Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GREGÓRIO SILVA JESUS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL CULPA IN CONTRAHENDO NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES FORMAÇÃO DO NEGÓCIO CONCLUSÃO DO CONTRATO BOA FÉ DEVER DE INFORMAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE DANO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRECESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., págs. 598/599; “O cálculo da indemnização na responsabilidade civil pela ruptura de negociações preparatórias de um contrato”, na RLJ, Ano 139º, p. 314; “ Reflexões sobre a Obrigação de Indemnização “, na mesma Revista, Ano 134º, p. 299; “Responsabilidade Civil pela Ruptura das Negociações preparatórias de um contrato”, Coimbra, 1984, p. 86 e segs.. - Ana Prata, “Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual”, p. 198 e segs.. - Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vols. I, 9ª ed., pp. 238, 274 a 279 e 619 e segs., e II, 7ª ed., pp. 10 a 14, 93, nota 1. - Baptista Machado, RLJ, Ano 117.º, p. 232; "A cláusula do razoável", na RLJ, 120º, p. 138/141. - C. Ferreira de Almeida, Contratos I, 4ª ed., 2008, pp. 224/225. - Joaquim de Sousa Ribeiro, Responsabilidade Pré-Contratual. Breves Anotações Sobre a Natureza e o Regime, BFDUC, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, vol. II, Coimbra Editora, 2009, pp. 746/751 e segs., e os autores aí citados. - Luís Meneses Leitão, Direito das Obrigações, I, 2ª edição, pp. 338, 583. - Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, vol. I, p. 585. - Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Positivo e Interesse Contratual Negativo, vol. II, pp. 766, 871/883, 1125 a 1140, 1341, 1345 a 1349. - Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria do Direito Civil, 7ª ed., p.421 e segs.. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 216, nota 3. - Sónia Moreira, “O Dever Pré-Contratual de Informação”, Scientia Ivridica, 2002, pp. 516/517, 529 e 522. - Vaz Serra, na RLJ, Ano 114º, p. 310. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 227.º, N.º1, 562.º, 563.º, 566.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 471.º, 661.º, N.º2, 684.º-A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21/12/05, PROC. Nº 05B2354, DE 4/05/06, PROC. Nº 06A222, E DE 31/03/11, PROC. Nº 3682/05.3TVSLB.L1.S1, NO ITIJ. -DE 28/04/09, PROC. Nº 09A0457, BEM COMO A DOUTRINA E DEMAIS JURISPRUDÊNCIA NELE MENCIONADAS, E DE 16/12/10, PROC. Nº 1212/06.9TBCHV.P1.S1, NO ITIJ. -DE 22/02/11, PROC. Nº 81/04.8TBVLF.C1.S1A, DISPONÍVEL NO ITIJ, -DE 29/01/98, NO BMJ 473º-445, 2/02/06, PROC. N.º 3225/05, 9/02/06, PROC. Nº 05B4187, 29/11/06, PROC. Nº 06A3794, 16/01/08, PROC. Nº 07S2713, 17/06/08, JÁ CITADO, 11/09/08, PROC. Nº 08B2013, 3/02/09, PROC. Nº 08A3942, DISPONÍVEIS NO ITIJ, E AC. DE 11/04/13, PROC. Nº 539/10.0TVLSB.L1.S1, NÃO PUBLICITADO, DESTE RELATOR E CONFERÊNCIA, NOS SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DAS SECÇÕES CÍVEIS. -DE 10/07/97 NO BMJ 469º-524, 16/10/03, PROC. Nº 03B2756, 20/10/05, PROC. Nº 05B2150, E DE 17/6/08, PROC. Nº 08A1700, NO ITIJ. -DE 17/01/95, NO BMJ 443º- 404, E DE 26/06/97, Pº Nº 846/96, SUMARIADO NO ITIJ. -DE 28/10/10, PROC. Nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, NO ITIJ. -DE 4/04/06, PROC. Nº 06A222, NO ITIJ. -DE 9/02/99, IN CJSTJ, 1999, TOMO I, P. 84. -DE 22/05/96, IN BMJ, 457º, 308. | ||
| Sumário : | I - O facto de as partes estabelecerem contactos com vista a determinado negócio, obriga-as a comportarem-se nas negociações com boa fé e lealdade ética (art. 227.º, n.º 1, do CC); a ilicitude nessa fase resultará, pois, da violação das regras da boa fé subjacentes aos deveres de protecção, aos deveres de informação e aos deveres de lealdade. II - Aquele que inicia e prossegue negociações, criando na outra parte expectativas de negócio, mas formando no decurso dessas negociações o propósito de as romper ou de não fechar o contrato, de forma arbitrária e culposa, defraudando a confiança que a outra parte tenha formado na celebração deste, deve indemnizar os prejuízos que causa. III - A jurisprudência, maioritariamente, considera, como regra, que o dano indemnizável é apenas o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, mas o entendimento de que em casos concretos, nomeadamente se a culpa in contrahendo estiver na violação do dever de conclusão de um contrato, a indemnização deve contemplar também o interesse contratual positivo tem merecido o aplauso de alguma doutrina e jurisprudência do STJ. IV - Um negociador prudente deve contar sempre com o risco do malogro das negociações, dado que constitui princípio básico do direito civil a liberdade contratual, que engloba tanto a liberdade de contratar, como a de não contratar, podendo os participantes nas negociações, em qualquer momento, enquanto o contrato não tiver sido celebrado, romper as negociações, sem que isso, só por si, acarrete responsabilidade civil. V - Tendo as partes estabelecido negociações tendentes à constituição de uma sociedade, era dever dos réus avisar o autor que havia, ou entretanto surgira, uma proposta negocial de um terceiro e daí a possibilidade de a parceria procurada vir a ser constituída com outra empresa, pelo que, por esse facto, as negociações em curso poderiam malograr-se, disponibilizando-lhe, dessa forma, um elemento relevantíssimo com vista a moderar as expectativas na concretização do negócio, levando-o a resguardar-se, designadamente, de decisões patrimoniais que só se justificariam na condição de o contrato vir a ser celebrado, de tomar iniciativas que importavam a realização de despesas ou a privação de ganhos, das quais, em caso de não celebração, podiam resultar danos. VI - Se a conduta dos réus, no decurso da relação pré-contratual, proporcionou que o autor dela inferisse uma disposição firme de contratar, introduzindo um especial factor de confiança, era dever daqueles não romper injustificadamente as negociações. VII - Ao romperem as negociações e constituírem a parceria com outra empresa, os réus traíram o investimento de confiança que com a sua conduta incutiram no autor, comportamento que conduz à indemnização pelo interesse negativo, por estar em causa, como evento que obriga à reparação, a criação da confiança na conclusão do contrato. VIII - Se as herdades pertencentes ao autor deixaram de ser arrendadas e nelas se deixou de plantar, práticas que vinham sendo seguidas até aí, imobilizar tais terrenos, com áreas extensas, tornando-os improdutivos, por força da confiança gerada pela outra parte em que o projecto de negócio comum avançaria, tal representa um dano. IX - A indemnização pelo interesse contratual negativo pode cobrir tanto os danos emergentes (despesas realizadas), como os lucros cessantes, incluindo outras efectivas possibilidades negociais, em especial aquelas que tenham sido rejeitadas por causa das negociações, mas não a oportunidade frustrada com o próprio contrato, inválido ou não concluído. X - Se o evento que obriga à reparação é constituído pela confiança criada no autor de que as negociações chegariam a bom termo e o contrato seria concluído, o lesado só pode pretender ser colocado na situação em que estaria se não lhe tivesse sido criada essa confiança, isto é, apenas pode pretender um ressarcimento correspondente ao interesse negativo, ou seja, na situação sem quaisquer negociações. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Recurso de Revista nº 5523/05.2TVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - RELATÓRIO
AA S.A., com sede no Largo … de …, .., ..., e BB, com domicilio na Rua ..., nº …, ….º …., Lisboa, intentaram acção declarativa com processo ordinário contra CC e DD, com domicílio na Rua ..., …, …, EE, S.A., com sede na …, …, …, ..., e FF-..., S.A., com sede na Rua ..., …, …, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento: - à 1.ª e 2.º autores uma indemnização pelos danos negativos ou de confiança por eles sofridos, respectivamente, nos valores de 445.448,00€ e 459,029,50€; - ao 2.º autor uma indemnização pelos danos positivos no valor de 11.375.000,00€. Para tanto, alegaram, em síntese, que em Março de 2003, o 1.º réu - CC - contactou formalmente o 2.º autor apresentando-lhe um projecto de investimento que consistia na constituição de uma sociedade em Portugal, cujo objecto seria o da produção, transformação, comercialização, exportação, compra e venda com ou sem compromisso de recompra por preço certo ou aleatório e distribuição de produtos florestais, agrícolas ou pecuários, bem como de, qualquer um dos seus derivados ou transformados. O objectivo da parceria proposta seria o lançamento, em fase ulterior, do primeiro Fundo Florestal Português, constituído exclusivamente por activos do sector florestal. O Fundo seria constituído por propriedades rústicas em Portugal, compradas ou arrendadas a terceiros, que seriam geridas por aquela nova sociedade a constituir em parceria com a EE, S.A. No decurso das negociações, das várias reuniões havidas entre as partes, dos protocolos de intenções e da minuta de parceria elaborados, os autores convenceram-se justificadamente de que o projecto seria concluído. Acontece que os réus, não obstante a expectativa e confiança geradas, não avançaram com o negócio e à revelia do dever de conclusão que sobre eles impendia, optaram por fazer uma parceria com outras entidades, nomeadamente, o grupo FF. Ao romperem de forma arbitrária e unilateralmente as negociações violaram os elementares princípios da boa-fé na formação dos contratos, constituindo-se na obrigação de ressarcir os danos negativos e positivos causados. Regular e pessoalmente citados, a ré FF, na sua contestação, excepcionou a ineptidão da petição inicial e impugnou o alegado pelos autores afirmando nunca ter sido parte no negócio, concluindo pela sua absolvição da instância e do pedido. Por seu turno, os réus CC, DD e EE, S.A., excepcionaram a ilegitimidade da 1.ª autora e do 1.º, 2.º e 4.ª ré, impugnaram em grande parte o alegado pelos autores, e concluíram pela absolvição da instância dos 1.º, 2.º e 4.ª ré e do pedido de todos os réus, assim como pediram a condenação dos autores como litigantes de má-fé em indemnização no valor de 122.795,00€ e em multa condigna. Replicaram os autores e treplicou a ré FF. No despacho saneador decidiu-se pela improcedência das excepções dilatórias arguidas, à excepção da 4.ª ré - FF- que foi considerada parte ilegítima e, consequentemente, absolvida da instância. Condensado o processo, com reclamação dos réus desatendida, rogada à Justiça Espanhola a inquirição de algumas testemunhas, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, seguida da prolação da sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus dos pedidos, bem como os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Inconformados, apelaram os autores, mas a Relação, por acórdão de 4/10/12 (fls. 1769 a 1958), julgando a apelação improcedente manteve na íntegra a decisão recorrida. Ainda não convencidos, dele interpõem o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
Com as suas alegações juntaram um Parecer do Professor Doutor Júlio Vieira Gomes, e nelas formulam as seguintes conclusões: 1. O Acórdão sob recurso procedeu à alteração da decisão sobre a matéria de facto; 2. Na sequência do que considerou verificados os seguintes requisitos da responsabilidade civil aquiliana, que se aplica, segundo a doutrina e Jurisprudência maioritária, à responsabilidade civil pré-contratual: julgou verificado a existência de um facto voluntário, ilícito e culposo; 3. Porém, por erro na aplicação e interpretação do direito aplicável, não considerou verificado o requisito do Dano e do respectivo nexo de causalidade entre facto ilícito e dano. 4. Foi pedido uma Opinio Juris ao Professor Doutor Júlio Vieira Gomes, sobre o Acórdão a quo, o qual se requer a sua junção e se dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos. 5. "(...) parece-nos que existe, no entanto, uma contradição entre os factos apurados e dados como provados e a conclusão do Tribunal de que o 2. ° Autor não teria sofrido danos, não havendo, pois, lugar a responsabilidade civil dos réus. ". 6. Em primeiro lugar, sublinhe-se, que é dado como assente no ponto 28 que "devido à expectativa na realização deste investimento, desde 2003 que não voltou a ser plantado tabaco na Herdade ... e na Herdade de ..., como se fazia de há vários anos até então ". Foi igualmente dado como provado (ponto 53) que a Herdade ..., com cerca de 110 hectares e a Herdade de ..., com cerca de 420 hectares, não voltaram a ser arrendadas, para a eventualidade de virem a ser arrendadas à sociedade a constituir pelo 2.° autor e pela 3.ª ré. 7. Resulta, também, dos factos assentes (n. ° 29) que "a conduta de CC e a da EE, SA, foi de tal modo convincente, regular e contínua na revelação do interesse na criação da parceria com o 2.° autor e do primeiro Fundo Florestal português que criou neste a confiança de que tal projecto seria concluído ". 8. Ora, pergunta-se: deixar de plantar tabaco, em centenas de hectares, como se vinha fazendo há vários anos, não constitui um dano? E "imobilizar" tais terrenos não os arrendando como se poderia ter feito, por força da confiança gerada pela outra parte em que o projecto de negócio comum avançaria, também não representa um dano? 9. O montante do dano - quer se considere aqui que a indemnização deve ater-se ao interesse contratual negativo, quer ao interesse contratual positivo - resulta, com efeito, em regra, da comparação entre a situação actual e real do lesado e a situação hipotética em que ele estaria (a situação em que ele estaria se não tivesse contratado, na hipótese de interesse contratual negativo e a situação em que ele estaria se o negócio se tivesse realizado, na hipótese de interesse contratual positivo), não fora o evento lesivo. 10. Em suma, quem confiou na realização do negócio e agiu de boa fé, não esteve, precisamente, à procura de alternativas a partir do momento em que se dedicou a esse projecto e não se lhe pode exigir que as demonstre como se as tivesse procurado. 11. O juízo sobre a probabilidade desta situação hipotética e, designadamente, sobre o lucro cessante é um juízo que se faz em termos de verosimilhança: se as terras vinham sendo cultivadas com tabaco há vários anos e deixaram de o ser na expectativa da realização deste investimento (n. ° 28), não nos parece que o mais provável fosse que elas permanecessem improdutivas quando já não o eram. 12. E é claro que, se as terras estavam "reservadas"para a eventualidade de serem arrendadas à sociedade a constituir pelo 2.° Autor e pela 3ª Ré (n.° 53), o 2.° Autor perdeu, definitivamente, a possibilidade de as arrendar, por força da confiança legítima que tinha na concretização do projecto e, precisamente por isso, não cuidou de procurar alternativas. 13. Em suma, o dano que sofreu, e que quanto a nós é um dano real, consistiu na lesão à liberdade de dispor do seu património, à liberdade de afectar aquelas terras a outros usos. Sofreu esse dano porque agiu de boa fé, de forma leal e fiel ao projecto e é quanto a nós surpreendente que quem causou esse dano por ter gerado a legitima confiança e expectativa de que o projecto se realizaria e de que a negociação seria conduzida de boa fé, venha agora alegar que não houve dano. 14. A questão que se coloca ao Tribunal é esta: manter centenas de hectares "à espera" de um projecto de valorização dos mesmos e renunciar a outras utilizações produtivas não é em si mesmo um dano? E caso se considere que o que esteve em jogo foi um lucro cessante não pode e deve o Tribunal fixar o seu montante atendendo à equidade? 15. Mas existem, e quanto a nós foram provados, outros danos. 16. com efeito, foi provado e dado como assente, que, por um lado, o 2.° Autor contratou pessoas para fazer estudos económico-financeiros e acompanhar a formação da nova empresa (n.° 16). 17. E ficou igualmente provado que "o 2.° autor dedicou tempo e disponibilidade em encontrar terras de regadio " (ponto 35). 18. "despendeu um número de horas não concretamente apurado em reuniões com a Associação de …, com a Associação de ..., com o Conselho de Administração da 1ª Autora, com os Réus e com o seu colaborador, Dr. GG" (ponto 52). 19. Resulta, aliás, de outros factos assentes, a participação do 2º Autor em múltiplas reuniões e encontros de negócios (vejam-se os pontos 5, 9, 14 e 15), deslocações a ... (veja-se o ponto 11) para dar andamento às negociações e ao projecto. 20. Mais uma vez, com todo o respeito, parece-nos que o Tribunal da Relação de Lisboa incorre, nesta sede, num erro. O 2º Autor trabalhou num projecto que acreditava que era seu e em que tinha a legítima confiança, induzida pela contraparte. É natural, que, nestas circunstâncias, não se contabilizem, nem se faça um orçamento das horas dispendidas e das despesas de viagem realizadas. 21. Pode até o 2º Autor ter afectado recursos humanos de que já dispunha, parcialmente a este projecto, mais uma vez sem discriminar valores. E isto porque o 2º Autor não tencionava apresentar as contas do seu trabalho e receber o pagamento como em um contrato de prestação de serviços. 22. Assim, o dano da confiança sofrido pelo 2.° Autor e que consistiu na afectação do seu trabalho e dos seus recursos à realização do projecto, não pode, quanto a nós, deixar de ser reparado. 23. A lesão da força de trabalho constitui um dano patrimonial que mais uma vez tem uma faceta que se projecta no futuro como lucros cessantes cujo montante o Tribunal deverá procurar concretizar, em última análise, e se necessário, recorrendo à equidade como o permite o nosso Código Civil. 24. Mas afigura-se-nos constituir um conceptualismo excessivo e injusto invocar a distinção entre interesse contratual negativo e interesse contratual positivo para negar qualquer indemnização ou compensação a quem, confiando legitimamente na concretização de um projecto negocial (e recorde-se que o Tribunal da Relação, no seu douto Acórdão considerou estarem preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa) "gastou " o seu trabalho e os seus recursos e empenhou-se na realização daquele projecto. 25. (...) o designado "nexo de causalidade" e o âmbito dos prejuízos indemnizáveis se acham interligados - que "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" (artigo 563. °) e "na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis". 26. Assim, tendo ficado provado os factos constantes supra da matéria assente como os factos 11, 16, 28, 29, 32, 35, 52 e 53, tais factos juridicamente deverão ser qualificados como um dano. 27. O Tribunal a quo confunde o conceito de Dano com determinação do quantum do dano. 28. O Tribunal a quo, deveria, pelo supra expendido e alegado, ter julgado verificados os requisitos do Dano e do nexo de causalidade entre Facto e Dano e deveria ter remetido o apuramento dos danos para liquidação em execução de sentença ao abrigo, do disposto no Art. 661.° n. 2 do CPC e em consequência, condenar os RR. a indemnizar os AA. pelos Danos de confiança sofridos. 29. O 2º A. deverá ser indemnizado pelo dano positivo, dado que estava seguro pela conduta do 1º e 2º Réu que o negócio seria concluído, conforme comprovam os factos provados supra em 28 e 29. 30. A 1ª A. deverá ser ressarcida pelo Dano da confiança que sofreu, dado que ficou provado que disponibilizou 400 hectares de terra para arrendar para este projecto de investimento e que participou em múltiplas reuniões. 31. “A responsabilidade civil tem também uma função preventiva: visa-se com ela, também, dissuadir os participantes no tráfego jurídico de condutas ilícitas ou de má fé. De outro modo, as naturais dificuldades em demonstrar o valor económico do próprio trabalho acabarão por beneficiar o autor de um facto ilícito”. Nestes termos nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exa. deverá ser revogada o Douto Acórdão sob recurso, dado que fez uma aplicação e interpretação errada do direito e, em consequência, serem os primeiros e segundos RR. condenados a pagar uma indemnização à Primeira A. pelo Dano negativo que sofreu com a não realização e conclusão do negócio e serem condenados a pagar ao 2º A. uma indemnização pelos danos de confiança, negativos e positivos, que sofreu, nos termos do regime estabelecido no Art. 661° n.2 do CPC, dado a prova assente.
Só a recorrida “EE, S.A.” contra-alegou defendendo a manutenção do decidido, e requerendo a ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no art. 684.°- A do Código de Processo Civil, na eventualidade de se considerar que os requisitos dano e nexo de causalidade estão preenchidos, e, consequentemente, a violação da confiança[2]. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. ● É pelo teor das conclusões dos recorrentes que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684.º nº 3 e 690.º, nº 1 do Código de Processo Civil – CPC [3]), e nelas suscita-se uma única questão: se ocorre uma situação de responsabilidade pré-contratual e, na afirmativa, quais os danos a ressarcir. ●
II-FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Das instâncias vem dada por assente a seguinte matéria de facto: 1- A 1ª autora, "AA, S.A.", é uma sociedade que desenvolve a actividade de exploração agrícola, pecuária e florestal do seu património, bem como a industrialização e comercialização dos respectivos produtos (A). 2 - Em Março de 2003, CC contactou o 2º autor e propôs-lhe a constituição de uma sociedade em Portugal (B). 3 - Fundos de investimento Florestal são fundos que investem em floresta com objectivos de rentabilidade superiores à taxa de juro, sem risco. São tipicamente fundos fechados por prazos longos (no mínimo dez anos) que apenas geram receitas na sua liquidação. A sua rentabilidade é predominantemente influenciada pelo factor natural de crescimento da madeira e não tanto pelo factor preço de mercado (C). 4 - O primeiro contacto entre o 2º autor e CC foi estabelecido através do advogado comum de ambos, Dr. HH, o qual contactou o 2º autor e lhe colocou a questão do interesse do mesmo no projecto de investimento, ao que este respondeu afirmativamente, dadas as características de rentabilidade certa do mesmo (D). 5 - O 2º autor reuniu-se pela primeira vez com CC conjuntamente com o Dr. HH, em 7 de Março de 2003, na Herdade ...e na Herdade do ..., sitas em ... (E). 6 - Nessa reunião estiveram também presentes II e JJ, irmãos do 2º autor, e o Sr. KK (F). 7 - Na reunião acima referida não ficaram acertadas quais as fases de desenvolvimento do projecto, nem o plano de negócios do mesmo, nem quaisquer pormenores (G). 8 - Em 6 de Outubro de 2003 o 2º autor recebeu um e-mail do Sr. LL, com o texto que consta de fls. 205 dos autos (H). 9 - Em 8 de Outubro de 2003 o 2º autor teve uma reunião com LL, o qual apresentou o projecto escrito de investimento junto como documento n° 20 com a p.i. (I e art. 17 da BI). 10 - Nesta reunião de 8/10/2003, LL convidou o 2º autor a visitar uma plantação da "EE, SA", em ..., bem como os escritórios da mesma, em Madrid, a fim de o 2º autor constatar no local a actividade por esta desenvolvida (J). 11 - Em 28 de Novembro de 2003, o 2º autor, acompanhado de II e JJ, deslocou-se às propriedades da "EE, SA", onde se reuniu com CC e outros seus colaboradores, tendo-lhe sido mostradas várias plantações (K). 12 - Nesse encontro de 28/11/2003, CC entregou ao 2º autor o documento junto aos autos como documento n° 30 da p.i. (L e art. 17 da BI). 13 - A AA tem actividade na área agrícola, florestal, pecuária e no agro-turismo; situa-se a cerca de 40 Km de Lisboa, tem cerca de 22.000 hectares distribuídos pela Charneca do ... e pela … (M). 14 - Em 21 de Janeiro de 2004 realizou-se uma reunião no escritório do 2º autor onde estiveram presentes, para além deste, o Dr. GG, CC e DD (N). 15 - Nesse mesmo dia, à tarde, realizou-se uma reunião na sede da 1ª autora na qual estiveram presentes o 2º autor, CC, o Dr. GG, o Presidente do Conselho de Administração da 1ª autora, Dr. MM e um outro Administrador desta, Dr. NN (O). 16 - O 2º autor contratou o Dr. GG para fazer o estudo económico-financeiro deste projecto e para acompanhar a formação da nova empresa, conjuntamente com a Dra. OO, colaboradora do 2º autor para os assuntos jurídicos (P). 17 - Em 11 de Fevereiro de 2004 CC enviou ao 2º autor, que o recebeu, o e-mail junto como documento n° 38 da p.i. (Q). 18 - Em 11 de Julho de 2005 realizou-se uma conferência em Coimbra com o tema "..., na qual o Dr. PP proferiu uma palestra, na qual anunciou o lançamento por uma empresa do Grupo FF, a "FF— ... Sociais, SA", do primeiro Fundo Florestal Português, em parceria com a "EE, SA" (R). 19 - Na 4ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa foi matriculada em 26 de Agosto de 2005, sob o número 14.494 a sociedade "QQ — …, S.A.", cujo objecto social é "produção, transformação, comercialização, exportação, compra e venda com o sem compromisso de recompra por preço certo ou aleatório e distribuição de produtos florestais, agrícolas ou pecuários, bem como, de qualquer um dos seus derivados ou transformados", com um capital social de € 150.000,00 subscrito por um único accionista, e cujo conselho de administração para o quadriénio de 2005/2008 é composto por PP, RR, SS, CC e DD, conforme documento junto a fls. 262 a 265 e que aqui se dá por integralmente reproduzido (S). 20 - "O 2º autor é administrador das seguintes sociedades: a) Presidente do Conselho de Administração da sociedade G… - …, S.A., no período de 19…/20… (certidão de fls. 635/638). b) Presidente do Conselho de Administração da sociedade I... - …, S. A. no quadriénio de 20…-20… (certidão de fls. 743-746). c) Presidente do Conselho de Administração da sociedade C..., S.A. no quadriénio de 20…/20…(certidão de fls. 597/599). d) Membro do Conselho de Administração da sociedade B... - …, S.A., no quadriénio de 20…/20… (certidão de fls. 639/647). e) Vogal do Conselho de Administração da sociedade B... - …, S.A. no quadriénio de 20…/20… (certidão de fls. 606/611). f) Membro do conselho de Administração da sociedade C..., S.A. nos períodos de 20…/20… e 20…/20… (certidão de fls. 648/652). g) Vogal do conselho de administração da sociedade G…. - …, S.A. no quadriénio de 20…/20…certidão de fls. 600/605). h) Vogal do Conselho de Administração da sociedade C... - …, S.A. no quadriénio de 20…/20… (certidão de fls. 653/655) - (AA). 21 - O 2º autor é comproprietário em conjunto com TT, II, UU, VV e XX dos seguintes prédios: a) Prédio rústico Herdade da ..., com a área de 109,0225 ha, freguesia e concelho de ... - certidão de fls. 656/658. b) Prédio misto Monte do ..., com a área de 418,2750 ha, freguesia e concelho de ... - certidão de fls. 659/660 - (DD). 22 - A "EE, SA" apresenta-se, no relatório de contas de 2002, como uma empresa que transforma plantações de sequeiro e regadio em plantações agro-florestais sustentáveis, onde se produz madeira de elevada procura e valor económico (1º). 23 - A "EE, S.A." publicita, no relatório de contas de 2002, que essas plantações agro-florestais se vendem depois a terceiros, ficando aquela ré como gestora económica e responsável pelo desenvolvimento das mesmas durante todo o ciclo de cultivo e produção (2º). 24 - A "EE" publicita também, no relatório de contas de 2002, que uma das formas de comercialização dessas plantações consiste em aquela ré constituir com terceiros investidores, que participam com o capital, uma sociedade comercial, que comprará um ou mais prédios rústicos e encomendará os projectos de desenvolvimento e os trabalhos de execução para realizar a plantação das árvores e a instalação das infra-estruturas de engenharia (3º). 25 - A sociedade proposta referida em 2 (alínea B) teria como objecto a produção, transformação, comercialização, exportação, compra e venda com ou sem compromisso de recompra por preço certo ou aleatório e distribuição de produtos florestais, agrícolas ou pecuários, bem como de qualquer um dos seus derivados ou transformados (4º). 26 - Na ocasião referida em 5 e 6 (alíneas E e F) o 2º autor e os seus irmãos afirmaram poder disponibilizar cerca de 530 hectares no perímetro de rega, para fazer a plantação (8º). 27 - CC manifestou, nessa reunião, o seu agrado pelas qualidades e características daqueles solos (9º). 28 - Devido à expectativa na realização deste investimento, desde 2003 que não voltou a ser plantado tabaco na Herdade ...e na Herdade de ..., como se fazia de há vários anos até então (12°). 29 - A conduta de CC e a da EE, S.A. foi de tal modo convincente, regular e contínua na revelação do interesse na criação da parceria com o 2º autor e do primeiro Fundo Florestal português que criou neste a confiança de que tal projecto seria concluído (art. 20°). 30 - Depois de 8/10/2003, houve reuniões entre LL e o 2º autor no escritório deste, em Lisboa (art. 24°). 31 - A qualidade e o detalhe da documentação fornecida por CC, LL e pela EE, ajudou a reforçar a confiança do 2º autor (art. 27°). 32 - As propriedades da "EE, SA" referidas em 11 (K) situam-se em ..., a cerca de 1 hora de Madrid (28°). 33 - Nessa visita ao local, CC explicou detalhadamente as técnicas inovadoras utilizadas pela "EE, SA" nas suas plantações, na área da genética (30°). 34 - Após o encontro havido em 28/11/2003, tiveram lugar as reuniões mencionadas em 14 e 15 (alíneas N) e O) - (art. 37°). 35 - O 2º autor dedicou tempo e disponibilidade a encontrar terras de regadio (art. 38°). 36 - O 2º autor era portador, aquando da propositura da acção, de cópia de um levantamento e classificação das albufeiras de Portugal publicado pela Direcção de Serviços de Utilização do Domínio Hídrico e de um relatório sobre "Caracterização da Rega e Drenagem em Portugal" publicado pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (39°). 37 - À data da propositura da acção, o 2º autor era portador de um "relatório e contas" do exercício de 20… da … (41°). 38 - O 2º autor era portador, aquando da propositura da acção, de um estudo do Engenheiro Agrónomo Gonçalo de Freitas Leal, publicado pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (43°). 39 - O 2º autor reuniu mais do que uma vez com o Presidente da Associação de … e com o seu Director Executivo, Eng°. ZZ (44°). 40 - A 1ª autora mostrou disponibilidade para destinar terrenos à plantação de árvores no âmbito do negócio perspectivado (47°). 41 - Após a reunião em ... houve uma reunião mencionada em 15 (alínea O) (48°). 42 - O 2º autor apresentou à administração da 1ª autora o projecto de investimento da 3ª ré e mostrou documentação (49°). 43 - A 1ª autora mostrou disponibilidade para destinar 400 hectares de regadio para efectuar uma plantação (52°). 44 - A qualidade do solo seria um factor importante para a rentabilidade do projecto, pois determina o crescimento e a qualidade das árvores a plantar, o que terá implicações na valorização anual da madeira e, consequentemente na valorização dos fundos de investimento florestais (57°). 45 - Nessa reunião a 1ª autora demonstrou o seu interesse no projecto, pois seria uma forma de prossecução do seu objecto social (58°). 46 - O 2º autor, após a reunião de 21/1/2004 (factos 14 e 15), deu entrada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas de um pedido de certificado de admissibilidade de firma, em 23/1/2004 (59°). 47 - Em 29 de Janeiro de 2004 foi aprovada a firma da sociedade a constituir "AAA - …, SA" (60º). 48 - O qual foi revalidado por 180 dias em 23/7/2004, 19/1/2005 e 18/7/2005 (70°). 49 - Em 23 de Março de 2005, o 2º autor diligenciou pelo registo do logótipo da "AAA e desenho" no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (71°). 50 - Pelo menos, em 15 de Julho de 2005 o 2º autor tomou conhecimento de que a "EE, S.A." ia fazer uma parceria com uma empresa do Grupo FF (72°). 51 - Após contactos com o Grupo FF, o 2º autor foi informado que os réus tinham celebrado entre si um acordo de parceria (73°). 52 - O 2º autor despendeu um número de horas não concretamente apurado em reuniões com a Associação de Regantes de ..., com a Associação de ..., com o Conselho de Administração da 1ª autora, com os réus, e com o seu colaborador Dr. GG (79°). 53 - A Herdade ..., com cerca de 110 hectares, e a Herdade de ..., com cerca de 420 hectares, não voltaram a ser arrendadas, para a eventualidade de serem arrendadas à sociedade a constituir pelo 2º autor e pela 3ª ré (83°). 54 - O 1º réu agiu sempre na qualidade de Presidente da "EE, SA" e em representação desta (87°). 55 - O 3º réu é um consultor independente (88°).
DE DIREITO
Se ocorre uma situação de responsabilidade pré-contratual e, na afirmativa, quais os danos a ressarcir
Os recorrentes/autores intentaram a presente acção contra os recorridos/réus com fundamento na ruptura injustificada das negociações em curso entre eles, tendentes à conclusão e formalização da constituição de uma sociedade em Portugal, que teria como objecto a produção, transformação, comercialização, exportação, compra e venda com ou sem compromisso de recompra por preço certo ou aleatório e distribuição de produtos florestais, agrícolas ou pecuários, bem como de qualquer um dos seus derivados ou transformados, e numa fase ulterior o lançamento do primeiro fundo florestal português, constituído exclusivamente por activos do sector florestal. Alegam que os recorridos romperam, pouco antes da assinatura do contrato de sociedade respectivo, as negociações encetadas e em curso há cerca de um ano, de forma arbitrária e culposa, violando os elementares princípios de boa-fé na formação dos contratos, incorrendo em responsabilidade pré-contratual, e constituindo-se, como tal, na obrigação de ressarcirem os danos positivos e negativos causados. Nessa conformidade, pedem a condenação dos réus a pagar à 1.ª e ao 2.º autores uma indemnização pelos danos negativos ou de confiança no valor de 445.448,00€ e de 459,029,50€, respectivamente, e ainda ao 2.º autor uma indemnização pelos danos positivos no valor de 11.375.000,00€. A decisão proferida na 1ª instância não lhes reconheceu esse direito à indemnização por, essencialmente, haver considerado que, e passamos a transcrever, “as conversas havidas entre Autores e Réus não adquiriram a suficiente consistência e intensidade que permitisse uma mínima representação do contrato a celebrar e a presença da violação de quaisquer deveres de lealdade, ou de qualquer perturbação do acima referido equilíbrio entre liberdade e justiça contratuais”. À mesma solução de improcedência, mas por diferente ordem de razões, chegou o Tribunal da Relação de Lisboa. Depois de dar a saber acompanhar a corrente doutrinária e jurisprudencial que insere a responsabilidade pré-contratual na responsabilidade aquiliana[4], concluiu reconhecendo que o réu CC, Presidente da EE, e actuando sempre como representante desta empresa, criou e gerou no 2.º autor a confiança e expectativa legítimas de que iriam formalizar o contrato. Todavia, afastou a indemnização peticionada pelo interesse positivo, também porque nada se apurou quanto a tal matéria, e no que tange à indemnização pelo interesse negativo, concernente ao mesmo autor, de igual forma a sua resposta foi negativa, fundamentada em inverificáveis dano, traduzido nos eventuais prejuízos que o 2.º autor teria sofrido em consequência do rompimento das negociações, e nexo causal entre a conduta dos réus e esse dano. No que concerne ao pedido formulado pela 1.ª autora, AA S.A., entendeu inexistir qualquer responsabilidade pré-contratual por parte dos réus CC, EE, S.A para com aquela. Os recorrentes reagem a esta leitura, contrapondo, com arrimo no Parecer junto, existir uma contradição entre os factos apurados e dados como provados e a conclusão do Tribunal de que o 2.° autor não teria sofrido danos, não havendo, pois, lugar a responsabilidade civil dos réus. Aduzem que o Tribunal a quo confunde o conceito de dano com determinação do quantum do dano, deveria ter julgado verificados os requisitos do dano e do nexo de causalidade entre Facto e Dano, ter remetido o apuramento dos danos para “liquidação em execução de sentença” ao abrigo do disposto no art. 661.° nº 2 do CPC, e, em consequência, condenado os réus a indemnizar os autores pelos danos de confiança sofridos. Vejamos! Não existe qualquer dúvida que as partes estabeleceram negociações tendentes à constituição de uma sociedade em Portugal que teria como objecto a produção, transformação, comercialização, exportação, compra e venda com ou sem compromisso de recompra por preço certo ou aleatório e distribuição de produtos florestais, agrícolas ou pecuários, bem como de qualquer um dos seus derivados ou transformados. Dispõe o art. 227.º, nº 1 do Código Civil (CC) que: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. Este normativo representa a recepção no Direito português do instituto chamado de culpa in contrahendo ou responsabilidade pré-contratual que se traduz num compromisso ou conciliação entre o interesse na liberdade negocial e o interesse na protecção da confiança das partes durante a fase das negociações, e pressupõe uma conduta eticamente censurável, e de forma acentuada, em termos idênticos aos do abuso de direito (art. 227.º, n. 1, do CC)[5]. “O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial ou da culpa in contrahendo fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporta a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos”[6]. Como escreve Menezes Cordeiro, a concepção da culpa in contrahendo acolhida no art. 227.º do CC encerra os deveres de protecção, de informação e de lealdade. “Os deveres de protecção obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte: danos directos, por um lado, à sua pessoa e bens, embora esta situação, em Portugal, possa ser solucionada pelos esquemas da responsabilidade civil, em termos abaixo precisados; danos indirectos, por outro, derivados de despesas e outros sacrifícios normais na contratação revestirem, por força do desenvolvimento subsequente do processo negocial, uma característica de anormalidade. Os deveres de informação adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato. Tanto podem ser violados por acção, portanto com indicações inexactas, como por omissão, ou seja, pelo silêncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objectivo em conhecer. O dolo negocial – art. 253º/1 – implica, de forma automática, a violação dos deveres de informação. Mas não a esgota: pode haver violação que, não justificando a anulação do contrato por dolo, constitua, no entanto, violação culposa do cuidado exigível e, por isso, obrigue a indemnizar por culpa in contrahendo. Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta”[7]. Segundo Almeida Costa, o princípio da boa fé, enquanto critério formador da vontade das partes na negociação impõe-lhes um dever de verdade, de seriedade, e de lealdade[8]. Também Joaquim de Sousa Ribeiro observa que na fase inicial do iter negotii, “ainda não há (e pode nunca chegar a haver) contrato, e, logo, vinculação a prestar, mas as partes já estão em relação, e relação com relevo jurídico próprio. A simples entrada em negociações tem eficácia jurígena, dela emergindo especiais deveres de conduta, a que os intervenientes ficam vinculados. Esses deveres dão conteúdo a uma relação obrigacional, construída dogmaticamente como relação obrigacional sem dever primário de prestação “, dando a violação destes deveres azo a responsabilidade ex lege e não ex contractu. Esta responsabilidade assente na boa fé abrange tanto os preliminares, a fase de negociações como a fase da formação do contrato[9]. Com efeito, o facto de as partes estabelecerem contactos com vista a determinado negócio, obriga-as a comportarem-se nas negociações com boa-fé e lealdade ética. A ilicitude nessa fase resultará, pois, da violação das regras da boa-fé subjacentes aos deveres de protecção, aos deveres de informação[10], e aos deveres de lealdade[11]. Assim, aquele que inicia e prossegue negociações criando na outra parte expectativas de negócio, mas formando no decurso dessas negociações o propósito de as romper ou de não fechar o contrato, de forma arbitrária e culposa, defraudando a confiança que a outra parte tenha formado na celebração deste, deve indemnizar os prejuízos que causa. Quanto à indemnização, como princípio geral, estabelece-se no art. 562.º do CC o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano (princípio de reposição natural), nele se dispondo que “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. E aqui importa a distinção, aceite na generalidade dos sistemas jurídicos, entre interesse contratual negativo e interesse contratual positivo. O “interesse” a que se referem estes qualitativos é a situação hipotética em que estaria o lesado sem o evento lesivo, o evento que obriga à reparação. Assim, o prejuízo para o credor correspondente ao interesse contratual positivo é “aquele que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato”. Trata-se do “interesse no cumprimento”, a que corresponde o dano que surgiu por causa do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso, destinando-se a indemnização por este dano positivo a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido. A este interesse positivo contrapõe-se o “interesse contratual negativo” ou “interesse na confiança”, a que corresponde o dano sofrido por o lesado ter confiado na validade da declaração, ou no poder de representação, ou o dano sofrido com a celebração do contrato. A indemnização pelo dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se, por não haver confiado, não houvesse iniciado as negociações com vista à conclusão do contrato, ou se o contrato não tivesse sido celebrado, “sendo-lhe ressarcidas, por um lado, as despesas tornadas inúteis, causadas por tal confiança ou celebração, bem como os lucros que perdeu por, devido à confiança na declaração ou no poder de representação, ou devido à celebração do contrato, ter “desviado” os seus recursos e a sua actividade de outras aplicações, designadamente, concluindo outros negócios”[12]. A jurisprudência, maioritariamente, considera, como regra, que o dano indemnizável é apenas o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 21/12/05, Proc. nº 05B2354, de 4/05/06, Proc. nº 06A222, e de 31/03/11, Proc. nº 3682/05.3TVSLB.L1.S1, no ITIJ), mas o entendimento de que em casos concretos, nomeadamente se a culpa in contrahendo estiver na violação do dever de conclusão de um contrato[13], a indemnização deve contemplar também o interesse contratual positivo tem merecido o aplauso de alguma doutrina e jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, (cfr. os Acs. de 28/04/09, Proc. nº 09A0457, bem como a doutrina e demais jurisprudência nele mencionadas, e de 16/12/10, Proc. nº 1212/06.9TBCHV.P1.S1, no ITIJ)[14]. Analisando, então, o caso concreto à luz dos quadros normativo, doutrinal e jurisprudencial aludidos, recordando o essencial dos factos provados, constata-se que: - em Março de 2003, o réu CC contactou o 2.º autor propondo-lhe a constituição de uma sociedade em Portugal, e reuniram-se pela primeira vez, conjuntamente com o Dr. HH, em 7 de Março de 2003, na Herdade ...e na Herdade do ..., sitas em ... (factos 2 e 5); - em 8 de Outubro de 2003 o 2.º autor teve uma reunião com LL, o qual apresentou o projecto escrito de investimento e o convidou a visitar uma plantação da ré “EE” em ... (factos 9 e 10); - em 28 de Novembro de 2003, o 2.º autor, acompanhado de II e JJ, deslocou-se às propriedades da "EE, SA", onde se reuniu com CC e outros seus colaboradores, tendo-lhe sido mostradas várias plantações (facto 11); - depois houve outras reuniões entre LL e o 2.º autor no escritório deste, em Lisboa (facto 30); - o 2.º autor dedicou tempo e disponibilidade a encontrar terras de regadio (facto 35); - o 2.º autor reuniu mais do que uma vez com o Presidente da Associação de … e com o seu Director Executivo, Eng°. ZZ (facto 39); - o 2.º autor contratou o Dr. GG para fazer o estudo económico-financeiro deste projecto e para acompanhar a formação da nova empresa, conjuntamente com a Dra. OO, colaboradora do 2.º autor para os assuntos jurídicos (facto 16); - o 2.º autor era portador, aquando da propositura da acção, de cópia de um levantamento e classificação das albufeiras de Portugal publicado pela Direcção de Serviços de Utilização do Domínio Hídrico e de um relatório sobre "Caracterização da Rega e Drenagem em Portugal" publicado pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (facto 36); - à data da propositura da acção, o 2.º autor era portador de um "relatório e contas" do exercício de 2004 da Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia (facto 37); - o 2.º autor era portador, aquando da propositura da acção, de um estudo do Engenheiro Agrónomo Gonçalo de Freitas Leal, publicado pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (facto 38); - o 2.º autor, após a reunião de 21/1/2004 (factos 14 e 15), deu entrada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas de um pedido de certificado de admissibilidade de firma, em 23/1/2004 (facto 46); - o qual foi revalidado por 180 dias em 23/7/2004, 19/1/2005 e 18/7/2005 (facto 48); - em 29 de Janeiro de 2004 foi aprovada a firma da sociedade a constituir "AAA - …, SA" (facto 47); - em 23 de Março de 2005, o 2.º autor diligenciou pelo registo do logótipo da "AAA e desenho" no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (facto 49); - pelo menos, em 15 de Julho de 2005 o 2.º autor tomou conhecimento de que a "EE, S.A." ia fazer uma parceria com uma empresa do Grupo D'FF (facto 50); - após contactos com o Grupo D'FF, o 2.º autor foi informado que os réus tinham celebrado entre si um acordo de parceria (facto 51); - na 4ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa foi matriculada em 26 de Agosto de 2005, sob o número … a sociedade "QQ — …, S.A.", cujo objecto social é "produção, transformação, comercialização, exportação, compra e venda com o sem compromisso de recompra por preço certo ou aleatório e distribuição de produtos florestais, agrícolas ou pecuários, bem como, de qualquer um dos seus derivados ou transformados", com um capital social de € 150.000,00 subscrito por um único accionista, e cujo conselho de administração para o quadriénio de 2005/2008 é composto por PP, RR, SS, CC e DD, conforme documento junto a fls. 262 a 265 (facto 19); - a conduta dos réus CC e EE, S.A. foi de tal modo convincente, regular e contínua na revelação do interesse na criação da parceria com o 2.º autor, e do primeiro Fundo Florestal Português, que criou nele a confiança de que tal projecto seria concluído (facto 29); - a qualidade e o detalhe da documentação fornecida por CC, LL e pela EE, ajudou a reforçar a confiança do 2.º autor (facto 31); - devido à expectativa na realização do investimento, desde 2003 que não voltou a ser plantado tabaco na Herdade ...e na Herdade de ..., como se fazia de há vários anos até então (facto 28); - a Herdade ..., com cerca de 110 hectares, e a Herdade de ..., com cerca de 420 hectares, não voltaram a ser arrendadas, para a eventualidade de serem arrendadas à sociedade a constituir pelo 2.º autor e pela 3.ª ré (facto 53); - o 2.º autor despendeu um número de horas não concretamente apurado em reuniões com a Associação de Regantes de ..., com a Associação de ..., com o Conselho de Administração da 1.ª autora, com os réus, e com o seu colaborador Dr. GG (facto 52). Atento este sequencial acervo de factos apurados, não temos dificuldade em acompanhar a Relação no seu juízo de que o réu CC, Presidente da EE, e actuando sempre como representante desta empresa, criou e gerou no autor BB a confiança e expectativa legítimas de que iriam formalizar o contrato, a ponto de, desde 2003, ter deixado de plantar tabaco e arrendar as Herdades ...e de ..., para as afectar à sociedade a constituir. Com efeito, estando em curso negociações que se vinham desenvolvendo ao longo de cerca de um ano e cinco meses, com a aparência de prosseguirem com normalidade, traduzidas em múltiplas reuniões entre as partes, e do autor BB com terceiros, no envio de e-mails e fornecimento de documentação, na manifestação de agrado do presidente da EE pelas qualidades dos terrenos disponibilizados, e após o mesmo autor ter contratado terceiro para fazer o estudo económico-financeiro do projecto e para acompanhar a formação da nova empresa, assim como haver dado entrada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas de um pedido de certificado de admissibilidade de firma em 23/1/2004, revalidado por 180 dias em 23/7/2004, 19/1/2005 e 18/7/2005, e depois de em 29/01/2004 ter sido aprovada a firma da sociedade a constituir "AAA - …, SA", e, em 23 de Março de 2005, o 2.º autor ter diligenciado pelo registo do logótipo da "AAA e desenho" no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sinais evidentes de que as negociações caminhavam em boa direcção, eis que algo de perturbador ocorreu quando em 15 de Julho de 2005, pelo menos, o autor BB tomou conhecimento de que a ré “EE, S.A.” ia fazer uma parceria com uma outra empresa do Grupo FF. Tal parceria veio, de facto, a concretizar-se um mês mais tarde, quando na 4ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa foi matriculada, em 26 de Agosto de 2005, sob o número …, a sociedade "QQ — …, S.A.", tendo como objecto social a “produção, transformação, comercialização, exportação, compra e venda com o sem compromisso de recompra por preço certo ou aleatório e distribuição de produtos florestais, agrícolas ou pecuários, bem como, de qualquer um dos seus derivados ou transformados”, cujo conselho de administração era composto por PP, RR, SS, CC e DD. É certo que um negociador prudente deve contar sempre com o risco do malogro das negociações, dado que constitui princípio básico do direito civil a liberdade contratual, que engloba tanto a liberdade de contratar, como a de não contratar, podendo os participantes nas negociações, em qualquer momento, enquanto o contrato não tiver sido celebrado, romper as negociações, sem que isso, só por si, acarrete responsabilidade civil. No entanto, como antes anotámos, tal responsabilidade existirá se forem violados, durante as negociações e, em certos casos, mesmo antes das próprias negociações, deveres que são afloramentos do princípio geral da boa fé. É inquestionável que o autor BB viu malograda a sua expectativa de conclusão do negócio por clara violação dos deveres em que se desdobra o espectro negocial da boa fé, de que acima já demos conta, sobretudo dos de informação e lealdade. Era dever dos réus avisar o autor que havia, ou entretanto surgira, uma proposta negocial de um terceiro e daí a possibilidade de constituírem a parceria procurada com uma outra empresa, pelo que por esse facto as negociações em curso poderiam malograr-se, disponibilizando-lhe dessa forma um elemento relevantíssimo[15] com vista a moderar as expectativas do autor na concretização do negócio, levando-o a resguardar-se, designadamente, de iniciativas e de decisões patrimoniais que só se justificariam na condição de o contrato vir a ser celebrado, de tomar iniciativas que importavam a realização de despesas ou a privação de ganhos, numa palavra, das quais, em caso de não celebração, podiam resultar danos. Do mesmo modo, era dever dos réus não romper injustificadamente as negociações, e nada de sentido e conteúdo contrário se mostra apurado, ocasionando que o autor BB durante mais de um ano, e até data bem próxima daquela em que constituíram a parceria com a outra empresa do Grupo FF, tomasse diferentes iniciativas, desconsiderando totalmente os seus interesses, violando objectivamente a confiança que nele foi criada. Os factos enunciados revelam haverem os réus, no decurso da relação pré-contratual, com a sua conduta proporcionado que o autor dela inferisse uma disposição firme dos mesmos em contratar, introduzido um especial factor de confiança. A boa fé impõe que quem inicia negociações o faça com seriedade de propósitos, com lisura e suficiente consideração pelos interesses do parceiro negocial, e é, sem dúvida, a confiança daquele autor na validade das declarações e conduta dos réus, merecedora de protecção, violada por inobservância das regras de boa-fé. Os réus rompendo as negociações e constituindo a parceria com outra empresa traíram o investimento de confiança que com a sua conduta incutiram no autor, comportamento que conduz à indemnização pelo interesse negativo, por estar em causa, como evento que obriga à reparação, a criação da confiança na conclusão do contrato. Como se refere no Parecer junto, citando Bianca, “a responsabilidade pré contratual não se baseia tanto na ruptura, mas antes... na violação de uma obrigação de informação. É o facto de ter gerado na contraparte uma convicção de que tudo estava a correr bem e de que as negociações se encaminhavam para um resultado favorável e ter rompido abruptamente tais negociações que consubstancia, na maior parte dos casos, o verdadeiro fundamento para a responsabilidade“. “Podemos também concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois, como vimos, poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens”[16]. ● Aqui chegados, a decisão sob análise, depois de afastar de modo liminar a indemnização peticionada pelo 2.º autor pelo interesse positivo, no que à indemnização por este reconhecido interesse negativo diz respeito, não obstante constatar se verificarem alguns dos requisitos determinantes da responsabilidade pré-contratual dos réus (CC e EE), nomeadamente: - o facto voluntário, consistente na criação, no 2.º autor, da expectativa ou confiança na conclusão do contrato negociado e no rompimento das negociações; - a ilicitude, traduzida na arbitrariedade do rompimento e violação do dever de lealdade; - a culpa, consistente no juízo de censura e reprovação que a demonstrada conduta negocial dos réus merece e que, atentos os factos apurados, seria de presumir face às negociações encetadas; concluiu não se verificar o dano, traduzido nos prejuízos que o 2.º autor sofreu em consequência do rompimento das negociações, bem como o nexo causal entre a conduta dos réus e esse dano. Isso, porquanto, como se refere, “a medida de indemnização devida ao 2º autor pressupõe o conhecimento do valor das despesas e gastos por ele efectuados durante as negociações com os réus, tendo em vista a formalização do contrato, na sequência e com base na confiança depositada na actuação dos réus. Não obstante os factos apurados em 35 a 39, 46, 47 a 49, 54 e 55[17], não logrou o 2º autor provar, de tal tendo o ónus, art. 342/1 CC, que tenha efectivamente pago e desembolsado dinheiro na obtenção dos relatórios de que era portador aquando da propositura da acção, desconhece-se qual o valor despendido pelo 2º autor na procura das terras de regadio, bem como nas reuniões efectuadas, bem o quantum ou melhor, valor/hora que o autor despendeu na recolha destes elementos; desconhece-se qual o valor do arrendamento das terras do 2º autor e se iriam ser ou não arrendadas ou se 2º autor e sua família costumam arrendar essas terras. Assim, não tendo o 2º autor logrado provar os factos constitutivos do seu direito, a acção soçobra. “. Controvertem os recorrentes nos termos acima enunciados, por forma a, na sua essência, merecer a nossa concordância. De facto, importa relevar que devido à expectativa na concretização do investimento, desde 2003 que não voltou a ser plantado tabaco nas Herdades ...e de ..., como se fazia de há vários anos até então, e que as mesmas herdades, respectivamente, com áreas de cerca de 110 e 420 hectares, não voltaram a ser arrendadas, para poderem ser arrendadas à sociedade a constituir pelo 2.º autor e pela 3.ª ré (factos nºs 28 e 53); Ora, se as herdades deixaram de ser arrendadas e nelas se deixou de plantar tabaco, práticas que vinham sendo seguidas até aí, imobilizar tais terrenos tornando-os improdutivos, com áreas tão extensas, por força da confiança gerada pela outra parte em que o projecto de negócio comum avançaria, sem dúvida que representa um dano. A evidência deste facto que brota da experiência das coisas e da vida, torna de todo descabida a argumentação dos recorridos, na linha do juízo desenvolvido na decisão recorrida, de que importava conhecer elementos sobre o valor do arrendamento das terras, algum potencial interessado, e quais as diligências efectuadas pelos recorrentes para rentabilizar aquelas terras, no fundo fazendo apelo a concretos aspectos conexos não com o dano mas com o quantum. Resulta também de outros factos assentes, que seguramente o autor BB suportou despesas com a sua participação em múltiplas reuniões e encontros de negócios, deslocações a ... para dar andamento às negociações e ao projecto, na obtenção de relatórios, estudos, pedido de certificado de admissibilidade de firma e revalidações, aprovação da firma da sociedade a constituir, registo do logótipo da "AAA e desenho” no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, na procura das terras de regadio, no contrato celebrado com o Dr. GG para fazer o estudo económico-financeiro deste projecto e para acompanhar a formação da nova empresa (vejam-se os factos provados sob os nºs 5, 9, 11, 14, 15, 10, 16, 35, 36, 37, 38, 39, 46, 47, 48, 49 e 52). De novo, o retorquir dos recorridos de que o autor não registou ou discriminou as despesas de deslocação nem, tão pouco, apresentou qualquer suporte documental, de não haver ficado demonstrada a existência de danos, por isso não poder o julgador reservar a sua determinação para posterior liquidação. Em bom rigor, de novo se focalizam no quantum em vez do dano. Em suma, temos por claramente patenteado através de tais factos o dano e a sua incontornável conexão com a conduta dos réus (cfr. art. 563.° do CC). Destarte, a indemnização pelo interesse contratual negativo pode cobrir tanto os danos emergentes (despesas realizadas) como os lucros cessantes, incluindo “outras efectivas possibilidades negociais” em especial aquelas “que tenham sido rejeitadas por causa das negociações”, mas não a oportunidade frustrada com o próprio contrato, inválido ou não concluído, como se expressou no acórdão sob análise citando C. Ferreira de Almeida, in Contratos I, 4ª ed., 2008, págs. 224/225[18]. Por conseguinte, estarão cobertos pelo interesse negativo do contrato os danos que não teriam sido sofridos se o lesado não tivesse confiado na conclusão do contrato pelo que se impõe a reconstituição da situação que existiria anteriormente à criação da confiança, designadamente reembolsando o lesado das despesas que efectuou na perspectiva da conclusão do contrato, e que não teria efectuado se não tivesse confiado, os gastos e a força de trabalho dispendidos em vista da celebração de um contrato determinado, desde que específicos, e cobrindo o lucro cessante que abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito (perda de oportunidades alternativas). ● Afirmado o dano, na hipótese de interesse contratual negativo, o montante do mesmo, no referente à não exploração e ao não arrendamento das herdades, práticas sobre as quais não pode haver alguma dúvida perante o teor dos factos contidos nos nºs 28 e 53, resulta da comparação entre a situação actual e real do lesado e a situação hipotética em que ele estaria se não tivesse negociado, não fora o evento lesivo. Do mesmo modo, todas as despesas acima enunciadas e tempo dispendido têm valor económico e representam um dano, fruto de um projecto em que o 2.º autor acreditou e em que tinha a legítima confiança, induzida pela contraparte. E quanto a estes factos diz o art. 566.°, nº 3 do CC que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. É um dos casos em que se pode decidir por juízos de equidade: art. 4.º, al. a) do CC. Pretende o art. 566.° regular os casos em que exista impossibilidade absoluta de averiguar o valor “exacto” dos danos e não os de falta de elementos para fixação do respectivo “quantum”, caso em que é de aplicar a regra do art. 661.°, n° 2 do CPC. O recurso à equidade contemplado no nº 3 do art. 566.º do CC reclama que se encontre apurado nos autos, por um lado, um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e sobre a sua extensão que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhe correspondam, e por outro, que se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos, ou seja, que não se torne viável averiguar o valor “exacto” dos danos[19]. Ou seja, o recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e quando estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos, pelo que deverá deixar-se para liquidação de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência em acção declarativa, não existam elementos bastantes para fixar o seu quantitativo. Deste modo, a questão prende-se essencialmente com o âmbito de aplicação do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do CPC, norma que, procurando definir os limites da condenação, dispõe que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”. Não existe uma uniformidade de pontos de vista quanto ao alcance deste preceito. Já se tem entendido que o apontado preceito só permite remeter para liquidação de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas apenas como consequência de não se conhecerem ainda, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução todas as consequências, e não também no caso em que a carência de elementos resulte da falta de prova sobre os factos alegados[20]. Esta é uma interpretação restritiva, que reconduz o âmbito de aplicação do preceito aos casos em que o autor tenha deduzido um pedido genérico, nos termos previstos no artigo 471.º do CPC, ou tenha formulado um pedido específico, mas não tenha sido possível, no momento da decisão, fixar o objecto ou a quantidade da condenação por se desconhecerem todas ou algumas consequências do facto ilícito, por estas ainda não se terem produzido ou por não se terem produzido todos os factos influentes na determinação do quantitativo de uma dívida. A questão não é, no entanto, pacífica, e ainda em data relativamente recente teve este Supremo ensejo de se pronunciar, no Acórdão de 22/02/11, Proc. nº 81/04.8TBVLF.C1.S1A, disponível no ITIJ, subscrito pelo ora relator, do qual se transcreve o seguinte passo: “ A aplicação desta norma, para o que aqui interessa, depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos. Mas como pressuposto primeiro de aplicação do dispositivo, deverá ocorrer a prova de existência de danos. Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o quantitativo na condenação (neste sentido A. Reis, C.P.C. Anotado, Vols. I pág. 614 e segs. e V pág. 71, Vaz Serra, RLJ, ano 114º, pág. 309, Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.C, vol. III, pág. 233). Portanto e para o que aqui importa, tendo os AA. deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), não tendo logrado fixar com precisão a extensão dos prejuízos, poderão fazê-lo em liquidação em execução de sentença”. A jurisprudência deste STJ, amplamente dominante, vai no sentido das transcritas considerações, como se verifica, compulsando, por exemplo, os Acórdãos de 29/01/98, no BMJ 473º-445, 2/02/06, Proc. n.º 3225/05, 9/02/06, Proc. nº 05B4187, 29/11/06, Proc. nº 06A3794, 16/01/08, Proc. nº 07S2713, 17/06/08, já citado, 11/09/08, Proc. nº 08B2013, 3/02/09, Proc. nº 08A3942, disponíveis no ITIJ, e Ac. de 11/04/13, Proc. nº 539/10.0TVLSB.L1.S1, não publicitado, deste Relator e Conferência, nos Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis. Como tal, uma vez assente a existência de danos mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, há que condenar no que se vier a liquidar. E não se poderá dizer que por esta forma se está a facultar ao autor uma nova oportunidade para provar os danos pois que a existência dos mesmos já está definida. Se resultar dos factos provados que assiste ao autor o direito accionado, expresso na apresentação dum pedido específico, sem que, porém, tenha sido possível ao tribunal lograr a prova da especificação, “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa. Por isto, o legislador ditou a regra da condenação no que se liquidar em execução de sentença – artº 661º, nº 2, do Código de Processo Civil” (Acórdão de 29/01/98 acima citado). A mera falta de prova na acção declarativa do objecto ou da quantidade não implica decisão de absolvição do pedido, como decidiu a Relação, antes justificando a condenação no que se liquidar no incidente acima referido. Na realidade, não parece curial que, tendo o autor provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano (art. 562.º do CC), apesar disso, a acção devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exacto montante que se encontra, a esse título, em dívida. E igualmente fica arredada a fixação da indemnização segundo critérios de equidade. O quadro factual oferecido é claramente insuficiente para determinar uma indemnização que componha o presente litígio de forma justa. Falta uma base factual minimamente sólida e consistente sobre os valores indemnizatórios em causa, o núcleo dos danos não estão suficientemente concretizados e quantificados, pelo que o juízo equitativo traduzir-se-ia num arbitrário “salto no desconhecido”[21]. Daí que nenhum outro modo haja de determinar o valor do montante a satisfazer pelos réus ao autor que não seja relegando essa tarefa para liquidação de sentença. Isto, porquanto provado o dano, não foi possível atingir-se um valor exacto para a sua quantificação, mas ainda é possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais. Nada parece obstar, nestes termos, que em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório se profira uma condenação ilíquida, relegando-se para incidente de liquidação o apuramento do “quantum” que, a título do interesse contratual negativo, incumbirá aos réus CC e EE, S.A. indemnizar o autor BB, com explicitação de que este não poderá exceder o limite máximo de 459.029,50€. ● Continuando, defendem os recorrentes que igualmente a 1.ª autora, AA S.A., deverá ser ressarcida pelo dano da confiança que sofreu, dado que ficou provado que disponibilizou 400 hectares de terra para arrendar para este projecto de investimento e que participou em múltiplas reuniões. (30ª conclusão). No que concerne à indemnização pelo interesse negativo referente a esta recorrente, entendeu-se na decisão impugnada inexistir qualquer responsabilidade pré-contratual por parte dos réus (CC, EE, S.A) para com a mesma. E fundamentou-se esta conclusão com o seguinte escrito: “In casu, entre ambas as partes não foram emitidas quaisquer declarações de vontade tendo em vista a celebração do contrato. Analisando a actuação dos réus nada resulta, nem aponta, nem se apurou, atento o seu comportamento negocial, que não tenham agido segundo os ditames de boa-fé. A reunião que teve lugar na AA situa-se no âmbito de negociações, prospecções - ver as terras, discutir a sua viabilidade e fertilidade, arrendamento ou compra - nunca se chegou sequer à fase de formulação de propostas concretas com manifestações de vontade; tudo decorreu no âmbito de negociações para estabelecer as condições de um eventual acordo a celebrar. Inexistem quaisquer declarações de vontade e aceitação das mesmas. Acresce ainda que desconhece-se, em absoluto, se a 1ª autora sofreu prejuízos porquanto prova alguma foi feita nesse sentido. Assim, não há lugar a atribuição da indemnização peticionada, pela 1ª falecendo nesta parte o pedido“. Sufragamos por inteiro este ajuizado que não nos merece algum reparo, nem se descortina no acervo dos factos apurados, particularmente nos descritos sob os nºs 15, 40, 43 e 45, algo que deva motivar a sua correcção. De facto, a intervenção da autora AA S.A mostra-se confinada a ter-se feito representar numa única reunião, em 21/01/04, e mostrado interesse no projecto e disponibilidade para destinar terrenos para uma plantação. Analisando os factos provados, na sua envolvência jurídica, não decorre em relação a esta recorrente a violação por parte dos recorridos de qualquer dever de boa fé. ● Por último, sustentam ainda os recorrentes que o autor BB deverá ser indemnizado pelo dano positivo, dado que estava seguro pela conduta do 1.º e 2.º réus que o negócio seria concluído, conforme comprovam os factos provados supra em 28 e 29 (29ª conclusão); Como já antes anotámos, a decisão recorrida afastou liminarmente a indemnização peticionada por este autor pelo interesse positivo, não sem deixar de vincar que também nada se apurou quanto a essa matéria, aparentando ter a sua génese no perfilhar a corrente doutrinal e jurisprudencial que limita a indemnização ao interesse negativo. A este propósito escreve Paulo da Mota Pinto, “...entendemos que, em princípio, no caso de não conclusão ou de recusa de celebração do contrato, o comportamento que conduz à indemnização é apenas a criação da confiança, e não a violação de qualquer dever de contratar ou a própria ruptura. A indemnização corresponderá, pois, em regra, ao interesse contratual negativo”, para de seguida admitir a existência de casos, mas muito excepcionais, em que a indemnização se não limita ao interesse negativo, “se a vinculação pré-contratual se tenha densificado já ao ponto de ter surgido um verdadeiro dever de conclusão do contrato, de tal modo que o “evento que obriga à reparação” passa a ser, justamente, a não conclusão do contrato”, casos em que aceita uma indemnização medida pelo interesse positivo[22], concluindo, todavia, que “antes disso, a situação da confiança que das negociações possa resultar apenas pode fundamentar, quando esta confiança é frustrada, uma obrigação de indemnização pelo interesse negativo, por apenas estar em causa, como “evento que obriga à reparação”, a criação (ou não prevenção) da confiança na conclusão do contrato”[23]. Entendimento que acompanhamos, do qual não descortinamos boas razões para divergir. No caso, o “evento” que obriga à reparação é constituído pela confiança criada no autor de que as negociações chegariam a bom termo e o contrato seria concluído, pelo que o recorrente/autor só pode pretender ser colocado na situação em que estaria se não lhe tivesse sido criada essa confiança, isto é, apenas pode pretender um ressarcimento correspondente ao interesse negativo ou seja, na situação sem quaisquer negociações. O “evento” que obriga à reparação não se mostra constituído pela própria recusa na conclusão do contrato, o que pressuporia o reconhecimento de um dever de concluir o contrato, circunstância em que a consequência seria a colocação do autor na situação em que estaria se, hipoteticamente, o contrato tivesse sido celebrado. Então, sim, a indemnização devida seria a correspondente ao interesse positivo de cumprimento do contrato[24]. Sintetizando, no caso em apreço, a fonte da responsabilidade, o evento que obriga à reparação, decorre da violação da confiança e da boa fé e não da recusa da conclusão do contrato negociado. ● Todo o teor alegatório recursivo inculca que os recorrentes terão direccionado as suas críticas à decisão recorrida visando unicamente alcançar a condenação dos réus CC e “EE, S.A”. Aparenta o mesmo ser silencioso em relação ao réu DD, e a sua absolvição do pedido. Todavia, como a final os recorrentes peticionam a condenação também dos “segundos RR“, lugar em que ele se posiciona ao longo de todo o identificativo no iter processual, à cautela, remete-se por inteiro para o que a seu propósito decidiu o acórdão recorrido. Apurado tão só que este réu participou em algumas reuniões, enviou um e-mail ao 2.º autor, e forneceu documentação (factos nºs 8, 9, 14, 30, 31), mas, enquanto consultor independente, quando assim procedeu não agiu por sua conta e risco, a sua actuação foi pautada e conforme com o solicitado pela ré “EE, S.A.” (facto nº 55). Daí que, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assada mostrando-se correcta a sua absolvição do pedido. Rematando, face a tudo o que vem dito, procedem em parte as conclusões recursivas dos autores.
B) Ampliação do âmbito do recurso
Alterada a decisão de absolvição dos réus, emerge de importância a ampliação do objecto do recurso requerida pela recorrida/ré “EE, S.A.” na sua contra-alegação, usando da faculdade concedida pelo art. 684.º-A do CPC. Apresenta com esse objectivo as seguintes conclusões[25]: XVIII. A Recorrida EE, ao abrigo do disposto no art°. 684.°-A do Código de Processo Civil, requer a ampliação do objecto do recurso, por forma a que V. Ex.as se dignem apreciar se no caso sub judice houve ou não observância das regras de boa fé e da lealdade e, nesse sentido, que venha a ser confirmada a posição assumida pelo Tribunal de 1.ª instância de que não existiu ilicitude no comportamento da Recorrida EE. XIX. A Recorrida EE, no processo negocial que iniciou com os Recorrentes, agiu sempre de boa-fé e em estrito respeito pelos deveres de lealdade e informação. XX. A Recorrida EE refuta a censura que lhe é apontada pelos Recorrentes e não aceita que o seu modo de agir se aproxime, sequer, do conceito de responsabilidade pré-contratual. XXI. Os contactos estabelecidos entre as partes não passaram de conversas genéricas sobre um possível negócio, onde não foram nunca abordadas quaisquer condições concretas do negócio. XXII. Assim é que, tendo as partes reunido pela primeira vez em Março de 2003 (tal como decorre da alínea B da factualidade assente), em 11 de Fevereiro de 2004 — como resulta do documento de fls. 226) — ainda discutiam os termos essenciais de uma eventual parceria. XXIII. O e-mail de fls. 226 foi enviado ao Recorrente BB, cerca de um mês depois de terem tido a reunião de 21 de Janeiro de 2004, (a última realizada entre as partes), a que alude a alínea N dos factos assentes. XXIV. O supra descrito significa que o Recorrente BB continuava, após esse período de tempo — de Março de 2003 até 11 de Fevereiro de 2004 — sem se definir quanto ao projecto proposto. XXV. A alegada tese da incomunicabilidade da Recorrida EE é totalmente incoerente, pois se alguma dificuldade de comunicação estivesse a haver sempre se impunha que, atenta a importância do assunto, se recorresse a outro meio de comunicação, nomeadamente escrito. XXVI. Não ficou provado que tenham existido quaisquer declarações negociais por parte quer dos Recorrentes quer dos Recorridos, ou que tenham sido assumidos quaisquer compromissos com vista à celebração do contrato. XXVI. Pretender que simples conversações sobre um eventual negócio, impliquem a responsabilidade pré-contratual de uma das partes por esta não querer concretizar o negócio, é extravasar largamente o âmbito da norma prevista no art. 227.°, n° 1, do Código Civil e uma grave restrição à autonomia privada e à liberdade negocial. XXVII. Assim sendo, o douto acórdão, na parte objecto do recurso interposto pelos Recorrentes, não violou as normas indicadas, nem qualquer outro, pelo que absolutamente razão alguma assiste aos Recorrentes. A apreciação da questão suscitada está, por intimamente conexionada, naturalmente expressa, e esgotada, na análise anteriormente tecida, particularmente a propósito da violação pelos réus dos deveres em que se desdobra o espectro negocial da boa fé, sobretudo dos de informação e lealdade, conducente ao malogro da expectativa do autor BB na conclusão do negócio. Mais algum pronunciamento pecaria por fastidioso.
III-DECISÃO Por todo o exposto, decide-se conceder parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e, consequentemente: a) condenam-se os réus/recorridos CC e EE, S.A. a indemnizar o autor BB, pelas despesas, gastos, força de trabalho dispendidos e pelos benefícios que deixou de obter, com o conteúdo acima definido, na perspectiva da conclusão do contrato, na quantia que vier a ser apurada em ulterior liquidação, mas que não poderá exceder o limite máximo de 459.029,50€. b) confirma-se, no mais, o mencionado acórdão. Custas, nas instâncias e no recurso, por recorrentes e recorridos, em função do respectivo decaimento.
Lisboa, 11 de Julho de 2013
Gregório Silva Jesus (Relator) Martins de Sousa Gabriel Catarino
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