Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000023 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RECURSO AMPLIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200203200026494 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1332/00 | ||
| Data: | 02/05/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 1. CCIV66 ARTIGO 1152. CPC95 ARTIGO 684-A N1. | ||
| Sumário : | I - O acordo pelo qual alguém se compromete a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de outrem, aquela com a categoria profissional de assistente social, a única trabalhadora ao serviço da empregadora com tal categoria profissional, mediante o pagamento mensal de certa quantia monetária, competindo à trabalhadora estudar e definir as normas e regras de actuação social ao serviço da empregadora, analisar os problemas surgidos, assegurar e promover a colaboração com os serviços sociais e outras instituições ou entidades, estudar e definir as soluções dos seus problemas a nível de equipamento, ajudar as utentes e resolver os seus problemas de adaptação e readaptação social, assegurar o regular funcionamento de um estabelecimento assistencial da empregadora, que a dita trabalhadora dirigia e pelo qual era responsável directa, estabelecendo, além disso, contactos com as técnicas do serviço social de outras instituições e sendo convocada pela empregadora para reuniões, executando o que lhe era indicado pela direcção da empregadora, "tal acordo é de classificar como contrato de trabalho". II - O artigo 684-A, n. 1, do Cód. Proc. Civ. destina-se a ter aplicação quando, tendo a parte apoiado a acção ou a defesa em vários fundamentos, a mesma decaía em um ou mais desses fundamentos e não em outros. Subindo o processo em recurso por iniciativa da outra parte, a lei confere ao recorrido a possibilidade de, precavendo-se da eventualidade de o recorrente lograr procedência do recurso, requerer ao tribunal ad quem o conhecimento do fundamento ou dos fundamentos em que decaiu. III - Assim sendo, se o fundamento, da acção ou da defesa, aceite pelo tribunal a quo não é revogado pelo tribunal ad quem, não há que se pronunciar sobre os outros fundamentos invocados pela parte vencedora, que terá de aceitar a decisão tal como foi proferida, não podendo a parte que não recorreu obter através de reapreciação dos fundamentos julgados improcedentes no tribunal recorrido uma decisão mais favorável do que a que foi objecto de recurso da parte contrária. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal do Trabalho de Braga, A, residente em Braga, instaurou contra a B, com sede em Braga, acção emergente de contrato de trabalho, em processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que, na procedência da acção seja a Ré condenada: 1º. A reconhecer: Para tanto alega, fundamentalmente, o seguinte: A A. foi admitida ao serviço da R., uma instituição privada de solidariedade social, em 1 de Março de 1987, com a categoria de assistente social, com o vencimento mensal de 50.000$00 que, após sucessivas alterações se encontrava, em Outubro de 1998, em 163.200$00, acrescido de 12.600$00 de subsídio de alimentação. Em 9 de Novembro de 1998 a R. comunicou à A., por ofício, que o vínculo que ligava esta àquela se mostrava extinto sem prejuízo da subsistência do seu contrato de trabalho com o Governo Civil. No dia 19 de Novembro recebeu a A. outro ofício da Ré. onde lhe foi comunicado, inequivocamente, a cessação do contrato de trabalho, com efeitos desde 1 de Novembro do mesmo ano, sendo totalmente desprovida de fundamento a justificação invocada pela A. para a cessação do contrato de trabalho, que é, por isso ilegal. Contestou a R. dizendo fundamentalmente que a A. não fazia parte do quadro de pessoal da R. nem nunca lhe prestou os serviços que descreve, tendo-lhe apenas cabido a gestão e administração do estabelecimento denominado Recolhimento das Convertidas, por força dum Protocolo de Transferência em que foram intervenientes o Governo Civil de Braga (que era o administrador dessa obra de assistência), a B e o Centro Regional de Segurança Social de Braga, Protocolo do qual a A. fazia parte integrante, nunca tendo interferido na definição de normas e regras de carácter social da Ré. Por força da rescisão, por mútuo acordo do referido Protocolo de Transferência, operou-se o fim da gestão e administração deste estabelecimento pela Ré, verificando-se a retoma da gestão e administração do "Recolhimento das Convertidas" pelo Governo Civil de Braga, assim subsistindo e transmitindo-se o contrato de trabalho da Ré ipso jure para o Governo Civil de Braga em 01.11.98, deixando, a partir dessa data, de existir qualquer vínculo laboral entre A. e R. Não tem, assim, a A. direito a ser reintegrada ao serviço da Ré, nem direito a quaisquer prestações pecuniárias reportadas ao período posterior à data da rescisão do Protocolo de Transferência, reconhecendo apenas a Ré dever-lhe as importâncias referentes a férias, subsídio de férias e Natal, referidas na comunicação que lhe enviou em 18.11.98, no montante ilíquido de 653.013$00, o qual esteve sempre à disposição da A. que, porém, se recusou a recebê-lo. E requereu a Ré a intervenção acessória provocada do Estado, nos termos dos arts. 330º e seguintes do Cód. Proc. Civ. com o fundamento de que "pela eventual condenação da Ré na presente acção, deve responder o requerido, em acção de regresso intentada para o efeito, em virtude da sua conexão com a relação jurídica controvertida. Respondeu a A. ao requerimento de intervenção acessória provocada, pugnando pelo seu indeferimento. Pelo Despacho de fls. 126 a 127, o M.mo Juiz admitiu esse incidente de intervenção acessória do Estado Português, ordenando a citação deste na pessoa do Ministério Público que, contestando em representação do Estado, concluiu pela improcedência do incidente. Após resposta da Ré, foi concedido à A. o benefício de apoio judiciário na modalidade que havia requerido (fls. 138), realizando-se, depois, mas sem êxito, uma tentativa de conciliação. A fls. 143, voltou a conceder-se à A. o benefício de apoio judiciário na modalidade requerida, após o que saneou-se o processo com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade do processo, e organizou-se a especificação e o questionário, que foram objecto de reclamação por parte da Ré, parcialmente atendida. Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls.170 a 172, que passou sem qualquer reclamação. Foi depois proferida a sentença que se acha a fls. 173 a 177, que, julgando a acção procedente, declarou a nulidade do despedimento da A. e condenou a ré a reintegrar a A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, a pagar-lhe a quantia de 1.544.960$00, nos termos do art. 13º, n.º 1, al. a) do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/02 uma sanção pecuniária compulsória de 10.000$00 por cada dia de atraso na reintegração da A. destinada, em partes iguais, a esta e ao Estado. Inconformada, interpôs a Ré recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, aditando à matéria de facto dada como provada pela 1ª instância mais alguns factos, acabou, por, com um voto de vencido, julgar o recurso procedente e absolver a Ré do pedido. Solicitou a A. uma aclaração desse acórdão, que, porém, foi indeferida (fls. 217 e 226) Foi agora a vez de a A. manifestar o seu inconformismo, interpondo revista do acórdão da Relação do Porto, apresentando, oportunamente, a sua alegação que remata com as seguintes conclusões: 1ª - Fica demonstrada a existência de um contrato de trabalho subordinado, sem prazo, se na acção foi julgado provado que a partir de 1-03-1987 a Ré passou a pagar à Autora uma contrapartida mensal de 50000$00, por nessa data ter sido admitida para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização daquela Ré, desde então tendo passado a trabalhar para esta, com a categoria de assistente social (e que era mesmo a única assistente social ao seu serviço). 2ª - Tendo concluído que tal contrato não existe nem existiu, o acórdão em revista decidiu contra os factos provados e violou, além do mais, os seguintes preceitos: artº 1.152º do Código Civil; artº 1º do DL 49 408, de 26-11-1969; artº 713º/2 e 659º/2 e 3 do Código de Processo Civil. 3ª - Por isso, deve ser revogado o acórdão e ser julgado provado e procedente o pedido principal da Autora e não o subsidiário, devendo a Ré ser condenada a reconhecer (a) - a existência de um contrato de trabalho nos precisos termos que a Autora invoca; (b) - a sua vigência plena e actual; e, em consequência, ser condenada (c) - a pagar à Autora todas as retribuições em dívida desde 1 de Novembro de 1998, bem como todos os subsídios e direitos que lhe assistam, a liquidar em execução de sentença - no mais se confirmando o doutamente decidido na sentença do Tribunal do Trabalho de Braga. 4ª - Com efeito, deve proceder o pedido principal e não o subsidiário porque, não reconhecendo a Ré a existência dum contrato de trabalho, não despediu nem quis despedir a Autora (inexiste a correspondente declaração unilateral receptícia voluntária), não sendo caso de aplicar, portanto, o regime legal próprio dos despedimentos sem justa causa (ilicitude e nulidade deste). Contra-alegou a Recorrida pugnando pela improcedência da Revista e pela confirmação da decisão recorrida. Neste Supremo Tribunal o Dg.mo Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se acha a fls. 254 a 258, no sentido de que o recurso merece provimento e que por isso deve revogar-se o acórdão recorrido, confirmando-se a decisão proferida na primeira instância. Notificado esse parecer às partes, nada disseram. Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que, como resulta das conclusões da alegação da Recorrente, as questões que aqui importa resolver prendem-se com saber se a materialidade factícia apurada impõe a conclusão de que a A. está vinculada à Ré por um contrato de trabalho subordinado e se, no caso afirmativo, deve proceder o pedido principal por si formulado e não o subsidiário.. As instâncias deram como assentes os seguintes factos: 1º - A Ré é uma instituição privada de solidariedade social que tem por objecto a prestação de serviços de apoio à comunidade, quer no âmbito da terceira idade quer no âmbito da infância - al. A) da especificação. 19º - O protocolo referido em 9º estipula, na cláusula 3ª, que o Governo Civil de Braga transfere para a B o pessoal afecto ao funcionamento do Recolhimento das Convertidas" e, na cláusula 4ª, que "actualmente, o pessoal é constituído por uma assistente social devidamente identificada no anexo 2, que fica a fazer parte integrante do presente protocolo"; 20ª - No dito anexo 2, a fls. 81, encontra-se a identificação completa da Autora, a sua categoria profissional e as funções desempenhadas no "Recolhimento das Convertidas" como directora do estabelecimento, a sua remuneração pela letra I da função pública, as habilitações e as assinaturas dos três representantes das entidades subscritoras do protocolo; 21º - Para a clarificação do facto sob n.º 13º, consta dos documentos juntos a fls 96 (proposta de rescisão do protocolo), 98 (resposta da ré-Recorrente à proposta, aceitando a rescisão com ressalva do encargo da assistente social aqui Autora, "uma vez que de encontro à cláusula 4ª, este posto de trabalho foi assumido em consequência do referido protocolo, e 21, a decisão do Governador Civil de Braga, assinada pelo Prof. Doutor Pedro Carlos Bacelar de Vasconcelos: Atenta a extrema degradação do edifício onde está instalado o estabelecimento de solidariedade social denominado Recolhimento das Convertidas, face à impossibilidade de realizar obras sem deslocar as utentes ali instaladas, considerando ainda que a B não encontrou alternativa para a instalação das utentes, o Protocolo de Transferência da Gestão e Administração daquele estabelecimento, celebrado em 29 de Julho de 1986, extingue-se por impossibilidade da realização do seu objecto. Não pode obviamente, este Governo Civil interferir em relações laborais nas quais não é parte. Caso se venham a verificar encargos decorrentes da extinção do protocolo aludido, venho manifestar à V.Exª. inteira disponibilidade para, solidariamente e nos termos que após averiguação forem considerados adequados, assumir a parte que couber a este Governo Civil", datado de 29-10-1998. Como dispõe o n.º 1 do art. 85º do Cód. Proc. Trabalho (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, aplicável aos presentes autos atento o disposto no art. 3º do DL 480/99, de 9 de Novembro que aprovou o novo Código de Processo do Trabalho), o Supremo Tribunal de Justiça quando funcione como tribunal de revista conhecerá apenas de matéria de direito. Do mesmo modo, preceituam os n.ºs 1 e 2, do art. 729º do Cód. Proc. Civ. que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, não podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto ser alterada salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722º, ou seja, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. As aqui Recorrente e recorrida não puseram em causa os factos dados como apurados pelas instâncias e não se lobriga que ocorra a situação que permita a este Supremo Tribunal interferir na materialidade factícia fixada, pelo que é com base nela que se hão-de resolver as questões que na presente revista se suscitam: saber se os factos permitem afirmar a existência de um contrato de trabalho a vincular a Recorrente à Recorrida e, no caso afirmativo, se a R. deve ser condenada no pedido formulado pela A. a título principal. Com base nos factos que deram como apurados - já vimos que a Relação do Porto aditou alguns mais aos que haviam sido fixados pela 1ª Instância - chegaram as duas instâncias a soluções jurídicas divergentes e mesmo opostas. A sentença da 1ª Instância, depois de definir o conceito jurídico do contrato de trabalho, pronunciou-se no sentido de que "face às respostas dadas aos quesitos 1º a 7º e 9º dúvidas não restam de que se mostram preenchidos todos os requisitos necessários para a qualificação de um contrato como de trabalho, designadamente, a falada subordinação jurídica da A. à R." e de que "o ofício de fls. 19 e 20 e o de fls. 36 configuram inequivocamente, uma situação de despedimento", despedimento esse " que "é nulo por inexistência de justa causa e de processo disciplinar". E com base nessas premissas extraiu o M.mo Juiz as respectivas consequências legais nos termos do art. 13º, n.º 1 de diploma que não indica mas que não pode ser outro senão o Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27-2 (LCCT) Outra foi a opinião maioritária dos Ex.mos Desembargadores que subscrevem o acórdão que decidiu o recurso pela Ré interposto da sentença da 1ª Instância.. Segundo o entendimento que nesse acórdão fez vencimento, os factos apurados não provam a existência de qualquer contrato de trabalho entre a A. e a R. O que deles decorre é que a A. já trabalhava no "Recolhimento das Convertidas" para o Governo Civil de Braga e, por força do Protocolo de Transferência da gestão e administração desse estabelecimento para a Ré, que implicou a transferência do mobiliário e do pessoal afecto a esse estabelecimento, manteve ela o seu estatuto profissional embora agora a gestão e a administração do estabelecimento tivesse passado para a responsabilidade da Ré; que cessados os efeitos do referido protocolo as coisas retornaram statu quo ante, passando por isso a A. a ficar à responsabilidade do Governo Civil de Braga. Cremos, porém, e salvo o devido respeito, que os factos fixados na 1ª instância, mesmo acrescidos dos que a Relação do Porto lhes aditou, não consentem o tratamento jurídico que lhes deu o Tribunal ora Recorrido. Na verdade, qualquer que tenha sido o estatuto profissional da A. enquanto o "Recolhimento das Convertidas" esteve sob a gestão e administração do Governo Civil de Braga, o certo é que se provou que, realizada, como efeito do aludido "protocolo de transferência" a transferência da administração e gestão desse estabelecimento para a R., esta, tendo assumido essa gestão em Março de 1997 (ponto 10º do quadro factício), admitiu, em 1 do mesmo mês e ano, a Autora para trabalhar sob as suas (dela, Ré) ordens, direcção e fiscalização (ponto 14º), passando desde então a Autora a trabalhar para a Ré, com a categoria de assistente social, mediante o pagamento da contrapartida mensal de 50.000$00 (pontos 12º e 15º), competindo à Autora estudar e definir normas e regras de actuação social do serviço da Ré, analisar os problemas surgidos, assegurar e promover a colaboração com os serviços sociais e outras instituições ou entidades, estudar e definir as soluções dos seus problemas a nível de equipamento, ajudar as utentes e resolver os seus problemas de adaptação e readaptação social, assegurar o regular funcionamento do estabelecimento "Recolhimento das Convertidas", que dirigia e pelo qual era responsável directa (ponto 16º), estabelecendo além disso, contactos com as técnicas do serviço social de outras instituições e era convocada pela Ré para reuniões, executando o que lhe era indicado pela direcção da Ré (ponto 17º), sendo a Autora a única assistente social ao serviço da Ré (ponto 18º). Assim, embora estivesse, por força do aludido "protocolo de transferência" assegurada a continuidade da Autora à frente do estabelecimento "Recolhimento das Convertidas", afigura-se-nos que a facticidade acima sumariada obriga à conclusão de que a A. não se limitou a acompanhar o "Recolhimento das Convertidas" na transferência da gestão deste do Governo Civil de Braga para a B. Vem provado que ela foi admitida em 1 de Março de 1987, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, com a categoria de assistente social, mediante o pagamento da contrapartida mensal de 50.000$00. O que parece denunciar, com clareza, que, a A., a partir de 1 de Março de 1987 e através de um contrato de trabalho subordinado com a Ré adrede celebrado à margem da transferência da gestão do "Recolhimento da Convertidas", passou a ser trabalhadora da Ré, a ponto de ser "a única assistente social a serviço da Ré", competindo-lhe, estudar e definir as normas e regas de actuação social ao serviço da Ré, analisar os problemas surgidos, assegurar e promover a colaboração com os serviços sociais e outras instituições ou entidades, estudar e definir as soluções dos seus problemas a nível de equipamento, ajudar as utentes e resolver os seus problemas de adaptação e readaptação social, assegurar o regular funcionamento do estabelecimento "Recolhimento das Convertidas", que dirigia e pelo qual era responsável directa, além de estabelecer contactos com as técnicas de outras instituições, sendo convocada pela Ré para reuniões e executando o que lhe era indicado pela direcção desta. Na materialidade factícia descrita encontram-se todos os ingredientes legais de um contrato de trabalho, previstos no art. 1º do Dec.-Lei n.º 49408, de 24-11-69 (LCT), segundo o qual "contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta", sendo que idêntica definição do contrato de trabalho nos dá o art. 1152º do Cód. Civil. Nestes termos, há que se concluir que a Autora. está vinculada à Ré, desde 1 de Março de 1987, por um contrato de trabalho, autónomo da vinculação jurídica que a mesma tinha anteriormente com o Governo Civil de Braga. Procede, assim nesta parte o recurso interposto. Resolvida assim a primeira questão, importa agora saber se, como pretende a Recorrente, devia a Ré ser condenada no pedido que na sua petição formulou a título principal. Como vimos, a título principal, a Autora pedira que, condenada a R. a reconhecer a existência de um contrato de trabalho nos precisos termos em que o invocara e a sua vigência plena e actual, fosse a mesma R., em consequência, também condenada a pagar à A. todas as retribuições em dívida desde 1 de Novembro de 1998, bem como todos os subsídios e direitos que lhe assistiam, a liquidar em execução de sentença. E, subsidiariamente, pediu fosse a R. condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho nos precisos termos em que o invoca e fosse o despedimento da A. considerado ilícito por não precedido do respectivo processo disciplinar e por total ausência de justa causa e, em consequência, fosse a A. reintegrada no exercício das suas funções ao serviço da Ré e esta condenada a pagar à A. a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até à data da sentença, bem como todos os subsídios e direitos correspondentes a tal período. Na 1ª Instância, o Ex.mo Juiz, na procedência da acção, declarou a nulidade do despedimento de que a A. foi alvo e condenou a Ré a: reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; pagar-lhe a quantia de 1544.960$00, nos termos do art. 13º n.º 1 al. a) da LCCT. E impôs à Ré uma sanção pecuniária compulsória de 10.000$00 por cada dia de atraso na reintegração da A. Como se vê, a sentença da 1ª instância não acolheu o pedido principal formulado pela A. mas concedeu a pretensão formulada a título subsidiário. Contra o assim decidido não reagiu a A., apenas tendo dela interposto recurso a Ré. Mas sucede que na sua contra-alegação para a Relação do Porto, a A., dizendo fazê-lo nos termos do disposto no art. 684º-A/1 do Cód. Proc. Civ., requereu que fosse julgado procedente o pedido principal da Autora e não o subsidiário. E tendo, reagindo contra a decisão da Relação que revogou a sentença da 1ª instância, interposto revista para este Supremo Tribunal, insiste que, na procedência da revista, deve ser julgado procedente o pedido por si formulado a título principal. Cremos que não lhe assiste razão. Nos termos do n.º 1 do art. 684.º-A do Cód. Proc. Civ. "no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação". Este normativo destina-se, com toda a evidência, a nosso ver, a ter aplicação quando, tendo a parte apoiado a acção ou a defesa em vários fundamentos, a mesma decaia em um ou mais desses fundamentos e não em outros. Subindo o processo em recurso por iniciativa da outra parte, a lei confere ao recorrido (parte vencedora, que não recorreu por, afinal, ter tido ganho da causa) a possibilidade de, precavendo-se da eventualidade de o recorrente lograr procedência do recurso, requerer ao tribunal ad quem o conhecimento do fundamento ou dos fundamentos em que decaiu. Donde que, se o fundamento, da acção ou da defesa, aceite pelo tribunal a quo não é revogado pelo tribunal ad quem, então não há que se pronunciar sobre os outros fundamentos invocados pela parte vencedora que terá de aceitar a decisão tal como foi proferida. E de modo algum, como parece óbvio, poderá a parte que não recorreu obter, através de reapreciação dos fundamentos julgados improcedentes no tribunal recorrido, uma decisão mais favorável do que a que foi objecto de recurso da parte contrária. No caso dos presentes autos, a sentença da 1ª instância apenas acolheu o pedido que a A. formulou a título subsidiário, com os fundamentos que dela constam. Se não concordava com essa decisão e desejava obter uma decisão mais favorável, cumpria à A. dela interpor recurso. Tendo recorrido apenas a R., era à A. permitido requerer a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 684º-A, do Cód. Proc. Civ., ficando, porém, tal ampliação condicionada ao decaimento da A. quanto ao fundamento que serviu de suporte à procedência da acção ou da defesa, e nunca dessa ampliação podendo advir para a Autora um benefício maior do que o resultante da sentença recorrida. Assim sendo, está vedado ao tribunal de recurso satisfazer a pretensão da recorrente de ver a R., ora recorrida, condenada no pedido formulado a título principal, uma vez que este representa, como a própria Recorrente reconhece, um mais relativamente ao que foi formulado a título subsidiário. Improcede, por conseguinte o recurso nesta parte.
Pelo exposto, concedendo-se a revista, revoga-se a decisão recorrida para valer a constante da sentença da 1ª instância. Custas pela Recorrente e Recorrida na proporção de 1/3 para aquela e 2/3 para esta. Lisboa, 20 de Março de 2002 Emérico Soares (Relator) António Manuel Pereira Azambuja Fonseca |