Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1159
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: CTT
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
TRABALHADOR À PROCURA DE PRIMEIRO EMPREGO
MOTIVAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200809240011594
Data do Acordão: 09/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - Considera-se “trabalhador à procura de primeiro emprego”, para os efeitos constantes da alínea h), do n.º 1, do art. 41.º da LCCT, o trabalhador que nunca prestou trabalho subordinado sem termo, sendo irrelevante, para tanto, que o trabalhador seja, ou não, jovem.

II - Este conceito não foi alterado pela legislação posterior atinente à politica de emprego, designadamente pelos DL n.º 89/95, de 6 de Maio, n.º 34/96, de 18 de Abril, e n.º 132/99, de 21 de Abril, e pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março.

III - A referida expressão, “trabalhador à procura de primeiro emprego”, factualizada com a indicação de que o contratado nunca antes o fora por tempo indeterminado, representa uma específica situação de facto, que há-de entender-se como suficientemente adequada, no âmbito da concretização legal da concretização do motivo

IV - Cabe ao trabalhador produzir a declaração de que nunca prestou trabalho por tempo indeterminado, sendo que o respectivo documento, posto que reconhecida a sua autoria, faz prova plena de que tal declaração foi emitida (art. 376.º do CC).

V - A noção de “crédito” utilizada no art. 38.º da LCT, não se circunscreve às “prestações pecuniárias”, abrangendo ainda todos os seus direitos pessoais que decorram do vínculo contratual a que se dirigir a prescrição, isto é, todos os tipos de direitos sobre os quais exista contencioso entre as partes.

VI - A eventual prescrição dos créditos resultantes de dois contratos de trabalho a termo celebrado entre as partes, não afasta a necessidade de ponderação do clausulado dos mesmos na análise da fundamentação aposta num contrato posterior, para a qualificação, ou não, do trabalhador como “jovem à procura de primeiro emprego”.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



1- RELATÓRIO


1-1
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente do contrato individual de trabalho, contra “C.T.T. Correios de Portugal, S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada a reintegrá-la como carteiro, com efeitos reportados a 31/5/2000 – sem prejuízo das promoções automáticas, de letra e de vencimento a que tenha direito – e, bem assim, a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à sentença, com a respectiva componente moratória.
Para o efeito e em síntese, impugna a validade do termo aposto nos sucessivos contratos que celebrou com a Ré em 31/5/2000, 22/11/2000 e 28/5/2001, todos eles ancorados em remissão para a al. H) do art. 41º do Regime Jurídico anexo ao D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, cuja justificação considera falsa, daí concluindo que a cessação daquele último vínculo laboral, operado por iniciativa da demandada e sem precedência de processo disciplinar, configura um despedimento ilícito.
A Ré excepcionou a prescrição dos créditos emergentes dos dois primeiros contratos accionados e, quanto ao mais, reclama a plena validade da fundamentação produzida em todos os vínculos e a sua regular cessação.
1.2.
Instruída e discutida a causa, a 1ª instância veio a julgar parcialmente procedente a acção, considerando nula a estipulação do termo aposto no contrato aprazado em 28/5/2001e, consequentemente, celebrado tal vínculo sem termo, condenando a Ré:
- a reintegrar e classificar a Autora na categoria profissional de carteiro desde 28/5/2001, sem prejuízo das promoções automáticas, de letra e de vencimento a que a mesma tenha direito;
- a pagar à Autora todas as retribuições vencidas desde aquela data e vincendas até ao trânsito da sentença, com desconto das que foram auferidas até 3/12/2001, acrescidas dos referidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Debalde apelou a Ré, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou remissivamente a decisão da 1ª instância.
1.3.
Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo:
1- nos termos do n.º 1 do art. 38º do D.L. n.º 49.408, de 24/11/69, devem ser considerados prescritos os dois primeiros contratos de trabalho em análise (o de 31 de Maio de 2000 e o de 22 de Novembro de 2000), que não devem, por isso, ser discutidos quanto à sua validade, por via do termo neles aposto, uma vez que se extinguiram por prescrição, dado que até à data da interposição da acção tinha decorrido já mais de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessaram;
2- sem conceder quanto á prescrição, mas independentemente desta ser ou não declarada, deve ser considerado válido e eficaz o termo aposto em cada um dos contratos em crise, que assim se mostram válidos e legais, sempre revelando o circunstancialismo concreto em que foram celebrados, nos termos da al. H) do n.º 1 do art. 41º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, pois se fundamentaram na situação real e verdadeira de trabalhador à procura de 1º emprego em que, como se demonstrou, a A. de facto se encontrava, além de que declarou nunca ter sido contratada por tempo indeterminado, o que a configura muito claramente na situação de procura de um 1º emprego estável.
1.4.
A Autora sustentou, em contra-alegações, a confirmação do julgado.
1.5.
No mesmo sentido, e sem reacção das partes, se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- FACTOS

As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade:
1- em 31/5/2000 foi celebrado entre a R. e a A. um acordo escrito, que as partes intitularam de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, nos termos do qual a R. se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a desempenhar as “funções de Carteiro no Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa”, em Cabo Ruivo – Lisboa, pelo período de 6 meses, com início naquela data;
2- em 10/10/2000, a R. comunicou à A., por escrito, que o “contrato de trabalho a termo certo em que é 2 outorgante e cujo prazo termina em 00/11/30, não será renovado”;
3- em 22 de Novembro de 2000 foi celebrado entre a R. e a A. um acordo escrito, que as partes intitularam de “Contrato de trabalho a Termo Certo”, nos termos do qual a A. se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a desempenhar as “funções de carteiro no CDPL 1250”, sito na Rua..., pelo período de seis meses, com início em 4/12/2000;
4- em 13/3//2001, a R. comunicou à A., por escrito, que o “Contrato de trabalho a termo certo em que é 2º outorgante e cujo prazo termina em 3/6/2001, não será renovado”;
5- em 28/5/2001, foi celebrado entre a R. e a A. um acordo escrito, que as partes intitularam de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, nos termos do qual a A. se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a desempenhar as “funções de Carteiro no CDPL 1250”, na Rua..., pelo período de seis meses, com início em 4/6/2001;
6- em 19/11/2001, a R. comunicou à A., por escrito, que o “Contrato de trabalho a termo certo em que é 2º outorgante e cujo prazo termina em 3/12/2001, não será renovado”;
7- a R. fundamentou a celebração dos contratos referidos em 1,3,e 6 com a remissão para a alínea H) do artigo 41º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, indicando como motivo da contratação ser a A. “jovem à procura do primeiro emprego”;
8- de 31/5/2000 até 3/12/2001, a A. esteve ininterruptamente ao serviço da R., desempunhando sempre as mesmas funções;
9- os “assalariados” BB e CC foram admitidos ao serviço da R. em 10/12/2001 e 17/01/2002, respectivamente;
10- o Hugo Marques substituiu a A. no exercício das funções que esta desempenhava e, por sua vez, foi substituído nas mesmas funções pelo Bruno Martins, em 17/1/2002;
11- em 3/12/2001, a A. auferia a remuneração base mensal de € 530,22, acrescida de um subsídio de refeição diário, que mensalmente totalizava o montante de € 530,22, acrescida de abono de falhas de € 10,12, subsídio de pequenos almoços e de condução automóvel, compensação especial da distribuição e gratificações diversas, totalizando tudo o quantitativo mínimo de € 786,11 por cada mês de trabalho;
12- a A. é sócia do Sindicato Nacional dos trabalhadores dos Correios e telecomunicações;
13- em 19/5/2000, o Instituto do Emprego e Formação Profissional – Centro de Emprego de Alcântara, declarou que a A. se encontrava inscrita “(...) neste Centro de Emprego com o n.º .... desde 2000/03/22, como desempregado no emprego”;
14- em 30/11/2000, o Instituto de Emprego e Formação Profissional – Centro de Emprego de Alcântara, declarou que a A. se encontrava inscrita” (...) neste Centro de Emprego com o n.º .... desde 2000/11/28, como Primeiro Emprego ao abrigo do Dec. Lei n.º 64/96 de 18.04”;
15- no CDPL 1250 trabalham permanentemente cerca de 45 trabalhadores, sendo cerca de 20 “contratos a termo” e os restantes “efectivos”.
São estes os factos.
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3- DIREITO

3.1.
A recorrente retoma na presente revista a tese que vem sufragando nos autos desde os articulados: a prescrição dos créditos emergentes dos dois primeiros contratos ajuizados pela Autora e, bem assim, a plena validade da fundamentação justificativa do termo aposto nos sucessivos vínculos, com a consequente conformidade legal da sua cessação.
A 1ª instância – com a anuência remissiva do Acórdão em crise – rejeitou por inteiro essa tese, na dupla vertente que ela comporta.
Relativamente à prescrição, e sob o fundamento de que “... a autora logrou demonstrar, como lhe incumbia, que trabalhou ininterruptamente para a Ré desde 31/5/2000 até 3/12/01”, apenas relevou esta última data que, no confronto com aquela em que a acção foi intentada – 22/11/02 – só podia conduzir, como conduziu, à necessária conclusão de que não transcorrera o prazo prescricional plasmado no art. 38º n.º 1 do D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969.
No que concerne, por seu turno, à cláusula de estipulação do termo:
- começou por entender que “trabalhador à procura do primeiro emprego” é aquele que nunca prestou a sua actividade “... ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado, ainda que o tenha feito ao abrigo de um, ou mais, de trabalho a termo”;
- logo a seguir, porém, entendeu coligir, para esta específica noção, as Portarias n.ºs 196-A/2001, de 10 de Março, e 1191/2003, de 10 de Janeiro, que consagram, na parte ora útil, a impossibilidade de alguém exercer actividade laboral a termo por um período cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses;
- por virtude do apelo que fez ao sobredito quadro normativo, veio a concluir que em 28/5/2001 – data em que foi aprazado o último contrato dos autos – “... já tinha ocorrido a redução do conceito de trabalhador à procura do primeiro emprego, por força da Portaria n.º 196-A/2001, de 10/3, sendo certo que a Autora já tinha exercido actividade profissional no quadro de uma relação de trabalho subordinado, cuja duração, seguida ou interpolada, tinha ultrapassado os seis meses”, sucedendo que esse apontado circunstancialismo, do necessário conhecimento da demandada, implicava a nulidade do termo correspondente, “... adquirindo a autora, desde o início do referido contrato, a qualidade de trabalhadora efectiva da Ré”.
Em contrapartida, a recorrente autonomiza os sucessivos vínculos para efeitos prescricionais – considerando relevante, nesse domínio, o confronto entre a data da cessação de cada um deles e a data da propositura da acção – do mesmo passo que rejeita a oportunidade do apelo, feito pela 1ª instância, ao quadro normativo enunciado nas supra identificadas portarias, entendendo que a situação da Autora correspondia, em todos os vínculos, à de um “trabalhador à procura do primeiro emprego”, pois como tal apenas deverá ser havido quem nunca estivera anteriormente vinculado por um contrato sem termo.
São estas as duas questões que corporizam o objecto da revista.
3.2.
Tal como entenderam as instâncias, sem objecção das partes, as questões sub-judice devem ser apreciadas à luz do complexo normativo condensado nos D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 – L.C.T. – e 64-A/89, de 27 de Fevereiro – L.C.C.T. – posto que a relação laboral em análise cessou definitivamente em 3/12/2001,o Código do Trabalho, que substituiu aqueles diplomas, entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, e a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou aquele compêndio adjectivo, manda, no seu art.º 8º, aplicar a legislação de pretérito aos efeitos de factos totalmente passados antes da sua entrada em vigor.
No âmbito da primeira questão em debate – prescrição – releva o comando do art.º 38º n.º 1 daquele D.L. n.º 49.408, que dispõe como segue:
“Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais”.
Aproximando ao preceito em análise as posições contraditórias já documentadas nos autos – a das instâncias, por um lado, e a da recorrente, por outro – tudo se reportaria à questão de saber se, para efeitos prescricionais, a relevância atendível assenta na continuidade laboral ou na autonomia dos vínculos.
Porém – e como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta – estamos perante uma questão absolutamente inócua no contexto dos autos.
Vejamos.
Este Supremo Tribunal tem vindo a entender que a noção de “crédito”, utilizada no referido preceito, não pode circunscrever-se às prestações pecuniárias”, abrangendo ainda todos os seus direitos pessoais que decorram do vínculo-contratual a que se dirige a prescrição, isto é, todos os tipos de direitos sobre os quais exista contencioso entre as partes (cfr. Acs. de 29/10/05 e 2/7/08, respectivamente nas revistas n.ºs 1703/05 e 603/08).
“In casu”, a Autora não reclama qualquer direito com fundamento genético nos dois primeiros contratos, a não ser a sua reintegração na categoria profissional de “carteiro”, cujos efeitos reporta a 31/5/2000, ou seja, à data em que foi celebrado o primeiro convénio entre as partes.
Todavia, a sentença da 1ª instância, com a tácita anuência da demandante, apenas reportou essa reintegração a 28/5/2001, ou seja, à data em que foi aprazado o último contrato.
Aliás, tanto na sequência desse entendimento, quanto na do próprio pedido, também é seguro que a Ré só foi condenada a pagar à demandante os créditos emergentes da afirmada cessação ilícita daquele referido contrato, e não quaisquer créditos resultantes dos outros dois que o precederam.
Por outro lado – e aqui decisivamente – a verificação da prescrição apenas pode significar que o tribunal está impedido de sindicar os contratos por ela envolvidos, na dupla vertente da sua conformidade legal e da veracidade dos motivos justificativos da sua precariedade.
Ao invés, daí já não poderá decorrer a ignorância, pura e simples, de tais vínculos, na exacta medida em que os mesmos possam relevar para aferir a legalidade da fundamentação aposta em posterior convénio, tido como não prescrito.
Em suma, queremos significar que os dois primeiros contratos dos autos – estivessem eles prescritos, ou não – jamais poderiam ser esquecidos se o seu clausulado interessar para a fundamentação aposta no derradeiro vínculo, ou seja, para a qualificação da Autora como “jovem à procura de primeiro emprego”.
3.3.1.
Examinando os contratos dos autos, verifica-se que no primeiro deles se consignou ser o mesmo celebrado “... para contratação de trabalhador à procura do 1º emprego” – fls. 8 (cl.ª 4ª) – enquanto nos demais se exarou que “o contrato é celebrado ... por motivo de contratação de jovem à procura de primeiro emprego” – fls. 10 e 12 (cl.ª 4ª).
Antes de abordar as especificidades do regime de vinculação laboral precária, quando está em causa a “contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego”, importa clarificar o âmbito desta previsão normativa.
Tal contratação constitui uma das situações previstas no elenco taxativo da lei – art. 41º n.º 1 al. H) da L.C.C.T..
É conhecida a controvérsia em redor da qualificação em análise.
Segundo uma das teses em confronto, deve entender-se por “trabalhador à procura de primeiro emprego” aquele que nunca prestou trabalho subordinado sem termo, o que consequência a inclusão, no conceito, de quem já haja trabalhado sob o regime de contrato a termo ou outra modalidade de vinculação precária.
Outra tese sustenta que é “trabalhador à procura de primeiro emprego “quem nunca tenha prestado trabalho subordinado, independentemente da modalidade do convénio, de onde decorre que aquela expressão não contempla quem já tenha trabalhado mediante vínculo laboral precário.
Este Supremo Tribunal tem resolvido pacificamente a questão no sentido acolhido pela primeira das referidas teses, afirmando que a noção em análise é a que constava da legislação especial atinente à política de fomento do emprego, coeva da L.C.C.T. – os D.L. n.ºs 257/89, de 27 de Agosto, e 64-C/89, de 27 de Fevereiro – cujos diplomas entendiam como tal “os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”.
Mais tem vindo a entender que a idade – igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos – apenas releva para definir “jovem à procura do primeiro emprego”, sendo que a supra mencionada alínea H) – única atendível – não exige que o trabalhador seja jovem.
3.3.2.
As instâncias também começaram por subscrever a mencionada tese, como se deu, em tempo oportuno, a devida nota – 3.1..
Não obstante, logo lhe introduziram uma decisiva restrição: coligindo as Portarias n.ºs 196-A/2001 e 1191/2003 – cabendo aqui referir que esta última até é posterior à contratação dos autos – mais entenderam que o respectivo quadro normativo veio “reduzir” o conceito em debate, ao vedar que alguém preste a sua actividade laboral a termo por um período cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.
Esta restrição condicionou inexoravelmente o desfecho da acção:
Como a Autora já trabalhara para a Ré, ainda que a termo, por um período superior a seis meses (nos dois primeiros contratos), concluíram as instâncias pela nulidade do termo aposto no último convénio, “... adquirindo a Autora, desde o início do referido contrato, a qualidade de trabalhadora efectiva da Ré”.
Esta asserção contraria frontalmente o entendimento deste Supremo sobre a matéria, que sobre ela tem vindo a sufragar a tese de que o referido conceito – considerando “trabalhador à procura do primeiro emprego” aquele que nunca prestou trabalho subordinado sem termo – em nada foi alterado, para os efeitos em causa, pela legislação posterior atinente à política de emprego, designadamente pelos D.L. n. 89/95, de 6 de Maio, 34/96, de 18 de Abril, e 132/99, de 21 de Abril, e pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março.
Na verdade – e conforme se anota no Acórdão desta Secção de 5/12/2007, na Revista n.º 2619/07 – “... o que resulta destes novos diplomas é, tão só, uma alteração à noção integral de jovem à procura de primeiro emprego – e, exclusivamente, para acesso a apoios financeiros concedidos aos empregadores – noção esta que ... não é sobreponível à de trabalhador à procura de primeiro emprego, correspondendo esta a uma situação de facto de quem independentemente da idade, não tem ainda uma posição definida no mercado de trabalho”.
Mais esclarece o referido Aresto:
“É que os diplomas, que se referem ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, visam incentivar a celebração de contratos de duração indeterminada, mediante a concessão de benefícios financeiros, enquanto a L.C.C.T. prevê a contratação a termo, não sendo curial equiparar os requisitos exigidos para uma e outra das formas de vinculação, compreendendo-se que o Estado, por razões orçamentais, tenha reduzido o universo das situações a contemplar com a concessão de benefícios aos empregadores, designadamente restringindo o conceito de jovem à procura de primeiro emprego, nada na lei sugerindo a intenção de o legislador fazer estender a restrição operada – pela referência a “trabalhadores que não tenham exercido actividade profissional no quadro de uma relação de trabalho subordinado cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses” – ao conceito mais amplo de trabalhador à procura de primeiro emprego consagrado na lei em vigor à data em que foi elaborada a L.C.C.T., sob pena de se excluírem trabalhadores que, tendo exercido uma actividade profissional, a título precário por mais de seis meses, nunca tiveram emprego estável, da possibilidade de obterem um emprego, precário que seja, deste modo se frustrando o escopo do legislador através da primeira parte da alínea H) do referido artigo 41º, que é o de fomento de emprego, ainda que precário – independentemente da idade e da inscrição em centro de emprego – e, por isso, sem protecção financeira do Estado” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
Não se vislumbra qualquer motivo para abandonar as pacíficas orientações deste órgão decisor sobre o tema questionado.


3.3.3.
Esclarecido o âmbito do pertinente conceito legal, é altura de reflectir sobre as especificidades desta contratação, no confronto com o regime geral da vinculação precária.
A primeira dessas especificidades reporta-se à exigência de concretização do motivo justificativo da limitação temporal:
- enquanto essa exigência não se satisfaz, por regra, com a simples reprodução das fórmulas legais que, consubstanciando conceitos indeterminados, incluem um leque alargado de situações de facto – inviabilizando a necessária sindicância sobre o motivo em concreto – a expressão “trabalhador à procura de primeiro emprego”, factualizada com a indicação de que o contratado nunca antes o fora por tempo indeterminado, representa uma específica situação de facto, que há-de entender-se como suficientemente adequada, no âmbito da imposição legal da concretização do motivo.
Outra especificidade radica no ónus probatório.
Como o empregador não é obrigado, por norma, a conhecer o passado laboral do contratado, cabe ao trabalhador produzir a declaração de que nunca prestou trabalho por tempo indeterminado, sendo que o respectivo documento, posto que reconhecida a sua autoria, faz prova plena de que tal declaração foi emitida – art.º 376º do Cod. Civil.
Num tal contexto – e afora aquelas situações em que o empregador conhecia, ou devia conhecer, a eventual falsidade da falada declaração – mal se entenderia que sobre ele recaísse o ónus de provar a veracidade do motivo a que se acoberta a precariedade do vínculo.
Finalmente – e ao invés do que também se verifica no regime geral – a validade da contratação em análise não pressupõe qualquer necessidade transitória do empregador: é que tal motivação apenas se destina a combater o desemprego, bem podendo coexistir, por isso, com a natureza permanente das funções contratadas.
3.3.4.
É altura de reverter ao concreto dos autos.
Na parte ora útil, evidencia-se que:
- as partes celebram entre si três contratos de trabalho, cada qual com a duração de seis meses e todos eles sob a motivação de ser a Autora “trabalhadora (no 1º convénio) e jovem (nos restantes) à procura do primeiro emprego”;
- a cláusula 5ª de cada um desses contratos tem o seguinte teor:
“o 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”;
- os referidos vínculos cessaram, por comunicação da Ré, no final dos períodos convencionados.
Esta factualidade, à luz da supra explanada orientação que perfilhamos, consequencia o seguinte:
- que nenhuma se suscita sobre a validade formal do motivo aduzido, que se mostra devidamente reportado à previsão legal pertinente (cfr. o cabeçalho do clausulado) e devidamente motivado;
- se deva ter por aceite a veracidade de tal motivo, pois os autos não noticiam que a Autora alguma vez tivesse sido contratada por tempo indeterminado nem – tão pouco – que, em caso afirmativo, tal facto fosse, ou devesse ser, do conhecimento da Ré.
Nem se diga – como faz a recorrida nas suas contra-alegações – que o documento emitido pelo Centro de Emprego de Alcântara, em 30/11/2000 (facto n.º 14), tem a virtualidade de demonstrar a falsidade do motivo invocado no último convénio, celebrado em 28/5/2001.
Segundo aduz, essa falsidade decorre de ter aquele Organismo certificado, em 30 de Novembro de 2000, que a ora recorrida tinha um “Primeiro Emprego”, como era do conhecimento da Ré, a cuja iniciativa se deve a junção aos autos de tal documento.
Com o devido respeito, o documento coligido não atesta, desde logo, que a Autora já tivera, anteriormente a 28/5/20001, um “Primeiro Emprego” mas, ainda que tivesse essa virtualidade, sempre restaria por demonstrar qual a natureza desse emprego, designadamente, como aqui importava, se fora por tempo indeterminado ou com termo certo.
Por outro lado, se esse pretenso vínculo tivera uma ilimitação temporal, como poderia a recorrida justificar a declaração que consta da transcrita cláusula 5ª, sem que tal atitude configurasse um manifesto abuso de direito?
Aqui chegados resta concluir – ao contrário das instâncias – que o contrato em análise foi validamente celebrado, do mesmo passo que foi também legal a sua cessação por banda da Ré.
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4- DECISÃO

Em face do exposto, e pelos motivos enunciados, concede-se a revista, revoga-se o Acórdão impugnado e julgando improcedente a acção, absolve-se a Ré do pedido.
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Custas, nas instâncias e no Supremo, pela Autora recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Lisboa, 24 de Setembro de 2008


Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Diniz