida dentro do ano subsequente a celebração das escrituras do contrato de compra e venda. VII - O artigo 173 paragrafo 3 do Codigo Comercial deve ser interpretado em consonancia com o artigo 261 do Codigo Civil, não estabelecendo a sanção drastica da nulidade prevista nos artigos 280 e 286 do Codigo Civil. | ||