Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA ACUSAÇÃO PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONHECIMENTO OFICIOSO PODERES DO JUIZ TRÁFICO DE DROGA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199306280632813 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4848 | ||
| Data: | 06/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Não é legítimo falar-se em "ónus da prova" da acusação, pois que num processo como o penal, dominado pelo princípio da verdade material, é ao juiz que compete investigar e esclarecer oficiosamente os factos, sendo a acusatoriedade temperada com o princípio da investigação judicial. II - É elemento essencial da infracção prevista no artigo 25, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, "a finalidade exclusiva". III - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, de vinte e um Janeiro foram alteradas as medidas das penas para crimes envolvendo estupefacientes, e revogado o Decreto-Lei 430/83. IV - Sendo aquelas penas sensivelmente diferentes e de menor grau do que as previstas no Decreto-Lei 430/83, para os mesmos crimes, há que aplicar ao agente, o regime mais favorável, tendo em atenção o disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal. V - Pratica o crime previsto e punido no artigo 260 do Código Penal, quem detiver em sua posse arma não manifestada, ou seja, sem ter licença para a usar. | ||
| Decisão Texto Integral: |