Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411180035142 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3799/04 | ||
| Data: | 05/06/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A declaração de que um dos cônjuges foi o único ou principal culpado do divórcio supõe um juízo global sobre a crise do matrimónio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A intentou a presente acção de divórcio litigioso contra B. A acção foi julgada procedente e improcedente o pedido reconvencional de indemnização por danos não patrimoniais. Por acórdão de 6 de Maio de 2004, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto por B. Inconformada recorreu para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A Recorrente sempre tributou ao Recorrido o seu amor. 2. A Recorrente tem profundas convicções religiosas que a levam a não aprovar o divórcio como meio de resolver as desavenças conjugais. 3. Deve, pois, o recorrido arcar com as culpas da ruptura conjugal. 4. Sendo, como é culpado do divórcio, o Recorrido deve indemnizar a Recorrente dado o sofrimento que a situação lhe provoca. 5. O acórdão em análise interpreta erradamente o disposto nos art°s 1792° e sgs. do C.C. 2. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias: 1. Em 12 de Novembro de 1972, Autor e Ré casaram um com o outro, sem convenção antenupcial. 2. Em Outubro ou Novembro de 1973, autor e Ré fixaram-se em Luanda. 3. No segundo semestre de 1981, quando vieram de férias a Portugal, a Ré trouxe alguns dos seus pertences; 4. ...não mais tendo regressado a Luanda. 5. Em 1986 o autor veio a Portugal. 6. A Ré disse-lhe que não tinha interesse em regressar. 7. A partir de então cessou definitivamente qualquer coabitação entre Autor e Ré. 8. Autor e Ré encontraram-se pela última vez em 1995, no escritório do advogado da Ré. 9. Desde essa altura, autor e Ré vivem em casas diferentes e em economias separadas. 10. Desde o momento referido em 8., o Autor e a Ré não se voltaram a encontrar. 11. Não existe qualquer propósito, pelo menos por parte do Autor, em restabelecer a vida conjugal. 12. O Autor concordou que a Ré permanecesse em Portugal para acompanhar a venda de uma fracção autónoma que, quando solteira, a Ré adquirira no Estoril. 13. O casal pretendia comprar a fracção de que eram arrendatários, na Avenida António augusto de Aguiar, em Lisboa, com o produto da venda referida em 12. 14. Em 1986, quando veio a Portugal, o Autor contou à Ré que tinha mantido relações sexuais com outra mulher. 15. Por causa disso a Ré pretendeu que o Autor regressasse a Portugal. 16. A partir de 1995, o autor deixou de remeter à Ré qualquer quantia; 17. Quando o Autor e Ré casaram, esta não tinha qualquer emprego. 18. A Ré não tem qualquer emprego. 19. A Ré vive de uma reforma de cerca de €150 e do apoio dos seus familiares. 20. As convicções religiosas da Ré e o amor que sempre tributou ao autor levaram-na a encarar o divórcio com apreensão. 21. A Ré deixou de conviver e passa os dias fechada em casa na completa escuridão. 3. Estabelece o n°1 do artigo 1792°, do Código Civil que - O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da al.c) do artigo 1781 devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento. O que a Recorrente pretende é que o Autor seja considerado o único ou principal culpado pelo divórcio e, para o efeito, apoia-se exclusivamente no facto de, em 1986, ter-lhe aquele contado, quando veio a Portugal, que mantivera relações sexuais com outra mulher. Como este Supremo tem entendido, a declaração de que um dos cônjuges foi o único ou principal culpado supõe um juízo global sobre a crise do matrimónio (entre outros, o acórdão de 6 de Dezembro de 1990, no BMJ, n°402, pág.596). Ora, o simples facto narrado pelo Autor, que se ignora corresponder à verdade, ocorrido cinco anos após a Recorrente ter decidido não o acompanhar de regresso a Angola e numa ocasião em que esta lhe comunicou não ter interesse em regressar, não permite declarar o Recorrido como principal culpado. Termos em que se nega a revista. Custas pela Recorrente, tendo em conta o apoio judiciário. Lisboa, 18 de Novembro de 2004 Moitinho de Almeida Noronha de Nascimento Ferreira de Almeida |