Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Numa interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil em termos adequados à função e conformes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que possa considerar-se observado o ónus da impugnação é preciso que, através das indicações do recorrente dos concretos pontos de facto impugnados e dos meios de prova relevantes para cada um, fique assegurada a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
Recorrentes: AA e BB Recorridos: CC e DD
1. CC e mulher DD intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, filhas de EE e de FF, pedindo, em suma, que: - seja declarado que eles, demandantes, são donos e legítimos proprietários do prédio rústico com a área de 42.740 m2, situado no Lugar ..., da freguesia ... do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1544, da freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo 27.º; - seja declarado que as rés são proprietárias do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 388 e inscrito na matriz sob o artigo 204, correspondente a um prédio urbano de dois andares com cortes, barra, alpendre, eira e eido, apenas com a área coberta de 450 m2 e com um logradouro de 350 m2; - sejam as rés condenadas a reconhecer que a área de 1.882 m2, que envolve o seu prédio urbano, na confrontação com a Rua ... e com a configuração que descrevem, faz parte integrante do prédio de que eles, autores, são proprietários; - sejam as rés condenadas a restituir-lhes a eles, demandantes, tal parcela de terreno livre e desocupada de pessoas e bens, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente ação; - seja declarado que as declarações e documentos que serviram de base ao registo da Ap. 1436 de 30.05.2012, do qual resultou o aumento de áreas do prédio de que as rés são proprietárias, são falsas e, em consequência, ser declarada a nulidade do registo assim efectuado; - subsidiariamente, seja declarado que as declarações e documentos que serviram de base ao registo da Ap. 1436 de 30.05.2012, do qual resultou o aumento de áreas do prédio propriedade das rés foi lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado e, em consequência, seja declarada a nulidade do registo assim efetuado; - seja fixada uma sanção pecuniária compulsória, nunca inferior a € 50,00/dia para eventual incumprimento da obrigação da entrega da parcela do imóvel reclamada na alínea anterior.
2. Citadas, as rés contestaram. Na continuação deduziram reconvenção e terminaram pugnando pela absolvição do pedido deduzido pelos Autores e pela procedência do pedido reconvencional assim formulado: a) Sendo judicialmente declarada a nulidade do registo feito a partir da AP 25 de 18.01.2005 sobre o prédio descrito com o n.º 1544 da 1.ª Conservatória ..., freguesia ..., Ou, quando assim se não entenda, b) Ser confirmada judicialmente que o prédio das rés descrito na ... Conservatória do registo Predial ..., freguesia ..., sob o nº 388/19911031, é propriedade das rés e a sua área total é de 2.682 m2, sendo 345 m2 de área coberta e 2337 m2 de área descoberta, por usucapião pelas rés, seguindo os presentes autos seus ulteriores termos até final.
3. Os reconvindos replicaram.
4. A final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Julgo a acção totalmente procedente e, em consequência condeno as Rés AA e BB: - a ver declarado que eles, demandantes, são donos e legítimos proprietários do prédio rústico com a área de 42.740 m2, situado no Lugar ..., da freguesia ... do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1544, da freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo 27.º; - a ver declarado que as RR. são proprietárias do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 388 e inscrito na matriz sob o artigo 204, correspondente a um prédio urbano de dois andares com cortes, barra, alpendre, eira e eido, apenas com a área coberta de 450m2 e com um logradouro de 350 m2; - a reconhecer que a área de 1.882 m2, que envolve o seu prédio urbano, na confrontação com a Rua ... e com a configuração que descrevem, faz parte integrante do prédio de que eles, AA., são proprietários; - a restituir-lhes a eles, demandantes, tal parcela de terreno livre e desocupada de pessoas e bens, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente ação; - a ver declarado que as declarações e documentos que serviram de base ao registo da Ap. 1436 de 30/05/2012, do qual resultou o aumento de áreas do prédio de que as RR. são proprietárias, foi lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado e, em consequência, declaro a nulidade do registo assim efetuado; - fixo uma sanção pecuniária compulsória, nunca inferior a 50,00€/dia para eventual incumprimento da obrigação da entrega da parcela do imóvel reclamada na alínea anterior”. Julgo o pedido reconvencional totalmente improcedente absolvendo os autores CC e DD do pedido contra eles formulado. Custas da ação e reconvenção pelas Rés”.
5. Inconformadas com esta decisão, as Rés recorreram.
6. Em 3.11.2022 foi proferido um Acórdão do Tribunal da Relação de ... com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação. Custas pelas apelantes, em partes iguais (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil)”.
7. Inconformadas ainda, vêm as rés interpor recurso de revista, enunciando as seguintes conclusões: “1. Com o presente recurso, pretende-se que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o cumprimento do ónus de impugnação a que alude o art. 640.º do CPC, quando está em causa discordância quanto à matéria de facto. 2. As Recorrentes apresentaram apelação da decisão proferida em Primeira Instância, quanto à matéria de facto, tendo, para tal, atendido ao preceituado no art. 640.º do CPC. 3. O Tribunal a quo não chegou a conhecer da impugnação da matéria de facto por entender que as Recorrentes não cumpriram o ónus impugnatório que sobre elas impendia. 4. Fundamentou a Relação a sua decisão com base na falta de indicação, por parte das Recorrentes, dos concretos meios probatórios que impunham uma diferente decisão. 5. Acontece que, como é bom de ver, as Recorrentes não deixaram de mencionar que depoimentos de testemunhas mereciam uma alteração da matéria de facto dada como provada e não provada. 6. Indicaram, pois, as Recorrentes, as concretas passagens que se revelam notórias e suficientes para alterar a matéria de facto. 7. Mais fizeram concreta menção às suas declarações de parte, a determinados documentos e, ainda, à prova por inspecção judicial, tendo pugnado pela alteração do julgamento de alguns dos factos. 8. Com efeito, e em face da prova produzida – e devidamente assinalada nas alegações e respectivas conclusões de apelação –, entenderam as Recorrentes que se impunha que os factos 5), 6), 22), 23), 24) e 25) dados como provados deveriam ter resultado como não provados e, por sua vez, os factos 66), 67), 69), 70), 71), 78), 79), 80), 81) e 82) que resultaram não provados deveriam ter resultado provados. 9. Atendendo ao disposto no art, 640.º do CPC, outra conclusão não se pode retirar senão a de que foi cumprido pelas Recorrentes o ónus impugnatório, pelo que devia o Tribunal a quo ter apreciado a impugnação da matéria de facto. 10. Assim, pretendem as Recorrentes, com este recurso, que o Tribunal ad quem afira do cumprimento do disposto naquele normativo legal e que os autos regressem à Relação para que este Tribunal se possa pronunciar sobre a impugnação da matéria de facto. 11. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto no artigo 640.º CPC.
8. Os autores responderam à alegação, concluindo: “1 - Não se conformando com o douto acórdão do Tribunal da Relação de ... que julgou o recurso interposto pelas Recorrentes totalmente improcedente, vieram dele interpor recurso para o STJ. 2 - Bem andaram os Meritíssimos Juízes Desembargadores no douto acórdão proferido, ao qual não nos merece qualquer censura, por se encontrar plenamente alicerçado numa correta aplicação do direito ao rejeitar a apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pelas mesmas, nos termos do artigo 640º n.º1 al. b) do CPC, por entenderem que o fizeram “ de modo genérico e indistinto, apontando diversos elementos de prova pessoal e documental sem a devida delimitação do objeto do recurso, sem a indicação/ separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa mesma prova e da motivação da decisão que, relativamente a cada um deles foi proferida.” 3 - O artigo 640º do CPC estabelece os requisitos impostos aos Recorrentes quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 4 - O Tribunal da Relação analisando as alegações e conclusões das Recorrentes apresentadas sobre a impugnação da matéria de facto e agindo em cumprimento da lei, designadamente de acordo com o artigo 640º do CPC, não poderia deixar de decidir no sentido de rejeitar o recurso interposto. 5 - A impugnação da decisão de facto apresentada pelas Recorrentes não se apresenta com a consistência jurídico- processual e material que a tanto se exige. 6 - Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial que, senão unânime, no mínimo pode dizer-se maioritário, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a distinguir, quanto ao ónus do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre: Ónus primário ou fundamental, que se reporta, à delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação- n.º 1 do artigo 640º do CPC e Ónus secundários, que respeitam a requisitos formais, tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados, relevantes para a apreciação da impugnação deduzida, n.º 2 do artigo 640º do CPC. 7 - A verificação do cumprimento destas exigências deve ser feita à “ luz de um critério de rigor”, pois, “ trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”( Abrantes Geraldes) 8 - O recorrente que queira impugnar a matéria de facto tem que indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência; indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação, o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do ínicio e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação e indicar que provas pretende que sejam renovadas, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação. 9 - Assim, o Tribunal da Relação e no cumprimento do artigo 640º CPC fez correta aplicação do direto, ao entender que no caso sub iudice as Recorrentes ao alegar que pretendem que os factos 66), 67), 68), 69), 70), 71), 72), 73), 74), 75), 76), 77), 78), 79), 80), 81) e 82) dados como não provados sejam julgados como provados e que os factos 1), 5), 6), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 22), 23), 24), 25), 31), 32), 34), 37), 38), 40) e 41) dados como provados sejam julgados como não provados, o fizeram de “ de modo genérico e indistinto, apontando diversos elementos de prova pessoal e documental sem a devida delimitação do objeto do recurso, sem a indicação/ separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa mesma prova e da motivação da decisão que, relativamente a cada um deles foi proferida. 10 - Não basta a indicação de que o Tribunal não deveria ter considerado provado ou não provado determinados pontos, ou a sua extensão ou a redação que foi dada. É necessário que, de forma clara, o recorrente indique que decisão em alternativa entende dever ser proferida sobre estes pontos, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efetivo objeto de recurso. 11 - Não basta, assim, as recorrentes fazer uma mera alusão da existência de outros meios de prova em sentido diverso do entendimento do Tribunal a quo, incumbe-lhes demostrar de forma explicita e especificadamente “ a apreciação critica da prova feita no tribunal a quo, tentando demostrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente.” 12 - No caso em análise, as Recorrentes apenas se limitaram a alegar de modo genérico e indistinto os elementos de prova, sem indicar os concretos meios de prova relativamente a cada um dos factos que pretendiam ver alterados. 13 - Por isso, não pode considerar-se que as Recorrentes tenham cumprido os ónus previsto no artigo 640 do CPC. 15 - Neste sentido, para além da vasta jurisprudência já aludida no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, ver acórdão do STJ, processo n.º 756/14.3TBPTM.L1.S1 de 25/03/2021 16 - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado no artigo 640º do CPC impõe a rejeição da impugnação da matéria de facto, o que, perante o caso sub iudice, e porque as Recorrentes não cumpriram os requisitos da citada disposição legal, bem andou, pois, o Tribunal da Relação ao rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da decisão de facto, não merecendo o acórdão proferido qualquer reparo ou censura”.
9. Em 23.02.2023 foi proferido o seguinte despacho pelo Exmo. Desembargador Relator: “Por legal e tempestivo, versando sobre alegado erro na aplicação ou interpretação da lei processual no que toca à apreciada impugnação da matéria de facto, ainda que visando decisão que, no restante é essencialmente conforme com a da 1ª instância, admito o recurso interposto pelo(s) Apelante(s), o qual é de revista, com subida imediata, nestes mesmos autos, com efeito devolutivo (arts. 629º, nº 1, 631º, 638º, 671º, nºs 1 e 3, este a contrario, 675º e 676º, do Código de Processo Civil). N. e remeta ao Supremo Tribunal de Justiça”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se, ao rejeitar a impugnação da matéria de facto, o Tribunal a quo incorreu em violação da lei processual.
* II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1) O A. e sua esposa são donos e legítimos proprietários do prédio rústico composto por vinha, lameiro, também descrito como cultura intensiva em estufa, mata carvalhos e uma dependência agrícola, com a área de 42.740m2, situado no Lugar ..., da freguesia ... do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1544, da freguesia ..., Prédio que adquiriram a GG, por escritura pública de compra e venda de 29/03/2005, outorgada no Cartório Notarial ..., pelo preço de cento e cinquenta mil euros. 2) E cuja propriedade se encontra inscrita a seu favor pela Ap. 6 de 2005/01/24. 3) Tal prédio encontra-se actualmente inscrito na matriz rústica respetiva sob o artigo 27. 4) Sendo que, teve origem na união de vários prédios rústicos, a saber: descrições 336, 336, 338, 339, 346, 389, 390, todos de .../ .... 5) Desde então, o autor e esposa utilizam, cultivam, limpam e cuidam, em exclusivo, na sua totalidade, o que fizeram e fazem à vista de todos, e das rés e seus antecessores, sem oposição de quem quer que fosse e destas, convictos de que exerciam a propriedade plena a livre e actuavam como verdadeiros donos de todo o prédio. 6) Tal qual o fizeram os seus antecessores desde há mais de 20, 30 e 40 anos. 7) Encontra-se registado a favor das rés o prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 388 e inscrito na matriz sob o artigo 204. 8) Tal prédio foi-lhes doado por seus pais EE e de FF, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial ..., perante a Notária HH, em 10/03/1995. 9) Ao tempo, a ré BB tinha cinco anos de idade e a ré AA quatro. 10) Por sua vez, tal prédio adveio à posse dos pais das rés por efeito de doação que lhes fez II, em 13/12/1991, na qualidade de procurador do avô das rés, GG no Cartório Notarial ..., perante o Notário ..., sendo certo que, desde 13.12.1991, o pai das rés, EE e a esposa FF, sempre usaram o prédio doado e sempre se comportaram, de forma pacífica e à frente de toda a gente, como proprietários do referido prédio. 11) O imóvel doado às rés (e anteriormente doado aos seus pais), corresponde a um prédio urbano de dois andares com cortes, barra, alpendre, eira e eido, com a área coberta de 450 m2 e com um logradouro de 350 m2. 12) Os prédios do A. e das RR., encontram-se devidamente delimitados no levantamento topográfico que constitui o ora junto documento 7. 13) Assim, o prédio das rés tinha a efectiva configuração constante do documento 7 (lá designada como artigo 204 e sublinhado a vermelho, donde se vê a confrontação com o caminho de acesso a tal propriedade). 14) Pertencendo tudo o demais à propriedade vendida por GG ao A. e esposa, identificada em 1. 15) Sendo certo que, aquela configuração e a área constante do registo e matriz antes das alterações levadas a cabo pelas rés, compreende todos os elementos de que o prédio das rés se compõe (compunha, ao tempo da doação), designadamente, um prédio urbano de dois andares com cortes, barra, alpendre, eira e eido, com a área coberta de 450m2 e com um logradouro de 350m2 16) Resulta que, o prédio do A. confronta, de norte, com a Rua ..., o que não sucede com o prédio das rés. 17) Este prédio das rés, de facto, como resulta daquele documento, não confronta, por nenhum dos lados, com essa rua, ostentando efectivamente as seguintes confrontações: norte com o caminho e demais lados com o próprio (entenda-se, ao tempo da doação, o referido GG). 18) Com efeito, como consta da escritura de doação junta como documento 4, o prédio doado corresponde apenas a um prédio urbano de dois andares com cortes, barra, alpendre, eira e eido, com a área coberta de 450m2 e com um logradouro de 350m2. 19) E tinha e sempre teve a precisa configuração constante dos documentos nº 7 e 13. 20) Inclusive, o documento 13, devidamente assinado pelos confinantes, entre os quais o procurador do falecido GG, seu filho e tio das rés, JJ, foi presente em 18/01/2005, à ... Conservatória do registo Predial ..., para instruir a Ap. 25 dessa data, donde consta com a área efectivamente doada. 21) E tal requerimento foi efectuado de acordo com as instruções do doador GG, como consta da procuração de 22/11/2004 que integra o documento 13. 22) Assim, em 2005 - e desde que o artigo 204 foi doado ao pai das rés e a estas - o falecido GG, e bem assim o seu procurador, mantinham e continuaram na posse plena de toda a área circundante da área urbana que fora doada ao pai das rés, assim a evidenciando publicamente. 23) De facto, desde sempre até ao presente, portanto há mais de vinte, trinta e cinquenta anos, o A., por si e ante possuidores, à vista de todos e sem oposição de ninguém, esteve na posse de todo o terreno imediatamente circundante à zona ocupada pela habitação, eira e eido das rés, com a área global de 800m2 e a configuração indicada. 24) Eram e sempre foram o A. e ante possuidores quem limpava e cuidava desse espaço, sempre o tratando como coisa sua, que era e é, 25) Espaço esse integrante do seu prédio identificado em 1) e nele incluído, 26) Em 1991, o pai das rés, EE, na qualidade de procurador de seu pai, GG, também manuscreveu e descreveu o prédio como lhe foi doado, ou seja, prédio de dois andares com cortes, barras, alpendre, eira e eido (artigo urbano 204 de freguesia ...). 27) Dado que o A. não vive no local e só lá vai ocasionalmente, em finais de 2007, apercebeu-se de que alguém cortara árvores naquele local o que denunciou em sede criminal, 28) Dando origem ao inquérito 955/07...., que correu termos pelos Serviços do Ministério Público ... – 1ª secção. 29) Veio o A. a ter conhecimento que, pela Ap. 1436 de 30/05/2012, sobre o requerimento ...33, as rés dirigiram-se à Conservatória do Registo Predial ... invocando erro quanto às áreas do prédio que lhes fora doado e requereram a alteração da área total de 800m2 para 2.682m2. 30) Para tal invocaram que a nova área foi apurada por medição com recurso a GPS, de que resultou planta que anexaram. 31) E lograram assim, sem intervenção do autor inscrever na matriz e no registo predial, como se lhes pertencesse, ou fizesse parte integrante do prédio que lhes fora doado, uma área de 1882m2, de que é proprietário o autor. 32) Área esta - a constante do próprio levantamento que apresentaram no registo e com aquela configuração - que se situa entre o alpendre, a casa das rés e a Rua ..., como melhor resulta do documento 11 que vai junto, em zona que nunca lhes pertenceu. 33) Área esta ainda, que representa a parte mais valorizada do prédio do A., pois que encerra a totalidade do potencial construtivo do prédio identificado em 1), confrontante com a Rua .... 34) A apropriação que as rés levaram a cabo não tem na sua base qualquer título legítimo de aquisição e o registo foi lavrado com base em meras declarações das próprias. 35) Designadamente, no requerimento que instruiu a Ap. 1436 de 30/05/2012, as rés declararam que a descrição predial enferma de erro, pelo menos quanto às áreas do prédio e que este nunca teve 800m2, mas 2682m2., correspondendo a área descoberta a 2.337m2, o que teria resultado de erro de análise e, por conseguinte, a erro de declaração de seus pais, quando aí fixaram a área. 36) Tal alteração registral foi levada a cabo com base numa fotografia aérea via google Earth, e sem intervenção dos confinantes. 37) Além do mais, as rés sensivelmente desde data próxima do registo que levaram a cabo, passaram a comportar-se como se fossem donas da parcela de que se apropriaram, a procurar utilizá-la em seu proveito e a impedir o A. de o fazer por si ou por intermédio de outrem. 38) O que, aliás, resulta da implantação de uma estufa que levaram a cabo no ano de 2017, e o armazenamento de lenha, na parcela que pertence ao A. 39) Mesmo intimadas a desocupar, não o fizeram. 40) Aquando da doação ao pai das rés, aquela habitação, alpendre e eido - num total de 800m2 - juntamente com o prédio do A. integravam uma única propriedade, 41) E, já então, a propriedade do A. circundava o prédio das rés, como melhor se demonstra pelos levantamentos topográficos. 42) O prédio dos AA. confronta de norte com caminho publico/Rua .... 43) Em 17/03/2009, o pai das Rés, EE, e outros, intentou contra os aqui autores, “acção de declaração de nulidade por simulação” – que correu termos pelas Varas de Competência Mista ... (... vara com o nº de processo 134/09....). 44) Nessa acção alegou no art. 7º da P.I. que “era proprietário do imóvel denominado Quinta ...”, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com 42 740 m2, descrito na ... CRP ... sob o nº 1544, inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo 27, composta por vinha, lameiro, cultura intensiva em estufa, mata, carvalhos e uma dependência agrícola, confrontando a norte com caminho publico – Rua ...; KK, LL, MM, NN e OO; Sul, caminho publico – Rua do ...; Poente, ... na ... ou ...”. 45) O prédio das rés respeita a construção/espaço típico de uma casa de quinta do ..., constituída por uma casa de habitação, cortes/ espaços para animais / currais, barra, átrio central/terreiro, eido, zona de eira, alpendre, rossio, quintais e outros espaços rodeantes da casa. 46) O imóvel é antigo, e à data da presente acção, grande parte do telhado e algumas paredes dos conjuntos edificados, designadamente da casa de habitação principal e edificação dos animais, precisam de grandes reparações. 47) Estando em razoável estado a edificação Alpendre, na qual a partir no ano de 1993, os pais das rés colocaram um novo telhado e portadas e à qual vulgarmente os proprietários chamavam e chamam de Casa da ... ou Casa do .... 48) A zona da Eira e Alpendre situam-se em terreno um pouco mais elevado que a Parte A, sendo a Eira um espaço empedrado e o Alpendre um tipo de armazém, com telhado. 49) Neste Quintal (ou Rossio) fica a fossa séptica da edificação, distanciado da casa. 50) No ano de 1993, após fazerem obras de reparação do telhado e portas/portadas, os pais das rés usaram o Alpendre (PARTE C), para sua habitação e das rés e foi nesta habitação que as rés passaram toda a sua infância. 51) A propriedade das rés confronta de norte com caminho e demais lados, com o prédio dos AA. 52) Por carta datada de 5 de Dezembro de 2005, o autor CC escreveu à mãe das rés (ainda menores) a carta que agora se junta como documento nº 7, na qual pretende “reivindicar” para ele próprio as áreas circundantes à Casa do ... e Eido, nos termos seguintes: “6. A questão dos limites das propriedades Finalmente o caso das confrontações e limites. Uma das primeiras medidas que pretendo tomar é a colocação, em todo o perímetro da Quinta, de uma cerca de rede de arame. Não quero que haja dúvidas acerca dos referidos limites, nomeadamente no momento da colocação das respectivas estacas. Assim, anexo à presente carta a fotocópia do levantamento topográfico do terreno, em escala de 1:1000. Chamo a atenção para o seguinte: - o artigo urbano nº 204 (que V. Exa ocupa) corresponde a 800 metros quadrados de área (….).Esses 800 metros correspondem à Casa da L... (em ruína), à Eira, ao Alpendre de apoio à eira (actualmente remodelado e utilizado para V/ habitação) e respectivos anexos pelos caminhos mais curtos. Toda a restante área é de minha propriedade.” 53) A esta carta o autor juntou a planta topográfica em tipo A2 (documento nº 8), da qual constava, uma delimitação feita e desenhada pelo autor (ou por pessoa no seu interesse) da propriedade das rés, considerando que esta estaria limitada pela área ocupada pelas paredes da Casa da Q... (ou Casa da L... como lhe chama o autor) (pelas rés mencionada como Parte A.) e à Eira (Parte B. ) e Alpendre (Parte C.), esquema esse que, para melhor entendimento, se “aproximou” e “recortou” dos documentos junto pelo autor. 54) A mãe rés escreveu ao autor a carta datada de 20.12.2005, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que constituí documento nº 10, referindo, quantos aos limites e áreas da propriedade do prédio das rés, o seguinte: 6. Limites das propriedades: uma vez mais estou em completo desacordo com V. Exa. A área que, erradamente, consta da Conservatória foi lá averbada pelo anterior proprietário da Quinte, meu sogro, aquando do registo em seu nome, penso eu, de toda a propriedade (rústica e urbana); como o registo era omisso em sede de áreas e sendo o meu sogro dono de toda a quinta, até por uma questão de economia fiscal, limitou-se a participar a área estritamente abrangida pelas construções: nada mais lógico, a envolvente era toda dele. Contudo, quando doou tal prédio ao meu ex-marido, por volta do ano de 1992, muito antes, portanto, da compra por V. Exa, foi acordado entre ambos que a doação abrangeria também um quintal, ficando o prédio com a área total de 1970 m2 como, aliás, resulta do requerimento apresentado no 1ºServiço de Finanças ... em 24/03/99 que junto à presente e com a configuração e limites constantes da planta que também junto, configuração, área e limites de que não abdicarei em caso algum”. 55) Por carta datada de 3.01.2006 (documento nº 11), na sequência de reunião entre as partes, o autor escreveu à mãe das rés, o que conta do documento nº11, cujo teor s dá por inteiramente reproduzido. 56) Carta essa a que a mãe das rés respondeu por carta datada de 30.01.2006, mantendo a mesma posição quanto à delimitação e área do prédio nos termos constantes do documento nº12, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 57) Tendo estas mesmas partes ainda escrito e recebido uma da outra as cartas datadas de 9.02.2006 e 6.03.2006, em que mantiveram as mesmas posições acima indicadas quanto às áreas nos termos dos documentos que ora anexam como documentos nº 13 e nº 14. 58) A apresentação “Ap. 25 de 18.01.2005” referente ao prédio nº 01544 da freguesia ..., e junção de documentos que a acompanharam, foi feita por JJ, na qualidade de procurador do proprietário da Quinta ..., GG. 59) Na primeira folha do impresso/requisição de registo está escrito que o apresentante “Junta: c) Planta de implantação do prédio rústico à Escala 1:1000 Doc C;” 60) Na 2ª folha do Impresso, no Campo “DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES / ASSINATURA” vem escrito que o prédio CONFRONTA a: Norte com “Caminho Público Rua ...”; Nascente com “KK, LL, MM, PP e OO; Sul “Caminho Público Rua do ...”; Poente com “Ribeira da ...” ou Ribeiro, 61) Em suporte e para instrução do registo predial o apresentante juntou “c) Planta de implantação do prédio rústico à Escala 1:1000 Doc C;”, a qual supostamente representaria o prédio rústico com determinado desenho ou esquema, área e confrontações. 62) Para “comprovar” à Conservatória que os limites e confrontações eram pacíficos, aceites pelos vizinhos e admitidos por estes, o apresentante juntou esse tal mapa/planta/desenho, assinado pelos confinantes. 63) No tal “desenho” vêem-se algumas assinaturas manuscritas com menção aos bilhetes de identidade e validades, em concordância acerca dos limites e confrontações das propriedades dos vizinhos com as da Quinta ...; 64) A requisição do registo da “Quinta ...”, prédio rústico descrito com o nº 1544, resultante da anexação dos prédios descritos com os nº 336, 337, 338, 339, 346, 389 e 390, sitos no Lugar ... (...), feita pela Ap. 25 de 18.01.2005, verso, “Declarações Complementares”, quanto a Confrontações indica que o prédio confronta a norte com Caminho Público. 65) As rés adquiriram o prédio por doação de 10.03.1995 que lhes foi feita pelo seu pai EE, o qual, por sua vez, o adquiriu por doação de 13.12.1991 que lhe foi feita pelo seu pai, e o avô das rés, GG.
E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: 66) Que as rés acedam ao caminho público pelo quintal que fica por trás da Casa do .... 67) Que á volta da área da casa, alpendre e quintal, o pai das rés, EE, tenha plantado nessa data de 1993 mais de 400 cedros para delimitar a área e proteger a casa e zonas anexas de vistas. 68) Que o prédio das rés esteja delimitado por marcas de caminhos, muros, cedros, sebes e árvores das propriedades circundantes e a existência desses caminhos, trilhos, muros, muretes, sebes, cedros e árvores que delimitam (e sempre delimitaram) o espaço e área do conjunto doado, foram comprovados pelo levantamento topográfico feito em 2012. 69) Que da propriedade das rés faça parte também a Parte D. ou seja, o ... (ou rossio, ou roxio) bem como os espaços rodeantes exteriores a todas essas partes, constantes das descrições prediais e matricial art. 204º e da Conservatória número nº 388. 70) Desde Março de 2006 e até à presente data, as rés continuaram sempre a usar e usufruir integralmente a área de 2.682 m2 do seu prédio 71) Que desde 1993, sempre foram os pai das rés e estas quem plantou, limpou e cuidou dos espaços que compõem o prédio das rés, nunca os autores tendo limpo, ocupado, usado ou cuidado dos espaços. 72) Que sejam falsas as declarações constantes da requisição de registo predial Ap. 25 de 18.01.2005 e os documentos que a acompanharam, quanto às declarações escritas de confrontações e planta de descrição do prédio nº 1544 (prédio dos autores). 73) Que estas declarações e este suposto mapa/planta que terá servido de base ao registo das áreas, limites, esquema e confrontações seja falso. 74) Que o prédio rústico Quinta ... confronte a Norte com a propriedade das rés e com Caminho e não apenas com o caminho como erradamente o apresentante deu a saber à Conservatória; 75) Que o apresentante JJ , no “mapa” que juntou assinou como se estivesse a representar as rés, vizinhas do prédio rústico, na parte relativa ao limite e confrontação do prédio rústico Quinta ... a norte com o prédio das rés, quando não tinha nem nunca teria tido autorização das rés para assinar por elas, 76) Que o registo seja falso e tenha tido por finalidade iludir a Conservatória do Registo Predial e beneficiar um terceiro em prejuízo sério das rés. 77) Que o prédio das rés sempre tenha tido a área de 2.682 m2. 78) Que desde 13.12.1991, o pai das rés, EE e a esposa FF, sempre tenham usado o prédio doado em toda a sua plenitude e sempre se comportaram, de forma pacífica e à frente de toda a gente, como proprietários do referido prédio, em toda a sua área de 2.682 m2. 79) Que a ré BB e a ré AA desde sempre tenham usado todo o prédio e sua área de 2.682 m2, propriedade do seu pai e a partir de 10.03.1995, data em que todo o prédio lhes foi doado, as rés passaram a gozá-lo como sua própria propriedade. 80) Que todos os vizinhos, caseiros, tios, primos, família das rés, amigos, conhecidos, desde a doação que foi feita ao pai das rés, EE, sempre o consideraram sem qualquer dúvida ou restrição como proprietário do prédio com a área de 2.682 m2 e, sabendo da doação feita de seguida às rés, também sempre as consideraram doravante como proprietárias do todo o prédio, sem qualquer contestação. 81) Que desde a doação do prédio ao pai das rés em 1991, e até à data da propositura desta acção passaram 28 anos de posse pública, pacífica e sem contestação de quem quer que fosse. 82) Desde a doação do prédio feita à rés em 1995, as rés e seus antepossuidores estiveram na posse ininterrupta, pública, pacífica, sem contestação de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, de boa fé, comportando-se as rés sempre como donas e proprietárias de todas as edificações e terrenos/logradouros, eira, alpendre, eido, quintal, do prédio, gozando dele em toda a sua área de 2.682 m2.
O DIREITO Breve nota quanto à admissibilidade do recurso O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a violação de lei, adjectiva ou substantiva, imputada em primeira linha ao Tribunal da Relação descaracteriza a dupla conforme[1]. Assim, embora o Acórdão recorrido tenha confirmado, por unanimidade, a decisão proferida na 1.ª instância, como as recorrentes invocam a violação de lei processual (em concreto do artigo 640.º do CPC), o recurso não se depara com o obstáculo da dupla conforme.
Do objecto do recurso Veja-se, em primeiro lugar, de que modo as apelantes formularam o recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Pode ler-se nas conclusões de recurso: “1. O objecto primordial do presente recurso é a veemente impugnação da decisão proferida quanto as factos que as Apelantes consideram que deveriam resultar como não provados e, bem assim, aqueles que entendem que deveriam resultar provados. 2. Pretendem as Apelantes que os factos: 66), 67), 68), 69), 70), 71), 72), 73), 74), 75), 76), 77), 78), 79), 80), 81) e 82) dados como não provados sejam julgados como provados 3. De igual modo, entendem as Apelantes que os factos 1), 5), 6), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 22), 23), 24), 25), 31), 32), 34), 37), 38), 40) e 41) dados como provados deveriam resultar como não provados. Vejamos. 4. No presente processo judicial discutiu-se uma parcela de terreno que Apelados e Apelantes reclamam como sua propriedade. 5. Os factos impugnados visam, genericamente, colocar em crise a convicção do Tribunal a quo, porquanto, sempre salvaguardando melhor opinião, da prova produzida resultou que as Apelantes e seus pais sempre usaram o prédio doado em toda a sua plenitude e sempre se comportaram, de forma pacífica e à frente de toda a gente, como proprietários do referido prédio, em toda a sua área de 2.682m2 e nele exerceram actos de posse. 6. Aliás, na opinião das Apelantes e sempre com o devido respeito, o Tribunal a quo ao ater-se na literalidade do texto da doação acaba por cair numa contradição: por um lado, porque do texto da doação não resulta a referência a um qualquer quintal ou leira não admite a existência de logradouro e, depois e por outro lado, dá como provado que o prédio doado tem 350m2 de logradouro [cfr. facto 11) dado como provado]. 7. Se é certo que do texto da doação não resulta a referência a um qualquer logradouro e se é certo que o terreno doado tem um logradouro, então só se pode concluir que o texto que ficou a constar das escrituras de doação não corresponde à totalidade do que se pretendeu doar. 8. Donde se conclui, também, que o texto das doações apenas identifica as edificações, não se referindo à área descoberta e que envolve as edificações. 9. Dito de outro modo, ao contrário da conclusão do Tribunal a quo o que parece incontroverso é que, apesar das doações não referirem qualquer quintal ou leira, o imóvel doado necessariamente é composto por área de quintal. O que resta saber é se essa área descoberta é de 350m2 ou de 2.232m2, como defendem as aqui Apelantes. Sem prescindir 10. Ainda numa análise genérica à fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, ante a literalidade do texto da doação (ausência de referência a logradouro ou quintal), o Tribunal a quo convenceu-se primeiro que o terreno doado tinha apenas 800m2 para, depois, desconsiderar todos os actos de posse. 11. Sempre salvaguardando o devido respeito, o Tribunal a quo deveria ter feito o raciocínio inverso, isto é, estando controvertida a área do terreno, os limites do que foi doado e a interpretação a fazer sobre a própria doação, podia e deveria ter retirado dos actos de posse a prova de que o que foi doado não foram só os 800m2, mas os 2682m2 registados a favor das Apelantes. Finalmente, 12. Alegam os Autores Apelados que, desde 2012, que as Rés Apelantes aparentemente o ocupam abusivamente o terreno em causa, ocupando-a e apropriando-se dele e passaram a comportar-se como se fossem donas. Por isso mesmo propõe uma acção de reivindicação. 13. Mas, se não têm a posse desde 2012, como é que resultaram provados os factos 5), 6), 22), 23), 24)? 14. Na verdade, não deixa de ser uma contradição insanável que os Autores venham propor um acção de reivindicação, porquanto desde 2012 que não têm a posse do terreno e, ao mesmo tempo, aleguem que sempre usaram o terreno à vista de todos e que o Tribunal a quo considere que se verificou a usucapião quanto àquela parcela de terreno em relação aos Autores Apelados? Isto posto, 15. Foi produzida prova bastante relativamente aos actos de posse sobre a totalidade do prédio, que as Apelantes e os seus pais sempre o usaram na sua totalidade e que sempre se comportaram, de forma pacífica e à frente de toda a gente, como proprietárias do referido prédio. 16. Resultou abundante prova de que as Apelantes e os seus pais no terreno em crise plantaram sebes/cedros; construíram uma fossa que limpam regularmente; limpam e mandam limpar todo o logradouro; nele brincaram; usavam-no para sair pela porta junto do poste de alta tensão quando iam para a escola; o cederam para que fizesse parte do projecto dos refugiados e o cederam ao madeireiro e de lá o retiraram – tudo fizeram na convicção de que eram proprietárias do terreno. Sem pedir autorização. Sempre a actuar como proprietárias que eram. 17. Neste contexto, os factos 5), 6), 22), 23), 24) e 25) dados como provados deveriam ter resultado como não provados. Por sua vez, os factos 66), 67), 69), 70), 71), 78), 79), 80), 81) e 82) que resultaram não provados deveriam ter resultado provados. 18. Aliás, na fundamentação apresentada na douta sentença em crise parece resultar que o Tribunal a quo se convenceu que as Rés Apelantes, de facto, limparam e mandaram limpar a parcela do terreno em discussão, aí brincaram em crianças e aí o seu pai construiu uma fossa (ainda que depois não tenha dado tais factos como provados). 19. De todo o modo, foi produzida prova que permite que este Tribunal da Relação proceda à alteração da matéria de facto conforme pugnada. Assim: i) as declarações de parte da Ré Apelante AA (minutos 15:30 a 17:40, minutos 23:45 a 24:30 e minutos 30:00 a 33:20); ii) as declarações de parte da Ré Apelante BB (minutos 11:15 a 11:30 e minutos 12:30 a 12:50); iii) depoimento da testemunha EE, (minutos 04:45 a 06:30, minutos 06:30 a 07:30, minutos 22:15 a 23:30, minutos 23:45 a 31:00, minutos 29:00 a 30:15, minutos 37:30 a 42:00, minutos 58:00, minutos 59:30, minutos 1:04:00 e minutos 01:07:30); iv) depoimento da testemunha FF, (minutos 06:00 a 08:00, minutos 09:00 a 10:40, minutos 11:00 a 15:30, minutos 21:20 a 24:30, 38:00 a 39:00 e 41:30 a 45:00, minutos 26:00, minutos 32:00, minutos 33:50 a 35:45, minutos 53:00 a 58:00, minutos 01:00:30 a 01:02:00 e minutos 01:03:00 a 01:05:30; v) depoimento da testemunha QQ (minutos 00:28 a 02:00, minutos 05:45, minutos 06:00, minutos 07:50 a 09:15, minutos 09:15 a 10:50, minuto 11:30, minutos 12:00 a 12:50, minuto 15:30, minuto 19:15 e minutos 21:15 a 22:40); vi) depoimento da testemunha RR (minutos 00:30 a 01:40, 07:30 a 08:45, 12:30 a 14:00 e 17:45, minutos 09:00 a 11:45, minutos 11:45 a 12:30 e minutos 16:15); vii) depoimento da testemunha SS (minutos 03:30, minutos 04:30 a 06:15) e viii) depoimento da testemunha TT (minutos 03:45, minutos 08:30 a 10:25, minutos 15:00 a 16:15, minutos 18:00 a 21:30, minutos 28:30, minutos 55:00 a 56:30, minutos 01:00:00 e minutos 01:04:30. 20. Toda a prova produzida e aqui detalhada vai sempre no mesmo sentido, seja quanto ao uso que era dado ao terreno pelas Rés; seja quanto à convicção com que usavam o terreno como sendo proprietárias; seja quanto à limpeza que faziam e mandavam fazer; seja quanto à fossa, à sua construção após a doação, à sua localização no meio do terreno; seja quanto às delimitações, seja quanto ao uso que davam à totalidade do terreno e, especialmente, resulta de todos os depoimentos os actos de posse que eram exercidos sobre o terreno, desde 1991. 21. Mesmo a testemunha UU, cujo depoimento foi marcadamente hostil ao pai das Rés e cuja inimizade coloca em crise a credibilidade do seu testemunho, ainda assim, aos minutos 23:15 a 24:45 referiu-se ao madeireiro e que quem o mandou embora foram as Rés Apelantes e aos minutos 29:30 a 30:15 referiu que foi o pai das Apelantes quem comprou os cedros e que o ajudou a plantar – e que o fez há mais de 30 anos. 22. Em face dos meios de prova supra elencados, os factos 66), 67), 69), 70), 71), 78), 79), 80), 81) e 82) que resultaram não provados deveriam ter resultado provados. Por sua vez, os factos 5), 6), 11), 22), 23), 24) e 25) dados como provados deveriam ter resultado como não provados. 23. Por força da prova destes factos, imperioso se torna que se dê como não provados os factos 1), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 31), 32), 34), 37), 38), 40) e 41) dados como provados na douta sentença. De igual modo, os factos 68), 72), 73), 74), 75), 76) e 77) dados como não provados devem merecer resposta diferente, ou seja, como provados. 24. Desde logo, porque os factos agora elencados ou são contraditórios ou pressupõe a prova daqueles outros factos. 25. Isto é, a prova daquele primeiro conjunto de factos conforme preconizado neste recurso [em especial a prova dos factos 66), 67), 69), 70), 71), 78), 79), 80), 81) e 82)] necessariamente afasta a prova dos factos 1), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 31), 32), 34), 37), 38), 40) e 41) dados como provados e que devem ser dados como não provados. 26. Aliás, no que às áreas diz respeito, um e outro levantamento topográfico têm por base a área do terreno em discussão. Se se considerar que tal terreno faz parte da doação, como se pretende no presente recurso, necessariamente se tem que concluir que os factos agora em crise devem resultar como não provados. 27. Uma última palavra para o documento 13 referido nos factos 19) e 20) e, bem assim, quanto ao documento 7 referenciado nos factos 12), 13) e 19). 28. o documento 13 e as declarações constantes da requisição de registo predial Ap 25 de 18/01/2005 que serviu de base ao registo predial da área e confrontações do prédio dos autores não devem merecer qualquer credibilidade probatória. 29. igualmente, o documento 7, elaborado como base no documento 13, não deve merecer qualquer credibilidade probatória. 30. e, por maioria de razão, os factos 12), 13) e 19) e 20), também por este motivo, devem resultar não provados. 31. Note-se que sobre o documento 13 e a sua finalidade depôs a testemunha UU (minutos 06:30 até 07:00 e minutos 54:30 aos minutos 56:40) que o contextualiza no âmbito do direito de preferência, enquanto a testemunha JJ (minutos 01:16:00 a 01:20:00) refere que tal documento não visou o exercício do direito de preferência, mas antes a identificação dos confinantes. 32. Se a pessoa que supostamente andou a falar com os vizinhos e a obter as suas assinaturas (testemunha UU) refere que tal diligência teve como propósito o exercício do direito de preferência, questionam as Apelantes: sabiam os vizinhos o que estavam a assinar? 33. Todavia, se tal documento visa representar o elementar cuidado de juntar mapa/planta/desenho assinado pelos confinantes (conforme resulta da douta sentença), por que motivo não cuidou a testemunha JJ de obter igual assinatura das Rés Apelantes? 34. É que, salvaguardando o devido respeito, a justificação apresentada pela testemunha não colhe, isto é, a testemunha teve o cuidado de obter um mapa assinado pelos vizinhos e, depois, não só não tratou de obter as assinaturas das Rés Apelantes, como, ainda, assinou, segundo refere, em representação do seu pai para ilustrar que é uma das confrontações da propriedade? Deste modo, 35. Entendem as Apelantes que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que julgue provados os seguintes factos: 66), 67), 68), 69), 70), 71), 72), 73), 74), 75), 76), 77), 78), 79), 80), 81) e 82) dados como não provados; e que Julgue não provados os seguintes factos 1), 5), 6), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 22), 23), 24), 25), 31), 32), 34), 37), 38), 40) e 41) dados como provados
DA MATÉRIA DE DIREITO. 36. Alterando-se a matéria de facto como se pretende, resulta que as Rés Apelantes e os seus pais sempre usaram o prédio doado em toda a sua plenitude e extensão, sempre se comportaram, de forma pacífica e à frente de toda a gente, como proprietários do referido prédio, em toda a sua área de 2.682m2. 37. E nele exerceram actos de posse, na plena convicção de que eram proprietárias de todo o terreno. 38. Donde, tendo ficado demonstrado a prática de actos de posse sobre a totalidade do prédio e a existência do animus correspondente ao exercício do direito de propriedade, a que acresce o lapso de tempo desde que se iniciou a posse – 1991 – forçoso é concluir que as Apelantes Rés adquiriram a propriedade do prédio em causa nos presentes Autos por via da usucapião (artigos 1294.º a 1296.º do Código Civil). 39.Nestes termos, a reconvenção deduzida deve ser julgada totalmente procedente e, nesse sentido, deve o douto acórdão revogar a sentença proferida nos presentes Autos e em sua substituição proferir douto acórdão a a) Declarar a nulidade do registo feito a partir da AP 25 de 18.01.2005 sobre o prédio descrito com o nº 1544 da1ª Conservatória ..., freguesia ..., b) Declarar que o prédio das rés descrito na ... Conservatória do registo Predial ..., freguesia ..., sob o nº 388/19911031, é propriedade das mesmas e a sua área total é de 2.682m2, sendo 345m2 de área coberta e 2337m2 de área descoberta. 40. O Tribunal a quo na douta Sentença dos Autos, ao decidir como decidiu, violou o preceituado nos artigos 411.º, 413.º e 414.º, todos do CPC e o disposto nos artigos 1251.º, 1294.º a 1296.º e 1311.º todos do Código Civil. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, …” Em face deste recurso, o Tribunal recorrido decidiu: “Pretendem as Apelantes que os factos: 66), 67), 68), 69), 70), 71), 72), 73), 74), 75), 76), 77), 78), 79), 80), 81) e 82) dados como não provados sejam julgados como provados e bem assim que os factos 1), 5), 6), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 22), 23), 24), 25), 31), 32), 34), 37), 38), 40) e 41) dados como provados sejam julgados como não provados (cf. itens 2. e 3. das suas conclusões). Fazem-no, abertamente, de modo genérico e indistinto, apontando diversos elementos de prova pessoal e documental sem a devida delimitação do objecto do recurso, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa mesma prova e da motivação da decisão que, relativamente a cada um deles foi proferida. Deste modo, de acordo com a jurisprudência e doutrina acima enunciadas e como já julgamos em casos semelhantes (cf. art. 8º, nº 3, do Código Civil), rejeitamos a impugnação em apreço, nos termos do art. 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil”. * As apelantes dizem que “[a]o decidir como decidiu o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto no artigo 640.º CPC”. A verdade, porém, é que não lhes assiste razão. Se não veja-se. O artigo 640.º do CPC, com a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, é do seguinte teor: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (…)”. Entre os diversas acórdãos que versam a questão aqui em causa, destaca-se o recente Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2023 (Proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1), cujo excurso, acompanhado de diversas referências à doutrina e à jurisprudência, é particularmente útil para a compreensão do problema e a sua resolução. Diz-se aí: “29. O Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2. 30. O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três: Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [2]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [3]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”[4]. 31. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil — logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto — há-de ser um critério adequado à função[5], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[6] [7]. 32. O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [8] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [9]. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente[10]. 33. Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do art. 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso”[11]”. Seguindo de perto o que resulta deste Acórdão, volte-se ao caso vertente. Perante as conclusões de apelação acima reproduzidas (em particular, as conclusões destacadas), não há dúvida de que as apelantes, ora recorrentes, indicaram os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados. Embora tenham indicado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, as apelantes, ora recorrentes, não observaram o ónus de fundamentação concludente da impugnação. Como decorre do artigo 640.º, n.º 1, al. b), o recorrente deve relacionar cada um dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados com cada um dos meios de prova relevantes. Ora, as apelantes, ora recorrentes, não o fizeram: em vez de relacionar, especificadamente, cada um dos concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados com cada um dos meios de prova (designadamente prova testemunhal e documental), as apelantes indicaram, em bloco, todos os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e relacionaram-nos, em bloco, com aqueles meios de prova. Sucede que esta circunstância inviabiliza a compreensão clara do fim e do objecto do recurso e, em consequência – o que é de destacar –, prejudica a possibilidade de um contraditório esclarecido[12]. Confirma-se, em suma, a inobservância do ónus de fundamentação concludente da impugnação, o que, numa interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil em termos adequados à função e conformes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, determina a rejeição da impugnação[13].
* III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.
* Custas pelas recorrentes.
* Lisboa, 25 de Maio de 2023
Catarina Serra (Relatora)
Cura Mariano
Fernando Baptista ______ [1] Cfr., por todos, o Acórdão de 17 de Dezembro de 2019 (Proc. 363/07.7TVPRT-D.P2.S1). |