Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021660 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199401190845351 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG536 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 851/92 | ||
| Data: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | ETAF84 ARTIGO 9 N1 N2. CPC67 ARTIGO 66. | ||
| Sumário : | I - Um contrato de fornecimento de água celebrado entre uma Câmara Municipal (fornecedora) e um particular, rege-se pelas normas dos contratos civis e não dos contratos administrativos. II - Quaisquer litigios que surgam no decurso de tal contrato são da competência dos tribunais comuns, por força do disposto no artigo 66 do Código de Processo Civil de 67. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal da Comarca de Póvoa do Varzim, A requereu, contra a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, providência cautelar não especificada pedindo se ordene à referida Câmara que se abstenha de impedir o fornecimento de água a uma sua obra, fundamentando a sua pretensão, em súmula, no seguinte: O requerente é dono de um prédio rústico e em 14-1-87, a Câmara deferiu um pedido de licenciamento para a construção nesse prédio dum conjunto habitacional, por fases, passou alvará para a fase A e foi-lhe requerido alvará para a fase B. Porém, por deliberação de 10-10-90, a Câmara indeferiu a passagem deste alvará e revogou a deliberação de 14-1-87, tendo o requerente interposto recurso. Em 23-6-88, o requerente requisitou à Câmara o fornecimento de água para tais obras e nessa data foi sobrevisto o contrato adequado e o abastecimento passou a fazer-se. Contudo, em 7-4-92, um funcionário da Câmara procedeu ao corte da água e, em 9-4-92 retirou o contador. Não conhece decisão, despacho, ou ordem de serviço sobre o assunto. O abastecimento de água é imprescindível ao prosseguimento das obras e os prejuízos causados ao requerente são vultuosos. Citada, a requerida deduziu oposição e, além do mais, arguiu a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal cível, porque os actos imputados à Câmara se integram na gestão pública da mesma e porque o contrato invocado pelo requerente é contrato administrativo cujo conhecimento compete aos Tribunais Administrativos. Foi proferido despacho que julgou incompetente o tribunal em razão da matéria, com o fundamento de que o contrato invocado é um contrato administrativo cujo conhecimento compete aos Tribunais Administrativos. Inconformado, o requerente agravou e, na Relação do Porto foi concedido provimento ao recurso e revogado o despacho de 1 instância. Daí o presente agravo da requerida Câmara, minutado e com as conclusões seguintes: 1 - O documento de folhas 9 dos autos não configura um contrato administrativo ou outro, antes aquilo a que Marcelo Caetano chama apólice de fornecimento; 2 - A água fornecida, a título provisório tinha em vista, exclusivamente, a sua necessidade para o prosseguimento das obras que estavam em curso; 3 - Tal fornecimento aconteceu em execução da deliberação da Câmara que aprovou o projecto e emitiu a licença para essas obras; 4 - A deliberação que aprovou o projecto foi revogada por deliberação de 10-10-90 e indeferido o pedido de licença para obras da 2 fase; 5 - A deliberação revogatória está em recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto; 6 - Em execução desta deliberação poderiam os serviços retirar o contador e cortar a água fornecida provisória e exclusivamente para as obras, visto estas não poderem continuar face à deliberação de 10-10-90; 7 - Todavia, os Serviços não retiraram, sem mais, o contador, antes esperaram que o Vereador competente, ainda en execução daquela mesma deliberação determinasse, por despacho de 22-4-92 a retirada do contador e corte de água; 8 - Esse despacho era susceptível de recurso contencioso; 9 - Os actos em causa configuram tão somente actos de execução da deliberação de 10-10-90 do despacho de 22-4-92; 10 - Como actos de execução de acto administrativo são também actos administrativos. 11 - A deliberação recorrida não pode dissociar-se das suas consequências, uma das quais é o corte do fornecimento de água às obras do recorrido; 12 - Tal corte a ter de ser apreciado contenciosamente, deveria sê-lo no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto onde corre termos o recurso daquela deliberação; 13 - O Acórdão recorrido violou o artigo 51 n. 1 alínea c) do Decreto-Lei n. 129/84 de 27-4 e o artigo 151, n. 4 do Código de Processo Administrativo. O recorrido contra-alegou defendendo a negação de provimento do recurso. Com os vistos corridos, cumpre decidir. Os factos provados a que teremos de nos ater são os seguintes: O ora recorrido requisitou à Câmara recorrente o fornecimento de água; O mesmo celebrou com a ora recorrente o contrato de fornecimento de água certificado a folhas 9 dos autos pelo qual a Câmara Municipal se obrigou a efectuar um fornecimento de água, tanto quanto possível regular, pelo prazo de um mês, sucessivamente prorrogável, contrato esse de 23-6-88; O abastecimento passou a fazer-se desde então; Porém, em 7-4-92, um funcionário da Câmara Municipal procedeu ao corte da água fechando a conduta que dá acesso ao contador; Em 9-4-92, um funcionário da ora recorrente retirou o contador e levou-o consigo. A decisão da 1 instância, impugnada pelo ora recorrido, no seu agravo para a Relação foi, apenas, a de considerar que o contrato celebrado entre aquele e a Câmara Municipal da Póvoa do Varzim foi um contrato tipicamente administrativo. Diz-se ainda que a acção de que a providência cautelar é necessariamente dependente será sempre uma acção... da competência dos Tribunais Administrativos e daí a necessária incompetência em razão da matéria "deste tribunal"... Proferida esta decisão acrescenta-se no despacho da 1 instância: "Poder-se-à hipotisar o objecto da acção a propor pelo requerente como visando a apreciação da ilegalidade do acto da requerida... traduzido na ordem dada para o interrompimento do fornecimento de água e a retirada do contador. Também aqui cremos assistir razão à requerida quando qualifica tal acto como um acto administrativo definitivo e executório..." O ora recorrido nas suas alegações de agravo para a Relação tentou, apenas, demonstrar que o contrato, contrariamente ao decidido, não era administrativo, mas sim um contrato de direito privado, que caracterizou. No acórdão ora em recurso o que se decidiu, depois de apreciar, face à lei e doutrina, o contrato em causa, foi que o mesmo não era administrativo, sendo as normas reguladoras dos contratos civis e não dos administrativos a regular a situação da relação criada entre o recorrente e a recorrida pelo contrato de fornecimento de água potável entre eles celebrado. O despacho da 1 instância recorrido foi revogado - parte propriamente decisória do Acórdão - na parte em que fundamentou a incompetência em razão da matéria do tribunal por considerar que entre recorrente e recorrida foi celebrado contrato administrativo, pois a relação jurídica administrativa entre eles criada não reúne as características de contrato administrativo, ficando assim sem efeito a absolvição da instância com tal fundamento, devendo seguir-se os ulteriores termos. Não há, quanto a nós, qualquer duvida que a Relação decidiu bem ao entender que o contrato celebrado, em 23-6-88, entre o ora recorrido e a recorrente, não é um contrato administrativo. Trata-se de um contrato de fornecimento de água celebrado entre uma Câmara, a fornecedora, e um particular, que se rege pelas normas dos contratos civis e não dos contratos administrativos. Com efeito, na definição magistral do grande Professor Marcello Caetano - Manual de Direito Administrativo -, contrato administrativo é "o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com a Administração a colaborar temporariamente no desempenho de atribuições administrativas, sujeitando-se às exigências de interesse público, definidas por actos do Poder mediante remuneração a perceber nas bases estipuladas". Esta definição mantém a sua validade mesmo face à actual legislação e actual Constituição e quando afastamento do Código Administrativo de 1940. No vigente Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 129/84, de 27-4, considera-se contrato administrativo, para efeitos de competência contenciosa - artigo 9 n. 1, o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação de direito administrativo, e, no n. 2 desse preceito, referem-se exemplificativamente como contratos administrativos, os de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de concessão de uso privativo do domínio público e de exploração de jogos de fortuna ou de azar e os de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados pela Administração para fins de imediata utilidade pública. Do preceito legal supra referido, é de concluir que existe o referido acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo, quando uma das partes é pessoa colectiva de direito público, o acordo se destina a realizar fins administrativos desse contraente público e o mesmo acordo tem por fim associar uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, à realização de tais fins administrativos. Ora, quando um qualquer particular contrata com uma Câmara, o fornecimento por esta, a ele, de água (electricidade, etc.) tal particular não está a associar-se à mesma Câmara, para que esta realize os seus fins administrativos, ou de utilidade pública. O que ele pretende é que lhe seja fornecida água (ou electricidade, ou seja o que fôr) para ele consumir mediante o respectivo preço. Por outro lado, a Câmara que fornece a água a um particular (por contrato estabelecido) não age para realizar fins administrativos. De facto, age como qualquer empresa fornecedora de natureza particular. O que se estabelece entre Câmara e particular é um contrato de fornecimento de natureza civil e sujeito, portanto, a lei civil. Quaisquer litígios que surjam no decurso de tal contrato terão pois de ser julgados nos tribunais civis por força do disposto no art. 66 do Código de Processo Civil. A ora recorrente não impugna a decisão da Relação que afastou a natureza administrativa do contrato de fornecimento de água, considerando este como um contrato sujeito às normas reguladoras dos contratos civis. Antes envereda por outras vias e pretende impugnar o Acórdão, usando de uma argumentação que nem ao contestar utilizou, e levanta questões que não foram apreciadas naquele por não terem sido alegadas pelo então recorrente já que a Câmara ali não contra-alegou. Ora os recursos destinam-se, apenas, a modificar decisões e não a criar decisões sobre matéria nova, pelo que é vedado conhecer em recurso para o Supremo de questões que podiam e deviam ser suscitadas antes e não o foram. Sempre se dirá, contudo, que, apesar da deliberação da Câmara de 10-10-90, água foi fornecida ao ora recorrido até 7-4-92 pelo que não se antolha qualquer ligação lógica entre o corte da água e aquela deliberação. Por outro lado, a água foi cortada ao recorrido em 7-4-92 e o tal despacho do "vereador competente" foi dado em 22-4-92, pelo que, como é evidente, o mesmo não podia justificar aquele corte. Acresce que tal despacho: - "À secção do consumidor para dar entrada do contador e proceder de acordo com o regulamento" - não pode ser considerado como um acto administrativo definitivo e executório e não produz efeitos jurídicos externos. Trata-se de mero acto interno não susceptível de recurso contencioso no Tribunal Administrativo. Em suma: nem a deliberação de 10-10-90, nem o tal despacho de 22-4-92, têm qualquer relação com o corte de água ao recorrido praticado em 7-4-92. Pelo exposto julga-se o agravo improcedente, confirmando-se o Acórdão recorrido. Sem custas pela recorrente que delas está isenta. Lisboa, 18 de Janeiro de 1994. Carlos Caldas. Cardona Ferreira. Correia de Sousa. |