Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080552
Nº Convencional: JSTJ00009244
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: OBJECTO
RECURSO
MATERIA DE FACTO
FACTOS
JUIZO DE VALOR
Nº do Documento: SJ199104240805522
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 978/89
Data: 06/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São as conclusões formuladas pelo recorrente que delimitam o objecto do respectivo recurso.
II - Para o Supremo Tribunal de Justiça são definitivos os factos materiais indicados, e os juizos de facto ou de valor emitidos pela Relação segundo criterios proprios do "homo prudens", do "bom pai de familia", do "homem comum", mas ja não são definitivos aqueles juizos de valor sobre os factos materiais que a Relação fez em função da sensibilidade ou intuição juridica, os quais, por traduzirem valorizações legais ja podem ser sindicados pelo Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com a sua natureza de tribunal de revista.
III - Provando-se que determinados bens foram levados pelo autor do estabelecimento da re, a Relação, ao qualificar tais factos de "subtracção" esta a emprestar-lhes uma carga juridica, afirmada em função dos preceitos incriminadores do Codigo Penal, podendo, pois, tal juizo de valor ser reapreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça.