Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1172
Nº Convencional: JSTJ00031842
Relator: DIAS GIRÃO
Descritores: COIMA
PAGAMENTO
EXECUÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199703200011723
Data do Acordão: 03/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL - PROC EXEC.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 36.
LOTJ87 ARTIGO 56 ARTIGO 64 N ARTIGO 71.
CPT81 ARTIGO 101.
CPC67 ARTIGO 491 ARTIGO 927.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ARTIGO 61 ARTIGO 89.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1992/04/08 IN CJ ANOXVII TII PAG205.
Sumário : O tribunal do trabalho é o competente para conhecer de execução para pagamento de coima imposta por um Centro de Segurança Social, relativa a contravenção laboral, pelo facto de não ter sido enviada, em prazo, a folha de remunerações aos trabalhadores.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Excelentíssimos Juízes do Tribunal do Trabalho de Leiria e do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, com os seguintes fundamentos:
os referidos Tribunais atribuem-se competência, negando a própria, para conhecer do processo em que é executada A, Limitada;
as decisões em que assim foi entendido transitaram em julgado;
este Supremo Tribunal é o competente para conhecer e decidir o conflito.

Foram juntas certidões e ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 36 n. 2 do Código de Processo Penal.
Após cumprimento do estatuído no n. 4 do aludido artigo 36, só o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste tribunal apresentou alegações, onde defende que seja julgado competente para a tramitação da execução em causa o Tribunal do Trabalho de Leiria.

Dilucidação do objecto da questão em apreço:
Em data imprecisa a autoridade administrativa competente, enviou ao Tribunal do Trabalho de Leiria os autos de contra-ordenação n. 586/95, para efeitos de execução para pagamento de coima imposta a A, Limitada, com sede em Peniche.
A acção executiva foi proposta pelo Ministério Público em 22 de Fevereiro de 1996, mas o Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria declarou-se incompetente por decisão de 4 de Março de 1996, transitada em julgado.
Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, o Meritíssimo Juiz declarou-se incompetente por despacho de 19 de Abril de 1996, transitado em julgado.
O despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria, contém a seguinte argumentação:

O Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 224/95, de 14 de Setembro não atribui competência material ao Tribunal do Trabalho para a execução, sendo que o artigo 61, por remissão do artigo 89 n. 1 daquele diploma, respeita à competência territorial.
O artigo 56 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais define a competência dos Tribunais Cíveis, no sentido de a estes competir a preparação e julgamento de acções de natureza cível que não sejam atribuídas a outros Tribunais.
No que toca à matéria de contra-ordenações circunscrita ao domínio laboral e da segurança social, a lei atribui aos Tribunais do Trabalho competência para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas e para executar as decisões proferidas pelos próprios tribunais (artigos 66 e 71 da Lei O.T.J.), não lhes atribuindo competência para a execução de decisões proferidas pelas autoridades administrativas.
O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, argumenta do seguinte modo, em defesa da sua posição:
Os autos de execução dizem respeito ao pagamento de coima aplicada pelo Centro Regional de Segurança Social do Centro, porque a entidade executada cometeu infracção de natureza contra-ordenacional do domínio da Segurança Social.
O artigo 64, alínea n) da L.O.T.J. determina que é da competência dos Tribunais do Trabalho conhecer em matéria cível, das execuções fundadas em decisões suas ou noutros títulos executivos, com ressalva da competência atribuída a outros Tribunais.
Esta regra é a sequência lógica do princípio de que cada tribunal detém a competência necessária para executar as suas decisões, como se alcança do normado no artigo 71 do mesmo diploma legal.
O artigo 66 desta referida lei confere aos Tribunais do Trabalho para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos domínios laboral e segurança social.
Assim, não parece que o artigo 89 do Decreto-Lei n. 433/82 de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n. 224/95, de 14 de Setembro seja um óbice à competência do foro laboral para a resolução de tais questões, dado que tal preceito é destinado, fundamentalmente, a designar o critério de competência territorial dos tribunais para a execução pelo não pagamento de coimas, sem se imiscuir no critério material da competência, o qual se mostra contido noutras disposições legais.
Alicerçando-se na posição expendida no Acórdão da Relação de Lisboa, de 8 de Abril de 1992 (C.J., ano XVII, 1992, tomo II, páginas 205 a 206) afirma que da leitura conjugada do contido na alínea n) do artigo 64 e no artigo 66 da L.O.T.J., constata-se que o Tribunal do Trabalho tem competência para julgar os recursos interpostos das decisões das Autoridades Administrativas em processo de contra-ordenação do âmbito laboral e, por conseguinte, seria incongruente que de uma contravenção do âmbito laboral fosse objecto de recurso perante o Tribunal do Trabalho este seria o competente para executar a respectiva decisão, e na hipótese de não haver recurso já o Tribunal do Trabalho não seria competente.
Aliás, perante o disposto no artigo 89 do Decreto-Lei n. 433/82, que remete para o artigo 491 do Código de Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 317/95 de 28 de Novembro, que por seu turno faz a remissão para o artigo 154, n. 1 do C.C.J. (antes vigente) e que por sua vez remeteu para o artigo 927 do Código de Processo Civil (antes vigente), na hipótese do executado deduzir embargos à execução, chegar-se-ia à incongruência de ser colocado o Tribunal comum a apreciar e decidir sobre matéria de natureza laboral, o que de modo claro e de harmonia com as normas concernentes da L.O.T.J., extravasa da sua competência.
Em abono da posição assumida, ainda se pretende extrair apoio do contido no artigo 101 do Código de Processo do Trabalho.
Por último afirma-se que a competência do tribunal, em razão da matéria, é apresentada como pressuposto processual relativamente à competência em razão do território.
Conclui-se que o Tribunal Judicial de competência genérica não é materialmente competente para conhecer da execução, mas sim o Tribunal do Trabalho.
No caso "sub judice" o Ministério Público requereu execução para pagamento de uma coima aplicada à A, Limitada, pelo Centro Regional de Segurança Social do Centro, coima relativa a contra-ordenação laboral cometida por executada, pelo facto de não ter enviado em prazo, a folha de remunerações dos seus trabalhadores (cfr. o artigo 7, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei n. 64/89).

No artigo 64, alínea n) da Lei n. 38/87 (L.O.T.J.) atribui-se competência aos Tribunais do Trabalho para conhecer em matéria cível "das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros Tribunais".
A solução do caso em apreço está no significado o alcance a ser conferido à expressão: "noutros títulos executivos". E para se descortinar tal alcance importa trazer à colação o estatuído no artigo 9, n. 1 do Código Civil, onde se determina que a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas a partir do texto legal, reconstituir o pensamento legislativo, tendo-se sobremaneira em conta a unidade do sistema jurídico, sem deixar de ser considerado pelo intérprete que deve ser excluído o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa (cfr. o n. 2 do citado artigo).
E constata-se que o legislador teve em mente conferir aos Tribunais do Trabalho, como Tribunais de Competência Especializada (ver a Secção III da L.O.T.J.) - além de outras -, a competência para conhecer de todas as questões emergentes das relações de trabalho subordinado (alínea b) do aludido artigo 64), bem como de questões entre um desses sujeitos e terceiros "quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência (alínea o) do referido artigo 64).
Serve isto para demonstrar que quando na lei se fala "noutros títulos executivos" (alínea n) do citado artigo 64), se teve em mente "títulos" em que estivessem em causa, directa ou indirectamente, e aqui pela possibilidade legal de se poderem deduzir embargos, assuntos conexos com as relações de trabalho, os quais dizem única e exclusivamente respeito aos Tribunais do Trabalho.
A não ser entendido deste modo, estar-se-ia a apontar a unidade do sistema jurídico - o que é imposto pelo legislador -, deixar-se-ia estilhaçar e postergar o pensamento do legislador vertido no citado artigo 64, desuniformizando-o - na realidade, a intenção foi sempre de conferir aos tribunais do trabalho, como tribunais que são de competência especializada, a competência para apreciar e decidir das questões laborais, como assuntos de natureza bem específica que são.
Assim sendo, não se pode afirmar, sob pena de incongruência ou de ilogicidade, que a apreciação de tais questões possa ser englobada na competência genérica - competência residual - dos Tribunais referidos no artigo 53 da L.O.T.J.
Esta linha de pensamento não aponta, antes se coaduna de modo correcto com o normado no artigo 9 do Código Civil, onde se impõe que na actividade interpretativa tem de ser levado em conta que haja um mínimo de correspondência verbal, porque no aludido artigo 64, alínea n) é usada a expressão "noutros títulos executivos". E aqui se englobam as execuções fundadas nas decisões condenatórias das entidades administrativas proferidas em processo de contra-ordenações do domínio laboral; até porque quando na lei se afirma "ressalvada a competência atribuída a outros tribunais" (alínea n) do citado artigo 64) isto tem o alcance de estabelecer um balizamento da competência dos Tribunais do Trabalho, e somente isso, mas sem lhes retirar a competência que lhes é própria.
Por outro lado, a defender-se que o Tribunal do Trabalho apenas teria competência para preparar e julgar a acção executiva, se para ele tivesse havido recurso da decisão da autoridade administrativa, não a tendo nos casos como o agora em apreciação.
Estar-se-ia a enveredar por uma interpretação inaceitável e incongruente, pois como bem aponta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nas suas doutas alegações, poder-se-iam colocar os Tribunais Comuns a apreciar matéria de natureza laboral, se forem deduzidos embargos à execução. E o legislador, como já se afirmou, nem é incongruente nem ilógico, não legislando por modo a que possam surgir situações desse tipo.
Pelo exposto, decide-se o presente conflito de competência por modo a ser atribuída competência para a execução em causa ao Tribunal do Trabalho de Leiria.
Não há lugar a tributação.

Lisboa, 20 de Março de 1997
Dias Girão,
Carlindo Costa,
Abranches Martins.